Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÕES DE CULPA GRAVE ARTIGO 186º DO CIRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO INSOLVENTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: |
1- O n.º 2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções inilidíveis de culpa grave e da existência do nexo causal entre o comportamento do devedor ou dos seus administradores na criação ou agravamento da situação de estado de insolvência em que se encontra o devedor, pelo que provados os pressupostos da presunção, o tribunal terá de qualificar a insolvência de culposa. 2- A presunção prevista na al. i), do n.º 2, do art. 186º do CIRE é aplicável às pessoas singulares por força do plasmado no seu n.º 4. 3- Para além dos deveres específicos previstos no n.º 1 do art. 83º do CIRE, os insolventes encontram-se subordinados aos deveres gerais de cooperação e de atuação com boa-fé processual enunciados nos arts. 7º e 8º do CPC. 4- Viola o dever de colaboração o insolvente que opte por não prestar as informações que lhe são solicitadas, como aquele que as preste de forma incompleta ou inverídica, e ainda, aquele que respondendo ao que lhe é perguntado, omite factos que, segundo o juízo de um destinatário medianamente diligente e precavido que se encontrasse na situação do insolvente ao tempo em que lhe é dirigida a pergunta e/ou quando lhe dê resposta, não ignore a sua relevância para o desenvolvimento do processo de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO. Recorrente(s):- L. T. e mulher, E. T.
Recorrido- MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nos autos de insolvência de pessoa singular, por sentença proferida em 18 de novembro de 2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de L. T. e mulher, E. T.. Realizada a assembleia de credores em 11 de janeiro de 2016, foi declarado aberto incidente de qualificação de insolvência. O Senhor administrador da insolvência apresentou o parecer a que alude o art.º 188.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), propondo a qualificação da insolvência como culposa de L. T. e E. T.. O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência na parte em que propôs a qualificação da insolvência como culposa com fundamento no incumprimento reiterado do dever de colaboração por parte dos insolventes, propondo, também ele, a declaração da insolvência como culposa com esse fundamento. Observado o contraditório, os requeridos apresentaram oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
Fixou-se o valor do presente incidente, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova, não tendo havido reclamações.
Realizada audiência final, foi proferida sentença, que consta da seguinte parte decisória: “a) qualifico como culposa a insolvência de L. T. e E. T.; b) fixo em 5 anos o período da inibição de L. T. e E. T. para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa”.
Inconformados com essa decisão, vieram os insolventes dela interpor recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrida e que a insolvência seja qualificada como fortuita, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.ª- Não tem aplicação aos insolventes o disposto na alínea i) n.º 2 art. 186º CIRE, uma vez que todas as previsões desse n.º 2 dizem respeito à forma como um administrador geriu o património de uma pessoa coletiva; 2.ª- Os insolventes, por 5 vezes, ao longo de 17 longos meses, prestaram ao administrador de insolvência as informações verdadeiras sobre o modo como viviam e os encargos do seu agregado familiar, inexistindo, pois, incumprimento reiterado do dever de colaboração - vd. citada alínea i) 3.ª- O tribunal "a quo" interpretou de forma errada as informações prestadas pelos insolventes e calculou um rendimento dos mesmos a partir do ano de 2008, o que não faz sentido, tendo em conta que a insolvência foi declarada em 2015 - vd. n.º 1 art.º 186.ª CIRE (a contrario) e n.º 3 art.º 607.º CPC.
O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. É aplicável aos insolventes, pessoas singulares, o estatuído no artº 186º, nº 2, al. i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, perante o plasmado no nº 4 da mesma disposição; 2. O Tribunal a quo soube modelarmente analisar a factualidade carreada para os autos, designadamente transmitindo com absoluta clareza o percurso lógico percorrido pelo julgador para cristalizar a matéria de facto dada como assente, que assim deverá permanecer face ao seu evidente acerto; 3. Não foram violadas quaisquer disposições legais. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que são colocadas pelos Recorrentes à consideração deste tribunal são as seguintes: a- da inaplicabilidade da al. i), do n.º 2 do art. 186º do CIRE aos insolventes com fundamento na circunstância destes serem pessoas singulares; b- da inexistência de incumprimento por parte dos insolventes do dever de colaboração; c- da ausência de reiterabilidade desse alegado incumprimento do dever de colaboração por parte dos insolventes; d- da errada interpretação feita pelo tribunal “a quo” das informações prestadas pelos insolventes; e- se aquele tribunal ao calcular os rendimentos necessários para a subsistência dos insolventes e seu agregado familiar desde 2008, calculou mal esses rendimentos tendo em conta que a insolvência foi declarada em 2015, impondo-se que esse cálculo fosse realizado a partir de 2015. ** A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos, os quais não foram colocados em crise pelos apelantes, sequer pelo Ministério Público e, como tal, encontram-se definitivamente assentes: A. Nos autos principais foi proferida sentença, datada de 18 de novembro de 2015 e transitada em julgado, a decretar a insolvência de L. T. e E. T., casados entre si. B. Na sequência da petição inicial por si apresentada nos autos, alegaram a inexistência de rendimentos, que suportavam gastos mensais com o respetivo agregado familiar, composto por si e por dois filhos, no valor de € 2.000,00 mensais e peticionaram a exoneração do passivo restante. C. Para apreciação deste último pedido, foram os insolventes notificados, em sede de assembleia de credores e na pessoa do seu ilustre mandatário, para esclarecer o Senhor Administrador da Insolvência sobre como vinham sobrevivendo face ao seu desemprego, à inexistência de quaisquer rendimentos conhecidos desde 2008 e aos elevados encargos por si suportados mensalmente. D. Perante a informação prestada (em 13 de janeiro de 2016; referência 2985409), dando conta que os seus rendimentos adviriam da exploração agrícola e de ajuda de familiares, foram novamente os insolventes notificados para prestar os esclarecimentos pretendidos, concretamente quem seriam os familiares em causa e quais as efetivas ajudas prestadas, desta feita com a cominação de que a falta de colaboração redundaria na qualificação da insolvência como culposa (em 11 de Março de 2016; referências 145792716 e 145792717). E. Os insolventes apresentaram novo requerimento a 30 de março de 2016, referência 3468285, onde referem que o valor total das despesas do agregado familiar dos insolventes referido na petição inicial, corresponde ao que seria necessário para suportar o custo normal desses encargos, mas assumindo que não têm meios para fazer tais despesas, nem tão-pouco para as poder pagar; reiteram ainda que vivem com a ajuda dos seus familiares, que lhes vão disponibilizando gratuitamente casa, alimentos e vestuário, na medida das suas possibilidades. F. Apresentaram ainda novo requerimento a 16 de maio de 2016 (referência 3734378), onde indicam e descriminam as despesas mensais que suportam, no valor total de € 895,00 por mês. G. Os insolventes foram notificados novamente para esclarecer como suportariam os seus encargos mensais (em 17 de junho de 2016; referência 147737441), tendo respondido, reiterando o que já haviam vertido nos seus anteriores requerimentos e acrescentando que não lhes foi feito qualquer empréstimo desde o ano de 2008. ** B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
B.1- Da aplicabilidade às pessoas singulares do regime legal enunciado no art. 186º, n.º 2 do CIRE e respetivas consequências jurídicas. A primeira questão colocada pelos apelantes a este tribunal consiste em saber se aqueles, enquanto pessoas singulares, se encontram submetidos ao regime legal enunciado no art. 186º, n.º 2, al. i) do CIRE, já que, na sua perspetiva, resulta claramente deste normativo que o seu n.º 2 não se aplica a pessoas singulares, o que é, segundo dizem, reforçado pela referência nesse preceito a “administradores de direito ou de facto”, sendo que o teor das várias alíneas desse n.º 2 reafirma a ideia de que aquele apenas é aplicável a pessoas coletivas, uma vez que todas essas previsões apontam para a atividade concreta de “um administrador”. Entrando na apreciação desta questão, cumpre referir que nos termos do disposto no art. 3º, n.º 1 do CIRE, ocorre a situação de insolvência do devedor quando este se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. A insolvência, de acordo com o art. 185º do mesmo diploma legal, é qualificada como culposa ou fortuita. O CIRE não dá uma definição de insolvência fortuita, pelo que o recorte desta faz-se por delimitação negativa do conceito de insolvência culposa, única que vem definida pela Lei, mais concretamente no seu art. 186º daquele Código, de sorte que são fortuitas todas aquelas insolvências que não sejam culposas, ou melhor dizendo, que não caibam no conceito legal de insolvência culposa. A noção geral de insolvência culposa consta do n.º 1 do referido art. 186º, de acordo com a qual a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, pelo que a qualificação de uma insolvência como culposa exige que se encontrem preenchidos os seguintes pressupostos legais cumulativos: a) atuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto; b) que essa atuação seja dolosa ou com culpa grave, entendidos estes conceitos nos termos gerais de direito; c) que essa atuação ocorra nos três anos anteriores à instauração do processo de insolvência; e d), que se verifique um nexo causal entre essa atuação e a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou o agravamento dessa situação. Essa noção geral de insolvência culposa contida no n.º 1 do art.186º vale indistintamente para qualquer situação, seja o devedor pessoa singular ou coletiva, e é complementada e concretizada pelos n.ºs 2 e 3 daquele normativo com recurso a presunções. Estatui o n.º 2 do referido art.186º do CIRE, que : “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a)… a i)…”. Por sua vez, o n.º 3 desse mesmo preceito estabelece que: “Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido: a)…; b)…”. Do advérbio “sempre”, contido naquele n.º 2, retira a doutrina e a jurisprudência, de forma quase pacífica, a conclusão de que a norma em causa estabelece uma presunção relativamente aos comportamentos enunciados nas suas várias alíneas e que essa presunção tem natureza inilidível, ou seja, iuris et de iure, de modo que alegados e provados os factos integrativos da presunção previstos em qualquer uma dessas alíneas, se presuma não só a culpa, mas também o nexo causal entre o comportamento do devedor ou dos seus administradores na criação ou agravamento do estado de insolvência, presunção essa que não admite prova em contrário, pelo que nada resta que não seja declarar a insolvência culposa(1). Já o n.º 3 daquele artigo apresenta um conjunto de situações de presunção de culpa grave, tratando-se, contudo, de presunções iuris tantum e, consequentemente, ilidíveis mediante prova contrária. A culpa grave, assim presumida, tal como decorre da definição geral vertida no n.º 1 daquele art. 186º, não implica, sem mais, a qualificação da insolvência como culposa, mas apenas implica que se presuma que ao omitir o cumprimento dos deveres elencados nas als. a) e b) do n.º 3, o insolvente ou os seus administradores de direito ou de facto atuaram com culpa grave. Nestes casos, para que a insolvência possa ser qualificada como culposa é ainda necessária a alegação e prova do indispensável nexo causal entre o incumprimento presuntivamente culposo, e presuntivamente culposo com culpa grave, daqueles deveres e a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou o agravamento dessa situação. Na sentença recorrida entendeu-se que a situação dos autos se subsume à previsão legal do art. 186º, n.º2, al. i), do CIRE, entendimento este que não é aceite pelos apelantes por entenderem que as presunções enunciadas naquele n.º 2 apenas são aplicáveis às pessoas coletivas, o que não é o caso dos insolventes, que são pessoas singulares, mas adiante-se, desde já, sem razão. Na verdade, o n.º 4 daquele art. 186º do CIRE é expresso ao estatuir que: “O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações”, pelo que se é certo que as presunções inilidíveis enunciadas nesse n.º 2 e as presunções ilidíveis de culpa grave previstas no n.º 3 desse mesmo normativo, não são aplicáveis, sem mais, isto é, automática e diretamente, às pessoas singulares, como é o caso dos aqui apelantes, é a própria Lei que estatui que as mesmas são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações, pelo que há que se verificar se os deveres enunciados em cada uma das alíneas dos n.ºs 2 e 3 também se impõem legalmente às pessoas singulares, concluindo-se, no caso positivo, pela aplicação do regime legal enunciado nas mesmas aos insolventes pessoas singulares que adotem semelhantes condutas inadimplentes, embora com as adaptações que a sua natureza e a diversidade das situações imponham. Neste sentido se pronunciam Luís Fernandes e João Labareda (2), onde ponderam que: “por força do disposto no n.º 4, as presunções fixadas nos n.ºs 2 e 3, não sendo diretamente aplicáveis aos devedores que sejam pessoas singulares, acabam por os atingir em larga medida. Com efeito, a norma em anotação manda aplicar o disposto nos n.ºs 2 e 3 ao devedor pessoa singular e seus administradores (nos termos do art. 6º), embora com as adaptações que a sua natureza e a diversidade das situações imponham”, concluindo estes autores que: “das várias alíneas dos n.ºs 2 e 3, um caso flagrante de não aplicação às pessoas singulares é o da al. e) do n.º 2. Para além disso, e da ressalva regulada no n.º 5, (…), a generalidade das situações previstas nas demais alíneas pode verificar-se por referência aos administradores do insolvente pessoa singular ou mesmo a este”. No mesmo sentido se pronunciam os dois únicos acórdãos que conhecemos a propósito desta problemática (3). Concordando-se com esta doutrina e jurisprudência, estabelecendo a al. i), n.º 2 do art. 186º do CIRE que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188º, e conforme infra se verá, impendendo sobre o insolvente, seja pessoa coletiva, seja pessoa singular, específicos e reforçados deveres de apresentação e de colaboração enunciados no art. 83º do CIRE, é manifesta a improcedência do primeiro fundamento de recurso apresentado pelos aqui apelantes.
B.2- Da inexistência de incumprimento por parte dos insolventes do dever de colaboração; da ausência de reiterabilidade desse alegado incumprimento; da errada interpretação feita pelo tribunal “a quo” das informações prestadas pelos insolventes; e se aquele tribunal ao calcular os rendimentos necessários para a subsistência dos insolventes e seu agregado familiar desde 2008, calculou mal esses rendimentos tendo em conta que a insolvência foi declarada em 2015.
Sustentam os apelantes que, no caso, não ocorre omissão do dever de colaboração de sua parte, assim como não ocorre o requisito da reiterabilidade desse alegado incumprimento do dever em causa, além de que o tribunal “a quo” fez uma interpretação errada das informações que lhe prestaram e calculou mal os rendimentos necessários para a subsistência dos mesmos e do seu agregado familiar, já que calculou esses rendimentos desde 2008, quando se impunha que os calculasse a partir de 2015, data em que foi declarada a insolvência daqueles. Embora estes fundamentos venham invocados pelos apelantes como autónomos, o certo é que verdadeiramente os mesmos se resumem a um único fundamento, qual seja, os apelantes não incorreram em qualquer violação do dever de colaboração posto que prestaram todas as informações que lhes foram solicitadas pelo tribunal e o administrador de insolvência, e foram estes que não interpretaram convenientemente as informações prestadas, fazendo o tribunal a quo um cálculo errado dos rendimentos que, em função dessas informações, os insolventes e o seu agregado familiar necessitavam para fazer face às despesas do seu dia-a-dia, concluindo erroneamente que essas informações não eram verdadeiras e pela consequente verificação do incumprimento pelos insolventes dos deveres de colaboração a que se encontram legalmente adstritos, além de que não se verifica o requisito da reiterabilidade nesse pretenso incumprimento do dever de colaboração. Porque aqueles fundamentos de recurso se encontram interligados, por razões lógicas e até metodológicas vamos passar a analisar os deveres de apresentação e de colaboração específicos a que os apelantes, enquanto insolventes, se encontram legalmente subordinados, passando-se, de seguida, por verificar quais as notificações que foram feitas aos apelantes e as respostas que estes, nessa sequência, deram ao tribunal, analisando-se, após, se o tribunal a quo interpretou convenientemente ou não essas informações, desde quando é que se impunha que aquele tribunal calculasse os rendimentos necessários para a subsistência dos insolventes e respetivo agregado familiar; se ocorreu ou não incumprimento do dever de colaboração por parte dos apelantes e, finalmente, se se encontra ou não preenchido o requisito da reiterabilidade.
B.2.1- Dos deveres específicos a que os insolventes se encontram subordinados. Como bem pondera o tribunal a quo, o n.º 1 do art. 83º do CIRE, impõe ao devedor um conjunto relevante de obrigações que têm como denominador comum facultar aos órgãos da insolvência e ao tribunal elementos de vária ordem para o exercício das funções e o desenvolvimento do processo. Assim, nos termos do n.º 1 daquele dispositivo legal, o devedor insolvente fica obrigado a: a) fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; e c) prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. O n.º 3 do referido art. 83º acrescenta que “a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa”. Por sua vez, o art. 186º, n.º 2, al. i) do mesmo Código, aplicável, conforme supra se demonstrou, aos aqui insolventes apesar de serem pessoas singulares, estabelece uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa nos casos em que o insolvente incumpra, de forma reiterada, os seus deveres de colaboração até à data do parecer referido no n.º 2 do art. 188º, ou seja, a emissão do parecer pelo administrador de insolvência e pelo Ministério Público a propósito da qualificação da insolvência como culposa ou fortuita (4), o que bem se compreende uma vez que a emissão daqueles pareceres poderá reclamar a solicitação de informações e esclarecimentos ao insolvente que permitam ao administrador e ao Ministério Público habilitar-se a emanar esses pareceres. Por outro lado, tem-se entendido que perante a previsão legal daqueles arts. 83º, n.º 3 e 186º, n.º 2, al. i) do CIRE, impõe-se operar a conciliação das respetivas estatuições legais por forma a que as mesmas não entrem em conflito e que como decorrência dessa interpretação sistémica tem de se entender que o poder de livre apreciação que o n.º 3 do art. 83º atribui ao juiz, não se aplica quando o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração seja “reiterado”, posto que apurada que seja a “reiteração” do incumprimento desses deveres legais, por aplicação da al. i), do n.º 2 do art. 186º, a insolvência é sempre qualificada de culposa (5).
B.2.2- Significado do dever de colaboração.
O dever de colaboração consubstancia-se na obrigação do devedor insolvente de fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal, bem como prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções, estando o cumprimento dessas obrigações legais necessariamente submetidas aos princípios gerais de cooperação e de atuação com boa-fé processual enunciados nos arts. 7º e 8º do Cód. Proc. Civil (doravante CPC), aplicáveis ex vi art. 17º do CIRE (6). Atentos aqueles princípios gerais, viola o dever de colaboração, não só o insolvente que opte por não dar as informações que lhe são solicitadas e simplesmente não responda ao que lhe é questionado, como aquele que dando informações, as não preste de forma integral, ou seja, não responda a tudo o que lhe é perguntado, assim como aquele que respondendo ao que lhe é questionado, omite factos a propósito da informação que presta, que sabe serem relevantes, segundo o juízo de um destinatário medianamente diligente e precavido a quem essa informação fosse solicitada e que se encontrasse na situação concreta em que se encontra o insolvente quando é interpelado no sentido de prestar determinada informação e, nessa sequência, lhe dê resposta (art. 487º, n.º 1 do Cód. Civil) e, por último, todo aquele que preste informação falsa. Em suma, o cumprimento do dever de colaboração tem como pressuposto que o devedor insolvente preste ao administrador da insolvência, à assembleia de credores, à comissão de credores e/ou ao tribunal, quando estes lhe solicitem informação relevante para o processo, informação integral e verdadeira, posto que só assim é que esse dever se mostra conforme aos princípios gerais da cooperação e de atuação com boa-fé processual. Atente-se que “colaborar”, mesmo de acordo com o sentido comum do termo, significa cooperar, coadjuvar, concorrer, trabalhar em conjunto com outrem, agir com outrem para a obtenção de determinado resultado. Deste modo, estando o devedor insolvente, por imposição legal, sujeito aos deveres específicos enunciados no n.º 1 do art. 83º do CIRE e aos gerais elencados nos arts. 7º e 8º do CPC, não atua nessa conformidade e, consequentemente, não cumpre esses deveres específicos e gerais, todo aquele insolvente que perante determinada informação que lhe seja solicitada pelo administrador, pela assembleia de credores, pela comissão de credores e/ou pelo tribunal e que se mostre relevante para o processo de insolvência, não presta informação alguma, ou prestando-a, não cumpre com o ónus de facultar informação integral e verdadeira, bem como todo aquele que omite factos, a propósito dessa informação que lhe é solicitada e a que responde, que segundo o critério de diligência do homem médio, que se encontrasse na situação concreta do insolvente quando essa informação lhe é solicitada e quando a presta, sabe ou tinha obrigação legal de saber (em função daquele critério) ser relevante para o processo de insolvência. Decorre do exposto que não podemos deixar de sufragar o entendimento explanado pelo tribunal a quo quando escreve que o dever de informação que impende sobre os insolventes “não se basta com o mero ato formal de resposta, sendo necessário que a informação seja lógica, coerente e credível” e quando conclui que “o que interessa não é que os insolventes meramente respondam ao perguntado, mas apresentem as informações efetivamente pretendidas”.
B.2.3 – Critério interpretativo a aplicar aos articulados e demais peças processuais das partes e às notificações recebidas por estas. A propósito da interpretação das notificações endereçadas pelo tribunal aos apelantes e, bem assim das informações que, nessa sequência, prestaram ao tribunal, pretendem os apelantes que foi o tribunal a quo que interpretou erradamente as informações que, por cinco vezes, ao logo de 17 longos meses prestaram ao administrador de insolvência e calculou mal o rendimento daqueles, posto que fê-lo, a partir do ano de 2008, o que não faz sentido, tendo em conta que a insolvência foi declarada em 2015, sendo a partir dessa declaração que se impunha que fosse feito aquele cálculo, o que nos remete para a determinação do critério interpretativo aplicável aos articulados e demais peças processuais apresentados pelos apelantes e, bem assim o aplicável aos próprios em relação ao teor das notificações que lhe foram remetidas pelo tribunal e às quais deram resposta. A propósito desse critério, impõe-se referir que não vemos motivos, sequer base legal para, nessa sede, afastar o regime regra enunciada no art. 236º, n.º 1 do Cód. Civil, onde se consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário. “Considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efetivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” (7) Deste modo, na interpretação do teor dos articulados e demais peças processuais apresentados pelos apelantes nos autos, o tribunal, administrador da insolvência e membros da assembleia de credores e da comissão de credores encontram-se submetidos àquele princípio interpretativo geral, encontrando-se, por sua vez, os apelantes submetidos ao mesmo princípio na interpretação do teor das notificações que lhe foram remetidas pelo tribunal para que prestassem informações.
B.2.4- Do caso concreto.
Assente nas premissas que se acabam de enunciar e seguindo a ordem metodológica que acima se apontou, cumpre verificar se foi o tribunal a quo que fez uma interpretação errada das informações que lhe foram prestadas pelos insolventes e calculou erroneamente um rendimento destes para satisfazer as suas necessidades quotidianas, a partir do ano de 2008, quando se impunha que o fizesse apenas a partir de 2015, data em que foi declarada a insolvência, ou se foram antes os insolventes que alteraram a sua versão dos factos, na sequência das notificações que lhes foram dirigidas no âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência. Os apelantes apresentaram-se à insolvência em 16/11/2015 (vide teor dos documentos entretanto juntos aos autos na sequência de determinação deste tribunal nesse sentido), alegando, além do mais que, “no ano de 2001, constituíram a sociedade “T. - Sociedade de Construções, Lda.”, que teve por objeto a construção civil e obras públicas…” e “no ano de 2005 … constituíram também a sociedade “Construções MT Unipessoal, Lda.”, que teve por objeto a compra e venda de prédios …”, sociedades essas que “funcionaram com normalidade até ao ano de 2008” (cfr. arts. 2º a 4º da petição inicial). Mais alegaram que “nesse ano de 2008, instalou-se uma crise no setor da construção civil e obras públicas, traduzida pela diminuição repentina de obras, dificuldade na cobrança de créditos e encerramento da atividade de várias empresas”, e que aquelas duas sociedades “se ressentiram de imediato, passando a revelar falta de liquidez para satisfazer os seus compromissos e impossibilidade de obter novas obras que gerassem receitas suficientes” e que “pese embora essas sociedades (tenham) então tentado negociar as dívidas que tinham para com os seus credores, a verdade é que alguns deles não aceitaram qualquer acordo de pagamento e intentaram, de imediato, ações judiciais”, sendo que “alguns dos credores avançaram com procedimentos cautelares, tendo arrestado todos os bens dessas duas sociedades”, situação essa que “alarmou os clientes dessas sociedades e, muito especialmente, as instituições bancárias que tinham em curso vários financiamentos e operações de crédito”, concluindo que “a partir dessa altura, as duas sociedades deixaram de ter qualquer crédito junto dos seus clientes, fornecedores e instituições bancárias, acabando por encerrar a sua atividade (arts. 5º a 10º da p.i., sublinhado nosso), vindo “a sociedade T. - Sociedade de Construções, Lda. … a ser declarada insolvente em 25 de fevereiro de 2008” e “a sociedade Construções TN … em 4 de agosto de 2015 …” (arts. 11º e 12º da p.i.) e que “os únicos proveitos que os requerentes possuíam advinham da atividade que exerciam nessas sociedades, sendo que, com o encerramento das mesmas, deixaram de ter quaisquer rendimentos” (art. 16º da p.i.), reafirmando que “não possuem rendimentos” (art. 21º da p.i.). Alegaram ainda, que “… têm dois filhos a seu cargo: C. S., com 14 anos de idade e D. S., como 18 anos de idade”, os quais “frequentam o ensino secundário”, sendo os requerentes que “suportam as despesas normais do seu agregado familiar, ou seja, os custos com alimentação, vestuário, deslocações, material escolar, telefone e saúde”, e que “tais encargos ascendem ao total mensal de 2.000,00 euros” e que “só com a ajuda de familiares conseguem fazer face a tais despesas” (cfr. arts. 28ºa 31º da p.i.). Resulta meridianamente claro para qualquer declaratário, de mediano entendimento, que se visse confrontado com semelhante alegação, que a única fonte de rendimento dos apelantes era a resultante da atividade daquelas sociedades, sendo com esses rendimentos que os mesmos suportavam as despesas normais do seu agregado familiar, constituído por aqueles e por dois filhos, ambos estudantes, que à data da apresentação à insolvência contavam, respetivamente, 14 e 18 anos de idade, e que, em consequência do encerramento dessas sociedades, os mesmos ficaram privados dessa sua única fonte de rendimentos, conseguindo apenas fazer face aos encargos normais do seu agregado familiar, cujo montante ascende a 2.000,00 euros mensais, com a ajuda de familiares, posto que é isto que, expressa e claramente, vem alegado/afirmado pelos apelantes na petição inicial em que se apresentaram à insolvência. Qualquer declaratário normal que se visse confrontado com a alegação dos apelantes que verteram naquela petição inicial, também teria concluído que aquelas duas sociedades, acabaram por encerrar a sua atividade em 2008, uma vez que são os próprios apelantes a alegarem que, nesse ano de 2008, instalou-se uma grave crise no setor da construção civil e obras públicas, traduzida pela diminuição repentina de obras, dificuldade na cobrança de créditos e encerramento da atividade de várias empresas e que aquelas duas sociedades se ressentiram, de imediato, passando a revelar falta de liquidez para satisfazer os seus compromissos e impossibilidade de obter novas obras que gerassem receitas suficientes e que, pese embora tenham, então, tentado negociar as dívidas que tinham para com os seus credores, a verdade é que, alguns deles, não aceitaram qualquer acordo de pagamento e intentaram ações judiciais, e existiram credores que avançaram com procedimentos cautelares, onde foram arrestados todos os bens daquelas, situação que alarmou os clientes e, muito especialmente, as instituições bancárias que tinham em curso vários financiamentos e operações de crédito, deixando, a partir daí, as duas sociedades de ter qualquer crédito junto dos seus clientes, fornecedores e instituições bancárias, acabando essas sociedades por encerrar a sua atividade, sendo que a “T. - Sociedade de Construções, Lda.” veio a ser declarada insolvente em 25/02/2008 e a “Construções TN” em 04/08/2015. Finalmente, qualquer declaratário medianamente inteligente, cuidadoso e diligente teria interpretado que não obstante terem ficado privados da sua única fonte de rendimentos, algures, em 2008, com o encerramento da atividade daquelas duas sociedades, os encargos normais do agregado familiar dos apelantes, constituídos pelos próprios e por dois filhos estudantes, ascendiam a 2.000,00 euros mensais, porquanto é isso que os apelantes afirmam, clara e expressamente, nos arts. 30º e 31º daquela petição inicial, concluindo no seu art. 32º, que “só com a ajuda de familiares conseguem fazer face a tais despesas”. No entanto, não só seria isto que qualquer declaratário normal teria e poderia ter extraído perante semelhante alegação, expressa e clara, dos apelantes, como foi justamente essa interpretação que dela foi extraída pelo tribunal, administrador de insolvência e membros da assembleia de credores, como os apelantes não podiam ignorar e, consequentemente, caso qualquer lapso tivesse ocorrido naquela sua alegação, que apenas consentia a interpretação que acima se explanou e que foi, reafirma-se, aquela que dela foi extraída pelo tribunal, administrador de insolvência e membros da assembleia de credores, tiveram logo oportunidade de corrigir e clarificar, o que, no entanto, não fizeram. Na verdade, conforme se vê da ata de assembleia de credores de 11/01/2016, nela, após ter sido dada a palavra ao administrador da insolvência, que “explicou aos credores o teor do seu relatório, nomeadamente a situação de insuficiência em que se encontra a massa insolvente, e as consequências daí decorrentes para o processo de insolvência”, o Juiz do tribunal a quo notificou os insolventes, para que “esclareçam como sobrevivem, uma vez que desde 2008 não são conhecidos quaisquer rendimentos e que, como informou o Sr. Administrador da insolvência, não há conhecimento que tenham sido reclamado créditos com vista aos empréstimos para a sua sobrevivência”, consignando, ainda e expressamente, que “os insolventes alegam, no art. 31º da petição inicial que têm encargos normais de 2.000,00 euros” pelo que “deverão, por isso, esclarecer como custeiam estes encargos e, no caso de eventuais empréstimos que tenham sido feitos, identificarem os mutuantes, bem como indicarem os valores concretos de todos os empréstimos feitos desde 2008”. Por sua vez, dada a palavra aos credores para se pronunciarem quanto à exoneração do passivo restante, pelos credores “Banco A” e “Banco B” foi deduzida oposição, alegando este último, expressa e especificadamente, como fundamento dessa sua oposição o facto de “tal como consta do relatório do sr. Administrador de insolvência: a) os insolventes encontram-se sem capacidade de cumprir as suas obrigações desde 2008; b) o passivo acumulado pelos insolventes atinge valor superior a 1,9 milhões de euros; c) é óbvia a estranheza, que quem quer seja, do exercício do direito de remição por dois menores em 2011 ao adquirirem um imóvel por 102.100,00 euros, sem capacidade financeira evidenciada para o efeito, e da desconformidade entre a afirmação de os insolventes não auferirem quaisquer rendimentos desde fevereiro de 2008 e suportarem despesas mensais de 2.000,00 euros. Além disso, em 06 de agosto de 2013, o insolvente L. T., autorizado pela insolvente E. T., doou àqueles menores remidores, seus filhos, em comum, o quinhão hereditário que tinha na herança líquida e indivisa de seu pai B. T., direito esse correspondente a 3/15 da herança, da qual fazem parte dois imóveis: a) prédio misto sito na Rua da …, concelho de Amares, composto de casa de rés-do-chão e andar, com laranjal da Porta e eido …; b) prédio rústico denominado …, situado em …, freguesia de …, concelho de Amares, composto de videiras em ramada, pomar de citrinos e castanheiros,…”. O teor desta ata torna claro e expresso para os apelantes, como para qualquer declaratário mediano que fosse alvo de semelhante notificação, que a interpretação que tinha sido dada pelo tribunal, administrador de insolvência e membros da assembleia de credores à alegação que tinham vertido, em sede de petição inicial, e que aquele tribunal, administrador e membros da assembleia continuavam a dar, em 11/01/2016, era no sentido de que os mesmos não tinham quaisquer rendimentos desde 2008, não obstante terem encargos mensais de 2.000,00 euros, conforme tinham alegado no art. 31º da petição inicial, tanto assim que é isto que consta expressamente dessa notificação que lhes foi dirigido pelo Meritíssimo Juiz, onde se referem expressamente esses factos, acrescentando-se que os mesmos são aqueles que também constam da informação prestada pelo administrador de insolvência e elege-se os mesmos como fundamento para o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo estar a notificá-los para que “esclareçam como sobrevivem” e para “esclarecer como custeiam estes encargos” de 2.000,00 euros mensais, devendo, “no caso de eventuais empréstimos que tenham sido feitos, identificarem os mutuantes, bem como indicarem os valores concretos de todos os empréstimos feitos desde 2008”. Note-se que aqueles factos, assim como os restantes aduzidos pelo Banco B – exercício do direito de remição pelos filhos dos insolventes, então menores, bem como doação feita pelo insolvente marido, com a autorização da insolvente mulher, de quinhão hereditário – são aduzidos, em sede de assembleia de credores, como fundamento para este credor se ter oposto à exoneração do passivo restante, pelo que, também por aqui, os apelantes ficaram, cabal e expressamente esclarecidos sobre qual a interpretação que estava a ser dada às declarações que verteram na petição inicial, não só pelo tribunal e administrador de insolvência, como também pelos demais credores, e que também era essa a informação que o administrador de insolvência prestou nessa assembleia de 11/01/2016. As informações solicitadas pelo tribunal a quo aos insolventes, perante aqueles factos, não eram só relevantes para o processo de insolvência, como a sua importância resultou indiscutivelmente exponenciada perante essa oposição aduzida pelo credor, “Banco B”, à exoneração do passivo restante e os novos factos que invocou para essa sua oposição (o exercício do direito de remição pelos filhos dos insolventes e a doação feita aos últimos). O que se acaba de concluir foi também a conclusão que pertinentemente foi retirada pelo Juiz do tribunal a quo, posto que tal como se lê daquela ata de 11/01/2016, decidiu no sentido de conceder aos apelantes o prazo de dez dias para fornecerem as informações solicitadas pelo tribunal: “…, após o que me pronunciarei sobre a requerida exoneração do passivo restante. Em face dos factos descritos pelo credor BANCO B, S.A., por se me afigurar forte a probabilidade do preenchimento dos requisitos com vista à qualificação culposa da insolvência, declaro aberto o respetivo incidente. Aquando da apreciação da exoneração do passivo restante, pronunciar-me-ei sobre o encerramento do processo por insuficiência de bens” e por despacho de 28/01/2016 (vide documentos juntos na sequência de determinação deste tribunal), decidiu já após a informação prestada pelos apelantes em 13/01/2016, no sentido de: “Uma vez que foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, sendo que os factos que o motivaram (alegados em sede de Assembleia de Credores última) podem ter relevo para a decisão a proferir quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, abra conclusão para proferirmos decisão quanto ao mesmo, após prolação da sentença de qualificação de insolvência”. Pois bem, não obstante a única interpretação que era (e é) suscetível de ser extraída por um declaratário médio, perante a alegação dos apelantes vertida na petição inicial, ser a de que os mesmos não tinham quaisquer rendimentos desde 2008, suportando, desde então, encargos mensais de dois mil euros na satisfação das despesas normais do seu agregado familiar, composto por aqueles e por dois filhos estudantes, no que contavam com a ajuda de familiares, e pese embora terem tido perfeito conhecimento, na assembleia de credores de 11/01/2016, que era essa a interpretação que estava a ser feita pelo tribunal, administrador de insolvência e credores daquela sua alegação e que também nela o administrador de insolvência tinha informado não serem conhecidos quaisquer rendimentos àqueles desde 2008 e que não existia conhecimento de terem sido reclamados créditos com vista aos empréstimos para a sobrevivência dos apelantes e do seu agregado familiar, e que esses factos foram invocados pelo tribunal a quo como elementos justificativos para que os apelantes lhes prestassem aquelas informações, e não obstante tivessem, então, perfeito conhecimento que esses factos, bem como o exercício do direito de remição pelos filhos e a doação que o apelante-marido, com autorização da apelante mulher, fez aos filhos, foram invocados pelo credor, “Banco B”, como fundamento para se opor à pretendida exoneração do passivo restante, e que tudo isto serviu de fundamento para que o tribunal a quo considerasse, inclusivamente, ser “forte a probabilidade do preenchimento dos requisitos com vista à qualificação culposa da insolvência”, declarando aberto o respetivo incidente, conexionando a decisão a proferir quanto à exoneração do passivo restante e da qualificação da insolvência à prestação daqueles esclarecimentos solicitados pelo tribunal e, por conseguinte, tendo os apelantes perfeito conhecimento do relevo daquela informação para o andamento do processo, conforme resulta da matéria apurada sob a al. D) e do documento de fls. 38, os mesmos limitaram-se a responder que os seus rendimentos adviriam da “ajuda de familiares mais chegados” e do “cultivo de prédios rústicos pertença dos seus familiares e na criação de animais domésticos, o que tudo tem assegurado a sua subsistência mínima e do seu agregado familiar”. Note-se que os apelantes, apesar de tudo o quanto acima se deixou explanado a propósito da interpretação a dar às suas declarações expressas em sede de petição inicial e de tudo o quanto aconteceu na assembleia de credores de 11/01/2016, da notificação que então lhes foi dirigida e dos fundamentos que presidiram a essa notificação e da importância dos esclarecimentos solicitados para o desenvolvimento do processo de insolvência, designadamente para a qualificação desta e da decisão a proferir quanto à pretendida exoneração do passivo restante, e do conhecimento que tinham desses factos, não vieram invocar, em 13/01/2016, terem incorrido em qualquer lapso na petição inicial em sede de exposição dos seus rendimentos e/ou despesas, sequer invocaram qualquer razão para terem incorrido em semelhante e flagrante lapso em elementos tão fundamentais e decisivos nas respetivas vidas e para a sorte do processo de insolvência. Naquela resposta de 13/01/2016, os apelantes também não vieram invocar que estivesse a ser feita qualquer interpretação indevida ou abusiva dessa sua alegação pelo tribunal, administrador de insolvência e membros da assembleia de credores, sequer apresentaram qualquer justificação para qualificar essa interpretação como indevida e/ou abusiva, sequer vislumbramos que essa interpretação dada pelo tribunal, administrador de insolvência e membros da assembleia de credores não tenha correspondência com aquilo que os apelantes quiseram, efetivamente, afirmar em sede de petição inicial. Nessa resposta os apelantes também não alegam que as informações prestadas pelo administrador de insolvência na assembleia de credores de 11/01/2016, segundo as quais não eram conhecidos aos insolventes quaisquer rendimentos desde 2008 e que, então, inexistia conhecimento de quaisquer créditos que tivessem sido reclamados por empréstimos contraídos pelos apelantes para a sobrevivência do seu agregado familiar, não fosse verdadeira, assim como não vieram negar os demais fundamentos de oposição invocados pelo credor, “Banco B”, à exoneração do passivo restante, sequer apresentaram qualquer motivo justificativo para os seus filhos, então menores e estudantes, terem exercido o direito de remição, designadamente, a propósito da fonte de rendimento que lhes permitiu exercer esse direito, sequer para o apelante-marido, com a autorização da apelante-mulher, lhes ter feito a referida doação. Os apelantes omitiram aqueles esclarecimentos apesar de terem perfeito conhecimento das razões que presidiram à notificação que lhes foi dirigida pelo tribunal e da importância de prestarem essas informações para o desenvolvimento do processo de insolvência e, consequentemente, que lhes era exigível prestarem todas essas informações para que o tribunal ficasse cabalmente esclarecido sobre as suas fontes de rendimento desde 2008, que lhes permitiram cobrir as despesas significativas de 2.000,00 euros mensais necessários à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, os meios que propiciaram aos filhos, então menores e estudantes, exercer o direito de remição e as razões justificativas que levaram o apelante-marido, com a autorização da apelante-mulher, a efetuar aquela doação aos filhos. Assinale-se que só assim o tribunal ficaria habilitado, de forma cabal, a qualificar a insolvência e a tomar decisão consciência quanto à requerida exoneração do passivo restante, o que tudo os apelantes não ignoravam, sequer podiam ignorar. Os apelantes limitaram-se, em 13/01/2016, a informar o tribunal a quo, que viviam da ajuda de familiares e que se ocupam do cultivo de prédios rústicos pertença dos seus familiares e na criação de animais domésticos, sem que cuidassem em identificar os familiares em causa, quais as efetivas ajudas prestadas pelos mesmos e quais os concretos prédios rústicos que sustentam agricultar, sequer cuidaram em identificar os pretensos familiares proprietários desses prédios, não obstante, os deveres especiais enunciados no art. 83º, n.º1, al. a) do CIRE e os gerais previstos nos arts.7º e 8º do CPC lhes impor que prestassem estas e aquelas outras informações. Acresce que perante essa falha grave dos apelantes do dever de colaboração a que se encontravam adstritos para com o tribunal, notificados para prestarem os esclarecimentos pretendidos, concretamente quem seriam os familiares em causa e quais as efetivas ajudas prestadas, desta feita com a cominação de que a falta de colaboração redundaria na qualificação da insolvência como culposa (cfr. alínea D), os mesmos vieram, em 30/03/2006, apresentar o requerimento de fls. 39 verso, onde referem que o valor total das despesas do agregado familiar dos insolventes referido na petição inicial, corresponde ao que seria necessário para suportar o custo normal desses encargos, mas assumindo que não têm meios para fazer tais despesas, nem tão-pouco para as poder pagar; reiteram ainda que vivem com a ajuda dos seus familiares, que lhes vão disponibilizando gratuitamente casa, alimentos e vestuário, na medida das suas possibilidades. A propósito do teor deste requerimento, cumpre referir que o mesmo não tem o mínimo de correspondência com aquela que tinha sido a alegação dos apelantes em sede de petição inicial, bem como daquela que fora a sua postura comportamental na assembleia de credores que teve lugar em 11/01/2016 e, bem assim da assumida no requerimento de 13/01/2016, onde, reafirma-se, apesar de tudo o quanto se passou nessa assembleia, nunca vieram invocar qualquer erro na alegação que verterem na petição inicial quanto à sua ausência de rendimentos desde 2008 e ao montante das despesas de 2.000,00 euros mensais que carecem de despender para fazer face às necessidades do seu agregado familiar, constituindo a versão dos apelantes explanada naquele requerimento de 30/03/2016, uma manifesta inversão daquela que fora até aí a sua posição em relação às despesas do seu agregado familiar e, como tal, uma falha grave ao dever geral de atuação com boa-fé processual a que se encontram adstritos. Note-se, que para além dessa falha grave dos apelantes em sede de boa-fé processual, no referido requerimento de 30/03, os mesmos continuam a omitir a identidade dos familiares que alegadamente lhes prestam ajuda e quais as efetivas ajudas prestadas por esses seus familiares (não obstante, terem sido expressamente notificados para prestarem essas informações, com a cominação de que a falta da mesma seria considerada falta de colaboração, que redundaria na qualificação da insolvência como culposa), além de continuarem a omitir a identificação dos prédios e dos proprietários que, no requerimento entrado em juízo em 13/01/2016, alegam agricultar. Nesse requerimento, os apelantes continuam a omitir os meios que permitiram aos seus filhos exercer o direito de remição e as razões para terem feito aos últimos a já aludida doação. As apontadas quebras ao dever de colaboração dos apelantes para com o tribunal são por eles repetidas no requerimento de 16 de maio de 2016, onde discriminam as despesas mensais que suportam e que, contrariando tudo o quanto tinha sido a sua postura anterior, computam em 895,00 euros mensais (al. F dos factos apurados e documento de fls. 40 e 41). Acresce que notificados novamente, em 17 de junho de 2016, para esclarecerem como suportariam os seus encargos mensais, reincidindo na sua postura de falta de colaboração, os apelantes reiteraram o teor dos requerimentos apresentados em 13/01, 30/03 e 16/06 e acrescentaram que não lhes tinha sido feito qualquer empréstimo desde o ano de 2008 (al. G e documento de fls. 42). Nesse requerimento, os apelantes mantêm a quebra ao dever de boa-fé processual, ao reafirmarem a inversão daquela que tinha sido a sua posição anterior quanto às despesas do agregado familiar e continuam a omitir a identidade dos familiares que alegadamente lhes prestam ajuda e quais as efetivas ajudas prestadas por estes, continuam a omitir a identificação dos prédios e dos proprietários que, no requerimento entrado em juízo em 13/01/2016, pretendem agricultar, além de continuarem a omitir os meios que permitiram aos seus filhos exercer o direito de remição e as razões para terem feito aos últimos a já aludida doação. Aqui chegados, este tribunal não pode concluir que o tribunal a quo, administrador de insolvência e/ou elementos da assembleia de credores tenham incorrido em qualquer interpretação errónea das informações prestadas pelos apelantes em sede de petição inicial e dos sucessivos requerimentos que os últimos foram apresentando, na sequência das sucessivas notificações que lhes foram dirigidas para que prestassem a informação que lhes foi solicitada na assembleia de credores de 11/01/2016, sequer que a sentença recorrida padeça de semelhante erro interpretativo, mas o que se conclui é que numa clara e frontal violação de um dever de conduta de boa fé-processual, consubstanciadora de violação grave e flagrante ao princípio da colaboração, os apelantes, em 30/03/2016, alteraram aquela que até aí era a sua alegação a propósito do computo das despesas mensais que despendiam com a satisfação das necessidades do seu agregado familiar. De modo algum podemos concluir que a sentença recorrida padeça de qualquer erro de cálculo nos rendimentos que os apelantes teriam de dispor para satisfazer aquelas necessidades do seu agregado familiar, ao efetuar o cálculo desses rendimentos a partir de 2008, posto que, conforme acima se demonstrou, são os próprios alegantes que logo, em sede de petição inicial, sustentam estarem privados de quaisquer rendimentos desde 2008. Por outro lado, conforme referem os próprios insolventes, por cinco vezes, ao longo de 17 meses, aqueles foram notificados para prestarem ao tribunal as informações que lhe foram solicitadas na assembleia de credores de 11/01/2016, e sempre responderam a essas notificações. No entanto, tal como resulta do que acima se explanou, os apelantes, para além de a partir de 30/03/2016, inclusive, com a apresentação do requerimento de fls. 39, terem incorrido numa quebra grave para com o dever de boa-fé processual, nunca prestaram informação integral ao que lhes foi solicitado, sequer a informação que prestaram se mostra minimamente lógica e credível, uma vez que não se antolha como razoável aceitar-se que um agregado familiar, constituído pelos apelantes e por dois filhos estudantes, que necessita de dois mil euros mensais para satisfazer as suas necessidades, sobreviva, desde 2008, da ajuda de familiares e do cultivo de prédios rústicos pertença de familiares e da criação de animais domésticos, familiares esses que nem se cuida em identificar, sequer aqueles prédios. A quebra dos apelantes ao dever de colaboração devido ao tribunal a quo pelos apelantes a reiterabilidade dessa violação é manifesta e indiscutível, pelo que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, improcedendo a presente apelação. * ** Decisão:
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação integralmente improcedente por não provada e, em consequência confirmam a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Guimarães, 04 de outubro de 2017 (Dr. José Alberto Moreira Dias) (Dr. António José Saúde Barroca Penha) (Dra. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)
1. Em sede doutrinária: Luís Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, págs. 680 a 682; Carneiro da Frada, “A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, in “Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor Sousa Franco”, vol. II, pág. 963; Rui Estrela de Oliveira, in “Uma Brevíssima Incursão pelos Incidentes de Qualificação da Insolvência”, Revista “Julgar”, n.º 11 – 2010, pág. 237; Maria do Rosário Epifânio, in “Manual do Direito da Insolvência”, 5ª ed., pág. 131. Em sede jurisprudencial: Acs. STJ. 06/10/2011, Proc. 46/07.8TBSVC-O.L1.S1; R.P. 29/06/2017, Proc. 2603/15.0T8STS-A.P1; 01/06/2017, Proc. 35/16.1T8AMT-A.P1; 07/12/2016, Proc. 262/15.9T8AMT-D.P1; 28/09/2015, Proc. 1826/12.8TBOAZ-C.P1; 27/02/2014, Proc. 1595/10.6TBAMT-A.P2; RC. 20/06/2016, Proc. 612/14.5TBVIS-B.C1; 22/01/2014, Proc. 174/12.8TJCBR-C1; RG. 01/06/2017, Proc. 280/14.4TBPVL-E.G1; 11/05/2017, Proc. 1775/15.8TBVNF-A.G1., todos in base de dados da DGSI. Refira-se que a propósito desta problemática, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão de 26/11/2008, DR, 2ª Série, n.º 9, de 14/01/2009, entendeu ser “…duvidoso que na previsão do artigo 186º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal … de situações típicas de insolvência culposa”. 2.Ob. cit., pág. 682 e Acs. R.P. de 24/11/2015, Proc. 2525/13.9TAVPL-B.P1; e 3. Acs. R.P. de 24/11/2015, Proc. 2525/13.9TVAR-B.P1; e de 08/10/2015, Proc. 1751/11.0TAVR-F.P1, ambos disponíveis in base de dados da DGSI. 4. Luís Fernandes e João Labareda, in ob. cit., págs. 689 a 690. 5. Luís Fernandes e João Labareda, in ob. cit., págs. 421 e 681. 6. Ac. RG. de 11/06/2015, Proc. 3546/11.1TBMGR-H.G1, in base de dados da DGSI. 7. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 447; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., págs. 222 e 223; Ac. R.L. de 11/01/2011, Proc. 152/09. 4TBPDL.L1-7, in base de dados da DGSI. |