Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE PESSOAS SUJEITOS DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora) I - No âmbito do contrato de seguro, há distinção entre tomador de seguro, segurado e pessoa segura, com possibilidade de as posições jurídicas coincidirem ou não no mesmo sujeito. II - Caracterizando-se o contrato de seguro como o contrato em que uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração, a pessoa que transfere o risco, assumindo a remuneração, diz-se tomador de seguro ou subscritor; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida pelo seguro (e que pode, ou não, coincidir com o tomador do seguro) é o segurado. III - No seguro de pessoas, opera-se ainda uma outra distinção relevante entre segurado e pessoa segura, que surge a retratar a diferença entre a pessoa segura e o titular do interesse na vida da pessoa segura, acolhendo a possibilidade de o titular desse interesse ser sujeito diferente da pessoa segura. É o que ocorre nos chamados seguros sobre a vida de terceiro, em que a pessoa segura surge num sentido «objetificante», análogo ao que reveste a referência à coisa segura e reservando-se ao segurado o papel de sujeito titular de um interesse sobre a vida segura - que pode ser a sua própria ou a de outrem. IV - Embora exista um dever geral de atuação de boa fé nas fases negociatória e decisória da celebração dos contratos em geral (art. 227º do Código Civil), que sempre seria aplicável aos contratos de seguros, no domínio destes contratos acresce um regime específico sobre deveres pré-contratuais de informação do segurador que delimita claramente a amplitude, os limites, a qualidade e o modo de prestação da informação a que o segurador se encontra obrigado perante o tomador de seguro, diminuindo o espaço de dúvida e conferindo uma maior proteção à parte contratualmente mais fraca, neste caso, ao tomador de seguro. V - O recurso à boa fé pode permitir que se considerem inválidas disposições contratuais, ou paralisar o exercício de determinadas posições jurídicas, mas já não permite que se ficcione a existência de um contrato de seguro diferente do que foi efetivamente celebrado, com a introdução de uma nova pessoa segura, para o efeito de ser exigido o seu cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO (..) E OUTROS intentaram contra Banco (…) ., e (…) Seguros - Companhia de Seguros de (…), a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, na qual pedem que: a) Seja a 1.ª Ré, Banco (..), condenada a pagar à autora a quantia de a € 2.205,19, a título das quantias indevidamente debitadas da conta de depósitos à ordem, desde a data do óbito do mutuário J. C., ou seja, desde 15.11.2011 até 2.03.2013, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento; b) Seja a 2.ª Ré, (…) - Companhia (…)., condenada a pagar ao beneficiário - Banco (…) - do contrato de seguro de vida o capital em dívida à data do óbito do mutuário (…) , em 15.11.2011. Ambas as Rés contestaram, impugnando os fundamentos da ação. A final veio a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as Rés do pedido. * Inconformadas com a sentença proferida, dela vieram as Autoras interpor recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição):I. Não obstante todo o labor empregue na prolação da Sentença, entendem as aqui recorrentes que a presente demanda deveria pelo Tribunal a quo ter sido apreciada à luz da aplicabilidade ao presente caso do disposto no art.º 227.º, n.º 1, do Código Civil, que refere que, “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. II. O Tribunal a quo deu como assente e provado os factos vertidos em 1º a 63º, descritos na motivação do presente recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por uma questão de economia processual o seu conteúdo. III. Mas, particularmente, de entre os factos provados antecedentes, resulta provado o vertido em 7,10,12,13,14,15,19,21,26 E 27 dos factos provados. IV. Entendem as recorrentes que perante aqueles factos provados, não parecem restar duvidas que o banco e a seguradora agiram de forma unificada na formalização do contrato de mutúo, indo de encontro à posição maioritária da jurisprudência no sentido de os dois contratos (mútuo e seguro de grupo vida) manterem autonomia funcional e objetivos próprios, V. Aliás, tanto assim é que é dado como provado o artº 10 onde se assevera que “ A 1.ª Autora e o falecido marido subscreveram um documento denominado “Boletim de Adesão - Vida - Crédito Imobiliário”, em 21.03.2006, da Companhia de Seguros ..., S.A.. VI. Do ponto 11 dado como provado resulta que- Do “Boletim de Adesão” referido em 10 consta como “1.ª Pessoa Segura/Aderente”, o finado J. C. e “2.ª Pessoa Segura”, a Autora C. C., e como beneficiário, em caso de morte e em caso de invalidez, a 1.ª Ré. VII. Do ponto 12 dado como provado ressunta que: - Do “Boletim de Adesão” referido em 10 consta que o pagamento do prémio de seguro seria efectuado através do “Débito em Conta”, mais concretamente, na conta de depósitos à ordem n.º 0003.14830566020, a mesma onde seriam creditadas as quantias mutuadas, por força do contrato referido em 2. VIII. Do ponto 13 resulta como provado que: - Por comunicação datada de 20.03.2006, com a “Ficha Normalizada” anexa, a 1.ª Ré comunicou à 1.ª Autora e falecido marido a aprovação e aceitação do empréstimo 0030.00490537680, com a finalidade “AUTO CONSTRUÇÃO - HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE”. IX. E do ponto 14- No ponto 14 da Ficha Normalizada pode ler-se o seguinte: “É obrigatória a celebração de contrato de seguro de vida cobrido o risco de morte ou invalidez absoluta (…) sendo no mínimo de 100% para o primeiro titular e 100% para o segundo (…)”. – ponto este dado como provado também. X. Ora, perante estes factos dados como provados, e face á escolaridade do finado J. C. e da sua esposa aqui recorrente, as aqui recorrentes não têm duvidas que a convicção criada pelo banco era a de que o seguro vida exista. XI. Era sobre A Ré Banco que pendia o dever de informação, dever esse que lhe foi imposto por lei, podendo considerar-se um dever de conduta secundário de prestação e não um simples dever acessório, ainda que funcionalizado à prestação principal. XII. Humildemente, estão convictos os recorrentes que o Tribunal ao ter improcedido a presente demanda, não levou em conta a abundante prova testemunhal que se debruçou sobre este tema, e, não especificou detalhadamente os fundamentos de facto ou de direito relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C.P. Civil XIII. O tribunal a quo deu como provado os factos vertidos em 7,10,12,13,14,15,19,21,26 E27 dos factos provados. XIV. Não obstante, assente esses factos, o Tribunal a quo veio a considerar como não provado o facto vertido os artigos 12,16,18 e 19 da petição inicial. XV. Entendem muito humildemente as embargantes verificar-se a nulidade referida na alínea c), do n.º 1, do artº 615º do CPC, o que expressamente se invoca. XVI. Entendem também muito humildemente as recorrentes que a douta sentença padece de ambiguidade e/ou obscuridade. XVII. Na verdade, por um lado, dá-se como assente os factos vertidos 7,10,12,13,14,15,19,21,26 E 27 dos factos provados. XVIII. Por outro lado, o Tribunal a quo fundamenta que, passa-se a citar: Todavia, olhando ao caso dos autos, cabe desde logo ter em consideração que a 2.ª Ré não teve qualquer intervenção - pelo menos em face da matéria de facto provada - na fase pré-contratual, não tendo sido com esta que se estabeleceram os contactos e as negociações tendentes à formação dos contratos efectivamente celebrados. Por isso, desde logo, está posta de parte qualquer condenação da 2.ª Ré, ainda que com apelo ao disposto no art.º 227.º, do Código Civil. Por outro lado, constata-se que as Autoras formularam as suas pretensões contra as Rés em sentido correspondente ao cumprimento de um contrato que, na verdade, não demonstraram existir - ou melhor, não demonstram que existisse com o conteúdo alegado. Ora, a violação do disposto no art.º 227.º, do Código Civil, poderia fundar uma pretensão no sentido da invalidade dos contratos celebrados entre as partes - em particular, o contrato de mútuo -, demonstrados que fossem os pressupostos legais - v.g., os requisitos de relevância do erro ou de outros vícios na formação da vontade. Concomitantemente, permitiria uma tutela indemnizatória, pressupondo, claro está, que fosse alegada e demostrada a ocorrência de danos. XIX. Entendem muito humildemente os AA que falta uma coerência logica no desenrolar da Sentença. XX. O contrato tanto existia que foi assinado e dado com provado ter o casal plena convicção de o ter assinado, de acordo com a coligação de contratos inerente ao banco e seguradora. - vide factos 10º a 15º dado como assente que aqui se reproduz conforme consta da motivação do presente recurso. XXI. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. XXII. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. XXIII. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º1, do art.º 615.º do C. P.Civil. XXIV. Entendem também muito humildemente as Recorrentes que o Tribunal a quo, na verdade, deixou de se pronunciar sobre questões que eram determinantes para o desfecho da demanda. XXV. O Tribunal a quo ignorou a escolaridade e grau de compreensão dos mutuários. ignorou que se tratavam de pessoas humildes que não detêm o esclarecimento que detém um gestor bancário ou um mediador se seguros para perceber o sentido e alcance não só de um seguro como de um crédito. Nem sequer refere isso na Sentença. XXVI. O Tribunal a quo deveria ter tomado conhecimento desse realidade e do seu desenvolvimento e verter nos factos assentes, nem que o resultado da Sentença fosse prejudicial para os recorrentes. Mas que deveria ter resultado para que apreciasse a mesma e assim salvaguardar o principio da descoberta da verdade e boa decisão da causa. XXVII. Relembramos que o tribunal a quo deu como assente o facto 29 que dispõe que “ Entre a 2.ª Ré, como seguradora e o 1.º Réu, Banco ..., como tomador foi celebrado um contrato designado de “contrato de seguro de grupo de vida” celebrado, com data de início de apólice em 14.03.2006. XXVIII. Bem como deu como assente o facto descrito em 30º, mormente “ 30- O contrato referido em 29 encontra-se associado ao crédito habitação n.º 31003000490537680 e é titulado pela apólice n.º 15.000002 e certificado individual 245831, tendo como coberturas contratadas sido a Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva.” XXIX. Essa foi a perceção com que ficou o casal. XXX. A génese dos contratos permite concluir que tudo se passou conforme é usual nestas situações, ou seja, o contrato de seguro é imposto como condição para a celebração do contrato de crédito, e para assegurar a restituição do dinheiro emprestado. Ou seja, que no momento da celebração dos contratos eles surgem numa relação de recíproca dependência. A sua proposta é feita em conjunto, e é exigida a sua aceitação em conjunto. XXXI. Ocorre assim nulidade da sentença, pelo Tribunal a quo deixar-se de pronunciar sobre questões que devesse conhecer, que expressamente se invoca. XXXII. Entendem ainda as aqui recorrentes que os factos dados como não provados constantes dos artigos , 12,16,18 e 19 da petição inicial, cujo teor consta da motivação deste recurso supra aqui se dão por integralmente reproduzidos, deveriam ter sido dados como provados como adiante se justificará. XXXIII. Dos depoimentos das partes e das testemunhas que nas concretas passagens a seguir se identifica, resulta que tais pontos deveriam ter sido dados como provados. XXXIV. As aqui recorrentes indicarão assim o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, nos termos e para o efeitos da aliena a) do art.º 640º do NCPC, bem como, o concreto meio probatório constante do processo e registo de gravação nele realizada, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, bem como em clara salvaguarda do nº 2, a) do artº 640º do NCPC, a aqui recorrente procederá à indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso. XXXV. O Tribunal a quo desprimorou as testemunhas das embargantes, tendo dado crédito ao relato das testemunhas do Banco, funcionários, que mereceram a adesão do tribunal, tendo justificado o tribunal a quo que “ tanto mais que não resultou contrariado por nenhum outro meio de prova.” XXXVI. Entendem contudo as aqui recorrentes que não será assim tão linear como considera o Tribunal a quo, senão vejamos: XXXVII. factos dados como não provados: artigo 12º da petição incial: Em virtude das informações que lhe foram prestadas pela 1ª ré, os mutuários ficaram, totalmente, convictos que teriam de celebrar um contrato de seguro de vida obrigatório, no âmbito do crédito a habitação que pretendiam. Concreto meio probatório constante do processo e registo de gravação nele realizada, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, bem como em clara salvaguarda do nº 2, a), indicação com exatidão das passagens da gravação, que, na opinião dos recorrentes, leva á alteração deste facto, passado a ser dado como provado, a saber: cujas depoimento da autora C. C. de volta; 07-1 2018 - 11:26:26 – 11:334:11 depoimento da autora E. C. de volta 7-12-2018 11:55:17 – 11:59:45; depoimento da testemunha das autoras A. L. de7-12-2018 10:51:15 – 11:01:15depoimento da testemunha das autoras D. C. de volta; 7-12-2018 10:09:17 – 10:13:39 cujas transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcrito na motivação do presente recurso e anexo e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos. XXXVIII. transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcrito na motivação do presente recurso e anexo e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos. XXXIX. Em face dos concretos meios probatórios aqui identificados, humildemente entendem os recorrentes que o artº 12 da petição inicial devia ser dado dado como provado na sua totalidade e não parcialmente. XL. ARTIGO 16º da petição inicial: Este contrato de seguro de vida subscrito era condição essencial imposta pela 1ª ré para a concretização do contrato de mútuo que se veio a celebrar. XLI. Concreto meio probatório constante do processo e registo de gravação nele realizada, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, bem como em clara salvaguarda do nº 2, a), indicação com exatidão das passagens da gravação, que, na opinião dos recorrentes, leva á alteração deste facto, passado a ser dado como provado, a saber: depoimento da autora C. C. de volta; 07-1 2018 - 11:36:26 – 11:44:11 depoimento da autora E. C. de volta 7-12-2018 12:05:17 – 12:59:45; depoimento da testemunha das autoras A. L. de7-12-2018 10:59:15 – 11:11:15depoimento da testemunha das autoras D. C. de volta; 7-12-2018 10:14:17 – 10:21:39 transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcrito na motivação do presente recurso e anexo e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos. XLII. Em face dos concretos meios probatórios aqui identificados, humildemente entendem os recorrentes que o artº 16 da petição inicial devia ser dado dado como provado na sua totalidade e não parcialmente. XLIII. artigo 18º da petição inicial: Pela 1ª ré aos mutuários foi explicado que o referido seguro de vida, era um contrato “interligado” com o crédito habitação, e que teria, pelo menos, as seguintes condições: c) Mensalmente, sempre que fosse debitada a prestação mensal do crédito, na conta de depósitos à ordem n.º 0003.14830566020, era, simultaneamente, debitado o montante respeitante ao seguro de vida;d) A duração do contrato de Seguro de Vida era igual à do Contrato de Mútuo; XLIV. concreto meio probatório constante do processo e registo de gravação nele realizada, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, bem como em clara salvaguarda do nº 2, a), indicação com exatidão das passagens da gravação, que, na opinião dos recorrentes, leva á alteração deste facto, passado a ser dado como provado, a saber: depoimento da autora C. C. de volta; 07-1 2018 - 11:45:26 – 11:46:11 depoimento da autora E. C. de volta 7-12-2018 12:05:17 – 12:59:45; depoimento da testemunha das autoras A. L. de7-12-2018 10:59:15 – 11:11:15depoimento da testemunha das autoras D. C. de volta; 7-12-2018 10:14:17 – 10:21:39 cujas transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcrito na motivação do presente recurso e anexo e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos. XLV. Em face dos concretos meios probatórios aqui identificados, humildemente entendem os recorrentes que o artº 18 da petição inicial devia ser dado dado como provado na sua totalidade e não parcialmente. XLVI. artigo 19º da petição inicial: Deste modo, foi assegurado aos mutuários pela 1ª ré que com o pagamento mensal do montante acordado para o crédito e para o seguro de vida, caso acontecesse algum infortúnio - o que veio a suceder como melhor infra se explanará – morte ou invalidez – o capital mutuado seria totalmente amortizado. XLVII. Concreto meio probatório constante do processo e registo de gravação nele realizada, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, bem como em clara salvaguarda do nº 2, a), indicação com exatidão das passagens da gravação, que, na opinião dos recorrentes, leva á alteração deste facto, passado a ser dado como provado, a saber: depoimento da autora C. C. de volta; 07-1 2018 - 11:36:26 – 11:44:11 depoimento da autora E. C. de volta 7-12-2018 12:05:17 – 12:59:45; depoimento da testemunha das autoras A. L. de7-12-2018 10:59:15 – 11:11:15depoimento da testemunha das autoras D. C. de volta; 7-12-2018 10:14:17 – 10:21:39 cujas transcrições e depoimentos se encontram devidamente transcrito na motivação do presente recurso e anexo e que aqui por uma questão de economia processual se dão por integralmente reproduzidos. XLVIII. Em face dos concretos meios probatórios aqui identificados, humildemente entendem os recorrentes que o artº 19 da petição inicial devia ser dado dado como provado na sua totalidade e não parcialmente. XLIX. Em face dos concretos meios probatórios aqui identificados, humildemente entendem as recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter enveredado pela aplicabilidade ao presente caso do disposto no art.º 227.º, n.º 1, do Código Civil, que refere que, “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. L. Deveriam assim ser julgados por assentes na sua totalidade os factos dados como não provados constantes dos artº 12,16,18 e 19 da petição inicia na sua totalidade, cujo teor consta da motivação deste recurso supra aqui se dão por integralmente reproduzidos. LI. Pelo que, assim sendo, o tribunal recorrido ao não ter dado como não provado os factos dados como não provados constantes dos artº 12,16,18 e 19 da petição inicial na sua totalidade, ao ter respondido e fundamentado a sua resposta da forma como o fez, incorreu num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais poderão ser alterados por este Tribunal Superior pois as aludidas provas testemunhal, documental e inspecção ao local, necessariamente imponham uma decisão diversa LII. Como é sabido, mesmo que as partes não reclamem em sede de 1.ª instancia contra decisao proferida acerca da materia de facto, não se sana o vicio da decisao, pois a Relaçao, em recurso, pode oficiosamente ou a requerimento da parte recorrente reapreciar, anular e alterar a decisao proferida. LIII. O recurso que venha a ser interposto da sentença abrange, obviamente, a decisão sobre a materia de facto ( cfr. artigo 662.º do C.P.Civil), que haja ou não reclamaçao, não ficando precludido esse mesmo legitimo direito. LIV. Pelo que, o recorrente pretende a alteraçao da materia de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º1 e nº 2 als. a) b) , c) e d) do C.P.Civil . LV. Ora, tendo havido gravação da prova, o que é o caso, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido dc fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. artigo 662.°, do C.P.Civil). Pugnam as Recorrentes pela procedência do recurso com a consequente revogação da sentença proferida que deverá ser substituída por outra que condene as Rés nos pedidos formulados. * Foram apresentadas contra-alegações, pugnando as Recorridos pela manutenção do decido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes: - Se ocorrem as invocadas causas de nulidade da sentença; - Se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto; - Saber qual o conteúdo dos contratos de seguro que vigoram entre a 1.ª Autora e a 2.ª Ré: saber se os mesmos cobrem risco de morte do falecido marido da 1.ª Autora. - Aplicabilidade ao caso dos princípios da boa fé na fase pré-contratual: os deveres de informação; consequências da sua eventual violação. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1- A Autora é viúva de J. C., tendo este falecido no dia -.12.2011. 2- A Autora e o finado marido celebraram, em 18.05.2006, contrato que foi denominado de mútuo, com constituição de hipoteca - contrato n.º 0030.00490537680 - com a 1.ª Ré. 3- Através daquele contrato, a Autora e o falecido marido, na qualidade de mutuários, solicitaram e obtiveram da 1.ª Ré um crédito no montante de € 50.000,00. 4- Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelos, então, mutuários, seria constituída hipoteca sobre o prédio descrito sob o n.º 00330, da freguesia de … – …, da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 938. 5- Tendo, àquela data, a hipoteca sido requerida provisoriamente a favor da 1.ª Ré, através da apresentação n.º 05 de 12.05.2006. 6- Naquele contrato ficou convencionado que as quantias mutuadas seriam, como foram, creditadas na conta de depósitos à ordem n.º 0003.14830566020, de que os mutuários eram e são titulares. 7- Da Cláusula Décima Segunda, parágrafo Dois, do contrato referido em 2, consta o seguinte: “O Mutuário declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha a “IC” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o tiver acordado com a “IC”, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato”. 8- Quando decidiram recorrer ao crédito em apreço, a Autora e o finado marido dirigiram-se à Instituição de Crédito da 1.ª Ré, tendo-lhe sido feita a “SIMULAÇÃO CRÉDITO HABITAÇÃO Taxa Variável”, em 27.02.2006. 9- Na “SIMULAÇÃO CRÉDITO HABITAÇÃO Taxa Variável”, encontrava-se prevista a seguinte possibilidade: “TAN = 3,150% Taxa Nominal resulta da soma média aritmética das cotações diárias da Euribor 6 ou 3 meses do mês anterior ao da contagem de juros, excluindo os 2 últimos dias úteis, arredondada ao 1/4pp superior, com um spread. O spread poderá variar em função dos seguintes critérios: Opção 1: Não subscrição de, pelo menos, três dos produtos da lista abaixo spread de 2,5%; Opção 2: Subscrição de, pelo menos, três dos produtos da lista abaixo spread de 0,40%; Lista de produtos de subscrição possível: Domiciliação de ordenado Domiciliação de dois pagamentos domésticos Cartão de Crédito ou Débito com média de utilização no mínimo de 50 Euros mensais respeitante ao último trimestre Crédito Pessoal/ ADL/ Leasing, com montante mínimo superior ou igual a 5.000 Euros Saldo médio trimestral de Recursos igual ou superior a 1.000 Euros, incluindo valores mobiliários e excluindo produtos de poupança Possuir Produtos de Poupança (PPR/E e FPR/E) com montante mínimo superior ou igual a 500 Euros ou o Seguro Proteção Vida”. 10- A 1.ª Autora e o falecido marido subscreveram um documento denominado “Boletim de Adesão - Vida - Crédito Imobiliário”, em 21.03.2006, da Companhia de Seguros ..., S.A.. 11- Do “Boletim de Adesão” referido em 10 consta como “1.ª Pessoa Segura/Aderente”, o finado J. C. e “2.ª Pessoa Segura”, a Autora C. C., e como beneficiário, em caso de morte e em caso de invalidez, a 1.ª Ré. 12- Do “Boletim de Adesão” referido em 10 consta que o pagamento do prémio de seguro seria efectuado através do “Débito em Conta”, mais concretamente, na conta de depósitos à ordem n.º 0003.14830566020, a mesma onde seriam creditadas as quantias mutuadas, por força do contrato referido em 2. 13- Por comunicação datada de 20.03.2006, com a “Ficha Normalizada” anexa, a 1.ª Ré comunicou à 1.ª Autora e falecido marido a aprovação e aceitação do empréstimo 0030.00490537680, com a finalidade “AUTO CONSTRUÇÃO - HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE”. 14- No ponto 14 da Ficha Normalizada pode ler-se o seguinte: “É obrigatória a celebração de contrato de seguro de vida cobrido o risco de morte ou invalidez absoluta (…) sendo no mínimo de 100% para o primeiro titular e 100% para o segundo (…)”. 15- Desde dia 18.05.2006i, mensalmente, eram debitadas as quantias devidas em virtude do contrato referido em 2 e do seguro de vida. 16- Na data em que era debitada a quantia devida em virtude do contrato referido em 2, era debitada também a quantia respeitante ao pagamento do prémio de seguro de vida. 17- Na Cláusula Quarta, parágrafo Quatro, do contrato referido em 2, consta o seguinte: “A “IC” reduzirá um acréscimo de 2,5 pontos percentuais estabelecido no parágrafo Um para 0,4 pontos percentuais, desde que o “Mutuário” preencha, em cada momento, no Banco onde a conta adiante referida se encontra domiciliada, pelo menos três das condições indicadas nas seguintes alíneas, com respeito das características próprias de cada um dos Produtos e Serviços: a) Ter a domiciliação do recebimento do ordenado. b) Possuir no mínimo duas ordens de pagamento domésticas a favor de terceiros emitidas sobre a sua conta à ordem. c) Ser detentor de cartão de débito ou de crédito activo com média de utilização no mínimo de €50 (cinquenta euro) mensais respeitante ao último trimestre. d) Ter em vigor contrato de crédito ao consumo, de aluguer de longa duração (ADL) ou de locação financeira (Leasing) com montante mínimo superior ou igual a €5.000 (cinco mil euro). e) Possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000 (mil euro), incluindo valores mobiliários e excluindo Produtos de Poupança. f) Possuir Produtos de Poupança (Planos de Poupança Reforma/ Educação) com montante mínimo superior ou igual a €500 (quinhentos euro) ou o Seguro Proteção Vida. Contudo, cessando a vinculação à Câmara Municipal de … o spread de 0,4 pontos percentuais, desde que sejam cumpridos os requisitos indicados neste ponto para que a redução opere”. 18- Porque era vantajosa a redução do spread para 0,4 pontos percentuais, a 1.ª Autora e o falecido marido decidiram subscrever três dos serviços acima descritos, mais concretamente: Domiciliação de ordenado; Subscrição do serviço “PPR Poupança Garantida 5+”, apólice 24.009507, tendo mutuário J. C. recebido as condições de subscrição a ele respeitantes; Subscrição do serviço “Plano Vida” – Seguro de Vida”. 19- A 1.ª Autora e o falecido marido optaram por subscrever, então, o seguro de vida referido em 18, que lhes foi proposto subscrever pela 1.ª Ré e aceitaram a proposta de adesão ao Seguro de Vida que a 2.ª Ré oferecia. 20- A 2.ª Ré enviou à 1.ª Autora comunicação datada de 11.08.2006, referindo que “O seguro de vida que acaba de aderir visa tranquilizá-lo(a), já que garante, em caso de fatalidade, que o montante do seu empréstimo de Crédito Habitação em dívida será pago ao Banco ..., S.A., sendo o remanescente do capital seguro, nos casos em que tal haja lugar, entregue aos beneficiários do Boletim de Adesão”. 21- No “Boletim de Adesão” a que faz alusão a missiva da 2.ª Ré referida em 20 constam como pessoas seguras o finado J. C. e a Autora C. C.. 22- O falecido marido da 1.ª Autora assinou um documento denominado “SEGURO DE VIDA, PLANO DE VIDA, PROPOSTA DE SEGURO”, datado de 19.11.2008. 23- Ao falecido marido da 1.ª Autora foi entregue um documento designado “INFORMAÇÃO PRÉ CONTRATUAL SEGURO DE VIDA PLANO VIDA”. 24- No documento referido em 23 pode ler-se que «No presente texto, sempre que for utilizada a palavra “Pessoa Segura” dever-se-á incluir a situação em que o Seguro é sobre duas vidas seguras» e que estavam abrangidas as seguintes coberturas: morte; invalidez absoluta e definitiva. 25- Em 20.11.2008, a 2.ª Ré remeteu missiva ao falecido marido da 1.ª Autora confirmando a subscrição do “Plano Vida”, referindo, ainda “Aproveitamos para lhe enviar as Condições Particulares do Plano Vida.”. 26- J. C. veio a falecer em -.12.2011, tendo a Autora comunicado tal facto à 1.ª Ré, verbalmente, no balcão de Vila Verde. 27- Por mais que uma vez, a Autora dirigiu-se à 1.ª Ré, insistindo e reiterando o falecimento do mutuário marido. 28- 1.ª Ré continuou a debitar o montante mensal relativo ao empréstimo referido em 2 na conta de depósitos à ordem da 1.ª Autora e do falecido marido desta, mesmo após o falecimento deste. 29- Entre a 2.ª Ré, como seguradora e o 1.º Réu, Banco ..., como tomador foi celebrado um contrato designado de “contrato de seguro de grupo de vida” celebrado, com data de início de apólice em 14.03.2006. 30- O contrato referido em 29 encontra-se associado ao crédito habitação n.º 31003000490537680 e é titulado pela apólice n.º 15.000002 e certificado individual 245831, tendo como coberturas contratadas sido a Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva. 31- Entre o falecido marido da 1.ª Autora, como tomador de seguro, e a 2.ª Ré, como seguradora, foi celebrado um contrato denominado de “seguro de Vida – Plano Vida”, com data de início de apólice em 19.11.2008. 32- O contrato referido em 31 encontrava-se titulado pela apólice n.º 18.065434, tendo como coberturas contratadas a Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva e como Pessoa Segura a ora 1.ª Autora. 33- O contrato referido em 29 teve como beneficiário o Banco e está associado à celebração de contratos de mútuo outorgados entre o tomador, na sua qualidade de instituição bancária, e os seus clientes mutuários. 34- Tais contratos são feitos em benefício do Banco que, por essa via, pretende assegurar o recebimento do capital mutuado em dívida à data do eventual sinistro que envolva a pessoa do mutuário (o qual assume a posição jurídica de “pessoa segura”), sinistro esse que poderá colocar em perigo a solvabilidade do crédito mutuado. 35- Por esse motivo, é o Banco que celebra o contrato de seguro de vida grupo com a seguradora, fazendo-o em benefício próprio. 36- O Banco, após a celebração do contrato de seguro de grupo com a Seguradora, propõe à Seguradora a inclusão no contrato de seguro de grupo dos seus mutuários a fim de poderem passar a ser pessoas seguras, entendendo-se “pessoa segura” como ser humano cuja integridade física e saúde passa a caber nos riscos cobertos pelo seguro de grupo. 37- O capital seguro é mensalmente revisto a fim de coincidir com o valor que, de mês para mês, vai estando em dívida ao Banco nos termos do mútuo hipotecário celebrado entre o Banco e o seu cliente. 38- Era prática do Banco Réu, aquando de celebração de contratos de crédito pessoal, exigir a celebração de seguro de vida por parte dos mutuários, seguro esse no qual o Banco surge como beneficiário irrevogável. 39- Desse modo, o Banco, na eventualidade de ocorrer algum facto relativo à pessoa do mutuário que pudesse colocar em risco a solvabilidade do crédito concedido, assegurava o pagamento junto de uma companhia de seguros. 40- Assim, no contrato de crédito habitação identificado em 2, o Banco exigiu à 1.ª Autora e falecido marido o preenchimento do respectivo “Boletim de Adesão”. 41- O falecido marido da 1.ª Autora, J. C., aquando do preenchimento do boletim de adesão, informou ter sido sujeito a um transplante de fígado devido a problema de hepatite. 42- Motivo pelo qual, face a tal informação clínica, o seguro foi recusado para o falecido marido da 1.ª Autora. 43- Foi emitido e remetido à 1.ª Autora, no dia 11 de Agosto de 2006, o certificado individual referente ao “seguro de vida grupo – crédito habitação”, apenas com a 1.ª Autora como pessoa segura. 44- Do contrato referido em 29 consta como pessoa segura apenas a Autora C. C. e não o falecido marido, J. C.; 45- O valor do prémio de seguro constante do contrato referido em 2 respeita apenas à celebração de contrato referido em 29. 46- As condições particulares do contrato referido em 29 foram apenas emitidas para a Autora C. C., sendo apenas a ela enviadas. 47- A 1.ª Autora recebeu em casa a carta de boas vindas referida em 20. 48- No contrato referido em 31, que respeita à apólice 18.065434, o falecido marido da 1.ª Autora figurava apenas como tomador de seguro e não como pessoa segura. 49- No âmbito da referida apólice de seguro, a única pessoa segura era a aqui 1.ª Autora, C. C.. 50- Aquando do falecimento do seu marido, a própria 1.ª Autora solicitou a anulação da referida apólice por morte do tomador e por “não ter mais interesse no mesmo”. 51- Tendo sido estornado o montante de € 59,71 referente aos prémios pagos para o período posterior à data de anulação da apólice a pedido da 1.ª Autora. 52- Consta das “Observações preliminares” da ficha europeia de informação normalizada anexa à “simulação crédito habitação taxa variável” o seguinte: “O presente documento não constitui uma oferta vinculativa. Os dados quantificados são fornecidos de boa fé e constituem uma descrição exacta da oferta que o mutuante estaria em condições de propor em função das condições de mercado actuais e com base nas informações apresentadas. (...) A comunicação destas informações não implica para o mutuante qualquer obrigação de conceder o crédito”. 53- Consta do “Boletim de Adesão” referido em 10 que o mesmo “não produz qualquer efeito até à aceitação do risco pela Sede da Companhia”. 54- A comunicação referida em 20 refere-se ao contrato referido em 29, constando da mesma que era acompanhada de “certificado individual contendo as condições contratuais de adesão ao contrato de vida grupo aceite”, que as Autoras não juntaram à presente acção. 55- Foi relativamente ao contrato referido em 29 que foram sendo, mensalmente, debitadas, em simultâneo com a prestação mensal do empréstimo, as verbas relativas ao prémio. 56- O primeiro prémio foi cobrado em 1.11.2006. 57- É ao contrato referido em 29 que dizem respeito as declarações para efeitos de IRS, dirigidas à Autora C. C., para os anos fiscais de 2008, 2009, 2010. 58- A proposta de cerebração do contrato referido em 31 visou permitir uma redução do spread contratado no contrato referido em 2. 59- Do ponto 2.1 da informação pré-contratual referida em 23 consta o seguinte: “As garantias podem ser subscritas sobre uma ou duas Pessoas Seguras. Essa opção é feita pelo Tomador de Seguro no acto da subscrição e é indicada nas Condições Particulares”. 60- Da proposta referida em 22 não consta a identificação de qualquer pessoa a seguir aos dizeres “2.ª Pessoa Segura (Preencher se existirem duas pessoas seguras)”. 61- Das Condições Particulares do contrato referido em 31 remetidas a J. C., enquanto tomador do seguro, em 20.11.2008, consta que os beneficiários são “os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório”. 62- O prémio relativo ao contrato referido em 31 era pago semestralmente e foi debitado nas seguintes datas: - 25-11-2008 – DD-00004733318 – ... SEG. - € 60,42; - 20-05-2009 – DD-00004733318 – ... SEG. - € 61,02; - 19-11-2009 – DD-00004733318-101247... ... - € 64,39; - 19-05-2010 – DD-00004733318-101247... ... - € 64,39; - 19-11-2010 – DD-00004733318-101247... ... - € 83,53; - 19-05-2011 – DD-00004733318-101247... ... - € 83,53; - 21-11-2011– DD-00004733318 – ...A SEGUROS C - € 89,08; 63- É apenas a essa apólice 18.065434 que diz respeito a carta remetida ao falecido J. C., referida em 25, bem como as declarações para efeitos de IRS, dirigidas ao mesmo, para os anos fiscais de 2008, 2009, 2010. * 3.1.2. Factos Não ProvadosInversamente, foi dada como não provada a seguinte factualidade: Artigo 12.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 7 dos Factos Provados. Artigo 15.º a 17.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 7, 9 e 14 dos Factos Provados. Artigo 18.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 10 dos Factos Provados. Artigo 21.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 12 dos Factos Provados. Artigos 22.º e 23.º da Petição Inicial. Artigos 19.º a 21.º (repetidos) da Petição Inicial. Artigo 22.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 13 dos Factos Provados. Artigo 24.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 2 dos Factos Provados. Artigo 30.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 19 dos Factos Provados. Artigo 33.º da Petição Inicial. Artigo 34.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 20 dos Factos Provados. Artigo 35.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 21 dos Factos Provados. Artigo 36.º da Petição Inicial. Artigo 38.º da Petição Inicial. Artigo 39.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 22 dos Factos Provados. Artigos 40.º a 42.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 15, 16 e 28 dos Factos Provados. Artigo 43.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 23 dos Factos Provados. Artigo 46.º da Petição Inicial. Artigo 52.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 26 dos Factos Provados. Artigo 53.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 27 dos Factos Provados. Artigos 54.º a 56.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 28 dos Factos Provados. Artigo 57.º da Petição Inicial. Artigo 59.º da Petição Inicial. Artigos 69.º a 71.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 28 dos Factos Provados. Artigos 72.º a 75.º da Petição Inicial. Artigos 13.º e 14.º da Contestação da 2.ª Ré. Artigo 25.º da Contestação da 2.ª Ré, salvo na parte que resulta do ponto 48 dos Factos Provados. Artigo 27.º da Contestação da 2.ª Ré, salvo na parte que resulta do ponto 50 dos Factos Provados. Artigo 29.º da Contestação da 2.ª Ré. Artigos 33.º e 34.º da Contestação da 2.ª Ré. Artigos 21.º a 23.º da Contestação do 1.º Réu, salvo na parte que resulta dos pontos 10 a 12, 41 e 42 dos Factos Provados. Artigo 24.º da Contestação do 1.º Réu, salvo na parte que resulta dos pontos 2, 3 e 13 dos Factos Provados. Artigo 25.º da Contestação do 1.º Réu. Artigo 28.º da Contestação do 1.º Réu, salvo na parte que resulta do ponto 54 dos Factos Provados. Artigo 45.º da Contestação do 1.º Réu, salvo na parte que resulta do ponto 58 dos Factos Provados. Artigo 54.º da Contestação do 1.º Réu. Artigo 56.º da Contestação do 1.º Réu. Artigos 61.º e 62.º da Contestação do 1.º Réu. Artigo 64.º da Contestação do 1.º Réu. * 3.2. O Direito3.2.1. Da nulidade da sentença Sustentam as Recorrentes que a sentença é nula por: - falta de fundamentação de facto e de direito que a corrobore; - os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão e por existir ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; - por o tribunal não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615.º, nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O Professor Castro Mendes, após a análise dos vícios da sentença conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia” (1). Na senda da delimitação do conceito, adverte o Professor Antunes Varela, que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (2). Sustentam as Apelantes que a sentença é nula por falta de fundamentação. A este respeito prescreve o art. 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis (3), depois de sublinhar que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, a nulidade por falta de motivação ocorre quando há ausência total de fundamentos de direito e de facto, sendo certo que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Acrescenta ainda que “por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. No mesmo sentido, sustentam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, que “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (4). Tendo presente estas noções, é manifesto que a decisão recorrida não enferma da nulidade que lhe é apontada, visto que nela se mostram devidamente especificados todos os factos relevantes para a decisão, bem como a motivação da decisão correspondentemente proferida. A sentença recorrida, mostra-se validamente fundamentada, fazendo corresponder aos factos provados e não provados a análise e valoração que o Senhor Juiz a quo fez da prova carreada para os autos e com a qual formulou a sua convicção. Como é sabido, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Prosseguem as apelantes considerando que os fundamentos se encontram em oposição com a decisão, existindo ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. Concretizam que tendo o tribunal a quo dado como provado os factos vertidos em 7, 10, 12, 13, 14, 15, 19, 21, 26 e 27 ao considerar como não provado os artigos 12, 16, 18 e 19 da petição inicial, ocorre uma contradição entre os fundamentos e a decisão, tornando ainda a decisão ambígua e obscura (nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c). Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. A propósito refere o Professor Lebre de Freitas “Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.” (5) Salvo o devido respeito, quanto à invocação deste vício, não está correta a conclusão extraída pelas Recorrentes, pois que a circunstância de se ter dado como provado o que consta das cláusulas do contrato e os termos que antecederam a contratualização do seguro, não colide com o facto de se ter considerado que a 2.ª Ré não teve qualquer intervenção na fase pré-contratual (como não teve), não tendo sido com esta (como não foi) que se estabeleceram os contactos e as negociações tendentes à formação dos contratos efetivamente celebrados. Ao invés, bem analisadas toda a factualidade e a motivação que a sustenta, ao raciocínio expresso na fundamentação seguiu-se logicamente a consequência jurídica tirada na conclusão. Isto é: porque a 2.ª Ré não teve qualquer intervenção na fase pré-contratual, não tendo sido com esta que se estabeleceram os contactos e as negociações tendentes à formação dos contratos, foi posta de parte a possibilidade da sua condenação com apelo ao disposto no art.º 227.º, do Código Civil. Por outro lado, passagem alguma da decisão se apresenta ininteligível ou se presta a mais do que um sentido, pelo que não padece a decisão de qualquer obscuridade ou ambiguidade. Finalmente, invocam as Recorrentes a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Assentam este vício na alegação de que a decisão recorrida ignorou a factualidade atinente à escolaridade e grau de compreensão dos mutuários. É pacífico o entendimento de que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do Tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Recorrendo uma vez mais aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. (6) Resulta desta interpretação que caso o tribunal tivesse ignorado (que não ignorou) a escolaridade e o grau de compreensão dos mutuários, sempre tal poderia ter relevo para se ampliar a matéria de facto dado como provada ou não provada, mas nunca relevar para considerar a sentença nula por omissão de pronúncia. Pelo exposto, não se verifica nenhuma das nulidades suscitadas pelas Recorrentes. * 3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de factoNos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016 (disponível em www.dgsi.pt), “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Apesar disso, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. As Recorrentes consideram que os factos dados como não provados constantes dos artigos 12, 16, 18 e 19 da petição inicial, deveriam ter sido dados como provados. É a seguinte a redação de tais artigos. - artigo 12º da petição incial: "Em virtude das informações que lhe foram prestadas pela 1ª ré, os mutuários ficaram, totalmente, convictos que teriam de celebrar um contrato de seguro de vida obrigatório, no âmbito do crédito a habitação que pretendiam". - artigo 16º da petição inicial: "Este contrato de seguro de vida subscrito era condição essencial imposta pela 1ª ré para a concretização do contrato de mútuo que se veio a celebrar". - artigo 18º da petição inicial: "Pela 1ª ré aos mutuários foi explicado que o referido seguro de vida, era um contrato “interligado” com o crédito habitação, e que teria, pelo menos, as seguintes condições: a) Mensalmente, sempre que fosse debitada a prestação mensal do crédito, na conta de depósitos à ordem n.º 0003.14830566020, era, simultaneamente, debitado o montante respeitante ao seguro de vida; b) A duração do contrato de Seguro de Vida era igual à do Contrato de Mútuo". - artigo 19º da petição inicial: "Deste modo, foi assegurado aos mutuários pela 1ª ré que com o pagamento mensal do montante acordado para o crédito e para o seguro de vida, caso acontecesse algum infortúnio – morte ou invalidez – o capital mutuado seria totalmente amortizado". Ressalvado o devido respeito, podemos desde já avançar que não assiste razão às Recorrentes. E tal decorre com clareza da própria motivação expressa na sentença, pois que as passagens transcritas das declarações prestadas pelas Autoras e dos depoimentos das testemunhas A. L. e D. C. não são de molde a considerar a factualidade em causa como provada, no confronto com o conjunto da prova produzida. Vejamos. Na sentença o Senhor Juiz, após súmula do depoimento prestado por cada testemunha, onde criteriosamente indica a razão de ciência e a diferenciação clara entre o acontecimento objetivo e a impressão subjetiva, fez a sua apreciação crítica, da seguinte forma: «As Autoras, C. C. e E. C. reiteraram o alegado na Petição Inicial, no sentido do convencimento, da primeira e seu falecido marido, de que o pagamento do capital seguro estava garantido em caso de morte deste, muito embora revelando alguma dificuldade em explicar distinguir os vários contratos e em conjugar as respectivas declarações com a prova documental acima referida. Refira-se, por outro lado, que a Autora E. C. não presenciou as negociações, limitando-se a reproduzir aquilo que diz que os seus pais conversavam em casa, em época na qual teria cerca de 14 ou 15 anos de idade. Acompanhou, contudo, a sua mãe nas deslocações à agência bancária do 1.º Réu aquando da morte do pai, tendo as declarações de ambas as Autoras permitido a demonstração dos pontos 26 - na parte relativa à comunicação do óbito - e 27 dos Factos Provados. Tais declarações, na medida em que não têm sustentação na restante prova produzida e são produzidas por quem tem manifesto interesse directo na decisão da causa, não permitiram a demonstração da matéria alegada na Petição Inicial e referida nos “Factos não provados”. Assim, cabe assinalar, no que se refere ao alegado seguro de vida antes celebrado com a companhia de seguros “...”, que o documento junto a fls. 22 consiste, apenas, num “Boletim de Adesão”, necessariamente sujeito - como, aliás, resulta do seu teor - a posterior aprovação por parte da seguradora, sendo certo que não foi junta qualquer prova dessa aprovação - mormente, a correspondente apólice ou comunicações relativas à aprovação da proposta ou pagamento de prémios. Por outro lado, esse documento está datado de 22.03.2006, o que não é compatível com a alegada existência desse seguro e posterior alteração/transmissão do mesmo para a 2.ª Ré. No que se refere ao contrato de seguro associado ao crédito à habitação - a que corresponde o “Boletim de Adesão” junto a fls. 97 a 98 -, se bem que se constate ter sido apresentada proposta para que figurassem a 1.ª Autora e o falecido marido, como “pessoas seguras”, certo é que o cotejo com o certificado de seguro junto a fls. 96 e 114v.º apenas permite considerar demonstrada a aceitação de tal proposta quanto à 1.ª Autora, sendo apenas esta quem figura na apólice n.º 15.245831 como “pessoa segura” e a quem é endereçada toda a correspondência relativa a essa apólice. Por fim, no que se refere ao contrato de seguro denominado “Plano Vida”, constata-se que, quer na proposta contratual, quer no certificado de seguro - fls. 31 a 36, 102v.º e 103 -, o falecido marido da 1.ª Autora apenas surge como “tomado”, aí constando, mais uma vez, apenas a 1.ª Autora como “pessoa segura” - sendo certo que a circunstância de o seu falecido marido figurar como “tomador” explica que a correspondência relativa a essa apólice, n.º 18.065434, lhe tenha sido endereçada. Por outro lado, a data constante da proposta também contraria o alegado pelas Autoras a esse respeito. Também os depoimentos das testemunhas D. C., D. M. e A. L. não permitiram, por seu turno, confirmar o alegado pelas Autoras no sentido da celebração de contrato de seguro de vida com cobertura do risco de morte do falecido marido da 1.ª Autora - ou, sequer, no sentido de que os Réus tivessem feito o que quer que seja que tivesse criado à 1.ª Autora e marido a convicção de que tal seguro existia -, já que não presenciaram quaisquer negociações, limitando-se a reproduzir o que lhes era contado por estes, no sentido de que estariam convencidos da existência de tal seguro, e a manifestar as suas próprias convicções pessoais quanto à plausibilidade da contratação de um empréstimo sem que esse seguro existisse. Por fim, a testemunha Joaquim, que teve intervenção directa na celebração dos contratos referidos nos pontos 2 a 7 e 29 e 30 dos Factos Provados, desmente a versão das Autoras, referindo que o falecido marido da 1.ª Autora sabia que havia sido recusada a proposta no sentido de figurar como “pessoa segura” no seguro de vida associado ao crédito a habitação, tanto assim que, depois de ser recusada essa proposta, tentou celebrar esse contrato com outra companhia de seguros, a “...” - depoimento que é coerente com o que consta dos documentos juntos a fls. 22 e 96 a 98, com particular relevância para as respectivas datas. Os depoimentos das testemunhas M. F., Joaquim, L. M. e L. S., por seu turno, conjugadas com a prova documental já acima analisada, permitiram a demonstração dos pontos 33 a 39, 42 e 58, que é do conhecimento das mesmas em virtude do exercício das respectivas funções e que relataram em termos coerentes com a referida prova documental. (…) De resto, é patente, nas declarações de parte prestadas pelas Autoras, que estas são pessoas humildes, manifestando alguma dificuldade em compreender com exactidão tudo quanto consta dos documentos que juntaram aos autos - o que, de resto, é compreensível, atenta a extensão dos mesmos e os termos técnicos que neles são empregues -, sendo certo que, à data dos factos, a 2.ª e 3.ª Autoras ainda seriam menores» A fundamentação exarada na sentença recorrida é precisa, clara e consistente, esclarecendo o tribunal como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, qual a análise crítica a que a submeteu. Todas as testemunhas que com razão de ciência podiam depor sobre os factos em causa, M. F., L. M., L. S. e, com particular relevância, Joaquim, fizeram-no no sentido de que o falecido marido da 1.ª Autora sabia que havia sido recusada a proposta para figurar como “pessoa segura” no seguro de vida associado ao crédito a habitação, devido aos problemas de saúde de que padecia, tanto assim que, depois de ser recusada essa proposta, tentou celebrar esse contrato com outra seguradora. E os depoimentos prestados por estas testemunhas são coerentes com o que consta dos documentos juntos a fls. 22 e 96 a 98. Ao invés, as declarações das Autoras, além de produzidas por quem tem manifesto interesse direto na causa, não lograram sustentação na restante prova produzida e, uma vez bem analisadas, não permitem a demonstração da matéria aqui impugnada, no sentido da celebração do contrato de seguro de vida com cobertura do risco de morte do falecido marido da 1.ª Autora, ou sequer no sentido de que os Réus atuaram por forma a criar na 1.ª Autora e marido a convicção de que tal seguro existia. Por fim, o que resulta do depoimento das testemunhas D. C., D. M. e A. L., é a manifestação de convicções pessoais, já que não presenciaram quaisquer negociações, nem acompanharam, direta ou indirectamente (as duas últimas), os intervenientes nas diligências conducentes à celebração dos contratos. Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Não assiste, assim, razão às Recorrentes na impugnação da matéria de facto. * 3.2.3. Da subsunção jurídicaA pretensão que as Autoras pretendem fazer valer inscreve-se no domínio do contrato de seguro, o qual pode ser definido como o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes ou ao pagamento de valor pré definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. (7) A possibilidade de um evento futuro e incerto, constitui o elemento 'risco', que integra um dos elementos essenciais do contrato de seguro. As Autoras sustentadas num contrato de seguro de vida reclamam o pagamento do capital seguro alegando a morte de um dos beneficiários (marido da 1ª Autora). O seguro de vida é o seguro efetuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos (8). Os seguros de vida, em caso de morte, caracterizam-se pela obrigação de o segurador realizar a prestação a que se obrigou caso a pessoa segura faleça, sendo temporário quando essa obrigação depende da verificação da morte antes de determinada data fixada na apólice – modalidade que é frequentemente empregue como garantia de empréstimos realizados pelo segurado. Em face dos contornos particulares do caso, importa ter presente algumas distinções basilares para a sua integral compreensão: tomador de seguro, segurado e pessoa segura. No contrato de seguro, uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração (9). A pessoa que transfere o risco, assumindo a remuneração, diz-se tomador de seguro ou subscritor; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida pelo seguro (e que pode, ou não, coincidir com o tomador do seguro) é o segurado. O tomador do seguro é a pessoa que celebra, com o segurador, o contrato de seguro, dito por outras palavras, o contrato de seguro é celebrado entre o segurador e o tomador do seguro, relativamente a um certo risco. Esse risco pode reportar-se à esfera do próprio tomador ou à de outra pessoa. Tal eventualidade obriga a isolar outro figurante: o segurado. O segurado surge como a pessoa em cuja esfera se situa o risco visado pelo seguro em causa” (10). No seguro de pessoas, opera-se uma outra distinção, qual seja, a de segurado e pessoa segura. A propósito desta diferenciação, pode questionar-se se haverá que separar conceptualmente as duas figuras, a pessoa segura e o segurado, ou se se tratará de uma particularização da designação genérica, sendo segurado tanto o sujeito sobre cuja esfera jurídica impende o risco, em face dos seguros de danos, como a pessoa segura. As normas insertas na LCS (Lei do Contrato de Seguro) que, no âmbito de um mesmo regime, apontam para a diferenciação entre segurado e pessoa segura, assinalando a possibilidade de as duas posições jurídicas não coincidirem no mesmo sujeito, não parecem, porém, deixar margem para dúvida quanto à opção legislativa pela separação de qualidades (11). De resto, como esclarece Maria Inês Oliveira Martins, facilmente se prefiguram hipóteses de relevância da distinção, surgindo esta a retratar a diferença entre a pessoa segura e o titular do interesse na vida da pessoa segura - acolhendo, enfim, a possibilidade de o titular desse interesse ser sujeito diferente da pessoa segura. Trata-se, assinala a autora, "dos seguros sobre a vida de terceiro, já há muito mencionados pela doutrina italiana, nos quais a referência à pessoa segura surge num sentido «objetificante», análogo ao que reveste a referência à coisa segura. Decorrentemente, ao segurado reserva-se o papel de sujeito titular de um interesse sobre a vida segura - que pode ser a sua própria ou a de outrem” (12). Do quadro factual em apreço, emerge um primeiro contrato de seguro ramo vida (titulado pela apólice n.º 15.000002 e certificado individual 245831), com a cobertura contratada de Morte, em que figura como tomador e beneficiário o Banco ... S.A. e como pessoa segura apenas a Autora, C. C., e já não o marido desta J. C.. A ocorrência da morte de J. C., marido da Autora, não constitui o sinistro contratualmente previsto, não sendo aquele a pessoa segura, ou seja, o sujeito em cuja esfera jurídica se poderá precipitar o evento aleatório. Donde, decorrente do contrato, não é exigível à seguradora que realize a prestação convencionada, dado que não ocorreu o sinistro contratualmente previsto. Surge, depois, um segundo contrato de seguro de vida (titulado pela apólice n.º 18.065434), com a cobertura contratada de Morte, em que figura como tomador de seguro J. C., marido da Autora, e como pessoa segura a Autora. Em ambos os contratos a única pessoa segura é a Autora, C. C.. Da análise dos contratos, impõe-se concluir que os seguros celebrados não cobrem o risco de morte do marido da 1.ª Autora, posto que este não era a pessoa segura. Como tal, a morte do marido da 1.ª Autora não constitui o sinistro contratualmente previsto, não tornando exigível à seguradora, o pagamento do capital mutuado pela instituição bancária. Solucionada a questão de saber que contratos de seguro vigoravam entre as partes, suas coberturas e qualidade dos intervenientes, analisemos a eventual aplicabilidade ao caso do princípio da boa fé na fase pré-contratual e os concomitantes deveres de informação. Decorre do disposto no art.º 227.º, n.º 1, do Código Civil, que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé. Acolhendo o nosso ordenamento jurídico a culpa in contrahendo, este normativo faz apelo à boa fé, enquanto critério de tutela da confiança no tráfego jurídico e de primazia do sentido da materialidade subjacente às relações preparatórias de um contrato, entendidas como relações de colaboração intersubjectiva e não como atuações de mera conformação exterior com os preceitos legais. Como critério da tutela da confiança, na fase da preparação dos contratos, as partes não devem suscitar situações de confiança que, depois, venham a frustrar; na óptica da primazia da materialidade subjacente, a autonomia privada faculta às partes negociar livremente os seus contratos, interrompendo as negociações quando o entenderem (13). Com base no princípio de colaboração inter-subjetiva que o instituto da boa fé veicula, podem isolar-se deveres de lealdade e de informação. O dever de informação obriga as partes a, na preparação do contrato, informarem-se mutuamente de todos os aspetos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir. A respeito dos pressupostos dos deveres de informação, seguindo a orientação gradativa de Eva Moreira da Silva (14), na sua obra sobre a responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres de informação, temos: - Em primeiro lugar, só poderá nascer um dever de informação na esfera jurídica da contraparte nas negociações quando a parte que poderia ser credora da prestação da informação cumpriu o seu ónus de auto-informação, ou seja, fez tudo o que se encontrava razoavelmente ao seu alcance para se auto-informar. - Em segundo lugar, é pressuposto do dever de informação a essencialidade da informação, pois que uma parte não poderá ser obrigada a informar a sua contraparte, a menos que a informação em causa seja tão importante que o seu conhecimento seja susceptível de a fazer modificar o seu comportamento, ou renunciar à conclusão do contrato ou reapreciar as condições sob as quais nele entraria. - Em terceiro lugar, a assimetria informacional e a necessidade de proteção: o fundamento material do dever de informação é o desnível ou desigualdade da informação, acompanhado de uma especial necessidade de proteção da parte menos informada. - Em quarto lugar, exige-se a exigibilidade da informação, por forma a acautelar interesses pessoais da contraparte que sejam dignos de tutela: a proteção de direitos de personalidade, de deveres de segredo relativos ao negócio, à empresa e à profissão, a ponderação dos custos envolvidos na obtenção da informação. Os referidos pressupostos do dever de informação têm um âmbito de aplicação genérico, sem prejuízo da sua especial acuidade em determinados setores do comércio jurídico. É o caso da contratação em âmbitos que envolvem conhecimentos muito especializados e a contratação com consumidores. Em tais situações, como adverte Menezes Cordeiro (15), "na negociação preliminar, as partes são formalmente iguais, no terreno, todavia, essa igualdade nem sempre se verifica. Por razões de ordem social, económica, científica ou de apoio jurídico, uma das partes pode encontrar-se em situação de total supremacia". É o que ocorre no âmbito do contrato de seguro. Dada a disparidade de poder entre as partes do contrato de seguro, assume um papel decisivo a garantia do modelo de informação ou imperativo de transparência, cuja finalidade é potenciar a formação consciente e ponderada da vontade negocial, parificando posições de disparidade de informação e conhecimento, quer quanto ao objeto, quer quanto às condições do contrato. A evolução da legislação neste domínio tem traduzido um reforço significativo dos deveres de informação pré-contratuais. O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida. O critério a seguir para a definição do conteúdo e limites do dever de esclarecimento é o da conveniência para a concreta cobertura pretendida, do ponto de vista do tomador do seguro (16). Como foi expressamente assumido pelo legislador, a Lei do Contrato de Seguro veio estabelecer um regime de deveres de informação e esclarecimento do segurador na sua relação com o tomador de seguro, por força de exigências especiais de proteção da parte que está numa posição contratual mais fraca. Embora exista um dever geral de atuação de boa fé nas fases negociatória e decisória da celebração dos contratos em geral (art. 227.º do Código Civil), que sempre seria aplicável aos contratos de seguros, como afirma Joana Galvão Teles, 'é essencial e vantajosa a existência de um regime específico sobre deveres pré-contratuais de informação do segurador já que delimita claramente a amplitude, os limites, a qualidade e o modo de prestação da informação a que o segurador se encontra obrigado perante o tomador de seguro, diminuindo o espaço de dúvidas e conferindo uma maior proteção à parte contratualmente mais fraca, neste caso, ao tomador de seguro' (17). É um dado comum que a larga maioria dos segurados ou tomadores de seguros não têm conhecimento das questões específicas ligadas ao regime jurídico do contrato de seguro, desconhecendo um conjunto de termos e condições relacionadas com exclusões, cláusulas de sub-rogação e limitações aplicáveis ao contrato de seguro assim como a relevância dos critérios que as seguradoras usam para aceitação dos contratos ou fixação das respetivas condições. Neste contexto, tem a jurisprudência (18) sido sensível às situações da vida que importam a ponderação destes elementos, por recurso à figura do homem médio. Posto isto, revertendo ao caso sub judice, não espelha a materialidade fáctica que, na formação do contrato, as Rés tivessem facultado informação insuficiente, errónea ou enganosa ou tivessem omitido informação relevante, ou por qualquer forma tivessem, por ação ou omissão, criado o convencimento na Autora de que o seu marido figurava também como pessoa segura e que a cobertura dos contratos integrava o risco de morte do seu marido J. C.. Aceitando-se que as Autoras podiam não ter conhecimento da inexistência de contrato de seguro que cobrisse o risco associado à morte do marido da 1.ª Autora, tal ignorância não pode ser imputada às Rés (resultando ao que se crê da circunstância de o tomador do seguro ter chamado a si todas as diligências da contratação, alheando-se voluntariamente a Autora do seu conteúdo e resultado). Embora existam deveres pré-contratuais de informação do segurador com vista a conferir uma maior proteção à parte contratualmente mais fraca, e essa parte é o tomador do seguro, não concretizam as Autoras que violação de deveres foi cometida pelo segurador em relação ao tomador de seguro ou sequer à pessoa segura. A alegação de que a formalização do contrato de empréstimo foi acompanhada da garantia, por parte do 1.º R., de que ambos os mutuários estavam abrangidos pelo seguro de vida e que em caso de morte ou invalidez de qualquer um deles o capital mutuado em divida seria totalmente amortizado, mostra-se contrariada pela própria redação dos contratos onde só figura como pessoa segura a Autora, não tendo obtido outra demonstração já que foi frontalmente negada pelas pessoas implicadas no processo de formalização dos contratos. A conclusão a extrair dos factos é que a subscrição das apólices de seguro não se encontra viciada por violação do dever de informação quanto ao seu conteúdo e alcance. Por outro lado, como bem se observa na decisão recorrida, as Autoras conformaram as suas pretensões em sentido correspondente ao cumprimento de um contrato que, na verdade, não demonstraram existir - ou melhor, não demonstraram que existisse com o conteúdo alegado. Ora, a violação do disposto no art.º 227º, do Código Civil, poderia fundar uma pretensão no sentido da invalidade dos contratos celebrados entre as partes - em particular, o contrato de mútuo -, demonstrados que fossem os pressupostos legais, como sejam os requisitos de relevância do erro ou de outros vícios na formação da vontade. Concomitantemente, permitiria uma tutela indemnizatória, pressupondo, claro está, que fosse alegada e demostrada a ocorrência de danos. No limite, o recurso à boa fé pode permitir que se considerem inválidas disposições contratuais, sempre do contrato de mútuo, ao abrigo do disposto no art.º 280.º, do Código Civil, ou paralisar o exercício de determinadas posições jurídicas do mutuante, nos termos do art.º 334.º, do Código Civil. Todavia, tal não permite que se ficcione a existência de um contrato de seguro diferente do que foi efetivamente celebrado, com a introdução de uma nova pessoa segura, para o efeito de ser exigido o seu cumprimento, como sucede na presente ação. Razão pela qual, a apelação terá de improceder. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pelas Recorrentes. Guimarães, 24 de Outubro de 2019 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 2º Adj. - Des. Alexandra Viana Lopes 1. In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308. 2. In “Manual de Processo Civil”, pg. 686. 3. In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, páginas 139 e 140. 4. In “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, página 687. 5. Código Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2008, nota 3. ao artigo 668º, pág. 704. 6. In “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143. 7. Neste sentido, José Vasques, in Contrato de Seguro - Notas Para Uma Teoria Geral, 1999, pág. 94. 8. José Vasques, op. cit., pág. 75. 9. António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Comercial, 4.ª edição, págs. 852 a 853. 10. António Menezes Cordeiro, in Direito dos Seguros, 2:º Edição, pág. 528 e 530 a 531. 11. Neste sentido, Maria Inês Oliveira Martins In "O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal", pag. 29. 12. In "O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal", pag. 29 e 30 13. Neste sentido, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4.ª edição, págs. 230 e 231. 14. Da Responsabilidade Pré-Contratual por Violação dos Deveres de Informação, Almedina, 2006, págs. 122 a 140. 15. In, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4.ª edição, págs. 223 e 224. 16. Sobre a informação e o conteúdo contratual pode ver-se Carlos Ferreira de Almeida, in Direito do Consumo, págs. 115 a 154. 17. In Deveres de Informação das Partes, disponível em www.fd.unl.pt. 18. A título de exemplo o Acórdão da Relação de Guimarães de 2 de julho de 2013, proferido no âmbito do processo n.º1344/11.1TBVCT, a propósito da interpretação de uma cláusula no caso de seguro de mercadorias, disponível em www.dgsi.pt. |