Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4337/16.9T8BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
JUNTA MÉDICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Para as doenças tipificadas (previstas na tabela), verificando-se os requisitos plasmados no artigo 95º da LAT, não necessita o trabalhador de demonstrar o nexo causal entre a atividade (exposição ao risco, a determinado factor ou factores de risco) e a patologia, sendo este presumido.

II - O laudo médico, para que possa considerar-se suficientemente fundamentado, deve justificar de forma capaz a razão da desconsideração da doença como profissional, analisando a actividade da autora e a forma como foi exercida, bem como o risco a que esteve exposta, em confronto com a doença alegada e relação temporal entre ambos, e seu impacto no corpo da autora.

III - Não cumprindo o seu objetivo, o laudo não permite afinal, quer a sã formação do juiz decisor em primeira instância, quer a reapreciação da prova em sede de segunda instância, nos termos do artigo 662º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A autora MARIA …, intentou a presente ação declarativa com processo especial para efetivação de direitos resultantes de doença profissional contra o réu CENTRO NACIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS, pedindo que:

a. Se declare que é portadora de doença profissional com a incapacidade permanente parcial para o trabalho que vier a ser fixada;

b. O réu seja condenado a pagar-lhe a pensão que é devida por doença profissional e a prestar-lhe os tratamentos e as demais prestações em espécie a que tem direito.

- Procedeu-se à realização de perícia por junta médica proferindo os Srs peritos laudo do qual consta designadamente:

“ …

SITUAÇÃO ATUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)

POR UNANIMIDADE, OS SRS. PERITOS MÉDICOS RESPONDEM AOS QUESITOS FORMULADOS A FLS. 5 vº, 6 e 29 DA SEGUINTE FORMA:

FLS. 5 vº, 6 e 29:

a) Sim.

b) Não.

c) Não.

d.1) Não é provável.

d.2) Não.

d.3) Não.

d.4) Não.

d.5) Não.

e) Prejudicado.

FLS. 29

1) Não.

2) Prejudicado.

3 ) Prejudicado.


*

(A) Se houver desvio dos coeficientes, a desvalorização deve ser fundamentada em anexo.

Não julgando necessários outros esclarecimentos, aquele Magistrado deu o exame por findo…”

-Quesitos de fls 5 e v:

a) A autora sofre de síndrome do túnel cárpico bilateral de intensidade moderada no nervo mediano nos membros superiores?

b) A autora apresenta qualquer outra doença profissional? Em caso afirmativo, qual?

c) Tais lesões, pela sua natureza e características, podem resultar, em consequência direta e necessária, do exercício das funções descritas nos artigos 4º e 5º da P.I.

d) Por virtude das referidas lesões, a autora:

d.1) Sentiu e sente dores fortes?

d.2) Fica impedida de fazer esforços?

d.3) A autora apresenta qualquer outro efeito?

d.4) Em consequência das referidas lesões a autora fica com incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho?

d.5) E com incapacidade permanente parcial para o trabalho?

e) Em caso de resposta afirmativa aos quesitos d.4 e/ou d.5 supra, quais os coeficientes de incapacidade com que a autora ficou afetada.

- Quesitos de fls. 29:

1. Existe nexo de causalidade entre as queixas apresentadas e a profissão da autora?

2. Se afirmativo qual a IPP a atribuir?

3. Desde que data?

- Foi proferida decisão julgando a ação improcedente, considerando-se os seguintes factos:

1. A autora exerce a atividade profissional de operadora de especializada numa linha de montagem de autorrádios como trabalhadora por conta de outrem;

2. A autora exerce esta atividade desde há mais de vinte anos;

3. A autora sofre de síndrome de túnel cárpico bilateral, com intensidade moderada, no nervo mediano dos membros superiores resultante de doença natural.

- Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a ação integralmente improcedente, considerando, assim, que a Recorrente não é portadora de doença profissional.

B) Veio a Autora requerer que lhe fosse reconhecida a doença profissional de síndrome de túnel cárpico bilateral, com intensidade moderada, no nervo mediano dos membros superiores e atribuída a devida IPP, juntando, para o efeito, relatórios clínicos que comprovam que padece da referida doença e alegou e descreveu os trabalhos que exerce no âmbito das suas funções e que lhe provocaram a referida doença.

C) Devidamente citado o Réu apresentou contestação, reconhecendo que a Autora padece de síndrome de túnel cárpico bilateral, alegando, contudo, que desconhece as funções exercidas pela Autora e os riscos a que está exposta, caracterizando-a, assim, como doença natural.

D) O tribunal o quo considerou que “da matéria de facto provada resulta que a autora sofre de síndrome e túnel cárpico bilateral, com intensidade moderada, no nervo mediano dos membros superiores resultante de doença profissional”., decidindo, assim, pela improcedência integral da ação.

E) Conforme consta da sentença de que ora se recorre, o Tribunal fundou a sua convicção “nos documentos juntos aos autos e no relatório do exame por junta médica que foi realizado”.

F) Do teor da decisão da sentença final que ora se recorre, como infra se demonstrará, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, além da decisão não estar devidamente fundamentada, o que torna tal decisão nula.

G) Conforme supra se referiu, a Autora juntou aos autos diversos documentos, dos quais se destaca, desde logo, a participação obrigatória, subscrita pelo Dr. Francisco …, que atesta que a autora padece de doença profissional, concretamente de Síndrome de Túnel Cárpico Bilateral, por força dos movimentos repetitivos que executa no exercício das suas funções (cfr doc. 2 junto com a petição inicial).

H) Diga-se, aliás, que resulta dos próprios autos como provado que a Autora padece de Síndrome de Túnel Cárpico Bilateral, não restando, assim, quaisquer dúvidas quanto a esse facto.

I) Por outro lado, o Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de julho que altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, que aprova a lista das doenças profissionais, caracteriza o síndrome de túnel cárpico como doença profissional (cfr. código 45.03), indicando na lista exemplificativa dos trabalhos a provocar esta doença, “trabalhos que exijam simultaneamente repetitividade e aplicação de força dos membros superiores”.

J) Ora, no artigo 4º petição inicial a Autora descreveu pormenorizadamente as suas funções demonstrando, inequivocamente a “repetitividade e aplicação de força dos membros superiores” nos trabalhos que realiza.

K) As funções da Autora e o facto de esta as exercer há mais de vinte anos foram dados como provados, como resulta dos “factos provados” da douta sentença que ora se recorre.

L) Face ao supra exposto o tribunal a quo teria necessariamente que se pronunciar sobre o nexo de causalidade entre a doença que padece a Autora e os trabalhos realizados pela mesma, fundamentando devidamente o entendimento que teve, contrariando manifestamente o que resulta dos autos, concretamente a doença profissional provocada pelo exercício das funções, o que não sucedeu, pelo que nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença proferida é NULA o que, desde já, se invoca para os devidos e legais efeitos

M) Por outro lado, a sentença de que ora se recorre padece, ainda, de outra nulidade, nomeadamente porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

N) Com efeito, o tribunal a quo bastou-se com o relatório do exame por junta médica para decidir que a Autora padece de doença natural.

O) Acontece que conforme se retira do auto de exame por junta médica junto aos autos, os senhores peritos nomeados limitaram-se a responder aos quesitos apresentados pelas partes com respostas de “sim” e “não”, sem complementarem ou justificarem a resposta apresentada.

P) Ora, entre os quesitos sobre os quais se devia pronunciar a junta médica constavam os seguintes:

d) - A autora sofre de síndrome do túnel cárpico bilateral de intensidade moderada no nervo mediano nos membros superiores?

e) A autora apresenta qualquer outra doença profissional? Em caso afirmativo, qual?

f) Tais lesões, pela sua natureza e características, podem resultar, em consequência direta e necessária, do exercício das funções descritas nos artigos 4º e 5º da P.I.”

Q) Ao primeiro quesito supra transcrito e confirmando os relatórios médicos juntos aos autos, os peritos responderam afirmativamente, e aos restantes quesitos referidos os peritos limitaram-se a responder “não”, sem justificar minimamente por que motivo entendem que a doença que a Autora padece não é doença profissional e não resulta do exercício das suas funções, tendo sido, assim, perícia por junta médica foi deficientemente respondida.

R) Ora, o mesmo se diga da sentença proferida e de que ora se recorre, que não está devidamente fundamentada, sendo certo que se sustenta no relatório de exame da junta médica também insuficientemente elaborado e não fundamentado pelos médicos peritos.

S) No cumprimento do princípio do inquisitório deveria o tribunal oficiosamente requerer que os peritos fundamentassem as suas respostas, sob pena de, tal como sucedeu, sustentando a sua decisão no relatório do exame de junta médica, não fundamentar a decisão proferida.

T) Face a tudo quanto se expos, é manifesto que a sentença proferida é NULA, nos termos das alíneas b) e d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidades estas que, desde já, se invocam para os devidos e legais efeitos.

U) Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe e por mero raciocínio teórico se concebe, sempre teria a ação que ser julgada provada e procedente e ser decretado e a ré condenada a reconhecer que a Autora padece de doença profissional.

V) Com efeito, atento o já supra exposto, concretamente a descrição da doença que padece a Autora como doença profissional e os trabalhos que a provocam e coincidem com os realizados pela mesma e que o tribunal considerou provados, outra conclusão não poderia resultar além da que a Autora é portadora de doença profissional, tal como, aliás, atesta também o Dr. Miguel …, perito em avaliação de Danos Corporais pela Ordem dos Médicos, que considera que a Autora tem de ser considerada portadora de doença profissional com uma IPP de 40.177%, cujo relatório médico se junta e apenas agora foi possível apresentar, nos termos do nº1 do artigo 651º e do artigo 425º, ambos do Código de Processo Civil (cfr. doc.).

W) Assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, violando, nomeadamente o Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de julho que altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, que aprova a lista das doenças profissionais, e os nºs 3 e 4 do artigo artºs. 6º, 7º, 8º, 411º e 607º, todos do Código de Processo Civil e os art.ºs 1º, nº2, al. a) e 49º, nº2, do Código do Processo de Trabalho.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

No seu parecer o Exmº PGA pugna pela procedência.


***

A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.

Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

O MºPº no seu parecer levanta a questão da intempestividade do documento junto com as alegações, nos termos do artigo 651º, 1 do CPC.

Nos termos do artigo 425º do CPC depois do encerramento da discussão só são admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

O artigo 651º admite junção excecional no caso de esta se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância. E deve entender-se que esta necessidade só é possível se a mesma era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.

No caso não se verifica qualquer das circunstâncias, nem se alega motivo suficiente da junção tardia, sempre necessário. Referir “não ter sido possível apresentar documento anteriormente”, tendo em conta o documento de que se trata (/parecer médico), não constitui motivação bastante.

Assim não é de admitir a junção.


*

A recorrente coloca as seguintes questões:

- Nulidade da decisão - o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, além da decisão não estar devidamente fundamentada, não especificando os fundamentos de facto e de direito.

- Pronúncia sobre nexo de causalidade – nulidade nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

- Falta de fundamentação do laudo pericial afetando a fundamentação da sentença.

- Violação do princípio inquisitório ao não solicitar aos peritos a fundamentação.

- Reconhecimento da doença profissional e alteração da decisão de facto quanto a tal matéria.


***

Invoca-se nulidade da decisão, por falta de pronúncia (questão do nexo) por não especificação dos fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão, previstas nas als. b) e d) do nº 1 do artigo 615 do CPC.

Quanto à especificação dos fundamentos de facto e de direito.

- Da sentença resulta ainda que de forma por vezes sumária a fundamentação da decisão. Especifica-se a matéria de facto, fundamentos de facto, e analisa-se a questão em termos jurídicos aludindo a que a doença da autora é natural e que a factualidade não preenche os requisitos para que tenha direito à reparação. Embora não aluda de forma expressa ao nexo de causalidade, refere-se que a doença é natural o que afasta o direito a reparação, estando implícita a conclusão da falta de nexo causal. Não ocorrem as invocadas nulidades.

Vejamos quanto ao erro de julgamento, no que tange à matéria de facto:

- Falta de fundamentação da junta médica.

Refere o nº 8 das Instruções Gerais da TNI:

“O resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”.

Resulta daqui que a atribuição ou não de incapacidade, a consideração ou não da existência de doença profissional, deve encontrar justificação na fundamentação a constar do laudo, podendo tal justificação resultar das respostas dadas aos quesitos formulados pelas partes.

No caso das doenças profissionais importa ter em atenção o quadro legal em vigor.

É que para as doenças tipificadas (previstas na tabela), verificando-se os requisitos plasmados no artigo 95º da LAT, não necessita o trabalhador de demonstrar o nexo causal entre a atividade (exposição ao risco, a determinado fator ou fatores de risco) e a patologia, sendo este presumido.

O interessado deve fazer prova:

a- Que é portador da doença prevista na tabela.

(ocorrendo morte deve demonstrar-se a doença prevista que a causou, com demonstração do nexo entre essa doença e esta, nos termos do artº 102º, nº 1 da LAT.

b- Que esteve exposto a determinado ou determinados fatores de risco, previstos na tabela.

(Esta prova passará pela prova do exercício de trabalhos suscetíveis de provocar a doença, tal como previstos na tabela. Tendo contudo em conta o caráter exemplificativo desta, no caso de trabalho não incluído naquela, deve demonstrar-se que determinado ou determinados riscos típicos previstos na tabela, estão presentes no trabalho executado como resultado das condições usuais deste.

c- A prova dos prazos de exposição ao risco tal como previstos na tabela.

(No caso de prazos de exposição inferiores aos prazos indicativos constantes da tabela, acrescerá a prova da demonstração do nexo de causalidade entre o tempo de exposição e a patologia invocada.)

Ora, verificando-se a presunção, a sua ilisão exige maior cuidado que um simples sim e não e uma simples referência a que a doença é natural. Importa convencer.

Veja-se o que refere a instrução 13 da TNI:

13- A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;

b) Análise do posto de trabalho, com caraterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);

c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes;

d) Exames complementares de diagnóstico apropriados. No caso o laudo foi produzido sem qualquer tipo de atenção ao alegado pela autora quanto à sua atividade profissional, o modo como exercia as funções e o tempo em que as exerceu daquele modo.

O laudo deve justificar de forma capaz a razão a desconsideração da doença como profissional, analisando a atividade da autora e forma como foi exercida, e é o risco a que esteve exposta, em confronto com a doença alegada e relação temporal entre ambos, e seu impacto no corpo da autora.

Ora no caso presente nada foi feito, limitando-se os Srs. Peritos a afirmar sem qualquer tipo de fundamentação.

Assim não se permite analisar e ponderar com segurança se a doença é ou não profissional e qual o grau de incapacidade. O meio de prova não cumpre afinal o seu objetivo, não ajudando a formar a convicção do julgador.

Uma coisa é dizer ao julgador qual o entendimento dos peritos sobre o assunto, logrado mediante um método e por aplicação dos conhecimentos que possuem, mas sem reflexo no laudo, outra é fornecer ao julgador os elementos essenciais ao método tendente à aquisição daquela conclusão, daquele conhecimento, expondo o seu próprio itinerário cognitivo, de forma compreensível para um não técnico, e tendo como pano de fundo o quadro legal.

Não cumprindo o seu objetivo, o laudo não permite afinal, quer a sã formação do juiz decisor em primeira instância, quer a reapreciação da prova em sede de segunda instância, nos termos do artigo 662º do CPC.

A decisão da 1ª instância que fixa a natureza e grau de incapacidade é sindicável pela Relação. Mostrando-se impossível a reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 662º, 2, c) do CPC, a sentença deve ser anulada, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, devendo designadamente solicitar-se aos peritos médicos fundamentem o seu laudo.

No caso, estando em causa doença tipificada importa ter em consideração o alegado pela autora quanto ao seu exercício profissional (exposição risco tipificado e tempos de exposição). Assim as respostas devem reportar-se à atividade, nos termos atrás referenciados.

Previamente poderá ser efetuada análise do posto de trabalho, com caraterização dos riscos profissionais e sua quantificação, o que permitirá melhor perceção da situação.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância ordenar e levar a cabo as diligências que considere pertinentes, designadamente realização de estudo do posto de trabalho, repetindo a junta médica para suprir as mencionadas irregularidades.
Custas pela recorrida