Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA DELEGAÇÃO DE PODERES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O objecto do recurso é questão de saber se o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Outubro, revoga ou restringe a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro revista pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na parte em que confere ao presidente da câmara o poder de delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada. II – Em primeiro lugar há que reconhecer que a história do instituto aponta no sentido de que ao longo do tempo em que perdurou em Portugal um poder autárquico de raiz democrática, sempre o presidente da câmara deteve o poder de embargar obras feridas de ilegalidade e de delegar este poder nos membros da vereação. III – Por outro lado, ainda no plano histórico, é de ponderar que, não havendo memória, no quadro político institucional, de afrontamento activo entre os órgãos de soberania com poder legislativo, seria paradoxal que a Assembleia da República, em Lei de 18 de Setembro, conferisse determinado poder ao presidente da câmara, para vir o Governo, no mesmo ano, apenas cento e um dias mais tarde, derrogar tal concessão, no DL 555/99, paradoxo este acrescido pelo facto de o governo, no caso do DL 555/99, legislar mediante autorização legislativa da AR, dada para matéria distinta da por si mesma regulada na L 169/99. IV – Dir-se-á também desde já que não reconhecemos razão ao argumento no sentido de que inexiste norma habilitante para a delegação de poder em questão, pois entendemos que ela está contida do artº 69º, nº 2 da Lei 166/99 que, ao referir-se à competência própria ou delegada do presidente da câmara, não pode deixar de abranger todas as competências constituídas no seu artº 68º, sendo certo que também não concordamos com a pretensa revogação tácita do “tandem” dispositivo formado pela articulação dos artºs 68°, nº 2, al. m), (embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras….), e 69°, nº 2, da Lei nº 169/99, por efeito do genericamente disposto no DL 555/99. V – Aliás, a questão da delegação de competências do presidente da câmara, sendo matéria essencialmente orgânica do Poder Local, e havendo um diploma legal, com a dignidade hierárquica de Lei – como compete à matéria regulada – a ordená-la, só residual ou complementarmente se compreenderia que viesse a ser regulada num decreto-lei destinado a estabelecera regime jurídicos da urbanização e edificação e, com ele, actividades e poderes externos da Câmara Municipal, mas nunca a sua organização interna. VI – Não colhe também argumentar-se com a ideia de um reforço das garantias dos munícipes, pois o vereador não é um funcionário camarário, nem um subordinado do presidente e detém a mesma legitimidade que este, sendo o presidente da câmara apenas um “primus” inter pares da vereação, desde logo porque todos são eleitos no mesmo acto eleitoral, para integrar o mesmo órgão, pelo que não há degradação de qualidade política da delegação de poderes, nem a deverá haver no plano puramente executivo já que os pelouros soem ser distribuídos para lá de eventuais acordos políticos, tendo em conta as naturais aptidões do vereador a quem esta ou aquela função é distribuída, sendo óbvio que atenta a grande panóplia de competências do presidente da Câmara, depressa se compreende que lhe é impossível exerce-las todas de forma pessoal, pelo que a delegação – e mesmo a subdelegação – se torna imperiosa. VII – Na verdade, o que se pretende com a Publicação do DL 555/99 é, em resumo, constituir um novo paradigma de eficácia na “gestão”, “lato sensu”, do urbanismo, tratando-se de um diploma que agrupa e renova legislação obsoleta, mas necessária, de forma a tornar mais certa, clara e fluida, toda a questão relativa às edificações, mas não estando minimamente vocacionado para a disciplina interna dos órgãos municipais, assunto já regulado em sede própria. VIII – Nesta perspectiva, não fazia qualquer sentido limitar o poder do presidente da câmara de delegar as suas competências nos vereadores, e tanto assim é que não se vê que poderes tradicionalmente mais nobres e potencialmente mais importantes para o município do que os consignados na alínea m) do nº 2 do artº 68º da Lei 169/99 tenham sofrido de idêntico ou sequer parecida limitação, bastando ler-se o elenco das competências do presidente da câmara constante das restantes alíneas dos dois números do referido artº 68º e encontrar-se-ão, sem esforço, mais de meia dúzia delas mais nobres e economicamente impactantes do que a faculdade de decretar embargos, sendo todas elas delegáveis. IX – Assim, não está correcta a interpretação do despacho aqui recorrido no sentido de que inexiste lei de habilitação pois que o DL n° 555/99 que, na matéria das medidas de tutela da legalidade urbanística, atribui, entre diversas outras, ao presidente da câmara, competência para embargar obras e trabalhos (cfr. art. 102° nº 1), e não prevê, a este respeito, a possibilidade de delegação ou subdelegação de poderes, quando é certo que a prevê expressamente a respeito de muitas das outras referidas competências X – Desde logo, porque dispondo o legislador de um instrumento tão importante para o esclarecimento da “mens legislatoris”, como é o preâmbulo do diploma legal em presença, perante uma alteração de tão grande monta como seria, no caso, a limitação de um poder tão relevante do presidente da câmara, confirmado, ademais, por lei tão recente, sobre isso nada dissesse. XI – E além de tudo o mais, porque, conferindo, uma a uma, as disposições do DL 555/99, citadas no despacho recorrido como conferindo poder ao presidente da câmara para delegar competências nos vereadores, verifica-se que em todas aquelas em que há sobreposição com as competências estabelecidas na Lei 169199, se trata de ampliar os termos em que a delegação pode ter lugar, não se dizendo que o presidente da câmara pode delegar em vereador – porque isso já se dizia no artº 69º dessa Lei – mas sim que pode fazê-lo em vereador ou funcionário superior - da câmara, que, em cada caso, denomina – confiram-se, neste sentido, os artºs 5.°, nº 2, 8.°, nº 2, 11º nº 9 e 75.°, sendo que esta ampliação do poder do presidente, essa sim, necessitava de lei habilitante, porque se trata de equiparar para este efeito concreto um funcionário camarário a vereador. XII - Objectar-se-á que se assim fosse, não teria a lei que referir-se, nas disposições em causa, aos vereadores bastando-lhe conferir os poderes de delegação do presidente nos funcionários da câmara em referência. XIII - Mas, se assim fosse, não faltaria quem interpretasse tais disposições no sentido de que o poder de delegar aquelas competências tinha sido, não ampliado, mas modificado, substituindo-se como destinatários da delegação de competências os vereadores pelos funcionários superiores da câmara, em cada disposição referidos. XIV – Ora, assim como está redigida, a lei não consente outra leitura que não seja a de que se trata de uma ampliação de poderes do presidente da câmara e não de uma modificação dos mesmos, sendo a redundância com as disposições da Lei 169/99, no que aos vereadores diz respeito, uma consequência negativa menor, considerando o ganho de legibilidade das disposições do DL 555/99. XV – E se é certo que se poderia contrapor que tal redundância ou justaposição era facilmente evitável com uma expressa salvaguarda do disposta nos artigos 68º e 69º da L 169/99, ali, onde no DL 555/99, se estabelecia o poder de o presidente da câmara delegar competências em funcionários camarários, haveria sempre inconveniente – evitado com a solução adoptada – de repartir a compreensão integral do alcance de disposições legais - várias, na circunstância – por dois diplomas, nenhum deles codificado, dois diplomas avulsos, portanto, com as decorrentes perdas de imediata acessibilidade ao sentido do comando legal através da sua simples leitura. XVI - Assim, em conclusão, o sentido que apontámos é não só consentido pela redacção adoptada dos artigos em causa do DL 555/99, como tal redacção é a que melhor se adequa ao referido sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I. 1. Em decisão instrutória, proferida no processo de instrução n.º 493/07.5TAGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi decidido não pronunciar o arguido A... Teixeira, com os demais sinais dos autos, relativamente à prática de um crime de desobediência, p. e p. p. artigo 348.°, n.°1, alínea a), do Código Penal, com referencia aos artigos 100.°, n.º 1, 102.° e 103.° do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, bem como, as contra-ordenações do art.º 98.°, n.º 1, als. a) e h), do mesmo diploma legal. 2. A imputação da prática do crime ao arguido foi feita nos termos da acusação deduzida nos autos pelo MP, que, a seguir se transcreve: « Em processo comum e para julgamento perante Tribunal Singular, o Ministério Público deduz acusação contra: 3. A decisão instrutória de não pronúncia é, na parte que ora interessa, do seguinte teor: « Em conformidade com o disposto no artigo 308°, nº 1, do Código de Processo Penal, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia. O que são indícios suficientes vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira da doutrina e da jurisprudência seguida na vigência do Código de Processo Penal de 19291, que serão os "vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado". 2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público (MP). Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1 - Vem o presente recurso do despacho proferido nos autos acima referenciados que não pronunciou o arguido A... Teixeira da prática de um crime de desobediência simples, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 100.º, n.º 1 e 102º, n.º 1, alínea a) ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12, adiante designado pela sigla "R.J.U.E."; 3. Notificado nos termos do disposto no art.º 411.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (COP) o arguido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência. 4. Admitido o recurso e sustentado o mesmo de forma tabelar, nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) deu o seu parecer, no sentido do provimento do recurso. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 6. Feito o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência para julgamento. Dos trabalhos da conferência procede o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, o recurso é, apenas, de direito e a questão nele posta é a de saber se o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Outubro (DL 555/99), revoga ou restringe a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (L 169/99), revista pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (L 5-A/2002), na parte em que confere ao presidente da câmara o poder de delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada (() Retomaremos, nesta decisão, a explanação da decisão que proferimos no Acórdão da Relação de Guimarães de 2008/09/22, proferido no Recurso n.º 63/08-1. ). Coloca-se, subsidiariamente, ainda, a questão do pedido, uma vez que o recurso visa a substituição da decisão recorrida por outra que pronuncie o arguido, o que, como veremos infra, não pode ser. 2. São impressivos os argumentos que se tecem à volta da questão, os de resposta afirmativa à questão posta consubstanciados no despacho recorrido – que se louvam, sobretudo, no Acórdão da Relação do Porto de 2006/06/12 –, e os de sentido contrário, aduzidos no recurso, sintetizados nas suas conclusões. Temos assim, que, se as águas estão claramente divididas no plano dos argumentos, no plano institucional a ausência de acordo é plena e transversal. Não iremos elencar os argumentos avançados por uma e outra tese, já que ambas estão suficientemente esclarecidas nas transcrições feitas, supra, do despacho recorrido e das conclusões do recurso. 2.1. Diremos, desde já e como intróito, que nos inclinamos para a posição que mantém que o presidente da câmara continua a poder delegar em membros da vereação da câmara, o poder, entre outros, de embargar obras. A isto nos impelem argumentos de ordem histórica, teleológica e literal. 2.3. Não pode ignorar-se que, desde a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro (L 79/77), e ao longo a vigência do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (DL 100/84), da Lei n.º 18/91, de 12 de Junho (L 18/91), e da L 169/99, esta actualmente em vigor, durante mais de trinta anos, portanto, o ordenamento jurídico reconheceu ao presidente da câmara a competência – inicialmente delegada e, mais tarde, própria – para ordenar o embargo de obras particulares e o poder de delegar essa competência em elementos da vereação da Câmara. E mais impressivo, ainda, é o facto de, tendo a L 5-A/02, alterado a L 169/99, ter deixado intocado o art. 68.º, n.º 2, al. m), e o n.º 2 do art.º 69.º, ambos da L 169/99, artigos que sob as epígrafes, respectivas, de “Competências do presidente da câmara” e “Distribuição de funções” regem a matéria que nos ocupa. São os seguintes os textos integrais dos artigos em causa: «Artigo 68.° Competências do presidente da câmara 1 — Compete ao presidente da câmara municipal: a) Representar o município em juízo e fora dele; b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade; c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos; d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município; e) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais; f) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei; g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no n.° 2 do artigo 54.°; h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais; i) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança; j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno; l) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.° 1 do artigo 64.°; m) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; n) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.°, e enviar a ordem do dia a todos os membros; o) Convocar as reuniões extraordinárias; Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões; p) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões. q) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; r) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião; s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores; t) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros; u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal; v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.°; x) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação; z) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas; aa) Presidir ao conselho municipal de segurança; bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas. cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.° 1 do artigo 53.°, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida. 2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal: a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; b) Designar o funcionário que, nos termos da lei, serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado; c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei preveja ou não seja exigida escritura; d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara; e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei; f) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j), assim como ao funcionamento dos serviços; g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros; h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação; i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros; j) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei; l) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios; m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes; n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.° 5 do artigo 64.°, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco iminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios; o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas; p) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara; q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos; r) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas. 3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. 4 — Da informação prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 53.° devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.» «Artigo 69.° Distribuição de funções 1— O presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas. 2 — O presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.» * * * Há que reconhecer que a história do instituto aponta no sentido de que ao longo do tempo em que perdurou em Portugal um poder autárquico de raiz democrática, sempre o presidente da câmara deteve o poder de embargar obras feridas de ilegalidade e de delegar este poder nos membros da vereação. Ainda no plano histórico é de ponderar que, não havendo memória, no quadro político institucional, de afrontamento activo entre os órgãos de soberania com poder legislativo, seria paradoxal que a Assembleia da República (AR), em Lei de 18 de Setembro, conferisse determinado poder ao presidente da câmara, para vir o Governo, no mesmo ano, apenas cento e um dias mais tarde, derrogar tal concessão, no DL 555/99. Paradoxo acrescido pelo facto de o governo, no caso do DL 555/99, legislar mediante autorização legislativa da AR, dada para matéria distinta da por si mesma regulada na L 169/99. 2.4.. Não reconhecemos razão, vistas as disposições legais citadas, ao argumento de que inexiste norma habilitante para a delegação de poder em questão. Existe, de facto, é a norma do art.º 69.º, n.º 2 e, ao referir-se à competência própria ou delegada do presidente da câmara, não pode deixar de abranger todas as competências constituídas no art.º 68.º da L 169/99, de 18 de Setembro. 2.5. A pretensa revogação tácita do tandem dispositivo formado pela articulação dos art.os 68º, n.º 2, al. m), e 69º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, por efeito do genericamente disposto no DL 555/99. Refira-se, antes de mais, que a questão da delegação de competências do presidente da câmara, sendo matéria essencialmente orgânica do Poder Local, e havendo um diploma legal, com a dignidade hierárquica de Lei – como compete à matéria regulada – a ordená-la, só residual ou complementarmente se compreenderia que viesse a ser regulada num decreto-lei destinado a estabelecer o regime jurídico da urbanização e edificação e, com ele, actividades e poderes externos da Câmara Municipal, mas nunca a sua organização interna. E, como veremos, infra, na verdade assim pensamos que é. Por outro lado, não se vê qualquer motivo razoável para que a lei viesse emendar a mão – tão longamente consolidada – e interditar a delegação de competência do presidente da câmara justamente nesta matéria. Poderia argumentar-se que isso serviria um reforço das garantias dos munícipes. Mas o argumento é enganador. O vereador não é um funcionário camarário, nem um subordinado do presidente e detém a mesma legitimidade que este. O presidente da câmara é, tão só, um primus inter pares da vereação, desde logo porque todos são eleitos no mesmo acto eleitoral, para integrar o mesmo órgão. Não há, portanto degradação de qualidade política na delegação de poderes, nem a deverá haver no plano puramente executivo, já que os pelouros soem ser distribuídos – para lá de eventuais acordos políticos, eles mesmos ilustradores da legitimidade genética de toda a vereação – tendo em conta as naturais aptidões do vereador a quem esta ou aquela função é distribuída. Além disto, os vereadores que actuam por delegação de competência do presidente da câmara, mantêm este permanentemente informado das suas acções como delegados, actuando em estreita colaboração com o mesmo. Finalmente, tendo-se presente a panóplia das competências do presidente da câmara, depressa se compreende que lhe é impossível exercê-las todas de forma pessoal, sobretudo em grandes municípios em que a complexidade e o número das tarefas impõem desempenhos que excedem claramente a capacidade material de um pessoa concreta. A delegação – mesmo a subdelegação – torna-se imperiosa, tendendo, até, a mostrar-se insuficiente, quando limitada ao quadro da vereação. E, aqui, estará uma das causas do problema concreto com que nos defrontamos: a necessidade de estender a possibilidade do presidente da câmara de delegar poderes, não apenas no âmbito da vereação, mas fora dela, de modo a abranger o funcionalismo superior da câmara. É neste sentido que se projectam os comandos legais do DL 555/99. E, se assim é, este decreto alarga a capacidade do presidente da Câmara para delegar competências, não a restringe. Pelo que nunca se poderia ver nas suas disposições um intenção de restringir ou apagar a capacidade de delegar constituída nos art.os 68º, n.º 2, al. m), e 69º, n.º 2, da L 169/99. Isto adentra--nos na questão teleológica. O que se pretende com a Publicação do DL 555/99 é, em resumo, constituir um novo paradigma de eficácia na “gestão”, lato sensu, do urbanismo. Trata-se de um diploma que agrupa e renova legislação obsoleta, mas necessária, de forma a tornar mais certa, clara e fluida, toda a questão relativa às edificações. Não está minimamente vocacionado para a disciplina interna dos órgãos municipais, assunto já regulado em sede própria. O que lhe interessa é dotar as câmaras de instrumentos mais céleres, eficazes e transparentes – aqui, conjugados com o reforço dos mecanismos de controlo dos administrados dos actos da gestão camarária. Nesta perspectiva, não fazia qualquer sentido limitar o poder do presidente da câmara de delegar as suas competências nos vereadores. E tanto assim é que não se vê que poderes tradicionalmente mais nobres e potencialmente mais importantes para o município do que os consignados na alínea m) do n.º 2 do art.º 68.º, da L 169/99 tenham sofrido de idêntica ou sequer parecida limitação. Leia-se o elenco das competências do presidente da câmara constante das restantes alíneas dos dois números do referido art.º 68.º e encontrar-se-á, sem esforço, mais de meia dúzia delas mais nobres e economicamente impactantes do que a faculdade de decretar embargos. E todas elas delegáveis. O que nos conduz para as disposições do DL 555/99 citadas no despacho recorrido e que, conjugadas, levariam à interpretação adoptada no mesmo despacho. Conclui-se delas que o legislador quis dispor, através de lei especial – subentende-se necessariamente – sobre os actos do presidente da Câmara passíveis de delegação nos vereadores e que assim sendo, todos os que não estivessem nela expressamente referidos, corresponderiam a normas nessa parte tacitamente revogadas. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Desde logo, porque dispondo o legislador de um instrumento tão importante para o esclarecimento da mens legislatoris, como é o preâmbulo do diploma legal em presença, perante uma alteração de tão grande monta como seria, no caso, a limitação de um poder tão relevante do presidente da câmara, confirmado, ademais, por lei tão recente, sobre isso nada dissesse. E além de tudo o mais, porque, conferindo, uma a uma, as disposições do DL 555/99, citadas no despacho recorrido como conferindo poder ao presidente da câmara para delegar competências nos vereadores, se verifica que em todas aquelas em que há sobreposição com as competências estabelecidas na Lei 169/99, se trata de ampliar os termos em que a delegação pode ter lugar. Não se diz que o presidente da câmara pode delegar em vereador – porque isso já se dizia no art.º 69.º dessa Lei – mas sim que pode fazê-lo em vereador ou funcionário superior da câmara, que, em cada caso, denomina – confiram-se, neste sentido, os art.os 5.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 11.º, n.º 9 e 75.º. Ora esta ampliação do poder do presidente, essa sim, necessitava de lei habilitante, porque se trata de equiparar para este efeito concreto um funcionário camarário a vereador. Objectar-se-á que se assim fosse, não teria a lei que referir-se, nas disposições em causa, aos vereadores bastando-lhe conferir os poderes de delegação do presidente nos funcionários da câmara em referência. Mas, se assim, fosse, não faltaria quem interpretasse tais disposições que o poder de delegar aquelas competências tinha sido, não ampliado mas modificado, substituindo-se como destinatários da delegação de competências os vereadores pelos funcionários superiores da câmara, em cada disposição referidos. Ora, assim como está redigida, a lei não consente outra leitura que não a de que se trata de uma ampliação de poderes do presidente da câmara e não de uma modificação dos mesmos. E a redundância com as disposições do Lei 169/99, no que aos vereadores diz respeito é uma consequência negativa menor, considerando o ganho de legibilidade das disposições do DL 555/99. Contrapor-se-á que tal redundância ou justaposição era facilmente evitável com uma expressa salvaguarda do disposto nos artigos 68.º e 69.º da L 169/99, ali, onde no DL 555/99, se estabelecia o poder de o presidente da câmara delegar competências em funcionários camarários. E isso é certo! Mas teria sempre o inconveniente – evitado com a solução adoptada – de repartir a compreensão integral do alcance de disposições legais – várias, na circunstância – por dois diplomas, nenhum deles codificado, dois diplomas avulsos, portanto, com as decorrentes perdas de imediata acessibilidade ao sentido do comando legal através da sua simples leitura. Esta fragmentação é nociva pela opacidade que causa nos diplomas legislativos. Lembremos as críticas generalizadas que por este motivo, ainda que, evidentemente, numa escala diversa, foram feitas ao Tratado de Lisboa. Assim, em conclusão, o sentido que apontámos é não só consentido pela redacção adoptada dos artigos em causa do DL 555/99, como tal redacção à a que melhor se adequa ao referido sentido. Finalmente, no único artigo citado no despacho recorrido em que o que acabamos de referir não se passa – o art.º 19.º, n.º 12, do DL 555/99 –, trata-se de autorizar a delegação de competência do presidente da câmara apenas em vereador, sim, mas relativamente a uma competência do presidente da câmara – a promoção de consultas às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento – que não está elencada no art.º 68.º da Lei 169/99. Também aqui, tratando-se de uma competência até então não prevista legalmente, era necessária a autorização habilitante de delegação de poderes ou, pelo menos, tornava-se conveniente a explicitação inequívoca da existência desta, face à leitura possível, provável mesmo, de que a mesma não estaria abrangida pelo disposto no n.º 2 do art.º 69.º da L 169/99. * * * 3. Pretende o recorrente que seja preferida decisão que revogue ao despacho e que pronuncie o arguido, mas tal não é possível. Ao contrário do que o recorrente defende na conclusão 2.ª do seu recurso, não está demonstrado que não se discuta nem esteja em causa a qualidade em que interveio o arguido, a falta de emissão de alvará de licença de construção, a concreta ordem de embargo, a notificação do despacho que determinou o aludido embargo e a constatação que o arguido, após tal notificação, não suspendeu a aludida obra que executou sem licença. É que a decisão recorrida fundou-se apenas na solução dada à questão de direito da pretensa falta de legitimidade da entidade que procedeu ao embargo. Embora a decisão e não pronúncia afirme não julgar verificados os indícios referidos no artigo 308°, n.° 1, do Código de Processo Penal, a verdade é que a mesma é omissa quanto à verificação ou não de indícios da prática do crime, uma vez que não contém qualquer referência à matéria de facto que considera indiciada. Assim, sendo, resolvida a questão da legitimidade do vereador de agora por delegação do poderes do presidente da câmara na realização do embargo de obra, fica por apurar toda a matéria de facto constante da acusação, sobre a qual a decisão de não pronúncia não se manifestou. Nesta contingência, há que dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, mas para devolver o processo à instância recorrida, para que a M.ma Juíza a quo profira nova decisão instrutória baseada nos factos que relevem da instrução realizada e que leve em conta o sentido da decisão do presente recurso, de que o poder de o presidente da câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 69.º, da L 169/99, nomeadamente o de embargar obras, nos termos da alínea m), do n.º 2, do art.º 68.º da mesma lei, não foi afectado pelas disposições do DL 555/99. III. Termos em que, Acordamos em dar provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar que na instância recorrida, seja proferido novo despacho considerando que a al. m) do n.º 2 do art.º 68.º e o n.º 2 do art.º 69.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, se encontram plenamente em vigor e que a delegação de competência do presidente da câmara em vereador da câmara para proceder a embargos de obra é legal e legítima.
Condena-se o arguido no pagamento de 3 UC de taxa de justiça, Por ter deduzido oposição ao recurso e decaído .
Guimarães, 2008/09/22 |