Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO FICTA REVELIA OPERANTE DIREITOS DISPONÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A confissão tácita ou ficta, prevista no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não se confunde com a confissão expressa, regulada nos artigos 352.º a 361.º do CC. II - A revelia operante produz o efeito de confissão ficta ou tácita, sendo inoperante nos casos enumerados no art.º 568.º do CPC (exceções). III - A revelia da ré implica a admissão dos factos articulados pela autora visto estarmos perante o exercício de direitos disponíveis (na presente ação vem peticionada indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões sofridas pela autora e pelo seu animal de companhia em consequência de ataque desencadeado por canídeo pertencente à ré) e não estão em causa factos para cuja prova a lei exija documento escrito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, pedindo a peticionando a condenação da ré a pagar-lhe o montante global de 28.706,40 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, sendo o montante de 21.206,40 € a título de danos patrimoniais e o montante de 7.500,00 € a título de danos não patrimoniais. Alega, em síntese, que no dia 24-10-2023, pelas 11:30 horas, estava no interior da sua casa acompanhada do seu cão de companhia de nome X, de raça indefinida, e o cão propriedade da ré, introduziu-se no interior da sua propriedade e atacou o seu cão, mordendo-o em várias partes do seu corpo, provocando-lhe a morte. Mais alega que, após atacar o seu cão, o canídeo da ré mordeu-a na sua mão esquerda, necessitando de assistência hospitalar. Refere que, em consequência da descrita atuação do cão da ré, sofreu várias lesões e apresenta sequelas que lhe causaram défice funcional permanente de 4 pontos, que implica esforço suplementar para a sua atividade profissional, e alega que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais cujo cômputo ascende ao montante global de 28.706,40 €. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legalmente estabelecido. Foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora, nos precisos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2 do CPC, após o que apenas a autora apresentou as alegações juntas sob a ref. citius 17500960. Seguidamente, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Condenar a ré (…) a pagar à autora AA o montante global de € 12.806,40 (doze mil oitocentos e seis euros e quarenta cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, calculados nos seguintes termos: i. Sobre o montante de € 1.606,40 (mil seiscentos e seis euros e quarenta cêntimos), os juros de mora contabilizam-se desde a citação até efetivo e integral pagamento; ii. Sobre o montante de € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros), os juros de mora contabilizam-se desde o dia seguinte ao da prolação da sentença até integral pagamento; b) Absolver a ré do demais peticionado pela autora. Custas pela autora e pela ré na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, ns.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). Fixa-se à ação o valor de € 28.706,40 (vinte e oito mil setecentos e seis euros e quarenta cêntimos), em conformidade com o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, ns.º 1 e 2 e 306.º, ns.º 1 e 2 do CPC». Inconformada com a sentença proferida nos autos, a ré apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A Ré, ora Recorrente foi parcialmente condenada a pagar à autora AA o montante global de € 12.806,40 (doze mil oitocentos e seis euros e quarenta cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, calculados nos seguintes termos: - i. Sobre o montante de € 1.606,40, os juros de mora contabilizam-se desde a citação até efetivo e integral pagamento (considerando faturas da clinica veterinária, do medico que lavrou o relatório médico, dos bombeiros, o valor do canídeo e valor que deixou de auferir pelos dias que não trabalhou); - ii. Sobre o montante de € 11.200,00, os juros de mora contabilizam-se desde o dia seguinte ao da prolação da sentença até integral pagamento (sendo 9.000,00 de danos biológicos causados pela lesão e € 2.200 de danos não patrimoniais); 2. A ora recorrente pretende a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal recorrido, por entender tratar-se de uma errada aplicação e interpretação dos artigos 567º e 568º do C. Proc. Civil, e pelo não preenchimento dos pressupostos da Responsabilidade Civil, o que redundará a final na alteração de alguns dos factos dados como provados, devendo ser considerados não provados ou não provados com a amplitude que a A. pretende. 3. Estipula o artigo 567º no seu número 1. “Se o Reu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a Mandatário judicial, no prazo da Contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor.” 4. E continua no número 2. “O processo é facultado para exame (…) para alegarem por escrito, e em seguida é preferida Sentença, julgando a causa conforme for de Direito.” Isto para dizer: “Pese embora os factos se terem por confessados, deve a presente causa ser julgada conforme for de direito.” 5. Tal como referem o Prof. Lebre de Freitas e Drs. A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, págs. 266-267, na anotação 4.ª ao artigo 484.º (artº 567º do NCPC): “Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. 6. A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pela A., tem de ser julgada conforme for de direito, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas para os autos para formar o seu convencimento. 7. O artigo 568º formula exceções à regra da confissão por falta de contestação, onde podemos verificar na alínea d) que a revelia não produz o efeito do 567º, quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. 8. Assim, nem todos os factos são susceptíveis de confissão! 9. As provas documentais carreadas para os autos estão em contradição com os factos dados como provados: 10. Ponto 1. “…cão de companhia denominado X, de raça indefinida, semelhante à raça ...…” e Ponto 17. “ O valor de mercado do canídeo X era de 450,00€.” 11. No processo, documentalmente, apenas existe uma pesquisa de um cão, esse sim de raça ..., - documento n.º 7 junto com a P.I., onde se pode ler “cão de raça ..., 400,00 € negociável” 12. Não refere a Autora em momento algum quanto lhe custou o seu canídeo, ou sequer se lhe custou algum valor monetário, podendo inclusive se tratar de um doação animal perfeitamente comum e corriqueira nas nossas comunidades! 13. A Ré não teria como confessar esse facto, pois nunca seria de seu conhecimento pessoal e não está junto ao processo documento com o valor do canídeo de raça indefinida. 14. Ponto 4. “…o canídeo da ré atacou a autora, mordendo-a na sua mãe esquerda, atingindo o primeiro dedo dessa mão.” Ponto 9. “…foi encaminhada para a unidade cirúrgica… e a saturação de dois pontos.” Ponto 10. “A ferida … que resultou da mordedura… infetou e obrigou a um tratamento com antibioterapia e curativos no Centro de Saúde ..., onde a A. efetuou dois curativos até à cicatrização da ferida…” 15. Nestes pontos em concreto, compreende-se que a Autora teria intervindo no ataque ao seu canídeo e por isso ficou ferida. Mas o Relatório do Hospital ... apenas fala em sangramento e suturação de dois pontos (vide documento 4 junto com P.I.). 16. Depois é dito que a ferida infecionou! Ora uma ferida infecionada deve-se a inúmeros fatores como condição médica do próprio paciente, má higienização do próprio doente, falta de cuidado no manuseamento de objetos (a A. diz trabalhar na agricultura, logo mexe obrigatoriamente com terra…). O nexo de causalidade entre a infeção e a mordedura do canídeo também não esta alegado e provado, logo não esta estabelecido. 17. Ponto 11. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora apresenta dor e rigidez do polegar esquerdo (1.º dedo) ao nível das articulações interfalângica e metecarpo-falângica e diminuição da força muscular do 1.º dedo e pinça digital ineficaz entre o 1.º dedo e o 2.º dedo da mão esquerda. 18. Neste concreto ponto dado como provado erradamente, cumpre dizer: não existe um Relatório do Hospital ... onde a Autora foi assistida a referir isso ou sequer encaminhada no próprio dia para qualquer especialidade. 19. Não existe qualquer consulta da especialidade de Ortopedia ou outra solicitada junto do Centro de Saúde ... onde teria sido assistida por mais que uma vez para curativo. Existe apenas um relatório de um médico privado, logo pago a expensas da Autora, que litiga com Apoio Jurídico por falta de condições económicas para suportar as custas do processo. E nesse relatório não é referido qualquer exame realizado, para além dos dizeres da própria Autora (vide documento 5 junto com P.I.), que são reproduzidos ipsis verbis. 20. Acresce que este concreto facto não é suscetível de confissão pela Ré, porquanto não sabe nem tem conhecimentos técnicos para o efeito. Acresce a isto que a A. pediu prova pericial na sua Petição Inicial. Isto para dizer que efetivamente os alegados danos causados pelo canídeo não admitem confissão, mas antes perícia! E o relatório junto não está conforme com o episódio de urgência junto do Hospital ... ou do Centro de Saúde onde foi acompanhada. 21. Ponto 12. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora sofreu um período de incapacidade geral total desde o dia 25.10.2023 até ao dia 27.10.2023, sofreu um período de incapacidade geral parcial desde o dia 28.10.2023 até ao dia 11.11.2023, sofreu um período de incapacidade profissional total desde 25.10.2023 até ao dia 11.11.2023.” Ponto 13. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4) e das lesões causadas, a autora sofreu dores, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 1 a 7. “ Ponto 14. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora ficou a padecer de défice funcional permanente da sua integridade físico psíquico fixável em 4 pontos e está capaz de manter a sua atividade profissional com esforço suplementar.” Ponto 15. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora irá necessitar de apoio medicamentoso com analgésicos e anti- inflamatórios em SOS.” 22. Novamente aqui temos períodos de incapacidade atribuídos com base num médico pago a expensas da Autora, elaborado a 29 de Abril de 2024, mais de seis meses após a lesão, reproduzindo mais uma vez os dizeres da autora, sem qualquer base ou exame que suporte isso! 23. Repete-se: estes concretos factos não são suscetíveis de confissão pela Ré. 24. Ponto 21. “À data da situação referida em 4), a autora exercia a atividade de agricultora, trabalhava aos dias por conta de outrem, essencialmente trabalhos da vinha, e auferia € 4,00 por hora, cerca de € 32,00 por dia.” Ponto 22. “À data da situação referida em 4), a autora trabalhava também aos sábados e auferia nunca menos de € 800,00 mensais a título de remuneração. Ponto 23. “Em consequência da situação referida em 4) e no período em que não conseguiu trabalhar, a autora deixou de receber o montante de € 400,00.” 25. Nestes concretos pontos, a Autora juntou como documento 12 com a sua P.I. um recibo onde se comprova que realmente laborava em trabalhos de agricultura junto da empresa “EMP01..., Lda” onde recebia € 4,73 por hora, com referência ao mês de Março de 2024. Igualmente consta no recibo junto pela Autora que esta realizava cerca de 52 horas no valor total de € 246,00, valor esse declarado e provado para efeitos de descontos junto da segurança social e que também deveria ser tido em conta nestes pontos em concreto, corrigindo os factos dados como provados nesta conformidade, isto é, que a A. auferia 246 euros mensais. 26. Estes concretos factos não são suscetíveis de confissão pela Ré, porquanto não sabe nem tem como saber o valor dos rendimentos da Autora. A admitir confissão, apenas poderia considerar esses factos confessados no limite patrimonial de 246€ que a própria Autora junta prova documental. 27. Ponto 24.” As sequelas de que a autora ficou a padecer referidas em 12) prejudicam o manuseamento de alfaias agrícolas.” 28. Nada existe no processo que nos leve para essa conclusão! E de facto isso não corresponde de todo à verdade. Não se lhe reconhece qualquer incapacidade ou dificuldade no manuseamento de alfaias agrícolas que não sejam a longa idade e os trabalhos forçados de toda uma vida… 29. Repete-se: este concreto facto não é suscetível de confissão pela Ré, porquanto não sabe nem tem conhecimentos técnicos para o efeito. 30. A ferida de um canídeo, tratada com apenas dois pontos, não é sequer compatível com qualquer lesão que a Autora pretende fazer crer ou qualquer incapacidade de manuseamento de material agrícola ou outro. 31. Ponto 25. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora sentiu medo e pânico com o ataque desse cão e receou que este não tivesse a vacinação em dia.” 32. Neste ponto em concreto, nada existe nos autos que permita concluir isto. Aliás, se o medo de que o canídeo não estivesse devidamente vacinado existisse, depois de chamada a GNR ao local, seria obrigatoriamente levantado um auto de ocorrência específico da vacinação o que não ocorreu e pedida a intervenção da veterinária Municipal, pois a inexistência de vacinação poderia resultar numa situação de perigo público, como bem sabe a Autora que acompanhou a GNR no local antes de ser transportada para o Hospital .... 33. Ponto 26. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 3), a autora sofreu desgosto e tristeza pela morte do seu cão, seu animal de companhia e de estimação, que a retirava da solidão que vive depois do óbito do seu cônjuge.” 34. Neste ponto em concreto, só relembrar que o cão da Autora já tinha mais de oito anos de idade, pelo que, a sua vida útil já estava no fim… e esse facto deve ser levado em linha de conta no cômputo da indemnização, pois já não teria muito mais tempo de vida junto da sua dona… 35. Em súmula, é entendimento da Ré, aqui Recorrente, que, pese embora se considerar a Confissão dos factos, por não apresentação de Contestação (pelo alegado supra), não é menos verdade que a revelia não pode produzir os efeitos plenos que a Autora pretende, porquanto os alegados danos que ultrapassam um sangramento e dois pontinhos suturados junto do Hospital ..., exigem prova específica, neste caso em concreto, exigem prova pericial pois a Recorrente não sabe nem tem como saber, e por isso nunca pode confessar grau de dor, períodos de incapacidade para o trabalho e danos permanentes! 36. E não se pense que o Relatório junto pode colmatar essa prova pericial (onde nunca é dito que as lesões apresentadas são causa direta e necessária da lesão provocada pelo canídeo e suturada com dois pontinhos!) pois se esse fosse certo e seguro, não era pedida a prova pericial, como foi, pela Autora. 37. Trata-se, mais uma vez, de um relatório pago pela Autora, em que reproduz o discurso da Autora pagadora, sem exames a complementar, e em contrário do Documento junto no episódio de urgência no Hospital .... 38. Por outro lado, entende a Ré, ora Recorrente que não se encontram preenchidos os pressupostos da Responsabilidade Civil por factos ilícitos. 39. O art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil, estabelece que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. 40. Podemos isolar, com base na disposição acabada de citar, cinco grandes pressupostos para o funcionamento da responsabilidade civil extracontratual e para a consequente constituição do vínculo nos termos do qual o lesante se constitui na obrigação de indemnizar o lesado, ou seja, de, através de reconstituição natural ou por semelhante, colocar o lesado na situação em que estaria, caso o dano não tivesse ocorrido. 41. Tais pressupostos são: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano - Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 471. 2. Em primeiro lugar, é necessário um facto humano, no sentido de facto dominado ou dominável pelo agente. 43. Quanto à ilicitude, poderá esta traduzir-se na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, quando esta não se encontre justificada por uma qualquer das causas de exclusão da ilicitude - v. g., exercício de um direito, ação direta, legítima defesa, estado de necessidade ou consentimento do lesado. 44. Quanto à imputação do facto ao agente, ou seja, à culpa, traduz-se esta no juízo de censura em que o agente incorre, por não ter orientado a sua vontade em sentido conforme ao Direito, podendo esta revestir as modalidades de dolo ou de negligência, consoante exista, de parte do agente, consciência e vontade de realizar a conduta lesiva, ou, não havendo essa vontade, o agente tenha deixado de cumprir os deveres de cuidado que pessoalmente o obrigavam. A culpa é determinada de acordo com a bitola objetiva da diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso - Cfr., art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil. 45. Outro pressuposto da verificação da obrigação de indemnização é o dano. O dano consiste na supressão de vantagens tuteladas pela ordem jurídica, a qual será objetivamente imputável à conduta do agente, em termos de ser previsível que de tal conduta resultaria aquele concreto dano, nas concretas circunstâncias em que se produziu - nisso se traduzindo a exigência de um nexo causal entre a conduta e o dano. 46. Importa considerar que, conforme ensina A. Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2.º volume, AAFDL, 1990, págs. 281 e 282, “É sabido que a responsabilidade civil redunda na situação constitutiva duma obrigação de indemnizar por imputação dum dano, manifestando-se, pois, sempre que um prejuízo deva ser suportado por pessoa diferente daquela que inicialmente o sofre. (...) qualquer responsabilidade civil implica sempre um dano, embora possa dispensar outros elementos. (...) alguém é responsável não, em primeira linha, por ter culpa ou correr riscos, mas porque outrem sofreu um dano não tolerado pelo Direito”. 47. Relativamente ao pressuposto do nexo de causalidade, dispõe o art.º 563.º, do Código Civil, o seguinte “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. 48. Há, assim, que escolher, entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o produzir, afastando aqueles que só por virtude de circunstâncias extraordinárias o possam ter determinado. 49. Ao dispor sobre o nexo de causalidade, o art.º 563.º, do Código Civil não toma posição - como não tinha de tomar - sobre qual a formulação preferível, deixando tal tarefa para o intérprete-aplicador. 50. E, a este propósito e em sede de responsabilidade por factos ilícitos, afigura-se mais acertada a formulação negativa. Como bem refere Antunes Varela - Cfr., Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, Vol. I, pág. 923 - desde que o lesante praticou um facto ilícito e este atuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do sentido natural dos acontecimentos. Esta inversão só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano registado. 51. Ora, no caso em análise, afigura-se incompreensível, que um dedo suturado com dois pontinhos em urgência hospitalar, sem qualquer continuação ou assistência médica ou medicamentosa, no Hospital ... ou no Centro de Saúde ..., produza os danos alegados pela Autora, mormente incapacidade para o trabalho por 17 dias… ou lesões como dor e rigidez do polegar esquerdo ou diminuição da força do polegar ao nível das articulações ou ainda pinça digital ineficaz entre o 1º e 2º dedo da mão esquerda… 2. Não se põe em causa que exista efetivamente alguma lesão nesses dedos da mão da autora, principalmente porque esta trabalha na agricultura onde é sabido que a predominância é o trabalho manual duro (manuseando enxadas para lavrar terras, tesouras para proceder a podas…) 53. Põe-se em causa que objetivamente a alegada lesão causada pelo canídeo (suturada com dois pontinhos, repita-se até à exaustão!), pudesse originar os danos que a Autora alega, mas cuja prova não se produz. 54. Pois dos documentos juntos (em especial do relatório pago pela Autora), não se afere o nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões apresentadas a médico particular e em tudo distintas do relatório de urgência do Hospital ... - único e singelo! 55. Repete-se, não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos. 56. A responsabilidade civil extracontratual é uma fonte de obrigações, mais concretamente, da obrigação de indemnizar, o que, etimologicamente, significa tornar indemne, ou seja, sem dano. 57. A não verificação dos seus pressupostos, redunda na não aplicação desta fonte das Obrigações ou não aplicação nos moldes em que foi. 58. O pedido formulado não poderia ter sido Sentenciado desta forma, mormente não deveriam ter sido considerados provados os pontos 11., 12., 13., 14., 24 e em consequência não poderia ter sido a Recorrente condenada no pagamento da quantia de nove mil euros a título de dano biológico (cuja extensão e nexo de causalidade não se encontram preenchidos!). 59. A sentença ao condenar a Ré, nos precisos termos em que o fez, violou os artigos 567º e 568º do C.P.C. e 483º e seguintes do C. Civil, devendo a Decisão em recurso ser substituída por outra que absolva nos seus precisos termos. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUENCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE OS CONCRETOS PONTOS ACIMA DESCRIMINADOS COMO NÃO PROVADOS, ASSIM FAZENDO V. EXCELENCIAS INTEIRA JUSTIÇA». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, vindo o Tribunal a quo a proferir despacho de retificação do erro material patente na identificação da ré, suscetível de sanação, determinando a retificação dos erros de escrita constantes da petição inicial e da sentença proferida nestes autos, de molde a que onde aí se lê “CC” passe a ler-se “BB”, em conformidade com o disposto nos artigos 146.º, n.º 1 e 614.º, n.º 1 do CPC, após o que foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) se o Tribunal a quo fez errada aplicação do disposto no artigo 567.º, n. º1 do CPC ao considerar abrangidos pelo efeito cominatório da revelia os seguintes pontos da matéria de facto provada: ponto 1. “…cão de companhia denominado X, de raça indefinida, semelhante à raça ...…”; ponto 17. “O valor de mercado do canídeo X era de 450,00€”; ponto 4. “…o canídeo da ré atacou a autora, mordendo-a na sua mãe esquerda, atingindo o primeiro dedo dessa mão”; ponto 9. “…foi encaminhada para a unidade cirúrgica… e a saturação de dois pontos”; ponto 10. “A ferida … que resultou da mordedura… infetou e obrigou a um tratamento com antibioterapia e curativos no Centro de Saúde ..., onde a A. efetuou dois curativos até à cicatrização da ferida…”; ponto 11. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora apresenta dor e rigidez do polegar esquerdo (1.º dedo) ao nível das articulações interfalângica e metecarpo-falângica e diminuição da força muscular do 1.º dedo e pinça digital ineficaz entre o 1.º dedo e o 2.º dedo da mão esquerda; ponto 12. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora sofreu um período de incapacidade geral total desde o dia 25.10.2023 até ao dia 27.10.2023, sofreu um período de incapacidade geral parcial desde o dia 28.10.2023 até ao dia 11.11.2023, sofreu um período de incapacidade profissional total desde 25.10.2023 até ao dia 11.11.2023.” ponto 13. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4) e das lesões causadas, a autora sofreu dores, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 1 a 7.; ponto 14. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora ficou a padecer de défice funcional permanente da sua integridade físico psíquico fixável em 4 pontos e está capaz de manter a sua atividade profissional com esforço suplementar.”; ponto 15. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora irá necessitar de apoio medicamentoso com analgésicos e anti-inflamatórios em SOS.”; ponto 21. “À data da situação referida em 4), a autora exercia a atividade de agricultora, trabalhava aos dias por conta de outrem, essencialmente trabalhos da vinha, e auferia € 4,00 por hora, cerca de € 32,00 por dia.” ponto 22. “À data da situação referida em 4), a autora trabalhava também aos sábados e auferia nunca menos de € 800,00 mensais a título de remuneração. Ponto 23. “Em consequência da situação referida em 4) e no período em que não conseguiu trabalhar, a autora deixou de receber o montante de € 400,00.”; ponto 24.” As sequelas de que a autora ficou a padecer referidas em 12) prejudicam o manuseamento de alfaias agrícolas.”; ponto 25. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora sentiu medo e pânico com o ataque desse cão e receou que este não tivesse a vacinação em dia.” ponto 26. “Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 3), a autora sofreu desgosto e tristeza pela morte do seu cão, seu animal de companhia e de estimação, que a retirava da solidão que vive depois do óbito do seu cônjuge.”; B) se o Tribunal a quo errou ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil relativamente à ré; (in)existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões apresentadas pela autora como pressuposto da condenação da ré no valor de 9.000,00 € a título de dano biológico. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na sentença recorrida: 1. No dia 24 de outubro de 2023, pelas 11:30 horas, a autora estava no interior da sua habitação sita na Rua ..., ..., em ..., em ..., encontrava-se na cozinha acompanhada do seu cão de companhia denominado X, de raça indefinida, semelhante à raça ..., tricolor, de pequeno porte, nascido em ../../2015. 2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), a autora ouviu um barulho no logradouro da sua casa, para onde se dirigiu e o canídeo de nome X seguiu ao seu lado e, chegados ao logradouro, a autora avistou um cão sem trela e sem açaime, de porte médio, de raça não definida, com traços de canídeo de raça ... e de cor ..., que pertencia à ré. 3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), no logradouro da casa da autora, o canídeo pertencente à ré investiu e atacou, imediata e violentamente, o canídeo da autora de nome X e mordeu-o em várias partes do corpo. 4. Após a situação descrita em 3), o canídeo da ré atacou a autora, mordendo-a na sua mão esquerda, atingindo o primeiro dedo dessa mão. 5. O cão da ré já havia invadido outras vezes o logradouro da casa da autora e esta já havia alertado a ré para evitar que o seu cão invadisse a sua casa, e a ré nada fez. 6. Após a situação referida em 3) e em 4), o filho da autora chamou ao local os Bombeiros Voluntários ... que, de imediato, transportaram a autora de ambulância para o Hospital ..., e chamou ao local um médico veterinário que transportou de urgência o canídeo X para a Clinica Veterinária de .... 7. Na Clínica Veterinária de ..., após a realização de exames e atento o seu boletim clinico, os médicos veterinários concluíram que o canídeo X não tinha condições para sobreviver, atendendo ao seu estado de saúde e ao sofrimento causado pelas mordeduras do canídeo da ré, e aconselharam a eutanásia do canídeo X, que foi efetuada. 8. Em consequência da situação referida em 3) e em 4), a GNR foi chamada ao local, tomou conta da ocorrência e a quem a ré confirmou ser titular do canídeo referido em 3) e em 4) que atacou o canídeo X e a autora. 9. Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora teve de ser transportada para o serviço de urgência do Hospital ... onde lhe foi diagnosticada uma pequena hemorragia incontrolável e foi encaminhada para a unidade cirúrgica onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica ao 1.º dedo da mão esquerda, com a saturação de dois pontos. 10. A ferida transfixiva que resultou da mordedura do canídeo da ré infetou e obrigou a um tratamento com antibioterapia e curativos no Centro de Saúde ..., onde a autora efetuou dois curativos até à cicatrização da ferida causada pela mordedura do canídeo. 11. Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora apresenta dor e rigidez do polegar esquerdo (1.º dedo) ao nível das articulações interfalângica e metecarpo-falângica e diminuição da força muscular do 1.º dedo e pinça digital ineficaz entre o 1.º dedo e o 2.º dedo da mão esquerda. 12. Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora sofreu um período de incapacidade geral total desde o dia 25.10.2023 até ao dia 27.10.2023, sofreu um período de incapacidade geral parcial desde o dia 28.10.2023 até ao dia 11.11.2023, sofreu um período de incapacidade profissional total desde 25.10.2023 até ao dia 11.11.2023. 13. Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4) e das lesões causadas, a autora sofreu dores, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 1 a 7. 14. Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora ficou a padecer de défice funcional permanente da sua integridade físico psíquico fixável em 4 pontos e está capaz de manter a sua atividade profissional com esforço suplementar. 15. Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora irá necessitar de apoio medicamentoso com analgésicos e anti-inflamatórios em SOS. 16. Em consequência da mordedura referida em 3), os serviços de tratamento veterinário ao canídeo X, com despesas de internamento e eutanásia, ascenderam ao montante de € 541,40. 17. O valor de mercado do canídeo X era de € 450,00. 18. Em consequência da mordedura referida em 4), a autora dependeu o montante de € 45,00 em despesas de deslocação de ambulância para o Hospital ... e despendeu o montante de € 170,00 em despesas com médico ortopedista, em consulta e pela avaliação do dano corporal. 19. A autora esteve totalmente incapacitada para o exercício da sua profissão durante 17 dias e, nos primeiros dois dias, a autora esteve em total repouso e necessitou de ajuda de uma terceira pessoa para cozinha e tratar da sua higiene. 20. A autora nasceu em ../../1968. 21. À data da situação referida em 4), a autora exercia a atividade de agricultora, trabalhava aos dias por conta de outrem, essencialmente trabalhos da vinha, e auferia € 4,00 por hora, cerca de € 32,00 por dia. 22. À data da situação referida em 4), a autora trabalhava também aos sábados e auferia nunca menos de € 800,00 mensais a título de remuneração. 23. Em consequência da situação referida em 4) e no período em que não conseguiu trabalhar, a autora deixou de receber o montante de € 400,00. 24. As sequelas de que a autora ficou a padecer referidas em 11) prejudicam o manuseamento de alfaias agrícolas. 25. Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 4), a autora sentiu medo e pânico com o ataque desse cão e receou que este não tivesse a vacinação em dia. 26. Em consequência da atuação do canídeo da ré referida em 3), a autora sofreu desgosto e tristeza pela morte do seu cão, seu animal de companhia e de estimação, que a retirava da solidão que vive depois do óbito do seu cônjuge. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Se o Tribunal a quo fez errada aplicação do disposto no artigo 567.º, n. º1 do CPC A propósito do efeito cominatório semipleno associado às situações de inércia do citado no âmbito do regime do processo declarativo comum, importa considerar o disposto nos artigos 566.º a 568.º do CPC quanto aos efeitos da revelia. Conforme dispõe o artigo 567.º, n.º 1 do CPC, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, é concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. Tal como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[1], em anotação ao preceito antes citado, «[o] réu, mais do que ter o direito, tem o ónus de contestar a ação, na medida em que a revelia (quando operante) produz efeitos que lhe são desfavoráveis. (…) Por princípio, a revelia é operante, isto é, a falta de contestação do réu leva a que se considerem confessados os factos articulados pelo autor (…). O efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa, traduzida numa declaração de ciência, em que o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (arts. 355º e ss. do CC). Já a confissão a que conduz a revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando a própria inércia do demandado. Nos termos legais, e sem prejuízo das exceções referidas no art. 568º, não tendo o réu contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelo autor, restará apenas decidir a causa “conforme for de direito” (…)». De acordo com as concretas incidências fáctico-processuais que os autos revelam, a ré, ora recorrente, foi regularmente citada, não tendo apresentado contestação no prazo legalmente estabelecido. Em consequência, foi oportunamente despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora, nos precisos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2 do CPC, após o que apenas a autora apresentou as alegações juntas sob a ref. citius 17500960, o que não é de modo algum posto em causa na presente apelação. Porém, a apelante/ré defende agora em sede de recurso que o Tribunal a quo fez errada aplicação do disposto no artigo 567.º, n. º1 do CPC ao considerar abrangidos pelo efeito cominatório da revelia os factos enunciados em II-A) supra. Segundo alega a recorrente, «pese embora se considerar a confissão dos factos, por não apresentação de contestação, a revelia não pode produzir os efeitos plenos que a autora pretende, porquanto os alegados danos que ultrapassam um sangramento e dois pontinhos suturados junto do Hospital ..., exigem prova específica, neste caso em concreto, exigem prova pericial pois a Recorrente não sabe nem tem como saber, e por isso nunca pode confessar grau de dor, períodos de incapacidade para o trabalho e danos permanentes», nada existindo nos autos que permita concluir pela verificação da matéria enunciada em 25; em relação à matéria vertida no ponto 26.º, sustenta que o cão da autora já tinha mais de oito anos de idade, facto que deve ser levado em linha de conta no cômputo da indemnização; defende ainda que os concretos factos enunciados em 21., 22 e 23., não são suscetíveis de confissão pela ré, porquanto não sabe nem tem como saber o valor dos rendimentos da autora, pelo que, a admitir confissão, apenas poderia considerar esses factos confessados no limite patrimonial de 246 € que a própria autora junta prova documental; sustenta que também não pode confessar os factos vertidos nos pontos 1 e 17, pois nunca seria de seu conhecimento pessoal e não está junto ao processo documento com o valor do canídeo de raça indefinida. Contudo, afigura-se-nos inequívoco que a revelia da ré implica que se considerem assentes, por confissão ficta, os factos em referência. Em primeiro lugar, porque a questão suscitada pela recorrente em relação à matéria vertida no ponto 26.º, a propósito da idade do cão da autora, insere-se no âmbito da aplicação do direito aos factos e não em sede de impugnação da matéria de facto, atendendo ao objeto da presente apelação, sendo, portanto, de manter inalterada a factualidade dada como provada no ponto 26.º., dos factos provados. Depois porque, como já vimos, a chamada confissão tácita ou ficta, prevista no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não se confunde com a confissão expressa, regulada nos artigos 352.º a 361.º do Código Civil. Assim, «[t]endo a estrutura duma omissão, não se poderá dizer que a admissão constitui, sequer tacitamente, uma afirmação sobre a realidade e, se é certo que exerce, com a afirmação que a precede, a função de prova da realidade dum facto, tal não implica um acordo de afirmações nem que constitua aceitação, ainda que apenas tácita, duma afirmação, visto que os seus efeitos jurídicos são de origem legal e independentes da vontade do admitente»[2]. Como se refere no acórdão do TRP de 10-07-2025[3]: «[a] confissão expressa consiste numa “declaração de ciência de sentido positivo (de reconhecimento da realidade de um facto), enquanto a admissão consiste num acto de vontade no sentido neutro no plano da realidade”. Por isso mesmo, essa diferença projeta-se a vários níveis. A confissão ficta, por exemplo, não exige, ao contrário da confissão expressa (artigo 352.º, do Código Civil), que o facto admitido seja desfavorável a quem o admite; não produz efeitos em relação a factos cuja prova esteja dependente de documento escrito (v.g. artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil); nos casos de coligação e litisconsórcio necessário, não vale para o réu que não conteste quando outro assuma a posição contrária (artigo 568.º. al. a), do CPC); não é impugnável nos mesmos termos da confissão (artigo 359.º, do Código Civil); e também não pode ser retirada enquanto a parte contrária não tiver aceite, ao contrário do que sucede com a confissão expressa de factos feitos nos articulados (artigo 465º, n.º 2, do CPC). Por conseguinte, não se pode raciocinar como se da mesma realidade jurídica se tratasse. Designadamente, chamando à colação (…) o regime prescrito no artigo 354.º, do Código Civil, para determinar se a revelia é ou não operante. O que disciplina esses efeitos são, antes, os artigos 567.º, n.º 1, e 568.º, do CPC. Ou seja, em princípio, a revelia é operante. “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor” - artigo 567.º, n.º 1, do CPC. Só assim não será, entre outras hipóteses, “[q]uando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter” e [q]uando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito” - als. c) e d), do artigo 568.º, do CPC». Em conclusão, a revelia operante produz o efeito de confissão ficta ou tácita, sendo inoperante nos seguintes casos enumerados no art.º 568.º do CPC (exceções): Não se aplica o disposto no artigo anterior: a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. A propósito da exceção prevista na al. d) do citado artigo 568.º do CPC, referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[4]: «quando a lei (art. 364 CC) ou as partes (art 223 CC) exijam documento escrito como forma ou para a prova dum negócio jurídico (ou de outro facto jurídico), esse documento não é dispensável, pelo que o silêncio da parte, tal como a declaração expressa de confissão, não pode sobrepor-se-lhe (alínea d)). (...) Neste caso, o âmbito de inoperância da revelia é mais restrito do que nos das alíneas b) e c), quando não também do que no caso da alínea a): a falta de contestação implica a confissão de todos os factos articulados pelo autor, nos termos do art. 567-1, salvo daqueles que careçam de prova documental». Por sua vez, a propósito da exceção prevista no art.º 568.º, al. c), do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[5] esclarecem que «[a] revelia é ainda inoperante quando a ação tenha por objeto relações jurídicas subtraídas ao domínio da vontade das partes. Nas ações que envolvem matéria de natureza indisponível, a previsão da inoperância da revelia obsta a que as partes consigam, pela falta de contestação, um efeito jurídico que não poderiam alcançar, quer por via de confissão em juízo, quer por via extrajudicial (…). Este regime aplica-se, por exemplo, nas chamadas ações de estado tais como as de filiação, de divórcio sem consentimento, ou de anulação de casamento (…)». Revertendo ao caso em análise, facilmente se verifica que os factos impugnados pela recorrente/ré em sede de apelação não configuram factos para cuja prova a lei exija documento escrito, sendo certo que a recorrente também não invoca qualquer disposição legal da qual resulte uma eventual restrição ao princípio da liberdade dos meios de prova em relação aos mesmos, nem se trata de factos que permitam a produção de um efeito jurídico que a vontade das partes não pode alcançar, posto que a presente ação não envolve matéria de natureza indisponível. Daí que se considere que não existe erro de julgamento no que respeita aos factos enunciados em II-A) supra. Improcedem, assim, os fundamentos da impugnação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. supra. 2.2. Da reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a improcedência dos fundamentos da impugnação da matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra. O quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica é exatamente o mesmo que serviu de base à sentença recorrida. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo enquadrou a pretensão formulada pela autora no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, tal como consagrada no artigo 483.º, n.º 1 do CC, norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. A primeira instância, tendo por base os factos que permanecem provados, entendeu que a autora logrou demonstrar que existiu uma atuação de animal propriedade da ré que causou lesões à autora e ao seu animal de companhia, afetando a integridade física de ambos, e essa ação do animal foi a causa das lesões sofridas pela autora e pelo seu canídeo denominado X. Mais entendeu demonstrado que essa ação do canídeo da ré aconteceu no interior do logradouro da habitação da autora, que esse animal invadiu quando se encontrava sem trela que o impedisse de aceder ao interior da casa da autora e de a atacar a autora e ao seu animal de companhia. Daqui resulta que a ré, enquanto proprietária desse canídeo, violou o dever de vigilância desse animal que sobre si impende enquanto proprietária desse animal, não tendo a ré logrado afastar a presunção de culpa que sobre si impende, não tendo resultado demonstrado que não houve culpa da sua parte no incumprimento do dever de vigilância do seu animal. Neste enquadramento, o Tribunal a quo considerou que a mordedura efetuada pelo canídeo, propriedade da ré, atingiu a integridade física da autora e do seu animal de companhia, sendo foi causa adequada dos danos sofridos, pelo que a ré, enquanto proprietária desse animal, responde pela violação do dever de vigilância desse animal que foi a causa dos danos sofridos pela autora, mostrando-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a cargo da ré estabelecidos no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil. Mais concluiu que não resultou demonstrada qualquer atuação ilícita da autora na ocorrência do sinistro em causa nos autos, sendo a ré é a única responsável pela ocorrência desse evento por violação do dever de vigilância do animal de que é proprietária, com a consequente obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos. E nessa medida, perante o quadro fáctico apurado nos autos, entendemos que o Tribunal de primeira instância fez uma correta interpretação e aplicação ao caso concreto dos pressupostos normativos da presunção de culpa relacionada com a guarda de coisas ou animais, tal como prevista no n.º 1 do artigo 493.º do CC. Estipula o normativo em referência que, «quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua». Trata-se de norma que «estabelece um título de imputação de responsabilidade civil extracontratual, respeitante aos danos causados por animais e coisas, móveis e imóveis, para aqueles que tiverem o dever de os vigiar. Estão abrangidos apenas os danos causados por esses animais ou por essas coisas, não os danos causados por alguém com o emprego desses mesmos animais ou coisas, enquanto instrumentos da ação delitual - nesse caso, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil delitual. (…) Não é apenas o proprietário da coisa ou animal que pode ser responsabilizado ao abrigo deste regime. Para que o mesmo seja aplicável, basta que haja mera detenção, isto é, o controlo material da coisa, acompanhado do dever de vigilância, de origem legal ou negocial (apontando a existência de um poder de determinação sobre a coisa, enquanto condição indispensável para a tomada de medidas de segurança necessárias, pessoalmente ou por intermédio de terceiros e, consequentemente, para a responsabilidade pela sua violação (…)»[6]. Sobre esta questão debruçou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2012[7], salientando que do referido normativo «decorre uma presunção legal de culpa, a qual faz implicar a se uma inversão do ónus da prova, de harmonia com o preceituado nos normativos insertos nos artigos 487, nº1 e 350º, nº1 do CCivil, passando a impender sobre o lesante o ónus de alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte (vg, que usou de todas as precauções para que o canídeo se mantivesse fora da via pública, impedindo-o de andar à solta na rua, mas que este se tenha libertado por razões alheias ao seu controle, ou que naquelas precisas condições os danos se teriam igualmente produzido)». Neste enquadramento, refere-se no Ac. TRG de 15-10-2020[8], o «artº 493º, nº. 1 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa para aqueles que têm a seu cargo a vigilância de animais, sendo que tal presunção legal implica uma inversão do ónus da prova, de harmonia com o preceituado nos artºs 487º, nº. 1 e 350º, nº. 1 do Código Civil, podendo ser ilidível mediante prova em contrário pelo lesante de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (…) Do confronto entre os normativos dos artºs 493º e 502º do Código Civil, podemos concluir que na abrangência do primeiro se situam as hipóteses dos animais domésticos, os quais por sua natureza estão sujeitos à guarda e/ou vigilância dos respectivos donos ou de outrem sobre quem recaia essa obrigação específica, enquanto o segundo preceito legal tem em vista aqueles que utilizam os animais no seu próprio interesse - no primeiro caso temos uma situação de culpa presumida e no segundo vigora a responsabilidade pelo risco. (…)». Em face do enunciado dos factos definitivamente provados, temos que a autora logrou provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1 do CC) que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2), no logradouro da casa da autora, o canídeo pertencente à ré investiu e atacou, imediata e violentamente, o canídeo da autora de nome X e mordeu-o em várias partes do corpo; após a situação descrita em 3), o canídeo da ré atacou a autora, mordendo-a na sua mão esquerda, atingindo o primeiro dedo dessa mão. Mais alegou e provou que o cão da ré já havia invadido outras vezes o logradouro da casa da autora e esta já havia alertado a ré para evitar que o seu cão invadisse a sua casa, e a ré nada fez, encontrando-se nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), sem trela e sem açaime, podendo beneficiar da presunção de culpa do obrigado ao dever de vigilância sobre o animal, que recaía sobre o seu proprietário, aqui ré, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 493.º, n.º 1 do CC. Acresce que a recorrente, como proprietária do cão de porte médio, de raça não definida, com traços de canídeo de raça ... e de cor ..., não ilidiu a presunção de culpa estatuída no artigo 493.º, n. º1 do CC, porquanto na sua efetiva detenção, assumiu o encargo da vigilância daquele ser, por sua natureza, irracional, devendo assim tomar todas as providências indispensáveis a evitar qualquer possível lesão[9]. Com efeito, a recorrente não alegou, nem provou, como devia, que cumpriu o dever de vigilância que sobre si impendia, usando dos cuidados necessários para que o cão de sua propriedade não andasse à solta, por forma a não invadir o logradouro da casa da autora e não atacar terceiros, designadamente a autora e o seu cão, ou que, mesmo tendo usado de tais deveres, o resultado se teria igualmente produzido. Por conseguinte, não existem razões para censurar a solução adotada na sentença impugnada, sendo certo que sobre a ré recaía o ónus de demonstrar factos suscetíveis de afastar a aludida presunção de culpa, ou seja, tal como expressamente se prevê na parte final do n.º 1 do artigo 493.º do CC, tinha que «provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua». A apelante/ré não vem questionar a existência de danos, nem a sua ressarcibilidade, limitando-se a pôr em causa o nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões apresentadas a médico particular, alegando que em face dos documentos juntos as mesmas lesões são distintas das do relatório de urgência do Hospital ..., pelo que os pontos 11., 12., 13., 14., e 24., não deveriam ter sido considerados provados e, em consequência, não poderia a recorrente ter sido condenada no pagamento da quantia de 9.000,00 € a título de dano biológico. Porém, a discordância que a recorrente manifesta sobre esta questão assenta na pretendida modificação da decisão de facto, no que respeita aos factos antes aludidos, o que não sucedeu. Efetivamente, a questão suscitada a propósito do nexo de causalidade na sua vertente naturalística, envolve somente matéria de facto. Consequentemente, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e relevante para a decisão, resta sufragar a decisão recorrida nesta parte. Por último, a ré não questiona em sede de recurso os valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal recorrido, quer a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais, nem se alcança motivo relevante para alterar a sentença nesta parte, pelo que deve manter-se a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo na quantificação dos danos e correspondente indemnização. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Guimarães, 26 de fevereiro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Maria dos Anjos Melo Nogueira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 629-632. [2] Cf. Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, p. 483. [3] Relator João Diogo Rodrigues, p. 1454/24.5T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 753. [5] Obra citada, p. 634. [6] Cf. Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 321. [7] Relatora Ana Paula Boularot, p. 1070/08.9TBGRD.C1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [8] Relatora Maria Cristina Cerdeira, p. 1394/17.4T8GMR.G1, em www.dgsi.pt. [9] Cf., o citado Ac. do STJ de 13-09-2012. |