Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
355/10.9TBCBC.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: ACIDENTE
AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Nos termos da norma do artigo 12.º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e nos casos ali previstos, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual quer se entenda que é aquiliana, o lesado deixou de ter que provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso - responsabilidade contratual - ou a culpa - responsabilidade extra-contratual -, passando a recair sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança.
2. Para este efeito, não basta a genérica alegação e prova de que os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos em toda a extensão da concessão, e que passaram por diversas vezes no local onde veio a eclodir o sinistro, e ainda, que os patrulhamentos são efectuados 24 horas por dia, todos os dias do ano.
3.Se assim não fosse, os consumidores teriam um ónus mais gravoso do que aqueles que dominam ou devem dominar a vigilância e segurança do tráfego, pois obrigar-se-ia a quem não domina os meios a fazer a prova concreta que quem os domina ou deve dominar não consegue ou tem muitas dificuldades
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
N.., residente na Rua.., Santo Tirso, instaurou contra a “A.., S.A.” (actualmente com a designação A.., S.A.), com sede no Edifício.., Matosinhos, a presente acção de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €.5.906,37, acrescida de juros à taxa legal desde a data do acidente e até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que quando ia na auto-estrada A7, na área da comarca de Cabeceiras de Basto, embateu numa pedra, que resvalou de um muro de suporte de terras e que se encontrava na faixa de rodagem, sobre a qual passou e arrastou, o que lhe causou danos no veículo de matrícula .., de sua propriedade, os quais para reparar teve de despender a quantia de €.3.284,47. Mais refere que tal acidente causou uma desvalorização da viatura, bem ainda que por causa de tal acidente ficou impossibilitado de usar o veículo durante um mês e também de gozar as suas férias.
A ré, regularmente citada, contestou a acção, onde se defende por impugnação, dizendo, para além do mais, que cumpriu todos os deveres a que se obrigou, fazendo os patrulhamentos e as passagens de vigilância, sendo que em nenhum desses patrulhamentos foi detectada qualquer pedra na via. Acrescenta ainda que a pedra foi arremessada da passagem superior e que o acidente se ficou também a dever ao excesso de velocidade que o autor imprimia à viatura.
Acrescenta ainda que tinha a sua responsabilidade civil por sinistros desta natureza, à data do acidente, transferida para a “Companhia de Seguros.., S.A.”, e consequentemente deduz incidente de intervenção provocada contra a dita seguradora.
O autor, notificado da contestação e do incidente de intervenção provocada, não apresentou resposta.
Admitida a intervir a “Companhia de Seguros.., S.A.” por despacho de fls. 61 e ss., veio após devidamente citada contestar a acção, onde confirma a existência do contrato de seguro, aderindo, no mais, à contestação da ré A...
Foi proferido despacho a convidar o autor a um aperfeiçoamento do alegado na petição inicial, que o autor acatou, tendo-se cumprido o respectivo contraditório.
A fls. 109 e ss., foi proferido despacho saneador, onde se procedeu à selecção dos factos assentes e dos factos controvertidos, o qual foi objecto de reclamação pela ré A.. (cfr. fls. 124 e ss.), que veio a ser deferida por despacho de fls. 131 e ss. dos autos.
A decisão sobre a matéria de facto foi fixada sem reclamação.
Realizada audiência de julgamento foi proferida a seguinte sentença
"Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
1. Condenar a ré A.., S.A. a pagar ao autor N.., a quantia de €.3.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
2. Condenar a chamada “Companhia de Seguros.., S.A.”, a pagar ao autor N.., a quantia de €.1884,47, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
3. No mais, absolvem-se as rés do peticionado".

Inconformada a ré interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. Na opinião da R./apelante, o Tribunal a quo não analisou correctamente (longe disso, aliás) a prova produzida (e aquela não produzida) pelas partes, incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere à matéria dos pontos 8, 10, 11, 12, 13, 30, 37 e 38 da b. i.;
II. De facto, e quanto aos artigos 8 e 37 da b. i., percebe-se dos depoimentos de A.. e de P.., da participação de acidente de viação e ainda da resposta ao artigo 1 da b. i. que o veículo após o embate deslizou cerca de 200 metros (e não de 150 a 200 metros), pelo que da resposta (comum ou não) a ambos deverá constar que a distância percorrida pelo veículo após a colisão é de cerca de 200 metros;
III. Relativamente aos artigos 10 e 29 da b. i., a única resposta coerentemente possível com a prova produzida (ou a ausência dela) era a negativa (não provado), muito embora a explicação mais lógica fosse a de que pedra teria sido arremessada da passagem superior existente no local;
IV. No que respeita ao artigo 11, e como da sua redacção se pode inferir uma ideia de deficiência na construção do muro/talude que não corresponde à verdade (designadamente por nada ter sido provado nesse sentido, mas antes ao contrário), a que acresce o facto de também não ser verdade que as pedras estavam soltas e de não se justificar a união das pedras, como o A. apenas sugeriu, a resposta devia ter sido igualmente negativa;
V. O mesmo se diga no caso dos artigos 12 e 13 da b. i., dado que, tanto pela sua redacção (e intenção que se percebe) como coerentemente com as respostas aos artigos 10 e 11 que nestas linhas se defendem (para além da prova produzida – cfr. O depoimento de L..), razão pela qual deviam ter sido respondidos negativamente ou, no máximo (e apenas quanto ao artigo 13), que ficou provado que no muro/talude não existia qualquer rede;
VI. No que concerne ao artigo 30, não é verdade que apenas existia uma marca no local, mas antes, e isso sim – ou seja, devia ter sido dado como provado -, que havia um buraco (sinónimo que é de orifício), como consta da participação de acidente e resulta do depoimento e da percepção directa daquele militar;
VII. Já quanto ao artigo 38 da b. i., sempre se dirá que nos parece que a resposta devia ter sido positiva (provado), apesar de – reconheça-se - a R. não ter logrado fazer prova directa sobre a matéria daquele artigo (até porque ninguém da R. seguia no automóvel nem assistiu ao acidente);
VIII. Todavia, e na medida em que – e bem - a versão do A. a este respeito não convenceu por pouco que fosse o Tribunal a quo - que, de resto, deixa perceber do seu raciocínio que não acredita sequer que fosse de 110 Km/h -, importava fazer aqui apelo às regras da experiência comum, da lógica, para se concluir sem grande esforço, com o auxílio designadamente do doc. nº 3 junto pela R. (mas também das características do local, peso do veículo com ocupantes e bagagem e atrito da pedra de quase 16 Kgs arrastada cerca de 200 metros), que não era de todo possível, pelas leis da física, p. e., que o veículo rodasse então (e sequer) a 120 Km/h, mas antes, isso sim, a uma velocidade superior a essa;
IX. Finalmente, impõe-se a correcção de um mero lapso da douta sentença (assim se pensa, pelo menos), posto que não elencou (e devia) no rol dos factos provados o constante do artigo 33 – A da b. i. que – não há dúvida (vide resposta à matéria de facto) – foi dado como provado. A não ser assim, estaremos perante uma nulidade por omissão de pronúncia que a apelante, apenas por mera cautela, invoca expressamente nestas linhas.
Dito isto,
X. Dúvidas não restam, atenta a data do sinistro e o facto de a autoridade policial ver verificado no local (melhor: próximo dele) a possível causa do sinistro, que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (doravante apenas Lei) é aplicável ao sinistro dos autos. Importa é determinar qual será o correcto enquadramento daquela Lei, qual será afinal a melhor interpretação a seguir;
XI. E, desde logo, que a “obrigação de segurança” cuja demonstração de cumprimento cabe à R./apelante só pode, em caso de sinistros com objectos, ser uma única, i. e., aquela da periodicidade e regularidade (razoáveis) do patrulhamento à via e, por consequência, a demonstração de que não teve conhecimento da existência de objectos na via antes da eclosão do sinistro;
XII. A não ser assim, estar-se-ia a exigir inaceitavelmente da R./apelante que fosse omnipresente, além de que sustentar-se, como o faz a douta sentença, que a apelante só se exime da sua responsabilidade provando um caso de força maior ou um acto de terceiro ou ainda se demonstrar a proveniência do objecto na via leva indubitavelmente a solução jurídica destas situações para o âmbito de uma responsabilidade objectiva que não está (e nunca esteve) na letra ou no espírito da Lei, sendo certo que isso seria tornar impossível a prova pela concessionária do cumprimento das ditas obrigações de segurança;
XIII. Mais: se a solução fosse diversa daquela por que pugna a R./apelante nestas linhas não se perceberia de todo a razão pela qual teria esta (como teve) de propor ao Concedente (e esperar a sua aprovação, ainda que tácita) de um padrão de assistência e vigilância razoáveis à AE, mormente no que se refere ao intervalo máximo de passagem no mesmo local em patrulhamento (vide Base LV nº 3);
XIV. De resto, bem se percebe que assim seja, não só pela confirmação de que à Concessionária não é afinal exigido o dom da ubiquidade, mas também que esse intervalo máximo de 3 horas, como consta, aliás, do artigo 33 - A da b. i. que, seguramente por lapso, não consta enumerado nos factos provados), é razoável (considerando, p. e., a extensão da A7 de cerca de 200 Km) e que não ofende, de modo algum, o advérbio “permanentemente” que consta da Base XLIV;
XV. Ora, da prova resultante destes autos (cfr. os pontos 24 a 29 da enumeração dos factos provados e também o já referido artigo 33 – A da b. i. que ali falta), resulta indiscutível que a R./apelante demonstra cabal e inequivocamente o cumprimento das suas obrigações de segurança (in casu a regularidade e a periodicidade dos patrulhamentos que lhe é contratualmente exigível pelo Concedente e necessariamente também pelos utentes da via, ou seja, tendo de cumprir um intervalo máximo de passagem razoável de 3 horas, passou no local cerca de 1h35m antes do sucedido, ou seja, pelas 22h40m), assim fazendo muito mais que a prova que lhe competia (tratando-se – repete-se – as suas obrigações, de obrigações de meios);
Segue-se que,
XVI. Não se verifica – apesar de a douta sentença não o dizer de forma expressa (mas cita jurisprudência que o faz) – a oneração da concessionária com uma presunção (seja ela de culpa, seja de incumprimento), pois que nem tal decorre da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (vide, a este propósito, o ac. desta Relação de Guimarães de 23- 9-2010, citado no corpo destas alegações), nem tal resulta do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 Julho, concluindo-se tão-só que com o advento da Lei citada passou a impender um ónus de prova (uma inversão do ónus da prova, portanto) sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso) no âmbito da responsabilidade extracontratual;
XVII. É que, ainda hoje (mesmo depois da publicação daquela Lei e da alteração a ela posterior que foi introduzida no Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho – DL 44-E/2010, de 5 de Maio), mantém-se em vigor (não passou a “letra morta”, portanto) a Base LXXIII (encimada, de resto, pelo bem elucidativo capítulo XII – “Responsabilidade Extracontratual perante terceiros”), que nitidamente afasta a aplicação de qualquer outra solução jurídica a acidentes ocorridos nesta auto-estrada que não seja a responsabilidade extracontratual;
XVIII. Por isso, valerá aqui, por regra, tanto o princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual (Cód. Civil, artigo 483º nº 1), como o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 487º do Cód. Civil, sendo que a aplicação deste último artigo (e concretamente do seu nº 1) não está de modo algum excluída;
XIX. Por isso, a responsabilidade das Concessionárias de AE radica necessária e claramente na responsabilidade extracontratual, embora com a especialidade de agora (desde 19 de Julho de 2007) haver uma inversão do ónus da prova, pelo que aquilo que existe actualmente é uma solução que constitui um desvio ao artigo 483º do CC, mas ancorada neste preceito e no artigo 487º nº 1 do CC;
XX. Em suma, e no entendimento da apelante, a douta sentença violou, salvo o devido respeito, o artigo 12º nº 1 alínea a) da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º, todos do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 44-E/2010, de 5 de Maio, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas e a R./apelante absolvida do pedido.
Sem prescindir,
XXI. Parece claro que o A., pela inversão do ónus da prova que a Lei veio consagrar, beneficia da “facilidade” de ter apenas de provar o acidente, ficando a demais tarefa probatória a cargo da R./apelante;
XXII. Contudo, compete(ia)-lhe igualmente demonstrar que não contribuiu fosse de que forma fosse (e ainda que pequena) para a eclosão do acidente e/ou para o agravamento dos danos, assim afastando o disposto no artigo 570º do CC;
XXIII. Ora, é manifesto que o A. (e condutor) não adoptou a postura de cuidado e de prontidão que deverá ser exigível de um condutor, pelo que daí decorre que não emprestava grande atenção à condução e demais factores, ficando, além disso e pelo menos, a séria dúvida de saber se o acidente teria acontecido se aquele A. não seguisse tão “relaxado” (com as pernas cruzadas) na ocasião. Isto sem contar com a velocidade do veículo que, pelo dito, tudo parece indicar que era superior à legalmente permitida de 120 Km/h;
XXIV. Nessa medida, entende a R./apelante que também andou mal neste particular a douta sentença ao esquecer que houve uma clara contribuição da parte do A., porventura decisiva, para a eclosão do acidente, razão pela qual haveria lugar à aplicação do disposto no artigo 570º do CC (que, salvo o devido respeito, foi igualmente violado), assim se excluindo totalmente ou, no mínimo, reduzindo muito significativamente a eventual (mas inexistente) responsabilidade da R./apelante e a obrigação de indemnizar.
Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, revogandose a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que inclua o artigo 33 – A da b. i. no rol dos factos provados, que reaprecie e decida a prova sobre os artigos 8, 10, 11, 12, 13, 30, 37 e 38 da douta b. i. nos moldes defendidos nestas linhas pela apelante e que, sobretudo, julgue totalmente improcedente a presente acção e absolva a apelante do pedido ou, pelo menos, que na aplicação do disposto no artigo 570º do CC, reduza muito significativamente a eventual responsabilidade da R./apelante e consequente obrigação de indemnizar, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira JUSTIÇA.

O autor contra alegou defendendo a improcedência do recurso.
O Sr Juiz da 1ª Instância antes da subida dos autos proferiu despacho a corrigir o que identificou como lapso material incluindo nos factos provados os artº 33 da base instrutória.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Âmbito do Recurso
As questão a resolver são a seguintes:
.Saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos impugnados e, consequência da eventual alteração, na decisão de direito mormente; se da interpretação do artigo 12 da Lei 24/07 de 18/07 conjugada com a legislação que regula a concessão resulta que a responsabilidade da concessionária para com terceiros é de natureza extracontratual; se inverte o ónus da prova sobre os elementos constitutivos da responsabilidade não existindo qualquer presunção de culpa e se o autor com o seu comportamento contribuiu para a ocorrência do acidente.
***
Fundamentação
De Facto
1. A “A.., S.A.” (actualmente A.., S.A.), em 18 de Agosto de 2009, tinha a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros no âmbito de exploração e conservação de auto-estradas, onde se inclui a Auto-Estrada A7, transferida para a “Companhia de Seguros.., S.A.”, com um limite de indemnização de €.30.000.000,00 por ocorrência ou série de ocorrências consequente de ou atribuída a uma causa original, pela apólice 32/8.323.235.
2. O contrato de seguro referido em 1 prevê uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de €.3.000,00 e um máximo de €.25.000,00 para sinistros com danos materiais.
3. O veículo automóvel com a matrícula .. encontra-se registado a favor de N...
4. No dia 18 de Agosto de 2009, cerca das 00.15 horas, ao km 75,3 da A7, no sentido Arco de Baúlhe/Fafe, concelho e comarca de Cabeceiras de Basto, o autor seguia ao comando do seu veículo automóvel de passageiros, marca Peugeot, modelo 407 1.6 HDI, matrícula ...
5. O BB circulava pela faixa direita de rodagem.
6. No local, a estrada tem o piso asfaltado e encontrava-se seco, configurando uma recta, precedida de uma curva para a esquerda (atento o sentido de marcha do autor), em sentido ligeiramente ascendente, inexistindo iluminação pública, mesmo na zona da passagem superior à auto-estrada existente no local.
7. Quando seguia nas circunstâncias referidas em 4, o BB passou por cima de uma pedra de granito de cor azulada, com cerca de 32 cm de comprimento por 23 cm de largura e 17 cm de altura e peso de 15,7 kg, que se encontrava no pavimento e que ficou colocada entre o pavimento e o chassis do veículo.
8. A referida pedra só ficou visível quando o veículo se encontrava junto da mesma, sendo que o autor só viu que se tratava de uma pedra depois de imobilizar o veículo.
9. Após o referido em 7,da base instrutória o veículo do autor deslizou cerca de 150 a 200m tendo arrastado consigo a pedra e imobilizou-se na berma direita da auto estrada junto do KM 75.1.
10. A pedra referida em 7 encontrava-se na faixa de rodagem da direita, junto ao quilómetro 75,3, sendo que do lado direito da faixa de rodagem, existe um muro de suporte de terras constituído por pedras soltas sem nada a unir as mesmas, tal como existia no local uma passagem superior (viaduto).
11. O que permite que uma ou mais pedras resvalem para a berma ou para a faixa de rodagem.
12. Também não existia, no referido muro de suporte, qualquer rede ou outro mecanismo de segurança, com vista a evitar o deslizamento das pedras.
13. Em consequência do embate referido em 7, o veículo do autor ficou com o kit de embraiagem, carter do motor, o braço inferior de suspensão da frente, a barra estabilizadora, o controlo dos circuitos eléctricos, o isolamento de som, os cintos de segurança, o vedante dos semi-eixos esquerdo e direito, o quadro dianteiro, a travessa e a caixa do comando danificados.
14. Pela reparação do BB o autor pagou a quantia de €.3.284,47.
15. À data do acidente o veículo BB encontrava-se em bom estado de conservação e tinha percorrido apenas 49.829 km.
16. Trata-se de veículo a gasóleo, sempre foi submetido às revisões periódicas recomendadas pela marca e nunca interviera em acidentes.
17. Em consequência do referido em 7, o BB esteve imobilizado de 18.08.2009 a 18.09.2009.
18. O veículo em causa é único meio de transporte do autor e agregado familiar, o qual é utilizado nas suas deslocações diárias para o trabalho, de lazer e de transporte de todos os membros da família.
19. O referido em 17 obrigou o autor a utilizar os veículos de familiares e de terceiros, tornando-se assim dependente de terceiros e despendendo mais tempo nas suas deslocações laborais e de lazer.
20. Como consequência do referido em 7 e 17, o autor e a sua família ficaram privados do gozo de férias, marcadas para o Algarve (Lagos), na segunda quinzena de Agosto de 2009.
21. O preço de aluguer de viatura idêntica à da autora é, no mínimo, de €.60,00 por dia.
22. O sinistro foi participado à GNR – Brigada de Trânsito e à 1.ª ré.
23. No pavimento da AE foi detectada uma marca no pavimento.
24. No 17.08.2009, os funcionários da contestante efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta, passaram por diversas vezes no local indicado pelo Autor e não detectaram nas vias qualquer objecto (pedra ou outro) caído nas vias que devesse ser rapidamente removido destas.
25. Tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da 1.ª Ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano.
26. Os patrulhamentos da 1.ª Ré passaram no local referido em 4 cerca 22h40m do dia 17.08.2009.
27. Nessa altura e passagem efectuada no local referido em 4 pela patrulha da 1.ª Ré não foi detectado naquele local qualquer objecto (designadamente uma pedra) que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da contestante procedessem à respectiva recolha e expulsão da via.
28. A GNR – Brigada de Trânsito nos seus patrulhamentos normais à AE também não detectou a presença de qualquer objecto no local referido em 4.
29. Antes do referido em 7, a 1.ª Ré desconhecia a presença de qualquer objecto na via nas proximidades do local referido em 4.
30- A Ré obrigou-se em condições normais de tráfego e circulação a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas.

Do Direito
Como é sabido, e emerge do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (ao qual pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem), o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões das alegações dos Recorrentes, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
Nessa medida, e tendo em mente o quadro de sintéticas proposições acima transcrito, curemos das questões em tal sede suscitadas.
Em ordem a obter a revogação da douta sentença, a Apelante considera incorrectamente julgados os factos vertidos nos quesitos 8, 10, 11, 12, 13, 30, 37 e 38 da b. i.;da douta Base Instrutória, já que do processo constam elementos que impõem decisão diversa – mais concretamente elementos testemunhais e documentais .
Para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 685.º-A nº1 e 685º-B nº 1 e 2 do Código de Processo Civil .
Iniciamos a apreciação por salientar que, como é sabido, na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1.ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, «decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil.
Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (Lebre de Freitas, in «Introdução ao Processo Civil, conceito e princípios gerais à luz do Código Revisto», Coimbra, 1996, pág. 157 e ss.)
A resposta a cada facto quesitado deve, assim, «…reflectir o resultado da - o sublinhado é nosso - de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade» - Abrantes Geraldes, in «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. II, pág. 209.
Em suma a convicção do tribunal é construída dialecticamente.
Neste contexto, há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que presumem o acerto do decidido. O que acaba de se dizer assume primordial importância num processo como o presente, em que o julgamento se reporta a acidente de viação, foi antecedido de inspecção ao local e as testemunhas foram confrontadas directamente com documentos juntos aos autos.
É, assim, neste enquadramento e tendo presente o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, que passaremos à análise da prova efectuada.
Ora, ouvidos os depoimentos em questão e considerada toda a prova produzida (Testemunhal, documental e por inspecção) nestes autos e tendo ainda em atenção que a Mmº Juiz a quo teve oportunidade de apreciar os depoimentos de todas as referidas testemunhas, com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade ,entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar as respostas aos artigos apontados da base instrutória em causa, impondo-se, tão só, a alteração da resposta dada aos artigos 8º e 37 da base instrutório nos termos a seguir explicados.
Antes porém, cumpre referir que , em regra quando o juiz elabora a base instrutória deve isolar cada um dos factos controvertidos . Esta regra não afasta, no entanto que, em determinadas circunstâncias se revela mais vantajosa a opção de integrar num mesmo ponto diversos factos simples ligados entre si por circunstâncias de tempo, local ou outras que aconselham essa solução. Comportamento semelhante deve ser adoptado aquando da emissão da decisão sobre a matéria de facto.
É verdade que deve o tribunal pronunciar-se individualmente sobre cada um factos, sem prejuízo de por vezes, se mostrar preferível uma resposta conjunta a diversos factos, de modo a que fique mais explicita a matéria de facto provada.
No caso em apreço, considerando as duas versões acerca do acidente de viação cremos que torna mais explicita a decisão a junção das duas versões com a resposta apurada.
Assim acontece com a resposta aos arts 8º e 37º , 10º, 11º e 29º.
Acresce que, a factualidade que consta de tais artigos refere-se a um mesmo local e suas características.
Não se censura pois a resposta conjunta a diversos factos da base instrutória.
Finda a audição da prova testemunhal, conjugada com a prova documental existente nos autos que retrata também a inspecção ao local feita , só se percebe a impugnação da matéria de facto feita pela recorrente considerando apenas parte dos depoimentos – aliás como claramente resulta da transcrição não de todos os depoimentos mas de apenas enxertos- e considerando apenas parte dos documentos juntos aos autos.
De facto , nunca percebemos dos depoimentos das testemunhas A.. e P.. que o veículo após o embate deslizou cerca de 200 metros. Pelo contrário o que disse a testemunha A.. à pergunta “ O que viu” de forma espontânea respondeu que “ Um veiculo avariado a cerca de 100/150m acima do local”.
Aliás o Sr Advogado que representa a recorrente até lhe fez a seguinte pergunta “Andou os tais 100/150metros para trás?” ao minuto 10,52.
Por sua vez a testemunha P.. á pergunta Por referência ao carro que está parado as pedras estão a cerca de 200m?
Respondeu Não sei ao certo a que metros estava parado. Mais ou menos. ao minuto 9.25.
E à pergunta da Sra Juiz ao minuto 26
A Pedra estava a cerca de 200m ?
Respondeu : É provável.
E se eu disser 150?
Respondeu : É provável.
E 100?
Respondeu: Não porque está lá a mancha do óleo.
E se no auto de participação se refere que a pedra andou por debaixo do veículo cerca de 200m, também nos disse a testemunha A.. que no exercício das suas funções de GNR foi chamado ao local após ao embate , que aquela medição foi-lhe dita pelo autor.Medições não disse ter feito, nem sequer croqui.
Mas um croqui foi feito retratando o local aonde estavam as pedras e o carro após o embate. E foi junto aos autos a pedido da Sra. Juiz após a testemunha P.. no decurso do seu depoimento ter referenciado que tirou fotografias ao loca e fez um relatório de patrulhamento (ver acta de fls 199 –audiência de julgamento de 11 de Maio de 2012).
E junto tal relatório de acidente – fls 206- destes autos constata-se com toda a clareza que o veículo do autor parou antes do PK75.100. E se assim foi tendo o embate com a pedra ocorrido ao Pk75.300, sendo a distância que separa os PKs de 200 m , a distância em causa nunca poderá ser de cerca de 200m porque o veículo ficou parado antes do PK75.100Km.
O autor alegou a distância entre 100/150km o que a sua mulher a testemunha E.. também assim nos contou, assim como a testemunha A...
Acresce que podendo na inspecção ao local que foi feita ter sido procurada esclarecer esta questão, nenhuma diligência de prova foi feita nesse sentido.
Perante esta prova cremos que a factualidade que mais retrata o que correu quanto aos arts 8º e 37 da base instrutória é a seguinte
Provado que após o referido no artigo 7º da base instrutória o veículo do autor deslizou mais de 100m tendo arrastado consigo a pedra e imobilizou-se na berma direita da auto estrada antes do KM 75.1.
No que se reporta aos arts 10º, 11º 12º e 13º da base instrutória descrevem os mesmos o murro de suporte de terras existentes no lado direito da faixa de rodagem, a sua constituição e construção. Portanto reportam-se ao mesmo local dai admissível e mais explícita a resposta conjunta.
Resposta essa que se baseou no que se viu na inspecção ao local documentada nas fotografias juntas aos autos, mormente as pedras soltas sem nada que as une que constituem o muro e na inexistência de rede ou outro mecanismo de segurança para evitar o deslizamento das pedras. E o que se viu foi confirmado pelas testemunhas ouvidas nomeadamente A.. que logo no auto de participação colocou a hipótese de a pedra ter rolado talude abaixo, e que em audiência de julgamento referiu que A pedra é igual em características e dimensões com as que existem no talude, o talude nada tinha a unir as pedras, estavam como hoje soltas. A pedra ou rolou do talude ou foi atirada. É possível a pedra rolar, bater noutra pedra e saltar caindo assim na faixa de rodagem .
No que se refere à proveniência da pedra nenhuma prova foi feita nesse sentido. Nenhuma testemunha viu a respectiva proveniência e as possibilidades são aquelas que o Sr. Agente constatou, ou do talude ou arremessada da passagem superior existente no local, sendo porém certo que também nos disse esta testemunha que dado o peso da pedra de cerca de 16kg se fosse arremessa causava um buraco no pavimento que não viu ali existir. Mais referiu que, viu marcas no pavimento que acha que foi da pedra a arrastar, marcas que confirmou serem iguais a da fotografia junta a fls 212 destes autos.
Explicou também que o orifício que refere no auto de participação poderia ser da pedra que resvalou do talude .
E à pergunta várias vezes feita pela Sra. Juiz às testemunhas
Então como a pedra lá foi parar ? A resposta de todas as que responderam foi:
Desconheço como a pedra lá foi parar.
Daí não se percebe a explicação lógica referida na conclusão III.
E que não existia o buraco pretendido pela recorrente resulta claro do depoimento da testemunha P.. que nos disse : Eu nunca disse que tinha buraco vi umas marcas de raspar.
Mantêm-se pois a resposta ao artº 30 da base instrutória.
Cumpre anotar que, a afirmação da testemunha L.. de que é pouco provável que a pedra possa ter sido proveniente do talude poderia tornar-se convincente se demonstrada na prática essa aquando da inspecção ao local que foi realizada, o que não foi feito.
Não tendo sido apurado que o veículo do autor só parou cerca de 200 m cai por terra a “ construção” defendida pela recorrente para apelando ás regras da lógica concluir que o artº 38 da base instrutória deveria merecer resposta de “ provado”.
É certo que no referente a esta factualidade temos a distância percorrida o estado em que ficou o veículo, a inclinação da via e número de ocupantes e as regras da experiência.
Todavia há que proceder com particular cautela na apreciação de prova nestes casos, no sentido de identificar elementos directos ou indirectos que conjugados entre si e com a prova pessoal, documental e regras de experiência e da lógica possam relevar para a prova dos factos controvertidos.
A propósito das invocadas “ tabelas de desaceleração e imobilização dos veículos” é de salientar que, todos os Autores que sobre esse assunto escrevem são unânimes em ressalvar, com maior ou menos acentuação, a relatividade das ditas “tabelas”.
Assim, Dário Martins de Almeida assinala que aquelas “constituem um bom instrumento de trabalho para captar a realidade, de modo muito aproximado. Nas zonas intermédias, já o bom senso do juiz poderá extrair a lição adequada…Além disso, o bom estado e a pressão correcta dos pneus exercem uma função decisiva sobre a estabilidade e as condições de travagem”-Manual de Acidentes de Viação pp 487.
Manuel de Oliveira Matos Código da Estrada Anotado pp. 48 ressalva que “o rigor dos cálculos depende de muitos factores ocasionais muitas vezes imponderáveis, estado dos travões, maior ou menor humidade da estrada, existência de areia, maior ou menor desgaste dos pneus, inclinação da via, etc.”.
E Jerónimo de Freitas, depois de referir que a distância de travagem depende de vários factores, “tais como a capacidade de travagem do veículo, tipo e estado dos pneus, carga do veículo e estado da suspensão, tipo de piso da via e estado do mesmo, e obviamente a velocidade do veículo”, citando mais anota, Baptista Lopes e Ayres Oliveira, Código da Estrada Anotado pp. 63 que “…aquelas considerações e a tabela acima apresentada devem ser levados em conta apenas como uma referência, ponto de partida para uma apreciação objectiva, já que haverá que atender também às diferenças de construção dos veículos, bem assim…às evoluções técnicas entretanto surgidas e aplicadas actualmente aos veículos de produção e comercialização em série”.
Porquanto se deixa aduzido, nos termos do artº 712º, nº1, al. a), do CPC, altera-se a matéria de facto provada, no respeitante ao facto provado nº8 e 37º passando o mesmo a respostas ao mesmos ter a seguinte redacção:
«Arts 8º e 37º. Provado que após o referido no artigo 7º da base instrutória o veículo do autor deslizou mais de 100m tendo arrastado consigo a pedra e imobilizou-se na berma direita da auto estrada antes do KM 75.1. ».
Mantém-se no mais a restante factualidade dada como assente.
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A questão seguinte a decidir circunscreve-se apenas a aferir do acerto do entendimento, defendido na sentença recorrida, de que a R não ilidiu a presunção de culpa, que sobre si impendia, nos termos e para efeitos do disposto no art. 12º da Lei nº 24/07, de 18/7, cuja resposta a dar vamos responder a todas as demais questões em apreciação.
Previamente, diremos apenas que, esta norma, como a lei em que se integra, entrou em vigor no dia 19 de Julho de 2007, tendo o acidente dos autos ocorrido em data posterior, sendo, por conseguinte inquestionável a sua aplicabilidade.
Ora a questão da elisão da presunção de culpa que a Lei 24/07 faz recair, de forma inequívoca, sobre as concessionárias, tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões dos tribunais de recurso.
Uma mera consulta às bases de dados fornece um leque dessas decisões que, por isso, aqui nos dispensamos de enumerar.
Quer ao nível das Relações, quer ao nível do STJ vem-se firmando uma corrente, largamente maioritária, à qual também aderimos, dado que argumentos não vemos que nos levem a afastar dessa linha de entendimento.
Por todos citamos um trecho elucidativo do recente Ac. STJ 14.03.2013 proferido no proc. 201/06.8TBFAL.E1.S1 relatado por Abrantes Geraldes:
"Em termos teóricos mantêm-se as dúvidas, mas o interesse decaiu substancialmente com a pragmática modificação legislativa introduzida pela Lei nº 24/07 de 18.07.
Tal iniciativa legislativa encontrou justificação na necessidade de dirimir divergências interpretativas e de reforçar a tutela dos utentes de auto estradas, tornando claro que, uma vez provada a existência de acidente devido a obstáculo existente na faixa de rodagem, sem prova da culpa do condutor do veículo recai sobre a concessionária da auto estrada o ónus de provar o cumprimento das obrigações de segurança para se eximir á sua responsabilidade civil."
Parece-nos ser esta posição a mais equilibrada e justa, já que, de contrário, considerando-se suficiente a prova genérica de que a R. cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por se colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer.
Nos acidentes com animais (ou com outros objectos) em auto-estradas quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objectos) é a concessionária. Só ela tem, pode ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova. Não pode, como é notório, permanecer na auto-estrada com vista a determinar a causa da introdução do objecto aí, nem sequer tem, normalmente, equipamentos técnicas de recolha de prova.
Em suma a quase totalidade da jurisprudência, que acompanhamos – de que é ex. o acórdão do STJ citado e a jurisprudência no mesmo citada e a desta Relação e secção os seguintes acórdãos Ac de 18.12.2012 proferido no processo 6246/10.6TBBRG.G1 relatado por Filipe Caroço; acórdão de 23.10.2012 proferido no processo 218/08.8TBRG.g1 relatdo por António Santos ; acórdão de 18.12.2012 proferido no processo nº 153/11.2TBVNC.G1 relatado por Manuel Fialho e acórdão de 28.06.2011 proferido no processo nº 6912/06.= TBGMT.G2 relatado por Rosa Tching entende que a regra do n.º 1 do citado art.º 12.º consagra uma presunção de culpa que impende sobre a concessionária. Para a apelante, está em causa apenas uma inversão do ónus da prova. Em termos práticos a questão não é relevante, uma vez que, ocorre presunção legal ou a liberação legal do ónus da prova, sempre que a lei considera certo um facto, quando se não faça prova em contrário. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 2.ª edição revista e actualizada, Vol. I pag. 285. Em qualquer dos casos, provando o utente os factos do acidente, que este foi despoletado por alguma das situações referidas no citado artº em apreciação - que por regra são imputáveis á violação de regras de segurança, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano , se o concessionário não provar que cumpriu todas as obrigações de segurança, a consequência será sempre a responsabilização do concessionário, ficando o utente liberado de provar que o acidente decorreu da falta de cumprimento das obrigações de segurança por parte daquele.
Revertendo para o nosso caso, no que se reporta à elisão da presunção, temos que a R fez a prova dos seguintes factos:
No 17.08.2009, os funcionários da contestante efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta, passaram por diversas vezes no local indicado pelo Autor e não detectaram nas vias qualquer objecto (pedra ou outro) caído nas vias que devesse ser rapidamente removido destas.
Tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da 1.ª Ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano.
Os patrulhamentos da 1.ª Ré passaram no local referido em 4 cerca 22h40m do dia 17.08.2009.
Nessa altura e passagem efectuada no local referido em 4 pela patrulha da 1.ª Ré não foi detectado naquele local qualquer objecto (designadamente uma pedra) que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da contestante procedessem à respectiva recolha e expulsão da via.
A GNR – Brigada de Trânsito nos seus patrulhamentos normais à AE também não detectou a presença de qualquer objecto no local referido em 4.
Antes do referido em 7, a 1.ª Ré desconhecia a presença de qualquer objecto na via nas proximidades do local referido em 4.
A Ré obrigou-se em condições normais de tráfego e circulação a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas.
Desta factualidade resulta apenas a prova dum cumprimento genérico das obrigações que impendem sobre a R..
Todavia a ré só afastará a presunção prevista no citado normativo legal se demonstrar - e citando o acórdão proferido por esta Relação em 18.12.2012 processo 6246/10.6TBBRG.G1 supra enunciado porque retrata situação igual à destes autos - que a existência e interferência da pedra na via, com colisão no veículo não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem ou a força maior, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento .
Não basta, pois, demonstrar que nesse mesmo dia a R. efetuou vários patrulhamentos … passando pelo local do acidente a várias horas, a última das vezes que precederam o acidente,
Podendo libertar-se uma pedra do talude a todo o momento, é dever da concessionária, mais do que remover as pedras da estrada, prevenir a sua libertação e queda sobre a faixa de rodagem. Só assim se previne qualquer colisão e mantém em adequado nível a exigência devida em matéria de vigilância e segurança na via.
E que intervenção tem a R. concessionária sobre os taludes? Com que frequência são verificados? Que medidas tomou a R. ao longo do tempo para impedir a queda de perdas sobre a rodovia, na zona do acidente? Não era previsível que daquele talude se libertassem materiais rochosos? Nada disto se provou, sendo da R. o respetivo ónus da prova. Quer isto dizer que nem da adequada utilização de meios logrou a R. fazer prova, no que respeita à libertação de pedras do talude em causa. E não bastaria referir que são observados periodicamente; sempre seria necessário demonstrar a tomada de concretas medidas preventivas necessárias, com contro efetivo dos resultados. Se assim não fosse, estaria aberta a porta para que uma mera aparência de vigilância e controlo fosse suficiente para libertar a concessionária de responsabilidade. risco.
A R,. ficou-se pela prova da existência de um patrulhamento regular, que observou a faixa de rodagem tempo antes do sinistro, não detetando qualquer pedra na zona que impusesse a respetiva remoção.
Mas não chega! Haveria que provar, através de factos concretos, as adequadas condições do talude. Pois que podem ter sido as deficiências deste, e não qualquer falta de patrulhamento, que estiveram na origem da queda da pedra e do acidente.
crê-se que a prova do cumprimento genérico das obrigações de vigilância e fiscalização não bastam para a demonstração da observância dos deveres, a cargo da concessionária, de garantir aos utentes a circulação em boas condições de comodidade e segurança viária. Em causa estão, com efeito, vias especiais, destinadas ao trânsito rápido, proporcionando a quem as utiliza uma expectativa de circulação em segurança, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste. Quando, apesar da fiscalização que exerce, existe uma pedra na faixa de rodagem, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a razão do surgimento de tal pedra na faixa de rodagem. É manifesto que o aparecimento da referida pedra pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí largado por um utente. Mas enquanto não for conhecida a efectiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.° 1 do art.º 12° da Lei n° 24/2007, conjugado com o n° 1 do art.° 350° do Código Civil”.
Acrescenta-se que a prova em contrário só pode ser feita mediante a demonstração que o facto ou a situação jurídica presumida não ocorreram e não simplesmente pela demonstração de factos que coloquem em dúvida a existência do facto ou da situação jurídica presumida (Antunes Varela “ Manual de Processo Civil “, pag. 504; Fernando Pereira Rodrigues, Juiz Conselheiro do STJ “ A Prova em Direito Civil “, 1ª ed. Março 2011, pag,17 ).
Atenta a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da actividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o art. 487º, nº 2, do CC, deve guindar-nos a um plano de elevada exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma actividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes.
Neste conspecto, seja de responsabilidade contratual ou de responsabilidade extracontratual que se trate – ou seja independentemente da responsabilidade em causa a R. A.., SA. não demonstrou, como devia, o cumprimento das obrigações de segurança em relação ao km 75,300, imposto pelo nº 1 do art.º 12º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, daí se concluindo sempre pela sua culpa, ao menos a título de negligência, geradora de responsabilidade civil.
Como se escreveu no recente Acórdão do STJ de 14.03.2013 supra referido «não existem argumentos definitivos para qualquer das soluções. Em termos teóricos, mantêm-se as dúvidas, mas o interesse na sua resolução decaiu substancialmente com a pragmática modificação legislativa introduzida pela Lei nº 24/07, de 18 de Julho. Sem se imiscuir directamente na definição da natureza jurídica da responsabilidade civil imputada ao concessionário de auto-estradas, procurou sanar a controvérsia ou desatar o nó no ponto mais crítico atinente à distribuição do ónus da prova no âmbito da responsabilidade civil dos concessionários de auto-estradas por danos derivados de acidentes com veículos automóveis, designadamente em situações de colisão com animais.»
Diga-se por último que atenta a matéria de facto é de considerar definitivamente afastada qualquer responsabilidade culposa do condutor, uma vez que nenhuma circunstância permite concluir que quer a velocidade que imprimia ao veículo quer o modo de condução tivessem alguma conexão com o acidente. A salientar que a ré nada alegou acerca do modo de condução do veículo pelo autor por forma a que provando-se tal factualidade a mesma permitisse imputar ao autor responsabilidade culposa. Nem mesmo referindo-se a mulher do autor no seu depoimento a que o condutor seguia com as pernas cruzadas pode a ré aproveitar-se de tal factualidade nos termos pretendido em sede de recurso uma vez que não vemos dado cumprimento ao disposto no artº 264 nº3 do CPC.

Sumariando esta decisão:
1. Nos termos da norma do artigo 12.º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e nos casos ali previstos, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual quer se entenda que é aquiliana, o lesado deixou de ter que provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso - responsabilidade contratual - ou a culpa - responsabilidade extra-contratual -, passando a recair sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança.
2. Para este efeito, não basta a genérica alegação e prova de que os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos em toda a extensão da concessão, e que passaram por diversas vezes no local onde veio a eclodir o sinistro, e ainda, que os patrulhamentos são efectuados 24 horas por dia, todos os dias do ano.
4.Se assim não fosse, os consumidores teriam um ónus mais gravoso do que aqueles que dominam ou devem dominar a vigilância e segurança do tráfego, pois obrigar-se-ia a quem não domina os meios a fazer a prova concreta que quem os domina ou deve dominar não consegue ou tem muitas dificuldades.

Decisão
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Notifique
Guimarães, 04 de Junho de 2013
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar