Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | FACTOS INSTRUMENTAIS ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- À luz do actual Código de Processo Civil, (nº 2, do artigo 5º), está vedado ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes, mas já não a consideração de factos instrumentais que resultem da instrução da causa e bem assim a consideração dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. II- A responsabilidade pelo risco, dentro do âmbito definido pelo artigo 503º, nº1, do CC, só abrange os danos provenientes dos riscos próprios do veículo. III- Dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em conexão causal com o risco. IV- Verificado qualquer dos pressupostos enunciados no artº 505º do CC entende-se haver uma ruptura do nexo de causalidade – o dano passa a não ser efeito adequado do risco. V- A indemonstração do nexo causal inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização com base no risco. | ||
| Decisão Texto Integral: | B ….., viúva, natural da freguesia de Nogueira, concelho de Vila Real, residente no Lugar …, 5000 Vila Real; e C..., solteiro, menor, natural da freguesia de Lordelo, concelho de Vila Real, residente no Lugar de…, Vila Real, representado pela sua mãe B… instauraram a presente acção de processo comum contra: - “D…, SEGUROS, S.A.”, companhia de seguros, com sede no Largo de…, Lisboa. Alegam que, no dia 11.12.2014, pelas 8:39 horas, no IC5, Km 42,300, Carlão, Alijó, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo tractor pesado com a matrícula 00-FE-00, também composto pelo semi-reboque com a matrícula P-xxxx, propriedade de “E, SA.”. Mais alegam que o dito veículo era conduzido por F… (respectivamente marido e pai dos autores), o que fazia por conta da dita empresa. Invocam também que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo FE e respectivo semi-reboque sofreram um despiste por motivos relacionados com problemas na mecânica do funcionamento do veículo e em virtude de falha dos respectivos travões, sendo certo que do acidente resultou a morte do condutor. Finalmente, invocam diversos danos de natureza não patrimonial, sendo certo que a responsabilidade civil emergente dos acidentes causados pela referida viatura e seu semi-reboque se encontra transferida para a ré. Peticionam, assim, a condenação da ré ao pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima F …, da quantia de 20 000,00 €, e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efectivo pagamento. Mais peticionam a condenação da ré a pagar à 1ª autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 40 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. Finalmente, peticionam a condenação da ré a pagar ao 2º autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 40 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. Contestou a Ré nos termos que melhor se alcançam a fls. 71 e seguintes, invocando, ademais, a excepção decorrente da exclusão dos danos reclamados do contrato de seguro. No mais, defende-se por impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da acção. Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, bem como fixado o objecto do litígio e os temas de prova. Do mesmo modo, decidiu-se relegar para sentença final o conhecimento da excepção decorrente da exclusão dos danos reclamados no contrato de seguro, por depender de prova a produzir. Procedeu-se a julgamento, e, a final, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, com a inerente absolvição da Ré dos pedidos formulados. Daí o presente recurso de apelação interposto pelos Autores, os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, a ttulo principal e, caso assim não se entenda, a titulo subsidiário. Foram, para tanto, apresentadas as seguintes conclusões: 1º Não assiste razão ao ilustre Juiz do Tribunal recorrido, porquanto se considera que ocorreu incorrecto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2º A factualidade inserta no facto provado em 94º da sentença recorrida não foi alegada pelas partes como factos essenciais que constituíssem a causa de pedir dos AA., nem em que se baseassem as exceções invocadas pela R.. 3º Para além disso, tais factos não são instrumentais que tenham resultado da instrução da causa, nem são complemento, nem concretização dos que as partes alegaram e que resultaram da instrução da causa. 4º De todo o modo, nunca sobre eles os recorrentes tiveram oportunidade de responder enquanto facto da causa, mas somente como documento junto oficiosamente aos autos, tendo apenas impugnado o seu teor em tudo o que estivesse em contradição com a sua versão nos autos. 5º Por último, tal facto não é notório, nem o Tribunal o conheceu no exercício da sua função. 6º Desta maneira, com todo o respeito e consideração, o Tribunal recorrido extravasou os seus poderes de cognição, pelo que violou o disposto no artigo 5º do C.P.C.. 7º Noutro segmento, importa ainda esclarecer que não se verificaram as circunstâncias previstas no artigo 264º do C.P.C., assim como não se verificaram as circunstâncias previstas no artigo 265º, nº 1 do C.P.C., nem tão pouco verificaram as circunstâncias previstas no artigo 588º, nºs 1, 2 e 3 c) do C.P.C.. 8º De tal modo que nunca os recorrentes foram notificado para sobre eles responder em 10 dias – artigo 588º, nº 4 do C.P.C., e também por isso tais factos não integraram os temas da prova nos termos do artigo 596º do C.P.C., como prevê o artigo 588º, nº 6 do C.P.C., em todo o caso o aditamento dos factos em análise não foi sujeito às regras gerais sobre contraditoriedade e prova, tudo com violação do estatuído no artigo 590º, nº 5 do C.P.C.. 9º Por todo o exposto, o Tribunal recorrido conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, o que origina a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C., a qual se argui com as devidas e legais consequências. Sem prescindir, caso assim não se entenda: 10º O Tribunal recorrido deu como provado o fato 94º da sentença recorrida. 11º Pelas razões supra invocadas nas conclusões mencionadas em 1º a 7º deste recurso, que aqui se dão como reproduzidas para os devidos efeitos, por razões de economia e celeridade processuais, o Tribunal recorrido não devia ter dado como provado o facto 94º da sentença. 12º O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto, com violação do artigo 607º, nºs 3, 4 e 5 do C.P.C.. 13º As pretensões indemnizatórias deduzidas pelos AA. contra a R. fundam-se quer na responsabilidade civil extracontratual pelo risco, quer no regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 14ª Na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, o Tribunal recorrido deve aplicar critérios e quantias que correspondam aos factos dados como provados, assim como a critérios equitativos, reais e objetivos. 15º O sinistrado, a título de danos não patrimoniais e para compensação do quantum doloris, incómodos e sofrimentos antes da morte sofreu danos tutelados pelo direito e quantificáveis em 20 000,00 €. 16º A perda do direito à vida é um dano tutelado pelo direito e quantificável em 65 000,00 € e por morte da vítima, o direito à indemnização cabe aos 1ºA. e 2ª A., por força das disposições conjugadas do artigo 495º, nº 3, 496º e 504º, nº 1 do C.C.. 17º A 1ªA. e o 2ªA. têm direito e exigem da R. a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de 20 000,00 € e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, que pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento. 18º A 1ª A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. 19º O 2º A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. 20º Os AA. reclamam assim da R. a quantia total indemnizatória de 165 000,00 €, no que a R. deve ser condenada desde já a liquidar aos AA., tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. 21º Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido neste recurso e fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 494º, 496º, 503º, nº1, 504º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil. SEM PRESCINDIR, PARA O CASO DE TUDO O SUPRA EXPOSTO NÃO OBTER VENCIMENTO, MAIS SE ALEGA, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, O QUE SEGUE: 22º Por esta via, mais se invoca que, para além de tudo o mais, a sentença recorrida deu como provados os factos 31º a 34º e 94º da sentença recorrida. 23º Neste contexto, importa analisar a questão da concorrência de causas do mesmo dano. 24º Por esta via, verifica-se que, no caso dos autos, o sinistro ficou a dever-se a problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões, tendo ocorrido uma falha nos travões e ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazendo imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem, designadamente por deficiência de construção e manutenção. 25º Assim sendo, estamos perante, uma situação em que o evento danoso se ficou a dever causas complementares, ou, caso assim não se entenda, cumulativas ou, caso assim não se entenda, coincidentes ou simultâneas de responsabilidade. 26º De tal maneira, que em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, QUALQUER DOS RESPONSÁVEIS É OBRIGADO A REPARAR TODO O DANO. 27º Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente. 28º Por conseguinte, por esta via subsidiária, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente. 29º O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do C.C.. 30º Mas, caso assim não se entenda, mais importa analisar o problema sob o prisma da causa virtual do dano. 31º Por esta outra via, verifica-se que, no caso dos autos, o sinistro ficou a dever-se a problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões, tendo ocorrido uma falha nos travões e ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazendo imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem, designadamente por deficiência de construção e manutenção. 32º Assim sendo, para além da causa real considerada pelo Tribunal, estamos perante, uma situação em que o evento danoso se ficou a dever a outra causa virtual com relevância negativa na obrigação de indemnizar. 33º De tal maneira, que em face do lesado, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente e a reparar todo o dano. 34º Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente. 35º Por conseguinte, por esta via subsidiária, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente. 36º O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 494º, 496º, 503º, nº1, 504º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil. 37º Por qualquer uma das vias ora invocadas, os AA. têm direito a indemnização pelos danos tutelados pelo direito decorrentes do sinistro dos autos. 38º O sinistrado, a título de danos não patrimoniais e para compensação do quantum doloris, incómodos e sofrimentos antes da morte sofreu danos tutelados pelo direito e quantificáveis em 20 000,00 €. 39º A 1ªA. e o 2ªA. têm direito e exigem da R. a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de 20 000,00 € e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, que pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento. 40º A 1ª A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. 41º O 2º A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. 42º O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 494º, 496º, 503º, nº1, 504º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentos. 1. Os Factos: Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1º – No dia 11 de Dezembro de 2014, pelas 8:39 horas, no IC 5, Km 42,300, em Carlão, concelho de Alijó, distrito de Vila Real, ocorreu um acidente de viação. 2º - Nele foi interveniente o veículo automóvel, trator pesado de mercadorias, serviço particular, com a matrícula 00-FE-00 (adiante designado FE por razões de economia e celeridade processuais), que fazia conjunto com o Semi-reboque P-xxxx, propriedade de “E…, S.A.”, com sede …em Avioso (S. Pedro), 4475-726 Maia. 3º - A “E…, S.A.” tem por objecto social a comercialização por grosso e retalho de produtos siderúrgicos, nomeadamente, varão para betão, barras comerciais, perfis, chapas, tubos, malhas electrossoldados, redes para diversas aplicações, entre outras. 4º - Sendo que no dia e hora do acidente, a “E…, S.A.” usava o veículo FE, que fazia conjunto com o Semi-reboque P-xxxx, no âmbito do seu objecto social. 5º - Uma vez que era, como sempre foi, a “E…, S.A.” que, de facto, usava, gozava e fruía das vantagens do veículo e semi-reboque, tratava das suas reparações, revisões, inspeções, seguros e pagava os respetivos impostos. 6º - Mais utilizava o conjunto do veículo e semi-reboque, como sempre utilizou, no seu próprio interesse. 7º - O que fazia por intermédio do comissário F… residente que foi em Vila Real. 8º - Com efeito, o F…. era motorista da “E…, S.A.”. 9º - Para quem prestava a sua atividade laboral, mediante retribuição, no âmbito da organização e sob a autoridade daquela sociedade comercial. 10º - Neste quadro, no dia e hora do acidente, o veículo FE em conjunto com o semi-reboque P-64216 era conduzido pelo Jorge …., por ordem, conta e interesse da “E…, S.A.”. 11º - No exercício das funções de motorista que lhe foram confiadas pela “E…, S.A.”, com o seu conhecimento e autorização, bem como no seu interesse e com o seu acordo. 12º - O local do acidente tinha as características de uma recta. 13º - Em que a faixa de rodagem tinha a largura de 10 metros. 14º - E era composta por uma via de trânsito no sentido Alijó – Carrazeda de Ansiães. 15º - Cuja largura ascendia a 3,25 metros. 16º - E com inclinação descendente. 17º - A qual estava delimitada das vias de trânsito em sentido inverso, ou seja Carrazeda de Ansiães – Alijó, por duas linhas longitudinais contínuas paralelas entre si marcadas no pavimento. 18º - Por sua vez, no sentido Carrazeda de Ansiães – Alijó o trânsito fazia-se por duas vias de trânsito separadas entre si por uma linha descontínua M2 marcada no pavimento. 19º - Cada uma delas com a largura de 3,375 metros. 20º - Em sentido ascendente. 21º - No final da reta, atento o sentido descendente Alijó – Carrazeda de Ansiães, o IC 5 fazia uma curva longa e aberta para a esquerda. 22º - E na continuidade da reta, mas saindo da faixa de rodagem a direito, existia uma saída de emergência. 23º - Tal saída de emergência era composta por uma via em alcatrão, com largura de 3,30 metros e marcação no pavimento de linhas oblíquas desde o limite da faixa de rodagem até ao marco hectométrico. 24º - E daí, em linha reta, por cerca de 161,43 metros até uma barreira em betão. 25º - Do lado esquerdo da saída de emergência existia uma zona de quadrícula em xadrez marcada no pavimento, após o que se seguia a direito uma caixa de gravilha, com largura de 4,10 metros e extensão de 146 metros, até à barreira em betão. 26º - Neste quadro, o F…conduzia o veículo FE que formava conjunto com o semi-reboque P-64216, no sentido Alijó – Carrazeda de Ansiães. 27º - Fazendo o transporte de carga de mercadorias ao serviço e sob as ordens da sociedade “E…, S.A.”. 28º - E pelo lado direito da faixa de rodagem, na via de trânsito em sentido descendente. 29º - O mais próximo possível da berma do lado direito, mas conservando desta uma distância que lhe permitia evitar acidentes. 30º - A uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 80kms/hora. 31º - Sucede que ao chegar sensivelmente ao Km 42,300, ocorreram problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões. 32º - De tal maneira, que o veículo ganhou velocidade. 33º - O condutor do veículo F… apercebeu-se dos problemas no funcionamento da mecânica do FE e semi-reboque P-xxx, designadamente a falha nos travões. 34º - E com o objetivo de imobilizar o veículo em conjunto com semi-reboque, direcionou-o para a saída de emergência. 35º - Entrou alinhado na caixa de gravilha. 36º - Percorreu-a na sua totalidade. 37º - E embateu com a frente no muro de betão que a delimitava. 38º - E fê-lo de tal maneira que destruiu esse muro e despenhou-se na ravina, levando à sua frente parte do muro. 39º - Mais largou a carga na sua totalidade. 40º - E danificou a vedação em rede que delimitava o IC 5. 41º - O veículo incendiou-se, desconhecendo-se quando e por onde começou. 42º - No local ficaram vestígios constituídos por: a) marcas da trajetória do veículo na “caixa de gravilha”; b) pelo muro de betão na extremidade da saída de emergência destruído; c) e carga do veículo espalhada junto do mesmo. 43º - O estado do tempo era de nevoeiro. 44º - Após o sinistro, o muro de betão e a carga do veículo conjunto trator e semi-reboque ficaram no estado descrito no Esboço constante participação de acidente de viação que se junta como Documento 1 e cujo teor aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos . 45º - O acidente consistiu num despiste. 46º - Com a consequente morte do condutor F…, tudo conforme participação de acidente de viação constante de fls. 31 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 47º - Por contratos de seguro titulados pelas apólices nºs 90.01807853 e 90-018077678, a “E…, S.A.” transferiu para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação, respectivamente, do veículo trator pesado de mercadorias 00-FE-00 e do semi-reboque P-xxxx, que faziam conjunto. 48º - Do acidente resultou a morte do condutor F… 49º - Uma vez que o veículo incendiou-se. 50º - E o condutor ficou carbonizado. 51º - O condutor F…ficou sem roupa devido a estar carbonizado. 52º - Foram ainda observados os seguintes elementos de identificação: sexo masculino; afinidade populacional caucasóide; estatura de 130 cms; peso de 43 Kgs; IMC de 25,4; cor e características do cabelo ausentes; cor e características do pêlo facial ausentes; cor das íris esquerda e direita ausentes; outros sinais – carbonizado. 53º - O condutor F…ficou com ausência de dentes por ter sido carbonizado. 54º - O Exame do Hábito Externo do condutor indicou: 55º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, na cabeça: 56º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, no pescoço: 57º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, no tórax: 58º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, no abdómen: 59º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, na coluna vertebral e medula: 60º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, nos membros: 61º - A morte do condutor F… ficou a dever-se ao acidente de viação e posterior carbonização, conforme relatório de autópsia médico-legal, constante de fls. 35-40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 62º - O F… faleceu no dia 11 de Dezembro de 2014, pelas 10:10 horas, na União de Freguesias de Carlão e Amieiro, conforme assento de óbito nº 510 do ano de 2014 da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, constante de fls. 42, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 63º - O F… tinha 46 anos de idade, tendo falecido no estado casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de adquiridos com B…, conforme documentos de fls. 42, 44-45 e 47-48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 64º - O finado não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, conforme documento de fls. 44-45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 65º - O falecido deixou como únicos herdeiros legitimários: - O cônjuge B…, natural da freguesia de Nogueira, concelho de Vila Real, portadora do B.I. nº 10489807 de 21/12/2006, residente no Lugar do Boque, Entrada 24, 3º Esq., Mateus, 5000 Vila Real; - Um descendente C… solteiro, menor, natural da freguesia de Lordelo, concelho de Vila Real, residente em Vila Real. 66º - Não havendo quem lhes prefira ou com eles possa concorrer na sucessão. 67º - Até ao momento do embate, o sinistrado teve receio e temeu pela vida, não tendo conseguido libertar-se, nem fugir de dentro do veículo. 68º - Nas circunstâncias referidas em 67º, o sinistrado sentiu desespero. 69º - O sinistrado era saudável, alegre e gostava de viver. 70º - O sinistrado formava com a autora um casal feliz. 71º - A 1ª A. partilhava com o falecido as horas de alegria e tristeza da sua vida. 72º - Auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia da vida conjugal. 73º - A 1ª A. amava o F… por quem nutria grande respeito e carinho. 74º - O acidente sofrido pelo sinistrado e o seu falecimento posterior, causaram na 1ª A. grande consternação e infelicidade. 75º - A 1ª A. ficou, como está, muito triste, angustiada, amargurada e revoltada. 76º - A 1ª A. de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatida, desolada, com momentos de pesar. 78º - A autora não se conforma por ter perdido o seu marido. 79º - A autora é doente do foro oncológico. 80º - Apresentando uma incapacidade permanente global e definitiva de 60%. 81º - A autora contava com o salário mensal do sinistrado para o sustento, habitação e vestuário do agregado familiar, assim como para a educação do filho menor, que é estudante matriculado no Ano Lectivo de 2014/2014 na turma A, do 11º ano, ensino secundário, no curso de CCHCT – Curso Científico – Humanísticas – Ciências e Tecnologias na Escola Secundária …, conforme documento de fls. 57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 82º - A autora ficou e está aflita e receosa quanto ao futuro, temendo não ter meios, nem rendimentos, capazes para manter o seu lar e educar o seu filho. 83º - A circunstância referida em 83º, deixa a autora num estado de pressão nervosa e abatimento moral. 84º - O 2º A. era filho do sinistrado, conforme assento de nascimento de fls. 50-51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 85º - O sinistrado e o segundo autor mantinham entre si uma relação de grande respeito, carinho e dedicação um ao outro. 86º - O 2º A. era o único filho do sinistrado. 87º - O 2º A. gostava muito do seu pai e demonstrava-o amiúde dando-lhe abraços e mimos. 88º - O que tudo era retribuído pelo sinistrado ao 2º A.. 89º - O acidente sofrido pelo sinistrado e o seu falecimento posterior, causaram no 2º A. grande consternação e infelicidade. 90º - O 2º A. ficou, como está, muito triste, angustiado, amargurado e revoltado. 91º - O 2º A. de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatido, desolado, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica. 92º - O 2º A. não se conforma por ter perdido o seu pai para sempre. 93º - Correu termos na Procuradoria da Instância Central de Trabalho da Comarca de Vila Real, o processo nºxxx/14., no âmbito do qual as partes se conciliaram nos termos que melhor se alcançam do acordo de fls. 185 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 94º - Do mesmo modo, em virtude do acidente em apreço, correu termos o inquérito com o NUIPC nºxxx/14, no âmbito do qual o Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação do Destacamento de Trânsito de Vila Real da Guarda Nacional Republicana concluiu que “a causa principal ou eficiente para a realização do acidente deveu-se ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazer imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem”, designadamente por deficiência de construção e manutenção, tudo conforme “Relatório Final”, elaborado pelo investigador António, junto aos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente em virtude da respectiva profundidade e falta de manutenção. 95º - Os veículos sinistrados possuíam as inspecções periódicas válidas, o condutor era experiente e condutor habitual do conjunto de veículos, sendo também conhecedor do itinerário em apreço. 2. O Direito Nos termos do preceituado nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: a) A nulidade da sentença e a impugnação da matéria de facto b) A concorrência de causas do mesmo dano. Quanto à primeira questão, alegam os Recorrentes: A factualidade inserta no facto provado em 94º da sentença recorrida não foi alegada pelas partes como factos essenciais que constituíssem a causa de pedir dos AA., nem em que se baseassem as exceções invocadas pela R.. Para além disso, tais factos não são instrumentais que tenham resultado da instrução da causa, nem são complemento, nem concretização dos que as partes alegaram e que resultaram da instrução da causa. De todo o modo, nunca sobre eles os recorrentes tiveram oportunidade de responder enquanto facto da causa, mas somente como documento junto oficiosamente aos autos, tendo apenas impugnado o seu teor em tudo o que estivesse em contradição com a sua versão nos autos. Desta maneira, o Tribunal recorrido extravasou os seus poderes de cognição, pelo que violou o disposto no artigo 5º do C.P.C. Vejamos. No nº 94º do elenco dos factos provados, pode ler-se: “Do mesmo modo, em virtude do acidente em apreço, correu termos o inquérito com o NUIPC nº/14, no âmbito do qual o Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação do Destacamento de Trânsito de Vila Real da Guarda Nacional Republicana concluiu que “a causa principal ou eficiente para a realização do acidente deveu-se ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazer imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem”, designadamente por deficiência de construção e manutenção, tudo conforme “Relatório Final”, elaborado pelo investigador António, junto aos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente em virtude da respectiva profundidade e falta de manutenção”. Dispõe o artigo 5º, nº1 e 2 al. a) e b) do CPC,: “1.Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar;”. O nº 1 do artigo 5º trata do aspecto principal do princípio da controvérsia: às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções peremptórias. Factos essenciais são os previstos nas fatispécies das normas das quais pode emergir o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou pelo reconvinte ou nos quais se pode fundar a excepção deduzida pelo réu, sendo imprescindíveis para a procedência da acção, da reconvenção ou da excepção. São, por isso, absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes. Factos instrumentais, por seu turno, são os que não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais, tendo, pois, uma função probatória.(cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed. Pág.40; Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol.I, 2ª ed., pág. 252/3). O nº 2 do artigo 5º completa o nº 1, ao vedar ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes, mas já não a consideração de factos instrumentais que resultem da instrução da causa e bem assim a consideração dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. À luz do actual Código de Processo Civil, se da instrução e discussão da causa resultarem provados factos complementares de factos essenciais aduzidos pelas partes ou factos que se traduzam na mera concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado, tais factos podem, de igual modo, ser considerados na decisão, podendo o juiz tomá-los em atenção, mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos. No caso sub judice, o facto essencial corresponde ao sinistro e à consequente verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. O facto provado sob o nº 94º dos Factos provados, configura um facto complementar ou instrumental, que resulta da instrução da causa, contribuindo para a concretização dos factos alegados pelas partes. Conforme consta da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, de 14 de Dezembro de 2015, a testemunha Mário, Agente da GNR e testemunha da Recorrida e dos Recorrentes, “aludiu por diversas vezes a um relatório elaborado pelo destacamento de trânsito da GNR de Vila Real”. Na sequência das declarações prestadas pela supra mencionada testemunha, o Tribunal a quo determinou “por relevante para a boa decisão da causa, que o mesmo (o supra referido documento) seja junto aos autos juntamente com todos os seus anexos”. Na sequência da junção do referido documento, foi determinado pelo Mmº Juiz, conforme despacho proferido em acta “que se proceda à gravação de duas cópias do CD apresentado pela GNR e que as mesmas sejam entregues aos Ilustres Mandatários das partes, concedendo-lhes um prazo de 10 dias para, sobre ele, se pronunciarem”. Neste particular, alegam os recorrentes, que a tais factos nunca tiveram oportunidade de responder. Conforme consta de requerimento junto aos autos a fls. 349, pelos aqui Recorrentes, estes pronunciaram-se, no prazo de 10 dias, fixado pelo Tribunal a quo, nos termos seguintes: “Tendo sido notificados dos documentos juntos em audiência de julgamento, vêm impugnar o seu teor em tudo o que estiver em oposição com a sua versão considerada no seu conjunto.” Por conseguinte, cabe concluir que nenhum óbice existe à consideração oficiosa do referido facto constante do nº 94 dos Factos Provados da Sentença, quer se encare o mesmo como meramente instrumental ou complementar ou concretizador dos que foram alegados nos articulados, mostrando-se inteiramente respeitado o contraditório. Neste contexto, não ocorre qualquer nulidade da sentença, nomeadamente a prevista no artigo 615º nº1 al. d), 2ª parte, do CPC. Deste modo, o nº 94 dos factos provados da sentença recorrida, deve manter-se no elenco dos factos provados, nos seus precisos termos. Quanto à segunda questão, colocada a título subsidiário, alegam os recorrentes, em suma: “Tendo a sentença recorrida dado como provados os factos 31º a 34º e 94º da sentença recorrida, importa analisar a questão da concorrência de causas do mesmo dano. Consideram que por esta via, verifica-se que, no caso dos autos, o sinistro ficou a dever-se a problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões, tendo ocorrido uma falha nos travões e ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazendo imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem, designadamente por deficiência de construção e manutenção. Assim sendo, estamos perante, uma situação em que o evento danoso se ficou a dever causas complementares, ou, caso assim não se entenda, cumulativas ou, caso assim não se entenda, coincidentes ou simultâneas de responsabilidade. De tal maneira, que em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, QUALQUER DOS RESPONSÁVEIS É OBRIGADO A REPARAR TODO O DANO. Por conseguinte, por esta via subsidiária, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente”. Vejamos. Está provado que, por contratos de seguro titulados pelas apólices nºs 90.01807853 e 90-018077678, a “E…, S.A.” transferiu para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação, respectivamente, do veículo trator pesado de mercadorias 00-FE-00 e do semi-reboque P-xxxx, que faziam conjunto. No âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, temos que nos termos do disposto no artigo 14º, nºs 1 e 2, al. a), do DL nº291/2007, de 21 de Agosto, “excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor de veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles. 2 – Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: a) Condutor do veículo responsável pelo acidente”. Do mesmo modo, foi entretanto fixada jurisprudência pelo AUJ de 5.06.2014, proc. 1087/08.4TBMCN.P1.S1-A, in www.dgsi.pt, no sentido de que, “no caso de morte do condutor do veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no nº 2 do art. 496º do CC não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte”. No caso em apreciação, tendo presente o factualismo apurado somos levados a concluir que não se apurou nenhum facto que nos permita imputar a culpa pela verificação do acidente de viação, ao sinistrado. Assim, estando afastada a responsabilidade do sinistrado pela eclosão do acidente, importa agora, equacionar a eventual responsabilidade da Ré, com base na responsabilidade objectiva, ou seja, no risco, nos termos do disposto no nº1 do artº 503º do Código Civil. A responsabilidade pelo risco, dentro desta matéria, só abrange os danos provenientes dos riscos próprios do veículo. Dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em conexão causal com o risco. Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos «danos provenientes dos riscos próprios do veículo». O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco. O dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo indirecta com o facto em que se materializa o risco (cfr. Manual de Acidentes de Viação, Dario Martins de Almeida, 2ª ed. Pág. 317 e ss). A indemonstração do nexo causal inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização com base no risco, pois a responsabilidade objectiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva, menos a culpa e a ilicitude do facto (STJ, 21.11.1978, BMJ, 281º-307). A causa juridicamente relevante de um dano é – de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artº 563º do CC – aquela que em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante (cfr. Ac. STJ, 10.03.1998: BMJ, 475º-635). No caso, de útil para a dilucidação desta questão, provou-se, para além do mais: 31º - Sucede que ao chegar sensivelmente ao Km 42,300, ocorreram problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões. 32º - De tal maneira, que o veículo ganhou velocidade. 33º - O condutor do veículo F… apercebeu-se dos problemas no funcionamento da mecânica do FE e semi-reboque P-xxxx, designadamente a falha nos travões. 34º - E com o objetivo de imobilizar o veículo em conjunto com semi-reboque, direcionou-o para a saída de emergência. 35º - Entrou alinhado na caixa de gravilha. 36º - Percorreu-a na sua totalidade. 37º - E embateu com a frente no muro de betão que a delimitava. 38º - E fê-lo de tal maneira que destruiu esse muro e despenhou-se na ravina, levando à sua frente parte do muro. 94º - Do mesmo modo, em virtude do acidente em apreço, correu termos o inquérito com o NUIPC nºxxx/14, no âmbito do qual o Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação do Destacamento de Trânsito de Vila Real da Guarda Nacional Republicana concluiu que “a causa principal ou eficiente para a realização do acidente deveu-se ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazer imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem”, designadamente por deficiência de construção e manutenção, tudo conforme “Relatório Final”, elaborado pelo investigador António Augusto da Rocha Saraiva, junto aos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente em virtude da respectiva profundidade e falta de manutenção. Como se salienta na sentença recorrida, sob este aspecto, em termos que merecem o nosso acolhimento, «… se a falha mecânica que sustenta a responsabilidade pelo risco é plenamente consentânea com a saída da via por parte do condutor e consequente entrada na faixa/escapatória de emergência, a verdade é que já assim não entendemos no que se refere a todo o desenvolvimento posterior. (…) Ora, no caso, é nosso entender que todo o circunstancialismo, manifestamente anormal, que envolveu todo o desenrolar dos acontecimentos a partir do momento em que o sinistrado entrou na escapatória de emergência, já não se insere minimamente no círculo da actividade geradora do risco que é, no caso, a actividade de condução de veículo rodoviário. Com efeito, tendo o sinistrado cumprido com tudo o que se lhe exigia, designadamente entrando de modo correcto da dita escapatória, temos como evidente que a sua deficiente construção ou manutenção extravasa já o âmbito do risco que decorre da respectiva circulação rodoviária, antes fazendo impender sobre terceiro uma concreta culpa sobre o efectivo despiste e subsequente embate. Ou seja, vigorando, como vigora, em sede de circulação rodoviária, um princípio geral de confiança, afigura-se como legítimo que qualquer condutor, ao dirigir de modo correcto e adequado o seu veículo para uma escapatória de emergência, logre que a mesma seja imobilizada. Nestes termos, entendemos que no caso não há que atentar em causas primeiras ou últimas, reais ou virtuais, na produção do acidente, dado que a causa é única e está identificada. Dito de outro modo, temos que a responsabilidade pelo risco, em caso algum, prescinde de uma causalidade verdadeiramente adequada e, nesse sentido, previsível, lógica e natural, sendo ainda certo que deve ser excluída quando o evento danoso se ficou a dever – como é o caso – à culpa exclusiva de terceiro. Sucede, porém, que, como se referiu, no caso, o resultado verificado não se afigura minimamente consentâneo com a acção que lhe está na base. Isto é: se entrada na escapatória de emergência se afigura como uma consequência perfeitamente adequada face à falha mecânica verificada, já o embate no muro superior e consequente carbonização do veículo apenas se afigura como consequência adequada da verificação de um factor estranho, mas novo, que desencadeou tal resultado, isto é, às falhas existentes na própria saída de emergência. E é este factor, na verdade, aquele que origina a produção de todos os danos peticionados nestes autos”. Preceitua o artigo 505.º do Código Civil, “Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.” Verificado qualquer dos pressupostos enunciados no artº 505º do CC entende-se haver uma ruptura do nexo de causalidade – o dano passa a não ser efeito adequado do risco. É esta a situação verificada no caso sub judice. O dano (morte por carbonização) deveu-se em exclusivo, à verificação de um facto: a saída de emergência não ter exercido a sua função de imobilização do veículo em segurança. Por conseguinte, como se considerou na sentença recorrida, pese embora os danos verificados mereçam a tutela do direito, na acepção do artº 496º do CC, os mesmos não podem ser assacados à Ré, na medida em que o risco, em que hipoteticamente assentaria a sua responsabilidade, não abrange causas terceiras imprevisíveis, nos quadros da causalidade adequada, e imputáveis, em exclusivo, a terceiros, tudo nos termos do disposto no artigo 505º do Código Civil. Improcedem, pois, na totalidade, as conclusões da alegação do recurso. Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 2 de Junho de 2016 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos : Carlos Carvalho Guerra José Estelita de Mendonça |