Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2010/16.7T8GMR.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
APREENSÃO DE VEÍCULO
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Preenche o requisito de lesão grave e dificilmente reparável a prova de que, num contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, a locatária deixou de pagar as mensalidades, depois de já ter pago cerca de metade das prestações a que se obrigara e, não obstante a locadora já ter declarado a resolução do contrato, volvidos 11 meses sobre o 1º incumprimento à data da interposição do procedimento cautelar comum, ainda não tinha restituído o veículo, o que faz presumir que continua a circular com ele, continuando o mesmo a sofrer desvalorização e riscos de perecer ou desaparecer.
Decisão Texto Integral: Processo 2010/16.7T8GMR.G1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
BANCO B… S.A intentou contra C…, o presente procedimento cautelar, no qual requereu a apreensão e entrega imediata do veículo da marca Mitsubishi, modelo Outlander 2.2 DI-D Intense+, matrícula xxx. Mais requereu a antecipação do juízo definitivo sobre a causa.
Foi deferida a dispensa da audição prévia da Requerida.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas e foi proferida decisão julgando improcedente a providência.
O requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação onde apresentou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, da Comarca de Braga, Guimarães – Instância Local – Secção Cível – J4, processo n.º 2010/16.7T8GMR que julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo ora recorrente.
B) O recorrente instaurou contra C…, procedimento cautelar comum, pedindo a apreensão e a entrega da viatura automóvel de marca Mitsubishi, modelo Outlander de matrícula xxx.
C) Efectuada a inquirição de testemunhas, o douto Tribunal a quo, considerou indiciariamente provados os seguintes com relevo para a decisão a proferir em IV – Fundamentação de Facto, os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade comercial, a requerente celebrou com a requerida o Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel Sem Condutor nº 2011.036364.01 regido pelas "Condições Gerais" e de "Condições Particulares", constantes de fls. 15 a21.
2. O referido contrato foi celebrado e começou a produzir efeitos em 19 de Maio de 2011.
3. Nos termos deste acordo, a requerente veio a adquirir, uma viatura automóvel marca Mitsubishi, de modelo Outlander 2.2 DI-D Intense+, de matrícula xxx.
4. Tendo facultado a sua utilização à requerida.
5. A requerida estava obrigada ao pagamento de 72 rendas mensais, a 1ª no valor de €6.707,32 acrescida de IVA, e, as restantes 71 rendas no valor de €333,40 cada uma acrescido de IVA.
6. A requerida não pagou as rendas vencidas a 25/04/2015, 25/07/2015, 25/08/2015, 25/09/2015, 25/10/2015.
7. Por carta registada, datada de 13 Novembro de 2015, a requerente interpelou a requerida para proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, até essa data, acrescidos dos respectivos de mora, sob pena de não o fazendo no prazo de 15 dias, se proceder à resolução contratual.
8. A dita carta remetida para a morada contratual, veio devolvida com a indicação dos CTT “não atendeu”.
9. A requerente, por carta registada com aviso de recepção datada de 2 de Dezembro de 2015, comunicou à requerida a resolução do dito contrato, informando a requerida de que deveria proceder à restituição do veículo.
10. Tal carta, remetida para a morada acima aludida, veio devolvida com a indicação dos CTT “não atendeu”.
11. A requerida nunca informou a requerente de qualquer alteração de morada.
12. Posteriormente à data aludida em 9., a requerida procedeu ao pagamento à requerente de €366,39 em 4/12/2015 e de €358,40 em 16/12/2015.
13. A requerida ainda não procedeu à restituição à requerente do dito veículo.
14. A requerente está impossibilitada de dispor do veículo e de dele tirar qualquer tirar qualquer rendimento no âmbito do seu comércio.
15. O dito veículo automóvel, com o passar do tempo, vai sofrendo uma desvalorização no seu valor comercial.
16. Com o decurso do tempo, a viatura corre o risco de desaparecer ou de perecer.
17. À data do início da vigência do contrato o referido veículo automóvel tinha o valor comercial de €32.750.
Sucede que,
D) Aplicando o direito, veio o douto Tribunal proferir sentença julgando improcedente a providência cautelar por não se mostrarem preenchidos os requisitos nos termos do artigo 362/1 e 368/1 ambos do Código de Processo Civil.
Contudo e,
E) Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o ora Recorrente concordar com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois faz uma errada aplicação do direito aos factos nos presentes autos.
F) Conforme consta da Douta Sentença “Os procedimentos cautelares constituem medidas judiciais preventivas e urgentes com a finalidade de evitar o “periculum in mora”, isto é, o perigo de que a morosidade própria de uma normal acção judicial acabe por inviabilizar, na prática, o direito de que o requerente da providência se arroga. Têm por fim assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização de um direito, conciliando na medida do possível, o interesse da celeridade com o da ponderação”.
G) Ainda nesse sentido, o Prof. Castro Mendes definia-os como “o processo que permite que o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permite esperar pela sua composição definitiva, e demonstrada que seja uma probabilidade séria da existência do direito.” In Direito Processual Novo, 1980, 1ªedição, p. 297.
H) Com a reforma processual de 1995, as providências cautelares não especificadas foram substituídas por um procedimento cautelar comum, do qual consta a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar.
I) No relatório do Dec. Lei nº 329-A/95 de 12/12, refere-se que se institui “uma verdadeira acção cautelar geral para tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas disciplinadas comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado – que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida”.
J) Quanto ao procedimento cautelar comum dispõe o art. 362º do CPC:
“ 1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2- O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3- Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte. (…)”
K) O Art.º 368º do CPC prescreve:
“1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. (…)”
L) Destes preceitos resulta como bem refere a Douta Sentença que “O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende, porém da concorrência dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito ameaçado; que haja justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; que ao caso não convenha nenhuma das providências cautelares tipificadas no Código de Processo Civil; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado e que o prejuízo da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
M) – De referir que no domínio da prova destes requisitos, basta demonstrar uma mera probabilidade séria da existência do direito, não se exigindo o mesmo grau de convicção e de certeza jurídica que, naturalmente, se requer na prova dos fundamentos da acção.
N) Provada a probabilidade séria da existência do direito ameaçado e mostrando-se suficientemente fundado o receio da sua lesão, a providência deverá ser decretada.
O) Concluindo-se ainda da Douta Sentença que: “Deverá a mesma ser recusada se o prejuízo imposto ao requerido exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
P) Da factualidade provada indiciariamente, em concreto propriedade da viatura e à divida da requerida, em resultado do não pagamento das ditas prestações acordadas e da consequente resolução do contrato celebrado entre ambas, entendeu porém o Doutro Tribunal a quo que não se verifica o requisito do periculum in mora.
Vejamos,
Q) Com o devido respeito, não pode o recorrente concordar com o douto Tribunal à quo ao estipular que “o requerente apenas logrou provar indiciariamente que está impossibilitada de dispor do veículo e de dele tirar qualquer rendimento no âmbito do seu comércio, sendo que o dito veículo automóvel, com o passar do tempo, vai sofrendo uma desvalorização no seu valor comercial correndo o risco de desaparecer ou perecer ”
Isto é,
R) A Requerente alegou que a Requerida não pagou as rendas vencidas a 25/04/2016; 25/07/2016; 25/08/2016; 25/09/2016; 25/10/2016, facto esse considerado indiciariamente como provado.
S) Bem como que mesmo após ter sido interpelada a Requerida não liquidou os valores em mora nem mesmo após a resolução do Contrato a mesma logrou por termo à situação, procedendo aos pagamentos devidos ou à resolução da viatura.
T) Acresce o facto das cartas remetidas pela requerente à requerida, virem devolvidas com motivo de “não atendeu”, não tendo por parte da requerida sido comunicada qualquer alteração de morada, factos esse considerados como indiciariamente provados.
U) Ressalve-se que a primeira prestação considerada como vencida e não paga data de 25/04/2015 e que o procedimento cautelar foi intentado a 31 de Março de 2016, isto é durante 11 meses, a Requerida permanece na posse de uma viatura (ilegitimamente), sem contudo proceder a pagamentos efectivos.
V) Assim, e na verdade durante o período de 11 meses a requerida não procedeu a mais pagamentos, além dos supra mencionados, o que constitui um forte indício de incapacidade da requerida solver o pagamento.
X) Nesse sentido a jurisprudência defende que, “o facto o locatário em contrato de aluguer de longa duração de um veiculo automóvel deixar de pagar as mensalidades, em consequência de que a locadora procedeu a resolução do contrato, e o facto de aquele continuar a circular com ele, justifica o receio da requerente de um procedimento cautelar que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de restituição”. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/11/2004 in www.dgsi.pt nº convencional JTPRT00037351
Y) Conforme refere a Douta Sentença a testemunha da Requerente referiu que por intermédio da sua mandatária negociou um possível acordo extrajudicial, o que não se logrou.
Z) Concluindo o Tribunal a quo, que a Requerida não se furtou a todos os contactos telefónicos e pessoais que a Requerente promoveu para a regularização da situação de incumprimento, o que desde já não merece concordância,
Senão Vejamos,
AA) O facto de ter sido negociado um possível acordo extrajudicial, não significou mais que uma mera promessa falhada de pagamento.
BB) Aliás, uma mera promessa de pagamento, não passa de uma intenção que sem a sua concretização, nada vale.
CC) Dúvidas não restam que a Requerida não tem capacidade financeira para solver o crédito da Requerente, pois volvidos 11 meses não procedeu a mais pagamentos, nem entregou voluntariamente a viatura, o que à luz do critério do bonus pater famílias seria o comportamento esperado.
DD) Face ao supra exposto não pode o Requerente concordar com a Douta Sentença ao referir: “sendo em nossa opinião, para que o requisito do periculum in mora se mostre, num caso como o que se discute, preenchido, será sempre se exigir a alegação e prova indiciária de que a Requerida não dispõe de capacidade para, no futuro, solver o crédito da Requerente – a título das prestações já vencidas ou a título de indemnização – por ausência de meios para solver tal divida, pois saldo o devido respeito a requerente fê-lo.
EE) Concluindo-se assim que o Requerente carreou para os autos factos que de acordo com as regras da experiência, aconselhem a uma decisão cautelar imediata.
FF) “A gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”, conforme anotação ao Art.º381º do CPC, efectuada pelo Prof. Lebre de Freitas in Código do Processo Civil anotado, volume 2º, Coimbra Editora.
GG) O receio tanto pode manifestar-se antes de ser proposta a acção, como na sua pendência, sendo certo que, em qualquer dessas situações, pode o autor solicitar a adopção da medida que julgar mais adequada para acautelar o efeito útil que através do processo principal pretende ver reconhecido ou satisfeito.
HH) Nesse sentido a jurisprudência defende que, “o facto o locatário em contrato de aluguer de longa duração de um veiculo automóvel deixar de pagar as mensalidades, em consequência de que a locadora procedeu a resolução do contrato, e o facto de aquele continuar a circular com ele, justifica o receio da requerente de um procedimento cautelar que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de restituição. “ Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/11/2004 in www.dgsi.pt nº convencional JTPRT00037351
II) A douta sentença recorrida ao julgar improcedente o presente procedimento cautelar viola o disposto nos artigos Artigos 362º/1 e 368/1 do Código Processo Civil.

II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é a seguinte:
. se se verifica o pressuposto do periculum in mora, devendo a providência ser decretada.

III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua atividade, a requerente celebrou com a requerida um acordo escrito, que denominaram de “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel Sem Condutor”, com o nº 2011.036364.01, regido pelas "Condições Gerais" e de "Condições Particulares" constantes de fls. 15 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. O referido acordo foi celebrado e começou a produzir os seus efeitos em 19 de Maio de 2011.
3. Nos termos deste acordo, a requerente veio a adquirir uma viatura automóvel, marca Mitsubishi, de modelo Outlander 2.2 DI-D Intense+, de matrícula xxx,
4. tendo facultado a sua utilização à requerida.
5. A requerida estava obrigada ao pagamento de 72 rendas mensais, a 1ª no valor de €6.707,32, acrescida de IVA, e as restantes 71 rendas no valor de €333,40 cada uma, acrescido de IVA.
6. A requerida não pagou as rendas vencidas a 25/04/2015, 25/07/2015, 25/08/2015, 25/09/2015 e 25/10/2015.
7. Por carta registada, datada de 13 Novembro de 2015, a requerente interpelou a requerida para proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, até essa data, acrescidos dos respectivos de mora, sob pena de, não o fazendo no prazo de 15 dias, se proceder à resolução contratual.
8. A dita, carta, remetida para a morada constante do dito acordo escrito, veio devolvida com a indicação dos CTT “não atendeu”.
9. A requerente, por carta registada com aviso de recepção datada de 02 de Dezembro de 2015, comunicou à requerida a resolução do dito contrato, informando a requerida de que deveria proceder à restituição do veículo.
10. Tal carta, remetida para a morada acima aludida, veio devolvida com a indicação dos CTT “não atendeu”.
11. A requerida nunca informou a requerente de qualquer alteração de morada.
12. Posteriormente à data aludida em 9., a requerida procedeu ao pagamento à requerente de €366,39, em 04/12/2015, e de €358,40, em 16/12/2015.
13. A requerida ainda não procedeu à restituição à requerente do dito veículo.
14. A requerente está impossibilitada de dispor do veículo e de dele tirar qualquer rendimento no âmbito do seu comércio.
15. O dito veículo automóvel, com o passar do tempo, vai sofrendo uma desvalorização no seu valor comercial.
16. Com o decurso do tempo, a viatura corre risco de desaparecer ou de perecer.
17. À data do início da vigência do contrato o referido veículo automóvel tinha o valor comercial de €32.750.
E foram considerados não provados os seguintes factos:
a. A requerida furtou-se a todos os contactos telefónicos e pessoais que a requerente promoveu para a regularização da situação de incumprimento.
b. A requerida dissipou os bens do seu património.
c. À data da entrada da presente providência o valor comercial do aludido veículo é de €18.900, sofrendo de uma desvalorização anual de 15%.

Do Direito
A apelante instaurou contra a apelada procedimento cautelar comum com vista à apreensão do veículo automóvel de matrícula 88-LJ-33.
Dispõe o artº 362º, nº 1 do CPC que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Assim são pressupostos deste procedimento:
. a aparência de um direito;
. o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável.

Entendeu o tribunal recorrido que não se verificava o 2º pressuposto pois que estando em causa direitos patrimoniais, a requerente sempre poderá vir a ser ressarcida dos danos causados pela actuação da apelada. Para que o requisito do periculum in mora se mostre “preenchido, sempre será de exigir a alegação e prova indiciária de que a requerida não dispõe de capacidade para, no futuro, solver o crédito da requerente - a título das prestações já vencidas ou a título de indemnização -, por ausência de meios para solver tal dívida”.
O apelante entende que da factualidade provada se deve concluir pela impossibilidade da requerida proceder à reparação dos danos que lhe causou.
Será assim?
A questão em discussão já foi objecto de diversas decisões jurisprudenciais e não colhe unanimidade de opiniões.
No acordão do TRG de 27.02.2014, proferido no proc.8159/13 (acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte), onde a situação factual era semelhante à dada como apurada no caso dos autos, embora neste as cartas tenham sido devolvidas e no acórdão citado não e no caso aqui em apreço, após a resolução a requerida ainda efectuou alguns pagamentos e no acordão citado não, entendeu-se que não estava verificado o requisito do periculum in mora, não só “porque não ficaram provados factos alegados que poderiam indiciar aquele receio – que o requerido continua a usar o veículo no seu dia-a-dia (artigo 16.º da petição), que o requerido tenha ou venha a dissipar o seu património (artigos 21.º e 26.º da petição), que o requerido não tenha seguro da viatura válido (artigo 22.º da petição) – como, também, porque os factos genéricos alegados, relativos ao desgaste e à desvalorização patrimonial da viatura, não podem, por si só, conduzir à conclusão do receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do recorrente, tanto mais quanto é certo que tal direito tem uma tradução pecuniária.”
No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRG, de 15.10.2013, proferido no proc. 716/13, onde se considerou ser de exigir para a o decretamento da providência a prova de falta de capacidade económica do requerido e a eventual dissipação de património que não lhe permita suportar eventual indemnização. E, tal como no caso em análise, igualmente se apurou que o veículo se desvaloriza com o passar do tempo, e que o requerido também deixou de pagar as rendas, mas não se considerou que tais factos fossem suficientes para preencher o pressuposto em causa. Entendeu-se que “o risco de depreciação e até o seu abandono (perda) é um risco do próprio contrato de aluguer, a que a requerente se poderia ter escusado e o risco de o requerido abusivamente manter na sua posse o veículo encontra o seu equivalente no pagamento do dobro do aluguer que seria devido apelo período em que indevidamente retiver o veículo, nos termos estipulados na clausula 6.4 do contrato junto aos autos.”
No caso dos não está previsto esse pagamento em dobro, mas está previsto o pagamento do aluguer fixado no contrato, até à sua efectiva restituição, como sanção compulsória (cláusula 9ª, nº 4 do contrato de aluguer) e ainda o pagamento de 20% do somatório dos alugueres vincendos e do valor relativo ao preço de compra mencionado no número um do contrato de compra e venda subjacente ao contrato de aluguer (cláusula 8ª, nº 3 do contrato de aluguer).
E no mesmo sentido dos Ac. do TRG citados, o recente Ac. do TRP de 26.01.2016, proferido no proc. 7401/15.
Em sentido contrário, designadamente, Acs. do TRL de 12.10.2010 e 18.11.2010, proferidos, respectivamente nos processos 5549/09 e 339/10, considerando ser suficiente para o preenchimento do requisito do periculum in mora que se tenha provado que o locador deixou de pagar as prestações debitórias correspectivas que o oneravam e que não procedeu à entrega do veículo automóvel, de que não é dono, o que lhe causa desgaste e desvalorização, sendo de presumir que ao não o restituir, o continua a utilizar, o que acarreta um risco de deterioração e uma situação de difícil e morosa reparação dos danos.
Não obstante os argumentos invocados nos Ac. citados deste Tribunal da Relação e do TRP, com o devido respeito, cremos, porém, que a razão está do lado do defendido nos Acs. do TRL já citados.
Como se defende no Ac. citado proferido no proc. 5549/09 nas situações como a descrita “ não se trata meramente daquele risco de perda ou deterioração, inerente ao normal uso e gozo da viatura, e portanto do simples risco natural do próprio negócio; este acautelado pela realização das prestações do aluguer durante o período da utilização. A este, risco especial que a circulação rodoviária envolve, acrescenta a apelada, ainda, as descritas posturas inadimplentes, extra e intra processualmente; com a virtualidade de conjugadamente tais posturas fazerem emergir o fundado receio de lesão necessário ao decretamento da providência”. .
No caso, ainda que não se exija a prova de factos que permitam concluir pela impossibilidade de proceder ao pagamento de uma indemnização compensatória à apelante, como é exigido pelos que defendem a posição contrária, afigura-se-nos que na situação presente os factos dados como provados indiciam com elevada probabilidade esse risco. Se a apelante deixou de pagar as rendas, ainda tentou resolver a situação, efectuando alguns pagamentos após a declaração de resolução, mas acabou por deixar de pagar, mantendo-se decorridos 11 meses após o 1º incumprimento, por reporte à data da instauração do procedimento cautelar, na fruição do veículo, não revelando os autos que tenha dirigido à apelante qualquer missiva a reclamar de algum problema com o veículo que a legitimasse a não cumprir com o acordado, permite que se conclua que a requerente não dispõe de capacidade económica para pagar a indemnização que vier a ser devida à apelante, pois que se a tivesse, teria continuado a pagar as rendas à apelante. É que não o tendo continuado a fazê-lo e face à declaração de resolução do contrato, na sequência do seu incumprimento, a apelada perdeu a possibilidade de vir a optar pela compra do veículo (cláusula 9ª nº 5 do contrato), sendo que, além do pagamento de uma prestação inicial de 6.707,32 , a apelada já tinha pago quase metade das 72 prestações que se tinha obrigado a liquidar, pelo que teria todo o interesse, dado os valores que já tinha despendido, em terminar o contrato e adquirir o veículo, agindo do modo descrito por falta de capacidade económica.
Acresce que o veículo continuando em circulação corre o risco de sofrer danos ou desaparecer e continua a desvalorizar-se.
Mostra-se assim preenchido o pressuposto do periculum in mora.
E considerando os factos apurados e o disposto nas condições particulares quanto à obrigação de pagamento de uma renda mensal, e ainda o disposto na cláusula 8ª, nºs 1 e 3 das condições gerais do contrato, assiste à locadora o direito de proceder à resolução do contrato como procedeu, não obstando aos efeitos da resolução a devolução da carta, porque remetida para a morada constante do contrato (artº 224º, nº 2 do CC) e a reclamar a entrega do veículo, dispensando-se a requerente do ónus de propositura da acção principal (artº 369º do CPC).

Sumário:
Preenche o requisito de lesão grave e dificilmente reparável a prova de que, num contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, a locatária deixou de pagar as mensalidades, depois de já ter pago cerca de metade das prestações a que se obrigara e, não obstante a locadora já ter declarado a resolução do contrato, volvidos 11 meses sobre o 1º incumprimento à data da interposição do procedimento cautelar comum, ainda não tinha restituído o veículo, o que faz presumir que continua a circular com ele, continuando o mesmo a sofrer desvalorização e riscos de perecer ou desaparecer.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e consequentemente, ordenam a apreensão do veículo de marca Mitsubishi, modelo Outlander 2.2 DI-D Intense+, com a matrícula xxx e a sua entrega ao fiel depositário indicado pela apelante.

Notifique.


Guimarães, 30 de Junho de 2016
Helena Gomes de Melo
Isabel Silva
Heitor Gonçalves