Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA – 615.º N.º 1 AL. B) DO CPC PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA SITUAÇÃO DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Constitui entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Resulta do uso da expressão “designadamente”, que o elenco constante do nº 2 do art. 3º da LPCJP não é taxativo, mas meramente exemplificativo, podendo existir outras situações de perigo para além das tipificadas nas als. a) a i) legitimadoras da intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem. III - É absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que o critério último e preponderante na tomada de decisões relativas a crianças e jovens é o do seu superior interesse. O legislador optou, propositadamente, por não definir a noção de superior interesse da criança, recorrendo antes a um conceito amplo e aberto, a preencher casuisticamente, por entender que, dada a variedade e multiplicidade de situações suscetíveis de ocorrerem na vida real, por um lado, e a própria evolução social e cultural, com a consequente alteração de paradigmas, princípios e valores, por outro, seria mais adequado o uso de um conceito aberto e flexível, adaptável a tais situações e evoluções e que permitisse acompanhá-las e integrá-las. IV - Pese embora todas as tentativas de concretização e densificação conceptual do conceito de superior interesse da criança que se possam levar a cabo, a verdade é que tal interesse só pode ser aferido de forma casuística e atual, perante a criança concreta, no confronto com a sua situação pessoal, familiar, escolar e social e com o seu concreto estado de desenvolvimento físico, psíquico e emocional, por forma a verificar qual é a situação ou projeto de vida que oferece melhores garantias para o seu desenvolvimento físico e psíquico, para o seu bem-estar e segurança e para a sã formação da sua personalidade. V - Encontra-se sujeita a uma situação de perigo a criança de 6 anos de idade que, mercê das denúncias de que é vítima de abusos sexuais por parte do progenitor, denúncias essas efetuadas pela progenitora baseadas na sua perceção meramente subjetiva da realidade, sem qualquer sustentação ou corroboração de elementos objetivos, tem sido submetida a diversos exames e perícias e tem tido contacto e acompanhamento de vários serviços e técnicos, nomeadamente INML, Hospital, Polícia, etc., situação que afeta o seu adequado desenvolvimento psico-emocional. VI - Esta concreta situação, justifica a aplicação de uma medida de promoção e proteção de apoio junto da tia paterna, destinada a afastar esse perigo e a proporcionar as condições que permitam proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da criança, aplicação essa que é feita a título cautelar, por um período de três meses, enquanto se procede ao diagnóstico da sua situação e à definição do seu encaminhamento subsequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos presentes autos de promoção e proteção instaurados pelo Ministério Público relativamente a AA, nascido em ../../2019, foi proferida, em 13.11.2025, a seguinte decisão (ref. Citius 199550183): “Face ao exposto, nos termos promovidos pelo Ministério Público, e ao abrigo do disposto no artigo 37º da LPCJP, determino: 1. A aplicação à criança AA, nascida em ../../2019 (6 anos), filho de BB e de CC, da medida cautelar de apoio junto de outro familiar, a sua tia paterna, DD, residente em ..., a executar de imediato, ficando esta obrigada a prestar à criança todos os cuidados de alimentação, higiene, saúde, conforto e educação que a mesma necessite, por um período de 3 meses, com vista a proceder-se ao respetivo diagnóstico e à definição de um plano de promoção e proteção mais detalhado. 2. A recolha e entrega da criança na escola será efetuado pela tia paterna, pelo seu marido ou pelos avós paternos; 3. O pai poderá estar com a criança sempre que o desejar, mas sem prejuízo do seu repouso e das suas atividades escolares, sendo que tais visitas devem ser supervisionadas pela aludida tia paterna ou pelos avós paternos. 4. A mãe visitará o menor em contexto do CAFAP, devendo a técnica Gestora do Caso, diligenciar por tais visitas o mais breve possível. 5. No mais, satisfaça e solicite as referidas diligências nos termos promovidos.” * A progenitora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1. Nos autos de promoção e proteção, Processo n.º 97/25.0T8FAF, relativamente à criança AA, nascida em ../../2019 (6 anos), filho de BB e de CC, devidamente identificado nos autos, foi aplicada, em 11-02-2025, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, nos termos do acordo de promoção e proteção celebrado no mesmo dia. 2. Por decisão de 12-09-2025, a medida aplicada no presente processo foi alterada, sendo aplicado à criança a medida de apoio junto dos pais, com residência alternada semanal. 3. No dia 28-09-2025 (domingo), após estar esse fim de semana com o pai, o menor deu entrada novamente nas urgências do Hospital ..., alegando nova agressão sexual do pai ao menor, agressão alegadamente efetuada na presença dos avós paternos e de uma menina chamada EE (e-mail de 3-10-2025 e relatório de perícia de natureza sexual de 1-10-2025). 4. .“Face ao exposto, nos termos promovidos pelo Ministério Público, e ao abrigo do disposto no artigo 37º da LPCJP, determino: 5. A aplicação à criança AA, nascida em ../../2019 (6 anos), filho de BB e de CC, da medida cautelar de apoio junto de outro familiar, a sua tia paterna, DD, residente em ..., a executar de imediato, ficando esta obrigada a prestar à criança todos os cuidados de alimentação, higiene, saúde, conforto e educação que a mesma necessite, por um período de 3 meses, com vista a proceder-se ao respetivo diagnóstico e à definição de um plano de promoção e proteção mais detalhado. 6. A recolha e entrega da criança na escola será efetuado pela tia paterna, pelo seu marido ou pelos avós paternos; 7. O pai poderá estar com a criança sempre que o desejar, mas sem prejuízo do seu repouso e das suas atividades escolares, sendo que tais visitas devem ser supervisionadas pela aludida tia paterna ou pelos avós paternos. 8. A mãe visitará o menor em contexto do CAFAP, devendo a técnica Gestora do Caso, diligenciar por tais visitas o mais breve possível. 9. No mais, satisfaça e solicite as referidas diligências nos termos promovidos. 10. Notifique com a máxima urgência e pelos meios mais expeditos, remetendo cópia da presente decisão aos progenitores, à tia paterna, aos avós paternos e à Equipa da Segurança Social que acompanha o caso.” 11. A ora Recorrente não pode concordar com a decisão e com a fundamentação nessa mesma decisão. Há uma verdadeira falta de fundamentação. 12. A progenitora denunciou o dito pelo filho, aliás como é sua obrigação. 13. O menor não foi ouvido pelo tribunal ad quo. 14. Nem em outras instâncias, como por exemplo a 12/01/2025 no INMLF ( Porto) não questionaram diretamente o menor. 15. Por força do disposto no artigo 4º, al. h), da LPCJP, na promoção dos direitos e na proteção da criança deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica ou outra forma de integração familiar estável. 16. Ora no caso , deveria ter sido ouvida a tia materna, avó materna do menor, a Sra. FF, residente na Rua ..., ..., ... ... – .... 17. E tida como primeira hipótese a ser considerada, o que não aconteceu. 18. Sendo que não há provas concretas que a mãe seja má mãe e nesse sentido não possa conviver diretamente com o menor, pois representa risco para o mesmo. 19. Apesar de todas as dificuldades por que passou, a progenitora nunca descurou o seu papel de mãe e os cuidados com o seu filho, tendo vindo a ultrapassar as situações menos boa na vida. 20. Entende assim a Recorrente que o melhor para o seu filho é ficar entregue aos cuidados da avó materna, ainda que acompanhadas de supervisão e apoio familiar, pois esta reúne todas as condições quer a nível de estabilidade, quer a nível económico para sustentar e educar condignamente o seu filho e desta forma o progenitor não poderá alegar o que quer que seja. Embora entenda que a primeira opção deve o menor manter-se junto de si, como progenitora. 21. A ora Recorrente, porque ama incondicionalmente o seu filho, entende que esta medida seria o melhor para ele de modo a deixarem de existir problemas de tribunais e o menor continuar o seu normal e frutífero desenvolvimento na presença da mãe e acompanhamento do pai e sob a tutela da avó materna 22. São manifestamente parcas as visitas atualmente existentes entre mãe e filho (não estão ainda marcadas). 23. No caso concreto não estão evidenciados factos que demonstrem que a progenitora por acção ou omissão, tenha posto em perigo a segurança, saúde a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade comprometam seriamente os laços familiares. 24. Não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a aplicação da medida prevista na al. b) do art. 35º da LPCJP. 25. Foram violados os princípios orientadores da intervenção contidos no artigo 4º da LPCJP, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade e actualidade, responsabilidade parental, prevalência da família e da subsidiariedade.” Terminou pedindo que seja revogada a decisão recorrida, determinando-se a cessação da medida de promoção e proteção de apoio junto da tia paterna e, ainda, que a criança seja ser entregue aos cuidados da avó materna, caso se entenda não ser desejável que seja efetuada medida de promoção e de proteção junto da progenitora. * AA contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* O Ministério Público contra-alegou, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:“1. Nos presentes autos de processo de promoção e proteção foi aplicada, provisoria e cautelarmente, em benefício da criança AA, nascido a ../../2019, a medida de promoção e proteção de Apoio junto da tia paterna, DD, pelo período de três meses. 2. A apelante não formula verdadeiras conclusões, antes copiado o acervo de alegações que as precedem, em desrespeito do que prescreve o artigo 641.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, impedindo a apreciação das concretas questões objeto de recurso. 3. Ante a ausência de conclusões, por reprodução das alegações, entendemos dever ser o presente recurso rejeitado ou, caso assim não se entenda, deve a Recorrente ser notificada para proceder ao seu aperfeiçoamento, por forma a ultrapassar-se a irregularidade processual cometida. 4. Inconformada com a decisão cautelar, a progenitora da criança AA veio interpor recurso, alegando, de forma genérica, sua discordância com o sentido da decisão, porquanto considera que a medida aplicada não é adequada, devendo ser substituída pela medida de promoção e proteção de Apoio junto de Outro Familiar, a executar junto da avó materna, caso o Tribunal ad quem não considere adequada a aplicação de uma medida de promoção e proteção junto da progenitora. 5. A progenitora recorrente, ao mesmo tempo que refere discordar da fundamentação da douta decisão cautelar, alega que a mesma padece de fundamentação. 6. Todavia, analisando a douta decisão sob censura é inquestionável que da mesma resulta a indicação expressa dos factos determinantes para a decisão e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, explicando o Tribunal a quo não só porque razão entende que a criança AA se encontra, junto da mãe, em situação de perigo atual e concreto, como esclarece o motivo para tal valoração e as provas em que alicerçou a sua convicção! 7. O processo criminal que teve origem na denuncia realizada pela apelante e que determinou a abertura dos presentes autos de Processo de Promoção e Proteção ( Inquérito nº 107/25.1JABRG) foi arquivado, em face da ausência de indícios da prática do crime de natureza sexual praticado pelo pai da criança, e ainda na sequência da perícia de psicologia forense efetuada ao menor, de onde resulta que o menor verbaliza os factos em causa como uma sua mentira (despacho de arquivamento proferido pelo DIAP de Guimarães, em 29.05.2025). 8. E resulta do relatório pericial elaborado pelo IML, na sequência da perícia médico legal realizada à criança, além de todo o mais, que o menor se refere ao contato com o pai com uma tonalidade afetiva positiva e “Em conclusão, a avaliação psicológica efetuada, com base nas entrevistas realizadas e nos resultados das provas de avaliação psicológica aplicadas, não permite concluir pela credibilidade dos relatos do menor acerca das alegadas situações abusivas. Verificamos que as verbalizações do menor não foram consistentes, ora nos diferentes momentos de avaliação, ora relativamente ao relato da progenitora. Salientamos, o facto do menor fazer referência à figura materna aquando da descrição dos factos e de ter dado como exemplo de uma mentira o relato acerca do alegado abuso do pai. Este conjunto de fatores não nos permite concluir pela credibilidade do discurso do menor. (sublinhado nosso). (…) A capacidade narrativa apresentou-se condicionada pela sugestionabilidade do AA (expetável nesta faixa etária em que as expetativas percebidas nos adultos de referencia influenciam a formulação do pensamento e dos relatos da criança). O menor faz alusão à influencia da mãe, “porque a mãe está sempre a dizer que o pai fez mal” (sic).” 9. Como bem explica a douta decisão recorrida, na sequência do arquivamento, a medida protetiva aplicada foi alterada, por acordo, tendo sido aplicada à criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com residência alternada semanal, medida que nunca foi cumprida pela mãe que, logo no dia 28.09.2025, após estar esse fim de semana com o pai, levou novamente o menor nas urgências do Hospital ..., alegando nova agressão sexual do pai, agressão essa efetuada na presença dos avós paternos e de uma menina chamada EE, de acordo com o transmitido pela mãe da criança à Polícia Judiciária e aos profissionais de saúde. 10. Junto aos autos o episódio de urgência e o novo relatório de perícia de natureza sexual em direito penal, realizada pelo IML, do mesmo resulta que “não se observam lesões ou sequelas sugestivas de traumatismos”. 11. Resulta do parecer técnico da mais recente informação social junta aos autos que, “Pelo que esta equipa de ATT, pode aferir, a criança tem estado exposta a situações de risco, associado a todo o processo inerente, ao alegado abuso sexual perpetrado pelo pai, o que tem obrigado a que o AA seja submetido a vários exames médicos e perícias, passando por diversos serviços e técnicos”. 12. A Equipa de ATT refere ter sérias reservas quanto às verdadeiras motivações da mãe, que parece estar a construir uma relação exclusiva com o filho, não promovendo relações de vinculação com a figura paterna e seus familiares e propõe a alteração da medida de Apoio junto dos Pais para a medida de Apoio junto de Outro Familiar, na pessoa da Tia Paterna DD, pelo período de três meses. 13. Em face de todo este circunstancialismo, foi proferida a decisão ora em crise, onde se refere: Face ao que foi trazido ao conhecimento do tribunal, tudo indica que a progenitora tem uma representação errada da realidade, a qual tem reflexos no equilíbrio emocional da criança (1. acredita que o pai tenha crianças presas em gaiolas, com cadeado, e que abusa sexualmente delas e que depois as enterra; 2. acredita que o pai, com o auxílio da técnica do CAFAP, Drª GG, numa das visitas supervisionadas, baixou as calcas ao filho e mexeu-lhe na pilinha; 3. Acredita que o pai abusa sexualmente do filho na presença dos avós paternos e da prima EE; 4. acredita que o pai abusa sexualmente do filho, apesar de não apresentar lesões – perícias de 14-01-2025 e de 1-10-2025). (sublinhado nosso) e com a qual estamos de acordo. 14. Com efeito, a apelante tem vindo a privar a criança do convívio com o pai, imputando ao mesmo sucessivas condutas abusivas, com a conivência de terceiros, inclusivamente da Técnica do CAFAP. 15. Com o seu comportamento, a mãe tem colocado esta criança em sério perigo, não só para a sua saúde física, mas também para a sua saúde mental. 16. O AA foi já submetido a duas perícias de natureza sexual, à toma de antirretrovirais para profilaxia do HIV e de outras doenças sexualmente transmissíveis, à ausência de contactos com o pai e com toda a família paterna e até à ausência das suas atividades letivas. 17. Pelo que se entende, tal como entendeu o Tribunal e a Equipa de ATT que acompanha o caso, que visitas da mãe à criança não poderão ocorrer sem supervisão, sob pena de permanecer comprometida a segurança desta criança. 18. Note-se que o próprio relatório de psicologia elaborado pela psicóloga que acompanha a criança (escolha da apelante e onde apenas esta o levou) refere: “A avaliação direta da progenitora revelou indicadores de perturbação emocional e comportamental, incluindo ideias persecutórias dirigidas ao pai da criança e a intervenientes no processo, pensamentos disruptivos, discernimento comprometido e verbalização de ameaça e de homicídio. Face a estes sinais, foi sugerido à figura da mãe o encaminhamento para acompanhamento em Psiquiatria/Psicologia Clinica, tendo a mesma referido já ser seguida na consulta de Psiquiatria.” (sublinhado nosso). 19. E recomenda a realização de uma avaliação urgente da apelante em Psiquiatria e Psicologia Clinica, avaliação esta a que a progenitora faltou, a pretexto de levar a criança à urgência. 20. A segurança do AA ficaria igualmente comprometida, caso fosse aplicada alguma medida junto da família materna, família esta à qual a apelante nunca fez qualquer alusão. 21. A audição da criança nunca seria pertinente ou aconselhável nesta fase, não só porque o AA conta apenas com 6 anos de idade, mas também porque a sua capacidade narrativa se apresentou condicionada pela sugestionabilidade. 22. Alega a recorrente que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a aplicação da medida prevista na al. b), do artigo 35.º, da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, mas ela própria pugna pela aplicação da medida prevista no mencionado normativo. 23. A decisão em causa atendeu prioritariamente aos interesses e direitos desta criança, dando continuidade às relações de afeto de qualidade e significativas, junto da família alargada, sem colocar em causa os interesses legítimos da sua mãe, que poderá continuar a conviver com o seu filho. 24. Foi respeitado o princípio da proporcionalidade e atualidade e ainda os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, porquanto a intervenção foi efetuada de modo a que ambos os pais continuassem a assumir os seus deveres para com a criança, a qual permaneceu no seio da sua família alargada. 25. Não se vislumbra em que medida foi violado o principio da subsidiariedade, dada a necessidade de intervenção do Tribunal. 26. A douta decisão sob censura plasma, expressamente, os factos que a determinaram e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, tendo o Tribunal a quo não só explicado porque razão entende que a criança AA se encontra, com a mãe, em situação de perigo atual e concreto, como esclarecido o motivo pelo qual aplicou a medida cautelar de promoção e proteção de Apoio Junto de Outro Familiar. 27. A decisão recorrida respeitou integralmente os princípios norteadores da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em mormente o superior interesse da criança, bem como a Constituição. 28. Consequentemente, a douta decisão sob censura não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida.” * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foi proferido despacho, em 20.1.2026 (ref. Citius 10603437), que indeferiu o pedido de rejeição do recurso feito pelo Ministério Público nas contra-alegações e considerou não se justificar convite para aperfeiçoamento das conclusões.* Foram colhidos os vistos legais. OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - Saber há falta de fundamentação da decisão e, na afirmativa, qual a consequência que daí advém. II - Saber se se verificam os pressupostos para aplicação, a título cautelar, da medida prevista no art. 35º, al. b) da LPCJP. III - Na hipótese afirmativa, saber se a medida aplicada, de apoio junto da tia paterna, deve ser substituída por apoio junto da avó materna. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância, embora não tenha elencado de forma autónoma os factos provados, baseou-se na seguinte factualidade: 1. Os presentes autos relativos a AA, nascido em ../../2019 (6 anos), filho de BB e de CC, tiveram a sua origem na participação criminal da mãe, a qual dava conta que no dia 12-01-2025, a mesma levou a criança ao Hospital ... por suspeita de que o pai tivesse abusado sexualmente da criança. 2. Em 11-02-2025, foi aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, nos termos do acordo de promoção e proteção celebrado no mesmo dia. 3. O pai passou a conviver com o filho em contexto do CAFAP, tendo-se observado o vínculo paterno-filial. 4. O processo criminal em causa (inquérito nº 107/25.1JABRG) foi arquivado, devido à ausência de indícios da prática do aludido crime e ainda na sequência da perícia de psicologia forense efetuada ao menor, de onde resulta que o menor verbaliza os factos em causa como uma sua mentira (despacho de 29-05-2025). 5. A progenitora acusou a técnica do CAFAP, Drª GG, de se ter ausentado, propositadamente, da sala onde ocorria a visita supervisionada do pai ao filho, para que aquele baixasse as calças ao filho e lhe mexesse na pilinha (o que é categoricamente rejeitado pela técnica e pelo CAFAP). 6. Por decisão de 12-09-2025, a medida aplicada foi alterada, sendo aplicado à criança a medida de apoio junto dos pais, com residência alternada semanal. 7. Tal medida nunca foi cumprida pela mãe, porquanto, no dia 28-09-2025 (domingo), após estar esse fim de semana com o pai, a mesma deu entrada com o menor nas urgências do Hospital ..., alegando nova agressão sexual do pai ao menor, agressão essa efetuada na presença dos avós paternos e de uma menina chamada EE (e-mail de 3-10-2025 e relatório de perícia de natureza sexual de 1-10-2025). 8. Ouvidos na diligência de 12.11.2025, o pai e os avós paternos rejeitaram tal acusação. 9. Nessa diligência, a progenitora referiu igualmente que o seu filho lhe disse que o progenitor tinha crianças presas em gaiolas, com cadeado, e que abusa sexualmente delas e que depois as enterra. 10. Em diligência efetuada em 12.11.2025, as técnicas da ATT vieram sugerir a aplicação da medida provisória de apoio junto de outro familiar, consubstanciada na pessoa da tia paterna, DD. FUNDAMENTOS DE DIREITO Falta de fundamentação da decisão e respetiva consequência A recorrente refere que há uma verdadeira falta de fundamentação da decisão (conclusão 11), mas não refere concretamente qual a consequência jurídica que daí decorre. A existir a invocada falta de fundamentação, tal situação é passível de integrar uma nulidade enquadrável no art. 615º, nº 1, al. b), o qual dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, norma esta que é igualmente aplicável aos despachos, por força do estatuído no nº 3 do art. 613º, ambos do CPC. O vício da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, abreviadamente designado como vício de falta de fundamentação, encontra-se diretamente relacionado com a obrigação de o juiz fundamentar as suas decisões que não sejam de mero expediente, obrigação essa que lhe é imposta pelos arts. 154º e 607º, nºs 3 e 4, do CPC, e pelo art. 205º, nº 1, da CRP. A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional (José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, pág. 317). Impõe-se ao juiz não só que explicite o que decidiu, mas também que indique os motivos que determinaram tal decisão, esclarecendo porque assim decidiu. Na verdade, só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão a possibilidade real e efetiva de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior. E o tribunal superior só pode sindicar a decisão se conhecer os fundamentos de facto e de direito que subjazem à decisão proferida. Todavia, constitui entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. Assim, como já afirmava o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140), “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. Em idêntico sentido, referem Antunes Varela e outros (in Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 687), que, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. * Ora, lendo a decisão recorrida, verifica-se que a mesma não padece de falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, pois contém o elenco dos factos em que se baseou - embora não elencados de forma autónoma e com a designação de “factos provados”-, factos esses que são os que supra se encontram transcritos - e contém também a fundamentação de direito - que é a que consta das págs. 11 e 12 da decisão.Assim, a sentença não padece do vício de nulidade previsto na al. b), do nº 1, do art. 615º do CPC. * II - Pressupostos para aplicação, a título cautelar, da medida prevista no art. 35º, al. b) da LPCJPA recorrente considera que não se encontram verificados os pressupostos para aplicação da medida prevista no art. 35º, al. b) da LPCJP. Sustenta esta conclusão nos seguintes argumentos: - A criança não foi ouvida pelo tribunal a quo. - A criança apenas foi questionada diretamente uma única vez nas diligências realizadas no processo. - Deveriam ter sido ouvidas a tia materna e a avó materna da criança. - A decisão proferida não respeita o superior interesse da criança. - Não existem factos que demonstrem que a progenitora, por ação ou omissão, pôs em perigo a segurança, saúde, formação moral ou educação da criança em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os laços familiares. - Foram violados os princípios orientadores da intervenção contidos no art. 4º da LPCJP nomeadamente os princípios da proporcionalidade, atualidade, responsabilidade parental, prevalência da família e subsidiariedade. Vejamos a questão, para o que importa previamente delinear o regime jurídico a que se encontra sujeita a intervenção no âmbito dos processos de promoção e proteção. Conforme estabelece o art. 36º, nºs 1, 5 e 6, da CRP, todos têm o direito de constituir família em condições de plena igualdade e os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, os quais não podem ser separados deles, salvo quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Em consonância com o princípio constitucional referido, estabelece o art. 1878.º, nº 1, do CC, quanto ao conteúdo das responsabilidades parentais, que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. As responsabilidades parentais configuram-se, assim, como um conjunto de faculdades cometidas legalmente aos pais no interesse dos filhos e em ordem a assegurar convenientemente o seu sustento, saúde e educação, bem como a representação da sua pessoa e a administração dos seus bens. Neste sentido, as responsabilidades parentais são integradas por um conjunto de poderes-deveres ou poderes funcionais atribuídos legalmente aos progenitores para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais de que a criança é titular. Deste carácter funcional deriva que o exercício dos poderes que o integram, não tendo a ver com a realização de interesses próprios dos progenitores, encontra-se vinculado à salvaguarda, promoção e realização do interesse da criança (cf. Rui Epifânio e António Farinha in OTM Anotada, pág. 301). “As “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral” (acórdão da Relação de Coimbra, de 11.12.2018, Relator Fonte Ramos, citando Armando Leandro, Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária, Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119, in www.dgsi.pt). Assim, é aos progenitores que compete, no exercício dos poderes-deveres que decorrem dessa sua qualidade, assegurar, em primeira linha, que os filhos não se encontram expostos a qualquer situação que, de algum modo, direto ou indireto, imediato ou mediato, possa pôr em perigo o harmonioso e são desenvolvimento da sua personalidade nos vários aspetos em que esta se desdobra. Porém, quando tais poderes-deveres não são adequadamente exercidos pelos progenitores, torna-se necessária a intervenção do Estado para que tal finalidade seja alcançada, estando constitucionalmente garantido que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições e que o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (art. 69º, nºs 1 e 2, da CRP). Como se afirma no Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1990 (aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 20/90, de 12 de setembro), “a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade” e “a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão”. Em execução dos comandos constitucionais atinentes à infância e juventude e para garantir as obrigações a que o Estado Português se encontra vinculado nessa matéria, na sequência da adesão a instrumentos internacionais, o legislador ordinário publicou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, constante do anexo da Lei nº 147/99, de 1.9 (doravante LPCJP e à qual se referem todos os preceitos citados sem menção de diferente proveniência), diploma que, como decorre do seu art. 1º, tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Por seu turno, estabelece o art. 3º, no que concerne à legitimidade da intervenção, que: 1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional. i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada. 3 - Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade. Como resulta do uso da expressão “designadamente”, o elenco deste normativo não é taxativo, mas meramente exemplificativo, podendo existir outras situações de perigo para além das tipificadas nas als. a) a i) do nº 2 do art. 3º legitimadoras da intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem. A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos princípios elencados no art. 4º, a saber: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção; k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais. De acordo com o art. 34º, e no que concerne à sua finalidade, as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. Conforme estatuído no art. 35º, nº 1, as medidas de promoção e proteção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. Este elenco é taxativo e a opção por uma destas medidas há de ser efetuada à luz dos princípios consagrados no art. 4º e já supra referidos. As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do nº 1 (art. 35º, nº 2). No mesmo sentido, dispõe o nº 1 do art. 37º que, a título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária (art. 100º), pelo que lhe são aplicáveis as regras constantes dos arts. 986º e ss, do CPC. Tal significa que, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso concreto a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º, do CPC) podendo, para o efeito, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (art. 986º, nº 2, do CPC). Não obstante a ausência de sujeição a critérios de legalidade estrita e a possibilidade de a decisão se nortear por critérios de conveniência e oportunidade, importa frisar que o processo de promoção e proteção se encontra subordinado ao conjunto de princípios orientadores, legalmente estabelecidos no art. 4º, conforme já supra referimos, os quais têm de ser observados e respeitados quer na tramitação processual adotada, quer nas decisões proferidas, e, no que toca às provas, há que ter em conta o regime constante do art. 117º, segundo o qual, para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial. É absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que o critério último e preponderante na tomada de decisões relativas a crianças e jovens é o do seu superior interesse. A lei não define em que consiste o interesse superior da criança. No art. 4º, al. a) alude, a propósito de tal interesse, à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. No entanto, não se trata de uma definição desse interesse, mas tão só de um mero exemplo de fatores a atender quanto à concretização e preenchimento de tal conceito. Na verdade, o legislador optou, propositadamente, por não definir a noção de superior interesse da criança, recorrendo antes a um conceito amplo e aberto, a preencher casuisticamente, por entender que, dada a variedade e multiplicidade de situações suscetíveis de ocorrerem na vida real, por um lado, e a própria evolução social e cultural, com a consequente alteração de paradigmas, princípios e valores, por outro, seria mais adequado o uso de um conceito aberto e flexível, adaptável a tais situações e evoluções e que permitisse acompanhá-las e integrá-las. Helena Bolieiro e Paulo Guerra (in A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 322), propõem a seguinte forma de densificação do conceito de superior interesse da criança: “podemos definir o interesse superior da criança (...) como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes”. Rui Epifânio e António Farinha (in Organização Tutelar de Menores, Contributo Para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, I, 1987, pág. 327) referem que o interesse do menor encontra-se “em estreita conexão com a garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas, que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos, em especial com o progenitor a quem não seja confiado”. Almiro Rodrigues (in “Interesse do Menor, Contributo para uma Definição”, Revista Infância e Juventude, nº. 1, 1985, págs. 18/19”), afirma que tal interesse deve ser entendido como “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade”. Paulo Guerra (in Área de Família e Menores, Sentença de Regulação do Exercício do Poder Paternal, Novembro de 2002) afirma que “a prossecução do interesse do menor tem sido entendida em estrita conexão com a garantia das condições materiais, sociais, psicológicas e morais que possibilitem o seu desenvolvimento saudável, equilibrado e estável, à margem dos compreensíveis conflitos que, eventualmente, surjam entre os pais, e que assegurem o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos os pais, particularmente, e como bem se compreende, com o progenitor a quem o menor não tenha sido confiado”. Nas palavras do acórdão da Relação de Lisboa, de 12.3.2019, (Relator José Capacete, in www.dgsi.pt) “o conceito interesse da criança, enquanto instrumento operacional cuja utilização e confiada ao juiz, é uma noção em desenvolvimento contínuo e progressivo, de natureza polimorfa, plástica e essencialmente não objetivável, que pode assumir todas as formas e vigorar em todas as épocas e em todas as causas. Deve, no entanto, entender-se por superior interesse da criança e do jovem, o seu direito ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições liberdade e dignidade”. Pese embora todas as tentativas de concretização e densificação conceptual do conceito de superior interesse da criança que se possam levar a cabo, a verdade é que tal interesse só pode ser aferido de forma casuística e atual, perante a criança concreta, no confronto com a sua situação pessoal, familiar, escolar e social e com o seu concreto estado de desenvolvimento físico, psíquico e emocional, por forma a verificar qual é a situação ou projeto de vida que oferece melhores garantias para o seu desenvolvimento físico e psíquico, para o seu bem-estar e segurança e para a sã formação da sua personalidade. * Assentes nestas premissas, vejamos, então, no concreto caso em análise e em função dos critérios explanados, se existe, ou não, fundamento legal para aplicar, a título cautelar, a medida de apoio junto da tia paterna conforme fez o tribunal a quo.A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (art. 39º). A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (art. 40º). A criança foi sujeita, em 11.2.2025, à medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, e o pai passou a conviver com o filho apenas em contexto de CAFAP. Tal ocorreu por existir suspeita de prática de abusos sexuais da criança perpetrados pelo progenitor, situação que foi denunciada pela progenitora. Em 12.9.2025, a medida aplicada foi alterada e a criança passou a estar sujeita a medida de apoio junto dos pais, com residência alternada semanal. Esta medida nunca chegou a ser cumprida pela mãe, visto que a mesma alegou nova agressão sexual do progenitor à criança. O processo criminal relativo à primeira denúncia feita pela progenitora (inquérito nº 107/25.1JABRG) foi arquivado, devido à ausência de indícios da prática do aludido crime e ainda na sequência da perícia de psicologia forense efetuada ao menor, de onde resulta que o menor verbaliza os factos em causa como uma sua mentira (despacho de 29-05-2025). Na sequência da ida da progenitora com a criança, no dia 28-09-2025, às urgências do Hospital ..., alegando nova agressão sexual do progenitor efetuada na presença dos avós paternos e de uma menina chamada EE, a criança foi submetida a perícia de natureza sexual. Embora se esteja ainda a aguardar a realização de exames complementares, consta do referido relatório que do exame realizado a nível da região anal e peri-anal não se observam lesões ou sequelas sugestivas de traumatismos e a nível da região genital e peri-genital também não há evidência de lesões traumáticas (cf. pág. 8 do relatório de perícia de natureza sexual de 1.10.2025 referido no facto provado 7, e que se encontra junto aos autos principais com data de 14.10.2025). O pai e os avós paternos rejeitaram a acusação feita pela progenitora referente à prática de abusos sexuais. Assim, neste momento, de acordo com os elementos que constam dos autos, não existem indícios de abusos sexuais do progenitor relativamente ao filho. A situação de abusos sexuais resulta de denúncias feitas pela mãe, a qual se sustenta em relatos que afirma que o filho lhe fez. A progenitora referiu que o seu filho lhe disse que o progenitor tinha crianças presas em gaiolas, com cadeado, e que abusa sexualmente delas e que depois as enterra (facto 9). A progenitora acusou a técnica do CAFAP, Drª GG, de se ter ausentado, propositadamente, da sala onde ocorria a visita supervisionada do pai ao filho, para que aquele baixasse as calças ao filho e lhe mexesse na pilinha (o que é categoricamente rejeitado pela técnica e pelo CAFAP) (facto 5). A progenitora alegou que a agressão sexual do progenitor que motivou a ida às urgências em 28.9.2025 foi efetuada na presença dos avós paternos e de uma menina chamada EE, acusação que foi rejeitada pelo progenitor e pelos avós paternos (factos 7 e 8). Destes factos somos levados a acompanhar a decisão recorrida quando refere que a “progenitora tem uma representação errada da realidade, a qual tem reflexos no equilíbrio emocional da criança”. Na sequência dos alegados abusos sexuais, dos quais, repete-se, não existem nos autos indícios de que tenham ocorrido, a criança foi levada mais do que uma vez às urgências, foi sujeita a vários exames médicos e perícias, e foi observada em vários serviços e por diversos técnicos. Ora, estas situações não contribuem para o bem-estar da criança e para o seu desenvolvimento são e harmonioso e, de acordo com os elementos que atualmente constam dos autos, decorrem unicamente de relatos feitos pela progenitora baseados na perceção subjetiva que a mesma tem da realidade, sem qualquer sustentação ou corroboração de elementos objetivos. Por conseguinte, a criança encontra-se sujeita a uma situação de perigo na medida em que, mercê das denúncias da mãe, baseadas na sua perceção meramente subjetiva, tem sido submetida a diversos exames e perícias e tem tido contacto e acompanhamento de vários serviços e técnicos, nomeadamente INML, Hospital, Polícia, etc., o que em nada contribui para um adequado desenvolvimento psico-emocional de uma criança de apenas 6 de idade. E, existindo esta concreta situação de perigo, encontram-se verificados os pressupostos legais de que depende a aplicação de uma medida de promoção e proteção, destinada a afastar esse perigo e a proporcionar as condições que permitam proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da criança, aplicação essa que é feita a título cautelar enquanto se procede ao diagnóstico da sua situação e à definição do seu encaminhamento subsequente. Assim, a medida de apoio junto de outro familiar satisfaz o superior interesse da criança, traduzido na possibilidade de estar num ambiente que lhe permita um adequado desenvolvimento psico-emocional, e revela-se, em concreto, necessária, proporcional e adequada a remover o perigo a que a criança se encontra sujeita, na medida em que a afasta das situações descritas decorrentes do comportamento da progenitora. De onde se conclui que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não foram violados os princípios orientadores da intervenção contidos no art. 4º, nomeadamente os princípios da proporcionalidade, atualidade, responsabilidade parental, prevalência da família e subsidiariedade. Quanto à argumentação da recorrente de que a criança não foi ouvida pelo tribunal a quo e apenas foi questionada diretamente uma única vez nas diligências realizadas no processo, importa ter em conta que a criança, quando o processo se iniciou, tinha 5 anos de idade, tendo atualmente 6 anos. Logo, não é obrigatória a sua audição no âmbito do processo de promoção e proteção (cf. art. 112º). Por outro lado, uma criança de 5/6 anos de idade, em regra, não possui capacidade ou discernimento para intervir numa situação como a que é objeto destes autos. E essa regra é corroborada, no caso concreto, pelo relatório social de acompanhamento da execução da medida elaborado em 12.5.2025, onde consta que a criança não apresenta maturidade para se pronunciar sobre os autos. Pelo exposto, considera-se que se verificam os pressupostos legais para aplicação, a título cautelar, da medida prevista no art. 35º, al. b). III – Substituição da medida aplicada, de apoio junto da tia paterna, por apoio junto da avó materna A recorrente entende que a medida aplicada devia ser a de apoio junto da avó materna. Embora refira que deveriam ter sido ouvidas a tia materna e a avó materna da criança, parece-nos que haverá lapso quanto à referência à tia materna, pois a recorrente só identifica a avó. No caso, verifica-se que, ao longo das diversas diligências que foram realizadas nos autos, nunca foram sugeridos ou indicados quaisquer familiares maternos que pudessem constituir uma solução válida a considerar para efeitos de determinar a residência da criança com esses familiares, retirando-a da situação de perigo em que se encontra. Por conseguinte, não se impunha que os mesmos fossem ouvidos. Já a tia paterna foi indicada com essa finalidade, razão pela qual foi ouvida para efeitos de elaboração da informação social de 12.11.2025 e foi também ouvida na diligência que teve lugar em 12.11.2025. Ora, não tendo sido indicados familiares maternos que, caso fosse necessário, pudessem, ou até quisessem, que a criança ficasse a residir consigo o tribunal não tinha que proceder à sua audição. Nos autos não existem quaisquer elementos que apontem no sentido de que a criança deve ficar a viver com a avó materna. Ao invés, as técnicas da ATT sugeriram a aplicação da medida provisória de apoio junto da tia paterna, a qual se mostrou disponível para ficar com o sobrinho até que se esclareça toda a situação, conforme declarações prestadas na diligência que teve lugar em 12.11.2025 e que constam da respetiva ata. Tendo-se concluído que se justifica a aplicação da medida de apoio junto de um familiar e sendo a tia paterna a única familiar que se mostrou disponível para o efeito, não existem nos autos elementos que justifiquem que deva ser aplicada a medida de apoio junto da avó materna. Por outro lado, estamos perante uma medida meramente cautelar, aplicada por um período muito curto de três meses, o qual até já quase decorreu, e que tem em vista proceder-se ao diagnóstico da situação da criança e à definição de um plano de promoção e proteção mais detalhado, conforme expressamente se refere na decisão recorrida, razão pela qual, caso surjam outras alternativas que melhor acautelem o superior interesse da criança e simultaneamente a protejam do perigo a que se encontra sujeita, as mesmas seguramente serão consideradas e analisadas no decurso do processo. Pelo exposto, entende-se que é de manter a decisão cautelar que aplicou à criança a medida cautelar de apoio junto da tia paterna, por um período de 3 meses, com vista a proceder-se ao respetivo diagnóstico e à definição de um plano de promoção e proteção mais detalhado, pelo que o recurso improcede. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 5 de Fevereiro de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Susana Raquel Sousa Pereira (2º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães |