Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3264/11.0TBGMR-D.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
RENDIMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – No caso de ser admitida liminarmente a exoneração do passivo restante, haverá que fixar o rendimento disponível que o devedor venha a auferir nos cinco anos subsequentes, para entrega ao fiduciário.
2 – Não pode integrar esse rendimento disponível o montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tendo o legislador estabelecido dois limites para aferir do mesmo: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; e um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
3 - Faltando totalmente a fundamentação de facto ou de direito, a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
4. Não dispondo o processo dos elementos necessários a suprir essa nulidade, terá que baixar à 1.ª instância para que a sentença seja reformulada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
M… e marido G.., insolventes, interpõem recurso da decisão que, admitindo liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante, fixou como valor necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e seu agregado familiar, o montante correspondente a dois salários da retribuição mínima mensal garantida, determinando que, durante os cinco anos de período de cessão, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, para além daquele, se considere cedido ao fiduciário.
Juntaram alegações, onde formulam as seguintes

Conclusões:
1 – O Tribunal não fundamenta porque fixou em duas RMMG como o sustento necessário aos insolventes e seu agregado familiar.
2 – O Tribunal ao considerar cedido ao fiduciário o excedente a duas RMMG, violou o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b) ii do CIRE.
Terminam pedindo que a decisão seja revogada e substituída por outra que considere cedido ao fiduciário o excedente a três RMMG.

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se foi correctamente fixado no despacho recorrido o montante de rendimento disponível dos insolventes a entregar ao fiduciário.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede, sendo certo que, na decisão recorrida, não foram fixados factos provados e o seu teor é o seguinte:
«M… e marido G…, casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes na Rua…, Guimarães, na petição inicial de apresentação à Insolvência requereram a exoneração do passivo restante.
Foi dada a possibilidade aos credores e ao administrador da insolvência para se pronunciarem na Assembleia de Apreciação do relatório, conforme estatui o art. 2360.º n.º 4 do CIRE.
Não foi deduzida oposição.
Cumpre decidir.
De acordo com o artigo 235.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, as pessoas singulares têm a possibilidade de obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos seguintes.
Para esse efeito, todo o rendimento disponível do insolvente, com exclusão dos rendimentos enumerados no art.º 239.º, n.º 3, a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas será cedido ao fiduciário, ficando o insolvente com as obrigações constantes do n.º 4 do mesmo preceito legal.
As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração encontram-se no art.º 238.º do mesmo código sendo a sua enumeração taxativa.
Pretendeu o legislador com a figura da exoneração do passivo restante dar ao insolvente pessoa singular a possibilidade recomeçar nova vida de trabalho, findo o prazo de cinco anos, liberto das anteriores dividas que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se de um benefício conferido ao insolvente que se traduz numa perda correspondente para os credores.
Neste processo o juiz tem intervenção na fase inicial verificando se estão ou não reunidos os pressupostos legais que permitem a concessão do benefício. Se entender que estão, profere despacho liminar de deferimento desse pedido. Se achar que não estão, indefere liminarmente o referido pedido.
Na assembleia de apreciação do relatório – art.º 236.º, n.º 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - quer os credores quer o administrador da insolvência têm a possibilidade de se pronunciar sobre o pedido de exoneração do passivo restante, proferindo o juiz o despacho inicial – art.º 239.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Este despacho inicial - que se não confunde com o despacho de exoneração - nos termos legais apenas pode ser desfavorável ao pedido de exoneração se houver motivo para indeferimento liminar do pedido por uma das razões constante do art. 238.º onde se não indica qualquer relevância para a oposição dos credores.
Na situação normal os credores opor-se-ão a essa exoneração na medida em que ela significará, quase invariavelmente, que o insolvente lhes não pagará a totalidade dos seus créditos.
Mas trata-se de uma clara medida do legislador em favor do devedor insolvente pretendendo garantir-lhe uma segunda oportunidade, naturalmente, com a consciência de que isso é feito em prejuízo do interesse dos credores.
Durante o período de cessão do rendimento disponível do insolvente poderão os credores requerer que o juiz recuse a exoneração quando se verifique uma das situações enquadráveis no art.º 243.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Mais tarde tem o Tribunal que proferir decisão final da exoneração.
Assim, e porque no caso concreto não se vislumbra motivo para o seu indeferimento liminar, nos termos das diversas alíneas do art. 238° do CIRE (estão juntos os Certificados de registo criminal conforme determinado no despacho que antecede), nos termos do disposto no art.º 239.º n.º 1 e n.º 2 do CIRE, determina-se que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, superiores ao montante correspondente a dois salários da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valores esses necessários para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar, considerando-se cedido ao Fiduciário, o excedente entre estes dois salários mínimos e as remunerações mensais líquidas auferidas pelos insolventes, cabendo-lhes, ainda, cumprir as obrigações previstas no n.º 4 do art. 239.º sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.
Nomeio como Fiduciário o Sr. Administrador da insolvência - art. 239.º n° 2 do CIRE.
Tenha-se em consideração o disposto no art. 240.º CIRE.
Notifique e cumpra-se o disposto no art. 247.º do CIRE. »

Analisemos, então, o recurso, com o seu objecto delimitado pelas conclusões das alegações.
A exoneração do passivo restante, consagrada nos artigos 235.º e seguintes do CIRE, assenta no designado princípio do “fresh start” que permite que seja concedido ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, desde que observadas certas condições, estabelecidas nos artigos 236.º, 237.º e 238.º do CIRE.
O objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica – veja-se Catarina Serra, in “O novo regime jurídico da insolvência”, 3.ª edição, pág. 103.
É necessário entender que a exoneração do passivo restante não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência, embora, reflexamente, não esqueça por completo esses interesses, na medida em que são impostos limites para a sua admissão. Como já vimos, esta medida, específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial, conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência.
A concessão de efectiva exoneração do passivo restante pressupõe que não exista motivo para o indeferimento liminar, (cf. art.º 237º), estando os fundamentos de tal indeferimento previstos no artigo 238.º do CIRE.

Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes, devendo tal despacho determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal (art.º 239.º n.ºs 1 e 2) para os fins do art.º 241.º.
O n.º 3 do art.º 239, por sua vez, dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, que não estejam incluídos nas exclusões das alíneas a) e b) desta norma, a saber:
a) Os créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

No despacho inicial que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante decidiu-se que, do rendimento disponível dos insolventes a entregar ao fiduciário designado, se deveria excluir o valor equivalente a dois salários de retribuição mínima mensal garantida, valor que se considerou necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar. Contudo, de tal decisão não constam quaisquer factos que a fundamentem, designadamente, retribuições auferidas pelos insolventes, composição do seu agregado familiar e despesas fixas por eles suportadas.

Entendem os recorrentes que o tribunal, ao decidir que os insolventes e seu agregado familiar apenas precisam de duas RMMG para o seu sustento, violou o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE, uma vez que este artigo considera a quantia equivalente a três RMMG como a remuneração minimamente digna de sobrevivência.
Os recorrentes, salvo o devido respeito, estão a interpretar a norma ao contrário.
Com efeito, pensamos que a interpretação mais correcta que deve ser feita desta norma é que o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto – o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar – a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; e um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
Assim, e no concerne à determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos – neste sentido, cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 8/03/2012, in www.dgsi.pt.
Defendendo a mesma interpretação deste artigo, veja-se os Acórdãos desta Relação de 07/02/2012 e de 03/05/2011, in www.dgsi.pt, podendo ler-se neste último: «Mas se é certo, no que respeita ao limite máximo do valor que se deve entender como sendo “ o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor”, ter o legislador adoptado, num e noutro regime, um critério objectivamente quantificável – ou seja, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais - , o mesmo não acontece quanto ao limite mínimo (…), fazendo apenas referência ao referido conceito geral e abstracto – “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar” –, deixando ao Juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar esse mesmo conceito (…) não esquecendo que, como é sabido, o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente necessária indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador».
Ou seja, a quantia equivalente a três RMMG não é o mínimo que a lei considera como indispensável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, mas sim, o máximo, que só poderá ser ultrapassado com decisão fundamentada do juiz.
Daí que improceda a argumentação dos recorrentes nesse sentido.

Os recorrentes, contudo, têm razão quando dizem que a decisão não está fundamentada, que o tribunal nada diz da razão ou motivo pelo qual fixou a quantia em duas RMMG, quais os critérios que usou, se teve em conta todo o agregado familiar, as suas despesas ou necessidades.
Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. «Uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença» - Acórdão do STJ de 05/05/2005, in www.dgsi.pt/jstj.
De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
Ora, a decisão é completamente omissa quanto à fundamentação de facto, não sendo possível descortinar qual o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal para concluir como concluiu.
Não sabemos, sequer, como é constituído o agregado familiar dos insolventes – nas suas alegações referem ter dois filhos –, quais os seus rendimentos e quais as despesas fixas que têm que suportar. Nenhum destes elementos/factos consta da sentença nem do apenso instruído para subir em separado a este Tribunal.
Do que fica dito, resulta a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por total ausência de fundamentação de facto.
Faltando os elementos necessários, o tribunal de recurso tem que quedar-se pela anulação da sentença e determinar a baixa do processo à 1.ª instância para que seja reformulada (cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 14-10-2008 e de 02-03-2009, in www.dgsi.pt/jtrp).
Com efeito, no caso concreto, este Tribunal da Relação não pode substituir-se ao tribunal recorrido, uma vez que não dispõe de qualquer elemento que lhe permita decidir qual o montante que deve considerar-se razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nos termos enunciados no artigo 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE e já supra esclarecidos.
E não estando na posse desses elementos, terá que ser determinada a anulação do julgamento/decisão no que concerne à fixação do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, para que sejam apurados, em concreto, quais os rendimentos do agregado familiar, sua composição, e quais as despesas fixas que o mesmo suporta, a fim de ser possível fundamentar a decisão quanto ao montante do rendimento disponível dos insolventes.

Assim, e pese embora não esteja pedida nas alegações de recurso, a anulação parcial da decisão, ela resulta como consequência da invocada falta de fundamentação – 1.ª conclusão das alegações – pelo que, apesar do diferente resultado, procedem as conclusões do recurso dos apelantes.

Sumário:
1 – No caso de ser admitida liminarmente a exoneração do passivo restante, haverá que fixar o rendimento disponível que o devedor venha a auferir nos cinco anos subsequentes, para entrega ao fiduciário.
2 – Não pode integrar esse rendimento disponível o montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tendo o legislador estabelecido dois limites para aferir do mesmo: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; e um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
3 - Faltando totalmente a fundamentação de facto ou de direito, a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
4. Não dispondo o processo dos elementos necessários a suprir essa nulidade, terá que baixar à 1.ª instância para que a sentença seja reformulada.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão no que concerne à fixação do rendimento disponível dos insolventes a entregar ao fiduciário, a fim de ser averiguado, em concreto, qual a situação patrimonial do agregado familiar dos insolventes, designadamente, rendimentos auferidos e despesas suportadas e qual a composição do mesmo.
Sem custas.
***
Guimarães, 15 de Maio de 2012
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho