Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
356/08.7TCGMR.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Deve ser rejeitado o recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto se o recorrente não indica com precisão as passagens das gravações dos depoimentos de parte ou testemunhais em que se funda, não se vislumbrando que o não pudesse fazer, e que também não procede às transcrições das passagens que entende relevantes para sustentar a pretendia alteração da decisão em causa.
II – Nos termos do disposto no art.º 124.º n.º 1 do CIRE, a resolução em benefício da massa insolvente dos actos praticados pelo devedor, só é oponível a transmissários/ terceiros posteriores, quando estes estão de má fé, salvo se forem sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
A Massa Insolvente de “C… , Lda”, representada pelo seu administrador, N… , com domicílio profissional na Rua da Agra, 20, sala 33, Porto, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra “C… , Lda”, com sede na Avenida Coronel Aires Martins, 743, 2º esqº, Árvore, Vila do Conde, Maria… , residente na Rua da Amizade, 23, Bairro, Vila Nova de Famalicão e João… e mulher, Maria… , residentes na Rua de S. Gualter, 140, Urgezes, Guimarães, pedindo:
a) a condenação dos réus a reconhecerem a resolução contratual da dação em cumprimento referida em 7º e 8º da petição inicial;
b) o reconhecimento de que essa resolução é oponível aos terceiros réus;
c) a declaração de nulidade da compra e venda identificada em 15º da petição inicial;
d) o cancelamento dos registos prediais decorrentes das escrituras de aquisição por dação em pagamento e compra e venda identificadas em 3º e 15º da petição inicial;
e) a condenação dos réus a reconhecer a autora como proprietária dos bens identificados em 3º da petição inicial;
f) a condenação da 2ª e 3ºs réus a entregarem tais bens à autora;
Subsidiariamente:
g) a condenação da 2ª ré a pagar à autora a quantia de € 45.000,00, acrescida dos juros vencidos desde a data da citação.
Para fundamentar tais pedidos alega a autora que: a ré “C… ” transmitiu dois prédios à 2ª ré, a título de dação em pagamento; o Administrador da Insolvência da autora procedeu à resolução de tal negócio, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à 2ª ré; a 2ª ré não impugnou tal resolução; os bens em causa foram apreendidos para a massa insolvente; antes do registo da apreensão dos bens a favor da massa insolvente, a 2ª ré vendeu tais bens ao 3º réu, pelo preço de € 45.000,00; a 2ª ré não quis vender os bens ao 3º réu, nem este os quis comprar, sendo tal negócio apenas um esquema para evitar que os imóveis ingressassem no património da autora; a resolução é oponível ao terceiro adquirente, por este ter agido de má fé.

Apenas a 2ª e 3ºs réus contestaram, impugnando os factos alegados pela autora.
Foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- reconheceu a validade da resolução contratual referida em 7. dos factos provados;
- declarou nulo o negócio de compra e venda celebrado entre a 2ª ré e o 3º réu, referido em 15. dos factos provados;
- condenou a ré Maria… a pagar à autora a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida dos juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%;
- absolveu os réus, quanto ao mais, do pedido.

Inconformada, a Massa Insolvente de C… , Lda, interpôs recurso da sentença, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A) Conjugando os factos dados como provados na douta sentença e reapreciando os depoimentos de parte prestados em sede de audiência de julgamento e das testemunhas Á… e Maria… , deverão as respostas negativas dadas aos pontos 1) e 2) serem alteradas para “provado”;
B) Na douta sentença recorrida está já dado como provado que as representantes da Co-Ré Maria… pretendiam evitar o reingresso dos imóveis na esfera patrimonial da C…
C) A referida Co-Ré Maria… não tem capacidade para compreender o alcance do negócio;
D) Face aos referidos depoimentos gravados é patente que o Co-Réu João… se aliou às irmãs da vendedora para que os imóveis não regressassem ao património da C… ;
E) O negócio em causa deve ser declarado nulo por ter sido simulado;
F) Mesmos que Vossas Excelências não entendam alterar a matéria dada como provada e, consequentemente, declarar nulo o negócio por simulado, a verdade é que a resolução contratual é oponível ao Co-Réu João…;
G) É que este “transmissário” deve ser condenado como de má-fé nos termos do Art. 124 n.º 2 do C.I.R.E., uma vez que, à data do negócio, já sabia que o terreno tinha pertencido à C… e que esta fechara por insolvência;
H) Com o devido respeito por opinião contrária, o Meritíssimo Juiz a quo não fez o correcto exame crítico das provas.

A segunda e a terceira ré responderam ás alegações, pugnando pela rejeição do recurso por não terem sido cumpridos os ónus que a lei impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690.º do Código de Processo Civil na versão aplicável aos autos).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
Se deve ser alterada a decisão que incidiu sobre a matéria de facto;
Se a resolução do contrato em causa nos autos pode ser oponível ao réu João… nos termos do disposto no art.º 124.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Os factos provados que fundamentaram a decisão recorrida são os seguintes:
1. A aqui primeira Ré foi declarada insolvente, mediante sentença proferida em 10 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado em 20 de Março de 2006, no âmbito do processo nº 698/04.0TYVNG, que correu os seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (A) dos factos assentes);
2. Nessa mesma sentença foi nomeado administrador de insolvência o aqui representante da Massa Insolvente (B) dos factos assentes);
3. No dia 19 de Janeiro de 2004, no Primeiro Cartório Notarial de Guimarães, foi celebrada uma escritura pública, na qual a primeira Ré declarou ser devedora à segunda Ré da quantia de €45.000 e que, para integral pagamento dessa dívida, transmitiu a favor desta segunda Ré, a título de dação em cumprimento, os seguintes imóveis, situados na freguesia de Guardizela, do concelho de Guimarães:
- prédio rústico denominado “Campo das Lameiras”, situado no lugar da Propriedade do Souto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 163-Guardizela, inscrito na matriz sob o artigo 437; e prédio rústico denominado “Campo do Lameiro”, situado no Lugar do Pinheiro, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o nº 164-Varziela, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 438 (C) dos factos assentes);
4. A Segunda ré – representada por gestor de negócios – aceitou aquela dação em cumprimento e considerou pago o alegado débito de € 45.000, conferindo quitação (D) dos factos assentes);
5. Na mesma data, a segunda Ré ratificou o acto praticado pelo seu gestor de negócios na identificada escritura (E) dos factos assentes);
6. Mediante a representação nº 27/20012004, foi levada a registo tal aquisição a favor da segunda ré (F) dos factos assentes);
7. Em 16 de Novembro de 2006, o representante da aqui A. procedeu à resolução contratual daquela escritura de dação em cumprimento, mediante o envio de carta para a segunda ré (G) dos factos assentes);
8. Tal carta foi recepcionada em 20 de Novembro de 2006 (H) dos factos assentes);
9. A 2ª Ré não procedeu, no prazo legal, à impugnação da resolução levada a cabo pelo Administrador da Insolvência, conforme alíneas G) e H) (I) dos factos assentes);
10. Em 13 de Dezembro de 2006, o aqui representante da A. procedeu à apreensão dos bens supra identificados em 3) para a Massa Insolvente (J) dos factos assentes);
11. Em 26 de Julho de 2007 apresentou a registo na Conservatória de Registo Predial de Guimarães essa apreensão (K) dos factos assentes);
12. O registo dessa apreensão de bens ficou provisório por natureza e por dúvidas (L) dos factos assentes);
13. Á data do registo da apreensão de bens em benefício da massa, o direito de propriedade sobre os imóveis melhor identificados em C) estava registado a favor do 3º Réu marido (M) dos factos assentes);
14. Notificados os 3.ºs réus, vieram estes a informar que os bens imóveis aqui em causa lhes pertencem por terem adquirido à 2ª ré (N) dos factos assentes);
15. Em 03 de Julho de 2007, mediante escritura outorgada no Cartório da Notária Maria Odete Freitas Ribeiro, em Guimarães, a 2ª Ré Maria… declarou vender ao 3º Réu marido, João… e este declarou comprar os imóveis melhor descritos em C), pelo preço global de 45.000 EUR (O) dos factos assentes);
16. A aquisição emergente da escritura referida em O) foi levada a registo pelos 3ºs RR mediante a apresentação n.º 13, de 03.07.2007 (P) dos factos assentes).

I – Da impugnação da matéria de facto fixada na primeira instância
Pretendem os apelantes que seja alterada a matéria de facto provada fixada na primeira instância.
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
Nos termos desta disposição legal, na versão em vigor, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) “ Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/3/2006, in www.dgsi.pt, “… havendo, ao abrigo do artigo 522º-B do CPC, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.”
Como se refere no preâmbulo do DL nº 39/95, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência… Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto …. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação … Daí que se estabeleça no artº 690º - A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende impugnar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.”
Na actual redacção do Código de Processo Civil Civil, aplicável aos autos, o art.º 685.º-B, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com precisão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. …
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.

No caso concreto procedeu-se ao registo da prova pessoal produzida em audiência – depoimentos de parte e testemunhais - e é essencialmente com base nestes meios de prova que a recorrente fundamenta a sua divergência relativamente á decisão que incidiu sobre a matéria de facto, estando pois em causa a situação prevista na segunda parte do n.º 1 do art.º 712.º.
A apelante indica nas suas alegações, quais os factos que entende terem sido incorrectamente julgados, a saber:
Os factos constantes dos “quesitos” 1 e 2, que mereceram na primeira instância a resposta de “não provado” e que a impugnante defende merecerem a resposta de “provado”;
A omissão, na factualidade provada, dos factos que elenca a fls 230 e 231 nas suas alegações, que resultaram da instrução e discussão da causa, que não foram concretamente alegados pelas partes, mas que, em seu entender, têm natureza instrumental relativamente a factos essenciais alegados e que podem ser considerados oficiosamente nos termos do disposto no art.º 264.º n.º 2 do CPC.
Cumpriu assim a recorrente o ónus determinado no n.º 1 do citado artigo 685-B.
O mesmo não se pode dizer dos demais ónus prescritos nesta disposição legal.
A apelante começa por fazer uma análise crítica da motivação da decisão relativa à matéria de facto, fazendo alusão ao que ali se refere quanto aos depoimentos de parte e testemunhais produzidos em audiência. Parece concluir, no seu juízo, que, em face desta motivação, deveriam ter sido dados como provados os aludidos factos “quesitados.”
Ora, como é bom de ver, na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, o objecto da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência ou a racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas a apreciação da prova produzida, com vista à detecção de qualquer erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto.
De qualquer modo, uma eventual deficiência da fundamentação da decisão de facto apenas confere à parte o direito de solicitar à Relação que o tribunal de 1.ª instância a fundamente tendo em conta a prova produzida, ou repetindo a produção da prova quando necessário (art.º 712.º n.º 5 do CPC).
No mais, a recorrente apenas refere genericamente os depoimentos de parte ou testemunhal gravados, identificando os depoentes, concluindo que da prova produzida resulta a prova dos factos que pretende que passem a fazer parte da factualidade provada.
Em nenhum momento, a recorrente indica com precisão as passagens da gravação em que se funda, não se vislumbrando que o não pudesse fazer, como também não procede às transcrições das passagens que entende relevantes para sustentar a pretendia alteração da decisão em causa.
Conclui-se, assim, que deve ser rejeitado o recurso relativo à decisão que incidiu sobre a matéria de facto, devendo manter-se inalterada tal decisão.

II - Da oponibilidade da resolução do contrato em causa nos autos ao réu João… :

Defende a recorrente que, em face do conhecimento, por parte do terceiro co-réu João…, de que a insolvente “C… ” havia encerrado e tinha sido declarada insolvente, sendo assim patente que está de má fé, deveria ser-lhe oponível a resolução do contrato referida no ponto 7 da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art.º 124.º n.º 1 do CIRE.
Dispõe esta norma que, a resolução, em benefício da massa insolvente, dos actos praticados pelo devedor, só é oponível a transmissários/ terceiros posteriores, quando estes estão de má fé, salvo se forem sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
Conclui-se na sentença da 1.ª instância que a dita resolução do contrato não é oponível aos terceiros réus, pois que estes não são sucessores, sendo certo que a nova transmissão não foi gratuita e que, conforme resulta da resposta negativa ao quesito 4.º, a autora não logrou fazer prova da má fé do terceiro réu, como lhe competia.
Ora, mantendo-se a factualidade provada fixada na primeira instância, dela concluímos que não resultou provado qualquer facto de onde resulte a má fé do terceiro réu, pelo que não lhe é oponível a resolução do contrato em causa, de dação em cumprimento.
Termos em que deve manter-se na íntegra a sentença apelada, improcedente na totalidade a apelação.


Em conclusão:
I – Deve ser rejeitado o recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto se o recorrente não indica com precisão as passagens das gravações dos depoimentos de parte ou testemunhais em que se funda, não se vislumbrando que o não pudesse fazer, e que também não procede às transcrições das passagens que entende relevantes para sustentar a pretendia alteração da decisão em causa.
II – Nos termos do disposto no art.º 124.º n.º 1 do CIRE, a resolução em benefício da massa insolvente dos actos praticados pelo devedor, só é oponível a transmissários/ terceiros posteriores, quando estes estão de má fé, salvo se forem sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.


III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
Notifique.
Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado