Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
258/14.8TJPRT-J.G2
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: MASSA INSOLVENTE
QUINHÃO HEREDITÁRIO
REPÚDIO DA HERANÇA
INEFICÁCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - Um dos efeitos principais da declaração de insolvência consiste na privação imediata dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que se transferem do devedor para o administrador da insolvência (artº. 81º, n.º 1 do CIRE), sendo igualmente vedado ao devedor a disposição dos bens ou rendimentos futuros, mesmo daqueles que venha a adquirir apenas após o encerramento do processo (artº. 81º, nº. 2 do mesmo Código).

II) - Segundo o artº. 46º do CIRE, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.

III) - Tendo o insolvente sido chamado à herança aberta por óbito da sua mãe, após a declaração da insolvência por sentença transitada em julgado, a partir dessa declaração, o seu quinhão hereditário passou a integrar a massa insolvente, independentemente do momento da sua apreensão no âmbito do processo de insolvência, tendo o insolvente, desde então, perdido qualquer poder de disposição sobre os bens que compõem o seu quinhão.

IV) - O ato de repúdio da herança aberta por óbito da mãe do insolvente, efetuado por este em data posterior à declaração de insolvência, quando o seu quinhão hereditário já integrava a massa insolvente, é ineficaz em relação àquele património autónomo e aos credores da insolvência (artº. 81º, nº. 6 do CIRE), sendo igualmente ineficaz a escritura de habilitação dos seus filhos como herdeiros, em substituição do repudiante, por estar diretamente dependente da eficácia do repúdio.

V) - O regime jurídico da resolução em benefício da massa insolvente consagrado nos artºs 120º e seguintes do CIRE não é aplicável a atos praticados pelo insolvente após a declaração de insolvência por sentença transitada em julgado, tendo o mesmo apenas aplicação aos atos praticados antes do início do processo de insolvência.

VI) - A necessidade de resolver um ato prejudicial à massa insolvente decorre de tal ato poder produzir efeitos – considerados nefastos – em relação à insolvência, sendo que, no caso de ser praticado um ato após o decretamento judicial da insolvência, tal necessidade desaparece em virtude do regime jurídico da ineficácia dos atos de disposição praticados pelo insolvente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A. F. e M. J. instauraram a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do repúdio da herança e da habilitação de herdeiros, nos termos do artº. 125º do CIRE, contra a Massa Insolvente de M. A. e mulher A. H., representada pelo Administrador de Insolvência, pedindo que:

a) seja declarado que a comunicação do Sr. Administrador de Insolvência, quanto à pretensão de resolução do acto de repúdio da herança e da habilitação dos AA. como herdeiros da falecida E. R. (mãe do insolvente marido e avó dos Autores), é nula e de nenhum efeito;
b) ou caso assim não se entenda, seja revogada a declaração de resolução em benefício da massa e, em consequência, mantido válido e eficaz o repúdio da herança e a habilitação de herdeiros a favor dos Autores.

Para tanto, invocam, em síntese, a ineficácia da notificação da resolução em benefício da massa insolvente do repúdio da herança aberta por óbito de E. R., feito pelo insolvente M. A. a favor dos AA. e da habilitação destes como herdeiros, em representação do pai M. A., por não cumprir os pressupostos legalmente previstos, nomeadamente, porque da notificação efectuada não resulta que o referido acto dos insolventes (repúdio da herança) coloca em perigo a satisfação dos credores, já que não se identificam quaisquer bens que integrem a mencionada herança e respectivos valores, sendo a declaração de resolução ambígua e deficiente, padecendo de concretização ou motivação, tornando-se, por isso, injustificada.
Relativamente à ineficácia do repúdio da herança invocada na declaração de resolução, alegam que, apesar de filhos dos insolventes, desconheciam por completo a situação económica de seus pais e que estes haviam sido declarados insolventes, porquanto os mesmos jamais relataram aos AA. que tinha sido requerida a sua insolvência ou que a mesma havia sido declarada judicialmente.

Acrescentam que o acto de repúdio da herança praticado pelos insolventes visou apenas respeitar a vontade da falecida E. R., já que esta sempre teve intenção de deixar metade dos seus bens aos aqui AA., seus netos, como reconhecimento por tudo quanto estes fizeram por ela. Os bens da herança de E. R. jamais integraram o conjunto de bens da massa insolvente e sujeitos à administração do Administrador de Insolvência (doravante AI), nem os insolventes alguma vez tiveram poderes de administração sobre os mesmos, sendo o repúdio da herança aberta por óbito de E. R. efectuado pelo insolvente M. A. perfeitamente válido e eficaz.

No tocante à nulidade do repúdio por simulação invocada na declaração de resolução, alegam que a massa insolvente, representada pelo AI, carecia de legitimidade para arguir a simulação e, ao contrário do referido na declaração de resolução, com o acto de repúdio não se visou enganar ou prejudicar terceiros, nomeadamente os credores dos insolventes, não tendo existido qualquer divergência entre o declarado e a vontade das partes, nem conluio entre os insolventes e os aqui AA., uma vez que estes desconheciam a situação de insolvência dos seus pais, tendo o repúdio da herança visado unicamente cumprir a vontade da falecida E. R..

Em relação à resolução em benefício da massa insolvente nos termos do artº. 121º, nº. 1, al. b) do CIRE, referem que o repúdio da herança foi celebrado a 18/03/2015, ou seja, 9 meses depois da declaração de insolvência, destinando-se tal acto a cumprir a vontade da autora da herança como contrapartida ou forma de reconhecimento pela atenção e cuidados que lhe foram prestados pelos Autores. Não se tratou de nenhum acto prejudicial à massa insolvente, sendo que da declaração de resolução não resulta a indicação de qualquer prejuízo ou a sua quantificação, para se aferir do “quantum” do prejuízo invocado.

No que concerne à resolução em benefício da massa insolvente ao abrigo do disposto no artº. 120º do CIRE, alegam os AA. que nem eles, nem os insolventes, agiram de má fé no acto de repúdio da herança, reiterando a argumentação supra referida. Acrescentam que a declaração de resolução é omissa quanto à identificação dos bens que integram a herança objecto de repúdio e respectivo valor, sendo meramente conclusiva a invocada referência de que o acto de repúdio diminui a garantia geral dos credores e consubstancia um acto prejudicial à massa, além de que, da mencionada declaração de resolução, bem como dos presentes autos, não se extrai qual o valor real das dívidas vencidas da responsabilidade dos insolventes, nem o valor real dos bens apreendidos, referindo, ainda, que a declaração de resolução é omissa no tocante à inexistência de outros bens no património dos insolventes ou quanto à sua insuficiência para garantir o pagamento dos créditos reconhecidos.

Por outro lado, pese embora os AA. integrem a lista de “pessoas especialmente relacionadas com o devedor” (artº. 120°, n°. 4 do CIRE) e, por isso, se presuma a sua má fé, esta presunção é ilidível, porquanto desconheciam e não estavam em condições de saber da situação de insolvência dos seus pais, pelo que estando os AA. de boa fé não pode operar contra si a resolução comunicada pelo AI, nos termos do artº. 120º do CIRE, devendo ser declarado válido o repúdio da herança e a habilitação dos AA. como herdeiros, nos seus precisos termos e fundamentos, por não ser prejudicial à Ré, uma vez que, não diminuiu, nem frustrou a satisfação dos credores da insolvência.

A Ré veio apresentar contestação, na qual defende a validade e eficácia da resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência, alegando, em síntese, que:

- O repúdio da herança aberta por óbito de E. R., por parte do insolvente M. A. a favor dos seus filhos, ocorreu sem qualquer contrapartida ou mais-valia para aquele, sendo, pois, um negócio gratuito;
- Apesar de M. A. e mulher A. H. saberem que já se encontravam insolventes, não se inibiram de outorgar a escritura na qual o insolvente marido repudiou a herança de que era titular, com o consentimento da sua mulher, sem ter dado conhecimento ou solicitado autorização ao AI nomeado;
- A M. E., cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de E. R. e que outorgou a escritura de habilitação de herdeiros a favor dos AA., é irmã do insolvente M. A. e, pela relação familiar e de proximidade, tinha pleno conhecimento de que aquele e sua mulher já se encontravam insolventes à data do repúdio da herança pertença de ambos na qualidade de filhos da falecida;
- Os AA. são filhos dos insolventes, pelo que não podiam ignorar - como não ignoram - que os seus pais M. A. e A. H., à data do repúdio da referida herança, já haviam sido declarados insolventes;
- O insolvente M. A. já não possuía a administração dos bens que integravam a herança, uma vez que estes, bem como todos os bens que lhe pertenciam, passaram a estar na disposição do AI, após ter sido proferida sentença de declaração de insolvência, pelo que o aludido repúdio da herança aberta por óbito de E. R. é ineficaz, não produzindo, pois, quaisquer efeitos, sendo igualmente nula ou mesmo ineficaz a escritura de habilitação de herdeiros promovida pela cabeça-de-casal;
- Em 29/07/2015 o AI, quando tomou conhecimento do repúdio da mencionada herança operado pelo insolvente M. A., enviou carta registada com aviso de recepção aos insolventes, aos seus filhos A. F. e M. J. e a M. E. a comunicar a ineficácia do negócio e a apreensão da meação dos bens que integram a referida herança, tendo advertido aqueles de que não podiam dispor de tais bens;
- O repúdio da herança e a habilitação de herdeiros supra mencionadas são nulas por serem simuladas, uma vez que os intervenientes agiram concertadamente com o intuito de enganar e prejudicar os credores dos insolventes, fazendo com que os bens da herança não integrassem o património da massa insolvente, sendo certo que o insolvente M. A. não quis abdicar da herança aberta por óbito da sua mãe E. R., apenas pretendendo salvaguardar tal património e impedir que o mesmo fosse apreendido para a massa insolvente, os filhos dos insolventes A. F. e M. J. também não quiseram, em representação do pai, aceitar tal herança e M. E. ao outorgar, na qualidade de cabeça-de-casal, a referida escritura de habilitação de herdeiros a favor dos filhos dos insolventes, apenas visou auxiliar o seu irmão e cunhada a dissipar o património subtraindo-o à massa insolvente;
- O repúdio da herança sempre seria prejudicial à massa insolvente, porquanto é um acto gratuito, praticado unicamente com o intuito de dificultar o exercício dos direitos dos credores, pelo que é um acto passível de ser resolvido incondicionalmente em benefício da massa insolvente, nos termos do artº. 121º, nº. 1, al. b) conjugado com os artºs 120°, n.° 3 e 123º todos do CIRE;
- Foram apreendidos bens para a massa insolvente que, de acordo com o auto de arrolamento e apreensão, têm o valor global de € 386.341,19, sendo insuficientes para a liquidação das dívidas vencidas, porquanto em sede de reclamação de créditos no âmbito da insolvência, foram reclamados créditos no montante global de € 8.368.737,23;
- Os intervenientes no repúdio da herança e na habilitação de herdeiros supra identificados agiram com má fé, pois bem sabiam e não podiam ignorar que esses actos prejudicariam os credores dos insolventes, sendo, por isso, os mesmos passíveis de serem resolvidos em benefício da massa insolvente, nos termos dos artºs 120°, nºs 1, 2, 4 e 5 e 123º do CIRE.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção, considerando-se totalmente válida e eficaz a resolução do negócio em causa nos presentes autos.

Após realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador em 23/06/2016, tendo o Tribunal “a quo” entendido que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa, pelo que foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelos Autores.

Inconformados com tal decisão, os Autores dela interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação, no qual invocaram a nulidade da sentença por inexistência de qualquer fundamentação ou raciocínio lógico para dar como provado o ponto 6 dos factos provados, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. b) do NCPC, bem como o facto do tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a questão do acto do AI se traduzir, ou não, num acto de resolução, porquanto declarou, unicamente, que o acto de repúdio da herança consistiu num acto ineficaz para a massa insolvente, nos termos do artº. 81º, nºs 1 e 4 do CIRE, defendendo os recorrentes que a comunicação do AI é uma verdadeira resolução dos actos de repúdio da herança e da habilitação de herdeiros em benefício da massa insolvente, assim tendo sido por eles entendida e, como tal, passível de impugnação por via da presente acção.

Pugnaram pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que declarasse a nulidade daquela e, ainda, que é aplicável ao caso dos autos o regime da resolução em benefício da massa insolvente, prosseguindo a causa para apreciação das demais questões invocadas na presente acção pelos AA./recorrentes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 63 e remetido a este Tribunal da Relação.

Foi proferida decisão singular nesta instância superior, em face da simplicidade das questões suscitadas no recurso, em que se decidiu anular a sentença recorrida e determinar que o Tribunal “a quo” fundamente devidamente a prova produzida nos termos atrás explanados, no que se refere especificamente à prova documental, referindo concretamente quais os documentos, articulados com a posição assumida pelas partes (e que posição é essa) que foram relevantes para a apreciação da matéria de facto e os motivos concretos em que se fundou a sua convicção.

Em cumprimento do determinado por este Tribunal da Relação, foi proferida nova sentença que, na “motivação de facto”, passou a fundamentar a prova dos factos dados como provados, recorrendo a elementos documentais constantes dos autos, e voltou a julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos formulados pelos Autores.

Inconformados com tal decisão, os AA. dela interpuseram recurso, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1 - A discordância dos AA/Recorrentes perante a decisão recorrida, prende-se com o facto da Mma Juiz a quo ter julgado improcedente a presente ação, por simplesmente considerar o ato de repúdio e habilitação de herdeiros em mérito nos presentes autos um ato ineficaz relativamente à Massa Insolvente e Credores e ainda ter entendido não ser aplicável ao caso o regime jurídico da resolução em benefício da massa insolvente.
2 - De relevo para o presente recurso destacam-se os seguintes atos dados como provados na decisão recorrida (cfr. Pontos 1 a 5)
- Em 14.02.2014, O Banco ... S.A. Sociedade Aberta, na qualidade de credor, requereu a declaração de insolvência de M. A. e mulher A. H., pais dos AA./recorrentes;
- Em 17.06.2014, no âmbito do Processo de Insolvência nº. 258/14.8 TJPRT, a correr termos pelo Tribunal da Comarca de Vila Real – Inst. Local de Peso da Régua, J1, foi proferida sentença a declarar a insolvência dos citados M. J. e mulher A. H..
- No dia 15.03.2015, faleceu a mãe do insolvente M. A. e avó dos AA., no estado de viúva, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade.
- Por escritura celebrada a 18.03.2015, M. J. repudiou a herança aberta por óbito de sua mãe, tendo, para tal, obtido o consentimento de sua mulher, A. H..
- Por escritura de habilitação de herdeiros celebrada a 23.04.2015, a irmã do citado insolvente, M. E., declarou, além do mais, que M. J. repudiou a herança que foi chamada por óbito de sua mãe e que M. J. tem como única descendência sucessível os filhos, A. F. e M. J., aqui AA./Recorrentes.
3 - Por carta de 16.09.2015 dirigida aos AA./Recorrentes, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado no citado Processo de Insolvência Nº. 258/14.8 TJPRT, em síntese, comunicou o repúdio feito pelo insolvente M. A. a favor de A. F. e M. J. e que a habilitação daqueles como herdeiros em representação do pai, M. J. são passíveis de serem resolvidos em benefício da massa insolvente, declarando, assim a sua resolução, em benefício da massa insolvente, com efeitos imediatos.
4 - Da referida comunicação do Sr. Administrador de Insolvência são invocados os seguintes atos: ineficácia do repúdio da herança (81º nº. 6 do CIRE); da nulidade do repúdio por simulação; da resolução em benefício da massa insolvente (al. b) do nº. 1 do art. 121 do CIRE; da resolução em benefício da massa insolvente ao abrigo do art. 120 e 123 do CIRE.
5 - Por ter entendido estar na presença de um concreto ato de resolução em benefício da massa, aliás, tal como expressamente se extrai pela conclusão final contida no último parágrafo da comunicação em apreço, donde se retira a pretensão dos bens integrantes da herança aberta por óbito de E. R. serem restituídos á Massa Insolvente de M. A. e A. H., os AA. intentaram a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa, nos termos do disposto no art. 125º do CIRE.
6 - Na pretensão que deduziram os AA./Recorrentes declararam não aceitar a resolução pelo Sr. Administrador de Insolvência do repúdio da herança feito a seu favor pelo insolvente M. A. e da referida habilitação de herdeiros, tendo invocado a a validade de tais atos e que os mesmos não podem ser integrados em qualquer das disposições legais invocadas na comunicação do Sr. Administrador de Insolvência.
7 - Alegaram ainda os AA. que a declaração de resolução é ambígua e deficiente, padecendo de concretização ou motivação, tornando-se, por isso, injustificada, mais tendo peticionado que a resolução em causa deve considerar-se nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação da declaração resolutiva, face à não concretização dos factos constitutivos do direito que se pretendeu exercer.
9 - Os recorrentes alegaram, nomeadamente, que desconheciam a situação económica dos insolventes, porquanto os seus pais, jamais lhes relataram que tinha sido requerida a sua insolvência ou que a mesma havia sido declarada judicialmente.
10 - Por fim referiram que o ato de repúdio praticado pelos insolventes destinou-se a honrar a vontade da falecida E. R., já que esta sempre teve intenção de deixar metade dos seus bens aos aqui AA./Recorrentes, vontade que expressou junto de diversas pessoas e em diversos locais ao longo dos seus últimos anos de vida e mesmo próximo do seu decesso.
11 - Dessa forma o repúdio da herança mais não foi do que o cumprimento desta vontade, também representando a gratificação e o reconhecimento de tudo quanto os AA. fizeram pela sua avó E. R., o que detalhadamente concretizaram na petição inicial.
12 - Disseram ainda os AA. que os bens da herança de M. E. jamais integraram o conjunto de bens da massa insolvente e sujeitos à administração do A.I., nem tão pouco os insolventes alguma vez tiveram poderes de administração dos bens da aludida herança, razão pela qual não podiam ficar privados de poderes de administração, que nunca tiveram.
13 - No tocante à invocada nulidade do repúdio, por simulação, alegaram os AA./ Recorrentes que a Massa Insolvente, representada pelo A.I., carecia de legitimidade para a arguir a invocada simulação, sendo que, com o ato de repúdio não se visou enganar ou prejudicar terceiros, nomeadamente os credores dos insolventes, não tendo existido qualquer divergência entre o declarado e a vontade das partes, nem conluio entre os insolventes e os aqui AA..
14 - Em relação à resolução em benefício da massa insolvente (al. b) do nº. 1 do art. 121º do CIRE), referiram os AA. que o repúdio da herança foi celebrado a 18.03.2015, ou seja, 9 (nove) meses depois da declaração de insolvência, tendo esse ato se destinado a cumprir a vontade da autora da herança como contrapartida ou forma de gratificação e reconhecimento pela atenção e cuidados prestados pelos AA..
15 - Não se tratou de nenhum ato prejudicial à massa insolvente, nem, tão pouco, da declaração de resolução em mérito não resulta a indicação de qualquer prejuízo ou a sua quantificação, para se aferir do “quantum” do prejuízo invocado.
16 - Relativamente à resolução em benefício da massa insolvente ao abrigo do art. 120º do CIRE, os AA. mantiveram-se em dizer que nem eles nem os insolventes agiram de má fé no ato de repúdio da herança, reiterando a mesma argumentação, nomeadamente que o repúdio se destinou a cumprir a vontade de E. R., que em vida sempre manifestou pretender deixar aos AA., seus netos, a parte dos seus bens destinada ao seu filho, o insolvente M. A..
17 - Tendo ainda alegado que a declaração de resolução é omissa quanto à identificação dos bens que integram a herança objeto de repúdio e seu respetivo valor, daí que seja meramente conclusiva a invocada referência de que o ato de repúdio diminui a garantia geral dos credores e que consubstancia um ato prejudicial à massa
18 - Da referida declaração de resolução, bem como dos presentes autos, não se extrai qual o valor real das dívidas vencidas da responsabilidade dos insolventes, nem tão pouco do valor real dos bens apreendidos, como ainda a mesma é omissa no tocante à inexistência de outros bens no património dos insolventes ou quanto à sua insuficiência para garantir o pagamento dos créditos reconhecidos, tudo para se concluir se os bens detidos pelos insolventes são ou não suficientes para liquidação das dívidas vencidas.
19 - No que concerne à alegação de que os AA./Recorrentes integram a lista de “pessoas especialmente relacionadas com o devedor” (art. 120º nº 4 do CIRE) e, por isso, se presuma a sua má fé, contestaram os AA. alegando que esta presunção é ilidível, alegaram estar longe de calcular que o repúdio realizado seria prejudicial para quaisquer credores, pois desconheciam se os seus pais tinham dívidas vencidas e que o património dos seus pais havia sido apreendido para satisfação desses créditos.
20 - Concluíram agir de boa-fé, não podendo operar contra si, a resolução comunicada pela R., nos termos do art. 120º do CIRE., devendo ser declarado válido o repúdio da herança e a habilitação dos AA. como herdeiros, nos seus precisos termos e fundamentos, por não ser prejudicial à R., uma vez que, não diminuiu, nem frustrou a satisfação dos credores da insolvência.
21 - Peticionaram, a final, que a comunicação do Sr. Administrador de Insolvência, quanto à resolução do ato de repúdio da herança e da habilitação dos AA. como herdeiros, seja declarada nula e de nenhum ou, caso assim não se entenda, seja revogada a declaração de resolução em benefício da massa e, em consequência, manter-se válido e eficaz o repúdio da herança e a habilitação de herdeiros a favor dos AA./Recorrentes.
22 - Desde logo, verifica-se que o Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre a questão do ato do Sr. Administrador se traduzir, ou não, num ato de resolução, porquanto declarou, unicamente, que o ato de repudio em apreço consistiu num ato ineficaz para a Massa Insolvente, nos termos do art. 81º. Nº. 1 e 4 do CIRE.
23 - Com o devido respeito, que muito é não se aceita a posição defendida pela Mma Juiz a quo, na medida em que o ato em causa não é, só por si e nos termos invocados pelo A.I., um ato ineficaz.
24 - Em primeiro plano, não resultam identificados quaisquer bens integrantes da herança objeto de repúdio, mas ainda que existissem, impunha-se, como pressuposto, que tais bens integrassem a Massa Insolvente (o que, sem mais, não era o caso) e ainda que tais bens se encontrassem sob a disposição dos insolventes.
25 - Como é bom de ver, no caso dos autos não ocorre a situação descrita (nem tal ficou demonstrado), falecendo os pressupostos exigidos para ineficácia do repúdio, tal como foi declarado na douta sentença recorrida.
26 - Por outro lado, apesar da Mma Juiz a quo ter passado a fundamentar com os elementos documentais constantes dos autos a matéria de facto, vedou aos AA. o apuramento da factualidade alegada pelos recorrentes em sede de petição inicial, nomeadamente para um das várias soluções plausíveis do caso.
27 - É manifesto que o Tribunal Recorrido, ao decidir nos termos em que decidiu, não permitindo aos AA. a produção dos meios de prova arrolados e destinados a demostrar a factualidade alegada, violou normas processuais, substantivas e de natureza constitucional, nomeadamente o principio da igualdade de armas, de defesa e do contraditório.
28 - No nosso modesto discernir mal andou a Mma Juiz a quo, uma vez que deveria ter ordenado o prosseguimento da causa, através da produção dos meios probatórios já indicados, de forma apurar-se da factualidade alegada na referida comunicação (e contestação) e a matéria de facto alegada na P.I., só assim se obtendo uma completa decisão sobre o mérito da ação e a justa composição do litígio.
29 - Assim não tendo julgado decidido violou a douta sentença recorrida em crise, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 46º, 81º; 120º; 121º; 123º 125º; b) nº. 1 do art. 615º do CPC.

Terminam entendendo que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser declarado, nos termos invocados, aplicável ao caso dos autos o regime da resolução em benefício da massa insolvente, prosseguindo a causa para apreciação das demais questões invocadas na presente ação pelos AA./recorrentes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 150 e remetido a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos AA., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

- Da ineficácia do acto de repúdio da herança e da habilitação dos AA. como herdeiros de E. R., mãe do insolvente marido;
- Da aplicabilidade ao caso dos autos do regime da resolução em benefício da massa insolvente.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:

1. M. A. e A. H. foram declarados insolventes em 17 de Junho de 2014 por decisão que transitou em julgado.
2. Mediante escritura pública celebrada no dia 18 de Março de 2015, M. A. declarou repudiar a herança aberta por óbito de sua mãe, E. R., óbito esse ocorrido em 15 de Março de 2015.
3. No dia 23 de Abril de 2015, M. E., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe, E. R., outorgou escritura pública de habilitação, pela qual declarou que a falecida não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a própria declarante e o irmão e aqui insolvente M. A..
4. Mais declarou que M. A. repudiou a referida herança e que tem como única descendência sucessível os filhos, A. F. e M. J..
5. Por carta datada de 16 de Setembro de 2015, a ré comunicou aos autores, nomeadamente, o seguinte:
“O repúdio da herança aberta por óbito de E. R., por parte do Insolvente M. A. a favor dos seus filhos ocorreu sem qualquer contrapartida ou mais-valia para aquele, sendo pois, um negócio gratuito. (…)
Na data em que a herança foi repudiada pelo Insolvente M. A.m, com o consentimento da Insolvente A. H., ambos sabiam que já se encontravam insolventes (…) sem ter dado conhecimento ou solicitado autorização ao Administrador de Insolvência nomeado. (…)
De acordo com o n.º 6 do artigo 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, são ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto anteriormente. (…)
O repúdio da herança aberta por óbito de E. R., efectuado pelo insolvente, M. A., com o consentimento da mulher A. H. é ineficaz, não produzindo, pois, quaisquer efeitos, pelo que igualmente é nula ou mesmo ineficaz a escritura de habilitação de herdeiros promovida pela cabeça-de-casal. (…)
O repúdio da herança e a habilitação supra mencionadas são nulas por serem simuladas, uma vez que os intervenientes agiram concertadamente com o intuito de enganar os credores dos insolventes e diminuir o património daqueles, exarando falsas declarações em documentos autênticos quando na verdade nunca pretenderam tais negócios. (…)
Sem prejuízo do que vai dito, sempre seria certo que o repúdio da herança é prejudicial à massa insolvente, porquanto é um acto gratuito, praticado unicamente com o intuito de dificultar o exercício dos direitos dos credores. (…)
Assim, e pelos fundamentos expostos, o repúdio supra identificado é um acto passível de ser resolvido incondicionalmente em benefício da massa insolvente, pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e do artigo 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por ser legal e estar em tempo, declara-se a sua resolução, em benefício da massa insolvente com efeitos imediatos. (…)
Caso assim não se entenda, o que não se concede, (…) os intervenientes no repúdio supra identificado agiram de má-fé, pois bem sabiam e não podiam ignorar que esse acto prejudicaria os credores dos insolventes, os quais já haviam sido declarados por sentença transitada em julgado.
Assim, e pelos fundamentos expostos, o repúdio feito pelo insolvente M. A. a favor de A. F. e M. J. e a habilitação daqueles como herdeiros em representação do pai, M. A. são passíveis de serem resolvidos em benefício da massa insolvente, pelo que, nos termos dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 120.º e do artigo 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por ser legal e estar em tempo, declara-se a sua resolução, em benefício da massa insolvente, com efeitos imediatos.”
6. O quinhão hereditário pertencente ao insolvente M. A. na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua mãe, E. R., constituída, nomeadamente, por quatro imóveis, foi objecto de apreensão no âmbito do presente processo de insolvência.

Por ter interesse para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso, importa ter ainda em consideração a seguinte factualidade que resulta dos elementos constantes do processo de insolvência disponível na plataforma Citius:

7. Em 14/02/2014, o Banco ... S.A., na qualidade de credor, requereu a declaração de insolvência de M. A. e mulher A. H., pais dos AA./recorrentes (cfr. petição inicial refª. Citius 15944315).

Por outro lado, na sentença recorrida, quanto a factos não provados, é referido o seguinte [transcrição]:

Inexistem factos não provados que apresentem relevância para a presente decisão.
*
Apreciando e decidindo.

A discordância dos recorrentes em relação à decisão proferida pela 1ª instância prende-se com o facto do Tribunal recorrido ter julgado improcedente a presente acção, por considerar o acto de repúdio da herança e de habilitação de herdeiros em causa nestes autos ineficaz relativamente à massa insolvente e ainda ter entendido não ser aplicável “in casu” o regime jurídico da resolução em benefício da massa insolvente, argumentando que:

- o Tribunal não se pronunciou sobre a questão do acto do AI se traduzir, ou não, num acto de resolução, tendo declarado, unicamente, que o acto de repúdio em apreço consistiu num acto ineficaz para a massa insolvente, nos termos do artº. 81º, nºs 1 e 4 do CIRE;
- o acto em causa não é, só por si e nos termos invocados pelo AI, um acto ineficaz, porquanto não resultam identificados quaisquer bens integrantes da herança objecto de repúdio, e ainda que existissem quaisquer bens impunha-se, como pressuposto, que os mesmos integrassem a massa insolvente e que se encontrassem sob a disposição dos insolventes, o que não era o caso;
- a Mª Juíza “a quo” deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos, através da produção dos meios de prova indicados, de forma a apurar-se a factualidade alegada na referida comunicação do AI (e contestação) e na petição inicial.

Vejamos se lhes assiste razão.
Conforme se alcança dos autos, encontra-se junta a 11 a 19vº do presente processo a carta enviada pelo AI a cada um dos AA., datada de 16 de Setembro de 2015, na qual comunicou, além do mais, o seguinte [transcrição parcial]:

«(…)
2. Em 14-02-2014, o Banco ... S.A. Sociedade Aberta, na qualidade de credor, requereu a declaração de Insolvência de M. J. (doravante M. J.] e mulher A. H. (doravante A. H.).
3. Em 17-06-2014, no âmbito do processo de Insolvência n.° 258/14.8TJPRT, que se encontra a correr termos na Comarca de Vila, Peso da Régua - Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, foi proferida sentença, já transitada em julgado, a declarar a Insolvência de Manuel Saraiva e mulher A. H., supra melhor identificados.

DA INEFICÁCIA DO REPÚDIO DA HERANÇA

4. No dia 15-06-2015, E. R., mãe do Insolvente M. A., faleceu, no estado de viúva, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade.
5. Por óbito da referida E. R., sucederam-lhe como únicos, herdeiros, os seus dois filhos, M. E. e o Insolvente M. A..
6. No dia 18-03-2015, por escritura outorgada no Cartório Notarial da Dr.ª Maria, sito na Rua …, em Peso da Régua, exarada a fls. 40 a 40 verso, do livro de Notas para escrituras diversas número ..-A, o M. A. repudiou a herança aberta por óbito da sua mãe, tendo para tal, obtido o consentimento da sua mulher, A. H..
7. No dia 23-04-2015, a irmã do Insolvente, M. E., por escritura pública de Habilitação. outorgada no Cartório Notarial do Dr. Fernando, sito na Rua …o, exarada a Fls. 29 a 30, do Livro de Notas para escrituras diversas número …-E.
8. Na supra identificada escritura de habilitação, a irmã do Insolvente, M. E. declarou, designadamente que: “... por escritura outorgada no dia dezoito de Março de dois mil e quinze, no Cartório Notarial de …, da Notária Maria, ali exarada de Fls. … e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas número …-A, o referido M. A., repudiou a herança que foi chamada por óbito de sua mãe".
9. Mais declarou a M. E. que o Insolvente M. A. "... tem como única descendência sucessível os filhos A. F. e M. J., ambos solteiros, maiores, naturais da dita freguesia de … e residentes na referida Avenida …, Peso da Régua."
10. O repúdio da herança aberta por óbito de E. R., por parte do Insolvente M. A. a favor dos seus filhos ocorreu sem qualquer contrapartida ou mais-valia para aquele, sendo pois, um negócio gratuito.
11. O M. A. e a mulher A. H., foram declarados insolventes, por sentença de 17-06-2014, no âmbito do processo, supra identificado.
12. Ou seja, na data em que a herança foi repudiada pelo Insolvente M. A., com o consentimento da Insolvente A. H., ambos sabiam que já se encontravam insolventes.
13. O Insolvente M. A. e mulher A. H., não obstante saberem que já se encontravam Insolventes, não se inibiram de outorgar a escritura na qual o Insolvente marido repudiou a herança de que era titular, sem ter dado conhecimento ou solicitado autorização ao Administrador de Insolvência nomeado.
14. A M. E., cabeça de casal da herança aberta por óbito de E. R., é irmã do Insolvente M. A. e pela relação familiar e de proximidade tinha pleno conhecimento de que aquele e sua mulher já se encontravam Insolventes à data do repúdio da herança pertença de ambos na qualidade de filhos da falecida.
15. Os sucessores do Insolvente M. A. na herança aberta por óbito de sua mãe, A. F. e M. J., são ambos filhos dos Insolventes, pelo não podiam ignorar - como não ignoram - que os seus pais, M. A. e A. H., à data do repúdio da referida herança já se encontravam declarados Insolventes.
16. Nos termos do art.º 81º do CIRE a declaração de insolvência priva imediatamente o Insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa Insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência.
17. Assim e de acordo com o n.º 6 do citado artigo 81º do CIRE, são ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto anteriormente.
18. Quer isto dizer que M. A. já não possuía a administração dos bens que integravam a herança, uma vez que estes, bem como, todos os bens que lhe pertenciam passaram a estar na disposição do Administrador de Insolvência, após ter sido proferida sentença de declaração de insolvência.
19. O repúdio da herança aberta por óbito de E. R., efectuado pelo insolvente, M. A., com o consentimento da mulher A. H. é ineficaz, não produzindo, pois, quaisquer efeitos, pelo que igualmente é nula ou mesmo ineficaz a escritura de habilitação de herdeiros promovida pela cabeça-de-casal.
20. Em 29-07-2015, o Administrador da Insolvência, quando tomou conhecimento do repúdio da mencionada Herança operada pelo Insolvente M. A., enviou carta registada com aviso de recepção aos Insolventes, aos seus filhos A. F. e M. J. e a M. E. a comunicar a ineficácia do negócio, a apreensão da meação dos bens que integram a referida herança, tendo advertido aqueles de que não podiam dispor de tais bens.
21. O Administrador de Insolvência teve conhecimento da existência do repúdio da herança operada pelo Insolvente M. A. há menos de seis meses.

DA NULIDADE DO REPÚDIO POR SIMULAÇÃO

22. Por mera cautela, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria certo que o supra mencionado repúdio da herança aberta por óbito de E. R., mais não visou do que enganar e prejudicar os credores dos Insolventes M. A. e A. H., fazendo com que os bens da herança não integrassem o respectivo património da Massa Insolvente.
23. As declarações exaradas no repúdio não reflectem a verdadeira vontade das partes, resultando pois, de um acordo estabelecido entre os outorgantes e os seus filhos e a M. E., visando unicamente criar benefícios ilegítimos para os intervenientes e enganar todos quanto viessem a consultar os registos da Conservatória do Registo Predial, nomeadamente os credores da Insolvente.
24. Os respectivos intervenientes no repúdio tinham plena consciência que tal acto apenas visava onerar, diminuir e dissipar o património do Insolvente.
25. Ao repudiar a herança, o Insolvente M. A., com o consentimento da Insolvente A. H., não quis abdicar da herança aberta por óbito da sua mãe E. R., apenas pretendia salvaguardar tal património e impedir que o mesmo fosse apreendido para a Massa Insolvente.
26. Por seu turno, os filhos dos Insolventes A. F. e M. J. também não quiseram, em representação do pai, aceitar a herança aberta por óbito de E. R., apenas visaram coadjuvar os pais a dissipar o património e a impedir que o mesmo fosse apreendido para a Massa Insolvente.
27. A M. E. ao outorgar, na qualidade de cabeça de casal, a referida escritura de habilitação de herdeiros de 23.04.2015 a favor dos filhos do Insolvente, apenas visou auxiliar o seu irmão e cunhada (Insolventes) a dissipar o património subtraindo-o à Massa Insolvente e impedindo os credores daqueles de serem ressarcidos pelos seus créditos.
28. O M. A. e A. H. na data da outorga da mencionada escritura de repúdio da herança já se encontravam Insolventes, tendo perfeita consciência que tal acto de administração lhes estava vedado pelo que careciam de legitimidade para o efeito, bem como sabiam que tal acto impediria os seus credores de ser ressarcidos.
29. Por tudo quanto vai dito, o repúdio da herança e a habilitação supra mencionadas são nulas por serem simuladas, uma vez que os intervenientes agiram concertadamente com o intuito de enganar os credores dos Insolventes e diminuir o património daqueles, exarando falsas declarações em documentos autênticos quando na verdade nunca pretenderam tais negócios.

SUBSIDIARIAMENTE: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AO ABRIGO DA ALÍNEA B) DO N.° 1 DO ARTIGO 121° DO CIRE

Sem prejuízo do que vai dito,

30. sempre seria certo que o repúdio da herança é prejudicial à massa insolvente, porquanto é um acto gratuito, praticado unicamente com o intuito de dificultar o exercício dos direitos dos credores.
31. Ora, o CIRE determina, no art. 121º, n.° 1, al. b) que podem ser resolvidos em benefício da massa Insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os actos celebrados pelo devedor a título gratuito, incluindo o repúdio de herança ou legado.
32. O CIRE prevê ainda no art. 120°, n.° 3, que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos no referido artigo 121° do CIRE.
33. Assim, e pelos fundamentos expostos, o repúdio supra identificado é um acto passível de ser resolvido incondicionalmente em benefício da massa insolvente, pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 121º e do art.º 123º do CIRE, por ser legal e estar em tempo, declara-se a sua resolução, em benefício da massa insolvente com efeitos imediatos.

SUBSIDIARIAMENTE: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AO ABRIGO DO ARTIGO 120º DO CIRE

Caso assim não se entenda, o que não se concede,

34. dir-se-á que, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 120° do CIRE, podem ser resolvidos era benefício da massa Insolvente os actos prejudiciais à massa, desde que o terceiro contratante tenha agido de má-fé.
35. Nos termos do n.º 2 do artigo 120° do CIRE, consideram-se prejudiciais à massa “os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência".
36. O repúdio é prejudicial para a satisfação dos credores da insolvência, sendo um acto gratuito, os Insolventes não receberam qualquer contrapartida e apenas praticaram tal acto para ver o seu património diminuído, o que consequentemente diminui também a garantia geral dos credores.
37. Quer isto dizer que o repúdio em causa, contribuiu para diminuir a satisfação dos credores da Insolvência, consubstanciando, assim, actos prejudicais à massa.
38. Acresce que à data da outorga da escritura de repúdio, os bens que os Insolventes definham e que passaram a integrar a Massa insolvente eram já insuficientes para a liquidação das dívidas vencidas.
39. Foram apreendidos bens para a massa que, de acordo com o auto de arrolamento e apreensão, têm o valor global de € 386.341,19.
40. Por outro lado, em todo este processo, A. F., M. J. e M. E. sempre estiveram de má-fé e tinham plena consciência que tal negócio apenas visava dissipar o património dos Insolventes.
41. Antes de mais, a má-fé presume-se sempre que no acto au omissão “tenha participado ou se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente” (artigo 120°, n.° 4, do CIRE).
42. Esta presunção resulta da “suspeita, assumida pela lei, de que o prejuízo para o Insolvente resultou da influência exercida pela pessoa especialmente relacionada".
43. Consideram-se “pessoas especialmente relacionadas" as indicadas no artigo 49° do CIRE, sendo certo que o conceito de “participação" ou "aproveitamento" no ato ou omissão "não pode deixar de ser densificado em função das situações concretas".
44. A. F., M. J. e M. E. são pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, na exacta medida em que uns são filhos daqueles e outra é irmã e cunhada respectivamente.
45. Temos, por isso, que a má-fé de A. F., M. J. e M. E. se presume, nos termos do disposto no artigo 120°, n.° 4, do CIRE.
46. E mesmo que a má-fé de A. F., M. J. e M. E. não se presumisse, a verdade é que os mesmos sabiam e não podiam ignorar que os Insolventes na data do mencionado repúdio da Herança já se encontravam declarados insolventes e que tal acto era prejudicial para os seus credores.
47. Basta ter presente o grau de parentesco que une todos os intervenientes sendo que A. F. e M. J. são filhos dos Insolventes e M. E. é irmã/cunhada.
48. Por conseguinte, A. F., M. J. e M. E. gozam de uma situação de superioridade informativa face à situação dos insolventes, não podendo desconhecer que estes se encontravam numa situação de Insolvência já decretada judicialmente.
49. Com efeito, na data do repúdio em causa, os Insolventes já haviam sido declarados em estado de insolvência e consequentemente os bens que detinham e que integraram a Massa Insolvente eram insuficientes para a liquidação das dívidas vencidas.
50. Em sede de reclamações de créditos no âmbito da Insolvência, foram reclamados créditos no montante global de € 8.368.737,23.
51. As quantias em débito não foram pagas na sua totalidade pelos Insolventes.
52. Por todos os factos narrados resulta que os intervenientes no repúdio supra identificado agiram de má-fé, pois bem sabiam e não podiam ignorar que esse acto prejudicaria os credores dos insolventes, os quais já haviam sido declarados por sentença transitada em julgado.
53. Assim, e pelos fundamentos expostos, o repúdio feito pelo insolvente M. A. a favor de A. F. e M. J. e a habilitação daqueles como herdeiros em representação do pai, M. A., são passíveis de serem resolvidos em benefício da massa insolvente, pelo que, nos termos dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do art. 120º e do art. 123º do CIRE, por ser legal e estar em tempo, declara-se a sua resolução, em benefício da massa insolvente, com efeitos imediatos.
(…).»

A resolução em benefício da massa insolvente é um mecanismo que visa dar ao Administrador de Insolvência o poder de, com alguma eficácia, fazer reingressar naquela bens ou direitos que possam ter sido alienados por actos praticados no intuito de os furtar à garantia da satisfação dos credores que vierem reclamar os seus créditos na insolvência.

Como se esclarece no Preâmbulo do DL 53/2004 de 18/3, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua nota 41, a resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) “por meio de um instituto específico - a «resolução em benefício da massa insolvente» - que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património”. O que se justifica na medida em que “a finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente”. Posto o que “importa apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa”.

Tal aspecto é realçado no acórdão do STJ de 12/07/2011, proferido no proc. nº. 509/08.8TBSCB-K (acessível em www.dgsi.pt), no qual se refere que “o instituto da resolução em benefício da massa insolvente, consagrado no CIRE, visou conferir uma maior eficácia e celeridade aos actos de recuperação de bens que estivessem no património do devedor insolvente e que tivessem sido desviados do fim a que se destina o processo de insolvência, qual seja o de dar satisfação, na medida das forças do património, aos créditos existentes à data da declaração da insolvência”.

Esta resolução pode ser condicional (art.º 120º do CIRE) ou incondicional (art.º 121º do CIRE) – sendo que, no caso concreto, são invocados na carta de 16/09/2015, remetida pelo Administrador de Insolvência a cada um dos AA./recorrentes, apenas a título subsidiário, os dois tipos de resolução, citando o AI quer o artº. 120º, quer o artº. 121º, nº. 1, al. b) do CIRE, como se pode constatar do teor da mesma supra transcrito.

Como é sabido, os requisitos gerais de resolução, decorrentes do artº. 120º do CIRE, são os seguintes:

a) Realização pelo devedor de actos ou omissões;
b) Prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
c) Verificação desse acto ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) Existência de má-fé do terceiro.

Já no caso da resolução incondicional a que se reporta o artº. 121º do CIRE esses requisitos gerais da resolução são dispensados.

Na verdade, o legislador, nos casos enumerados nas diversas alíneas do nº. 1 do artº. 121º do CIRE, estabelece que os actos jurídicos aí mencionados são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, e que não é necessária a má fé do terceiro.

Assim, o artº. 121.º do CIRE elenca, taxativamente, um conjunto de actos ou negócios jurídicos que podem ser tidos como constituindo-se lesivos e prejudiciais para a massa insolvente, estipulando, ainda, um requisito temporal de duração variada.

Nestes casos de resolução incondicional, a prejudicialidade à massa insolvente é presumida juris et de jure (artº. 120º, nº. 3), não carecendo a resolução da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (artº. 120º, nº. 4) - neste sentido veja-se Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 225 e 226 e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 2013, Quid Juris, pág. 525 a 527, 530 e 531.

Fora do âmbito de previsão do citado artº. 121º, nº. 1, ou seja, nos casos de resolução condicional regulada no artº. 120º do CIRE, terá de ser demonstrada a prejudicialidade à massa insolvente – nos termos do artº. 120º, nº. 2 “consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência” - e bem assim, a má fé do terceiro, sendo que no nº. 4 do artº. 120º estabeleceu-se uma presunção juris tantum da má fé de terceiro, “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”.

A resolução em benefício da massa insolvente pode ser efectuada pelo Administrador de Insolvência, por carta registada com aviso de recepção, dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto de resolução e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (artº. 123º, nº. 1 do CIRE).

A resolução pode ser impugnada pela outra parte no acto resolvido ou por terceiro afectado pela resolução, a quem incumbe o ónus de intentar a acção correspondente, que corre por dependência do processo de insolvência (artº 125º do CIRE).

Conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” entendeu que a primeira questão que se impunha analisar, em face do teor da carta enviada pelo AI aos AA., era a de saber se a mesma configura a comunicação da resolução de algum acto jurídico prejudicial à massa.

No caso em apreço, está em causa o acto de repúdio da herança aberta por óbito de E. R., mãe do insolvente M. A., por parte deste, com o consentimento da sua mulher A. H. (também declarada insolvente), a favor dos seus filhos A. F. e M. J., aqui Autores, e a habilitação destes como herdeiros da sua avó, em substituição do insolvente M. A., actos estes praticados em momento posterior à declaração da insolvência.

Perfilhamos o entendimento expendido na sentença recorrida, no sentido de que a carta do AI em análise começa por afirmar que, em consonância com o disposto no artº. 81º do CIRE, o acto de repúdio da herança por parte do insolvente ocorreu em momento posterior à declaração definitiva da sua insolvência, logo, é ineficaz (não produzindo, por isso, quaisquer efeitos), atento o facto de o insolvente se encontrar privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente - poderes esses que, a partir do momento em que é declarado o estado de insolvência de um particular ou de uma empresa, passam a competir ao administrador da insolvência – sendo igualmente ineficaz a escritura de habilitação dos AA. como herdeiros promovida pela cabeça-de-casal, não obstante o AI fazer constar da aludida missiva, caso assim não se entendesse, que o repúdio da herança e a habilitação de herdeiros acima mencionados são nulos por serem simulados, uma vez que os intervenientes agiram concertadamente com a intenção de prejudicar os credores dos insolventes.

Ademais, como é referido no ponto 20 da aludida carta do AI datada de 16/09/2015, já em 29/07/2015 o mesmo havia enviado carta registada com aviso de recepção aos insolventes, aos seus filhos A. F. e M. J. e a M. E. (cuja cópia se encontra junta com a refª. 20621851 ao Apenso E disponível na plataforma Citius), a comunicar a ineficácia do repúdio da herança aberta por óbito de E. R. efectuado pelo insolvente M. A. e da escritura de habilitação de herdeiros promovida pela cabeça-de-casal, bem como a apreensão da meação da referida herança, tendo advertido aqueles de que não podiam dispor dos bens que integram essa herança.

Como resulta da sentença recorrida, a carta de 16/09/2015 enviada pelo AI aos AA., em primeira linha, apenas lhes comunica a ineficácia do acto de repúdio da herança e da consequente habilitação notarial de herdeiros, em relação aos credores dos insolventes, por força do disposto no nº. 6 do artº. 81º do CIRE.

Somente a título subsidiário e para o caso de existir entendimento diverso sobre o regime jurídico aplicável àquele acto de repúdio da herança, é que o AI comunicou a resolução do acto de repúdio efectuado pelo insolvente e da habilitação dos AA. como herdeiros em benefício da massa insolvente - em primeira linha, ao abrigo do disposto nos artºs 121º, n.º 1, al. b) e 123º do CIRE e, em segunda linha, ao abrigo do disposto nos artºs 120º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 123º do mesmo Código.

Antes de apreciar os pressupostos da resolução do acto de repúdio em benefício da massa insolvente e da respectiva notificação feita pelo AI, como questão prévia, o Tribunal “a quo” tratou de saber se o repúdio da herança é efectivamente ineficaz em relação aos credores dos insolventes.

Nesse âmbito, consta da sentença recorrida que, de acordo com o disposto no artº. 81º, nºs 1 e 4 do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, passando este a assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

Por outro lado, o nº. 6 do mesmo preceito legal, considera ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores.

Referindo-se, ainda, mais adiante na sentença recorrida, o seguinte [transcrição]:

«Constituindo o repúdio um acto de disposição patrimonial, cumpre saber se o quinhão hereditário objecto de repúdio integra ou integrava a massa insolvente.

Segundo o artigo 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.

A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (artigo 2031º do Código Civil), momento esse em que são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido os seus sucessores (artigo 2032º, n.º 1 do Código Civil).

Neste contexto, atenta a data do óbito da autora da herança, o insolvente foi chamado à sucessão após a sua insolvência por decisão judicial transitada em julgado. O que significa que, a partir da declaração de insolvência, o quinhão hereditário do insolvente passou a integrar a massa insolvente, independentemente do momento da sua apreensão no âmbito do processo de insolvência, e que, desde então, o insolvente perdeu qualquer poder de disposição sobre tal bem.

Em consequência, o acto de repúdio da autoria do insolvente, ocorrido quando já o seu quinhão hereditário integrava a massa insolvente, é inteiramente ineficaz, sendo inoponível à insolvência, em particular, aos credores da insolvência. Tal ineficácia acarreta, por seu turno, a ineficácia da habilitação dos autores como herdeiros, em representação do repudiante, porque directamente dependente da eficácia do repúdio.

Foi precisamente isto o que o Administrador da Insolvência comunicou aos autores.»

Como vimos, a sentença recorrida, com fundamento no disposto no artº. 81.º, n.º 6 do CIRE, declarou ineficaz o acto de repúdio da herança aberta por óbito de E. R. da autoria do insolvente e da habilitação dos AA. como herdeiros da sua avó, relativamente à massa insolvente e aos credores da insolvência.

Como já atrás se referiu, um dos efeitos principais da declaração de insolvência consiste na privação imediata dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que se transferem do devedor para o administrador da insolvência (artº. 81º, n.º 1 do CIRE), sendo igualmente vedado ao devedor a disposição dos bens ou rendimentos futuros, mesmo daqueles que venha a adquirir apenas após o encerramento do processo (artº. 81º, nº. 2 do mesmo Código).

Considera Maria do Rosário Epifânio (in Manual de Direito da Insolvência, 5ª ed., 2013, Almedina, pág. 97) que este efeito de privação do poder de administração e de disposição, está imbuído da finalidade de conservação dos bens actuais do insolvente (que existam no momento da declaração de insolvência), bem como dos bens que venham a ingressar no seu património (após a declaração de insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência).

Daí que, na hipótese de violação deste efeito por parte do insolvente, os actos de administração ou de disposição dos bens integrantes da massa insolvente por ele praticados, são ineficazes, nos termos do n.º 6 do citado artº. 81º, “independentemente de declaração judicial, de registo da sentença e de apreensão de bens” (cfr. Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5ª ed., 2012, Almedina, pág. 107; Fernando de Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Abril de 2008, Almedina, pág. 47 e acórdão do STJ de 28/02/2008, proc. nº. 1342/2008-8, acessível em www.dgsi.pt).

Abrangendo a massa insolvente todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artº. 46º, n.º 1 do CIRE), a apreensão de bens, como clarifica Maria do Rosário Epifânio (in ob. cit., pág. 251), apresenta uma dupla função: por um lado, reveste natureza conservatória, pois visa precludir qualquer desvio dos bens destinados à satisfação dos credores; por outro lado, é indispensável à liquidação dos bens integrantes da massa insolvente.

Isto significa que, para integrar a massa insolvente, basta que o bem exista no património do devedor à data da declaração de insolvência ou tenha sido entretanto adquirido na pendência do processo (cfr. acórdão da RG de 12/05/2016, proc. nº. 7382/11.7TBBRG, acessível em www.dgsi.pt).

Ora, no caso em apreço, integrando o quinhão hereditário do insolvente M. A. na herança aberta por óbito da sua mãe E. R. a massa insolvente, o que não depende do acto concreto de apreensão de bens – sendo certo que tal quinhão hereditário foi apreendido pelo AI em 10/07/2015, conforme resulta do auto de apreensão de bens constante do Apenso E disponível na plataforma Citius, no qual são descriminados os bens imóveis que integram a herança (refª 20144861) - o acto de repúdio dessa herança efectuado pelo insolvente em data posterior à declaração de insolvência, quando o seu quinhão hereditário já integrava a massa insolvente, é ineficaz em relação àquele património autónomo, acarretando também a ineficácia da habilitação dos AA./recorrentes como herdeiros, em substituição do repudiante, por estar directamente dependente da eficácia do repúdio.

Quanto a esta parte, a sentença recorrida merece, pois, a nossa concordância.

Por outro lado, salvo o devido respeito, entendemos que não colhe o argumento aduzido pelos recorrentes de que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão do acto do AI se traduzir, ou não, num acto de resolução, tendo declarado, unicamente, que o acto de repúdio em apreço consistiu num acto ineficaz para a massa insolvente, nos termos do artº. 81º, nºs 1 e 4 do CIRE.

Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre esta matéria nos seguintes termos [transcrição]:

«E embora, usando das cautelas que lhe pareceram adequadas, o Administrador da Insolvência tenha, subsidiariamente, emitido declaração resolutiva, certo para nós é que o regime jurídico da resolução em benefício da massa insolvente (artigos 120º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) não é aplicável ao caso sob apreciação, já que o mesmo tem apenas aplicação aos actos praticados antes do início do processo de insolvência, o que no caso concreto não aconteceu.

Para que não existam dúvidas a este respeito, sempre se dirá que, mesmo quando o artigo 120º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas presume prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados fora dos prazos aí contemplados (no caso do repúdio de herança, o prazo previsto é de dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência), o alargamento que introduz é na direcção do passado, ou seja, permitindo resolver actos praticados antes dos prazos previstos, e nunca depois do início do processo de insolvência.

Lembremo-nos apenas de que a necessidade de resolver um acto prejudicial à massa insolvente decorre, naturalmente, de tal acto poder produzir efeitos – considerados nefastos – em relação à insolvência. Ora, no caso de ser praticado um acto após o decretamento judicial da insolvência, tal necessidade desaparece em virtude do já referido regime jurídico da ineficácia dos actos de disposição praticados pelo insolvente.

IV – Do incumprimento dos pressupostos legais pela notificação da resolução em benefício da massa do acto de repúdio e da consequente habilitação de herdeiros e da inexistência de fundamento legal para a resolução em benefício da massa insolvente de tais actos

Não tendo aplicação ao caso dos autos o regime da resolução em benefício da massa insolvente, fica prejudicada a apreciação das demais questões atinentes a tal regime. Assim como evidente se torna a improcedência dos fundamentos e pressupostos que presidiram à instauração da presente acção.»

Na sequência do que atrás se deixou dito, verificamos que na carta remetida pelo AI aos AA., o mesmo começou por lhes comunicar a ineficácia do acto de repúdio da herança e da consequente habilitação notarial de herdeiros, em relação à massa insolvente e aos credores dos insolventes, por força do disposto no artº. 81º, nº. 6 do CIRE.

E só a título subsidiário, é que o AI comunicou a resolução do acto de repúdio efectuado pelo insolvente e da habilitação dos AA. como herdeiros em benefício da massa insolvente - em primeira linha, invocando a resolução incondicional ao abrigo do disposto nos artºs 121º, n.º 1, al. b) e 123º do CIRE e, em segunda linha, alegando estarem preenchidos os requisitos da resolução condicional ao abrigo do disposto nos artºs 120º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 123º do mesmo Código.

Conforme se alcança da sentença sob censura, o Tribunal recorrido entendeu que, embora o AI, usando das cautelas que lhe pareceram adequadas, tenha subsidiariamente emitido declaração resolutiva, não é aplicável ao caso “sub judice” o regime jurídico da resolução em benefício da massa insolvente, já que o mesmo tem apenas aplicação aos actos praticados antes do início do processo de insolvência, o que não aconteceu neste caso, uma vez que os actos em causa foram praticados após a declaração de insolvência, pronunciando-se o Tribunal, ainda, sobre os prazos contemplados para a resolução em benefício da massa insolvente e o modo em que se traduz o seu alargamento.

Daqui resulta que a Mª Juíza “a quo” entendeu que, não obstante o AI, por mera cautela e a título subsidiário, ter emitido uma declaração resolutiva, não é aplicável ao caso em apreço o regime jurídico da resolução em benefício da massa insolvente, por considerar não estar preenchido o requisito temporal essencial para ter lugar a resolução dos actos praticados em benefício da massa insolvente (ou seja, os actos terem sido praticados antes do início do processo de insolvência), o que nos permite concluir que o Tribunal recorrido ao deixar plasmado, na sentença recorrida, que a declaração resolutiva constante da aludida carta foi emitida pelo AI, por mera cautela e apenas a título subsidiário (para o caso do Tribunal não entender que o acto de repúdio da herança praticado pelo insolvente e a consequente habilitação notarial de herdeiros eram ineficazes) e o seu entendimento de que não é aplicável “in casu” o regime jurídico da resolução em benefício da massa insolvente, considerou que a carta do AI não traduz, verdadeiramente, um acto de resolução em benefício da massa insolvente.

Alegam, ainda, os recorrentes que o acto em causa não é, só por si e nos termos invocados pelo AI, um acto ineficaz, porquanto não resultam identificados quaisquer bens integrantes da herança objecto de repúdio, e ainda que existissem quaisquer bens impunha-se, como pressuposto, que os mesmos integrassem a massa insolvente e que se encontrassem sob a disposição dos insolventes, o que não era o caso.

No entanto, consideramos que não havia necessidade de o AI, na dita carta de 16/09/2015, identificar os bens integrantes da herança objecto de repúdio por parte do insolvente M. A., porquanto o repúdio efectuado é da herança aberta por óbito de E. R. (mãe do insolvente) e não de bens concretamente considerados, sendo certo que resulta do supra mencionado Apenso E, que o AI, em momento anterior à remessa da aludida missiva (ou seja, em 10/07/2015), já havia apreendido para a massa insolvente o quinhão hereditário do insolvente M. A. na herança aberta por óbito da sua mãe, em cujo auto de apreensão descriminou os bens que integram tal herança. Se, eventualmente, em sede de apreensão de bens, os insolventes ou os ora recorrentes verificassem que haviam sido apreendidos bens que não pertenciam à herança, poderiam utilizar os mecanismos processuais ao seu alcance, mormente através de acção própria, pedir a separação desses bens do património autónomo que constitui a massa insolvente.

Por último, consideramos que não assiste razão aos recorrentes ao pretenderem que seja ordenado o prosseguimento dos autos, para produção dos meios de prova indicados, com vista a apurar-se a factualidade alegada pelas partes, porquanto, em nosso entender, não reveste qualquer utilidade o apuramento de tal factualidade, tanto mais que, como bem se referiu na sentença recorrida, sendo os actos em questão ineficazes e não tendo aplicação “in casu” o regime da resolução em benefício da massa insolvente pelas razões atrás explanadas, fica prejudicada a apreciação das demais questões atinentes a tal regime.

Como é sabido, a fixação dos factos num processo judicial é sempre feita em função de um certo quadro de relevância jurídica. Não se cura num processo judicial da reconstituição, a todo o custo, da verdade histórica, mas tão-só da determinação dos factos necessários e suficientes para a resolução da questão ou questões jurídicas que são colocadas ao tribunal.

Por conseguinte, não importa o apuramento de factos juridicamente irrelevantes ou inócuos, constituindo essa actividade a prática de actos inúteis, legalmente proibidos (artº. 130º do NCPC) e atentatórios da celeridade que deve nortear o desenvolvimento de qualquer processo judicial (cfr. acórdão da RP de 12/05/2014, proc. nº. 3324/10.5TBSTS-F, acessível em www.dgsi.pt).

Assim, por tudo o que atrás se deixou exposto, acolhemos a posição plasmada na sentença recorrida que conclui pela improcedência dos fundamentos e pressupostos que presidiram à instauração da presente acção e a julga improcedente, pelo que terá de improceder o recurso interposto pelos Autores.
*
SUMÁRIO:

I) - Um dos efeitos principais da declaração de insolvência consiste na privação imediata dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que se transferem do devedor para o administrador da insolvência (artº. 81º, n.º 1 do CIRE), sendo igualmente vedado ao devedor a disposição dos bens ou rendimentos futuros, mesmo daqueles que venha a adquirir apenas após o encerramento do processo (artº. 81º, nº. 2 do mesmo Código).
II) - Segundo o artº. 46º do CIRE, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
III) - Tendo o insolvente sido chamado à herança aberta por óbito da sua mãe, após a declaração da insolvência por sentença transitada em julgado, a partir dessa declaração, o seu quinhão hereditário passou a integrar a massa insolvente, independentemente do momento da sua apreensão no âmbito do processo de insolvência, tendo o insolvente, desde então, perdido qualquer poder de disposição sobre os bens que compõem o seu quinhão.
IV) - O acto de repúdio da herança aberta por óbito da mãe do insolvente, efectuado por este em data posterior à declaração de insolvência, quando o seu quinhão hereditário já integrava a massa insolvente, é ineficaz em relação àquele património autónomo e aos credores da insolvência (artº. 81º, nº. 6 do CIRE), sendo igualmente ineficaz a escritura de habilitação dos seus filhos como herdeiros, em substituição do repudiante, por estar directamente dependente da eficácia do repúdio.
V) - O regime jurídico da resolução em benefício da massa insolvente consagrado nos artºs 120º e seguintes do CIRE não é aplicável a actos praticados pelo insolvente após a declaração de insolvência por sentença transitada em julgado, tendo o mesmo apenas aplicação aos actos praticados antes do início do processo de insolvência.
VI) - A necessidade de resolver um acto prejudicial à massa insolvente decorre de tal acto poder produzir efeitos – considerados nefastos – em relação à insolvência, sendo que, no caso de ser praticado um acto após o decretamento judicial da insolvência, tal necessidade desaparece em virtude do regime jurídico da ineficácia dos actos de disposição praticados pelo insolvente.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores A. F. e M. A. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Guimarães, 9 de Abril de 2019
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)