Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1963/06-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- A subscrição de um acordo em nome de outrem pressupõe, para ser válida e eficaz, exige que o representado tenha atribuído poderes de representação ao representante para a celebração e assinatura do mesmo- art. 262º, nº. 1 do C. Civil – ou, se assim não acontecer, que o representado venha posteriormente ratificar o acordo – art. 268º do C. Civil.

II- A representação traduz-se na prática de um acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos.

III- A procuração é o acto voluntário que faz nascer a representação (art. 262º, nº. 1 do C. Civil).

IV- Se houver actuação fora dos limites dos poderes de representação (havendo embora procuração) ou com ausência total deles ( não há nenhum instrumento de procuração ou há uma procuração nula), está-se no âmbito da representação sem poderes prevista no art.268º, ficando a validade do negócio dependente de ratificação.

V- A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu um acto jurídico celebrado por outrem em seu nome.

VI- A declaração de vontade em que se traduz a ratificação de contrato celebrado está sujeita à forma exigida para tal contrato (arts. 262º, nº. 2 e 268º, nº. 2, ambos do C. Civil).

VI- Sendo ineficaz em relação ao autor o contrato de trabalho desportivo celebrado por representante deste sem poderes, por falta de ratificação constante de documento escrito, inexiste nexo de causalidade entre a destruição do original daquele contrato e eventuais danos sofridos pelo autor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 Apelação nº1963/2006 - 1ª secção.
Processo ordinário n.º208/2001.
2ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães.
Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 499)
Adjuntos – Des. Espinheira Baltar
- Des. Carvalho Martins
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Joaquim A..., solteiro, maior, residente no lugar da Estrada, freguesia de Gonça, de Guimarães, intentou contra Paulo E..., Club Deportivo O..., SAD e D. Alberto J... acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 40.487.788$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de facto ilícito praticado pelos réus.

Os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor.

Na sua resposta, o A concluiu como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, elaboraram-se os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 214 a 218.

A final foi proferida sentença que absolveu os RR, Paulo E..., Club Deportivo O..., SAD, e Alberto J... do pedido contra si formulado por Joaquim A..., condenando o autor no pagamento das custas.

Inconformado, o A recorreu para o Tribunal da Relação, que manteve a sentença.

Novamente inconformado, o A recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que revogou o Acórdão desta Relação, ordenando a descida dos autos à 1ª instância com vista à ampliação da decisão sobre a matéria de facto.

Realizou-se novo julgamento para prova dos factos aditados à base instrutória, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 586.

A final, foi proferida sentença que absolveu os RR, Paulo E..., Club Deportivo O..., SAD, e Alberto J... do pedido contra si formulado por Joaquim A..., condenando o autor no pagamento das custas.

Inconformado com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Primeiro: O Réu Paulo E..., intervindo na qualidade de procurador e em representação do Autor, celebrou, sucessivamente e com intervalo de horas, dois contratos de prestação de serviços futebolísticos, juntos a fls. 13/14 e 16/17 dos autos, com o Réu Club Deportivo O..., SAD.
Segundo: Depois de ter outorgado o primeiro contrato (fls. 13/14), o Réu Paulo E... enviou-o ao Autor, por fax, e pediu que este lhe enviasse um documento de ratificação, o que este fez, enviando-lhe, por fax, o documento de fls. 15, no qual declara estabelecer duas condições.
Terceiro: O Réu Club Deportivo O..., SAD não aceitou as condições propostas pelo Autor, e este desistiu delas, imediatamente, e comprometeu-se a enviar novo documento de ratificação, se se considerasse necessário.
Quarto: l. Cerca de 20/30 minutos depois do Autor ter desistido das suas referidas condições, o Réu Paulo E... comunicou-lhe o seguinte:
a) Que o Autor era já jogador do Réu Club Deportivo O..., SAD;
b) Que não era necessária qualquer outra declaração de ratificação do contrato;
c) Que o Autor deveria comparecer em Braga, nesse mesmo dia, pelas 6 horas da tarde, para integrar a equipa de futebol do Club Deportivo O..., SAD, no desafio amigável que este ia disputar contra o clube local.
2. Seguidamente, o Réu Paulo Emanuel passou o telefone ao presidente do Réu Club Deportivo O..., SAD, o Réu Atanes que confirmou e felicitou o Autor pelo contrato, e deu-lhe ordens para se deslocar a Braga, nos termos e para os fins referidos na alínea c) do número anterior.
Quinto: O 2.° contrato de fls. 16/17 dos autos só foi celebrado depois do Autor ter desistido, e porque desistiu, das cláusulas referidas no documento de fls. 15, e ter declarado aceitar as cláusulas do contrato de fls. 13/14 dos autos.
Sexto: Os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, cujas passagens mais relevantes foram transcritas em II - 6, 7 e 8 "supra", comprovam o seguinte:
a) Que o Autor mandatou o Réu Paulo E... para celebrar o contrato de prestação de serviços futebolísticos com o Réu Club Deportivo O..., SAD, formalizado pelo escrito e com as três cláusulas referidas no art.° 1.° da Base Instrutória - 2.° Contrato junto por fotocópia a fls. 16/17 dos autos;
b) Que o Autor não estabeleceu quaisquer condições que devessem ser aditadas ou incluídas nesse contrato, nomeadamente, não pretendeu que nele ficasse estipulado que as quantias a receber seriam líquidas e completamente livres de quaisquer encargos fiscais ou outros;
c) Que o Autor não condicionou esse contrato ao estabelecimento de qualquer prémio de montante a negociar, no caso de subida de divisão para a Primeira Liga Espanhola, no final de qualquer das temporadas em que o Autor se mantivesse ao serviço do Club Deportivo O..., SAD.
Sétimo: O documento de fls. 16/17 dos autos e os depoimentos das testemunhas sobre os factos dos art.°s 1.° A, 1.° B e 1.° C da Base Instrutória, gravados em audiência de julgamento e extractados em II - 6, 7 e 8, e ainda os factos confessados pelo Réu Paulo E... nos art.°s 5.° a 18.° da sua contestação impõem a resposta NÃO PROVADO a cada um dos referidos artigos da Base Instrutória, e provam exactamente o contrário do que neles se pergunta, isto é, provam que o Autor desistiu da condições referidas no documento de fls. 15, e que o escrito referenciado no art.° 1.° da Base Instrutória só foi produzido e assinado, exactamente porque o Autor havia desistido, previamente, dessas condições.
Oitavo: Existe e está provado o nexo de causalidade entre os actos ilícitos praticados pelos Réus e o dano por eles causado - destruição dos exemplares originais do documento de fls. 16/17 (2.° contrato), incluindo a destruição do exemplar original do Autor - e os prejuízos do Autor - impossibilitado que ficou de fazer a prova da existência do contrato de trabalho que o escrito titulava, na acção que intentou contra o Club Deportivo O..., SAD, no Julgado do Social de Orense, com a consequente perda da acção e da retribuição que lhe era devida nos dois anos de contrato.
Nono: Aliás, cabia aos Réus provar - e não provaram - que não existe nexo de causalidade entre os ilícitos que praticaram e os prejuízos do Autor, pois destruíram, deliberada e conscientemente, o exemplar original do escrito que pertencia ao Autor, com o propósito de o impedir, como o impediram, de fazer a prova do contrato de trabalho que o mesmo titulava, na acção referida na conclusão anterior.
Décimo: O documento mencionado no n.° 2 dos "Factos Provados" titulava um contrato de trabalho verdadeiro e próprio, como o define o art.° 1152.° do Código Civil e o art.° 10.° da Lei n.° 23/2004 de 22 de Junho, porque:
a) Foi subscrito pelo Réu Paulo E... na sua qualidade de procurador e em representação do Autor, e foi subscrito pelo Réu Atanes, na sua qualidade de presidente e conselheiro delegado do Club Deportivo O..., SAD;
b) e porque dele consta o seguinte:
i) a identificação do trabalhador - ora recorrente - e da entidade patronal - o recorrido Club Deportivo O..., SAD;
ii) a actividade que o trabalhador se obrigou a prestar — serviços futebolísticos -;
iii) a obrigação do trabalhador exercer as suas funções sob a autoridade e direcção da entidade patronal; e
iv) a retribuição do trabalhador.
Décimo primeiro: Do teor do documento mencionado no n.° 2 dos "Factos Provados " não consta qualquer palavra ou frase que signifique ou lhe possa ser atribuído o sentido de que os respectivos subscritores quiseram veicular ou fazer uma simples proposta negocial, dependente de confirmação futura.
Décimo segundo: Os factos provados; e os documentos juntos aos autos; e os depoimentos das testemunhas gravados em audiência de julgamento, nomeadamente, na audiência para apuramento dos factos dos art.°s 1.° A, 1.° B e 1.° C da Base Instrutória, revelam e comprovam:
1. Que o Autor e o Réu Club Deportivo O..., SAD quiseram celebrar e celebraram, entre si, um contrato de trabalho titulado pelo escrito de fls. 16/17 dos autos - 2.° contrato.
2. Que o autor cumpriu esse contrato;
3. Que o Réu Club Deportivo O..., SAD rescindiu o contrato, unilateralmente e sem qualquer justificação, não pagando ao Autor a retribuição acordada e que lhe é devida.
Décimo terceiro: O Réu Club Deportivo O..., SAD aceitou celebrar e celebrou o contrato titulado pelo documento de fls. 16/17 dos autos, e por isso não invocou nem podia invocar a invalidade do negócio por pretensa falta de poderes de representação do mandatário do Autor, sob pena de violação do disposto no art.° 227.° do Código Civil.
Décimo quarto: A prestação dos serviços e o cumprimento das ordens e orientações do Réu Club Deportivo O..., SAD, por parte do Autor, após a assinatura do contrato de fls. 16/17, e toda a sua acção posterior com recurso às Instâncias Judiciais revelam que o Autor aprovou a conduta do mandatário, nos termos do art.° 1163.° do Código Civil.
Décimo quinto: O documento de fls. 15, com as condições nele expressas, foi emitido e respeita, exclusivamente, ao contrato de fls. 13/14 e não tem qualquer relação ou conexão com o contrato de fls. 16/17, pois este só foi celebrado porque o Autor desistiu dessas condições, expressa e previamente.
Décimo sexto: Os actos praticados pelo Réu Paulo E..., mencionados em III-G-1, als. f) e g), são ilícitos e culposos e são também causadores do dano e dos prejuízos do Autor, porque permitiram que o Réu Atanes destruísse os exemplares originais do escrito de fls. 16/17, com as consequências referidas na conclusão oitava.
Décimo oitavo: O segmento da sentença que decidiu que "o facto praticado pelo Réu Paulo M..., ao subscrever o documento n.° 4 dos Factos Provados, não constitui um ilícito, uma vez que não consta dos Factos Provados facto contrário à declaração do escrito" está ferido de nulidade, porque os números 5, 6, 7 e 8 dos "Factos Provados" provam exactamente o contrário do afirmado no documento aludido no n.° 4 dos "Factos Provados " e do decidido na sentença recorrida, e porque os ilícitos praticados pelo Réu Paulo E..., em prejuízo do Autor, não se reduzem à subscrição do documento aludido no n.° 4 dos "Factos Provados", pois reteve e não entregou, ao autor, como estava obrigado, o exemplar original do contrato aludido no n.° 2 dos "Factos Provados", e entregou, ao Réu Atanes, o exemplar original do contrato pertencente ao Autor, sem conhecimento nem consentimento deste, para aquele o destruir, ou possibilitando a sua destruição, tudo com as consequências já conhecidas.
Décimo nono: Está igualmente ferido de nulidade o segmento da sentença recorrida que decidiu não ter sido feita prova do nexo de causalidade entre o facto do Réu Atanes ter destruído o escrito referido e os danos sofridos pelo Autor, porque a decisão está em oposição com os respectivos fundamentos e com os "Factos Provados" dos n.°s 5, 6, 7e 8.
Vigésimo: A douta sentença recorrida está ferida de nulidade, nos termos das alíneas c) e d) do n.° l do art.° 668.° do Código do Processo Civil, e viola ou não faz correcta interpretação ou aplicação das normas dos art.°s 227.°, 236.°, 237.°, 258.°, 260.°, 344.° n.° 2, 483.°, 1152.°, 1157.° e 1163.° do Código Civil”.

A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene os réus no pedido.

Os réus não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas os factos assentes e os números dos artigos da base instrutória) são os seguintes:
1- O A exerce a profissão de jogador de futebol e, na época de 1996/1997, prestou a sua actividade de futebolista ao serviço do Futebol Clube T....- Agremiação Desportiva, com sede na Rua D. Maria do Carmo Azevedo, da cidade de Santo Tirso (A).
2- Existe uma cópia de um escrito onde, sob o título “Contrato de prestação de serviços Futebolísticos” se encontra o seguinte texto: “Reunidos De um lado, D. Alberto J..., maior de idade, natural de Madrid e titular DNI34.714.305Z. De outro lado, D. Joaquim A..., nascido em 20 de Setembro de 1971, de nacionalidade portuguesa, maior de idade, daqui em diante o Jogador.
Intervêm:
D. Alberto J... na sua qualidade de Presidente e conselheiro delegado do Club Deportivo O..., SAD, segundo escritura de 25 de Junho de 1997, perante o notário de Ourense D. António Pol Gonzalez
D. Paulo E... em nome e representação do jogador
Outorgam
O presente contrato pelo qual o Jogador e o Clube desportivo O... SAD firmam o presente contrato de prestação de serviços futebolísticos durante os próximos dois anos com base nas seguintes
Estipulações:
1) O Jogador prestará os serviços futebolísiticos sob a disciplina do Club Deportivo O... SAD durante os próximos dois anos. No caso de o citado Jogador prestender rescindir o presente contrato com o Clube deverá indemnizar o Club Deportivo O... SAD com a quantia de trezentos milhões de pesetas.
2) O Club Deportivo O... SAD pagará durante a duração do presente contrato a quantia de dez milhões de pesetas durante a primeira temporada e quinze milhões de pesetas durante a segunda.
3) O Club Deportivo O... SAD proporcionará ao citado Jogador uma vivenda independente para o citado Jogador.
4) O Club Deportivo O... SAD igualmente de sua parte pagará em virtude do contrato que agora se firma a quantia de quinze milhões de pesetas a título de representação do Jogador a D. Paulo E... até ao dia 8 de Fevereiro de 1998 (B).
3- Por sentença proferida em 7-6- 2001 nos autos nº 198/98 do Julgado do Social nº2 de Ourense, em que era demandante Joaquim A... e demandados a Empresa Clube Deportivo O..., SAD, Alberto J... e Francisco F..., sendo o pedido deduzido constituído pela pretensão do primeiro de que se declarasse o incumprimento do contrato, que se dizia subscrito pelas partes, no dia 8 de Agosto de 1997 e fossem ( os demandados) condenados a indemnizá-lo na quantia de 25 milhões de pesetas com base no dito incumprimento, foi decidido desestimar a demanda interposta, tendo os demandados sido absolvidos das pretensões contra eles esgrimidas.
Na aludida sentença consideraram-se provados so seguintes factos:
“Primeiro- O autor Joaquim A..., de nacionalidade portuguesa, é jogador de futebol profissional, mais conhecido por Quim D.... Durante a temporada de 1996-1997 esteve prestando os seus serviços como Jogador de Futebol no Clube T... em Portugal.
Segundo- A princípios do mês de Agosto de 1997, o autor deslocou-se a Ourense, sendo apresentado aos directores do Club Deportivo O... para realizar umas provas e demonstrar as suas aptidões como jogador ao que se acede, transcorridos uns dias, nos quais o autor realizou diversas provas decidiu-se pela Direcção do Clube demandado que não reunia condições para o citado Clube.
Durante o tempo no qual duraram as provas o autor esteve hospedado no Hotel A.... desta cidade, abonando o demandado as despesas derivadas de tal alojamento.
Terceiro- Com data de 6 de Agosto de 1997 o autor rescindiu o contrato que o ligava com o Clube Futebol Clube T....
Quarto- Celebrou-se sem concordarem a conciliação ante o SMAC”.
E a decisão foi proferida com os seguintes “Fundamentos de Direito”:
“ Primeiro- A acção exercitada na demanda reitora das presentes actuações, é-o em reclamação de que se declare o incumprimento do contrato pela entidade desportiva demandada, que se diz subscrito entre as partes, no dia 8 de Agosto de 1997, e seja condenado a indemnizar o autor na quantia de 25 milhões de pesetas com base no dito incumprimento.
Perante ou frente a dita pretensão opõe-se a entidade demandada por considerar que não existiu entre as partes nenhuma relação laboral. Assim centrada a questão litigiosa do conjunto da prova de confissão judicial, documental e testemunhal praticada, resultou credível em autos que o autor, jogador de futebol profissional, foi apresentado a princípios de Agosto de 1997 aos dirigentes do Clube Deportivo O..., para realizar umas demonstrações e demonstrar as suas aptidões como jogador ao que se acedeu pelos mesmos; transcorridos uns dias nos quais se efectuaram as demonstrações, manifestou-se-lhe que não reunia as condições para prestar serviços profissionais no Clube.
De tais dados de facto não se pode deduzir a pretendida existência de relação laboral especial- artigo 2.1 do Estatuto dos Trabalhadores- entre o autor e a entidade desportiva demandada; sem que se possa outorgar validez para crer ou creditar a mesma no suposto contrato subscrito entre as partes em 8-8-97, pois trata-se de uma simples fotocópia, remetida por fax, na qual nem sequer consta a assinatura do autor, assinalando na demanda que assina outra pessoa em seu nome, sem constar nos autos que assina por procuração ou poder outorgado para o efeito. Por outro lado, tão pouco se deduz a dita relação laboral do facto de que o Clube abonasse as despesas de alojamento do autor no Hotel A..., pois o foi durante o período no qual esteve realizando as demonstrações e, é prática do clube, como se reconhece em confissão, sufragar as ditas despesas em tais circunstâncias ou causas.
Por isso, não consta devidamente acreditado pelos autos, a apresentação da prova a que se estava obrigado a fornecer por aplicação do disposto no artigo 1214 do Cód. Civil, a relação laboral alegada, pelo que não se pode falar de incumprimento contratual, nem de indemnização derivada do dito incumprimento, procedendo a desestimar a demanda ( C) .
4- Na audiência de julgamento do processo referido em 3 a segunda Ré juntou aos autos um documento, datado de 3 de Maio de 1998, do qual consta a assinatura do ora primeiro réu, onde, entre outras coisas, se lê que o subscritor declara que não existe contrato algum entre o Clube Deportivo O... e o jogador Armindo da Conceição Duarte.
5- Paulo E... subscreveu em nome de Joaquim A..., o original do escrito referido em 2, original esse que foi também subscrito por Alberto J... (Artigos 1º e 2º ).
6- O R Alberto J......, sabendo que desse modo poderia prejudicar o Autor, o que aceitou, destruiu os exemplares (originais) do escrito referido em 2 (artigo 3º).
7- A assinatura que consta do escrito referido em 4 foi efectuada pelo punho de Paulo E... (artigo 4º).
8- Com a conduta referida em 6 o R Alberto J... impossibilitou o A de fazer a prova da existência do original do escrito referido em 2 (artigo 6º).
9- A ocupação de uma vivenda independente, em Ourense, durante dois anos, corresponde a valor não concretamente apurado, mas que rondará 2.880.000 pesetas (ARTIGO 7º).
10- Em momento prévio à outorga do escrito referenciado em 2 o A- Joaquim A...- havia declarado, através do escrito constante de fls 15, confirmar o “contrato de prestação de serviços” constante de fls 13 e 14, que integrava as três primeiras cláusulas do escrito referenciado em 2, com duas ressalvas (ARTIGO 1º-A).
11- A cláusula 2 do acordo que determina que o Club Deportivo O... SAD pagará ao signatário dez (10) milhões de pesetas durante a primeira temporada (1997-1998) e quinze (15) milhões de pesetas durante a segunda temporada (1998-1999) é confirmada pelo A na condição de tais quantias serem líquidas e completamente livres de quaisquer encargos fiscais ou quaisquer outros (artigo 1-B).
12- No contrato definitivo será obrigatoriamente incluída uma cláusula que estipula um prémio de montante a negociar, caso de subida de divisão para a Primeira Liga Espanhola no final de qualquer uma das temporadas em que o signatário se mantenha ao serviço do identificado Club Deportivo O..., SAD (artigo 1º-C).


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;

2ª- a sentença recorrida padece das nulidades previstas no art. 668º, nº. 1, als.c) e d) do C. P. Civil;

3º- existe fundamento legal para a procedência do pedido de indemnização formulado pelo autor.

I- Relativamente à primeira das supra enunciadas questões, sustenta o autor/apelante que foram incorrectamente julgados os factos perguntados nos artigos 1º-A, 1-B e 1-C da base instrutória (e acima transcritos em itálico sob os nºs 10º, 11º e 12º)

No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, o recorrente indicou os pontos de facto impugnados com referência ao assinalado em acta bem como os depoimentos das testemunhas em que se funda.
Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º180/96, de 25-9 e DL n.º 375-A/99, de 20-9, e do art. 690-A do mesmo diploma legal, na redacção anterior à dada pelo DL n.º 183/2000, de 18/8, é possível a alteração da matéria de facto.
Cumpre, porém, referir que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados.
Como alerta Antunes Varela In, RLJ, Ano 129º, pág. 295. ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”
No mesmo sentido, salienta António Abrantes Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3ª ed. pág. 273. que “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 396º e 655º, do C. P. Civil.
Todavia, como já dizia Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569., “ (...) prova livre (...),quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”.
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas afirmativas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil, o qual, após a redacção introduzida pelo DL n.º39/95, passou a ser também obrigatório quanto aos factos não provados.
Antunes Varela Em conferência proferida em 6.5.95, publicada na C.J., ano XX, tomo IV, pág. 7 e segs. justifica este dever "quer como meio de sacar do julgador todo o esforço possível de racionalização da sua actividade cognoscitiva, quer como modo de garantir a maior utilidade prática possível do princípio do duplo grau de jurisdição."
E sobre o alcance desta exigência escreve o mesmo autor Manual de Processo Civil, 1984, págs. 635 e 636 que " A motivação das respostas positivas aos quesitos exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador ( o depoimento do autor ou do réu, o laudo de um dos peritos, o depoimento de certa testemunha, o trecho de determinada carta, etc) (..).
Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova."
No dizer de Lebre de Freitas A Acção Declarativa Comum, pág. 280., "O tribunal deve, pois, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra ( ...) ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse verificado".
Segundo Teixeira de Sousa In, “Estudos”, pág. 348. ”o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
" Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos."
Quanto a nós, fundamental é que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tornaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade.
Isto porque o que é relevante, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, o Tribunal da Relação poder efectuar um controle crítico da lógica da decisão e alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, sem esquecer, porém, as limitações acima referidas Aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000, in, CJ, Tomo IV, pág. 186, decidiu mesmo que “ porque se mantém vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”.
No mesmo sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 27.3.2001, in, CJ. , Tomo III, pág. 86. .

Na base instrutória, perguntava-se, nos artigos:

- 1º- A- “O A Joaquim A... ratificou as três cláusulas do escrito referenciado em 1º, com duas ressalvas?”

- 1º- B- “A cláusula 2 do acordo que determina que o Club Deportivo O... SAD pagará ao signatário dez (10) milhões de pesetas durante a primeira temporada (1997-1998) e quinze (15) milhões de pesetas durante a segunda temporada (1998-1999) é confirmada pelo A na condição de tais quantias serem líquidas e completamente livres de quaisquer encargos fiscais ou quaisquer outros?”

- 1º- C- “No contrato definitivo será obrigatoriamente incluída uma cláusula que estipula um prémio de montante a negociar, caso de subida de divisão para a Primeira Liga Espanhola no final de qualquer uma das temporadas em que o signatário se mantenha ao serviço do identificado Club Deportivo O..., SAD?”


Dos supra referidos artigos, os 1º-B e 1-Cº tiveram respostas afirmativas e o 1ª-A, mereceu a seguinte resposta:
“Provado apenas que em momento prévio à outorga do escrito referenciado em 2 o A - Joaquim A... - havia declarado, através do escrito constante de fls. 15, confirmar o “contrato de prestação de serviços” constante de fls 13 e 14, que integrava as três primeiras cláusulas do escrito referenciado em 2, com duas ressalvas”.

E, conforme se vê do despacho de fls. 586 dos presentes autos, a Exmª Juíza a quo fundamentou estas respostas positivas do seguinte modo:
“Para a formação da convicção reflectida nas respostas acima dadas foi determinante a declaração de fls. 15 cujo conteúdo e envio ao primeiro réu não foram postos em crise - mas antes confirmados – pela restante prova produzida em audiência - designadamente pelo depoimento da testemunha Fernando D..., irmão do Autor que efectuou os contactos telefónicos com Paulo E... - , aqui se devendo, porém, ressalvar que, face a essa mesma prova, a dita declaração não se reporta directamente ao escrito referenciado em 1° da Base Instrutória, mas sim ao escrito constante de fls.13 e 14, sendo, todavia, certo que as únicas cláusulas deste último correspondem integralmente às três primeiras cláusulas do escrito referido em B), que terá surgido, segundo alegou o próprio Autor, em momento posterior à mencionada declaração de fls. 15, não reflectindo, todavia, como se vê da comparação de ambos, as ditas ressalvas”.

Defende, porém, o autor/apelante que os factos resultantes das respostas dadas aos artigos 1º-A,1º-B e 1º-C da base instrutória devem ser dados como NÃO PROVADOS.

Que dizer?

A este respeito, impõe-se, desde logo, esclarecer que a alínea B) dos factos assentes reproduz o teor do documento nº. 7, intitulado de “contrato de prestação de serviços futebolísticos” e junto pelo autor a fls.16 e 17 dos autos e que, por isso, o escrito a que se alude nos artigos 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C da base instrutória reporta-se a tal documento, ou seja, ao “segundo contrato” no dizer do autor.
E sendo assim, dúvidas não restam que as respostas dadas aos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C da base instrutória nada têm a ver com o perguntado no âmbito dos referidos quesitos, sendo, por isso, confusas e geradoras de equívocos.
Mas, à parte a apontada deficiência, que sempre poderia determinar, como consequência, a anulação do julgamento nos termos do art. 712º, nº. 4 do C. P. Civil, a verdade é que revisitada nesta Relação a prova testemunhal (através da audição dos respectivos registos), impõe-se, desde logo, dar razão ao autor/apelante quando afirma que, relativamente à matéria perguntada nos referidos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C da base instrutória, inexistem nos autos qualquer elemento de prova que a confirmem.
É que dos depoimentos das testemunhas inquiridas a esta matéria – Fernando D..., Manuel J... e João D... ressalta, em síntese, o seguinte:
- O Réu Paulo E..., intervindo na qualidade de procurador e em representação do Autor, celebrou, sucessivamente e com intervalo de horas, dois contratos de prestação de serviços futebolísticos, juntos a fls. 13/14 e 16/17 dos autos, com o Réu Club Deportivo O..., SAD.
- Depois de ter outorgado o primeiro contrato (fls. 13/14), o Réu Paulo E... enviou-o ao Autor, por fax, e pediu que este lhe enviasse um documento de ratificação, o que este fez, enviando-lhe, por fax, o documento de fls. 15, no qual declara estabelecer duas condições.
- O Réu Club Deportivo O..., SAD não aceitou as condições propostas pelo Autor, e este desistiu delas.
- O segundo contrato de fls. 16/17 dos autos só foi celebrado depois do Autor ter desistido, e porque desistiu, das cláusulas referidas no documento de fls. 15 dos autos.
Mas se assim é, então, impõe-se concluir, tal como o autor/apelante, que tais depoimentos comprovam exactamente o contrário do que se pergunta nos referidos artigos.
Ou seja, por um lado, que o documento de fls. 15, com as condições nele expressas, foi emitido e respeita, exclusivamente, ao contrato de fls. 13/14 e não tem qualquer relação ou conexão com o contrato de fls. 16/17.
E, por outro lado, que o Autor não estabeleceu quaisquer condições que devessem ser aditadas ou incluídas nesse contrato, nomeadamente, não pretendeu que nele ficasse estipulado que as quantias a receber seriam líquidas e completamente livres de quaisquer encargos fiscais ou outros nem condicionou esse contrato ao estabelecimento de qualquer prémio de montante a negociar, no caso de subida de divisão para a Primeira Liga Espanhola, no final de qualquer das temporadas em que o Autor se mantivesse ao serviço do Club Deportivo O..., SAD.
De resto, se atentarmos no despacho de fundamentação, facilmente se constata que este é também o entendimento da Mmª Juíza a quo.
Daí que, em nosso entender, a matéria vertida nos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C da base instrutória e supra descrita sob os nºs. 10º, 11º e 12º deve ser considerada como NÃO PROVADA.

Cremos, porém, não assistir razão ao autor/apelante ao pretender que sejam incluídos, nos factos assentes, os seguintes factos afirmados pelas testemunhas Fernando D..., Manuel J... e João D... no decurso da audiência de julgamento e, por isso, resultantes da discussão da causa:
- “Após ter recebido o documento de fls. 15 referido na alínea b) do anterior n.° 2, o Réu Paulo E... comunicou, por telefone, ao Autor, que o Réu Club Deportivo O..., SAD não aceitava as condições por ele apresentadas, e que só haveria acordo se o Réu desistisse de tais condições e aceitasse o contrato, como lhe fora apresentado;
- no mesmo telefonema, o Autor declarou, expressa, imediata e inequivocamente, que desistia das suas condições e prontificou-se a remeter, imediatamente, ao Réu Paulo E..., nova declaração escrita para confirmação da aceitação do acordo, se o Club Deportivo de O...., SAD o entendesse necessário;
- alguns minutos mais tarde, o Réu Paulo E... voltou a ligar com o Autor, comunicando-lhe que já era jogador do Club Deportivo O..., SAD, posto o que passou o telefone ao Réu Afanes, que confirmou que o Autor era jogador do Club Deportivo de O..., SAD e ordenou-lhe que se apresentasse, nesse mesmo dia, na cidade de Braga, para disputar um desafio de futebol, integrado na equipa de futebol do Club Deportivo de O..., SAD;
- O Autor cumpriu a ordem, e compareceu em Braga, onde se juntou e foi integrado na equipa de futebol do Club Deportivo O..., SAD, e jogou no desafio que esta aí disputou com a equipa de futebol local”.
A este respeito, diremos, desde logo, que não obstante não se por em causa tais afirmações, a verdade é que as mesmas reportam-se a factos que não foram alegados por nenhuma das partes nos seus articulados e que, por isso, de harmonia com o disposto no art. 664º do C. P. Civil, não podem, em princípio, ser objecto de utilização por parte do Tribunal.
Mas, mesmo admitindo que tais factos podem ser considerados instrumentais Que são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais e que , no dizer de Castro Mendes, in, “Direito Processo Civil”, 1968, vol. II, pág. 208, são os factos que interessam indirectamente à solução do pleito para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes”, ou, na expressão de Miguel Teixeira de Sousa, in, “Introdução ao Processo Civil”, 1993, pág. 52, “os que indiciam os factos essenciais”. em relação aos que integram a causa de pedir invocada pelo autor, ainda assim a sua utilização oficiosa só seria possível, nos termos do disposto no n.º2 do citado art. 264º, caso a Mmª Juíza, tivesse levado tal factualidade à base instrutória, através da adição de novos quesitos, tivesse dado aos réus a possibilidade de exercício do contraditório (cfr. art. 650º, n.º2, al. f) e nº. 3 do C. P. Civil) e tivesse incluído esses mesmos factos na decisão sobre a matéria de facto.
Ora, porque, no caso dos autos, nada disto foi feito, indiscutível se torna estar vedada ao Tribunal a possibilidade de servir-se de tais factos.
E nem se diga, como também parece defender o autor, nas suas alegações de recurso, que a falta de selecção dos factos por ele alegados nos artigos 20º a 26º da petição inicial, quer para integrar os factos assentes quer para integrar a base instrutória, justifica a anulação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 712º, n.º4 do C. P. Civil, pois que, como adiante se demonstrará, tais factos não têm qualquer relevância para a decisão da causa.

Improcedem, por isso, as 1ª a 7ª conclusões do autor/apelante.

II- Quanto à segunda questão, começa o autor/apelante por sustentar que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº. 1do art. 668º do C. P. Civil
Isto porque a decisão de que "o facto praticado pelo Réu Paulo M..., ao subscrever o documento n.° 4 dos Factos Provados, não constitui um ilícito, uma vez que não consta dos Factos Provados facto contrário à declaração do escrito" está em contradição com os factos provados e supra descritos sob os nºs 5, 6, 7 e 8.
Porque os ilícitos praticados pelo Réu Paulo E..., em prejuízo do Autor, não se reduzem à subscrição do documento aludido no n.° 4 dos "Factos Provados", pois reteve e não entregou, ao autor, como estava obrigado, o exemplar original do contrato aludido no n.° 2 dos "Factos Provados", e entregou, ao Réu Atanes, o exemplar original do contrato pertencente ao Autor, sem conhecimento nem consentimento deste, para aquele o destruir, ou possibilitando a sua destruição, tudo com as consequências já conhecidas.
E ainda porque a decisão de que não foi feita prova do nexo de causalidade entre o facto do Réu Atanes ter destruído o escrito referido e os danos sofridos pelo Autor, está em oposição com os respectivos fundamentos e com os "Factos Provados" dos n.°s 5, 6, 7e 8.

Nos termos do citado art.668º, n.º1, alínea c), é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
No dizer de Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141. e de Antunes Varela In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671. , tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.
A nulidade contemplada neste artigo refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada.
E como ensina Rodrigues Bastos In, “Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 246., a oposição a que se refere este artigo é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.
Por sua vez, estabelece a alínea d) do n.º1 do citado art. 668º , que é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, nada disto acontece no caso dos autos e nem é a esta realidade que o apelante pretende aludir.
Na verdade, entende o autor/apelante que os factos provados deveriam conduzir a outra decisão de direito.
Mas, se assim é, não está a por em causa a regularidade intrínseca da sentença, antes o seu mérito.
Daí a sem razão da apelante, carecendo de qualquer fundamento a afirmação de que a sentença padece das apontadas nulidades.

Improcederem, pois, as 16ª a 19ª conclusões do autor/apelante.


III- E assente que, após as alterações supra efectuada, a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito é a supra descrita sob os nºs 1º a 9º importa, agora, averiguar se as apuradas condutas dos réus preenchem os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do art. 483º do C. Civil.

Mas porque a resolução desta questão passa pela qualificação jurídica do acordo consubstanciado no escrito aludido na alínea B) dos factos assentes ( pois só a partir de então se poderá extrair as necessárias consequências ao nível da verificação dos referidos pressupostos, nomeadamente dos danos que o autor alega ter sofrido por virtude da destruição dos originais desse mesmo escrito), começaremos por esclarecer tal aspecto.

A qualificação de um contrato é operação subsequente à interpretação das declarações de vontade, dependendo, assim, de se saber qual foi a intenção comum das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretenderam impor às suas declarações Cfr. Galvão Teles, in, “O Direito”, pág. 766; Acs. do STJ, de 24-1-1985, in, BMJ, n.º 343, pág. 318 e de 23-5-1995, in, CJ/STJ, ano 1995, tomo II, pág. 100 e Ac. da Relação de Lisboa, de 26-4-1990, in, CJ, ano 1990, tomo II, pág. 158. .
Segundo Mota Pinto In “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 444., interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”.
E, para tanto, urge atender ás seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil:
- Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário- cfr. art. 236º, n.º2;
- Não havendo esse conhecimento , “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. Ensina Vaz Serra In RLJ, ano 111º, pág. 220. que, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário.
- Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º.
- E, nos negócios formais Que são aqueles que devem constar de documento escrito., exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º2 do mesmo artigo.
Aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, começaremos por referir que o facto de os intervenientes terem denominado o acordo celebrado em 8/8/1997, constante do documento junto a fls. fls. 16 e 17 de “Contrato de prestação de serviços futebolísticos”, não é só por si decisivo, porquanto, como é sabido, essa denominação não vincula o intérprete, que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo livre quanto á qualificação jurídica dos factos (art. 664º do C. P. Civil).
O que conta para efeito da qualificação do contrato é o próprio teor das declarações de vontade das partes, o que elas realmente quiseram e fizeram constar das suas declarações contratuais, pois só assim se respeita o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do C. Civil.
No caso em apreço resulta que, através do escrito junto a fls.16 e 17 dos presentes autos, , D. Alberto J..., na qualidade de Presidente e conselheiro delegado do Club Deportivo O..., SAD, e Paulo E..., em nome e representação do jogador e ora autor estipularam que:
1º- O Jogador prestará os serviços futebolísiticos sob a disciplina do Club Deportivo O... SAD durante os próximos dois anos. No caso de o citado Jogador pretender rescindir o presente contrato com o Clube deverá indemnizar o Club Deportivo O... SAD com a quantia de trezentos milhões de pesetas.
2º- O Club Deportivo O... SAD pagará durante a duração do presente contrato a quantia de dez milhões de pesetas durante a primeira temporada e quinze milhões de pesetas durante a segunda.
3º- O Club Deportivo O... SAD proporcionará ao citado Jogador uma vivenda independente para o citado Jogador.
4º- O Club Deportivo O... SAD igualmente de sua parte pagará em virtude do contrato que agora se firma a quantia de quinze milhões de pesetas a título de representação do Jogador a D. Paulo E... até ao dia 8 de Fevereiro de 1998.
E sendo assim, é bom de ver que estes factos provados integram em todos os seus elementos a previsão do art. 1º Segundo o qual, contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a um sujeito que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta. e art. 4º Segundo o qual deve constar de tal contrato: a) A identificação das partes; b) a actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar; c) o montante de retribuição; d) a data de produção de efeitos do contrato; o termo de vigência do contrato; a data de celebração. do DL nº- 305/95, de 18 de Novembro (vigente à data da prática dos factos), devendo, por isso, ser classificado como contrato de trabalho desportivo.
Na verdade, afigura-se-nos evidente a vontade das partes outorgantes em assegurar a prestação actividade desportiva do autor à ré, Club Deportivo O..., SAD, mediante retribuição e sob a autoridade e a direcção desta.
Todavia, uma vez que o autor não subscreveu esse contrato, importa, agora, indagar se o referido Paulo E... tinha poderes para representá-lo na celebração de tal contrato, pois só assim o mesmo será eficaz em relação àquele.
É que, como é consabido, a subscrição de um acordo em nome de outrem pressupõe, para ser válida e eficaz, que o representado tenha atribuído poderes de representação ao representante para a celebração e assinatura do mesmo- art. 262º, nº. 1 do C. Civil – ou, se assim não acontecer, que o representado venha posteriormente ratificar o acordo – art. 268º do C. Civil.
A representação traduz-se na prática de um acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos.
Assim, são pressupostos de produção de efeitos jurídicos emergentes de representação, ou seja, da sua eficácia:
- negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, munido com o necessário poder de representação, que lhe legitima a conclusão do negócio em nome do representado;
- cognoscibilidade à parte com quem contrata que os efeitos entram, não na esfera jurídica do representante, mas na do representado: a contemplatio domini;
- actuação dentro dos limites dos poderes que foram conferidos ao representante pelo representado (art. 258º do C. Civil).
E, segundo Mota Pinto In, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pág. 536., os poderes de representação podem resultar dos estatutos de uma pessoa colectiva (representação orgânica ou estatutária); podem ser concedidos pela lei, verificadas certas situações, a representantes legais e podem ser atribuídos por acto voluntário, pelo representado ao representante, estando-se então perante representação voluntária, atribuindo-se os poderes representativos através da procuração.
É, pois, da procuração, como acto, que nasce a representação voluntária (art. 262º, nº. 1 do C. Civil)
Mas porque no caso dos autos nenhuma das situações referidas se verifica, há que centrar a nossa atenção na representação sem poderes prevista no art. 268º do C. Civil, a qual pode advir da circunstância de não haver um título legítimo de representação (não há nenhum instrumento de procuração ou há uma procuração nula) ou da circunstância de o representante, havendo embora procuração, ter excedido os seus poderes.
Assim, se houver actuação fora dos limites dos poderes de representação ou com ausência total deles, cai-se sob a alçada do citado art.268º, segundo o qual “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for ratificado”.
A ratificação é, no dizer de Galvão Teles In, “Direito das Obrigações”, pág. 177., “a declaração de vontade pela qual alguém faz seu um acto jurídico celebrado por outrem em seu nome”.
Significa, segundo Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 453., “que o dono do negócio quer encabeçar o acto jurídico praticado em nome dele, ficando com os respectivos direitos e obrigações”.
E, conforme o disposto no art. 268º, nº. 2 do C. Civil, está sujeita à forma exigida para a procuração.
A procuração, por sua vez, “Salvo disposição legal em contrário, (…) revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar” (art. 262º, nº. 2 do C. Civil), pelo que a forma daquela estará, em princípio, dependente da deste, de tal modo que a intervenção notarial ou a forma escrita só deverão ter lugar quando isso for necessário para o negócio a realizar pelo procurador.
Do mesmo modo, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil”,Anotado, em anotação ao citado art. 262º. que “Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita, valerá a procuração verbal” .
O contrato de trabalho desportivo como contrato típico que é, rege-se pelas disposições que lhe são próprias DL nº. 305/95, de 18 de Novembro e Lei nº. 28/98, de 26 de Junho e, subsidiariamente, pelas regras aplicáveis ao contrato de trabalho.
Por outro lado, é consabido que a lei aplicável a um contrato, mesmo quanto às condições da sua validade formal, é a vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado, atento o disposto no art. 12º do C. Civil Neste sentido, vide, Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado, vol. 4º ed. , pág. 61 e RLJ, ano 114º, pág. 16; Vaz Serra, in, RLJ, ano 110º, pág. 272; Batista Machado, in, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, pág. 70 e “Introdução ao Direito”, pág. 238 e 242; Acs do STJ, de 16.1.1973, de 8.2.1974, de 2.12.1975, de 4.2.1993, in, respetivamente, BMJ, n.º 233, pág. 186, n.º 234º, pág. 212, n.º 252, pág. 123 e n.º 424, pág. 661..
Ora, à data da celebração do contrato de trabalho desportivo em causa ( 8 de Agosto de 1997), vigorava o DL nº. 305/95, de 18 de Novembro, cujo art. 4º estabelecia que o “contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito (…)”.
E sendo assim, dúvidas não restam de que a ratificação do negócio em causa, pelo autor, tinha que constar de documento escrito.
Ora porque não existe, nos autos, nenhum documento escrito ou assinado pelo autor que contenha declaração deste no sentido de que faz seu o contrato de “Contrato de prestação de serviços futebolísticos” a se reporta o escrito junto a fls. 16 e 17 celebrado, em seu nome, pelo Paulo E..., afastada fica a possibilidade se se concluir pela ratificação.
E nem se diga, como o faz o autor, que “a prestação dos serviços e o cumprimento das ordens e orientações do Réu Club Deportivo O..., SAD, por parte do Autor, após a assinatura do contrato de fls. 16/17, e toda a sua acção posterior com recurso às Instâncias Judiciais revelam que o Autor aprovou a conduta do mandatário, nos termos do art.° 1163.° do Código Civil”.
É que dependendo a validade da ratificação, no caso dos autos, da circunstância de constar de documento escrito, nenhum relevo se pode atribuir a quaisquer condutas do autor reveladoras de aprovação tácita do negócio em causa.
Do mesmo modo se dirá não ter o citado artigo 1163º qualquer aplicação ao caso dos autos, estando o seu campo de acção limitado ao mandato que, consubstancia figura jurídica diversa da representação.
Com efeito, diferentemente do que acontece na representação, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra (art. 1157º do C. Civil).
Daí resultar também justificada a afirmação feita por nós, no ponto II deste acórdão, da irrelevância dos factos alegados pelo autor, nos artigos 21º a 26º da sua petição inicial, para a decisão da presente causa.
Serve tudo isto para dizer que, sendo ineficaz (ou seja, não produzindo efeitos) em relação ao autor (por falta de ratificação deste), o contrato de “Contrato de prestação de serviços futebolísticos” a se reporta do escrito junto a fls. 16 e 17 celebrado, em seu nome, pelo Paulo E..., não se vê como é que a destruição dos respectivos originais por parte do R. Javier Atanes ou a declaração feita pelo Réu Paulo E..., no sentido de que não existe contrato algum entre o Clube Deportivo O... e o autor, pode causar quaisquer danos.
Isto porque, de harmonia com o disposto no art. 563º do C. Civil, que consagra, a chamada teoria da causalidade adequada Neste sentido, vide, Pereira Coelho, in, “O nexo de causalidade”, pág. 54 e 178, Antunes Varela, in, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., vol. I, pág. 916 e 928 e Calvão Telles, in, “Direito das Obrigações”, 3ª ed., pág. 367. , para que um dano subsequente a um ilícito (extracontratual ou contratual) possa ser abrangido na obrigação de indemnizar, imprescindível se torna que o comportamento ilícito, para além de constituir uma condição necessária do dano (sem a qual este se não teria verificado), represente ainda, em abstracto, uma causa adequada desse dano.
O autor do facto ilícito só será obrigado a reparar aqueles danos que se não teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivesse produzido.
Daí nenhuma censura merecer a sentença recorrida ao decidir pela inexistência de nexo de causalidade entre as apuradas condutas dos réus Javier e Paulo E... e os danos sofridos pelo autor - impossibilidade de obter o cumprimento judicial das obrigações decorrentes do contrato que teria celebrado com a 2ª R, como sejam o pagamento do salário de 25.000.000,00 de pesetas e a ocupação de vivenda independente por dois anos - , pois que o autor não logrou provar, tal como lhe competia, nos termos do art. 342º, nº. 1 do C. Civil, que o original do escrito junto a fls. 16 e 17 constitui um contrato de trabalho válido e eficaz .

Improcedem, por isso, todas as demais conclusões do autor/apelante.


CONCLUSÃO.
Do exposto poderá extrair-se que:

I- A subscrição de um acordo em nome de outrem pressupõe, para ser válida e eficaz, exige que o representado tenha atribuído poderes de representação ao representante para a celebração e assinatura do mesmo- art. 262º, nº. 1 do C. Civil – ou, se assim não acontecer, que o representado venha posteriormente ratificar o acordo – art. 268º do C. Civil.

II- A representação traduz-se na prática de um acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos.

III- A procuração é o acto voluntário que faz nascer a representação (art. 262º, nº. 1 do C. Civil).

IV- Se houver actuação fora dos limites dos poderes de representação (havendo embora procuração) ou com ausência total deles ( não há nenhum instrumento de procuração ou há uma procuração nula), está-se no âmbito da representação sem poderes prevista no art.268º, ficando a validade do negócio dependente de ratificação.

V- A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu um acto jurídico celebrado por outrem em seu nome.

VI- A declaração de vontade em que se traduz a ratificação de contrato celebrado está sujeita à forma exigida para tal contrato (arts. 262º, nº. 2 e 268º, nº. 2, ambos do C. Civil).

VI- Sendo ineficaz em relação ao autor o contrato de trabalho desportivo celebrado por representante deste sem poderes, por falta de ratificação constante de documento escrito, inexiste nexo de causalidade entre a destruição do original daquele contrato e eventuais danos sofridos pelo autor.


DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, acorda-se em:
I- alterar a decisão da matéria de facto, considerando-se como NÃO PROVADA a matéria fáctica vertida nos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C da base instrutória descrita, na sentença recorrida, sob os nºs 10º, 11º e 12ºdos factos assentes.
II- manter, em tudo o mais, a sentença recorrida.

Custas da presente apelação a cargo do autor/apelante.


Guimarães, 02/11/2006