Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PRESENÇA DO ARGUIDO JULGAMENTO VALOR PROBATÓRIO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Decorre do disposto na al. c), do artº 333º, do CPP, que não basta que o tribunal considere “com interesse” a presença do arguido em audiência de julgamento. Ela tem de ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade .Só a formulação deste juízo permite o adiamento da audiência. II) Só neste caso é que o presidente deve tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido. III) No entanto, o arguido fica sempre com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada ao abrigo do art. 312 nº 2 do CPP – cfr. art. 333 nº 3 do CPP. IV) Um Auto de Reconhecimento de pessoa tem, por regra, duas vertentes: (a) por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade que o elaborou; (b) por outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. V) Porém, esta declaração inserida no auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. nº 802/09.2GCGMR), foi proferido acórdão que: a). absolveu o arguido ANDRÉ N... da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art°3°, n°s 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01; b). condenou o arguido ANDRÉ N... como autor material de um crime de furto qualificado p. p. pelo art°. 204°/1 b). do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática c). condenou o arguido ANDRÉ N... como autor material de um crime de crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art°. 221°/1 do C. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão d). e, em cúmulo jurídico, condenou o arguido ANDRÉ N... na pena única de 2 (dois) anos de prisão, * O arguido ANDRÉ N... interpôs recurso deste acórdão.Suscita as seguintes questões: - argui a existência de nulidade insanável da audiência de julgamento; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação do princípio in dubio pro reo; - questiona o enquadramento penal dos factos; e - questiona as penas parcelares e única. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):1. No dia 13.12.2009, pelas 17.15 horas, o arguido aproximou-se do veículo automóvel com a matricula 76-32-..., pertencente a Aurora F..., o qual se encontrava estacionado na via pública junto ao cemitério de Santo Tirso de Prazins, nesta comarca. 2. De imediato, o arguido partiu o vidro lateral da frente do referenciado veículo e do interior do mesmo retirou, e levou com ele, uma carteira, castanha, que continha vários documentos pessoais e bancários, pertencentes a Aurora F..., designadamente: bilhete de identidade; carta de condução; cartão de contribuinte; cartão de utente; cartão da segurança social; um cartão de multibanco de uma conta do Banco Espírito Santo; cinco cheques em branco do Banco X; documento único do veículo 76-32-...; de valor total não apurado mas superior a € 102,00. 3. De seguida, o arguido decidiu utilizar o mencionado cartão de débito multibanco para proceder ao levantamento de quantias em dinheiro da respectiva conta bancária e à realização de pagamentos também com dinheiro retirado da mesma conta. 4. Assim, nesse mesmo dia 13.12.2009, o arguido dirigiu-se a uma caixa multibanco ATM, em Ponte, nesta comarca, e, uma vez reconhecida através da banda magnética a sua associação à conta bancária correspondente, digitou o código secreto PIN de acesso à conta, que se encontrava junto ao referido cartão, e levantou a quantia de 200,00 € por duas vezes seguidas, no total de 400,00€, em dinheiro, que depois de retirada da respectiva conta bancária lhe foi imediatamente disponibilizada. 5. De seguida, ainda no mesmo dia, o arguido, nas Bombas de Combustíveis “P...”, sitas em Brito, nesta comarca, abasteceu o referido veículo ...-07-73 com gasolina e adquiriu vários artigos designadamente, maços de tabaco SG gentil, sumos e batatas fritas, no valor total de 54,00 € e apresentou o cartão de débito supra referido ao funcionário da caixa daquelas Bombas de Combustíveis que o introduziu no respectivo terminal do sistema de caixa multibanco nele existente e, depois de reconhecida através da banda magnética a sua associação à conta bancária mencionada, o arguido digitou o respectivo código de acesso - PIN - e deu ordem de pagamento, por força da qual a mencionada quantia foi retirada da conta bancária de Aurora F... e transferida de imediato para a conta bancária daquela empresa. 6. Em todas estas operações de levantamentos e pagamento com tal cartão de débito, o arguido aproveitou-se das facilidades de acesso e movimentação da conta bancária conferida pela detenção daquele cartão de débito e pelo reconhecimento do seu código secreto - PIN-. 7. O arguido integrou no seu património a quantia de 400,00€ levantada na caixa ATM e o tabaco, sumos e batatas fritas e ainda a gasolina que adquiriu com o cartão de débito pertencente a Aurora F..., contra a vontade desta, dando-lhe destino não apurado mas em proveito próprio. 8. O arguido deu destino não concretamente apurado à carteira e demais documentos nela contidos, actuando com o propósito conseguido de contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária integrar a referida carteira e demais documentos e cartão de débito multibanco nela guardados, bem sabendo que não lhe pertenciam. 9. De igual modo, com a digitação do código secreto do cartão de débito multibanco pertencente a Aurora F... para efectuar levantamentos de dinheiro em caixa automática e o pagamento de bens que adquiriu na empresa P..., o arguido actuou com o propósito conseguido de, mediante a utilização de dados pessoais relativo a sistema informático, sem autorização do respectivo titular, enriquecer o seu património no montante de 454,00€, que não lhe pertencia e de causar um prejuízo patrimonial de igual valor a Aurora F.... 10. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 11. Actualmente, o arguido encontra-se em parte incerta da Suíça. 12. Por sentença de 29 de Janeiro de 2008, transitada em julgado em 31 de Março de 2008, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, à taxa diária de € 3,50, pela prática, em 12 de Maio de 2006, de um crime de roubo p. e p. pelo art°. 210° doe. Penal, pena essa que foi julgada extinta pelo pagamento em 3 de Maio de 2010. 13. Por sentença de 17 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado em 26 de Abril de 2010, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 12 meses, com a obrigação de frequentar um programa de conteúdo pedagógico e ressocializante pelo período de 4 meses, pela prática, em 25 de Setembro de 2008, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelo art°. 203°/1 e 2, 23°/2, 73°/1 a). do C. Penal. 14. Por sentença de 18 de Junho de 2010, transitada em julgado em 6 de Outubro de 2010, o arguido foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática, em 23 de Setembro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art°. 3° do DL 2/98, de 3/1, pena essa que foi julgada extinta, pelo pagamento, em 7 de Fevereiro de 2011. 15. Por Acórdão de 26 de Maio de 2009, transitado em julgado em 29 de Novembro de 2010, o arguido foi condenado na pena única de 15 meses de prisão, suspensa por 15 meses, pela prática em 10 de Junho de 2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art°. 203°/1, 204°/2 a). do C. Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art°. 256°/1 a). e 3 do C. Penal. 16. Por sentença de 25 de Outubro de 2010, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2010, o arguido foi condenado na pena de 174 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 23 de Setembro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art°. 3°/2 do DL 2/98, de 3/1. 17. Por sentença de 24 de Março de 2011, transitada em julgado em 12 de Maio de 2011, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por 12 meses, pela prática, em 13 de Outubro de 2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art°. 203°/1 e 204°/1 b). do C. Penal. 18. Por sentença de 12 de Maio de 2011, transitada em julgado em 24 de Junho de 2011, o arguido foi condenado na pena de 180 dias de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 19 de Junho de 2006, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art°. 204° do C. Penal. Considerou-se não provado que:* 1. De seguida, ainda no mesmo dia, o arguido conduziu o veículo automóvel, Ford Fiesta, com a matricula ...-07-73 até às Bombas de Combustíveis P..., sitas em Brito, nesta comarca, sem possuir licença que o habilite a conduzir veículos automóveis na via pública e com perfeito conhecimento que não é permitida a condução de veículos automóveis na via publica sem licença de condução. * Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:Para a convicção dos julgadores, no que se refere a toda a factualidade provada e não provada, foram relevantes todos os meios de prova legalmente admissíveis, nomeadamente, os documentais (que foram devidamente examinados em audiência de julgamento) e a prova testemunhal produzida, nos termos que de seguida melhor se explicitam. Assim, foi desde logo relevante o depoimento da ofendida Aurora F... que confirmou a deslocação, no dia e hora constantes da acusação pública, ao cemitério de Santo Tirso de Prazins e o facto de ter deixado a carteira no interior do seu veículo automóvel, tendo ainda chegado a ouvir a quebra do vidro desse veículo quando se encontrava no interior do cemitério. Mais confirmou os objectos que lhe foram subtraídos, tendo necessitado de despender cerca de € 200,00 só para obter uma nova carta de condução. Como é evidente, a ofendida não chegou a ver quem protagonizou o assalto, mas o facto de, nesse mesmo dia e após ter procedido a dois levantamentos numa caixa multibanco (o que o teor de fls.30 comprova, sendo certo que a ofendida admitiu que o código PIN do cartão estava também na carteira, junto ao referido cartão, o que claramente inculca que quem se apropriou da carteira foi quem procedeu aos ditos levantamentos), o arguido se ter deslocado ao posto de combustível da “P...”, onde efectuou uma despesa de € 54,00 com o referido cartão, acabou por permitir a sua identificação posterior, dado que a testemunha Nuno C..., funcionário desse estabelecimento, acabou por reconhecer o arguido — conforme consta do auto de reconhecimento de fls.8 a 10). Como é bom de ver o referido auto de reconhecimento, posto que efectuado em escrupuloso cumprimento do disposto no art°. 147° do C. P. Penal, atesta inequivocamente que, naquela data, aquela testemunha Nuno C... reconheceu a pessoa identificada como sendo a que esteve em determinados situação e contextos sociais, isto é, que o arguido se deslocou àquele posto de combustível e efectuou aquela transacção com o cartão multibanco em causa, o qual só pode ter ingressado na sua posse — atenta também a curta distância temporal entre os dois episódios — aquando da ocorrência verificada junto ao cemitério de Santo Tirso de Prazins, nos termos já supra descritos pela ofendida. A prova por reconhecimento é um poderoso meio de prova, dado que, as mais das vezes, algum tempo depois, as testemunhas não conseguem proceder a uma identificação de forma peremptória, seja por razões atinentes à sua memória seja por a pessoa a identificar ter mudado de aparência física. Ora, é sabido que a ressalva do n.° 2 do art°. 355° do Código de Processo Penal, visa, nomeadamente, os autos de reconhecimento e outras provas contidas em actos processuais e cuja leitura é permitida pelo art°. 356° n°. 1 al. b). do Código de Processo Penal. Por outro lado, a lei não regula sobre o reconhecimento para uma fase diversamente das restantes, do que se pode concluir que o reconhecimento feito nas fases preliminares constitui prova válida, porque irrepetível, nas fases posteriores. Apesar do princípio geral que toda a prova deve ser produzida ou examinada em audiência, há provas que terão de ser recolhidas noutras fases processuais, sendo disso exemplo e em regra, o reconhecimento, o qual se configura como uma verdadeira prova antecipada, sem prejuízo de, na própria audiência de julgamento, senão mesmo antes, poder ser questionado pelos sujeitos processuais realizando-se o contraditório (neste sentido, cfr. Ac. RP 4.11.2009, www.dgsi.pt, n°. proc. 91/04.5GBPRD.P1). Ora, tendo o reconhecimento sido efectuado de acordo com todas as formalidades legais previstas no art°. 147° do C. P. Penal e não tendo a defesa do arguido posto em causa a sua validade, nada obsta, nos termos dos supra citados normativos legais, à sua consideração, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova — cfr. art°. 127° do C. P. Penal — sendo que tal meio de prova foi determinante para a convicção dos julgadores no que tange à presença do arguido naquele posto de combustíveis e, em consequência, à autoria dos factos supra descritos e julgados como provados. Ademais, o c.r.c. de fls.79 e seguintes comprova os antecedentes criminais do arguido, sendo que a factualidade referida em TIA. 11 resulta das informações juntas aos autos a fls.96 e 119e seguintes. Por não ter sido feita qualquer prova directa, ou indirecta, de que foi o arguido quem conduziu o veículo ...-07-73 (fotografado a fls.43 e com registo documentado a fls.37) a factualidade vertida em II.B.1 foi julgada como não provada. * FUNDAMENTAÇÃO1 – A nulidade da audiência O julgamento foi efectuado sem a presença do arguido. Entende o recorrente que a audiência padece da nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP – a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência – pois “o tribunal a quo não levou a cabo as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência (do arguido) essencial à descoberta da verdade e ao exercício do direito de defesa…”. Alega que o tribunal tem o poder-dever de “procurar por todos os meios possíveis obter a presença do arguido, só podendo concluir o julgamento sem a presença do arguido após a realização de todas as diligências necessárias”. Está em causa o alcance das normas do art. 333 do CPP. Dispõe o nº 1 que “se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência”. Citando Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art. 333: “O tribunal pode determinar a realização da audiência na ausência do arguido nas seguintes condições: a) o arguido encontrar-se devidamente notificado para a mesma; b) o arguido não estar presente na hora e dia designados; e c) O tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência…” – Comentário do CPP, 3ª ed., em anotação ao art. 333. Todas estas condições se verificavam. Quanto à condição acima indicada na al. a), o arguido considera que não estava devidamente notificado, dada a informação da DGRS de que se ausentara para parte incerta. É um facto que não invalida a eficácia da notificação por via postal simples, em face do conteúdo do TIR que prestou e do disposto no art. 196 do CPP, que o regula – cfr. nomeadamente al. c). Na ocasião foi-lhe dado conhecimento “de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada que indicou para o efeito, excepto se comunicar ao Tribunal, através de requerimento, uma outra” (fls. 12). O legislador, com a revisão do CPP operada pelo Dec.-Lei 320-C/2000 de 15-12, pretendeu acabar com a desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, permitindo o julgamento na ausência, desde que sujeito a termo de identidade e residência, nos termos do art. 196.º do CPP. Quanto à condição da al. b), ela é pressuposto da arguição da nulidade. Quanto à al. c), não basta que o tribunal considere “com interesse” a presença do arguido. Ela tem de ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade. Só a formulação deste juízo permite o adiamento da audiência. Só neste caso é que o presidente deve tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido. No despacho proferido a fls. 128, o juiz presidente considerou que a audiência podia começar sem a sua presença. O arguido fica sempre com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada ao abrigo do art. 312 nº 2 do CPP – cfr. art. 333 nº 3 do CPP [esta norma (do art. 333 nº 3 do CPP) ficaria sem alcance prático se o julgamento só pudesse ser realizado sem o arguido “depois de o tribunal procurar por todos os meios legais admissíveis obter a presença do arguido…”]. Lendo-se a acta do julgamento, constata-se que o defensor não tomou a iniciativa de requerer a audição do arguido. Este comportamento processual omissivo tem o significado de renúncia do defensor à faculdade do arguido ser ouvido, por, também ele, considerar desnecessária a audição. Note-se que quando a audiência tem lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor (art. 334 nº 4 do CPP). Finalmente, este enquadramento quanto ao alcance do art. 333 do CPP, dá-nos a solução para a invocada violação das normas do art. 32 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Dispõe o art. 32 nº 1 da CRP que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. E o nº 5 que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Mas a CRP também prevê expressamente a possibilidade de ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento -–art. 32 nº 6. São hoje vários os casos em que essa presença pode ser dispensada – v., nomeadamente, o art. 334 do CPP. Daqui resulta que a presença do arguido no julgamento não é um direito indisponível. O que está em causa nestes autos não é a lei ordinária impedir ou restringir de forma intolerável a possibilidade de o arguido estar presente ou prestar declarações no julgamento, mas a circunstância de o seu comportamento (ao faltar sem justificação, apesar de notificado) e do seu defensor, valerem como renúncia da faculdade de estar presente e prestar declarações. Improcede, pois, a invocada nulidade. * 2 - Narram os factos provados que no dia 13-12-2009, pelas 17h15 minutos, mediante fractura do vidro lateral da frente, foi subtraída dum automóvel uma carteira pertencente a Aurora F..., que continha, além do mais, um cartão multibanco de uma conta do Banco Espírito Santo. Nesse mesmo dia, utilizando o referido cartão multibanco, foram levantados, numa caixa ATM, um total de € 400,00, em duas operações seguidas de € 200,00. Ainda nesse dia, com o mesmo cartão, foram pagas compras no valor total de € 54,00 nas bombas de combustível “P...”, sitas em Brito, Comarca de Guimarães. Nestas bombas o arguido André foi atendido por Nuno C..., que foi quem fez o seu reconhecimento – Auto Reconhecimento de fls. 8. Decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que o “Auto de Reconhecimento” de fls. 8 foi essencial para a prova de que o arguido foi o autor de todos os factos. Provando tal auto que o arguido foi quem efectuou as compras no posto de combustível, a proximidade temporal com os factos ocorridos imediatamente antes (a apropriação da carteira e os levantamentos na caixa ATM), criou no colectivo a certeza de que foi ele quem praticou todos os factos. Volta a transcrever-se da fundamentação: “Ora, tendo o reconhecimento sido efectuado de acordo com todas as formalidades legais previstas no art°. 147° do C. P. Penal e não tendo a defesa do arguido posto em causa a sua validade, nada obsta, nos termos dos supra citados normativos legais, à sua consideração, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova — cfr. art°. 127° do C. P. Penal — sendo que tal meio de prova foi determinante para a convicção dos julgadores no que tange à presença do arguido naquele posto de combustíveis e, em consequência, à autoria dos factos supra descritos e julgados como provados” (sublinhado do relator). * Ocorre, porém, que a testemunha Nuno C..., que fez o reconhecimento do arguido, não prestou depoimento no julgamento.Vejamos: Um Auto de Reconhecimento de pessoa tem, por regra, duas vertentes: Por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade que o elaborou (a testemunha identificou o arguido que estava colocado ao lado de outras pessoas…). O auto documenta e faz fé em juízo quanto aos termos em que se desenrolou o acto processual – art. 99 nº 1 do CPP. Isso é um relevante meio de prova, porque, muitas vezes, em momentos posteriores, as testemunhas deixam de conseguir fazer a identificação de forma peremptória, quer por a memória ter perdido nitidez, quer por a pessoa objecto do reconhecimento ter mudado de aparência física. Por outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. Porém, esta declaração inserida no auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria. Trata-se de uma declaração com menos garantias do que as declarações prestadas pelas testemunhas durante o inquérito, perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal – na realidade, quem faz o reconhecimento não presta, sequer, juramento. As declarações prestadas perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal durante o inquérito não podem valer como prova em julgamento, salvo os estreitos limites dos casos previstos nos nºs 4 e 5 do art. 356 do CPP. Trata-se de casos excepcionais, porque importam um desvio ao princípio da imediação da prova (art. 355 nº 1 do CPP). Nenhuma razão existe para proibir a valoração em julgamento de um depoimento formal e ajuramentado, prestado durante o inquérito, mas permitir a valoração se o depoimento estiver inserido num auto de uma qualquer diligência, seja ela de reconhecimento, de revista ou de busca. Usando um dito popular, seria permitir entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque: as normas do art. 356 do CPP “dispõem também sobre a leitura na audiência dos autos de revistas, de buscas (ou quaisquer outros autos do inquérito ou da instrução), onde constem declarações dos assistentes e das partes civis ou depoimentos das testemunhas” –Comentário do CPP, 3ª ed. pag. 894. Em conclusão, o Auto de Reconhecimento de fls. 8, se desacompanhado de outros elementos, apenas permite a prova de que no dia 18 de Março de 2010 Nuno C... identificou o arguido André Neves. Não permite qualquer ilação sobre a autoria dos factos, se não for conjugado com o depoimento, a prestar na audiência de julgamento, do Nuno C.... Tendo a decisão sobre a autoria como único fundamento o conteúdo do auto de reconhecimento, ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410 nº 2 al. c) do CPP, constatável através do texto da decisão recorrida, que é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso - ac. de fixação de jurisprudência de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95. O vício em causa importa o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 nº 1 do CPP), o qual se ordena relativamente à totalidade do objecto do processo, com a excepção dos factos relativos ao crime de condução de veículo sem habilitação legal. Não tendo o Ministério Público interposto recurso da absolvição deste crime, ela tornou-se definitiva, sob pena de violação da proibição de reformatio in pejus (art. 409 do CPP). * Deixa-se mais uma nota:Neste processo existem dois autos de reconhecimento, ambos efectuados em 18-3-2010, de duas pessoas diferentes: do arguido André Neves (fls. 8) e deMaria S... (fls. 9). De acordo com o texto desses autos, a testemunha Nuno C... reconheceu tanto o arguido André, como a Maria S..., como sendo a “pessoa que no dia 13 de Dezembro de 2009, procedeu a um abastecimento de gasolina na viatura de matrícula ...-07-73, de marca Ford Fiesta de cor branca e ainda à compra de maços de tabaco SG Ventil, sumos e batatas fritas, tendo pago com o cartão multibanco referido neste processo, num total de € 54”. Apesar disso, o Ministério Público decidiu acusar apenas o André . Nos termos da acusação, foi o arguido André quem, de “mão própria”, praticou os factos. Foi ele quem “partiu” o vidro do veículo, de lá “retirou e levou com ele” os objectos, quem “digitou” o código secreto do cartão multibanco na caixa ATM, quem, finalmente, “apresentou” o cartão multibanco ao funcionário do posto da bomba de combustível. É uma versão que foi igualmente vertida nos factos considerados provados pelo colectivo. Os desembargadores desconhecem, mas não têm que se pronunciar, sobre o critério que levou à decisão de acusar só o André, em vez de só a Maria S..., ou os dois. Não é este o momento para antecipar as questões que, a este propósito, poderão ser suscitadas no julgamento. Apenas assinalam que é contraditório o acórdão recorrido ter fundamentado a decisão no conteúdo do auto de reconhecimento de fls. 8, mas, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, não ter indicado as razões porque foi afastada a relevância do auto de fls. 9, de conteúdo similar. A «análise crítica da prova» impunha essa concretização (cfr. art. 374 nº 2 do CPP). Tal seria gerador de nulidade do acórdão (art. 379 nº 2 al. a) do CPP), que, no entanto, não se declara, dado o reenvio do processo para novo julgamento, que constitui questão prévia. * A decisão de reenvio prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.* DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento nos termos acima indicados. Sem custas. |