Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4920/08.6TBGMR.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: AUTO-ESTRADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - O artigo 12 da Lei 24/07 de 18/07 prevê uma presunção de culpa por banda da concessionária susceptível de ser elidida.
2 – Para o fazer terá de provar, em termos concretos, que não teve culpa na ocorrência do acidente causado pela presença de pedras volumosas na faixa de rodagem.
3 – O poder conferido ao juiz de corrigir os articulados, ao abrigo do artigo 508 n.º 3 do CPC. é discricionário, pelo que a sua omissão não esta sujeita a controle.
4 – Se porventura se entender o contrário, a omissão geraria uma nulidade secundária, não reclamada tempestivamente e portanto sanada.
5 – Face à velocidade de 120 Km/hora permitida na via, e à obstrução da mesma por pedras volumosas e à sua iluminação limitada, não é censurável o comportamento do autor.
Decisão Texto Integral: JOSÉ D..., casado, residente na Av. S..., Guimarães, deduziu contra AENOR – AUTO-ESTRADAS DO NORTE SA, com sede no Edifício Ariane, na Rua Antero de Quental, n.º 381, 3.º, Apartado 5026, Freixieiro, Perafita, Porto, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da R. no pagamento a seu favor da quantia de €5.258, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto, e em síntese, que no passado dia 01.03.2008, na A11, no sentido Felgueiras/Guimarães, o veículo de matrícula ...-VP, de sua propriedade e por si conduzido, embateu numas pedras de grandes dimensões, com mais de 20 kgs cada, que se encontravam espalhadas pela faixa de rodagem, no local pouco iluminado, por falha grave da R. que não zelou pela segurança e vigilância daquele troço.

Mais alega que por força do embate a sua viatura sofreu danos cuja reparação ascendeu a €3.808,83, e uma desvalorização de €1.000.

Aduz ainda que ficou privado da utilização do VP entre a data do acidente e 15.03.2008, sendo certo que era esse veículo que utilizava diariamente nas suas deslocações de e para o seu local de trabalho, sito em Guimarães, tendo por isso tido necessidade de utilizar transportes alternativos.

Regularmente citada, contestou a R., impugnando por desconhecimento a factualidade inerente à ocorrência do embate e danos sofridos pelo veículo, por excesso de indemnização peticionada a título do dano da privação do uso e pela desvalorização do veículo e afirmando cumprir com zelo e dedicação as suas obrigações de vigilância e patrulhamento, com passagens com intervalo máximo de 3 horas, tendo no dia do sinistro passado pelo local do embate, no mesmo sentido, cerca de 30 a 45 minutos antes da sua eclosão, e, em sentido contrário, cerca de 15 a 20 minutos antes, sem que qualquer objecto tivesse sido detectado na via.

Suscitou ainda o incidente de intervenção principal provocada da AIG Europe, já que para tal entidade havia transferido a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza.

Respondeu o A., impugnando os documentos juntos pela R. e pronunciando-se sobre o teor da contestação apresentada.

Por despacho datado de 19.06.2009, a fls. 63, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada suscitado.

Foi posteriormente proferido despacho saneador, com dispensa de fixação de matéria de facto assente e base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais.

Fixou-se a factualidade provada, sem que a mesma tivesse sido objecto de reclamação.

Veio entretanto a R. juntar aos autos certidão comprovativa da alteração da sua designação social para Ascendi Norte – Auto-Estradas do Norte SA.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré Ascendi Norte – Auto-Estradas do Norte SA a pagar ao A. a quantia de 4.108,83 €, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos com assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se da interpretação do artigo 12 da Lei 24/07 de 18/07, conjugada com a legislação que regula a concessão, resulta que a responsabilidade da concessionária, para com terceiros, é de natureza extracontratual.
2 – Se inverte o ónus da prova sobre os elementos constitutivos da responsabilidade.
3 – Se o tribunal, no saneador, deveria ter convidado o autor a aperfeiçoar a petição inicial para descrever factos demonstrativos da ocorrência do acidente, que incluísse a localização das pedras relativamente à faixa de rodagem, à velocidade a que circulava…
4 – Se o autor, com o seu comportamento, contribuiu para a ocorrência do acidente.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

Transcrevemos os factos conexionados com a ocorrência do acidente, porque se enquadram com as questões suscitadas.

No dia 01.03.2008, pelas 21H30, na auto-estrada A11, ao km 54,650, Guimarães, no sentido Felgueiras/Guimarães seguia o veículo de marca Renault, modelo Mégane, de matrícula ...-VP conduzido pelo A. e de sua propriedade;
b) O local do embate fica a cerca de 200 m da saída para a A7 – Calvos;
c) No local do embate existia um conjunto de pedras de grandes dimensões, algumas com cerca de 20 kg, espalhadas pela hemi-faixa de rodagem afecta ao sentido de trânsito Felgueiras/Guimarães;
d) O VP embateu nas pedras referidas em c);
e) Foi atribuída à R. a concessão da A11;
h) No dia 01.03.2008 os colaboradores da R. efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão da A11, passando diversas vezes pelo local do sinistro e não detectaram qualquer objecto, designadamente pedras, no local do embate;
i) Os patrulhamentos referidos em h) são efectuados em regime de turnos, 24h/dia;
j) A Ré obrigou-se perante o Concedente a, por regra e em condições normais, efectuar passagens de vigilância no mesmo local com intervalo máximo de 3 horas;
k) Os patrulhamentos da R. passaram no local do embate cerca de 30-45 minutos antes da ocorrência do sinistro no sentido Felgueiras/Guimarães e cerca de 15-20 minutos antes da ocorrência do sinistro no sentido Guimarães/Felgueiras, sem que tivesse sido detectada qualquer pedra ou outro objecto que aconselhasse a sua remoção;
l) Antes do local do embate, a A11 desenvolvia-se numa extensa recta, de pelo menos 1 km de comprimento;
m) No nó de acesso à A7 existia iluminação pública, a funcionar em boas condições, mas sendo que algumas das pedras encontravam-se na zona de sombra provocada pelos viadutos ali existentes;
n) A iluminação referida em m) permite visualizar a hemi-faixa de rodagem afecta ao sentido de marcha do VP numa extensão não inferior a 100-150 m.

1 e 2 – A ré suscita a questão da natureza jurídica da responsabilidade do acidente. Defende a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, contrariando a posição expressa na decisão recorrida que optou pela contratual.

Julgamos que com a entrada em vigor da Lei 24/07 de 18 de Julho, a discussão à volta da natureza jurídica da responsabilidade deixou de ter interesse prático, porque a génese dessa controversa assentava no ónus da prova da culpa no acidente, provocado, essencialmente, pelos elementos de facto elencados no artigo 12 desta Lei, em que o legislador adoptou a inversão do ónus da prova. Agora cabe aos concessionários a prova dos elementos de segurança ou cumprimento das obrigações com a segurança quando estejam em causa acidentes provocados por:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas
faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições
climatéricas anormais.

Assim, a discussão prática ou relevante reduz-se à suficiência da prova genérica do cumprimento das obrigações de segurança emergentes do contrato de concessão ou da sua prova concreta, para elidir a presunção de culpa, por parte dos concessionários.

Julgamos que, nesta situação, deve exigir-se a prova concreta e não apenas a genérica, porque é a que melhor se adequa à situação, e se enquadra com o espírito da lei. Na verdade, estamos no domínio do controlo da segurança do tráfego, da posse dos meios técnicos para a atingir. E, como é sabido, são os concessionários que detêm esses meios técnicos, ou devem tê-los, para cumprirem, cabalmente, com as obrigações emergentes do contrato de concessão, que impõem uma vigilância permanente, com vista a obter-se uma segurança compatível com a velocidade permitida nas respectivas vias.

Se se ficasse pela mera prova genérica, acabar-se-ia por transpor para os utentes ou consumidores um ónus desproporcionado, face aos meios que podem utilizar na descoberta da verdadeira causa do acidente, quando estejam envolvidos os factos elencados no artigo 12 n.º 1 da Lei 24/07 de 18/07. Pois, é nestas situações que é difícil descobrir a origem dos factos concretos. E daí que o legislador, em consonância com o que se vinha discutindo na doutrina e jurisprudência, tenha optado pela inversão do ónus da prova, isto é, imputou aos concessionários a prova de que o acidente não se deveu a culpa sua. Terão de elidir essa presunção de culpa, o que exige uma análise de todo o circunstancialismo que envolveu o acidente, nestas situações. Se assim não fosse, os consumidores teriam um ónus mais gravoso do que aqueles que dominam ou devem dominar a vigilância e segurança do tráfego. Pois obrigar-se-ia a quem não domina os meios a fazer a prova concreta que quem os domina ou deve dominar não consegue ou tem muitas dificuldades (conf. Ac. STJ, de 9/9/2008,Ac. STJ., de 8/2/2011 publicados em www.dgsi.pt).

Transpondo estes princípios para o caso em apreço, julgamos que, em face da matéria de facto provada, a ré não provou como é que as pedras, de grande dimensão, apareceram na via e acabaram por provocar o acidente. O que quer dizer que não elidiu a presunção de culpa que sobre ela impendia, pelo que terá de arcar com as consequências do acidente.

3 – O dever aludido neste ponto insere-se no artigo 508 n.º 3 do CPC. E, pela leitura deste normativo se pode concluir que não há um dever vinculativo como no número 2), mas apenas um poder fazer, de natureza discricionária, cuja omissão não é susceptível de controlo.

Mesmo que se entenda o contrário, estaríamos no domínio duma nulidade secundária, prevista no artigo 201 do CPC., que não foi arguida oportunamente, no tribunal da 1ª instância, pelo que estaria sempre sanada nos termos dos artigos 202, 203 e 205 nº 1 do CPC.

4 – A ré convoca a responsabilidade repartida nos termos do artigo 570 do C.Civil, aludindo à concorrência de culpas.

O certo é que em face da matéria de facto provada, não se pode censurar o comportamento do autor. Na verdade, a uma velocidade até 120 Km/hora, de noite, com iluminação limitada face à sombra provocada pela viaduto, sobre a faixa de rodagem, e coberta, em toda a sua extensão, de pedras volumosas, conforme resulta do documento junto a fls. 6, da Brigada de Trânsito, não se pode exigir do autor outro comportamento. E, para confirmar o facto, temos o envolvimento de mais três viaturas, como resulta da fundamentação da matéria de facto, doc. fls. 109 a 117,124 e 125. Nestas circunstâncias não é de censurar o comportamento do autor.