Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CRÉDITO FISCAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – No âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando-se que o plano de recuperação aprovado pelos credores viola claramente o princípio da legalidade em matéria tributária, o mesmo não deverá ser homologado em toda a sua extensão. 3 – Não tendo o Estado votado o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores e judicialmente homologado, nem tendo havido a competente e necessária autorização para o pagamento em prestações dos créditos mencionados e para a redução da taxa de juros, tal plano não deverá produzir efeitos quanto aos respectivos créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da sentença que homologou o plano de recuperação no âmbito de processo especial de revitalização. Pede a respectiva revogação. Assenta nas seguintes conclusões: 1- Por sentença proferida de 4 de Junho de 2013, no processo especial de revitalização de “L…, S.A., o Mmº Juiz aprovou um plano de recuperação que, relativamente aos créditos tributários prevê, designadamente, a.) o pagamento da totalidade do capital em dívida em 50 prestações mensais, iguais e sucessivas, b) o pagamento mensal dos juros vincendos, durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital, sendo que o cálculo dos juros vincendos será feito à taxa anual de 3,5% sobre o capital em dívida e que se propõe a inexigibilidade do diferencial determinado no Aviso n.º 24866-A/2011 do IGCP, porquanto tal se demonstra indispensável para a recuperação e viabilização da devedora; 2- O Estado/Fazenda Nacional votou contra o referido plano; 3- Preceitua o nº2 do artigo 30º da Lei Geral Tributária que “ o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” e o art. 36º nº3 da mesma Lei que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”; 4- Com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os créditos fiscais deixaram de poder ser afectados pelo plano de insolvência, pois foi acrescentado um nº3 àquele artigo 30º, cujo regime passou a prevalecer “sobre qualquer legislação especial”; 5- Ou seja, os “créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado manifestada através dos seus legítimos representantes”; 6- Quando aprovado sem o voto favorável da Fazenda Nacional, o plano de insolvência “integra um conteúdo e/ou providência com incidência no passivo do devedor, que implica a violação de preceitos legais imperativos, o que obriga à recusa oficiosa da sua homologação (cfr. art. 215º do CIRE)”; 7- Isto “aplica-se mutatis mutandis, e em sede de processo de revitalização, a plano de recuperação com idêntico conteúdo, que pelos credores tenha sido aprovado conducente à revitalização de devedor (cfr. art. 17º-F, nº5 do CIRE)”; 8- Estabelece o art. 85º nº 1 do CPPT que “os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias”, sendo que, nos termos do nº3 do mesmo preceito “a concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária”, prevendo, depois, o art 196º um regime excepcional de pagamento em prestações, sempre mediante aprovação da administração tributária; 9- O pagamento em prestações é uma moratória e, como tal, só poderia ser admitido e autorizado excepcionalmente, a pedido do interessado e nos casos previstos na lei (designadamente no nº6 do art 196º do CPPT), sendo sempre de excluir as quantias referentes a juros de mora (nº7 do mesmo artigo) e devendo aquele interessado, com o seu pedido, oferecer garantia idónea (consistindo esta nas garantias elencadas nos nºs 1 e 2 do art. 199º do CPPT); 10- A administração tributária não deu qualquer aval a um pagamento em prestações, razão pelo qual o mesmo não podia figurar no plano de revitalização apresentado; 11- Como também não deu qualquer anuência ao “perdão” de juros de mora vencidos nem ao cálculo dos juros vincendos a uma taxa inferior á legal, tal como vem previsto naquele plano; 12- Sendo os juros de mora uma parte integrante da dívida tributária, o facto de não serem considerados e/ou de serem calculados a uma taxa inferior á devida, leva a uma redução do crédito tributário; 13- A qual não pode ocorrer sem a necessária concordância da administração fiscal; 14- As normas de direito tributário têm carácter público e imperativo, vigorando, aqui, os princípios da indisponibilidade e de denunciabilidade; 15- É ao Estado que compete, de forma soberana, criar e regular a forma de pagamento dos impostos e não podendo os particulares decidir quando, onde e de que forma efectuar tal pagamento; 16- Verificando que o plano de insolvência aprovado pelos credores violava claramente o princípio da legalidade, por inobservância de normas fiscais imperativas e indisponíveis, o Mmº Juiz devia ter recusado oficiosamente a sua homologação, nos termos do preceituado no art. 215º do CIRE; 17- O despacho recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 30º nºs 2 e 3, 36º nº3 da LGT, 85º nº3, 85º nº3, 196º e 199º do CPPT, 125º da Lei 55-A/2010, de 31/12 e art, 215º do CIRE. L…, S.A., contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão. * Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos. L…, S.A., instaurou processo especial de revitalização destinado a permitir-lhe estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducentes á sua revitalização. Apresentado plano de recuperação foi proferida sentença segundo a qual, devendo considerar-se aprovado o plano, e não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas nos Artº 215º e 216º do CIRE, o mesmo é homologado. Consta daquele plano, no que concerne aos créditos comuns e privilegiados do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira, que : “Os créditos comuns e privilegiados do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira - serão pagos nos seguintes termos: a) Pagamento da totalidade do capital em dívida em 50 prestações mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor igual a 10 unidades de conta ou seja €1.020,00, vencendo-se a primeira prestação dentro do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE. b) Pagamento mensal dos juros vincendos, durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital. c) Cálculo dos juros vincendos à taxa anual de 3,5% sobre o capital em dívida, propondo-se a inexigibilidade do diferencial determinado no Aviso n.º 24866-A/2011 do IGCP, porquanto tal se demonstra indispensável para a recuperação e viabilização da Devedora. a) Não haverá lugar à redução de coimas e custas, sendo o pagamento destas e que se mostrem devidas pelos processos pendentes efectuado em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação. b) A título de garantia propõe a constituição de hipoteca sob os bens móveis da requerente constantes da relação anexa. c) O prazo para a constituição do penhor será efectuado dentro do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE. d) Para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE, a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. A suspensão prevista naquele normativo cessa com o decurso das negociações.” Resulta dos autos que o plano de recuperação apresentado obteve uma percentagem favorável de 99,63 % dos votos e uma percentagem de votos desfavorável de 0,37 %, correspondendo esta percentagem ao voto desfavorável de um único credor (C…, S.A.). *** Das conclusões acima exaradas extrai-se uma única questão a decidir: o plano de recuperação não pode ser homologado por força do disposto no Artº 215º do CIRE, aplicável a este processo? *** A questão acima enunciada – impossibilidade de homologação do plano de recuperação - assenta na circunstância de ter sido aprovado um plano de recuperação que, relativamente aos créditos tributários, prevê, designadamente, a.) o pagamento da totalidade do capital em dívida em 50 prestações mensais, iguais e sucessivas, b) o pagamento mensal dos juros vincendos, durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital, sendo que o cálculo dos juros vincendos será feito à taxa anual de 3,5% sobre o capital em dívida e que se propõe a inexigibilidade do diferencial determinado no Aviso n.º 24866-A/2011 do IGCP. Defende o Recrte. que o pagamento em prestações é uma moratória e, como tal, só poderia ser admitido e autorizado excepcionalmente, a pedido do interessado e nos casos previstos na lei (designadamente no nº6 do art 196º do CPPT), sendo sempre de excluir as quantias referentes a juros de mora (nº7 do mesmo artigo) e devendo aquele interessado, com o seu pedido, oferecer garantia idónea (consistindo esta nas garantias elencadas nos nºs 1 e 2 do art. 199º do CPPT). A administração tributária não deu qualquer aval a um pagamento em prestações, razão pelo qual o mesmo não podia figurar no plano de revitalização apresentado; como também não deu qualquer anuência ao “perdão” de juros de mora vencidos nem ao cálculo dos juros vincendos a uma taxa inferior á legal, tal como vem previsto naquele plano, pelo que sendo os juros de mora uma parte integrante da dívida tributária, o facto de não serem considerados e/ou de serem calculados a uma taxa inferior á devida, leva a uma redução do crédito tributário. Esta não pode ocorrer sem a necessária concordância da administração fiscal, sendo que as normas de direito tributário têm carácter público e imperativo, vigorando, aqui, os princípios da indisponibilidade e de irrenunciabilidade. Vejamos, então! O processo especial de revitalização, introduzido no nosso ordenamento jurídico a partir da Lei 16/2012 de 20/04, destina-se a permitir ao devedor em situação económica difícil ou em iminente insolvência, mas ainda susceptível de recuperação, o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a obter acordo conducente à sua revitalização. Nas palavras de Catarina Serra, “o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente” e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental – o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis” (Processo Especial de Revitalização, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, II/III, 716). Concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial (Artº 17ºF/1 e 2 do CIRE), homologação esta destinada a aferir também da conformidade legal das medidas aprovadas. A homologação é decidida com observância, designadamente, do disposto nos Artº 215º e 216º do CIRE (Artº 17ºF/5). Dispõe-se no Artº 215º que o juiz recusa a homologação do plano aprovado no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza... Têm-se como “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Quid Júris, 713). E, importante é ainda salientar, que compete ao juiz, oficiosamente, aquilatar da violação de normas imperativas. Ora, o Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece, no Artº 85º/1 que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias. Por sua vez, do Artº 196º do mesmo diploma extrai-se que: As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal (nº 1). É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior – ou seja, dívidas de recursos próprios comunitários e dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros - quando esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes (nº 3-a)). Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (nº 6). A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento (nº 7). Resulta, deste conjunto de normas, que o pagamento da divida tributária em prestações obedece a um processado específico e, dentro deste, a um conjunto apertado de especificações – designadamente no que tange a juros de mora - que, no caso, resultam inobservadas. Contrariamente ao alegado pelo Recrte. não decorre dos autos que o Estado tenha votado contra a aprovação do plano. Contudo, a ausência de voto não é impeditiva do conhecimento das questões trazidas a recurso dada a regra da oficiosidade acima já mencionada. Ora, preceitua o Artº 30º/2 da Lei Geral Tributária que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. Por seu turno, decorre do disposto no Artº 36º/3 da mesma Lei que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. A tudo acresce que, com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os créditos fiscais deixaram de poder ser afectados pelo plano de insolvência, pois foi acrescentado um nº3 àquele artigo 30º, cujo regime passou a prevalecer sobre qualquer legislação especial. Resulta, assim, evidente que créditos fiscais não podem ser perturbados senão mediante a vontade do Estado, manifestada através dos seus legítimos representantes. Considerando que as normas de direito tributário têm carácter público e imperativo, vigorando, nesta sede, os princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade, é ao Estado que compete, de forma soberana, criar e regular a forma de pagamento dos impostos, não podendo os particulares decidir quando, onde e de que forma efectuar tal pagamento. Donde se conclui como nas alegações de recurso, ou seja, verificando-se que o plano de recuperação aprovado pelos credores viola claramente o princípio da legalidade, o mesmo não deveria ter sido homologado em toda a sua extensão. Vejamos, agora, as repercussões desta conclusão no caso concreto. Alega a Recrdª que mesmo que se considere existir violação do art.º 215.º do CIRE, por inobservância das normas fiscais consideradas imperativas e indisponíveis, sempre será certo que tal não será bastante para revogar a decisão de homologação da aprovação do plano votado pela maioria dos credores, pois que, nesse caso, apenas se deverá considerar que o plano homologado é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pela Autoridade Tributária, não produzindo quaisquer efeitos quanto a tal crédito. Estriba-se em jurisprudência emanada desta Relação, mais propriamente do que se decidiu no Ac. de 18/06/2013 proferido no âmbito do processo 4021/12.2TBGMR.G1 e disponível em http://www.dgsi.pt, a qual, desde já adiantamos, também subscrevemos. Na verdade, parece-nos evidente que o actual regime decorrente do CIRE privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, optando pela respectiva recuperação, sempre que a mesma se mostre viável. Disto mesmo é expressão o especial processo que nos ocupa, de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, no qual se dá primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), prevendo mecanismos de controle, pelos credores, da conduta do devedor e do administrador e reservando a intervenção jurisdicional à gestão processual com vista à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização e da observância dos tramites a seguir quanto à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização. Ora, tendo-se acima concluído que o plano, na matéria submetida a recurso, está em oposição a leis gerais imperativas e que, por isso mesmo, não deveria ter sido homologado com a amplitude com que o foi, resta agora concluir, na senda da jurisprudência acima mencionada, que tal plano apenas deverá ser ineficaz em relação à Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo, contudo, os seus efeitos relativamente aos demais credores. Na verdade, e conforme decorre do que se dispõe no Artº 192º do CIRE, aplicável por força do já mencionado Artº 17ºF/5, o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado no diploma acima mencionado ou consentido pelos visados. Conforme acima já tivemos oportunidade de dizer, cabe aos credores consentirem ou não no sacrifício dos seus direitos. Deste modo, não tendo o Estado votado o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores e judicialmente homologado, nem tendo havido a competente e necessária autorização para o pagamento em prestações dos créditos mencionados e para a redução da taxa de juros, tal plano não deverá produzir efeitos quanto a estes créditos. * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, cuja homologação se altera de forma a declará-la ineficaz relativamente aos créditos do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira. Custas pela Recrdª (Artº 17ºF/7 do CIRE). Notifique. Manuela Bento Fialho Edgar Gouveia Valente Paulo Duarte Barreto |