Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1304/04-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – A "C" explora um conjunto de Auto Estradas através dum contrato de concessão celebrado entre si e o Estado, regulado pelo decreto-lei 294/97 de 24 de Outubro.
2 – Por força deste contrato, a concessionária obriga-se perante o concedente a manter as Auto Estradas abertas a todos os utentes, nacionais ou estrangeiros, que nela queiram passar a circular, em bom estado de conservação, garantindo uma circulação segura e cómoda ( Base XXXVI n.º 2).
3 – Deste contrato nascem, para a concessionária, deveres secundários ou de conduta, que se dirigem aos utentes e que se consubstanciam em deveres de “ protecção do tráfego e de prevenção de perigos”.
4 – Qualquer utente, que não esteja isento, é obrigado a pagar uma portagem.
5 – Assim, entre a concessionária e o utente é celebrado um contrato atípico ou inominado, traduzido nas declarações tácitas dos seus comportamentos.
6 – A concessionária, face a este contrato, tem de alegar e provar que não teve culpa no seu incumprimento.
7 – Ao utente basta-lhe alegar e provar os factos caracterizadores do acidente, os danos e o nexo causal entre o acidente e a circulação de animais na via.
8 – Não tendo provado que a intrusão do canídeo não lhe foi imputável, é a "C" responsável pelos danos emergentes do acidente.
9 – Numa perspectiva de responsabilidade extracontratual, os factos seriam subsumidos ao artigo 493 n.º 1 do C.Civil, que prevê culpa presumida a quem tem o dever de vigilância de coisa imóvel, que no caso, sendo uma Auto Estrada, terá de ser considerada como coisa funcional, que visa a circulação rodoviária dentro de determinadas regras de segurança e comodidade, em que a concessionária domina as fontes dos riscos.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


"A" intentou a presente acção de processo comum, na forma sumária, contra "C" e "B" (Companhia de Seguros), pedindo a condenação da “2ª ré” a pagar-lhe a quantia de 3.883,38 euros, “a taxa de justiça paga pelo autor” e “custas de parte...”, e juros à taxa legal, a partir da citação.
Alega o autor, no essencial: a ocorrência de um acidente de viação na A3; ter sofrido diversos danos; a culpa da ré “"C"”; e o contrato de seguros celebrado entre esta e a ré "B".
Em contestação, a ré “"C"” alega ter cumprido os deveres compreendidos no contrato de concessão e defende-se ainda por impugnação.
A ré "B" defende-se também por impugnação e alega a existência de cláusula do contrato de seguro que estabelece uma franquia de 150.000$00, por sinistro, a cargo da seguradora.
Procedeu-se a julgamento, com decisão sobre a matéria de facto.

Oportunamente foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré seguradora "B" a pagar ao autor "A" a quantia de 2.283,38 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 20/09/2002 até efectivo pagamento.

Esta decisão, funda-se, essencialmente, na responsabilidade contratual da concessionária "C" pelo facto de não ter provado que não teve culpa no acidente, provocado pela intrusão dum canídeo na faixa de rodagem, por onde circulava o veículo do autor, que causou o acidente.

Inconformada com o decidido, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1 - Porque o contrato que atribui à "C" a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a "C" invocando a responsabilidade contratual daquela;

2 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extra-contratual;

3 - Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483 do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano;

4 - Porque em face da carência de factos dados como provados falecem pelo menos dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à "C" a título de culpa;

5 - Porque nos termos do disposto no artigo 483 n.º 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei;

6 - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à "C";

7 - a presente acção tinha de ser, forçosamente, julgada improcedente.

8 - ao decidir da forma como o fez a, aliás, douta Sentença em crise fez
incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342, 483, 487, 798 e 799 do Código Civil, pelo que, pelas razões expostas, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso por forma a julgar a acção improcedente.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC. damos como assentes os seguintes factos:

Em 28/09/2001, pelas 18H10, ao Km 105 (Silva-Valença) da A3, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo automóvel ligeiro de passageiros PO-...-BK, propriedade do autor e conduzido por Maria C..., casada com aquele, e um animal de raça canina.
O veículo automóvel circulava pela via da esquerda, no sentido Valença-Porto, e colidiu frontalmente com o animal, que se encontrava à solta na auto-estrada e atravessava aquela via, da direita para a esquerda, em relação à marcha do veículo.
O animal, ao surgir subitamente, a atravessar a auto-estrada, cortou à condutora a sua linha de marcha.
Como consequência do embate, o PO sofreu danos materiais, cuja reparação exigiu inúmeras peças e serviço de chapeiro, mecânico e electricista e importou em 2.283,38 euros, que o autor teve de pagar.
No referido troço da A3, os utentes não isentos pagam tarifa de portagem, o que é válido para o autor, e tal pagamento é feito directamente pelos utentes à "C", pela qual é facturado o recibo.
Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º. ..., a ré "B" assumiu, em regime de co-seguro, a responsabilidade, transmitida pela "C", pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração da A3, até ao limite de 150.000.000$00 por sinistro, com a franquia, a cargo da seguradora, de 150.000$00 por sinistro, estando esse contrato em vigor na data do acidente.
Ao longo da A3, como em todas as outras abrangidas pelo contrato de concessão, a "C" efectua vigilância constante, através das suas patrulhas de oficiais mecânicos e de um departamento denominado “Obra Civil”, quer das vedações espalhadas pelas mesmas quer na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas.
Junto ao local do sinistro existe, como sempre existiu, uma vedação que se encontrava em bom estado de conservação e as vedações existentes foram aprovadas pela extinta JAE.
Nenhuma AE abre ao público, para livre circulação, sem que esteja devidamente vedada, certificando-se disso a extinta JAE, e os respectivos Nós não podem estar vedados, dado que, se assim fosse, ninguém entraria ou sairia da AE.
Nem a ré, o autor ou Tribunal sabem “como aparece o dito cão”, dado que nenhum dos regulares patrulhamentos da "C" ou da GNR-BT o visionou.
A "C" tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização, compostos por veículos automóveis que constantemente, 24 sobre 24 horas, circulam pelas AE`s do país compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, verificar e solucionar eventuais problemas e a prestar assistência aos demais utentes, não tendo sido detectada qualquer anomalia na vedação, no local.

Das conclusões ressaltam as seguintes questões:

1 – A responsabilidade emergente do acidente é de natureza extracontratual e subjectiva.

2 – O ónus da prova da culpa incide sobre o autor.

Iremos decidir as questões em conjunto, porque são interdependentes.

A recorrente alega que estamos perante um acidente de viação, numa auto estrada, cuja indemnização se enquadra na responsabilidade extracontratual, regulada no artigo 483 n.º 1 e 487 do C.Civil.

Por sua vez, a decisão impugnada assenta a responsabilidade na violação de obrigações emergentes dum contrato celebrado entre a "C", enquanto concessionária da referida via e o autor, enquanto proprietário do veículo utilizador da mesma, pelo facto de não ter por provado que não teve culpa no acidente.

A questão que se coloca e que não é pacífica na jurisprudência, que se encontra dividida, é saber se estamos perante uma responsabilidade civil extracontratual, a título de culpa, ou contratual, o que se reflecte ao nível do ónus da prova da culpa.

Em face da matéria de facto dada como assente, não há dúvidas que a "C" explora a auto estrada onde ocorreu o acidente, através dum contrato de concessão celebrado com o Estado, que está regulado pelo decreto-lei 294/97 de 24 de Outubro. E por força deste contrato, a concessionária obriga-se perante a concedente a manter aberta esta via rodoviária a todos os utentes, nacionais ou estrangeiros, que nela queiram e possam circular, em bom estado de conservação, garantindo uma circulação segura e cómoda ( Base XXXVI n.º2).

Com este contrato, o Estado pretendeu assegura a todos os utentes um espaço seguro e cómodo de circulação rodoviária, de pessoas e bens, em que possam ser praticadas velocidades entre 40 e 120 Quilómetros/hora. Com este visou proteger os utentes e a circulação rodoviária num espaço especial, de molde a desenvolver a economia nacional, através de novas vias de comunicação mais rápidas e seguras.

Por força deste contrato, a concessionária está obrigada a gerir a auto estrada, criando condições de segurança e comodidade aos utentes. E estes deveres secundários ou de conduta, têm como finalidade a protecção dos utentes. Pois, estes só podem circular às velocidades referidas, se o espaço for seguro e cómodo, garantindo-lhes que o podem fazer sem perigo. São deveres que se autonomizam da prestação principal, e que se dirigem aos utentes, e que se consubstanciam em deveres de “ protecção do tráfego e de prevenção de perigos”. O que quer dizer que a concessionária tem a obrigação de prevenir os perigos que possam ocorrer na auto estrada, para que a prestação seja devidamente cumprida. Se o não conseguir, por qualquer motivo, não cumprirá a prestação a que se obrigou.

Por sua vez, o condutor do veículo do autor estava obrigado, para circular na auto estrada, a pagar uma portagem, porque não estava isento, como o impõe o contrato de concessão.

Daí que entre a concessionária e o condutor do veículo do autor, foi celebrado um contrato atípico ou inominado, traduzido nas declaração tácitas dos seus comportamentos, que revelam, de forma inequívoca, uma intenção de contratar, a concessionária através da abertura da auto estrada ao público e o condutor do veículo por ter decidido utilizar esse espaço, obrigando-se às condições impostas pela concessionária, que seria o pagamento da portagem.

E o contrato celebrado entre a concessionária e o utente tem como objecto o contrato de concessão. O que quer dizer que as partes estão vinculadas por força deste contrato, que se obrigam a cumprir. E do seu incumprimento, advêm responsabilidades próprias, que se não confundem com as emergentes do incumprimento do contrato de concessão celebrado entre a concessionária e o Estado.

Daí que os utentes possam exigir uma indemnização à concessionária pelo incumprimento do contrato celebrado entre si.

Aos utentes basta-lhes alegar e provar os factos geradores do incumprimento, e os danos que daí advieram e à concessionária alegar e provar os factos que demonstrem ou que levem a concluir que não teve culpa no incumprimento, como emerge do artigo 798 e 799 do C. Civil.

A Base XXXVI n.º 2 do decreto lei 294/97 de 24 de Outubro, refere que a concessionária está obrigada a cumprir as obrigações de segurança e comodidade, “ salvo caso de força maior devidamente verificado ..”. Este normativo deve ser interpretado no sentido de que incumbe à concessionária provar que as obrigações de segurança não foram cumpridas por facto que lhe não seja imputável. Para o conseguir, terá de alegar os factos concretos e demonstrativos da entrada de qualquer obstáculo à circulação do tráfego com segurança. Só assim se saberá, com segurança, se agiu com culpa ou sem culpa. Pois o que está em causa é a censura pela violação do dever de protecção, por acção ou omissão, que só se descortina, pela alegação e prova dos factos concretos que explicitem a forma como o obstáculo surgiu na área da sua actuação, na esfera da sua responsabilidade.

Não terá de provar que o facto se deveu a um acontecimento natural imprevisível e inevitável. Apenas terá que alegar e provar que o facto não lhe é imputável, criando a convicção que é estranho, provocado por terceiro, acto do lesado, ou por acontecimento natural.

No fundo, exige-se ao devedor, aqui a concessionária, que alegue e prove os factos que revelem, com segurança, que não teve culpa no incumprimento do contrato, ou seja, na neutralização dos perigos, dos obstáculos.

No caso dos autos, a concessionária não alegou e muito menos provou os factos que descrevam a forma como o canídeo entrou na área da auto estrada, e atravessou a faixa de rodagem por onde circulava o condutor do veículo do autor. E a intrusão do animal abrange a esfera de acção da concessionária, na medida em que lhe incumbe a obrigação de prevenir os perigos, de garantir a segurança no tráfego. E, como é sabido, um canídeo na auto estrada a circular na faixa de rodagem, revela-se perigoso, pondo em risco a segurança do tráfego.

Não tendo a concessionária alegado e provado os factos que explicam a forma como o canídeo entrou na esfera da sua acção ou responsabilidade, não conseguiu provar que não teve culpa no incumprimento da sua prestação. Teria que demonstrar que a intrusão do canídeo não lhe foi imputável. Isso não se sabe, ou seja, não se apurou, porque não foram alegados nem provados factos nesse sentido.

Por sua vez, o autor provou que o seu veículo teve um acidente, causado pelo atravessamento da faixa de rodagem por um canídeo, que lhe provocou danos. Ou seja, provou a omissão do dever de protecção do tráfego, com a circulação do canídeo, o nexo de causalidade entre essa omissão e o acidente e os danos no veículo.

E a ele bastava-lhe fazer esta prova. À concessionária impunha-se que provasse que não teve culpa no incumprimento, o que não fez.

Por outro lado, numa perspectiva da responsabilidade extracontratual, também os factos seriam subsumidos ao artigo 493 n.º 1 do C.Civil, onde se prevê culpa presumida a quem tem o dever de vigilância de coisa imóvel. E, neste caso, a auto estrada, como coisa imóvel que é, não pode ser considerada com coisa inerte, mas funcional, que visa a circulação rodoviária, dentro de determinadas regras de segurança e comodidade, explorada por concessionária que a gere, dominando as fontes dos riscos. É ela que, ao gerir este espaço, tem o dever de a vigiar, prevenindo os perigos e garantindo a segurança do tráfego. Estando nesta posição, e com meios técnicos apropriados, encontra-se melhor colocada para provar que a violação do seu dever não lhe é imputável. E isto, porque enquanto gestora da auto estrada, domina as fontes dos riscos, e impõe-se-lhe o dever de os evitar, afastar, para que o espaço seja seguro à circulação.

Assim, como não provou que não teve culpa na intrusão do animal, no espaço da auto estrada, também será responsável pelas consequências do acidente.
( Conferir – Sinde Monteiro, R.L.J., ano 131, pag. 48 a 50; 106 a 113, 378 a 380; ano 132, pag. 29 a 31; 61 a 64, 90 a 96; ano 133, pag. 27 a 332 e 59 a 66)

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.