Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DEVER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO E DEVER DE COLABORAÇÃO CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – São dois os requisitos para que a deserção da instância declarativa opere: a) os autos estarem efectivamente parados há mais de seis meses por não haver sido praticado o acto de que dependia o seu prosseguimento (nos autos principais ou em incidente de que dependa o prosseguimento dos autos principais); b) a paragem do processo ser devida à negligência da parte que tinha o ónus da prática do acto. II - Face ao significativo encurtamento do prazo que conduz à deserção e tendo em atenção os deveres do juiz na condução do processo em colaboração com as partes nos termos dos art. 6º nº 1 e 7º do C.P.C., apesar do art. 281º do C.P.C. não o prever expressamente, não deve ser dispensado o despacho judicial prévio no qual o juiz comunica às partes que o processo aguarda o seu impulso alertando-as para as consequências gravosa que podem advir da sua inércia. III – O prazo de seis meses inicia-se a partir do dia da notificação desde despacho e não da data em que a parte deixou de praticar o acto de que dependia o andamento do processo. IV - A sentença de deserção da instância tem alcance constitutivo uma vez que a deserção não existe enquanto não é declarada pelo que até este momento é lícito às partes promover o prosseguimento do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. S. e mulher, M. L., residentes no lugar …, freguesia da ..., concelho de ..., intentaram a presente acção declarativa comum contra Município de ..., com sede no Edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, em ..., pedindo a sua condenação a: a) Proceder à delimitação da parcela de área doada de 3.690,00 m2 de acordo com a planta junta aos autos; b) Abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores do seu prédio; c) Pagar ao Autores a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais. d) Pagar aos Autores a quantia €16.000,00 a título de juros à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 24.000,00, desde a data da doação à data de entrada da presente ação. e) Requer-se a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de €100,00 (cem euros), por cada dia de atraso na entrega e desocupação do prédio, nos termos do art. 829-A do código civil. Para tanto alegaram, em síntese, que doaram à Freguesia da ... no dia 12/12/2003 uma área de terreno com 3.690,00 m2, sita no lugar … ou …, da indicada freguesia, parcela que fazia parte integrante do artigo nº .. da mesma freguesia, descrito na C.R.P. de ... sob a nº …/.... Contudo, tal parcela de terreno nunca foi delimitada da área contígua de 1.197,00 m2, também propriedade dos autores que estes pretendem agora vender. Juntaram, entre outros, escritura de doação nos termos da qual foi doado o acima referido prédio com a área de 3.690m2 e certidão do registo predial na qual consta a aquisição pela ré da totalidade do prédio com esta área. * O réu apresentou contestação. * Em 29/10/2020 o Tribunal ordenou a notificação dos autores para, querendo, se pronunciar acerca do valor atribuído à acção, mas estes nada disseram.* Em 20/11/2020 foi proferido o seguinte despacho:“Notifique o autor para que, em 10 dias, junte aos autos certidão predial e matricial do prédio identificado em 5 da petição.” Em 09/12/2020 vieram os autores requerer a prorrogação do referido prazo por período não inferior a 15 dias, o que foi deferido por despacho de 11/12/2020. Em 29/01/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Insista, sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o tribunal, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPC.” Em 22/04/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo sido os autores notificados para procederem à junção da certidão matricial e predial do prédio identificado em 5. da petição, nada juntaram e nada disseram. Tal comportamento é revelador de falta de colaboração devida para com o Tribunal. Assim sendo, condenam-se os mesmos em multa, nos termos do artigo 417.º n.º 2 do CPC, a qual se fixa no mínimo legal. * Aguardem os autos, o decurso do prazo previsto no artigo 282.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.Notifique.” Este despacho foi notificado em 26/04/2021. * Por requerimento de 02/11/2021 os autores, alegando contactos com o réu com vista à obtenção de um acordo, requereram a suspensão dos presentes autos por 30 dias, o que foi indeferido por despacho de 05/11/2021.Mais referiram “que relativamente à junção de documento ordenada por V. Exa. o mesmo já consta nos autos sob o doc. n.º 2, o qual em confronto com as plantas juntas – doc. n.º 3, n.º 4 e n.º 6, resulta que a área constante na descrição sob o n.º 441, está erroneamente declarada, situação que justificou e justifica o presente litígio, pois, a área real do prédio dos Autores é superior à área constante na descrição, e com as desanexações ocorridas, designadamente doação, domínio público, lote .. e lote .. ainda resta área no prédio dos Autores.” * Por despacho de 06/01/2022 foi ordenado que os autos aguardassem “o decurso do prazo a que alude o artigo 281.º, n.º 1 do CPC.”.A 11/01/2022 foi proferido novo despacho, onde se lê o seguinte: “Melhor compulsados os autos, verifica-se que há muito que os presentes se encontram parados por ausência de impulso processual, pelo que só por lapso se proferiu o despacho que antecede. Assim sendo e já se encontrando os autos parados há mais de 6 meses, julgo deserta a presente instância. Registe e notifique.” * Não se conformando com esta decisão vieram os autores dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1 – A 26/04/2021 foram os Autores notificados do seguinte despacho: ” … aguardem os autos, o decurso do prazo previsto no artigo 282.º, n.º 1 do Código de Processo Civil…”. 2 - Por força do artigo 248.º do C.P.C., a referida notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja. 3 - Consideram-se os Autores notificados do referido despacho a 29/04/2021 (quinta feira). 4 - A 02/11/2021 os Autores deram entrada de requerimento aos autos a solicitar a suspensão dos mesmos por período não inferior a 30 dias, no sentido de chegarem a um acordo nos presentes autos com o Réu. 5 - Ainda no mesmo requerimento os Autores alegaram que relativamente à junção de documento ordenada pelo Tribunal o mesmo já constava nos autos sob o doc. n.º 2, justificando o alegado. 6 - O Tribunal a 09/11/2021, por despacho, indeferiu a suspensão, não se pronunciando, no entanto, relativamente à justificação dada pelos Autores para a não junção do respetivo documento. 7 - Ora tal entendimento do Tribunal - falta de pronúncia sobre o documento supostamente em falta -, criou nos Autores uma legítima convicção, adequando a sua conduta em conformidade, que os autos ficariam a aguardar pela nova fase processual. 8 - A 12/01/2022 os Autores foram surpreendidos com sentença judicial: “… Melhor compulsados os autos, verifica-se que há muito que os presentes se encontram parados por ausência de impulso processual, pelo que só por mero lapso se proferiu o despacho que antecede. Assim sendo e já se encontrando os autos parados há mais de 6 meses, julgo deserta a presente instância….”. 9 - Ora, não podem o Autores de forma alguma conformar-se com tal decisão. 10 - A questão fundamental em análise traduz-se em saber se no caso dos presentes autos, a decisão que julgou deserta a instância nos termos do artigo 281.º do C.P.C. foi adequada e oportuna. 11 - Mais, temos de ver nos presentes autos quando, e se, efetivamente operou a deserção da instância, ou seja, verificação do cumprimento dos requisitos legais para operar a deserção. 12 - Resulta do art. 281.º, n.º 1, que a instância se considera deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses e do n. º 4 que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz. 13 - Importa desde já aferir a partir de que momento começa a contar o prazo de seis meses. 14 - Um dos requisitos de tal imperativo decorrente da sua interpretação à luz dos princípios gerais é que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado. 15 - É entendimento unânime na jurisprudência que só a partir deste momento, diga-se, desta advertência, se contam os seis meses. 16 - Efetivamente, o aludido prazo de deserção é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais, uma vez que a duração é igual ou superior a seis meses (artigo 138.º n.º 1 do C.P.C.), e quando o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (art.138.º n.º 2). 17 - Daqui se conclui que o prazo de seis meses se iniciou a 30/04/2021 (art. 279.º b) do Código Civil), após despacho datado de 26/04/2021, e terminaria a 30/10/2021 (art. 279.º c) do Código Civil). 18 - Ora encontrando-se os tribunais encerrados a 30/10/2021 (sábado), o último dia para que os Autores pudessem tempestivamente impulsionar os autos, evitando o decurso do prazo dos 6 meses, era precisamente dia 02/11/2021 (artigo 138.º, n.º 2 do C.P.C.), o primeiro dia útil seguinte. 19 - Os Autores fizeram cessar o prazo de deserção a 02/11/2021. 20 - Posto isto, quando os Autores deram entrada do requerimento a impulsionar os autos ainda não tinha decorrido o prazo de seis meses, não se verificando o cumprimento de um dos requisitos para operar a extinção da instância por deserção. 21 - A extinção da instância, ainda que com base na deserção, não se produz automaticamente, pelo simples facto de ter ocorrido o lapso de tempo marcado no citado artigo 281.º, n.º 1: “Para que ocorra a extinção da instância, com base na deserção, necessário se torna a prolação de sentença a julgar extinta, por deserção, nos termos das disposições conjugados dos art. 281º, n.º 1 e n.º 4 e art. 277º, alínea c), ambos do C. P. Civil”. Aliás, já assim o entendia o Prof. José Alberto dos Reis. 22 - Após a ocorrência da deserção, a secretaria tem o dever de fazer o processo concluso ao juiz para este julgar deserta a instância e que, não obstante a verificação da deserção da instância, enquanto não houver despacho judicial (281.º n.º 4) a declarar extinta a instância, por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo. 23 - Só o despacho de declaração da extinção da instância, por deserção, tem efeito constitutivo. 24 - Enquanto ela não for proferida, é lícito às partes promoverem utilmente o seguimento do processo, o que verificou. 25 - Atendendo que os Autores vieram impulsionar os autos, com entrada de requerimento a 02/11/2021, ainda não havia qualquer despacho a declarar deserta a instância, pelo que assiste razão no prosseguimento da presente ação. 26 - No atual regime do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, para além do encurtamento do prazo ali previsto (face ao anterior regime), afastou-se o seu caráter automático, ficando a sua declaração a depender de decisão judicial que aprecie a conduta da parte, já que a deserção é condicionada pela negligência da parte em promover nos termos do processo, questão, esta, naturalmente, sujeita ao contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do C.P.C. 27 – O que não se verificou. 28 - Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2014, 2.ª Edição, “Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta independentemente de qualquer decisão judicial”. A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no n.º 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.”. 29 - Na ação declarativa importa apreciar e valorar a existência de omissão negligente da parte em promover os termos do processo, do que depende a possibilidade de se decretar a deserção da instância, constituindo a negligência da parte o seu pressuposto, desiderato, este, que só pode ser alcançado mediante a prolação de decisão judicial precedida da averiguação do motivo/causa da falta de impulso processual, designadamente, se este se ficou a dever a negligência da parte. 30 - Daqui resulta que a extinção da instância na ação declarativa por deserção exige decisão judicial nesse sentido, ou seja, a deserção não se produz de direito, mas sim ope judicis. 31 - Nessa medida, a decisão de extinção tem alcance constitutivo e não simplesmente declarativo, e daqui que enquanto não for proferida será lícito à parte onerada com o ónus do impulso processual promover utilmente o seguimento do processo. 32 - Era este, aliás o ensinamento de Alberto dos Reis, no domínio do CPC de 1939, entendimento este que se ajusta perfeitamente ao direito processual atual. O grande mestre expendia a propósito que se admitia que as partes promovessem o andamento do processo mesmo depois de transcorrido o tempo estabelecido na lei para a deserção, contando que esta não estivesse ainda declarada: segundo ensinava: “A deserção não se produz automaticamente, ope legis; depende de ato do juiz, produz-se ope judicis, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para operar a deserção? 33 – Ora nos presentes autos, ainda que tivesse decorrido o prazo de seis meses, o que não aconteceu, uma vez que não havia sido proferida qualquer decisão deserção da instância, era lícito aos Autores, parte onerada com o impulso processual, promover os termos do processo. 34 - Volvendo ao caso em crise, inexiste qualquer decisão a apreciar esta questão e a declarar a deserção da instância, em violação do disposto do artigo 281.º, n.º 1 e 4, o que por si só, já basta para que se tenha de julgar procedente o presente recurso, pois que, como vimos, a deserção da instância tem que ser declarada mediante decisão judicial, não ocorrendo de forma automática. 35 - Daí carecer de fundamento a sentença, ora recorrida, que declarou deserta a instância, devendo, antes, ser dado andamento à presente ação. 36 - A decisão de declarar a extinção da instância em razão de deserção consubstancia uma decisão-surpresa, contrariando a ratio da intervenção judicial que decorre do C.P.C., principalmente atendendo aos princípios da adequação formal e princípio da direção do processo e o dever de gestão processual. 37 – Pelo exposto, entendem os Recorrentes, sem prejuízo de melhore opinião, que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, prosseguindo os autos os seus devidos termos. Pugna pela revogação da decisão recorrida e pelo prosseguimento dos autos. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se se encontram verificados os pressupostos para a extinção da instância por deserção. * II – FundamentaçãoOs factos relevantes para a decisão da questão colocada são os que estão enunciados no supra elaborado relatório pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. * Dispõe o art. 281º do C.P.C.:1 – Sem prejuízo do disposto nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. (…) 4 – A deserção é julgada no tribunal em que se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. Comparando este preceito com o anterior C.P.C., na parte em que previa a interrupção e deserção da instância (art. 285º, 286º e 291º nº 1), verifica-se que o N.C.P.C. encurtou para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos e eliminou a figura da interrupção da instância. Deste modo, o actual regime para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo é bem mais severo. A razão de ser deste regime corresponde a “uma preocupação de diminuição das pendências processuais e de racionalização dos recursos do sistema de justiça, penaliza-se o abandono da lide por mais de seis meses com a deserção da instância” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 251). Nos termos do referido preceito são dois os requisitos para que a deserção da instância declarativa opere, a saber: a) os autos estarem efectivamente parados há mais de seis meses por não haver sido praticado o acto de que dependia o seu prosseguimento (nos autos principais ou em incidente de que dependa o prosseguimento dos autos principais); b) a paragem do processo ser devida à negligência da parte que tinha o ónus da prática do acto. Refere Ramos de Faria, in “O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial”, Julgar Online, 2015, p. 4: num “processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efetiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os atos que que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe”. Face ao significativo encurtamento do prazo que conduz à deserção e tendo em atenção os deveres do juiz na condução do processo em colaboração com as partes nos termos dos art. 6º nº 1 e 7º do C.P.C., apesar do acima referido art. 281º do C.P.C. não o prever expressamente, parte da jurisprudência, que acompanhamos, defende que não deve ser dispensado o despacho judicial prévio no qual o juiz comunica às partes que o processo aguarda o seu impulso alertando-as para as consequências gravosa que podem advir da sua inércia. Aliás, à semelhança do anterior regime da interrupção da instância. Contudo, como veremos infra a interpretação do despacho de molde a apurar quando é que se pode considerar que as partes se devem considerar alertadas pode colocar algumas dificuldades. Segundo esta tese o mencionado prazo de seis meses inicia-se a partir do dia da notificação desde despacho e não da data em que a parte deixou de praticar o acto de que dependia o andamento do processo. Neste sentido vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª ed, Coimbra Ed., p. 555; Ramos de Faria, ob. cit., p. 23; Ac. da R.L. de 26/02/2015 (Ondina Carmo Alves), da R.P. de 10/12/2019 (Carlos Querido), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem. Questão distinta é saber se, após este despacho, ainda tem o Tribunal o dever de ouvir as partes de molde a poder avaliar se houve negligência da parte destas no não impulsionamento dos autos. A jurisprudência maioritária, que subscrevemos, aponta no sentido da decisão de deserção ser automática defendendo que o fundamento da deserção é objectivo bastando a negligência objectivada e imediatamente espelhada no processo (negligência processual ou aparente) nas palavras do Ac. do S.T.J. de 14/12/2016 (Salazar Casanova), in www.dgsi.pt. Para os defensores desta tese inexiste violação do princípio do contraditório na medida em que, sendo este entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta como o objecto da causa”, neste caso o julgador não tem poder discricionário face a esta sanção processual não havendo a possibilidade das partes influenciarem a decisão final. Defendem igualmente não se verificar a violação do princípio de cooperação uma vez que este é exercitado no momento em que se alertou para as consequências de os autos não serem impulsionados. Pela mesma razão a decisão a declarar a deserção não tem a virtualidade de consubstanciar uma decisão-surpresa. Neste sentido vide igualmente Ac. do S.T.J. de 20/09/2016 (José Rainho), in www.dgsi.pt. A jurisprudência também tem defendido que, diversamente da acção executiva, “1. A deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial e pressupõe a negligência das partes no impulsionamento do processo (carece de ser imputável às partes) (art.º 281º, do CPC) - a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respectivo. 2. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.”, como se lê no Ac. da R.C. de 17/05/2016 (Fonte Ramos). Revertendo ao caso em apreço verificamos que, de uma leitura mais atenta da petição, designadamente dos art. 1º a 5º, resulta, quanto a nós com clareza, que os autores pretendem a delimitação entre a parcela de terreno por eles doada à Freguesia da ... com a área de 3.690,00 m2 do remanescente do seu prédio (de onde aquela terá sido destacada) embora tal não tenha correspondência na escritura de doação (onde se alude à doação de um prédio rústico) e na descrição predial (onde se mostra registada a doação à ré da totalidade do prédio), juntas com aquele articulado. Assim, e antes de mais, não sendo o prédio a que alude o art. 5º da p.i. um prédio autónomo do prédio identificado no art. 2º do mesmo articulado, o despacho proferido em 20/11/2020 poderá colocar dúvidas de interpretação. Contudo, atendendo que nem a certidão da caderneta predial, nem a certidão do registo predial (mas uma mera cópia desta), se mostram juntas com a petição inicial, tal despacho continua a justificar-se ao abrigo do disposto no art. 590º nº 2 c) do C.P.C. uma vez que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção devem ser apresentados com a petição nos termos do art. 423º nº 1 do C.P.C., prova esta que não pode ser suprida pelo tribunal. Contudo, os autores não cumpriram o ordenado, nem justificaram tal omissão, após lhes ter sido deferido a prorrogação do prazo para o efeito (em 11/02/2020) e ter sido renovado o despacho inicial (em 29/01/2021). Como vimos supra o prazo conducente à deserção da instância prevista no art. 281º nº 1 do C.P.C. inicia-se a partir da notificação do despacho no qual é comunicado às partes que o processo aguarda o seu impulso alertando-as para as consequências gravosa que podem advir da sua inércia, o que no caso em apreço ocorreu com o despacho de 22/04/2021, notificado em 26/01/202 sendo que esta notificação se considera efectuada em 29/04/2021 nos termos do art. 248º do C.P.C.. Entendemos que com o acima referido convite e com este despacho esgotou-se o dever de gestão processual do juiz previsto no art. 6º do C.P.C. (que inclui o princípio da direcção do processo). O primeiro dia do prazo é 30/04/2021 (art. 279º b) do C.C.). Atenta a regra da continuidade dos prazos processuais prevista no art. 138º do C.P.C., segundo a qual estes prazos são contínuos, e não sendo de duração igual ou superior a 6 meses, não se suspendem nas férias judiciais, o prazo terminava a 30/10/2021 (art. 279º c) do C.C.). Mas, sendo este dia sábado, logo dia em que os tribunais estão encerrados, e havendo o feriado de 1 de Novembro, o mencionado prazo de 6 meses terminou em 02/11/2021 (art. 138º nº 2 do C.P.C.). Os autores, ao terem apresentado requerimento neste dia, não excederam o referido prazo. Porém, ao invés de juntarem os documentos solicitados, limitam-se a “informar” que o documento solicitado “já consta nos autos sob o doc. nº 2”. Quid iuris? Ora, não foi pedida a junção de um documento, mas de dois – certidão predial e matricial - e nenhum se mostra junto aos autos uma vez que o doc. nº 2 junto com a p.i. a que aludem os autores é uma simples cópia do registo predial e não certidão. Assim, a “informação” prestada pelos autores não é sequer correcta. Logo, não tendo os autores, no prazo de 6 meses, dado cumprimento ao ordenado, nem apresentado uma qualquer justificação que se apresentasse consentânea com a realidade dos autos e que afastasse a sua presumida negligência, importa concluir pela verificação dos dois requisitos de que depende a decisão a declarar a interrupção da instância. Pelo menos atendendo ao teor do despacho de 22/04/2021 (para já não falar do despacho de 29/01/2021), de modo algum, se mostra violado o princípio do contraditório, nem a decisão recorrida consubstancia uma decisão-surpresa. Improcede deste modo a apelação. * As custas da apelação são da responsabilidade dos autores apelantes face ao seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).* Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I – São dois os requisitos para que a deserção da instância declarativa opere: a) os autos estarem efectivamente parados há mais de seis meses por não haver sido praticado o acto de que dependia o seu prosseguimento (nos autos principais ou em incidente de que dependa o prosseguimento dos autos principais); b) a paragem do processo ser devida à negligência da parte que tinha o ónus da prática do acto. II - Face ao significativo encurtamento do prazo que conduz à deserção e tendo em atenção os deveres do juiz na condução do processo em colaboração com as partes nos termos dos art. 6º nº 1 e 7º do C.P.C., apesar do art. 281º do C.P.C. não o prever expressamente, não deve ser dispensado o despacho judicial prévio no qual o juiz comunica às partes que o processo aguarda o seu impulso alertando-as para as consequências gravosa que podem advir da sua inércia. III – O prazo de seis meses inicia-se a partir do dia da notificação desde despacho e não da data em que a parte deixou de praticar o acto de que dependia o andamento do processo. IV - A sentença de deserção da instância tem alcance constitutivo uma vez que a deserção não existe enquanto não é declarada pelo que até este momento é lícito às partes promover o prosseguimento do processo. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. ** Guimarães, 26/05/2022 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |