Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5727/24.9T8GMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No âmbito do procedimento cautelar, demonstrado um direito, consubstanciado na elementar probabilidade da sua efetiva existência, a demonstração do perigo da sua insatisfação, traduz-se no fundado receio que a demora natural da tramitação do pleito cause um prejuízo grave e de difícil reparação.
II - Na aferição da gravidade da lesão deve o juiz “fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica.”
III - O juízo de prognose deverá assentar nos seguintes pressupostos: - se as circunstâncias de facto do caso em concreto indiciam a existência de um motivo sério para recear o facto danoso; - se o facto receado carece de tutela urgente e se é necessário acautelar a sua proteção pela via provisória; - qual a melhor maneira de providenciar a sua proteção, uma vez ponderados os interesses do requerente e do requerido - Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2ª edição, pags. 214/215.
IV – Quando a situação de risco alegada não resulta demonstrada, inexistindo o receio fundado, em termos sérios e objetivos, de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, não há periculum in mora, requisito indispensável para a procedência do procedimento cautelar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

RELATÓRIO[1]:

EMP01... Unipessoal, Lda., instaurou o presente procedimento cautelar comum contra AA e BB, pedindo que, primeiramente, se proíba os Requeridos de venderem as frações melhor identificadas no artigo 3º do presente requerimento, ordenando-se que essa proibição seja averbada à descrição predial das frações junto da Conservatória do Registo Predial ...; mais requerem, a final que se declare que os requeridos incumpriram definitivamente o contrato promessa de compra e venda das citadas frações; que se declare, por sentença, a transmissão do direito de propriedade dessas frações a favor da requerente ou da pessoa a nomear, mediante o pagamento do preço restante, ou caso não se entenda, que se condene os requeridos a pagar à requerente o sinal em dobro, no caso, € 114.000,00, dispensando-se esta do ónus de propor a ação principal.
Alega, em síntese, que tendo celebrado com os requeridos um contrato promessa de compra e venda das frações melhor identificadas no art. 3º, tendo entregue já um sinal de €57.000,00 e tendo a requerente ocupado tais frações, os requeridos, em janeiro de 2024, aceitaram que as prestações acordadas para efetuar os pagamentos acordados o fossem com eventuais atrasos pontuais. A par, a requerente, com conhecimento e participação dos requeridos iniciou diligências com vista a indicar um terceiro para adquirir tais frações, como o possibilitava o contrato em causa e tendo havido a intervenção da EMP02..., foi por esta apresentado o Sr. CC e que após reunião de toda a documentação iria ser realizada a escritura e entregue aos requeridos o preço ainda em falta. Contudo, alega que os requeridos em 27 de junho de 2024 enviaram uma carta rescindindo o contrato promessa por alegado incumprimento da requerente, nomeadamente falta de pagamento das prestações vencidas a 8 de janeiro (€5.000,00), março, abril e junho de 2024, no valor de €1.500,00 cada.
Alega, ainda, que tendo continuado em negociações com os requeridos estes de forma abrupta passaram a exigir €600.000,00 para venderem as referidas frações e tendo sido convocados pela requerente para a celebração da escritura no dia 17 de setembro de 2024, a mesma não se realizou por culpa exclusiva dos requeridos que mantiveram a posição da rescisão do contrato promessa, ainda que o citado CC se encontrasse preparado para pagar a totalidade do preço prometido ainda em falta.
Mais alega, que os requeridos se preparam para vender a um terceiro as referidas frações pelo preço de €600.000,00, o que impedirá a requerente de exercer o seu direito à celebração do contrato prometido e também por essa venda, desconhecendo a existência de património e tendo os requeridos dividas ao Estado, impedirá a requerente de os executar e de ser ressarcida do sinal em dobro.
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2. Citados os requeridos, defenderam-se por impugnação, alegando que a requerente não cumpriu integralmente as obrigações, não pagando aos requeridos as prestações de janeiro, março, abril, maio e junho de 2024, no valor global de €11.0000,00, apesar de interpelada para o efeito, pelo que os requeridos rescindiram o aludido contrato, o que fizeram por carta de 27 de junho e nada sendo dito pela requerente, no dia 16 de julho remeteram nova carta reclamando a entrega imediata dos referidos pavilhões. Mais negaram terem aceite os atrasos nos pagamentos e não participaram em quaisquer negociações.
Alegando que a requerente deturpa factos e faz um uso manifestamente reprovável dos meios processuais ao seu alcance, pedem a condenação daquela como litigante de má fé.
Terminam, assim, pugnando pela improcedência do procedimento cautelar, bem como pela condenação da requerente em multa e indemnização a favor dos requeridos por litigar com má fé.
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3. Procedeu-se à tomada de declarações de parte do requerido e audição das testemunhas arroladas por ambas as partes, com observância das respetivas formalidades legais.
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Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o procedimento cautelar comum e, em consequência, absolveu os requeridos AA e BB do pedido.
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Inconformada veio a Requerente recorrer formulando as seguintes conclusões:
(…)
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Foram apresentadas contra-alegações, pugnando os Recorridos pela manutenção do decidido.
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Foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, que considerou que a situação apurada não apresentava o receio fundado, em termos sérios e objetivos, de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pelo que não se apuraram os elementos fáticos necessários para integrarem o requisito do periculum in mora, requisito indispensável para a procedência do procedimento cautelar.
Consequentemente, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
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Veio a Recorrente requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, dando por reproduzido o conteúdo das alegações e conclusões do recurso interposto.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A única questão a decidir consiste em saber se, no caso, resultou factualmente demonstrado o fundado receio de que ocorra lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente. 
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III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados

Na primeira instância foram considerados indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
1. A requerente é uma sociedade comercial cujo objeto social é o comércio por grosso de têxteis, comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e tricotar, agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro e fabricação de outro vestuário de malha.
2. A requerente tem a sua sede social na Rua ..., ..., da freguesia ... (...), concelho ....
3. Por documento escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 21 de outubro de 2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os requeridos declararam prometer vender à requerente, que declarou prometer comprar, livres de quaisquer ónus ou encargos, duas frações autónomas, designadas pelas letras ... e ..., localizadas no prédio situado na Rua ..., ..., da freguesia ... (...), do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...23 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...98, pelo preço de € 377.000,00.
4. Conforme acordado com os requeridos, no período de 21-10-2022 a 09-02-2024, a requerente entregou-lhes a título de sinal, reforço do sinal e princípio de pagamento do preço contratado, o total de € 57.000.00 (cinquenta e sete mil euros).
5. Ainda como acordado com os requeridos, aceite por estes e sem qualquer oposição, aquela quantia foi sendo entregue em prestações mensais, efetuadas por transferências bancárias para a conta indicada por aqueles.
6. Requerente e requeridos convencionaram que a escritura de compra e venda prometida seria celebrada até ao dia ../../2025, no Cartório Notarial o Sr. Dr. DD, em ... (cfr. Cláusula quarta).
7. Tendo ainda as partes atribuído ao referido contrato a eficácia prevista no nº 1 do artigo 830º Código Civil.
8. Os requeridos autorizaram a requerente a ocupar as citadas frações, posse que mantem até hoje.
9. Sendo nas referidas frações que a requerente mantém a sua sede social, onde exerce a sua atividade industrial e comercial e onde possui as suas matérias-primas, bens e demais utensílios necessários à sua atividade.
10. No início do ano de 2024, por dificuldades imprevistas de tesouraria, a requerente alertou-os para eventuais atrasos pontuais nos pagamentos prestacionais, situação que os requeridos compreenderam e aceitaram.
11. Simultaneamente, a requerente iniciou diligencias tendo em vista indicar um terceiro para adquirir as citadas duas frações, pois nos termos da cláusula segunda do citado contrato, os requeridos prometeram vender à requerente, ou a quem esta indicar, as citadas duas frações.
12. Neste contexto, a requerente contratou os serviços de mediação imobiliária da sociedade comercial EMP03... LDA (que usa o nome comercial EMP02...) que, após as devidas diligências de promoção, apresentou como interessado na aquisição das frações o Sr. CC, residente na Rua ..., A, esquerdo, ....
13. A requerente informou os requeridos de que havia um interessado na aquisição das citadas frações e que, após reunião de toda a documentação imprescindível, iria ser marcada a escritura de compra e venda para transferir a sua propriedade para aquele e pagamento aos requeridos do preço ainda em falta.
14. Os requeridos enviaram uma carta à requerente, datada de 27 de junho 2024, comunicando que rescindiam, de forma imediata, o citado contrato promessa, alegando incumprimento da requerente, nomeadamente falta de pagamento das prestações vencidas em 8 de janeiro de 2024 (€ 5.000,00); Março, Abril, Maio e Junho/2024, no valor de € 1.500,00 cada uma.
15. Perante tal silêncio da Requerente, no dia 16/07/2024 os aqui requeridos enviaram àquela nova carta registada com aviso de receção (que foi rececionada no dia seguinte, 17/07/2024), reclamando agora a entrega imediata dos referidos pavilhões, objeto do contrato promessa de compra e venda que havia sido rescindido
16. Em resposta aos requeridos, por carta datada de 15/07/2024, a requerente começou logo por transmitir o seguinte: “Não podemos deixar de estranhar o teor da V/carta acima referenciada e sobretudo o alegado direito de rescisão nela invocado. No então, para não engodilhar as negociações ali identificadas, não nos alongamos na resposta àquela missiva, esperando sinceramente que tais negociações produzam os resultados que todas as partes anseiam”.
17. A referida carta foi apenas remetida a 19 de julho de 2024.
18. Os requeridos, por carta datada de 22 de julho de 2024, reclamaram a entrega imediata dos aludidos pavilhões.
19. A 12 de agosto de 2024, a requerente remeteu aos requeridos uma carta, comunicando que rejeitavam por completo existir situação de incumprimento definitivo que fundamente a resolução do contrato em causa e convocando para a celebração da escritura pública prometida no dia 13 de setembro de 2024.
20. Os requeridos, respondendo à referida carta, remeteram a 13 de agosto de 2024, nova carta à requerente reclamando a entrega dos pavilhões.
21. Por carta datada de 6 de setembro de 2024, os requeridos foram convocados para a celebração da escritura pública prometida, marcada para o dia 17 de setembro de 2024, pelas 15 horas no Cartório Notarial do Dr. DD, em ....
22. Na data aprazada, ali compareceram o novo comprador (citado CC), o legal representante da requerente, o representante dos requeridos e os representantes da agência imobiliária.
23. A escritura não se realizou, tendo os presentes prestado as declarações que entenderam fazer, mantendo os requeridos o invocado direito à rescisão imediata do contrato promessa de compra e venda, que a requerente reiterou não aceitar.
24. Mais declararam os requeridos que, relativamente à hipoteca legal que incide sobre as frações, não dispunham de qualquer “distrate”.
25. O comprador CC, tendo participado também na marcação da prometida escritura de compra e venda, ia preparado para pagar aos requeridos a totalidade do preço prometido em falta.
26. A requerente não procedeu ao pagamento do valor integral da prestação de janeiro de 2024 (€5.000,00) e ainda aos valores referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2024 (€1.500,00, cada uma), conforme havia sido acordado no mencionado contrato promessa (cláusula terceira, nº1, al. d) e f)), apesar de interpelada para o efeito.
27. Os requeridos têm sobre as referidas frações constituída uma hipoteca legal a favor da Segurança Social para garantia do pagamento da quantia de €24.573,70.

3.1.2. Factos Não Provados
Ao invés foram considerados como não provados:
a) Que fosse do conhecimento dos requeridos que a requerente tinha contratado os serviços de mediação imobiliária da sociedade comercial EMP03... LDA.
b) Que o referido em 12. tenha sido com a participação e conhecimento dos requeridos.
c) Não obstante a troca de correspondência supracitada, as negociações entre requerente e os requeridos continuaram, promovidas pelos representantes da identificada agência imobiliária no sentido de se fazer a escritura pública prometida.
d) Negociações estas terminadas abruptamente pelos requeridos que passaram a exigir agora 600 mil euros para vender as duas frações.
e) Que os requeridos se preparam para vender as frações a um terceiro, pelo preço de 600 mil euros.
f) Os requeridos não têm qualquer outro património.
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3.2. O direito
Entendeu o Tribunal a quo que, no caso, não se verificava o requisito do “periculum in mora” e, consequentemente, julgou improcedente o procedimento cautelar.
Fundamentou-se da seguinte forma:
«Contudo, quanto ao segundo requisito do periculum in mora, a verdade é que a requerente não logrou provar, ainda que indiciariamente, que os requeridos estão com a intenção de proceder à venda das referidas frações, tendo tal matéria sido remetida ao elenco dos não apurados, bem como a ausência de património.
Assim sendo, da factualidade indiciariamente provada, não resulta demonstrado qualquer facto donde se pudesse concluir existir fundado receio de que outrem cause ao direito da requerente lesão grave e de difícil reparação. Só se provando que os requeridos se preparam para venderem as frações a um terceiro é que se poderia concluir que existia um risco de os vendedores impedirem a concretização do direito da requerente, o que a requerente não logrou.
Do exposto, e falecendo um dos requisitos para a procedência da providência intentada pela requerente, não pode a mesma ser decretada.».
Concordou-se com os fundamentos da decisão recorrida e, nesse seguimento, por decisão sumária, considerou-se que a situação apurada não apresentava o receio fundado, em termos sérios e objetivos, de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos requerentes, não se verificando o requisito do periculum in mora.
As razões que fundamentaram a decisão singular proferida, a nosso ver, mantém-se inalteradas.
Vamos, então, deter-nos sobre este requisito do periculum in mora, no sentido de apurar se é fundado o receio de que ocorra lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente.
O cariz excecional de um procedimento cautelar, dada a sua natureza indiciária e provisória, obriga a que seja usado apenas em situações de urgência e verdadeira necessidade, e só mesmo quando a ação de que é dependente não possa, atempadamente, apreciar e tutelar o pedido do interessado. Pretende-se, em suma, que a tutela cautelar, por natureza provisória e sumária e dotada de menores garantias de segurança quanto ao preenchimento dos requisitos de facto e de direito, fique reservada para situações em que se anuncie o perigo de ocorrência daquelas lesões decorrente da tramitação do processo principal.
Demonstrado um direito, consubstanciado na elementar probabilidade da sua efetiva existência, a demonstração do perigo da sua insatisfação, traduz-se no fundado receio que a demora natural da tramitação do pleito cause um prejuízo grave e de difícil reparação. Não é, pois, qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade – neste sentido, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, pag. 101.
Por outro lado, a situação de perigo deve apresentar-se como de ocorrência iminente ou em curso e, neste caso, desde que possam prevenir-se ainda novos danos ou o agravamento dos entretanto já ocorridos. Extrai-se daqui que estão fora do âmbito de proteção de um procedimento cautelar as lesões de direitos já inteiramente consumadas, ainda que se trate de lesões graves, porém, como adianta Abrantes Geraldes, “já nada obsta a que, relativamente a lesões continuadas ou repetidas, seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos” – obra e local citado.
O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional, “procurando-se evitar que por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido”. Cabendo assim ao requerente fazer prova de que “não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis” – neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2ª edição, pag. 200/201.
Na aferição da gravidade da lesão justificativa do deferimento de uma providência deve o juiz “fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica.”
Juízo de prognose que assentará nos seguintes pressupostos:
“se as circunstâncias de facto do caso em concreto indiciam a existência de um motivo sério para recear o facto danoso;
- se o facto receado carece de tutela urgente e se é necessário acautelar a sua proteção pela via provisória;
- qual a melhor maneira de providenciar a sua proteção, uma vez ponderados os interesses do requerente e do requerido” - Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pag. 214/215.
Revertendo ao caso sub judice, a factualidade indiciariamente demonstrada, não é de molde a concluir pela possibilidade de ocorrência de uma lesão grave ou de difícil reparação.
Evidencia-se que a recorrente não impugna a decisão da matéria de facto.
E assim, existe uma grande divergência entre a situação fática alegada e a demonstrada.
Com efeito, sustentava a requerente que os requeridos se preparam para vender a um terceiro as referidas frações pelo preço de €600.000,00, o que impedirá a requerente de exercer o seu direito à celebração do contrato prometido e também por essa venda, desconhecendo a existência de património e tendo os requeridos dividas ao Estado, impedirá a requerente de os executar e de ser ressarcida do sinal em dobro.
Contudo, não logrou demonstrar tal factualismo, na medida em que resultou como não provado que os requeridos se preparam para vender as frações a um terceiro, pelo preço de 600 mil euros (alínea e)) e que os requeridos não têm qualquer outro património (alínea f)).
Em suma, a situação apurada não apresenta o receio fundado, em termos sérios e objetivos, de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
Não se apuraram os elementos fáticos necessários para integrarem o requisito do periculum in mora, requisito indispensável para a procedência do procedimento cautelar.
Termos em que improcede a apelação.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC).
Guimarães, 20 de Março de 2025

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Luís Miguel Martins
2º Adj. - Des. Maria Amália Santos

[1] Elaborado com base no relatório da decisão final.