Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1899/07-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 1899/07-1.
Processo de Inventário (herança) n.º 322/04.1TBPTB/ T. J. da comarca de Ponte da Barca.


No processo de inventário n.º 322/04.1TBPTB/T. J. da comarca de Ponte da Barca a que se procede por óbito de Avelino C... e no qual João C... desempenha as funções de cabeça de casal, os interessados Marcelino A... e mulher Ana C..., vieram deduzir a sua reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal a fls. 172 e segs., invocando em seu favor que o imóvel relacionado sob a verba n.º 50 (prédio rústico, sito em Carqueijeira, com a área de 900 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3.548 e com o valor patrimonial de € 87,09) nunca pertenceu à herança do inventariado e que tal prédio é propriedade dos interessados reclamantes.

Contra esta pretensão respondeu o cabeça de casal afirmando que, apesar da escritura de justificação junta aos autos, o prédio relacionado sob a verba n.º 50 pertence à herança do inventariado.

Pronunciando-se sobre esta problemática a Ex.ma Juíza, entendendo que a questão suscitada tem subjacente matéria de facto demasiado complexa para que possa ser decidida no âmbito do presente incidente, remeteu os interessados para os meios comuns ao abrigo do disposto no art.º 1350.º, n.º 1, do C.P.Civil.

Não se conformando com este despacho, dele recorreram os interessados Marcelino A... e mulher Ana C....

Todavia, com fundamento em que o valor do processo (€ 1.500) era inferior ao da alçada do tribunal (actualmente de € 3.740,98), o recurso interposto não foi admitido.

Assinalemos que ao inventário foi atribuído, inicialmente, o valor de € 1.500; porém, o valor global dos bens relacionados sob as verbas n.º 1 a 55 é de € 16.205,60.

Contra aquela resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação argumentando assim:
1. Nos termos do n.º 3 do art.º 308.º do C.P.Civil, nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, correcção que é automática.
2. O valor da relação de bens de fls. 172 e seguintes, com data de entrada em juízo em 07.03.2006, é de € 16.205,60.
3. O valor do processo era, assim, de € 16.205,60 à data da apresentação do requerimento de interposição do recurso.
Terminam pedindo que seja admitido o recurso interposto

A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado, acrescentando que, tendo sido atribuído ao bem relacionado na verba n.º 50 o valor de € 87,09, aplicando o critério da sucumbência estatuído no art.º 678.º, n.º 1 do C.P.Civil, o recurso interposto nunca poderá ser admitido.


Cumpre decidir.

I. Da descrição posta no n.º 1 do art.º 308.º do C.P.Civil resulta que o valor a considerar no processo de inventário pode não ser aquele que lhe é atribuído no requerimento em que se pede a instauração de inventário para partilha de herança aberta por óbito do inventariado.
Este valor deverá ser corrigido, tantas vezes quantas as necessárias e de acordo com os elementos que a esse propósito vão sendo trazidos e conhecidos no desenvolvimento da lide; e, para efeitos de admissibilidade de recurso, é o valor encontrado neste contexto processual que tem de ser conferido, designadamente o que resulta do valor declarado aos bens relacionados pelo cabeça de casal ou outro que o tribunal considere ser o mais aproximado da sua real valia.
Neste pormenor o valor a considerar neste processo de inventário é de € 16.205,60, ou seja, a importância global dos bens relacionados.

II. Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é ainda de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Todavia, a par da natureza da causa é o valor da sucumbência, determinado em função da decisão recorrida, que permite aquilatar se dela cabe ou não recurso, ou seja, é o valor da sucumbência, encontrado de acordo com o teor da decisão recorrida, que vai determinar se ela é recorrível ou não, especificando-se que, para que a decisão seja susceptível de recurso, necessário se torna que ela seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu.
Tão-só quando a sucumbência não é determinável nem quantificável é que, verificada esta inoportuna vicissitude, se haverá de atender, exclusivamente, ao valor da causa.
Ao imóvel em disputa no inventário pelos interessados recorrentes Marcelino A... e mulher Ana C... - prédio rústico, sito em Carqueijeira, com a área de 900 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3.548 (verba n.º 50) foi atribuído o valor patrimonial de € 87,09, montante este que foi aceite por todos os interessados, incluindo os recorrentes, pois que nenhuma oposição foi deduzida relativamente a esta realidade valorativa.
Neste enquadramento jurídico-legal não é admissível o recurso interposto do despacho de que os reclamantes pretendem recorrer porquanto, sendo-lhes desfavorável em montante inferior a € 1.870,49 (metade de3.740,98), a decisão assim tomada está contida na regra do valor da sucumbência, desfavorável ao recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal que a proferiu.

Pelo exposto se desatende a reclamação feita.

Custas pelos reclamantes, fixando em 5 UC´s a taxa de justiça.

Guimarães, 28 de Setembro de 2007.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães