Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1257/13.2TJCBR-P.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: CIRE
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- A comunicação pelo administrador da insolvência de resolução em benefício da massa insolvente de actos prejudiciais à massa, destina-se a que o terceiro com o direito de impugnar o acto, através de acção, possa previamente conhecer os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocado, deverá conter, sob pena de nulidade, a respectiva motivação.

II- Essa obrigação de explicitação das razões específicas da resolução do acto em benefício da massa insolvente, contanto que se afigure idónea ao cumprimento deste desiderato, não tem de ser efectuada de um modo extremamente aprofundado e exaustivo, do ponto de vista factual, sendo suficiente uma motivação sintética que referencie, de modo perceptível, as razões concretas da resolução.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AAA.

Recorrido: Massa Insolvente de BBB.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Instância Local – Secção de Competência Cível.

Na sequência de questão suscitada pela Autora, que invocou a nulidade das comunicações através das quais o Sr. Administrador comunicou a resolução condicional e incondicional dos contractos de compra e venda referidos nos autos em favor da massa insolvente por falta de fundamentação, foi julgada improcedente no despacho saneador a arguição de uma tal nulidade, com os fundamentos constantes do despacho de fls. 73 dos autos.

Inconformada com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

A. No âmbito dos presentes autos foi apresentada impugnação das resoluções em benefício da massa insolvente, quer incondicional, quer condicional, comunicada pelo Sr. A. Judicial, doravante AJ, tendo aí alegado a nulidade das mesmas invocando-se falta de fundamentação: pela não exposição dos factos concretos que estiveram na base das resoluções em benefício da massa insolvente identificada e que na realidade as fundam.

B. Tendo, em sede de em audiência prévia, sido decidido pela improcedência desse pedido, afirmando que “as comunicações se encontram bem fundamentadas”, com o presente recurso reitera-se o carácter infundado das resoluções.

C. Na resolução incondicional ao pretender a “anulação” das vendas dos bens constantes das facturas n.º 7121 e n.º 7125, refere o Sr. AJ que se encontram preenchidos os pressupostos que potenciam a resolução incondicional dos actos jurídicos em apreço, pelo que os declara resolvidos incondicionalmente, nos termos da al. h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE. Porquanto “os negócios jurídicos celebrados e titulados pelas respectivas facturas ocorreram dentro do ano anterior à data de inicio do processo de insolvência....E traduziram-se claramente em actos onerosos, uma vez que se verificou por parte da insolvente uma obrigação que excedeu manifestamente a da contraparte.

D. Na verdade, o Sr. AJ limita-se a citar a norma do CIRE, nomeadamente a letra da alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º, não fundamentando, em termos fácticos a resolução ora comunicada. Não elenca o Sr. AJ qualquer motivação para o enquadramento jurídico que pretende, não alicerçando a sua pretensão, nem explicando os factos que motivam tal conclusão.

E. Afirma o Sr. AJ que os negócios que resolve se “traduziram claramente em actos onerosos, uma vez que se verificou por parte da insolvente uma obrigação que excedeu manifestamente a da contraparte”. Apenas isto. Não refere o Sr AJ que obrigações foram assumidas pela devedora insolvente ou que obrigações foram assumidas pela ora recorrente.

F. Não refere o Sr. AJ em que medida as pretensas obrigações assumidas pela devedora foram excessivas ou manifestamente mais onerosas em relação às pretensas obrigações assumidas pela ora recorrente com os identificados negócios. E, se excessivas, ou manifestamente mais onerosas, qual a medida dessa desproporcionalidade.

G. O Sr. AJ apenas alega que os contratos que pretende resolver foram ”manifestamente prejudiciais à massa insolvente, uma vez que diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo e retardou a satisfação dos credores da insolvência”. Porém, não explica em que medida foram prejudiciais.

H. Ainda que beneficiando das presunções legais, Contudo, tem o Sr. AJ que elencar os factos, de forma clara, expressa e compreensível ao declaratário normal que preenchem os pressupostos da alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE ora invocada para a resolução. E tal não ocorreu.

I. Não são referidos os contornos dos negócios resolvidos susceptíveis de sustentar que as obrigações neles assumidas pela insolvente excedem manifestamente os da contraparte (ora recorrente), não sendo sequer referidas as concretas características dos bens em causa.

J. Nesta sede veja-se a posição unânime da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria, cujas partes essenciais se apontaram nas alegações supra: Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 01 de Outubro de 2013; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de Junho de 2013.

K. De facto, a mera indicação do preceito legal e a mera invocação do carácter excessivo das obrigações é meramente conclusiva.

L. Da resolução deve “depreender-se o porquê da decisão tomada” conforme, e de novo, vasta jurisprudência também indicada supra: Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de Junho de 2013, Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Maio de 2011 e de 24 de Novembro de 2011, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Março de 2009 e o Ac. do STJ de 17 de Setembro de 2009, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Maio de 2013.

M. Contudo se é certo que quem beneficia de uma presunção legal, está dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (art. 350.º, n.º1 do CC), não deixa de lhe competir alegar e provar os factos integradores da presunção”..

N. Se da resolução que o Sr. AJ pretende efectivar não consta qualquer motivação ou fundamentação, a mesma é nula, não produzindo qualquer efeito. Estamos perante a nulidade dessa mesma pretensão de resolução.

O. E, quanto à resolução condicional, foi a recorrente notificada, da resolução da venda dos bens constantes das facturas n.º 6545, 6546, 6568, 6570, 6571, 6572, 6573, 6574, 6575, 6576, 6577, 6578, 6580, 6581, 6582, 6583, 6584, 6585, 6586, 6587, 6588, 6589, 6590, 6594, 6595, 6596, 6597, 6598, 6599, 6638, 6639, 6640, 6641, 6642, 6643, 6644, 6645, 6647, 6648, 6649, 6650, 6699, 6702, 6704, 6705 e 6992.

P. Refere o Sr. AJ o preenchimento dos pressupostos que potenciam tal resolução, nos termos do artigo 120.º do CIRE. Mas, também aqui o Sr. AJ não factualiza e não fundamenta a resolução que pretende operar, limitando-se a citar a norma do CIRE, nomeadamente a letra do artigo 120.º (e 121.º, n.º1, al.h)). A comunicação limita-se a afirmar que os negócios que resolve foram prejudiciais e que a ora recorrente estava de má fé, pelo que tais negócios jurídicos devem ser resolvidos.

Q. Teremos de afirmar que na comunicação da resolução se parte de uma conclusão: «foi prejudicial e estava de má fé», para concluir outra: «devem os negócios ser resolvidos».

R. Não refere o Sr. AJ que factologia leva a considerar prejudiciais os negócios em causa, nem refere que factologia leva a considerar de má fé a ora recorrente. Mais se dirá, que nem sequer se analisam os contratos de compra e venda, cuja resolução se pretende, e as suas especificidades e assim as reais e específicas características dos bens objecto desses mesmos contratos.

S. Se a lei facilita a resolução – via presunções - exige também o preenchimento dos circunstancialismos. Acontece que o Sr. AJ não invoca quaisquer circunstâncias que permitam auferir do benefício da referida presunção.

T. Se o art. 120.º, n.º 3 do CIRE apresenta uma presunção – de que a massa beneficia – remetendo para a alínea h) do nº 1 do 121 em que nos devemos ater “. . . as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”, haverá que demonstrar, e tal ocorre factualizando, onde reside tal excesso e onde reside excesso manifesto.

U. Só que, não refere o Sr. AJ as obrigações assumidas pela ora recorrente nem as assumidas pela insolvente, nem refere – factualiza - em que medida as pretensas obrigações assumidas pela devedora foram manifestamente onerosas em relação às assumidas pela ora recorrente. E, por maioria de razão, se alega em que medida as pretensas obrigações assumidas pela devedora foram excessivas e, se excessivas, qual a medida dessa desproporcionalidade.

V. Para beneficiar da presunção de prejudicialidade deve – tem de - o Sr. AJ alegar os factos que preenchem ou que se subsumem à norma citada e assim à presunção aí prescrita, conforme Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Maio de 2013 citado supra.

W. Paralelamente, refere o Sr. Administrador, que ainda que se não verifique a presunção supra referida, a verdade é que a prejudicialidade existe, porquanto os contratos que pretende resolver ”diminuíram, frustraram, dificultaram, impossibilitaram e puseram em perigo a satisfação dos credores da insolvente”. De novo, a procedência de tal entendimento exige, também, o seu preenchimento factual - explicando em que medida foram prejudiciais e factos que expliquem o nexo de causalidade entre os contratos e a alegada diminuição, frustração, dificultação, impossibilidade, etc… de ressarcimento dos credores. In casu, nada disto ocorre.

X. Também quanto à análise e preenchimento do normativo, o Sr AJ não enuncia quaisquer características dos contratos ou dos bens em causa nem os valores que deveriam neles constar.

Y. Assim, quanto ao requisito da prejudicialidade, com tal parcimoniosa comunicação não está a ora recorrente em condições de exercer, de forma cabal e esclarecida, o seu direito de defesa.

Z. Também quanto à actuação de má fé – com a presunção em causa - não refere o Sr. AJ a factologia que a tal conduza. Da mesma forma também não alega quaisquer factos que consubstanciam o conhecimento do corpo social da ora recorrente do carácter claramente prejudicial dos actos praticados.

AA. Recorrendo ao conceito de «insolvência iminente», não refere o Sr. AJ que factos subjazem a tal conclusão não bastando afirmar o preenchimento dos pressupostos legais. Não refere o Sr. AJ que obrigações tinha a insolvente, à data dos negócios, que débitos tinha a insolvente, à data dos negócios, se é que os mesmos existiam, bem como, nada diz sobre os créditos da insolvente, à data dos negócios. Acresce ainda que o Sr. AJ nada diz sobre o património da insolvente, à data dos negócios.

BB. A falta de fundamentação da comunicação da resolução conduz-nos à nulidade dessa mesma pretensão de resolução.

CC. Nesta sede veja-se a posição unânime da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria e nos termos já citados supra.

DD. Pelo exposto, e atenta a manifesta falta de fundamentação da comunicação efectuada pelo Sr. Administrador, deve a resolução ser considerada nula, não produzindo qualquer efeito.

Ademais,

EE. A verdade é que o Sr AJ veio tentar fundamentar nas contestações as resoluções anteriormente comunicadas. E tal não se pode aceitar – em conformidade com a vasta jurisprudência produzida e mencionada em sede de alegações.

FF. É legítimo pois concluir no sentido de que as resoluções comunicadas não estavam fundamentadas: a obrigação de fundamentação das resoluções comunicadas e pretendidas pela massa deveria ter sido efectuada e justificada na própria comunicação. Nunca em momento posterior.

GG. Tal é demonstrado pelo facto de no âmbito dos autos vir a massa insolvente requerer, entre outras, e em ambos os [ex] apensos, diligências probatórias com vista a fundamentar o que as comunicações omitiam por completo: i) documentos únicos das viaturas; ii) comprovativos dos pagamentos; iii) notificações ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) para remeter aos presentes autos as fichas de inspecção periódicas relativas a todos os veículos em litígio, tendo em vista a aferição do estado de conservação dos veículos, assim como dos quilómetros de que os mesmos inscreviam; iv) realização de perícia singular a todos os veículos submetidos a litígio tendo em conta a idade dos mesmos, estado de conservação e a sua quilometragem à data da respectiva transmissão, e que em consequência se determine a sua desvalorização e consequente valor de mercado.

HH. Estamos perante informações de pertinência extrema que deveriam ter estado na base da resolução/das resoluções: afinal as tais características dos contratos e suas especificidades e dos bens que foram seu objecto. Se agora se requerem, apenas se pode concluir da sua importância com vista à resolução.

II.E mais resulta que no momento da resolução – tal conclusão retira-se sem mais das comunicações - o Sr. AJ desconhecia – de todo em todo – as circunstâncias dos contratos cuja resolução pretendia e assim as características dos bens objecto desses mesmos contratos. E, daí, a inexistência de qualquer fundamentação das resoluções comunicadas.

JJ. Assim, e em suma, também por este motivo, se devem considerar nulas as resoluções supra identificadas, não devendo as mesmas ter qualquer efeito.

KK. A ausência de fundamentação necessária e suficiente, de acordo com a melhor leitura e interpretação dos normativos em causa, com vasta apreciação jurisprudencial, das comunicações de resolução, viola o prescrito no nº 1 do artigo 123º, bem como faz perigar o direito de defesa – constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP – constante do artigo 125, ambos de CIRE.

LL. A ausência da necessária fundamentação fáctica que preencha os pressupostos da actuação das presunções previstas nos artigos 120, nº 3 e 4 e 121, nº 1 al. h) do CIRE, permite concluir da violação das referidas normas ao se pretender ainda assim que as resoluções operem.

MM. Consideram-se ainda violados pela não verificação dos seus pressupostos o artigo 120 nos seus nºs 1, 2 e 5.

Assim,

NN. Ao ser proferido douto acórdão a considerar as referidas resoluções como não fundamentadas e assim a padecer de nulidade, revogando o despacho ora recorrido, V.EXAS FARÃO A COSTUMADA E HABITUAL JUSTIÇA.

*

Os Apelados não apresentaram contra alegações.

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:

- Apreciar da existência do vício de falta de fundamentação das comunicações efectuadas para resolução dos contratos.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

- O Sr. Administrador nomeado, através da carta constante de fls. 62 a 69 dos autos comunicou à Recorrente a resolução incondicional dos contractos de compra e venda referidos nos autos em favor da massa insolvente.

“1. Por douta sentença proferida em 05/08/2013, e devidamente transitada em julgado, no âmbito do Processo n.º 1257/13.2TJCBR a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 3.º Juízo Cível, foi declarada a insolvência da sociedade “BBB”.

2. Após a apreensão e consequente análise da contabilidade da insolvente e, nomeadamente, do relatório de peritagem já junto aos autos do processo principal de insolvência, verificou-se que:

- A insolvente “BBB”, deliberadamente vendeu grande parte do seu activo para a sociedade “AAA.”, dispondo dos seus bens em proveito pessoal e de terceiros.

VEJAMOS:

3. A devedora, e já na iminência da sua insolvência procedeu à venda a V. Exas. de parte do seu activo, e conforme se constata pelas facturas infra identificadas:

- Factura n.º 7121 emitida em 16/08/2012 e com vencimento em 14/11/2012; (Doc. 1 que adiante se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

-Factura n.º 7125 emitida em 03/12/2012 e com vencimento em 03/03/2013; (Doc. 2 que adiante se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

4. Assim, e do teor das supra referidas facturas, constata-se que no ano de 2012 a insolvente vendeu à sociedade “AAA”, parte do seu imobilizado e pelo montante global de EURO 48.250,00 + IVA.

5. Activo esse que havia custado, em 2007, à insolvente o montante de EURO 123.163,63. (Doc. 3 que adiante se junta e que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).

6. Sendo certo que os bens alegadamente vendidos, e atento o seu estado (conservação e idade), à data da sua transmissão, tinham um valor muito superior ao indicado nos documentos de venda e por comparação com o valor de aquisição.

7. Pois o valor fixado para a transmissão dos bens, e constantes das supra identificadas facturas, é inferior ao que resulta da sua normal depreciação e consequentemente das normais regras de funcionamento do mercado.

8. E dessa forma, com manifesto prejuízo para a insolvente.

ACRESCE QUE:

9. O produto dessas vendas, por outro lado, também nunca entrou nos cofres da insolvente.

10. Tendo sido utilizado pela “AAA”, e para “pagamento” do activo adquirido à ora insolvente, o expediente de emissão de facturas pela cedência/aluguer e, atente-se, dos mesmos bens vendidos.

11. Sendo que, e em apenas em dois meses (Novembro e Dezembro de 2011) a “AAA” compensou mais de 75% dos activos adquiridos em 2011 à insolvente.

12. Questionando-se então o porquê de tal venda de activos, se a ora insolvente, uma vez gerida pelas mesmas pessoas, poderia de igual forma prestar os serviços, com o recurso a bens próprios, sem ter de recorrer à cedência/aluguer de bens de terceiros (“AAA”), e com o correspondente custo.

POR OUTRO LADO:

13. A sociedade “AAA”, foi constituída em 05/09/2011, integrando o seu corpo social, os sócios (CCC e DDD) filhos de EEE e antigos trabalhadores da ora insolvente.

14. E, por sua vez, a gerência encontrava-se afecta a EEE, o qual à data de 05/09/2011 cumulava as funções de gerente na ora insolvente e na sociedade “AAA”. (Doc. 4 que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

15. Sendo certo que, em 02/08/2012, a “AAA” procedeu à alteração da gerência, a qual passou a estar afecta aos dois sócios supra identificados e a FFF (nora de EEE).

POSTO ISTO,

16. Torna-se evidente a relação especial (de parentesco) existente entre os sócios e gerentes da devedora (EEE e MULHER GGG) e os sócios e gerente da “AAA”.

ACRESCE QUE:

17. Ao ser constituída a nova sociedade (“AAA”) os seus sócios mantiveram a designação “BBB”, a qual traduz uma firma “idêntica” à da insolvente e passível de criar confusão.

ASSIM SENDO:

18. É manifesto que o gerente da insolvente (EEE), à data também gerente da alegada compradora, fez um uso dos bens da devedora contrária ao interesse desta, em proveito pessoal e de terceiros e, designadamente, para favorecer outra sociedade na qual a gerência manifesta interesse directo e indirecto.

19. Pelo que se verificou, por parte da insolvente, uma deliberada intenção de delapidar o seu património, transferindo através de uma “engenharia financeira” artificial a maioria do património que detinha para uma empresa com a mesma gerência, com a mesma actividade, mas com outros sócios, os quais por sinal são familiares dos gerentes (filhos).

20. E tudo com um claro prejuízo nas expectativas dos credores sociais, que viram dessa maneira, diminuídas drasticamente as suas garantias de ressarcimento dos créditos de que são titulares.

21. Porquanto a gerência da ora insolvente, sabia e não podia, mesmo, ignorar que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica e que a ocultação de património se repercutia numa impossibilidade de ressarcimento dos credores.

22. E que a prática do acto era claramente prejudicial à insolvente e a terceiros.

23. Até porque, e à data da dissipação do património, a insolvente já tinha contra si propostas diversas acções executivas e uma acção de insolvência, nomeadamente:

Tribunal: Cantanhede - Tribunal Judicial

Secção: 2º Juízo

Processo: 17/09.0TBCNT

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 5.124,58 €

Estado: Pendente

Exequente: "HHH". Documentos de identificação: com domicilio em ZZZ

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicilio em Rua RR.

Executado: III, Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicilio em Rua RR.

Agente de Execução (Sol.): JJJ. Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicilio em Rua RR.

Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis

Secção: 3º Juízo Cível

Processo: 2544/10.7TJCBR

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Dívida comercial, Letra, 17.047,71 €

Estado: Pendente

Exequente: YYY. Documentos de identificação: com domicílio em En 109, 586, Várzeas, 2425-507 SOUTO DA CARPALHOSA

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Praça PP

Administrador Insolvência: KKK. Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em XXX Agente de Execução (Sol.): LLL. Documentos de identificação: BI: ZZZ, NIF: ZZZ, com domicilio em XXX

Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis

Secção: 4º Juízo Cível

Processo: 2612/10.5TJCBR

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 1.421,39 €

Estado: Pendente

Exequente: MMM Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em Rua RR Executado: NNN Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em XXX

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicilio em Rua Dr. RR, 54, São João do Campo, 3025-441 São João do Campo

Administrador Insolvência: KKK. Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicilio em Praça PP

Agente de Execução (Sol.): OOO. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicilio em Av XX

Tribunal: Pombal - Tribunal Judicial

Secção: 2º Juízo

Processo: 225/11.3TBPBL

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 42.834,53 €

Estado: Em 06-08-2013, Suspensão no caso de falência/insolvência (art. 870º CPC / 88º CIRE)

Exequente: PPP (centro), Ldª. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicilio em PP

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicilio em Rua RR,

Agente de Execução (Sol.): QQQ. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicilio em Rua RR

Tribunal: Figueira da Foz – Trib. do Trabalho.

Secção: Secção única.

Processo: 261/11.0TUFIG

Espécie: Execução comum (custas/multa/coima)

Pedido: Coima, falta de pagamento de coima, 1.091,00 €

Exequente: Ministério Público. Documentos de identificação: BI: 7810861, com domicílio em.

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Rua RR

Agente de Execução (O.J.): RRR. Documento de identificação: NIF. XXX, com domicilio em Tribunal de Trabalho de Figueira da Foz, 3081-903 Figueira da Foz.

Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis

Secção: 3º Juízo Cível

Processo: 4312/11.0TJCBR

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 28.536,48 €

Estado: Pendente

Exequente: SSS. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em Rua RR

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicilio em Rua Dr. RR,

Agente de Execução (Sol.): TTT. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicilio em Avª. AA

Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis

Secção: 3º Juízo Cível

Processo: 2360/12.1TJCBR

Espécie: Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Pedido: Insolvência, 5.000,01 €

Estado: Em 28-09-2012, Homologação da desistência do pedido/instância Requerida em 07/07/2011 por UUU

Insolvente: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicilio em Rua RR Nº. 54

Tribunal: Viana do Castelo - Tribunal Judicial

Secção: 4º Juízo Cível

Processo: 798/13.6TBVCT

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Dívida comercial, Injunção, 13.645,36 €

Estado: Em 25-09-2013, Suspensão no caso de falência/insolvência (art. 870º CPC / 88º CIRE) Exequente: VVV. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicilio em Rua RR

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicilio em Praça PP

Agente de Execução (Sol.): WWW. Documentos de identificação: NIF: XXX, NIF: XXX, com domicilio em R RR

24. Pelo que, conhecia assim a devedora, e consequentemente não podia a “AAA” ignorar, a anterioridade da generalidade dos créditos que terceiros detinham sobre a insolvente, quando celebrou os contratos de compra e venda titulados pelas respectivas facturas.

25. E a situação de iminente insolvência em que se encontrava a sociedade “BBB”.

ASSIM E EM SÍNTESE,

26. Os negócios jurídicos celebrados entre a devedora e a “AAA” prejudicaram a massa insolvente pois, na presente data, a devedora possui um passivo reconhecido no montante de EURO 1.229.504,89 e no seu activo não consta qualquer bem susceptível de liquidação.

27. Por outro lado, operou-se uma redução evidente da possibilidade de ressarcimento dos direitos dos credores da insolvência, por inexistência de activo.

28. Sendo certo que V. Exas., não ignoravam que face à “aquisição” dos bens pertencentes à insolvente, resultava para os credores a impossibilidade de obterem a integral satisfação dos seus créditos ou o agravamento dessa impossibilidade.

29. Tanto mais que, a já difícil situação económico-financeira da insolvente era do conhecimento público, atento o volume de processos em curso contra a devedora e do particular conhecimento de V. Exas., atenta a relação que os vincula à mesma.

30. Assim pretenderam V. Exas. e a insolvente, com as transmissões em causa, com valores não consentâneos com as reais valias dos mesmos, prejudicar os credores da insolvente.

31. Tornando impraticável a transacção ou mesmo a apreensão do activo da insolvente, no âmbito dos processos que se anunciavam – designadamente o de insolvência.

32. Inviabilizando dessa forma, a aquisição dos bens em apreço por outros credores ou mesmo por terceiros, cujos interesses fossem exclusivamente movidos pelo concreto interesse económico do negócio.

33. Com a adopção do referido comportamento, os bens transaccionados deixaram de existir na esfera jurídico-patrimonial dos outros credores e actualmente da Massa Insolvente, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis.

34. E sem qualquer contrapartida, pois da contabilidade da insolvente não resulta, que o produto da venda dos bens alguma vez tenha dado entrada nos cofres da sociedade.

ASSIM SENDO:

35. E face ao supra exposto, resulta do preceituado no art. 121º alínea h) do CIRE, a possibilidade de RESOLUÇÃO INCONDICIONAL dos actos visados, uma vez que:

*Os negócios jurídicos celebrados e titulados pelas respectivas facturas ocorreram dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência.

*E traduziram-se claramente em actos onerosos, uma vez que se verificou por parte da insolvente, uma obrigação que excedeu manifestamente a da contraparte (“AAA”)

*E como tal, manifestamente prejudicial à Massa Insolvente, uma vez que diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo e retardou a satisfação dos credores da insolvência.

*Pois, e conforme referido anteriormente, a insolvente procedeu à venda de parte substancial do seu activo, sem obtenção de qualquer contrapartida.

36. A insolvente e a “AAA” agiram assim de má fé, na medida em que conheciam a prejudicialidade do acto numa altura em que com a mesma gerência a devedora já se encontrava numa situação de falência técnica.

37. Pelo que, e por se encontrarem preenchidos os pressupostos que potenciam a resolução incondicional dos actos jurídicos em apreço, DECLARO-OS

RESOLVIDOS INCONDICIONALMENTE EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, devendo V. Exas., no prazo de 15 dias procederem à entrega, à respectiva Massa Insolvente “BBB”, representada na pessoa do seu ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA, dos bens identificados nas supra mencionadas facturas e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. (Cfr. Doc. nº 1 e documentos anexos juntos com Petição Inicial)”

- O Sr. Administrador nomeado, através da carta constante de fls. 77 a 86 dos autos comunicou à Recorrente a resolução condicional dos contractos de compra e venda referidos nos autos em favor da massa insolvente.

“1. “Por douta sentença proferida em 05/08/2013, e devidamente transitada em julgado, no âmbito do Processo n.º 1257/13.2TJCBR a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 3.º Juízo Cível, foi declarada a insolvência da sociedade “BBB”.

ISTO POSTO:

2. Após a apreensão e consequente análise da contabilidade da insolvente e, nomeadamente, do relatório de peritagem já junto aos autos do processo principal de insolvência, verificou-se que a insolvente “BBB”, deliberadamente vendeu grande parte do seu activo para a sociedade “AAA.”, dispondo dos seus bens em proveito pessoal e de terceiros.

3. A devedora, e já na iminência da sua insolvência procedeu à venda a V. Exas. da quase totalidade dos seus activos, e conforme se constata pelas facturas que se passam a identificar:

*Factura n.º 6545 emitida em 30/09/2011 e com vencimento em 29/12/2011; (Docs. 1 e 1.1 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6546 emitida em 30/09/2011 e com vencimento em 29/12/2011; (Doc. 2 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6568 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 3 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6570 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 4 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6571 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 5 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6572 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 6 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6573 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 7 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6574 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 8 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6575 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 9 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6576 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 10 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6577 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 11 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6578 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 12 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6580 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 13 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6581 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 14 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6582 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 15 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6583 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 16 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6584 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 17 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6585 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 18 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6586 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 19 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6587 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 20 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6588 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 21 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6589 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 22 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6590 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 23 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6594 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 24 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6595 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 25 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6596 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 26 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6597 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 27 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6598 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 28 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6599 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 29 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6638 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 30 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6639 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Docs. 31, 31.1 e 31.2 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6640 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 32, 32.1 e 32.2 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6641 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 33 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6642 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 34 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6643 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Docs. 35, 35.1, 35.2 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6644 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 36 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6645 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 37 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6647 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 38 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6648 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Docs. 39 e 39.1 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6649 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 40 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6650 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 41 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6699 emitida em 20/12/2011 e com vencimento em 19/03/2012; (Doc. 42 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6702 emitida em 20/12/2011 e com vencimento em 19/03/2012; (Doc. 43 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6704 emitida em 21/12/2011 e com vencimento em 20/03/2012; (Doc. 44 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6705 emitida em 21/12/2011 e com vencimento em 20/03/2012; (Doc. 45 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

*Factura n.º 6992 emitida em 06/06/2012 e com vencimento em 04/09/2012; (Docs. 46 e 46.1 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais).

4. Assim, e do teor das supra referidas facturas, constata-se que no ano de 2011 a insolvente vendeu à sociedade “AAA”, parte do seu imobilizado e pelo montante global de EURO 385.634,35 (+ IVA), acrescido do montante da factura que se reporta ao ano de 2012 (EURO 10.890,00 +IVA).

5. Activo esse que registava contabilisticamente o montante de EURO 422.330,01. (Doc. 47 que se junta e que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).

6. Sendo certo que os bens alegadamente vendidos, e atento o seu estado (conservação e idade), à data da sua transmissão, tinham um valor muito superior ao indicado nos documentos de venda e por comparação com o valor de aquisição.

7. Pois o valor fixado para a transmissão dos bens, e constantes das supra identificadas facturas, é inferior ao que resulta da sua normal depreciação e, consequentemente, das normais regras de funcionamento do mercado.

8. E, dessa forma, com manifesto prejuízo para a massa insolvente.

ACRESCE QUE:

9. O produto dessas vendas, por outro lado, também nunca entrou nos cofres da insolvente.

10. Tendo sido utilizado pela “AAA”, e para “pagamento” do activo adquirido à ora insolvente, o expediente de emissão de facturas pela cedência/aluguer e, atente-se, dos mesmos bens vendidos.

11. Sendo que, e em apenas dois meses (Novembro e Dezembro de 2011), a “AAA” compensou mais de 75% dos activos adquiridos em 2011 à insolvente.

12. Questionando-se então o porquê de tal venda de activos, se a ora insolvente, uma vez gerida pelas mesmas pessoas, poderia de igual forma prestar os serviços, com o recurso a bens próprios, sem ter de recorrer à cedência/aluguer de bens de terceiros (“AAA”), e com o correspondente custo.

POR OUTRO LADO:

13. A sociedade “AAA”, foi constituída em 05/09/2011, integrando o seu corpo social, os sócios (CCC e DDD), filhos de EEE e antigos trabalhadores da ora insolvente.

14. E, por sua vez, a gerência encontrava-se afecta a EEE o qual, à data de 05/09/2011, cumulava as funções de gerente na ora insolvente e na sociedade “AAA”. (Doc. 48 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)

15. Sendo certo que, em 02/08/2012, a “AAA” procedeu à alteração da gerência, a qual passou a estar afecta aos dois sócios supra identificados e a FFF (nora de EEE).

POSTO ISTO:

16. Torna-se evidente a relação especial (de parentesco) existente entre os sócios e gerentes da devedora (EEE e MULHER GGG) e os sócios e gerentes da “AAA”.

17. Ao ser constituída a nova sociedade (“AAA”), os seus sócios mantiveram a designação “BBB”, a qual traduz uma firma “idêntica” à da insolvente e passível de criar confusão.

ASSIM SENDO:

18. É manifesto que o gerente da insolvente (EEE), à data também gerente da alegada compradora, fez um uso dos bens da devedora contrário ao interesse desta, em proveito pessoal e de terceiros e, designadamente, para favorecer outra sociedade na qual a gerência manifesta interesse directo e indirecto.

19. Pelo que se verificou, por parte da insolvente, uma deliberada intenção de delapidar o seu património, transferindo através de uma “engenharia financeira” artificial a maioria do património que detinha para uma empresa com a mesma gerência, com a mesma actividade, mas com outros sócios, os quais por sinal são familiares dos gerentes (filhos).

20. E tudo com um claro prejuízo nas expectativas dos credores sociais, que viram dessa maneira diminuídas drasticamente as suas garantias de ressarcimento dos créditos de que são titulares.

21. Porquanto, a gerência da ora insolvente sabia e não podia, mesmo, ignorar que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica e que a ocultação de património se repercutia numa impossibilidade de ressarcimento dos credores.

22. E que a prática do acto era claramente prejudicial à insolvente e a terceiros.

23. Até porque, e à data da dissipação do património, a insolvente já tinha contra si propostas diversas acções executivas e uma acção de insolvência, nomeadamente:

Tribunal: Cantanhede - Tribunal Judicial

Secção: 2º Juízo

Processo: 17/09.0TBCNT

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 5.124,58 €

Estado: Pendente

Exequente: "HHH". Documentos de identificação: com domicílio em Avenida AA

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Rua RR,

Executado: III, Ldª. Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Rua RR

Agente de Execução (Sol.): JJJ. Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Rua RR

Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis

Secção: 3º Juízo Cível

Processo: 2544/10.7TJCBR

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Dívida comercial, Letra, 17.047,71 €

Estado: Pendente

Exequente: YYY. Documentos de identificação: com domicílio em EE

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Praça PP

Administrador Insolvência: KKK. Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em XX

Agente de Execução (Sol.): LLL. Documentos de identificação: BI: ZZZ, NIF: ZZZ, com domicílio em Av AA

Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis

Secção: 4º Juízo Cível

Processo: 2612/10.5TJCBR

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 1.421,39 €

Estado: Pendente

Exequente: MMM Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em Rua RR

Executado: NNN Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em PP

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Rua RR

Administrador Insolvência: KKK. Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Praça PP

Agente de Execução (Sol.): OOO. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em Av AA

Tribunal: Pombal - Tribunal Judicial

Secção: 2º Juízo

Processo: 225/11.3TBPBL

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 42.834,53 €

Estado: Em 06-08-2013, Suspensão no caso de falência/insolvência (art. 870º CPC / 88º CIRE)

Exequente: PPP (centro), Ldª. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em XX

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Rua RR,

Agente de Execução (Sol.): QQQ. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em Rua RR

Tribunal: Figueira da Foz - Trib. do Trabalho

Secção: Secção Única

Processo: 261/11.0TUFIG

Espécie: Execução Comum (custas/multa/Coima)

Pedido: Coima, Falta de Pagamento de Coima, 2.091,00 €

Estado: Em 05-09-2013, Findo por outros motivos

Exequente: Ministério Público. Documentos de identificação: BI: ZZZ, com domicílio em

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Rua RR,

Administrador Insolvência: KKK. Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em XX

Agente de Execução (O.J.): RRR. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, 3081-903 Figueira da Foz

Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis

Secção: 3º Juízo Cível

Processo: 4312/11.0TJCBR

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 28.536,48 €

Estado: Pendente

Exequente: SSS. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em Rua RR

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Rua Dr. RR

Agente de Execução (Sol.): TTT. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicílio em Avª. AA

Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis

Secção: 3º Juízo Cível

Processo: 2360/12.1TJCBR

Espécie: Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Pedido: Insolvência, 5.000,01 €

Estado: Em 28-09-2012, Homologação da desistência do pedido/instância Requerida em 07/07/2011 por UUU

Insolvente: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Rua RR

Tribunal: Viana do Castelo - Tribunal Judicial

Secção: 4º Juízo Cível

Processo: 798/13.6TBVCT

Espécie: Execução Comum (Ag.Execução)

Pedido: Dívida comercial, Injunção, 13.645,36 €

Estado: Em 25-09-2013, Suspensão no caso de falência/insolvência (art. 870º CPC / 88º CIRE)

Exequente: VVV. Documentos de identificação: NIF: XXX, com domicilio em Rua

Adriano Lucas, 216 C, Eiras, 3020-430 Coimbra

Executado: AAA Documentos de identificação: NIF: ZZZ, com domicílio em Praça PP

Agente de Execução (Sol.): WWW. Documentos de identificação: NIF: XXX, NIF:

24. Pelo que conhecia assim a devedora e, consequentemente, não podia a “AAA” ignorar a anterioridade da generalidade dos créditos que terceiros detinham sobre a insolvente, quando celebrou os contratos de compra e venda titulados pelas respectivas facturas.

25. E a situação de iminente insolvência em que se encontrava a sociedade “BBB”.

ASSIM E EM SÍNTESE,

26. Os negócios jurídicos celebrados entre a devedora e a “AAA” prejudicaram a massa insolvente pois, na presente data, a devedora possui um passivo reconhecido no montante de EURO 1.229.504,89 e no seu activo não consta qualquer bem susceptível de liquidação.

27. Por outro lado, operou-se uma redução evidente da possibilidade de ressarcimento dos direitos dos credores da insolvência, por inexistência de activo.

28. Sendo certo que V. Exas., não ignoravam que face à “aquisição” dos bens pertencentes à insolvente, resultava para os credores a impossibilidade de obterem a integral satisfação dos seus créditos ou o agravamento dessa impossibilidade.

29. Tanto mais que, a já difícil situação económico-financeira da insolvente era do conhecimento público, atento o volume de processos em curso contra a devedora e do particular conhecimento de V. Exas., atenta a relação que os vincula à mesma.

30. Assim pretenderam V. Exas. e a insolvente, com as transmissões em causa, com valores não consentâneos com as reais valias dos mesmos, prejudicar os credores da insolvente.

31. Tornando impraticável a transacção ou mesmo a apreensão do activo da insolvente, no âmbito dos processos que se anunciavam – designadamente o de insolvência.

32. Inviabilizando, dessa forma, a aquisição dos bens em apreço por outros credores ou mesmo por terceiros, cujos interesses fossem exclusivamente movidos pelo concreto interesse económico do negócio.

33. Com a adopção do referido comportamento, os bens transaccionados deixaram de existir na esfera jurídico-patrimonial dos outros credores e actualmente da Massa Insolvente, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis.

34. E sem qualquer contrapartida, pois da contabilidade da insolvente não resulta que o produto da venda dos bens alguma vez tenha dado entrada nos cofres da sociedade.

DESTA FORMA:

35. Desta forma, e em face do exposto, resulta do preceituado no art. 120º do CIRE a possibilidade de RESOLUÇÃO CONDICIONAL dos actos visados, uma vez que:

- Os negócios jurídicos celebrados ocorreram dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

- A prejudicialidade do acto para a massa insolvente presume-se “iuris et de iure”, pois claramente o “modus operandi” da insolvente integra o preceituado no art.º 121.º alínea h), por remissão do art. 120.º, n.º 3 ambos do CIRE.

- Porém, e ainda que assim não se entenda, e face ao já exposto é notório o carácter prejudicial do acto, face à impossibilidade que criou nos credores da devedora de verem os seus créditos ressarcidos. (art. 120.º, n.º 2 do CIRE)

- Pois tais actos diminuíram, frustraram, dificultaram, impossibilitaram e puseram em perigo a satisfação dos credores da insolvente

- E a má fé de terceiro também se presume “juris tantum”, nos termos do art.º 120.º n.º 4 do CIRE, uma vez que a “AAA” na qualidade de compradora, é claramente uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente, de acordo com o preceituado nos artigos 49.º, n.º 1, alínea c), 120.º e 126.º todos do CIRE.

- Ao que acresce que é notória a má-fé com que actuou, uma vez que era do conhecimento do seu corpo social, e em especial do seu gerente (comum a ambas as sociedades) do carácter claramente prejudicial dos actos praticados, e de que a “BBB”

- Se encontrava à data da celebração dos negócios jurídicos de compra e venda em situação de insolvência iminente, cfr. art.º 120.º n.º 5 do CIRE.

36. A insolvente e a “AAA” agiram assim de má fé, na medida em que conheciam a prejudicialidade do acto numa altura em que com a mesma gerência a devedora já se encontrava numa situação de falência técnica.

37. Pelo que, e por se encontrarem preenchidos os pressupostos que potenciam a resolução condicional dos actos jurídicos em apreço, DECLARO-OS RESOLVIDOS CONDICIONALMENTE EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, devendo V. Exas., no prazo de 15 dias procederem à entrega, à respectiva Massa Insolvente “BBB”, representada na pessoa do seu ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA, dos bens identificados nas supra mencionadas facturas e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

A considerar, por relevante para a decisão a proferir, além da matéria de facto já referida e da constante do relatório deste acórdão, haverá ainda o despacho constante de fls. 73, proferido a 06/01/2015, no âmbito da elaboração do despacho saneador, o qual tem o seguinte teor:

(…)

“A autora invoca a nulidade das comunicações através das quais o Sr. Administrador comunicou a resolução condicional e incondicional dos contractos de compra e venda referidos nos autos em favor da massa insolvente por falta de fundamentação.

A ré respondeu a esta excepção, alegando que tais comunicações se encontram devidamente fundamentadas.

Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos e analisando as comunicações aqui referidas através das quais o administrador de insolvência comunicou a resolução dos contractos de compra e venda a favor da massa insolvente, verificamos que dela constam os factos que motivaram tal resolução de forma que não se poderá considerar sintética, mas antes bastante exaustiva, pelo que tais comunicações se encontram bem fundamentadas.

Atento o exposto, considero que as comunicações através das quais o Sr. administrador de insolvência comunicou à "Estrada larga" a resolução dos referidos contractos de compra e venda em benefício da massa insolvente estão bem fundamentadas e, por isso, julgo improcedente a nulidade das mesmas suscitada pela autora.

Não há outras nulidades, excepções, dilatórias ou peremptórias, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpra desde já conhecer”.

(…)

Fundamentação de direito.

Alegando como fundamento e, em síntese, que a comunicação das resoluções operadas pelo sr. Administrador Judicial carecem de uma fundamentação fáctica necessária e suficiente que preencha os pressupostos da actuação das presunções previstas nos artigos 120, nºs 1, 2, 3 e 4 e 121, nº 1 al. h) do CIR, e que, por decorrência, de acordo com a melhor leitura e interpretação dos normativos aplicáveis, viola o prescrito no nº 1 do artigo 123º, bem como faz perigar o direito de defesa – constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP – constante do artigo 125, ambos de CIRE, conclui o Recorrente pedindo seja revogado o despacho ora recorrido, e declarada nula a resolução.

Sendo esta a pretensão recursória, é em razão da materialidade acabada de descrever que cumpre dela apreciar e decidir.

Ora, como e, em nosso entender, correctamente, bem refere a Recorrente, tem sido pacífico que “A falta de fundamentação da carta de resolução de acto prejudicial à massa determina a nulidade da mesma”, e bem assim, de que “Se a carta resolutiva enviada pelo Administrador da Insolvência não indicar os fundamentos da resolução incondicional, a declaração da resolução comunicada através da mesma está ferida de nulidade determina a procedência da acção instaurada para impugnação dessa resolução”, afigurando-se-nos igualmente como evidente que a “(…) carta resolutiva deverá conter, ainda que sinteticamente, a motivação fáctica especifica que origina a resolução do acto em benefício da massa insolvente, pois tendo o terceiro o direito de impugnar o acto, através da acção prevista no artigo 125.º, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados”.

Em suma, afigura-se-nos como incontornável que, de facto, “da resolução deve “depreender-se o porquê da decisão tomada”.

Isto assente, vejamos então se as comunicações da resolução efectuada assenta ou não numa factualidade que permita concluir das causas ou fundamentos dessa mesma resolução.

Ora, como é consabido, tendo como primordial objectivo obstar ao surgimento de situações de favorecimento de credores atentatórias do princípio da igualdade, estipulam os artºs. 120 e 121º., do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), duas modalidades de resolução dos actos do devedor, praticados antes da declaração da sua insolvência e que consistem nas modalidades de resolução condicional e incondicional, respectivamente.

Esta possibilidade radica-se na natureza do processo de insolvência, de execução universal, e no seu objectivo último, concretizado na satisfação igualitária dos direitos dos credores, razão pela qual, não seria admissível que a insolvente beneficiasse alguns credores em detrimento de outros logo que a situação de insolvência fosse conhecida.

Com este enquadramento pretendeu o legislador regular a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, com vista a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por eles praticados ou omitidos. Cfr. Ponto 41 do Preâmbulo não Publicado do Decreto-Lei que Aprovou o Código in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, 2004, p. 257.

No nº 1), do primeiro dos aludidos preceitos – art. 120 - vêm estabelecidos os pressupostos gerais da resolução, aí se estipulando que apenas poderão ser resolvidos actos prejudiciais à massa que tenham sido praticados nos quatro anos anteriores à data em que o processo de insolvência houver sido instaurado, definindo-se no nº 2), do mesmo preceito, o conceito de prejudicialidade como integrando todos os actos que “afectam o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos”, entendendo-se como tais os que “impliquem diminuição do valor da massa insolvente” ou “tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada”.

Assim, e como requisitos gerais da resolução, estabelece a lei os seguintes:

(a) Realização pelo devedor de actos ou omissões;

(b) Prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;

(c) Verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

(d) Existência de má fé de terceiro.

Por seu lado, o nº. 3, de tal norma, consagra uma presunção juris et de jure de prejudicialidade relativamente aos actos enumerados no artº. 121º, sendo que, no que concerne aos demais actos, em conformidade com o disposto no nº 4, do mesmo dispositivo, eles apenas poderão ser resolvidos se quem neles intervém – o “terceiro” - estiver de má fé, presumindo-se - presunção juris tantum, admitindo, pois, prova em contrário, nos termos do nº. 2 do artº. 350º., do Cód. Civil – assim praticados todos os actos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham sido praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – requisito temporal;

b) E em que tenha participado ou de que se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente.

O conceito de má fé vem definido no nº 5), aí se considerando que actua dessa forma o terceiro que, à data do acto, tenha conhecimento de alguma das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência de facto, ou seja, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, de acordo com o disposto no artº. 3º.

b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava, à data da sua prática, em situação de insolvência iminente;

c) O terceiro que à data da prática do acto conhecia o início do processo de insolvência.

Assim, no seu figurino geral, a impugnação, como até o próprio nome indica, visará a negação dos factos invocados pelo administrador de insolvência para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou.

Este tipo de acção devem assim ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa, uma vez que em consequência das disposições que a regulam substantiva e adjectivamente visa tão-só a demonstração da inexistência ou inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador de insolvência (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).

Em suma: na acção de impugnação, o impugnante está apenas, de modo antecipado, a exercer o seu direito à contraprova, nos termos do artigo 346º do Código Civil, alegando factos que constituem negação dos factos invocados como fundamento do direito de resolução exercido pelo administrador da insolvência ou, noutra vertente, articulando factos extintivos do mesmo direito de resolução.

Destarte, é a Ré, massa insolvente, quem tem o ónus de fazer prova da existência dos pressupostos da resolução que declarou unilateralmente à Autora. Cfr. neste sentido, e entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2011, in www.dgsi.pt.

Ora, sendo certo que, como acima se expôs, a comunicação pelo administrador da insolvência de resolução em benefício da massa insolvente de actos prejudiciais à massa deverá conter, sob pena de nulidade, a respectiva motivação, resulta igualmente incontroverso que essa obrigação de explicitação das razões específicas da resolução do acto em benefício da massa insolvente, destinando-se a que o terceiro com o direito de impugnar o acto, através da acção prevista no artigo 125º do CIRE, possa previamente conhecer os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados, contanto que se afigure idónea ao cumprimento deste desiderato, não tem de ser efectuada de um modo extremamente aprofundado e exaustivo, do ponto de vista factual, sendo suficiente uma motivação sintética que referencie, de modo perceptível, as razões concretas da resolução, sem que seja de exigir o mesmo ónus de explanação factual que se impõe na alegação da causa de pedir de uma concreta acção, pois não é sobre tais factos que irá incidir a produção dos meios probatórios que venham a ser aduzidos.

E, salvo o devido respeito, dúvida se nos não afigura que possam existir de que isso se verificou na situação vertente.

Na verdade, como e bem realça o Recorrido, na supra transcrita carta da resolução incondicional, o Sr. Administrador da Insolvência, indica:

*quais os actos jurídicos onerosos em causa (compra e venda dos bens melhores descritos nas facturas supra identificadas, e que se dão por integralmente reproduzidas na referida carta); alega a data em que se verificou a transmissão dos respectivos bens e a data de vencimento das obrigações de pagamento; a data em que foi proferida a declaração de insolvência da sociedade ora insolvente (sendo certo que os actos onerosos foram praticados dentro do ano anterior à própria data da declaração de insolvência) e, por outro lado, quais os factos referentes a essas vendas susceptíveis de traduzirem as obrigações neles assumidas pela insolvente e que excedem manifestamente as da contraparte (“AAA, LDA.”), a saber:

* Venda dos bens abaixo do preço de mercado (face à idade e estado de conservação), sendo certo que é indicado o preço de venda dos bens (ponto 4. da carta resolutiva) e o respectivo preço de aquisição (ponto 5. da carta resolutiva), assim como se encontra implícita a sua idade, face à data de aquisição dos mesmos no estado de novo, constante do doc. 3 junto com a resolução; (Doc. 1 junto com a contestação)

* Alegando-se dessa forma a onerosidade da venda dos bens abaixo do preço de mercado e com o consequente benefício para a “AAA, LDA.” que adquiriu a um preço inferior aquele que seria expectável e justo, e o correspectivo prejuízo para a insolvente que a receber, o que não se verificou, receberia menos do que seria suposto;

* Por outro lado, falta de pagamento do preço, o produto da venda dos bens não entrou nos cofres da insolvente, com a consequente onerosidade da mesma que ficou sem os bens e sem o dinheiro, e benefício da “AAA, LDA.” que ficou com os mesmos e sem ter realizado qualquer pagamento (reflexo natural do contrato de compra e venda (entrega dos bens/pagamento do preço) e que, salvo o devido respeito por melhor opinião, perceptível para o maior leigo e para qualquer declaratário normal interveniente num contrato);

* E utilização do expediente de emissão de facturas pela alegada cedência/aluguer pela “AAA, LDA.” à A. “BBB, LDA.” de parte dos bens vendidos, e como forma de extinção da obrigação de pagamento do activo adquirido, com a correspondente onerosidade para a insolvente, que ficou sem os bens e com o alegado custo do seu aluguer e benefício para a “AAA, LDA.”, que não só não os pagou, como ainda alegadamente gerou lucros com o aluguer dos mesmos e à custa da ora insolvente.

* Tendo em apenas dois meses compensado mais de 75% dos activos que adquiriu.

- Alegou ainda, a prejudicialidade do acto, que se traduziu e em suma na subtracção da esfera jurídica da ora insolvente de grande parte do seu activo e sem qualquer contrapartida, assim como a má-fé dos intervenientes no negócio (ainda que estivesse o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência desobrigado de o fazer)”.

(…)

Assim, e como também refere o Recorrido, “é perceptível que, do teor da referida resolução, a Recorrente conheceu e interpretou claramente os fundamentos da mesma e verificou-se que esteve em condições de perceber a declaração resolutiva e de assim a impugnar, conforme se verifica do teor da Petição Inicial apresentada. (arts. 47.º a 148.º da Petição Inicial)”.

Tendo-se verificado que a ora Recorrente, nos referidos artigos, alegou em suma:

- A inexistência de fundamentos para a resolução nos moldes em que a mesma foi decretada;

- Que pagou o preço dos bens, quer monetariamente, quer por compensação de créditos;

- E que os mesmos foram alienados de acordo com o seu valor de mercado praticado à data, atento o estado caótico em que os bens se encontravam e face à crise económica vivida no sector dos transportes”.

(…)

“A ora Recorrente adoptou o seguinte comportamento na Petição Inicial apresentada:

- não só negou a existência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução;

- como alegou factos extintivos da mesma, como sejam o pagamento do preço dos bens e a compensação de créditos que em última instância, poderão conduzir à inexistência do requisito da onerosidade e da prejudicialidade e, como tal, à alegada inexistência de fundamento resolutivo (o que não se aceita, e apenas se concebe para efeitos meramente académicos);

- E por fim alegou que os bens, atento o estado caótico que se encontravam, assim como os km que inscreviam, foram vendidos de acordo com o seu valor de mercado.

Assim, a ora Recorrente conheceu e interpretou correctamente os concretos factos e fundamentos da resolução e, como tal, mostrou-se em condições de tentar demonstrar e alegar a insubsistência do acto resolutivo, não só o contraditando, negando-o, como invocando factos novos”.

(…)

Destarte, e por decorrência de tudo o acabado de expender, não impondo a lei que se proceda a uma exaustiva e pormenorizada descrição ou explanação dos factos ou fundamentos em que se alicerça ou consubstancia a resolução, mas tão somente que se proceda a uma descrição factual tendente a permitir que o terceiro com direito de impugnar conheça previamente os factos ou as razões concretas que levaram a considerar resolvido o contrato, em ordem a garantir o contraditório, afigura-se-nos como inequívoco que, na presente situação, o sr. Administrador cumpriu o ónus de fundamentação da carta resolutiva que sobre si impendia, com relação à resolução incondicional.

E igual conclusão terá de ser extraída com relação à carta de resolução condicional operada.

Na verdade, e como igualmente salienta o Recorrido, “a verdade é que o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, na supra transcrita carta resolutiva, indica:

- quais os actos jurídicos onerosos em causa (vendas dos bens melhores descritos nas facturas juntas em anexo, e que se dão por integralmente reproduzidas na referida carta);

- alega a data em que se verificou a transmissão dos respectivos bens e a data de vencimento das obrigações de pagamento (ponto 3. da carta resolutiva);

- a data em que foi proferida a declaração de insolvência da sociedade ora insolvente (sendo certo que os actos onerosos, foram praticados dentro dos dois anos anteriores à própria data da declaração de insolvência) e, por outro lado,

- quais os factos referentes a essas vendas susceptíveis de traduzirem as obrigações neles assumidas pela insolvente e que excedem manifestamente as da contraparte (AAA, LDA.), a saber:

* Venda dos bens abaixo do preço de mercado (face à idade e estado de conservação), sendo certo que é indicado o preço de venda dos bens (ponto 4. da carta resolutiva) e o respectivo preço de aquisição (ponto 5. da carta resolutiva), assim como se encontra implícita a sua idade;

* Alegando-se, dessa forma, a onerosidade da venda dos bens abaixo do preço de mercado, e com o consequente benefício para a “AAA, LDA.”, que adquiriu a um preço inferior àquele que seria expectável e justo, e o correspectivo prejuízo para a insolvente que, a receber, o que não se verificou, receberia menos do que seria suposto;

* Por outro lado, falta de pagamento do preço, o produto da venda dos bens não entrou nos cofres da insolvente, com a consequente onerosidade da mesma que ficou sem os bens e sem o dinheiro, e benefício da “AAA, LDA.”, que ficou com os mesmos e sem ter realizado qualquer pagamento (reflexo natural do contrato de compra e venda (entrega dos bens/pagamento do preço) e que, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, perceptível para o maior leigo e para qualquer declaratário normal e interveniente num contrato desta tipologia);

* E utilização do expediente de emissão de facturas pela alegada cedência/aluguer pela “AAA, LDA.” à ora insolvente, de parte dos bens vendidos, e como forma de extinção da obrigação de pagamento do activo adquirido, com a correspondente onerosidade para a insolvente, que ficou sem os bens e com o alegado custo do seu aluguer e benefício para a “AAA, LDA.” que não só não os pagou, como ainda alegadamente gerou lucros com o aluguer dos mesmos à ora insolvente.

* Tendo, em apenas dois meses, compensado mais de 75% dos activos que adquiriu.

* Alega ainda, a prejudicialidade do acto, que se traduziu, e em suma, na subtracção da esfera jurídica da ora insolvente de grande parte do seu activo e sem qualquer contrapartida, assim como a má-fé dos intervenientes no negócio, face à relação de proximidade existente entre os mesmos e por referência ao disposto no art. 49.º do CIRE”.

De tudo resulta que a também esta carta resolutiva possui uma inequívoca fundamentação da resolução, pois que, não só especifica de modo suficiente e claro os fundamentos de facto, como também referencia os fundamentos jurídicos justificadores da resolução, o que tudo fez em termos de se tornarem de linear evidência e de fácil apreensão pelo Recorrido as razões que estiveram na origem da resolução, de molde a que, se assim o pretendesse, pudesse impugnar o acto, o que efectivamente, assim veio a fazer, demonstrando plena percepção dessas mesmas razões invocadas para fundamentar a resolução.

E tanto basta para concluir que as cartas resolutivas impugnadas observaram o dever de fundamentação (quer em termos de facto, quer em termos de direito) que, estruturalmente, se afigura absolutamente imprescindível ao cumprimento dessa sua função de possibilitar um prévio conhecimento por parte do terceiro com legitimidade para impugnar esse acto, da motivação subjacente à resolução, em ordem uma cabal e adequada prossecução e cumprimento do principio do contraditório, que é hoje entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 7-8.

Improcede, assim, pelas razões expostas, a presente apelação.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.

I- A comunicação pelo administrador da insolvência de resolução em benefício da massa insolvente de actos prejudiciais à massa, destina-se a que o terceiro com o direito de impugnar o acto, através de acção, possa previamente conhecer os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocado, deverá conter, sob pena de nulidade, a respectiva motivação.

II- Essa obrigação de explicitação das razões específicas da resolução do acto em benefício da massa insolvente, contanto que se afigure idónea ao cumprimento deste desiderato, não tem de ser efectuada de um modo extremamente aprofundado e exaustivo, do ponto de vista factual, sendo suficiente uma motivação sintética que referencie, de modo perceptível, as razões concretas da resolução.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.

Guimarães, 24/09/2015.

Jorge Alberto Martins Teixeira

Jorge Miguel de Pinto Seabra

José Fernando

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Cfr. Ponto 41 do Preâmbulo não Publicado do Decreto-Lei que Aprovou o Código in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, 2004, p. 257.

Cfr. neste sentido, e entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2011, in www.dgsi.pt.

Cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 7-8.