Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
752/15.3T8BCL-B.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - Não se verifica qualquer relação de prejudicialidade entre uma acção de divisão de coisa comum, em que se pretende pôr termo à situação de compropriedade que incide sobre um prédio misto, com a consequente repartição do seu valor, na qual já está determinado, por decisão transitada em julgado, que a quota de cada um dos comproprietários do prédio é idêntica (ou seja, metade para cada um deles) e a indivisibilidade desse prédio, e outra acção proposta pelo R. na acção de divisão de coisa comum contra a Autora, através da qual aquele pretende ver reconhecido um direito de crédito sobre a A. referente a despesas contraídas com o mencionado imóvel, antes de se proceder à venda ou adjudicação do mesmo.

II) - Não existe causa prejudicial entre ambos os processos, porquanto a questão que se pretende apreciar no outro processo não irá modificar o estatuto de compropriedade já declarado, nem a proporção dessa comunhão, para além de que as tornas que, porventura, tenham de ser pagas no âmbito da acção de divisão de coisa comum definir-se-ão em função dessa comunhão, não estando dependente do que se vier a decidir no outro processo.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

M intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra C, pedindo que seja colocado termo à situação de compropriedade existente relativamente ao prédio misto identificado no artº. 1º da petição inicial, devendo o mesmo ser dividido, ou caso tal não seja legalmente possível, por ser indivisível dada a sua natureza, que seja o mesmo adjudicado ou vendido, com repartição do respectivo valor.

Invoca, para tanto e em suma, que tal prédio foi adquirido em comum e na proporção de metade para cada uma das partes, quando a Autora e o Réu viviam em união de facto, através de escritura pública outorgada em 30/09/2002, com recurso a mútuo com hipoteca concedido pelo Banco Comercial Português, mais referindo que, atentas as características e natureza de tal prédio, o mesmo é susceptível de ser dividido.

O Réu contestou, pugnando pela indivisibilidade do prédio identificado nos autos e deduziu reconvenção, na qual alega a seguinte factualidade que, em seu entender, deve ser tida em conta no apuramento dos quinhões da A. e do R., em caso de venda ou adjudicação do prédio:
- O pagamento das prestações relativas ao mútuo hipotecário, bem como dos prémios de seguro associadas àquele, tem vindo a ser suportado, exclusivamente, pelo Réu desde Janeiro de 2008 até ao presente;
- As despesas de água e electricidade relativas ao imóvel, desde Janeiro de 2008, têm sido suportadas exclusivamente pelo Réu;
- O Réu realizou no imóvel diversas benfeitorias;

e pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia total de € 23 428,93, os juros de mora calculados sobre o montante de € 20 372,98 até efectivo e integral pagamento e metade de todas as prestações referentes ao empréstimo bancário e prémios de seguro associados, bem como a totalidade das despesas com água e electricidade que forem suportadas até à venda ou adjudicação do prédio, devendo tais montantes ser tidos em conta para o apuramento dos quinhões da A. e R., em caso de venda ou adjudicação do prédio.

Foi realizada perícia singular, nos termos do artº. 926°, n°. 2 do NCPC, que concluiu pela indivisibilidade do prédio em questão (cfr. fls. 26 a 30).

Em 26/11/2015 foi proferida decisão que não admitiu a reconvenção deduzida pelo Réu, enunciou os factos dados como assentes, julgou a A. e o R. comproprietários, em partes iguais, do prédio misto identificado nos autos, concluiu pela sua indivisibilidade e determinou o prosseguimento da presente acção de divisão de coisa comum, com a fase da conferência de interessados a que alude o artº. 929º, nº. 2 do NCPC (cfr. fls. 32 a 40).

Em 13/04/2016 veio o R. requerer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, nos termos do artº. 272º, nº. 1 do NCPC, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo nº. … a correr termos na Secção Cível - J3 da Instância Local de Barcelos, alegando, em síntese, que instaurou contra a aqui A. uma acção comum, na qual peticiona a condenação daquela a pagar-lhe:
- a quantia de € 25 981,43 a título de prestações referentes ao empréstimo bancário e prémios de seguro associados, bem como às despesas com água e electricidade relativas ao prédio objecto dos presentes autos;
- os juros calculados sobre o montante de € 21 894,46 até efectivo e integral pagamento;
- metade de todas as prestações referentes ao empréstimo bancário e prémios de seguro associados e a totalidade das despesas com água e electricidade que forem suportadas até ao momento em que cessar a compropriedade do aludido prédio.

Mais alega que o prosseguimento dos presentes autos está dependente do julgamento da referida acção nº. 819/16.0T8BCL, porquanto a existência de um crédito do R. sobre a A. referente a despesas com o aludido imóvel é susceptível de modificar consideravelmente o montante das tornas a pagar na sequência da adjudicação ou venda, entendendo ser imperioso que previamente à adjudicação ou venda se apure se tal crédito efectivamente existe, devendo, assim, estes autos aguardar pelo julgamento da mencionada acção (cfr. fls. 42 e 43).

A Autora pronunciou-se sobre tal requerimento a fls. 51 e 52, pugnando pelo indeferimento da requerida suspensão da instância.

Em 19/04/2016 foi realizada a conferência de interessados, na qual foi proferido despacho que decidiu indeferir o mencionado requerimento apresentado pelo Réu, com fundamento na inexistência de qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n°. … e, por conseguinte, não decretou a suspensão da instância requerida por aquele (cfr. 53 a 55).

Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso de apelação, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

a) - Existe uma relação de dependência entre a decisão a proferir nestes autos e o julgamento da acção n.° 819/16.OT8BCL.

b) - A existência de um crédito do R. sobre a A. a título de despesas contraídas referentes ao imóvel objecto destes autos é susceptível de modificar consideravelmente o montante das tomas a pagar na sequência da adjudicação ou da venda.

c) - É imperioso que, previamente à adjudicação ou venda, se apure se tal crédito efectivamente existe, revelando-se assim da maior importância aguardar pelo julgamento da acção que corre termos sob o n.° .

d) - Sendo evidentes as semelhanças entre a acção de divisão de coisa comum e o processo de inventário, devem aplicar-se àquela as soluções previstas para a partilha em sede de inventário.

e) - Existindo passivo em relação ao bem objecto da divisão, deve o mesmo ser efectivamente determinado antes da adjudicação ou da venda.

f) - Como existe um passivo respeitante ao imóvel objecto dos presentes autos, deve concluir-se que existe uma efectiva relação de prejudicialidade entre esta acção e o processo n.° , pelo que o Tribunal a quo deveria ter decretado a suspensão da instância.

g) - A decisão do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 272°, n.° 1 do Código de Processo Civil.


Termina entendendo que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho recorrido de modo a ser decretada a suspensão da instância.

A Autora contra-alegou, suscitando a questão da rejeição do recurso por inadmissibilidade legal, dado não resultar do disposto no artº. 644º do NCPC a possibilidade de recurso da decisão que indefira a suspensão da instância, ou caso assim não se entenda, pugna pela improcedência do recurso e consequente confirmação do despacho recorrido.

O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 74.

Tendo a Autora/recorrida, nas suas contra-alegações, suscitado a questão da rejeição do recurso interposto pelo Réu por inadmissibilidade legal, por determinação da relatora nesta Relação, foi cumprido o disposto no artº. 654º, nº. 2 “ex vi” do artº. 655º, nº. 2 ambos do NCPC, e em obediência à regra do contraditório.

Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos das supra citadas disposições legais, este veio responder pugnando pela admissibilidade do recurso, alegando que se a decisão posta em crise apenas pudesse ser impugnada com o recurso da decisão final, tal impugnação seria absolutamente inútil, pois não faz sentido que este Tribunal se pronuncie quanto à requerida suspensão da instância depois de ser proferida a decisão final.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil [doravante NCPC], aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo Réu, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se existe ou não causa prejudicial passível de alicerçar e justificar a suspensão da presente instância.

Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório.


*

Apreciando e decidindo.

Independentemente da apreciação do objecto do recurso, delimitado nos termos atrás referidos, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo, sendo que a Autora/recorrida, nas suas contra-alegações, veio suscitar a questão da rejeição do recurso por inadmissibilidade legal, argumentando, para tanto, que não resulta do artº. 644º do NCPC (que enuncia as decisões que admitem recurso) a possibilidade de recurso da decisão que indefira a suspensão da instância, cabendo esta resolução no uso legal de um poder discricionário do Tribunal, a qual não admite recurso nos termos do artº. 630º, n°. 1 do NCPC.

Tal questão não pode deixar de se assumir como prévia, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, proferida na 1.ª Instância, não vincula este Tribunal da Relação (artº. 641º, nº. 5 do NCPC).

A decisão questionada pelo ora recorrente traduz-se no não reconhecimento da existência de qualquer relação de prejudicialidade entre os presentes autos e o processo nº. 819/16.0T8BCL acima referido e, consequentemente, no não decretamento da suspensão da instância por ele requerida.

É verdade que no mencionado artº. 644° do NCPC são mencionadas as decisões que admitem recurso, com ressalva dos demais casos especialmente previstos na lei, não constando daquele elenco a decisão que indefira o pedido de suspensão da instância.

No entanto, salvo o devido respeito, não tem razão o recorrente ao pretender enquadrar a decisão recorrida no uso legal de um poder discricionário do Tribunal, para daí concluir que a mesma não é susceptível de recurso nos termos do artº. 630º, n°. 1 do NCPC.

Senão, vejamos.

De acordo com o disposto no artº. 152º, nº. 4 do NCPC, consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que incidem sobre matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, permitindo-lhe não só a escolha da oportunidade como a escolha da solução. Trata-se de despachos determinados livremente pelo juiz, sem quaisquer limitações subjectivas ou objectivas, ao abrigo de uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deva escolher uma delas em seu prudente arbítrio e em atenção a um certo fim. O uso do poder discricionário é sempre reconhecido com vista à satisfação de um determinado fim legal (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, pág. 272; Jorge Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, pág. 431 e Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 420 e 421).

Ora, a decisão sob censura foi proferida pelo Tribunal “a quo” com base em critérios de estrita legalidade (e não no uso de um mero poder discricionário), porquanto o pedido de suspensão da instância foi indeferido por entender que a presente acção não está dependente do julgamento do processo nº. 819/16.0T8BCL, nos termos do disposto no artº. 272°, nº. 1 do NCPC, não existindo qualquer relação de prejudicialidade entre estes autos e a mencionada acção.

Assim, no seguimento do que vem sendo defendido por António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 172), a decisão que indefira a suspensão da instância requerida por alguma das partes é impugnável nos termos do nº. 3 do artº. 644º do NCPC, a não ser que a impugnação diferida se revele absolutamente inútil no termos do nº. 2, al. h) do mesmo dispositivo legal.

Mantém-se actual a jurisprudência fixada, por exemplo, no acórdão do STJ de 21/05/1997 (in BMJ nº. 467 – pág. 536), segundo a qual “a inutilidade … há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2003 (CJ, Tomo I, pág. 10), um recurso torna-se absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar.

O advérbio “absolutamente” implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou inutilização de um segmento do processado (cfr. António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 177).

No caso em apreço, se a decisão em causa que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado pelo R. apenas fosse impugnada com o recurso da sentença final nos termos do nº. 3 do artº. 644º do NCPC, tal impugnação tornar-se-ia absolutamente inútil pois, a ser julgada procedente, o recorrente já não poderia aproveitar-se de tal decisão uma vez que a retenção do recurso produziria um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar – ou seja, a suspensão da instância – retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo.

Pelo exposto, entendemos que a decisão ora sob escrutínio é susceptível de recurso nos termos legais, razão por que se admite o mesmo.


*

Analisemos agora a questão que integra o objecto do presente recurso.

Na decisão sob censura foi indeferido o pedido de suspensão da instância formulado pelo Réu/recorrente, com fundamento na inexistência de qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n°. …, que corre termos na Secção Cível - J3 da Instância Local de Barcelos.

A este propósito refere-se naquela decisão o seguinte [transcrição]:

“Nos termos do disposto no art.º 272.°, n.º 1 do CPC, «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado», acrescentando, por sua vez, o n.º 2 do preceito que «não obstante a dependência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens».

Importa, assim, saber quando se pode dizer que a decisão de uma causa está dependente do julgamento de outra.

Alberto dos Reis define a prejudicialidade da seguinte forma: «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda» ou «sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta» (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3° Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pág. 206).

Deste modo, uma causa está dependente do julgamento de uma outra quando nesta se esteja a apreciar uma questão cuja solução, por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada na decisão daquela, de tal modo que a verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa (Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis, in ob. cit. pág. 269).

No caso, pelas razões que brotam da decisão proferida nos autos a 23 de Novembro de 2015 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “26 de Novembro de 2015” em face da data que se encontra aposta na parte final daquela decisão junta a fls. 32 a 40 destes autos], a alíquota de cada um dos com proprietários é idêntica, ou seja, de 1/2 para cada um deles, sendo, por conseguinte, requerente e requeridos proprietários em partes iguais do prédio cuja divisão se pede.

Considerando tal facto, bem se vê que a questão que se acha em apreciação no processo n.º não alterará tal estado de coisas, ou seja, não modificará o estatuto de compropriedade já declarado, nem modificará a proporção dessa comunhão, como, também as tornas que, porventura, tenham de ser pagas no âmbito deste processo definir-se-ão, rigorosamente, em função dessa comunhão, não estando dependente do que se vier a decidir naquele processo.

Na verdade, o verdadeiro interesse do requerente situa-se, isso sim, na mera utilidade decorrente da possibilidade de compensar no valor que teria de entregar à parte contrária, caso o bem lhe fosse adjudicado por acordo, o quantitativo que porventura lhe venha a ser reconhecido no processo n.º , sendo certo, no entanto, que o reconhecimento deste crédito não prejudica o prosseguimento destes autos, nem lhe retira razão de ser, pois que, caso lhe venha a ser reconhecido tal crédito e na ausência de pagamento voluntário, poderá o requerido executar o património da requerente para o efeito.

Inexistindo, por conseguinte, qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n.º , indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal.

(…)”.

Insurge-se o Réu, ora recorrente, contra a referida decisão, invocando que existe uma relação de dependência entre a decisão a proferir nestes autos e o julgamento da acção nº. …, porquanto a existência de um crédito do R. sobre a A. referente a despesas com o aludido imóvel é susceptível de modificar consideravelmente o montante das tornas a pagar na sequência da adjudicação ou venda, e existindo um passivo em relação ao bem objecto da divisão, deve o mesmo ser efectivamente apurado antes da adjudicação ou da venda.

Mais alega que o que está efectivamente em discussão no processo nº. …é o apuramento do passivo referente a encargos com o imóvel objecto dos presentes autos, e como existe esse passivo, defende a existência de uma relação de prejudicialidade entre esta acção e o processo acima referido, pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter determinado a suspensão da instância.

Vejamos se lhe assiste razão.

No seguimento do que tem sido defendido na doutrina sobre a definição de questão prejudicial – de que destacamos o que foi escrito por José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código Processo Civil, Vol. 3º, pág. 206 e Miguel Teixeira de Sousa, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIV, pág. 306, em anotação ao acordão do STJ de 24/11/1977 – entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção (cfr. neste sentido Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 1999, pág. 501) ou, dito de outra maneira, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3ª ed., 2000, pág. 43).

Sobre a noção de prejudicialidade também se tem pronunciado a jurisprudência, podendo, em termos gerais, concluir-se pela existência de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afectar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando “…na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” (cfr. acórdão do STJ de 29/09/1993, proc. nº. 084216, acessível em www.dgsi.pt), ou quando “…numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço” (cfr. acórdão do STJ de 6/07/2005, proc. nº. 05B1522, acessível em www.dgsi.pt).

Assim, na esteira da corrente que tem vindo a ser pacificamente defendida na jurisprudência, entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto

ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia (neste sentido cfr. também acórdãos da RP de 7/01/2010, proc. nº. 940/08.9TVPRT e da RG de 25/09/2014, proc. nº. 218/13.6TCGMR, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Concluindo-se no supra citado acórdão da RP de 7/01/2010 que “Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial”.

Reportando-nos ao caso em apreço, adiantamos, desde já, com todo o respeito, que não assiste razão ao recorrente, na medida em que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre o mencionado processo nº. 819/16.0T8BCL e os presentes autos, conforme foi detalhadamente fundamentado na decisão recorrida.

Com efeito, na decisão proferida em 26/11/2015 a que atrás fizemos referência e que é mencionada na decisão recorrida, decidiu-se que, para efeito dos presentes autos, “... deverá concluir-se que a quota alíquota de cada um dos comproprietários é idêntica, ou seja, de 1/2 para cada um deles, e que “... a requerente e requerido são comproprietários, em partes jguais, do prédio identificado em 1) ...”.

A referida decisão não foi objecto de recurso, tendo, por isso, força de caso julgado quanto a tal matéria para efeito dos presentes autos.

Nesta conformidade, quando o recorrente invoca que aquela acção agora instaurada é susceptível de influenciar a divisão do produto da venda numa eventual alienação a terceiro, ou no caso de adjudicação a uma das partes o montante de tornas a liquidar pela outra, não leva em consideração que, para efeitos dos presentes autos, já está fixada a quota de metade para cada uma das partes e que essa decisão já transitou em julgado, não sendo passível de modificação.

Assim, afigura-se-nos que o recorrente pretende, por esta via, contornar o caso julgado já formado quanto à divisão do produto da venda no caso de alienação a terceiro, ou ao montante de ternas a liquidar a uma das partes em caso de adjudicação à outra, quando essa questão está, nesta fase, ultrapassada e efectivamente estabelecida.

Na sequência do que a doutrina e jurisprudência tem entendido sobre o que é uma causa prejudicial nos termos acima expostos, e sendo a razão de ser da suspensão da instância por existência de causa prejudicial, ao abrigo do disposto no artº. 272°, nº. 1 do NCPC, a economia e coerência dos julgamentos, o que interessa é que a decisão a proferir na acção prejudicial deva ser tida em conta na outra acção.

No caso dos presentes autos, pretende a Autora/recorrida pôr termo à situação de compropriedade do imóvel, com a consequente repartição do seu valor, e no caso da acção nº. 819/16.0T8BCL pretende o aqui recorrente - que na mesma figura como Autor - o reconhecimento de um direito de crédito.

Assim, ainda que a ora recorrida viesse a ser condenada na outra acção, daí resultaria um direito de crédito a favor do ora recorrente, susceptível de ser executado no património da recorrida, mas sem qualquer influência no normal desenrolar dos presentes autos, mormente no que concerne às quotas de cada uma das partes.

Posto isto, entendemos que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que não se verifica, “in casu”, qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e o processo n°. 819/16.0T8BCL, sendo ambas as acções totalmente autónomas e distintas, não influindo o resultado de uma no desenrolar da outra e, por via disso, indeferir a requerida suspensão da instância.

Em face do exposto, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo, terá de improceder o recurso de apelação interposto pelo Réu.


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SUMÁRIO:

I) - Não se verifica qualquer relação de prejudicialidade entre uma acção de divisão de coisa comum, em que se pretende pôr termo à situação de compropriedade que incide sobre um prédio misto, com a consequente repartição do seu valor, na qual já está determinado, por decisão transitada em julgado, que a quota de cada um dos comproprietários do prédio é idêntica (ou seja, metade para cada um deles) e a indivisibilidade desse prédio, e outra acção proposta pelo R. na acção de divisão de coisa comum contra a Autora, através da qual aquele pretende ver reconhecido um direito de crédito sobre a A. referente a despesas contraídas com o mencionado imóvel, antes de se proceder à venda ou adjudicação do mesmo.

II) - Não existe causa prejudicial entre ambos os processos, porquanto a questão que se pretende apreciar no outro processo não irá modificar o estatuto de compropriedade já declarado, nem a proporção dessa comunhão, para além de que as tornas que, porventura, tenham de ser pagas no âmbito da acção de divisão de coisa comum definir-se-ão em função dessa comunhão, não estando dependente do que se vier a decidir no outro processo.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu C e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique.




Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
(Eva Almeida)