Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8/09.0GABCL.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
REGISTO DE VOZ E IMAGEM
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 08/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I - Dispõe o art. 188º, n.º 3 do C. P. Penal:
"3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.".
E preceitua o art. 188º, n.º 4:
"4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.".

Por seu turno, estipula o art. 6º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 5/2002 (Registo de voz e de imagem), de 11- 01:

          "1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
          2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
          3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal."
II - A imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como o meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas no texto constitucional.

No âmbito do efectivo controlo judicial das escutas telefónicas a intervenção do juiz é vista como uma garantia que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais afectados pela escuta telefónica, assegurando que tal compressão se situe nos apertados limites aceitáveis e que tal intervenção, para que de uma intervenção substancial se trate, pressupõe o acompanhamento da operação de intercepção telefónica.

Só acompanhando a recolha de prova, através desse método em curso, poderá o juiz ir-se apercebendo dos problemas que possam ir surgindo, resolvendo-os, e assim, transformando apenas em aquisição probatória aquilo que efectivamente o pode ser. Por outro lado, só esse acompanhamento coloca a escuta a coberto dos perigos de uso desviado.

III - A circunstância do legislador não ter fixado de forma expressa um prazo entre a remessa do processo ao juiz pelo M. P. e o despacho judicial de validação, não impede que o juiz tenha de ter conhecimento dos autos até ao 17º dia a contar do início das referidas intercepções (e sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 144º, n.º 2 do C. P. Civil).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

- Processo n.º 8/09.0GA BCL.G1
(2ª secção)
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- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Barcelos - 1º Juízo Criminal.
- Recorrente:
O Ministério Público.
- Objecto do recurso:
No processo n.º 8/09.0GA BCL.G1 do Tribunal Judicial de Barcelos - 1º Juízo Criminal, em processo que se encontra em fase de inquérito nos serviços do Ministério Público de Barcelos, foi proferido pela M.mª Juíza de Instrução Criminal, despacho em 15-06-2009, no qual não valida o conteúdo das filmagens que haviam sido efectuadas nos referidos autos.
*
Inconformado com a supra referida decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso (cfr. fls. 3 a 9), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 8, seguintes:
"1. Os autos foram apresentados pelo Ministério Público à Mmª Juiz de Instrução para validação das filmagens, no mais curto de espaço de tempo possível, ou seja, dentro das 48horas, conforme prazo estipulado no 4, do artº 188°, do Código de Processo Penal.
2. Pois que o atraso que justificou a não validação não é imputável ao Ministério Público, implicando um prejuízo sério para a investigação, pelo que o douto despacho violou o disposto nos artºs 6° n° 3, da Lei n° 05/2002, de 11 de Janeiro; 187, n° 1, al. b); 188°, nºs 3 e 4; ambos do Código de Processo Penal; na redacção introduzida pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto.
3. Mesmo que assim não se entenda, a apresentação fora de prazo estipulado no 4, do artº 188°, do Código de Processo Penal, tal constituiria uma nulidade dependente de arguição e, portanto não susceptível de conhecimento oficioso da Mmª Juiz de Instrução, como o foi, tendo violado o disposto nos artºs 119°, 120° e 190°; todos do Código de Processo Penal.
4. Em conformidade com o exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que aprecie os elementos em causa e decida pela validação das filmagens e consequentemente autorize as intercepções telefónicas e os elementos requeridos à Operadora Móvel Nacional "TMN', nos termos e para os efeitos pretendidos pelo Ministério Público.
Vossas Excelências farão porém, como sempre JUSTIÇA ".
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 10.
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A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela procedência do recurso (cfr. fls. 103 a 105).

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Realizado o exame preliminar, prosseguiram os autos para prolação de decisão nos termos do disposto no art. 417º, n.º 6, al. d) do C. P. Penal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- Sendo que a questão colocada no requerimento de interposição de recurso pelo Ministério Público, no essencial, é a seguinte:

- Saber se devem ser validadas as filmagens em causa.


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O teor do despacho objecto de recurso é o seguinte:

"Nos presentes autos foi legalmente autorizada a captação imagens do suspeito A…, por existirem fundadas suspeitas de que o mesmo é autor de um crime de tráfico de estupefacientes.
Sucede que, elaborados que foram os relatórios a que alude o art.o 188.º do Código de Processo Penal, constatamos que os elementos a que se faz referência no n.o 3 deste preceito, não me foram presentes dentro do prazo de 48 horas, determinado pelo n.º 4 desse mesmo artigo.
Por tal, decide-se não validar o conteúdo das filmagens efectuadas.
Em consequência, por falta de indícios suficientes que as suportem, atenta a não validação das filmagens efectuadas, indefiro a requerida intercepção telefónicas requeridas pelo Ministério Público.

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*
Porém, atento o relato de vigilância externa junto aos autos, defiro à prorrogação do prazo de captação de registo de voz e imagem do supra identificado suspeito, por mais trinta dias, conforme requerido pelo Ministério Público. ".
***

- Vejamos:

Pugna o M. P. pela validação das filmagens em causa.
Dispõe o art. 188º, n.º 3 do C. P. Penal:

"3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.".

E preceitua o art. 188º, n.º 4:

"4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.".

Por seu turno, estipula o art. 6º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 5/2002 (Registo de voz e de imagem), de 11-01:

          "1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
          2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
          3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal."
Concorda-se, quanto à apreciação desta matéria e disposições legais, com o referido em acórdão do T. R. Lisboa, do qual se transcreve o seguinte:

"Os citados normativos estabelecem um regime de autorização e controlo judicial, e «sistema de catálogo», em que a escuta telefónica é reservada exclusivamente a tipos criminais que pelas suas características tornam tal meio de recolha de prova particularmente apto à investigação ou que, pela gravidade dos interesses em jogo (expressa numa moldura penal abstracta qualificada), podem justificar a adopção de uma medida consensualmente vista como portadora de um elevado potencial de «danosidade social». (vide Manuel da Costa Andrade, in “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, págs. 272, 275, 281, 283 e 285).

Tais normas estão em consonância com o art. 34º, nº 1, da CRP, segundo o qual “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, bem como com o disposto no nº 4, do mesmo preceito constitucional, no qual se consagra que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação social, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo penal”.

Do referido normativo da lei fundamental resulta que só em matéria de processo penal é admissível a limitação do direito fundamental do sigilo da correspondência e nas telecomunicações pelas autoridades públicas, corporizando os arts. 187º a 190º, do CPP precisamente tal excepção indicada no segmento final do comando constitucional.

Como sublinha Costa Andrade, in ob. cit. , pág. 286-287, “O teor particularmente drástico da ameaça representada pela escutada telefónica explica que a lei tenha procurado rodear a sua utilização das maiores cautelas. Daí que a sua admissibilidade esteja dependente do conjunto de exigentes pressupostos materiais e formais previstos nos arts. 187º e segs. da lei processual portuguesa (….)”. O legislador português procurou, assim, “inscrever o regime de escutas telefónicas sobre a exigente ponderação de bens entre: por um lado, os sacrifícios ou perigos que a escuta telefónica traz consigo, e, por outro lado, os interesses mais relevantes da perseguição penal.

E aqui – no imperativo da fidelidade estrita do paradigma da ponderação legalmente codificada – residirá uma razão decisiva e abono da exigência de uma interpretação restritiva das normas atinentes às escutas telefónicas”.

Trata-se, indiscutivelmente, de uma ponderação que é vinculada a critérios estritos e a uma malha muito apertada, de que o intérprete e aplicador do direito não estão legitimados a desviar-se.

A este propósito decidiu o Tribunal Constitucional, no Ac. nº 407/97, de 21MAI97, publicado in BMJ 467-199, consigna que, “a existir ingerência nas telecomunicações, no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada como uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, nº 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente.

Nesta ordem de ideias, a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como o meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas no texto constitucional”.

Escreve-se ainda no citado arresto a propósito do efectivo controlo judicial das escutas telefónicas, que “a intervenção do juiz é vista como uma garantia que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais afectados pela escuta telefónica, assegurando que tal compressão se situe nos apertados limites aceitáveis e que tal intervenção, para que de uma intervenção substancial se trate (e não de mero tabelionato), pressupõe o acompanhamento da operação de intercepção telefónica. Com efeito, só acompanhando a recolha de prova, através desse método em curso, poderá o juiz ir apercebendo os problemas que possam ir surgindo, resolvendo-os, e assim, transformando apenas em aquisição probatória aquilo que efectivamente pode ser. Por outro lado, só esse acompanhamento coloca a escuta a coberto dos perigos - que sabemos serem consideráveis - de uso desviado”. " (Ac. do TRL, de 20-11-2008, proferido no Proc. n.º 5992/2007-9, relator: Rui Rangel).

Procurando encontrar a racio destes normativos, temos para nós que a finalidade do legislador foi a de possibilitar ao juíz de instrução o acompanhamento, contínuo e temporalmente próximo, das intercepções e gravações de conversações ou comunicações telefónicas bem como a captação de registos de imagem.

É que só mediante aquele acompanhamento o juíz de instrução estará em condições de decidir pela imprescindibilidade da continuação de tais operações.
Neste sentido, a lei refere que o M. P. "leva ao conhecimento do juiz" os correspondentes suportes técnicos bem como os respectivos autos e relatórios, "no prazo máximo de 48 horas" (sublinhado nosso).
Ou seja, o juíz de instrução tem de ter conhecimento daquelas operações até ao 17º dia contado desde o início das mesmas, dispondo nesse interim o M. P. de 48 h para as levar ao conhecimento do juíz.
É que o objectivo da lei é, repete-se, prima facie o de assegurar que o juiz acompanhe com grande proximidade história a realização dos actos materiais em apreço.
Os quais, porque afectam substancialmente a privacidade do indivíduo têm de ser contínua e pontualmente fiscalizados pelo juíz.
Aliás, a fixação de prazos específicos (diríamos "diferentes", nos termos do art. 106º, n.º 2 do C. P. Penal) de apresentação, tanto ao M. P. como ao juíz de instrução, vem reforçar a tutela constitucional das garantias de defesa no processo penal, prevista no art. 32º, n.ºs 1 e 8, 2ª parte, da C R P, e revela que a apresentação dos elementos em causa ao juíz configura um acto urgente, pelo que, para este efeito, o processo deve ser apresentado de imediato a despacho aos respectivos magistrados, incluindo-se em turno, como é o caso dos sábados, feriados e férias judiciais, embora sem prejuízo, naturalmente, do disposto no art. 144º, n.º 2 do C. P. Civil - cfr. os art.ºs 103º, n.º 2 al. f), 104º, n.º 1 e 106º, n.º 2, todos do C. P. Penal.
Esta questão já foi alvo de reiterada apreciação judicial neste sentido, indicando-se por todos, o acórdão do T. R. Lisboa de 30-01-2008, com o sumário seguinte:

I - O prazo de 48h a que se reporta a norma do artº 188º, nº 4 do CPP para o MºPº apresentar ao Juiz de Instrução o auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas e respectivo relatório elaborado pelo OPC conta-se a partir do momento em que tal elemento é apresentado nos serviços do Mº Pº sendo que o OPC, por seu turno, tem que cumprir a periodicidade quinzenal, nos termos do nº 3 da mesma norma.

II - A apresentação dos elementos em causa ao juiz de instrução face à sua específica natureza com tutela constitucional é um acto urgente, independentemente de o processo no âmbito do qual essa escuta é realizada poder não ter natureza urgente.

III - Resulta do regime legal sobre a contagem e prática dos actos processuais que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo - artºs 104º do CPP e 144º, nº 2 do CPC.

IV - Não tendo sido cumprido o referido prazo uma vez que a secretaria do MºPº só 2 dias depois da entrega daqueles elementos por parte do OPC os apresentou ao respectivo Magistrado, que por seu turno, os levou ao conhecimento do Juiz nas 24h subsequentes, ficam as intercepções correspondentes às transcrições em causa, feridas de nulidade, nos termos do artº 190º do C.P.Penal, não podendo as mesmas servir de prova.
(O sublinhado é nosso / Proc. 117/08 3ª Secção Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes - in www.dgsi.pt).
Sendo que aos registos de imagens realizadas ao abrigo do art. 6.º n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, são, pois, aplicáveis as formalidades constantes do 188.º, n.ºs 3 e 4 do Código Processo Penal (na actual redacção).
Neste sentido veja-se nomeadamente o ac. de 24-03-2009, do TRL seguinte:
"Aos registos de imagens realizadas ao abrigo do art. 6.º n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (que estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), são aplicáveis as formalidades constantes do 188.º, n.ºs 3 e 4 do Código Processo Penal, na sua redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, designadamente, os prazos agora indicados para que o órgão de policia criminal leve ao conhecimento do Ministério Público os respectivos suportes técnicos, autos e relatórios, e para que este Órgão Auxiliar da Justiça também os leve ao conhecimento do juiz de instrução criminal." (o sublinhado é nosso / Ac. do TRL, de 24-03-2009, proc. n.º 25/08.8PJ LRS-A-5, relator: Luís Cominho).

O que sucedeu in casu?
Em 08-06-2009 o órgão de polícia criminal levou ao conhecimento do M. P. os respectivos "Relatórios de Registo de Imagem".
Em 09-06-2009 foi aberta conclusão ao magistrado do M. P. titular do inquérito que nesse mesmo dia proferiu despacho a mandar concluir os autos ao juiz de instrução e promovendo, para além do mais, que se procedesse "à validação das imagens / filmagens constantes da cassete de fita magnética, tipo vídeo Hi8".
Ainda em 09-06-2009, os autos foram electronicamente remetidos à secretaria do tribunal judicial de Barcelos, tendo sido distribuídos ao 1º Juízo Criminal.
Mas só foram conclusos ao juíz em 15-06-2009.
Ora, tendo o órgão de polícia criminal levado, em 08-06-2009, ao conhecimento do M. P. os aludidos Relatórios de Registo de Imagem - o que fez ao que se supõe no 15º dia a que alude o artº 188º, n.º 3 do C. P. Penal - deveria o juiz de instrução deles ter conhecimento em 12-06-2009, isto é, no 17º dia contado desde o inicio das intercepções acrescido de mais dois dias, nos termos do art. 144º, n.º 2 do C. P. Civil e visto que nos dias 10 e 11 foi feriado e por isso o tribunal esteve encerrado (neste sentido vide, em www.dgsi.pt, ac. de 22-01-2008, in Proc. 3104/07-1, do T. R. Évora, relator: João Latas: "Mesmo que se considere que a apresentação dos elementos a que se refere o art. 188º nº 3 do CPP ao Juiz de Instrução Criminal constitui acto processual urgente, resulta do regime legal sobre contagem e prática dos actos processuais, que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo, em termos idênticos ao que sucede com prazo não urgente.").
É certo que foi cumprido o prazo de 48 h para o M. P. diligenciar no sentido de levar ao conhecimento do juiz tais Relatórios.
Mas daí não decorre que as filmagens pudessem ser validadas porquanto o juíz só delas teve efectivo conhecimento em 15-06-2009, ou seja, no 22º dia (!) contado desde o inicio das operações.
Salvo o devido respeito, a orientação sustentada pelo recorrente - de que a validação das filmagens fundar-se-ia no envio dos autos pelo M. P. ao juiz dentro das 48 h previstas na lei e que o atraso na conclusão ao juiz não é imputável ao M. P. - não colhe.
Com efeito, esta tese levaria, no limite, o juiz a ter de validar o conteúdo de filmagens realizadas no âmbito de um processo onde o M. P. lhe tivesse remetido os autos no prazo de 48 h previsto na lei mas em que o processo só lhe era concluso, e, portanto, o juiz só dele tivesse conhecimento ... um mês ou mais depois.
Ora, a validação das filmagens numa tal hipótese seria insustentável porque subverteria, de todo, a finalidade que presidiu à feitura dos normativos supra citados: a historicamente muito próxima supervisão judicial dos actos praticados pelo órgão de polícia criminal.
Consequentemente, a circunstância do legislador não ter fixado de forma expressa um prazo entre a remessa do processo ao juíz pelo M. P. e o despacho judicial de validação, não impede que o juíz tenha de ter conhecimento dos autos até ao 17º dia a contar do início das intercepções (e sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 144º, n.º 2 do C. P. Civil).
Pois só assim se acautela o desiderato subjacente à feitura da lei e a que supra aludimos.
Do exposto decorre que bem andou a 1ª instância quando decidiu não validar o conteúdo das filmagens efectuadas.
Pretende, todavia e por último, o M. P. que a apresentação fora do prazo previsto no art. 188º n.º 4 do C. P. Penal configuraria uma nulidade dependente de arguição, pelo que a meretíssima juíza a quo não poderia conhecer dela oficiosamente.
Vejamos.
No despacho recorrido não se declara a nulidade de qualquer acto processual e para efeitos do disposto no art. 122º do C. P. Penal.
Nem tal podia ser feito porquanto a ilegalidade cometida - o não atempado conhecimento pelo juíz dos Relatórios em apreço - não consta do elenco contemplado no art. 119º do C. P. Penal, que prevê as nulidades de conhecimento oficioso.
No caso vertente, a nulidade existente, para ser declarada, estava dependente da sua prévia arguição pelo interessado e suspeito - art.s 120º e 190º, ambos do C. P. Penal.
O suspeito não a arguiu nem dela tomou conhecimento.
Temos, pois, que a nulidade existe e não está sanada - cfr. o art. 121º do C. P. Penal.
Mas não pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal porque tem de ser arguida pelo interessado.
Perante este quadro o que fez a 1ª instância?
Limitou-se a não validar o conteúdo das filmagens efectuadas porque se mostrava incumprido o disposto no art. 188º, n.º 4 do C.P.P. .
E não declarou e bem a nulidade existente, porque, para tanto, a mesma carecia de ser arguida pelo interessado.
Mas esta invocação seria de todo inviável, pelo menos por ora, visto os autos estarem em segredo de justiça e o suspeito ainda não ter sido sequer constituído arguido.
Assim, e atenta a referida consagração constitucional de defesa da privacidade do individuo, afigura-se-nos correcta a decisão da 1ª instância.
A qual, nos termos limitados em que o fez, não podia deixar de sindicar o timing de apresentação ao juiz previsto no art. 188º, n.º4 do C. P. Penal.
E neste sentido, considerou e bem, que aquela apresentação era intempestiva.
Termos em que deverá manter-se a decisão recorrida e julgar-se improcedente o recurso interposto.

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- DECISÃO:
Face ao exposto, decide-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso do Ministério Público, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.
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Sem tributação.
Notifique.
D. N.
Texto processado por computador e revisto pela signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal - Processo n.º 8/09.0GA BCL.G1 - 2ª secção do TRG).
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Guimarães, 25 de Agosto de 2009