Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRAZO URGÊNCIA ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O requerimento a pedir o adiamento da audiência de julgamento pelas rés, por impossibilidade física (doença) do seu mandatário, apresentado quatro dias antes da data de realização da mesma, configura um caso de urgência, nos termos definidos no artº 162º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC). II – Tal requerimento estava sujeito a despacho urgente, ou seja, no prazo máximo de dois dias, devendo a secretaria concluir o processo para esse efeito também no prazo máximo de dois dias. III - Ao não o ter feito, tal consubstancia uma irregularidade processual susceptível de influir, como influiu, na decisão da causa, na medida em que, indeferido o adiamento da audiência no próprio dia desta (quatro dias depois do pedido), foi realizada a audiência de julgamento sem a presença das partes e sem que a autora pudesse proceder à produção de prova, sendo julgada improcedente a acção com tal fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: B., Ldª (autora); Apelada: C. e Outras(rés); ***** Nos autos de processo comum que B., Ldª intentou contra C. e Outras, veio aquela interpor o presente recurso do despacho judicial que consta de fls. 48 e 49 deste apenso, o qual indeferiu a nulidade por si invocada de omissão de prática de acto urgente pela secretaria. Nas suas alegações de recurso apresenta a autora, em síntese, as seguintes conclusões: A.- O que está em causa é a prolação, após a abertura da audiência de julgamento, de um despacho para a acta, indeferindo um requerimento do Ilustre mandatário das Rés a pedir adiamento por doença, requerimento esse entrado quatro dias antes, e sobre o qual, o mandatário da Autora (que não estava doente e que obviamente tinha dever e interesse em estar presente), na parte da manhã do dia designado para a audiência, contactou a secretaria por duas vezes, ambas em tempo de poder deslocar-se para o Tribunal, e por duas vezes lhe foi dito que “o julgamento ia ser adiado, mas ainda não havia despacho, o qual apenas seria proferido na hora designada para a audiência”. B.- Entende a A. que, tratando-se de um acto urgente (como o Tribunal a quo agora vem expressamente reconhecer), e com a particularidade de a acção provir de uma injunção, com a apresentação das provas apenas em audiência, o despacho deveria ter sido proferido antes da abertura da audiência, e devendo a sua comunicação às partes ser feita pela via mais expedita, no caso, o telefone – cfr. artº 172º, nº 5, 2ª parte. C. - Mas a verdade é que o Tribunal, apreciando apenas em acta o citado requerimento das Rés, e fazendo o julgamento sem a presença do mandatário da A., veio a dizer que “A Autora não logrou provar esses factos, circunstância que compromete a viabilidade da acção”. D.- Ora, a A. não esteve na audiência porque, na sequência dos citados telefonemas para a Secretaria e da informação, repetida, de que a audiência ia ser adiada, foi levada a confiar, como qualquer pessoa mediana confiaria, em que, de facto, a audiência não se realizaria. E. - Na acção em causa, estava designado o dia 17-03-2015, pelas 15H00, para a realização da audiência de julgamento, mas sucede que em 13.03.2015, o mandatário das Rés enviou o requerimento de fls. 55, requerendo “pelo motivo de se encontrar doente, e ao abrigo do disposto no artigo 151º do C.P.C., o adiamento da audiência de julgamento”. F. - No dia útil imediatamente a seguir, logo a seguir às 9 horas da manhã, a Autora, através do seu mandatário, quer pelos motivos invocados, quer louvada no princípio da cooperação processual, enviou a confirmação da sua não oposição ao requerido adiamento. G. - No dia designado para a audiência, o mandatário da Autora, no uso da prudência devida, e querendo precaver a eventualidade de o adiamento não ser deferido, solicitou à sua funcionária que contactasse o Tribunal no sentido de obter informação sobre a existência de despacho do requerimento das Rés. H. - Essa funcionária, por volta das 10H00 desse dia 17-03-2015, ligou para a Secção respectiva, sendo atendida por um Exmº Sr. funcionário do Tribunal, o qual, ante o pedido de informação que lhe foi feito, falou com o Exmº Oficial de Justiça a quem estava distribuída a função de estar presente no julgamento, tendo-a este informado de que o julgamento ia ser adiado, mas que o despacho apenas seria proferido na hora – 15,00 horas - designada para a audiência. I. - Atenta a natureza e valor da acção, e no escrupuloso cumprimento dos seus deveres de patrocínio, face à sua disponibilidade absoluta para estar presente na audiência, o mandatário da A., usando, mais uma vez, da prudência devida, insistiu com a sua funcionária para esta repetir o contacto com o Tribunal, no sentido de saber se teria havido entretanto qualquer despacho ou circunstância que determinassem a sua presença. J. - Pelas 12H00 desse mesmo dia, a referida funcionária voltou a telefonar para a Secção, sendo novamente atendida por um Exmº Oficial de Justiça, que, ante a insistência, voltou a falar com o Exmº Oficial de Justiça a quem estava distribuída a função de estar presente no julgamento, transmitindo à interlocutora que o seu colega tinha dito que não havia qualquer alteração, mantendo que o julgamento ia ser adiado, mas que o despacho apenas seria proferido no momento designado para a audiência. K. - Com as duas informações prestadas, e tendo presente o disposto no artº 157º, nº 2 –“Incumbe à secretaria …o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz,…no âmbito dos processos de que é titular” (sublinhados nossos) –, no mandatário da A. foi gerada toda confiança – que sempre teve e já lá vão mais de 35 anos de exercício de advocacia - de que a audiência iria ser adiada, razão exclusiva pela qual se não deslocou ao Tribunal, e tendo comunicado, inclusive, à sua Constituinte para não fazer deslocar as testemunhas para o Tribunal. L. - Essa confiança no adiamento foi ainda aumentada pelo facto de se saber que o requerimento do mandatário das Rés, pelo seu conteúdo e efeitos, nomeadamente para a A., teria de ser considerado como um requerimento urgente, facto que o que implicava, legalmente, duas coisas: a) - A de que cabia à secretaria fazê-lo concluso ao Mmº Juiz, obviamente a tempo de obter despacho antes da abertura da audiência – cfr. artº 162º, nº 1: “No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos….”; e b) - A de que o despacho deveria ser proferido antes da abertura da audiência, e devendo a sua comunicação às partes ser feita pela via mais expedita, no caso, o telefone – cfr. artº 172º, nº 5, 2ª parte. M. - Ora, como se evidencia dele próprio e das suas consequências (sobretudo para a A.), o dito requerimento suscitava, de facto, um acto urgente, ao menos no sentido de ter de ser despachado antes da abertura da audiência, ou nela, se for para ser deferido, mas nunca se fosse para ser indeferido, pois desse modo se pervertia o fim do processo, por se deixar sem pronúncia atempada uma pretensão que foi regular e atempadamente levada ao Tribunal. N. - Se o mandatário da Autora soubesse, ou previsse, que ao contrário do que por duas vezes lhe foi transmitido pelo Exmº Oficial de Justiça, o dito requerimento ia ser indeferido, ou até que não sabia se ia ou não ser adiada a diligência, é óbvio que teria comparecido em audiência, assim coimo as testemunhas da Autora, mas, para tanto, impunha-se, primeiro, que houvesse despacho em tempo e, segundo, que a A. Fosse notificada pelo meio próprio, no caso, como se disse, o telefone. O. - Quando no artº 156º, nº 3 se prescreve que os despachos …considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias, está-se, natural e obviamente, seja com que tipo de leitura for, a estabelecer um prazo absoluto, não ordenador, pois o adjectivo máximo estabelece um limite ao período temporal, que passa a ir de um dia (desde o 1º segundo dele), a, no máximo, dois dias, (até, no máximo, ao último segundo do 2º dia). P. - No caso em mérito, as razões substantivas da urgência para despacho de decisão sobre o requerimento em apreço era o das consequências de a decisão vir a ser, como foi, de indeferimento, e de a audiência decorrer, ilegal e injustificadamente, sem as partes, que se fossem notificadas em tempo, tomariam as atitudes processuais devidas, incluindo, repete-se, quanto à A., a sua imperiosa presença ou substabelecimento. Q. - Como se vê do já exposto, a diligência do mandatário do A. foi levada aos limites exigíveis, mesmo confiando, como era de confiar, e como confiaria qualquer declaratário normal ou homem médio, nas informações do Exmº Oficial de Justiça e na melhor leitura da previsão legal de urgência como ressalta das normas dos artºs 162º, nº 1 e 156º, nº 3. R. - O mandatário da A. não estava doente, e antes queria e se dispunha a apresentar-se na audiência, consultando para o efeito a Secção nos termos expostos, ou seja, não pode a sua constituinte ser prejudicada por quaisquer omissões, nomeadamente a da Secretaria ao não abrir conclusão no processo com a decida urgência, nem pela informação da secretaria, nem pela omissão de despacho, necessariamente atempado. S. - Ora, é exactamente a omissão da prática de um acto, a conclusão do processo e o despacho com a urgência que a lei prescreve (os artºs 162º, nº 1 e 156º, nº 3 do CPC) e os inerentes prejuízos para a A., a quem nada foi nem pode ser censurado, que integra a nulidade invocada, a do artº 195º, nº 1, com evidente influência na decisão da causa. T. - O texto do artº 162º, nº 1 faz a ressalva “salvo nos casos de urgência”, como já se evidenciou ser o caso – e a própria decisão concede isso mesmo ao afirmar “ainda que se considere que o caso descrito pela autora é de urgência” –, sendo que em tais casos, o regime é o da ressalva e não o de cinco dias. U.- E, salvo o devido respeito, parece elementar que, se é regularmente apresentado, com quatro dias de antecedência, um requerimento a pedir o adiamento de uma audiência, esse requerimento suscitava um acto urgente, e tinha de ser concluso em tempo útil e despachado também em tempo útil, antes da abertura da audiência, como prescreve o artº 156.º, nº 3 - “Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias”. V.- Assim sendo, não vale o argumento dos cinco dias, como menos vale o de “não declarar a lei a nulidade do processado nos casos em que inobserve a secretaria o prazo legalmente estabelecido para fazer os processos conclusos”, pela elementar razão de que, sendo o acto urgente – a praticar, como se disse, antes da audiência e em tempo útil –, a sua omissão, dentro do rito processual que cabe ao Tribunal (secretaria incluída), integra a nulidade prevista no artº 195º, nº 1. W.- E como já demonstrado, essa omissão, aliada ao indeferimento e à realização da audiência à revelia da presença da A., é que foi causa exclusiva da influência concreta no exame e decisão da causa, pois se o requerimento tivesse sido concluso em tempo, outras seriam as consequências, mas nunca as que vieram a ocorrer, pois a A., tal como aqui fez, preveniria sempre a sua presença. Y. - Sendo evidente a influência da referida omissão no exame ou na decisão da causa, o Tribunal, concedendo que “…o caso descrito pela autora é de urgência…”,refuta essa evidência, dizendo, em primeiro lugar, que “meras informações ou pareceres obtidos de senhores funcionários judiciais em matérias cometidas a decisão do Juiz não são minimamente vinculativos das decisões dos Tribunais nem sequer geradores de legítimas expectativas de tutela de direitos ou de confiança de relevo na criação de situações jurídicas”. X.- O Tribunal, como se vê da economia da sua decisão, não quis enfrentar os actos de prudência e diligência praticados pelo mandatário da A., aproveitando apenas este passo para, sem qualquer coerência, chamar para aqui as informações prestadas pelo Exmº Oficial de Justiça (e, é claro, o crédito que legitimamente lhes foi dado), como pretenso argumento da falta de influência da omissão do acto da conclusão do requerimento a despacho. Z. Trata-se, como é elementar ver, de confusão de conceitos e de actos, pois a prudência – repetida e curial, diga-se – do mandatário da A., e a confiança legitimamente criada com as repetidas informações de que “o julgamento ia ser adiado…”, nada tiveram a ver com a omissão do acto da conclusão para despacho, pois tal omissão ocorreu independentemente dos telefonemas da A. e da confiança gerada por aquelas informações. AA.- As Rés usaram de um requerimento legítimo, formulando também um pedido legítimo ao Tribunal, cujos termos impunham necessariamente um processado urgente e em tempo útil, de modo a que as partes tomassem as medidas que tivessem por convenientes, e sendo certo, com o já se disse e repetiu, que a A. estaria presente. AB.- Ora, não sendo o dito requerimento apresentado concluso em tempo útil devido, as consequências posteriores concretas foram determinadas exclusivamente por aquela omissão. AC.- Aliás, se o mandatário da A. não tivesse feito aqueles dois telefonemas, a omissão e a nulidade seriam exactamente as mesmas, sendo apenas, como foram, os ditos telefonemas e as referidas informações, argumentos que a A. invocou no recurso entretanto interposto sobre o mérito da sentença. AD.- A tanto se limitou, pois, a invocação dos telefonemas feitos pela A. e das informações da secretaria, isto é, para demonstrar cabalmente, e de acordo com a lei, as razões pelas quais o Tribunal alega uma indevida inviabilidade do prosseguimento da causa; a omissão causal da nulidade consumou-se, com telefonemas ou sem eles, e a decisão do Tribunal foi apenas um acto judicial, a impugnar pelos meios próprios. AE.- - E se, nos termos do artº 157º, nº 2, “Incumbe à secretaria …o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz,…no âmbito dos processos de que é titular”, o Oficial de Justiça pode dar informações do género das que deu ao mandatário da A., informações essas que, vindo de quem vêm, devem merecer todo o crédito, confiança e expectativa, tanto mais que o nº 6 daquele normativo até acrescenta que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. AF.- Apesar de nada explicitar, o Tribunal deve ter conhecimento de que aquelas informações foram efectivamente prestadas, sabe do seu peso e significado, mas desvaloriza-as indevida e ilegalmente, cobrindo-as com imputações de negligência ao mandatário da A., a única pessoa que, além do mais, demonstrou singular e inusitada diligência. AG.- O texto sobre deverem “os …mandatários das partes contar com a possibilidade de o requerimento em causa ser deferido ou indeferido”, insere-se ainda como pretenso argumento da falta de influência da omissão do acto da conclusão do requerimento a despacho, pelo que para ele vale o que acaba de se expor sobre a confusão de conceitos e de actos, aqui relativamente ao tempo no qual era “obrigatória a apreciação” do requerimento, diferindo-o, “pelo menos, em sede de audiência de discussão e julgamento”. AH. - Um raciocínio desta natureza não tem lógica alguma, pois não obedece a uma elaboração racional e coerente, é um raciocínio conveniente à medida de um resultado que previamente se conhece: - a audiência estava designada para 17-03-2015; em 13- 03-2015 pediu-se um adiamento por doença; “o caso descrito pela autora é de urgência”; sendo assim, e apesar de a lei, o artº 162º, nº 1 prescrever que “No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos….”, como tal não foi feito como se devia, …invertem-se os deveres, pondo os mandatários a dever contar – contra o que a lei prescreve – que o despacho só seria proferido em sede de audiência. AI. - - Por todo o exposto se reitera que a omissão da secretaria na conclusão do processo como urgente e em tempo útil, aliada ao indeferimento e à realização da audiência à revelia da presença da A., foi causa exclusiva da influência concreta no exame e decisão da causa, com os inerentes prejuízos para a A., a quem, sem qualquer culpa sua, foi negada a possibilidade de estar presente na audiência e cumprir regularmente o ónus da prova dos factos que alegou. AJ.- Em conformidade, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça e declare a arguida nulidade, com as legais consequências. AK.- Por mera cautela, e para a hipótese de assim se não entender, deixam-se arguidas as seguintes inconstitucionalidades: 1ª. - A inconstitucionalidade da norma do artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, por violação do direito ao acesso à justiça e a um processo justo e equitativo (artº 20º, nºs 1 e 4 da C.R.P.), quando interpretada no sentido de que não tem influência no exame e decisão da causa, a não prolação, antes da audiência, de um despacho de um requerimento das Rés a pedir adiamento por doença, requerimento esse entrado quatro dias antes da data designada e considerado também pelo próprio Tribunal como urgente, prosseguindo-se a audiência sem a presença da Autora e cominando-a com a não prova dos factos e com a improcedência da acção, mesmo que o mandatário da Autora, na parte da manhã do dia designado para a audiência, tenha contactado a secretaria por duas vezes, ambas em tempo de poder deslocar-se para o Tribunal, e por duas vezes lhe foi dito que “o julgamento ia ser adiado, mas ainda não havia despacho, o qual apenas seria proferido na hora designada para a audiência”; 2ª. - A inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 162º, nº 1 e 156º, nº 3, do Código de Processo Civil, por violação do direito ao acesso à justiça e a um processo justo e equitativo (artº 20º, nºs 1 e 4 da C.R.P.), quando interpretadas no sentido de que um requerimento, entrado quatro dias antes da data de uma audiência, em que se alega doença e no qual se requer o adiamento da audiência, não foi considerado como requerimento urgente e não foi, com precedência sobre a abertura da audiência, apresentado concluso e despachado antes da data e hora designadas para aquele acto; 3ª.- A inconstitucionalidade da norma do artigo 157º, nº 2, do Código de Processo Civil – “Incumbe à secretaria …o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, …no âmbito dos processos de que é titular” –, por violação do princípio da confiança (artºs 2º e 20º, nº 4 da C.R.P.), quando interpretada no sentido de que é de imputar a uma parte a não presença na audiência e a não prova dos factos que alegou, quando, mesmo havendo requerimento atempado da parte contrária a pedir o adiamento da audiência designada para as 15H00, o mandatário da parte onerada com a prova, na manhã do dia designado, contactou por duas vezes a secretaria do Tribunal e das duas vezes obteve transmissão de que o funcionário a quem estava distribuída a função de estar presente no julgamento, informava de que o julgamento ia ser adiado, mas ainda não havia despacho, o qual apenas seria proferido na hora – 15,00 horas - designada para a audiência; e 4ª. - A inconstitucionalidade da norma do artigo 156º, nº 3, do Código de Processo Civil, por violação do direito ao acesso à justiça e a um processo justo e em prazo razoável (artº 20º, nºs 1 e 4 da C.R.P.), quando interpretada no sentido de que o prazo nela fixado, de “máximo de dois dias”, não é um prazo absoluto, mas sim ordenador, não exigindo cumprimento prévio a um determinado acto processual do qual haja inutilidade ou grave prejuízo para as partes, incluindo a consignação da sua ausência numa audiência e a cominação da não prova dos factos alegados pela parte com essa prova onerada. Pede que se julgue verificada a nulidade arguida, revogando-se, nos termos do artº 195º, nº 2, 1ª parte, todos os actos posteriores à prolação do despacho sobre o requerimento das Rés, apresentado em 13-03-2015, e ordenando-se a designação de nova data para audiência. Não houve contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC). A questão a apreciar prende-se com o invocado vício de nulidade por omissão de prática de acto urgente pela secretaria. Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; 1. A matéria de facto com interesse para a decisão é a que foi elencada no Relatório supra. 2. O conteúdo do despacho judicial constante da acta de audiência de julgamento de 17.03.2015, cujo teor se mostra exarado a fls 41 e 42 deste apenso, no qual se indeferiu o motivo invocado pelas rés para o adiamento da audiência - impossibilidade de comparência do seu mandatário por motivo de doença - e consequentemente, não estando presentes ambas as partes, nem os seus mandatários nem ainda as testemunhas arroladas, foi realizada a audiência, julgando-se a acção improcedente. a) Da invocada nulidade de omissão da prática de acto; A questão que a recorrente suscita prende-se com a invocada nulidade de omissão de prática de acto urgente pela secretaria, na sequência de requerimento apresentado por uma das partes (as rés), pedindo o adiamento da audiência de julgamento por impossibilidade de comparência por doença do seu ilustre mandatário. Esgrime a apelante/autora que, ante o pedido de adiamento da audiência de julgamento pela contraparte (as rés), por doença do seu mandatário, além de ser informado pela secretaria que a mesma ia ser adiada - nisso confiando – tratando-se de um requerimento urgente, devia ter sido apresentado como tal para despacho judicial, o que traduz uma irregularidade que influi na decisão da causa. Entende-se que lhe assiste razão. O artº 195º, nº 1, do CPC, preceitua que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Por sua vez, o artº 162º, nº1, do CPC, estatui que, no prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos. Ou seja, fazer a sua remissão ao juiz, a fim de este dar despacho ou proferir sentença. Já o artº 156º, nº 1, estabelece que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. E o seu nº 3 consigna que os despachos considerados urgentes devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. No caso em apreço, tratando-se de requerimento a pedir o adiamento da audiência de julgamento pelas rés, por impossibilidade física (doença) do seu mandatário, apresentado quatro dias antes da data de realização da mesma, estamos perante um caso de urgência, nos termos definidos no citado artº 162º, nº 1, do CPC. Tal urgência decorre do facto de se pedir o adiamento de audiência de julgamento a realizar quatro dias depois. Logo, tal requerimento estava sujeito a despacho urgente, ou seja, no prazo máximo de dois dias, devendo a secretaria concluir o processo para esse efeito também no prazo máximo de dois dias. Ao não o ter feito, tal consubstancia uma irregularidade processual susceptível de influir, como influiu, na decisão da causa, na medida em que, indeferido o adiamento da audiência no próprio dia desta (quatro dias depois do pedido), foi realizada a audiência de julgamento sem a presença das partes e sem que a autora pudesse proceder à produção de prova, sendo julgada improcedente a acção com tal fundamento. Acresce ainda que, a omissão desse acto urgente da secretaria - conclusão do processo para despacho – impediu ou tornou impossível a notificação das partes, nomeadamente da autora, quanto ao adiamento da audiência solicitado, podendo aquela vir a ser notificada atempadamente do seu indeferimento e assim cuidar de estar presente nesse acto de audiência. Mas, além de se verificar uma irregularidade processual relevante nos termos supra descritos, importa não descurar que o artº 153º, nº 6, do CPC, prescreve que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. E essa não abertura de atempada conclusão no processo, por via do assinalado requerimento de adiamento da audiência, prejudicou a autora, pois esta sempre poderia ter tido a possibilidade de comparecer em audiência e fazer prova dos factos que alegou, ante o indeferimento do mesmo requerimento, caso dele tivesse conhecimento. Ademais, importa conjugar tais fundamentos com o circunstancialismo alegado pela autora (que o despacho recorrido não põe em crise) e atinente à informação (errónea) prestada pela secretaria de adiamento do acto da audiência. Se é certo que se trata de mera informação não vinculativa para o juiz, não deixa de estar em causa a relação de confiança entre as partes ou os seus mandatários e a secretaria judicial. Por fim, importa dizer que in casu a influência da apontada irregularidade processual na decisão da causa é tanto mais relevante quanto é certo que a omissão desse acto se reflecte na omissão de um verdadeiro direito à audiência que assiste às partes. Porquanto se deixa aduzido, procede o recurso com tais fundamentos, mostrando-se prejudicado o conhecimento da questão subsidiária da inconstitucionalidade suscitada na conclusão AK supra. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os juízes desta 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se os actos posteriores à prolação do despacho sobre o requerimento das Rés, apresentado em 13-03-2015, ordenando-se a designação de nova data para audiência de julgamento. Sem custas. Guimarães,....22/09/2016 ___________________________________ ___________________________________ ___________________________________ |