Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 589º DO C. P. CIVIL | ||
| Sumário: | 1º- De harmonia com o disposto no art. 388º do C. Civil, na prova pericial valoriza-se os conhecimentos técnico-científicos dos peritos, aliados às regras de experiência, que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum. 2º- Não concordando com o resultado da primeira perícia, pode qualquer das partes, ao abrigo do art.589º, nº1 do C. P. Civil, requerer se proceda a segunda perícia, desde que indique os motivos concretos da sua discordância em relação ao resultado da primeira, designadamente, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. 3º- Existe motivo justificativo da realização da segunda perícia quando resulta, das razões invocadas pelo requerente, não estar afastada a hipótese dos peritos, na segunda perícia, poderem chegar a resultado distinto do obtido na primeira perícia, o que a verificar-se merecerá, certamente, maior crédito por parte do tribunal, dado o maior número de peritos intervenientes no exame à pessoa do autor ( cfr. art. 590º do C. P. Civil e art. 389º do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C...... instaurou acção com processo ordinário contra “ A..... Companhia de Seguros, S.A.” e “B.......Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 40.355,39, bem como a quantia que se apurar em execução de sentença ou, resultar de articulados supervenientes, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de acidente de viação, do qual lhe resultou uma IPP/IPG de, pelo menos, 10% . Após a fase dos articulados foi realizado exame pericial médico na pessoa do A, pelo Gabinete Médico-Legal de Guimarães, cujo relatório fixou em 4% a incapacidade permanente geral de que ficou afectado o A. Notificado deste resultado, o A requereu segunda perícia, alegando, para além do mais, não poder concordar com o resultado do exame pericial, “ até porque, não obstante, as tabelas de avaliação do dano aplicado no relatório junto como doc.6, à P.I e do relatório pericial serem diferentes, certo é que ambas comportam o limite máximo de 10% (ou 10 pontos) e são aplicadas “in casu” por analogia. Pelo que, em função da incapacidade atribuída, dúvidas não restam que terá de realizar-se a segunda perícia para dissipar entre outras diferenças, a enorme diferença entre a incapacidade fixada ao A. no relatório do Gabinete Médico-Legal de apenas 4 pontos e a constante do relatório pericial (doc. 6) de 10%”. Foi proferido despacho que indeferiu a realização da segunda perícia, com o fundamento de que o A. pretendia apenas confrontar o relatório pericial com um relatório médico”, e que condenou o autor nas custas do incidente, com taxa de justiça de 1 Uc. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, alegando e concluindo, em síntese, ter fundamentado o seu requerimento a pedir a segunda perícia de acordo com as exigências estabelecidas no art. 589º do C. P. Civil. A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a realização da segunda perícia requerida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se existe fundamento para deferir a realização da segunda perícia requerida. Segundo o disposto no art. 388º do C. Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Valoriza-se, assim, como meio de prova, os conhecimentos técnico-científicos dos peritos, aliados às regras de experiência, que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum. E a verdade é que, no caso dos autos, tal meio de prova assume particular relevo, pois que trata-se de estabelecer a IPP adveniente para o autor das lesões corporais por ele sofridas em consequência de acidente de viação. Daí, certamente, a razão da realização de exame pericial médico na pessoa do A. pelo Gabinete Médico-Legal de Guimarães. Porém, nada obriga a parte a aceitar o resultado desta primeira perícia, consentindo o art.589º, nº1 do C. P. Civil, que qualquer das partes requeira se proceda a segunda perícia, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Mas, como ensina Lebre de Freitas , não basta, para tanto, a simples discordância da parte com o resultado da primeira perícia, sendo necessário que a mesma explicite claramente os motivos da sua discordância, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Trata-se, no dizer do Acórdão do STJ, de 25.11.2004 , “de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual”. E bem se compreende a razão desta exigência. É que, tal como decorre do disposto no nº3 do citado art. 589º, a segunda perícia apresenta-se como um meio de prova, de formação mais alargada, que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos e destina-se a corrigir ou a suprir eventuais inexactidões ou deficiências dos resultados a que chegou a primeira. Ora, através do seu requerimento de fls. 96 e 97, o A. não só manifesta a sua discordância com o resultado do primeiro exame pericial, como também questiona a enorme disparidade entre o grau de incapacidade que lhe foi fixado no relatório do Gabinete Médico-Legal ( 4 pontos) e o constante do relatório médico (doc. 6 junto com a p.i. ), que lhe atribui uma incapacidade de 10%, quando é certo que, apesar de um e outro terem recorrido a diferentes tabelas de avaliação do dano, ambas comportam o limite máximo de 10% (ou 10 pontos). Assim sendo e porque, atentas as razões invocadas pelo autor/apelante não está afastada a hipótese dos peritos, na segunda perícia, poderem chegar a resultado distinto do obtido na primeira perícia, o que a verificar-se merecerá, certamente, maior crédito por parte do tribunal, dado o maior número de peritos intervenientes no exame à pessoa do autor ( cfr. art. 590º do C. P. Civil e art. 389º do C. Civil), considera-se suficientemente justificada a pretensão do autor, pelo que impõe-se a realização da segunda perícia por ele requerida. Procedem, por isso, todas as conclusões do autor/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- De harmonia com o disposto no art. 388º do C. Civil, na prova pericial valoriza-se os conhecimentos técnico-científicos dos peritos, aliados às regras de experiência, que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum. 2º- Não concordando com o resultado da primeira perícia, pode qualquer das partes, ao abrigo do art.589º, nº1 do C. P. Civil, requerer se proceda a segunda perícia, desde que indique os motivos concretos da sua discordância em relação ao resultado da primeira, designadamente, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. 3º- Existe motivo justificativo da realização da segunda perícia quando resulta, das razões invocadas pelo requerente, não estar afastada a hipótese dos peritos, na segunda perícia, poderem chegar a resultado distinto do obtido na primeira perícia, o que a verificar-se merecerá, certamente, maior crédito por parte do tribunal, dado o maior número de peritos intervenientes no exame à pessoa do autor ( cfr. art. 590º do C. P. Civil e art. 389º do C. Civil. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, defere-se a realização da segunda perícia requerida pelo autor. Sem custas.
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