Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2/03.5GAVVD.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Para se justificar a revogação da suspensão da execução da prisão, não basta que o condenado não acate os deveres ou regras de conduta impostos. Tratando-se de deveres com conteúdo pecuniário, é imprescindível demonstrar que o condenado tem meios financeiros para os satisfazer.
II – Tendo a suspensão sido condicionada à obrigação de pagamento de determinada quantia ao ofendido, não pode o condenado optar pelo pagamento de outras quantias, relativamente às quais não lhe foi imposta qualquer injunção judicial, ainda que tais quantias respeitem a despesas da responsabilidade do ofendido.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Vila Verde – 2º Juízo.
- Recorrente:
O arguido Jaime M....
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 2/03.5GA VVD, do Tribunal Judicial de Vila Verde – 2º Juízo, foi proferido despacho, nos autos de fls. 479 a 483, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte:

“(…) dúvidas não restam ao Tribunal que o arguido incumpriu repetida e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos para a suspensão da pena de prisão aplicada, o que tem por consequência a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe aplicada.

Nestes termos, decido revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido e, em consequência, determinar que o mesmo cumpra os 2 (dois) anos de prisão a que foi condenado nos presentes autos.” (o sublinhado é nosso).

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Inconformado com a supra referida decisão o arguido Jaime M..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 490 a 501), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 496 a 501, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.
No essencial, no seu recurso o arguido suscita a questão seguinte:
- Refere discordar da revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, devendo aquela ser mantida.

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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 506.
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O M. P. respondeu, concluindo que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 511 a 514).
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O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 555 e 556) conclui também que o recurso não merece provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, no seu recurso o arguido suscita a questão seguinte:
- Refere discordar da revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, devendo aquela ser mantida.
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- C - Teor do despacho recorrido - cfr. fls. 479 a 483 (transcrição):

“(…) Por sentença proferida, em 17-12-2004, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e devidamente transitada em julgado em 15-06-2005, nos presentes autos de processo comum singular foi o arguido JAIME M... condenado, pela prática de um crime de maus-tratos, entre o mais, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, sujeita ao dever de o arguido pagar à sua esposa a quantia de € 2500,00 no prazo de 10 meses e ainda de colocar, a suas expensas, as janelas em falta na casa onde reside com a sua mulher e filhos.

Por decisão de 16 de Fevereiro de 2007 (notificada ao arguido a 27 de Fevereiro de 2007 – cfr. fls. 243 e 250) foi prorrogado, por mais seis meses, o prazo para o arguido cumprir ambas as condições de suspensão da execução da pena de prisão.

Por despacho proferido a 24 de Outubro de 2008 (fls. 316 a 318 dos autos), foi prorrogado por um ano o prazo da suspensão da execução da pena de prisão; foi concedido ao condenado o prazo suplementar de um ano para o cumprimento da entrega da quantia de € 2.500,00 à ofendida, bem como colocar as caixilharias e vidros nas janelas da residência a expensas suas; foi subordinada a suspensão ainda à condição do condenado frequentar as consultas de psiquiatria do Hospital de S. Marcos, no período de um ano, sob a supervisão da DGRS.

Por despacho de fls. 337, datado de 31 de Março de 2009 e atendendo à informação médica de fls. 334, foi determinado não manter o segmento decisório que obrigava o arguido a frequentar consultas de psiquiatria, bem como foi determinado prescindir do acompanhamento da DGRS.

Foi junto aos autos certidão do relatório de avaliação do dano em direito civil, efectuado no âmbito do processo 25/11.0TBVVD, deste 2º Juízo, datado de 21 de Dezembro de 2011, onde se conclui que, na sequência de acidente sofrido em 1999, o arguido padece de epilepsia medicamente controlável, se cumprida a terapêutica adequada, não impeditiva do exercício da generalidade das profissões desde que as mesmas não impliquem perigosidade acrescida no seu exercício, nomeadamente trabalho em altura (fls. 444 a 448).

Ouvido o arguido em 1-10-2012, pelo mesmo foi dito não ter pago a quantia à ofendida por não poder trabalhar e não ter qualquer fonte de rendimento que lhe permitisse efectuar tal pagamento, sendo certo que acrescentou não ter pago a quantia em causa por estar inocente. Quanto às janelas, afirmou que não as colocou, sabendo que as mesma lá foram colocadas, mas não sabe por quem nem quando.

Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi promovida a revogação da suspensão.

A ilustre defensora do arguido contrapôs a esta promoção que o arguido não tem condições económicas para cumprir a sentença. Alega ainda que o arguido pagou contas da casa onde vive a ofendida durante os anos que se seguiram à condenação, pagamentos esses que afirma serem de valor superior a € 2500,00, pelo que deverá operar uma compensação. Reafirma ainda que o arguido foi injustamente condenado, por não ter sido devidamente defendido. Termina pedindo novo prazo para que o arguido cumpra a decisão condenatória.

Cumpre apreciar da revogação da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

Nos termos do art. 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, para o que ora nos interessa, a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.

Dos autos é evidente, desde logo, que o arguido não cumpriu nenhum dos deveres que lhe foram impostas na sentença para a suspensão da pena de prisão aplicada. Isto mesmo é confessado pelo arguido: não pagou os € 2500, 00 e não colocou as janelas na casa da ofendida.

Resta saber se tal incumprimento é de molde a que seja revogada a suspensão determinada.

A sentença proferida transitou em julgado em 15 de Junho de 2005, ou seja, há quase 8 anos. Em 2007 e 2008, em face do incumprimento dos deveres impostos foi prorrogado o período da suspensão por mais 6 meses, primeiro e depois, por mais um ano. Mais de quatro anos volvidos, nenhuma das duas condições foi cumprida.

Alega o arguido que não teve condições económicas para pagar a quantia em causa e nem para colocar as janelas, pois é doente e apenas sobrevive de biscates que faz.

Quanto à doença do arguido, conforme consta do relatório médico supra referido ela não é impeditiva de que o arguido exerça actividade profissional. Tanto é assim que é o próprio arguido que afirma que faz biscates entregando botijas de gás e reparando electrodomésticos.

Quanto à carência de rendimentos, a verdade é que o arguido afirma que sempre pagou as contas da casa onde vive a ofendida, as quais, assegura, durante todos estes anos ultrapassaram os € 2500,00. Se assim foi, afinal em todos estes anos podia ter cumprido o determinado na sentença, ainda que paulatinamente. Bastava que, em vez de pagar as contas da casa fosse “amortizando” o pagamento que tinha de fazer à ofendida. Não pode é vir, agora, pedir se faça compensação de créditos, para cumprir um dever relativo a uma sanção criminal.

Acresce que, ainda que não tivesse cumprido a totalidade dos deveres que lhe foram impostos, o arguido poderia ter manifestado essa intenção, fazendo um pagamento que fosse que a demonstrasse, o que não sucedeu. Em todos estes anos, nada foi entregue pelo arguido à ofendida, nem uma pequena quantia que fosse, que nos permitisse concluir que o mesmo estava empenhado em cumprir a pena que lhe foi imposta.

Note-se ainda, para contrariar a tese da falta de rendimentos, que o arguido efectuou o

pagamento da pena de multa em que foi também condenado nos presentes autos, no valor de € 960,00, no ano de 2007, fls. 267, altura em que, segundo afirma, se encontrava desempregado e sem rendimentos.

O incumprimento do arguido surge-nos, assim, mais como uma recusa do que como uma impossibilidade: o arguido afirma e reafirma a sua inocência, atirando para uma má defesa a responsabilidade da sua condenação; mostra desinteresse sobre quem pôs as janelas em casa da ofendida - colocação que o Tribunal disse ser seu encargo - e, como já dissemos, não fez o mínimo esforço demonstrativo da vontade de pagar os € 2500,00; acresce que, foram-lhe já concedidas, pelo menos, duas prorrogações do prazo para o cumprimento das condições impostas (a que a acresceram delongas processuais consideráveis e que apenas o favoreceram pois dispôs de prazo bem mais alargado para cumprir as ditas), sem que disso tivesse aproveitado.

Assim, dúvidas não restam ao Tribunal que o arguido incumpriu repetida e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos para a suspensão da pena de prisão aplicada, o que tem por consequência a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe aplicada.

Nestes termos, decido revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido e, em consequência, determinar que o mesmo cumpra os 2 (dois) anos de prisão a que foi condenado nos presentes autos.

Notifique.


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Após trânsito:

Remeta boletins à DSIC.

Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional.”.

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- Quanto à questão suscitada no recurso:

- Refere o arguido discordar da revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, devendo aquela ser mantida.
O arguido Jaime M..., foi condenado por sentença confirmada por acórdão deste TRG, para além do mais, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, pelo cometimento de um crime de violência doméstica p. e p. art. 152.º, n.º 2 do C. Penal, com a condição de no prazo de 10 meses pagar á ofendida Maria L... Afonso da Silva Mota, a indemnização de € 2 500.00 e ainda de no prazo de 3 meses colocar a suas expensas as janelas em falta na casa onde reside a sua mulher e os seus filhos, com caixilharia em alumínio e os respectivos vidros.
Na decisão ora sob recurso o Tribunal entendeu que o arguido incumpriu repetida e grosseiramente estes deveres que lhe foram impostos para a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, em consequência, revogou tal suspensão e ordenou que o mesmo cumprisse os dois anos de prisão a que foi condenado.
Tal foi decidido com base no disposto no art. 56.º, n.º 1 al. a) do C. Penal (cfr. fls. 481).
Este normativo estipula que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos.
In casu, os deveres impostos ao arguido tinham conteúdo pecuniário: pagamento de uma indemnização á ofendida (sua mulher) e colocação de umas janelas na casa onde residem a mulher e filhos.
Atenta a natureza pecuniária destas regras de conduta, para se aquilatar se o condenado infringiu ou não as mesmas, grosseira ou repetidamente, indispensável é que o Tribunal apure qual a sua verdadeira situação patrimonial.
É que para se justificar a revogação da suspensão em apreço, não basta que o condenado não acate os deveres ou regras de comportamento impostos.
É necessário que, culposamente, o faça de forma grosseira ou repetida, e, tratando-se de deveres com conteúdo pecuniário, é imprescindível demonstrar-se ter o condenado meios financeiros para os acatar.
Analisados os autos, verifica-se que é o próprio arguido quem, em 29-10-2012, veio informar que ainda antes da prolação da sentença proferida em 17-12-2004, e até Novembro de 2009, sempre procedeu ao pagamento da electricidade e do telefone da casa onde a ofendida Maria L... habita com os seus filhos, num valor global superior a € 2 500.00 (cfr. fls. 470/ 471); informando ainda que só de electricidade pagou entre Junho de 2005 até Novembro de 2009 € 1 600.00 (indicando a este respeito o doc. junto a fls. 472/ 473).
Na mesma altura, informou ainda o arguido não ter a obrigação de suportar tais despesas, já que não fazia uso do telefone nem consumia tal electricidade (cfr. fls. 471).
Assim, como bem se assinalou na decisão recorrida, não é admissível que o pagamento de tais despesas (com electricidade e telefone) possa funcionar como compensação de créditos e com respeito á indemnização que o arguido ainda não pagou á ofendida.
Esta indemnização resulta de uma decisão proferida judicialmente, concretamente nos presentes autos.
Como também resulta de uma decisão judicial (proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Braga) a quantia mensal de €80.00 que o arguido ficou obrigado a pagar a título de alimentos, á sua filha menor (cfr. fls. 503).
Pelo contrário, as sobreditas despesas, a título de electricidade e telefone, que o arguido decidiu suportar ao longo de cerca de 5 anos, não provinham de qualquer injunção judicial e, como o próprio arguido afirma, este nem sequer tinha obrigação de as pagar.
Constata-se, pois, que pelo menos ao longo daqueles cinco anos o arguido teve possibilidades económicas para pagar pelo menos parcialmente, a indemnização devida á ofendida.
Todavia, tal não aconteceu.
Como bem se salienta na sentença recorrida “(…) Em todos estes anos, nada foi entregue pelo arguido á ofendida, nem uma pequena quantia que fosse.” (fls. 481/ 482).
Constata-se, destarte, que não se verificavam os pressupostos de total incapacidade económica e financeira subjacentes aos despachos que prorrogaram o prazo para o arguido efectuar o pagamento em que foi condenado, proferidos a fls. 243 e 316/ 318, prolatados, respectivamente, em 16-02-2007 e 24-10-2008.
Poder-se-à admitir que sendo as assinaladas despesas com a electricidade e o telefone relativas á casa onde moram os seus filhos, tal conduta, se por um lado, revela que o arguido tinha capacidade económica para suportar, pelo menos parte, da indemnização devida á ofendida e da pensão de alimentos devida á filha menor, por outro, revela que tal não acatamento daquelas obrigações não será grosseiro porquanto beneficiou os seus familiares.
Todavia, é manifesto que o arguido, podendo e devendo cumprir o que fora judicialmente determinado e bem sabendo que a tal estava obrigado, optou por não o fazer, antes preferindo, reiteradamente, ao longo de cerca de cinco anos (entre 2004 e 2009) proceder ao pagamento de outro tipo de despesas, as quais, segundo ele próprio afirma, nem sequer tinha obrigação de suportar.
Nesta conformidade, temos para nós que o arguido ao não proceder ao pagamento da indemnização a que estava obrigado infringiu culposa e repetidamente tal regra de conduta.
Irrelevando que hoje o arguido possa já não dispor de capacidade financeira para pagar, ainda que parcialmente, tal indemnização.
O que importa é que o arguido durante o assinalado lapso de tempo dispôs dessa capacidade financeira e nada fez para cumprir com a regra de conduta que lhe foram imposta pelo tribunal.
Acresce, resultar dos autos que o arguido tem até bens que são de sua pertença: um veículo automóvel (cfr. as declarações do mesmo a fls. 461); e tem em seu nome dois imóveis (cfr. fls. 73, 74, 82 e 84 estas todas do apenso A de Execução).
Termos em que deverá manter-se a decisão recorrida, que acima transcrevemos, com a qual no essencial concordamos e, consequentemente, ser o recurso julgado improcedente.
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- Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, confirmando-se o despacho em causa.

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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
(Tendo-se em conta a protecção jurídica concedida – fls. fls 187 e 188)
Notifique / D. N.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 2/03.5GA VVD.G1).
Guimarães, 23 de Abril de 2014