Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O decretamento do procedimento cautelar arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos, que são a probabilidade da existência do crédito invocado e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
II- Através deste procedimento visa-se impedir que, em face da probabilidade séria de existência de um direito de crédito, com relação ao qual se demonstre um justificado recreio de lesão, por razão do periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA. Recorrido: BB. Tribunal Judicial de Vila Real – Instância Central, Secção Cível, J2.
BB instaurou providência cautelar de arresto, contra AA. Inconformado com o assim decidido, apela a Requerida, pretendendo se decrete o levantamento do procedimento, termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. Nos presentes autos decidiu o Meritíssimo Juiz de Primeira Instância em decretar providência cautelar de arresto sobre bens da requerida, tendo por base a matéria de facto dada como provada, decretamento com o qual não se concorda, de todo, porquanto; B. A sociedade Requerida cumpriu integralmente a sua obrigação para com o Requerente, nada lhe devendo, porquanto, tal como alegado e dado como não provado pelo Meritíssimo Juiz de Primeira Instância, circunstância com a qual não se concorda, no dia 24 de Janeiro de 2013, em encontro tido nas instalações da Requerida, entre o Requerente e o gerente daquela, este procedeu à entrega a título de pagamento, ao Requerente da quantia de 750 000 € (setecentos e cinquenta mil euros), em numerário, por exigência sua e tal como havia pago; C. E não se concorda, com a não admissibilidade deste documento escrito - assinado pelo Requerente, onde alega ter recebido as ditas quantias e nada mais ter a receber – enquanto meio de prova, que é tão contundente, e que demonstra sem margem para dúvida o pagamento, também em dinheiro por exigência expressa deste; D. Quando por outro lado admite-se como tendo força probatória um documento, contrato promessa de compra e venda junto pelo Requerente, no qual constam igualmente as simples assinaturas das partes, não reconhecidas, onde se declara igualmente que foram pagas as quantias neles inscritas, e que de igual foram pagas em dinheiro por parte do Requerente; E. E achamos, incompreensível, que nos autos seja considerado estranho que a Requerente, sociedade comercial, com escopo societário incidente na construção civil, que está a construir prédios de habitação colectiva de cerca de 40 fracções autónomas, pague o montante de 750 000 € em dinheiro ao Requerente, mas já se ache normal que este tenha pago similar montante em dinheiro como confessou… F. A realidade é que são ambos os factos e ambos os pagamentos verdadeiros; G. E quantia esta, correspondente ao somatório dos montantes entregues pelo Requerente a título de princípio de pagamento e sinal de todas as fracções autónomas - objecto de contrato promessa de compra e venda nos autos indicadas e juntas e de uma outra, não indicada nos autos, denominada de fracção “E” - no valor total de 630 000 € (seiscentos e trinta mil euros) acrescida da quantia de 120 000 € (cento e vinte mil euros), a título de remuneração de 20 000 € ajustada, por cada uma das fracções autónomas “G”, “H”, “O”, “P”, “Q” nos autos referidas e da indicada fracção “E”, que contemplava também a dita remuneração; H. E apenas relativamente a estas foi ajustada a remuneração, e portanto só estas a têm inclusa no seu ponto 8º, sendo que todas as demais, contrariamente ao alegado e dado como provado no ponto 3º dos factos dados como provados, não contemplam, porque não foi ajustada, qualquer remuneração, apenas referenciando que receberia o montante dado a título de sinal, como efectivamente acordou e quis receber e efectivamente recebeu;
I. Tal facto e tal recebimento foi confessado através de documento de quitação da retro identificada quantia por parte do Requerente na qual, não apenas confessou ter recebido a dita quantia referente à execução dos contratos das fracções autónomas identificadas nos autos como igualmente declarou “nada mais ter a receber ou a reclamar, a que título seja, por parte da sociedade AA. “ Requerida; J. Como igualmente declarou que se encontravam, com tal recebimento, integralmente cumpridos os contratos, o que configura em termos legais, duas situações, a primeira das quais, positivada no artigo 762º do Código Civil e que se refere ao cumprimento das obrigações, considerando que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado; K. E com o cumprimento da obrigação verifica-se, enquanto sua causa principal, a extinção da obrigação pela realização da prestação devida, ou seja, com o pagamento efectuado pela Requerida extinguiu-se a obrigação existente para com o Requerente e cumpriram-se os contratos celebrados entre as partes; L. A segunda das quais, referente ao manifestado no artigo 863º do Código Civil e que se refere igualmente a uma causa de extinção das obrigações, em concreto a remissão abdicativa, que com a declaração de que nada “mais ter a receber ou a reclamar, a que título seja, por parte da sociedade AA.”, renuncia ou abdica, o Requerente, a quaisquer outras quantias ou créditos que porventura pudessem existir ou remanescer; M. Mas que, de facto, não existem e por isso é que emitiu o documento e é por isso que com surpresa se recebe o presente procedimento judiciário e com acrescida surpresa recebemos, após oposição, a manutenção da decisão; N. Ora, com o predito somos transportados inexoravelmente para a inexistência de um dos requisitos essenciais que subjazem ao decretamento da presente providência e que é a probabilidade séria. O. Portanto, com o cumprimento da obrigação e o concomitante cumprimento dos contratos promessa de compra e venda deixa de existir a grande probabilidade de existência do direito que fundou o decretamento da providência, ou até qualquer probabilidade, pois esta encontra-se exaurida com o pagamento, que se provou sem dúvidas e assim não existem, nem sérias, nem grandes probabilidades da existência do direito do qual se arroga o Requerente, não existem de todo; Sem prescindir, de existência do direito, pois, no que toca a este fumus boni juris, com a prova junta, do cumprimento da obrigação e da remissão abdicativa, enquanto causas de extinção das obrigações, a aparência do direito que presidiu ao decretamento da providência deixa de existir e o juízo de verosimilhança acerca do direito reclamado claudica, pois deixa de existir a possibilidade de constatação da existência desse mesmo direito na esfera jurídica do Requerente; P. Escalpelizando, por sua vez, o conteúdo e a realidade plasmada nos contratos promessa de compra e venda das fracções autónomas “K”, “R” e designadamente e ademais das objecto de arresto - “AE”, ”AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN” – que foram juntos pelo Requerente, nas mesmas verifica-se na cláusula nº 8 - contrariamente ao alegado e mais importante contrário ao dado como provado no ponto terceiro - que não foi ajustado entre as partes qualquer remuneração, apenas, grosso modo, que em caso de transmissão receberia o Requerente o que havia prestado a título de sinal, como quis e recebeu; Q. Depois e ainda preponderante é que relativamente às sobreditas fracções não ajustaram as partes prazo certo para o cumprimento da obrigação, e consequentemente para celebração do contrato prometido antes e apenas acordaram no ponto 5º dos respectivos contratos promessa de compra e venda que a “…escritura, que será realizada até 30 (trinta) dias a contar da data de emissão de licença de habitabilidade”; R. A qual não foi ainda emitida, nem o Requerente resolveu os contratos de que forma seja, e nem tão pouco tal alegou e muito menos provou; S. Pelo que, no que às fracções autónomas objecto de contratos promessa de compra e venda “AE”, ”AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN”, se os mesmos ainda estivessem válidos e operantes não existiria ainda mora na prestação nem tão pouco, incumprimento, ou obrigação vencida, pelo que, não existiria, qualquer direito merecedor de tutela na presente providência cautelar decretada; T. Cremos, assim, nesta parte, e no que a este requisito diz respeito, que provamos a sua inexistência e a imperativa necessidade legal de levantamento da providência cautelar; De seguida e no que ao periculum in mora diz respeito, U. Em primeiro, e de forma evidente, em face do predito, ao não existir o direito ao recebimento das quantias de que se diz titular – pois realizou-se o pagamento – não pode haver o receio de perder a garantia patrimonial, não pode haver o receio de perda relativamente a algo que já lhe foi pago, pois inexiste já qualquer relação obrigacional entre as partes Requerente e Requerida, pois cumpriram-se os contratos; V. E ainda que tal não tivesse ocorrido, como predito, no que toca à frações autónomas objecto de contratos promessa de compra e venda “AE”, ”AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN”, que são 10, não existe ainda mora na prestação, nem tão pouco por via disso se encontra qualquer obrigação vencida, logo não existe, direito, na esfera jurídica do Requerente, merecedor de tutela e que justifique sequer o decretamento da providência cautelar, ou pelo menos na extensão em que o foi. W. Depois e igualmente, e sem prescindir, cremos que a prova carreada para os autos e dada como provada apenas por via de um única testemunha, de que a sociedade tem a sua actividade suspensa, que vem entregado bens a credores é manifestamente falsa, porquanto, os pagamentos até agora efectuados reportam-se a encargos com a conclusão da obra e normal actividade da sociedade; X. E, depois, trunca-se a verdade no que toca à hipoteca voluntária celebrada junto da CC, pois se atentarmos aos factos e documentos trazidos para os autos pelo Requerente, verifica-se que nesta parte também não existe periculum in mora, antes pelo contrário; Y. Pois olhando para o documento nº 18, verifica-se que em 13/04/2011, foi registada a favor da CC hipoteca voluntária que assegura o montante máximo de 1.393.406,20 euros, facto publico, que o Requerente não podia desconhecer, e que o próprio Código do Registo Predial refere cristalinamente no seu artigo 1º, cuja epígrafe é o Fins do Registo que: O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Z. Ora, à data de celebração dos contratos promessa referentes às fracções “K”, “R”, “AE”, “AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN”, já tal facto público tinha existência e verificou-se, posteriormente a esta outorga e em 2015, o registo de que tal dívida se encontra em 514.251,50 euros - facto dado como provado no ponto 5º - o que representa precisamente o facto contrário de periculum in mora, pois pagou, a Requerida mais de 800 000 €; AA. Ou seja, a sociedade conseguiu solver grande parte da dívida e encontra-se em melhor situação financeira do que se encontrava aquando da celebração dos contratos por parte do Requerente, e, igualmente prova-se que a sociedade tem actividade financeira normal e que a mesma não se encontra de todo suspensa e que tem solvido os seus compromissos com a banca sem incumprimento; BB. E sobretudo, esta demostração documental e não por testemunho de ouvir, de uma única testemunha, é prova cabal e teria e tem que imperativamente fazer inferir o Tribunal que a sociedade está em condições de solver o seu passivo, e tem-no feito, e que tem actividade normal CC. E que consequentemente tem de fazer claudicar o requisito do periculum in mora e consequentemente determinar o levantamento da providência cautelar, ou, pelo menos, numa redução substancial da sua extensão. DD. E, assim, a prova carreada para os autos, por testemunho de ouvir dizer, está longe de permitir um juízo de certeza, em que, se deve usar um critério mais rigoroso, tendo o requerente que provar os danos que visa acautelar, sendo certo que se, exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do “status quo”, o que não logrou fazer e, foi ao invés, a Requerida que logrou provar o contrário; EE. Depois, causa-nos estranheza e discordamos terminantemente, não ter sido dada relevância probatória aos documentos fiscais juntos com a oposição, como demonstradores do imenso património propriedade da sociedade e dar-se, ao invés, importância, para dar como provado no ponto 10º que os únicos bens conhecidos da requerida, são as fracções supra identificadas o alegado unicamente pelos Requerente e depoimento de uma única testemunha estranha a sociedade que prestou depoimento repete de ouvir dizer; Pois na realidade, FF. Sobejam os bens propriedade da sociedade, e não se circunscrevem apenas às fracções autónomas em crise cuja prova cremos ter feito, contrariamente ao dado como provado e depois, ainda que os contratos ainda estivessem em vigor – mas que não estão - inexistiria incumprimento no que toca às fracções arrestadas que possam justificar o pedido de arresto; GG. E, ainda que não estivesse o Requerente integralmente pago do prestado e do acordado a título de remuneração, verificar-se-ia uma desmesurada extensão do arresto porquanto, não existiria incumprimento, nem qualquer obrigação vencida, relativamente às fracções constantes nos contratos promessa de compra e venda “AE”, ”AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN”, e que fundam o grosso do pedido; HH. E cremos que, mais uma vez, erradamente foi dado como não provado – ponto 2 dos factos dados como não provados – que as fracções arrestadas valem mais 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros), pois se o que subjaz ao decretamento da providência cautelar é um suposto directo titulado pelos contratos promessas juntos e nos quais foi ajustado pelas partes que o valor dos mesmos se cifra em 140 000 euros cada fracção, não percebemos o porque de tal facto ser dado como não provado, quando há dez fracções autónomas arrestadas que coincidem com as objecto do ditos contratos; II. O que nos demonstra, sem sombra de dúvida, que se verificou-se o arresto de fracções autónomas no valor de, pelo menos, 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros), isto, tendo por base o valor unitário de cada uma, acertado por Requerente e Requerida nos respectivos contratos; JJ. O que revela a desmesura do decretamento quando, mesmo desconsiderando que o Requerente está pago, em dez fracções autónomas, retro identificadas, ainda não existe incumprimento contratual e logo direito na esfera jurídica do Requerente que justifique o decretamento; KK. Portanto, mais uma vez se comprova que o “periculum in mora”, tão pouco existe, pois não há lesão, nem a gravidade, nem estamos perante qualquer dificuldade de reparação, e estes requisitos são cumulativos e não se encontram cumpridos; LL. Não configuram, os presentes factos para o Requerente, uma situação de fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito; MM. O que se verifica na realidade é o decretamento da presente providência cautelar de forma absolutamente ilegal e em claro incumprimento dos requisitos fundamentais para tal e que imperativamente terá que ser levantada, pois, caso contrário, estaremos a obstaculizar a normal actividade da Requerida, a causar-lhe um enorme prejuízo, que não poderá aguardar pelo resultado de peritagem à letra e assinatura ao documento de quitação junto, em sede de acção principal e o trânsito em julgado desta”. * O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, na hipótese afirmativa, se deverá também ser alterada a decisão recorrida. - Apreciar se se verificam ou não os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto. III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A decisão recorrida considerou relevante para a decisão a seguinte matéria: Factos provados: 1 - Requerente e requerida celebraram pelo menos os 17 acordos, designados por contratos promessa de compra e venda, reduzidos a escrito e juntos aos autos de fls. 14 a 38 verso, em que a segunda prometeu vender ao primeiro, pelo preço de € 140.000,00, cada uma das agora seguintes fracções: Fundamentação de direito. O presente recurso foi interposto da decisão que julgou improcedente a oposição que o ora apelante deduziu para reagir à decisão proferida em providência cautelar de arresto contra si intentada.
Nos termos do disposto no art.º 372.º n.º 1 do CPC, o requerido de uma providência cautelar que não tiver sido ouvido antes do respectivo decretamento pode, em alternativa, optar por um dos seguintes meios:
Recorrer, nos termos gerais, da decisão que decretou a providência, designadamente quando apenas quiser pôr em causa a apreciação da prova dos factos assentes que sustentaram o decretamento, apresentar um documento novo respeitante a algum deles ou impugnar a aplicação do direito aos factos dados como provados;
Deduzir oposição, caso pretenda alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, quer relativamente aos factos principais, quer relativamente a factos instrumentais, com vista a abalar a convicção do legislador relativamente aos que constituíram fundamento da providência. Acessoriamente, pode ainda invocar fundamento que, a não haver oposição, constituiria fundamento de recurso. Cfr., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 2.ª edição, volume 2, pag.44.
Deduzida a oposição, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (art.º 372, nº 3, do C.P.C.).
No caso concreto, o Recorrente deduziu oposição alegando novos factos e oferecendo novos meios de prova, pondo em causa os fundamentos de facto e de direito da decretada providência.
Produzida tal prova, foi proferida a decisão ora Apelada, que manteve a decisão que julgou procedente a presente providência de arresto.
Esta decisão de manutenção completa a decisão mantida, pelo que, é com base neste pressuposto que este recurso será apreciado.
Pretende o Apelante que seja alterada a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.
A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.
Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.
Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.
Tecidos estes breves considerandos e revertendo agora à análise da situação vertente, à luz de tudo o exposto, passemos então à análise da decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram ou não proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório a ter em consideração.
Ora, como resulta do supra exposto, o apelante impugna a materialidade fixada na decisão recorrida com os seguintes fundamentos:
A- Por um lado, constam da decisão recorrida como demonstrados os factos ínsitos nas alíneas que a seguir se referirão e que, em seu entender, não resultando da prova produzida a demonstração dessa realidade factual, em respeito pela integridade dessa mesma prova, deverão ser considerados como indemonstrados. - Factos considerados provados na decisão recorrida que o Recorrente entende terem sido integralmente indemonstrados: 1 - Requerente e requerida celebraram pelo menos os 17 acordos, designados por contratos promessa de compra e venda, reduzidos a escrito e juntos aos autos de fls. 14 a 38 verso, em que a segunda prometeu vender ao primeiro, pelo preço de € 140.000,00, cada uma das agora seguintes fracções: a. A fracção "G" correspondente ao Terceiro andar direito do Bloco 1, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; b. A fracção "H" correspondente ao Terceiro andar esquerdo do Bloco 1, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; c. A fracção "K" correspondente ao Rés-do-chão direito do Bloco 2, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; d. A fracção "O" correspondente ao Segundo andar direito do Bloco 2, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; e. A fracção "P" correspondente ao Segundo andar esquerdo do Bloco 2, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; f. A fracção "Q" correspondente ao Terceiro andar direito do Bloco 2, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; g. A fracção "R" correspondente ao Terceiro andar esquerdo do Bloco 2, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; h. A fracção "AE" correspondente ao Rés-do-chão direito do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; i. A fracção "AF" correspondente ao Rés do chão esquerdo do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; j. A fracção "AG" correspondente ao Primeiro andar direito do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; l. A fracção "AR" correspondente ao Primeiro andar esquerdo do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; m. A fracção "AI" correspondente ao Segundo andar direito do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; n. A fracção "AJ" correspondente ao Segundo andar esquerdo do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; o. A fracção "AK" correspondente ao Terceiro andar direito do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; p. A fracção "AL" correspondente ao Terceiro andar esquerdo do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; q. A fracção "AM" correspondente ao Quarto andar direito do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; r. A fracção "AN" correspondente ao Quarto andar esquerdo do Bloco 4, correspondente a T3 no Edifício Ea, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.xxxxx da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves; 2 - Na cláusula 4a dos referidos acordos escritos, os contraentes consignaram que, como sinal e princípio de pagamento, a requerida recebia do requerente a quantia de € 35.000,00. 3 - Na cláusula 8ª consignaram que, o aqui requerente pretendia manter as fracções comercializáveis pela aqui requerida, pelo valor mínimo de € 160.000,00, e que, caso ocorresse a venda das fracções, a aqui requerida se comprometia a devolver ao aqui requerente ou a transitar para abatimento do capital em dívida de outras fracções adquiridas pelo aqui requerente, o valor do sinal respectivo”.
B- Por outro lado, constam como não tendo logrado adesão de prova os factos inseridos sob os números a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, também em respeito pela prova produzida nos autos, deveriam ter sido considerados como integral ou parcialmente demonstrados, pelo que deverão tais factos da sentença ser alterados para provados. - Factos tidos como não provados na decisão recorrida considerados pela Recorrente como integralmente demonstrados: 8 - A requerida tem a sua actividade suspensa ou quase suspensa. 9 - E tem entregue bens aos credores, nomeadamente fornecedores, a fim de liquidar dívidas. 10 - Os únicos bens conhecidos da requerida, são as fracções supra identificadas.
O tribunal de recurso, ao sindicar o julgamento de facto, procura essencialmente verificar se os raciocínios e conclusões retirados pelo julgador encontram suporte válido na prova produzida e se são consentidos pela experiência comum.
Nos casos em que a reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação envolve, além da ponderação dos demais elementos probatórios, a valoração da prova testemunhal produzida, é de ter presente que tal actividade envolve “risco de valoração” de grau bem mais elevado que na primeira instância, em que se efectivam os princípios da imediação, concentração e oralidade, ao contrário daquela que não tem essa possibilidade do contacto directo com as testemunhas.
Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339., o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.
A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.” Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420..
A prova como demonstração efectiva da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191., sendo que, a certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
E, como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348. e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.
Ora, começa o Recorrente por manifestar a sua discordância com a inadmissibilidade do documento através do qual pretendia demonstrar o pagamento ao Requerente do montante de 750,000 €, em numerário, pois que, não obstante se não admitido este, foi admitida, com força probatória, a junção dos contratos promessa de compra e venda efectuada pelo Requerente, no qual constam igualmente as simples assinaturas das partes, não reconhecidas, onde também se declara que foram pagas as quantias neles inscritas, e que igualmente foram pagas em dinheiro por parte do Requerente.
A propósito da prova através de documentos particulares dispõe o artigo 373, nº 1, do C.C., “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”.
Provada a autoria da assinatura, tem-se de igual modo por reconhecido o contexto do documento, aplicando-se ao corpo do documento, depois de provada a autenticidade da assinatura de quem o subscreveu, “a velha presunção qui subscripsit videtur scripsisse” – quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a paternidade deste. Estabelecida a autenticidade da assinatura (a autoria da assinatura), tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (art. 376º, nº 1 do C.C.), tendo-se também por provados os factos referidos nessas declarações que sejam desfavoráveis ao declarante.
Em conformidade com o disposto no artigo 374, nºs 1 e 2, do C.C., a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”, sendo que, “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”.
Assim, como refere A. Varela, “havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura”. Cfr. A. Varela e P. de Lima, C. Civil Anot,, Vol. I, pg- 351.
Ora na situação vertente, e como se refere na decisão recorrida, o Requerente/Recorrido, nas declarações que prestou, confrontado com o teor do documento em referência (junto a fls. 106 a 108), por ele foi dito que o não assinou nem recebeu a quantia nele mencionada, impugnando, assim, quer a genuinidade da assinatura, quer o conteúdo desse mesmo documento.
E assim sendo, sobre o Recorrente impendia o ónus de efectuar a prova de que um tal documento tinha sido assinado pelo Recorrido, o que, contudo, e como se salienta na decisão recorrida, não logrou efectivar.
Partilhando-se a estranheza afirmada na decisão recorrida quando refere com sendo estranho que, um pagamento de tão significativa importância, houvesse sido feito em dinheiro e não haja documentos comprovativos da realização do mesmo, o certo é que, na inexistência de qualquer outra prova consistente dessa factualidade, não tendo o Recorrente efectuado aludida prova da autenticidade da assinatura, como evidente resulta que os factos compreendidos na declaração não podem valer como confissão, que, como é sabido, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – art. 376, nº 1 e 2, do C.C..
Mais alega o Recorrente que apenas com relação às fracções “E”, “G”, “H”, “O”, “P” e “Q”, foi ajustada qualquer remuneração, poi só estas a têm inclusa no seu ponto 8.
No que concerne a esta factualidade, analisados os contratos, constata-se que, de facto, apenas nestes contratos foi expressamente consagrada a remuneração, razão pela qual, reportando-se o facto 3, dos provados, ao teor literal dos contratos, altera-se a resposta dada a este facto, que passará a ter o seguinte teor: 3 - Na cláusula 8ª dos contratos referentes às fracções “E”, “G”, “H”, “O”, “P” e “Q”, consignaram que, o aqui requerente pretendia manter as fracções comercializáveis pela aqui requerida, pelo valor mínimo de € 160.000,00, e que, caso ocorresse a venda das fracções, a aqui requerida se comprometia a devolver ao aqui requerente ou a transitar para abatimento do capital em dívida de outras fracções adquiridas pelo aqui requerente, o valor do sinal respectivo.
Alega ainda o Recorrente que deveria ter sido dada relevância probatória aos documentos fiscais juntos com a oposição, como demonstradores do imenso património.
A este propósito perfilhamos a considerações tecidas na decisão recorrida, pois que também nos parece evidente que se os bens propriedade da sociedade se não circunscrevem apenas as fracções autónomas em crise, sempre poderia ter junto aos autos certidões prediais, demonstrativas do registo da aquisição dos bens imóveis em causa a seu favor, o que não fez, tendo-se limitado a juntar prova que, se demonstra a titularidade para efeitos fiscais, de forma alguma permite concluir que a requerida tenha outros bens para além das fracções autónomas em causa.
Fixada a matéria de facto, passemos então à análise da questão de saber se na presente situação se verificam ou não os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto.
Como é consabido, os procedimentos cautelares genericamente previstos nos artigos 362.º e seguintes, do Código de Processo Civil, visam acautelar o efeito útil da acção a que alude genericamente o artigo 2.º, n.º 2, do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica” Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23..
Os procedimentos cautelares constituem meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (artigo 362.º, n.º 2º do CPC), tendo sempre natureza urgente (artigo 363.º do CPC),
E para além da demonstração do referido perigo da demora inevitável do processo, o seu decretamento depende também da prova sumária do direito ameaçado e da justificação do receio da lesão (artigo 365.º, n.º 1) do CPC), bem como da probabilidade séria da existência do direito, também genericamente prevista no artigo 368.º do CPC.
Em consonância com o respectivo fim específico, não exige a esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da acção impõe, atenta a estrutura simplificada própria do procedimento cautelar, bastando, consequentemente, o chamado fumus boni iuris.
“Trata-se de uma prova sumária que não produz a “plena convicção (moral)”, exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos” Cfr. Ac. STJ de 22-03-2000, Agravo n.º 154/00 - 7.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos..
Posto este enquadramento geral dos procedimentos cautelares, relativamente ao procedimento cautelar de arresto, e em decorrência da previsão ínsita no artigo 619.º, n.º 1, do Código Civil, preceitua o artigo 391.º, n.º 1, do CPC, que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, devendo para o efeito deduzir “os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado” – artigo 392.º, n.º 2, do CPC.
Resulta, assim, de tais normativos que o procedimento cautelar nominado de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: Cfr. Ac. STJ de 23-09-2003, Agravo n.º 2117/03 - 2.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. - A probabilidade da existência do crédito invocado; - E a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
A demonstração destes dois referidos requisitos terá, assim, que ser apreciada de forma sumária, já que a necessária celeridade das providências cautelares e o seu carácter provisório obstam a que o juiz, na prova dos requisitos do arresto, exija o mesmo grau de averiguação, convicção e certeza, que se lhe impõem relativamente à acção principal, exigindo-se antes e apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias Cfr. Ac. do STJ, de 22 de Março de 2000, in BMJ n." 495, pág. 271.,
E sendo a argumentação recursória, na sua essência, coincidente com a aduzida na oposição, muito pouco haverá a acrescentar à fundamentação da decisão que recorrida.
Assim, e pese embora a alteração da matéria de facto, que apenas contende com o montante global da dívida, logrou, no entanto, demonstrada a existência de um crédito do Requerente sobre a Requerida.
Alegou a Recorrente que, com relação a algumas das fracções que identifica, porque não foi ajustado qualquer prazo de cumprimento, e consequentemente, para a celebração do contrato prometido, não se verifica a existência de mora ou de incumprimento, pelo que conclui pela inexistência, relativamente a tais fracções, de qualquer direito merecedor de tutela na presente providência.
O que se visa com a presente providência é, como se deixou dito, impedir que, em face da probabilidade séria de existência de um direito de crédito, com relação ao qual se demonstre um justificado recreio de lesão, por razão do periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”, ou seja, em que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
E com linear clareza resulta que a existência desse crédito se não fundamenta no incumprimento ou mora na celebração dos contratos prometidos, mas sim na existência de uma situação patrimonial comprometedora da possibilidade de a Requerida vir cumprir os contratos promessa, e, consequentemente, os prometidos, ou mesmo tão só a solver o valor que lhe foi entregue pelo Requerente, como contraprestação nesses contratos, pois que, o que vem invocado é, mais do que um estrito incumprimento desses contratos, a sua impossibilidade de satisfazer o crédito que o Requerente detém sobre ela, por razão da celebração de tais contratos, ou seja, a alegação de factos tendentes a permitir concluir que a Requerida, com razoável probabilidade, não virá a estar em condições de vir a efectuar o cumprimento dos contratos definitivos, nem de solver a sua dívida, emergente da contraprestação contratual prestada pela Requerente e remuneração acordada, não sendo, portanto, o incumprimento destes o fulcral fundamento da presente acção, embora de algum modo também o integrem.
Mais alega a Recorrente que a hipoteca voluntária, celebrada a 13/04/2011, assegura o montante de 1.393,406,20 €, sendo que, em 2015, o registo de tal divida encontrava-se em 514,251,50 €, do que decorre que o efectuou o pagamento de 800,000,00 €, ou seja, que solveu grande parte das dívidas, estando assim afastado o periculum in mora.
Com relação á hipoteca, como igualmente se refere na decisão recorrida, a redução do seu valor é inconclusivo para, por si só, permitir concluir pela inexistência de periculum in mora.
Por último alega ainda, ainda que não estivesse o Requerente integralmente pago do prestado e do acordado a título de remuneração, sempre haveria uma desmesurada extensão do arresto, porquanto não existiria incumprimento, nem qualquer obrigação vencida, relativamente às fracções constantes nos contratos promessa de compra e venda “AE”, ”AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN”, e que fundam o grosso do pedido;
Daqui decorre que se verificou o arresto de fracções autónomas no valor de, pelo menos, 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros), isto, tendo por base o valor unitário de cada uma, acertado por Requerente e Requerida nos respectivos contratos, pois que, terá sido dado erradamente dado como não provado – ponto 2 dos factos dados como não provados – que as fracções arrestadas valem mais 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros), uma vez que se o que subjaz ao decretamento da providência cautelar é um suposto direito titulado pelos contratos promessas juntos e nos quais foi ajustado pelas partes que o valor dos mesmos se cifra em 140,000 €, cada fracção, não se percebe o porquê de tal facto ter sido dado como não provado, quando há dez fracções autónomas arrestadas que coincidem com as objecto do ditos contratos.
O que, em seu entender, revela a desmesura do decretamento quando, mesmo desconsiderando que o Requerente está pago, em dez fracções autónomas, retro identificadas, ainda não existe incumprimento contratual e logo direito na esfera jurídica do Requerente que justifique o decretamento.
A este propósito relembra-se o que consta da decisão recorrida, onde expressamente se refere que, quanto ao valor das fracções oneradas com o arresto decretado nestes autos, da prova documental produzida não decorre que as mesmas tenham um valor superior a 1.400.000,00 €. Por outro lado, e como resulta do supra exposto, o que verdadeiramente releva como fundamento deste processo não é o cumprimento efectivo e pontual ou sequer o cumprimento mas sim o de assegurar que o demonstrado direito de crédito não vê a sua eventual satisfação comprometida pela demora do processo, sendo esse crédito
Não resta senão que, tendo a Requerida a sua actividade praticamente suspensa e tendo entregues bens ao credores, nomeadamente, fornecedores, a fim de liquidar dívidas, estamos perante uma situação que, justificada e plausivelmente, faz perspectivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária essa realização (do crédito), sendo por isso passível de lavar ao procedimento da providência. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 12/02/2008, in www.dgsi.pt.
Destarte, atento o valor dos bens arrestados, bem como, os do crédito indiciariamente tido como demonstrado e da hipoteca que onera esses bens, não se nos afigura que se possa concluir por um excesso de bens arrestados.
Improcede, assim, a presente apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 02/ 02/ 2017. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. __________________________________________________________ Jorge Alberto Martins Teixeira
__________________________________________________________ José Fernando Cardoso Amaral.
__________________________________________________________ Helena Gomes de Melo. |