Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA RECORRIBILIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO DEBATE INSTRUTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO DESATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | A decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos idênticos aos da acusação é irrecorrível, não sendo juridicamente relevante a posição defendida pelo Mº Pº no debate instrutório (contrária à assumida na fase de inquérito e plasmada na acusação) para efeitos de afastar a aplicação do disposto no artº 310º, nº 1, do CPP, e, contrariamente, tornar recorrível a decisão instrutória de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamante: F. M. (arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - RelatórioF. M. veio reclamar do despacho da Srª. Juiz da Comarca de Braga - Inst. Criminal - J1, datado de 14.12.2018, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por inadmissibilidade, cujo teor, na parte dispositiva, é o seguinte: « Fls. 1460 e ss: Apesar de tempestivo, o recurso interposto da decisão instrutória de fis. 1383 e ss. que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não é recorrível, nos termos expressos do artigo 310º n. 1 do CPP. A nulidade agora arguida em sede de recurso já foi arguida em requerimento próprio a fis. 1444 e ss. que já foi apreciado a fis. 1457 e ss. e indeferido. Vem a propósito invocada inconstitucionalidade de entendimento contrário, porém tal questão já foi decidida pelo Tribunal Constitucional. Para além da irrecorribilidade da pronúncia, também a questão da inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos mesmos factos da acusação, decorrente da norma do n.° 1 do artigo 310º do CPP, mesmo quando indefira nulidades de atos do inquérito, por aquele suscitadas, tem sido objecto de uma jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (v., entre outros, acórdãos n.os 266/98, 216/99, 387/99, 30/2001, 463/2002, 481/2003, 79/2005 e 460/2008; considerando já a mais recente redação do artigo 310.°, n.° 1 do CPP, v., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 51/2010, 477/2011, 146/2012 e 265/2012). Para cujos teores se remete. Em face das razões expostas, e ao abrigo do que vai disposto nos art°s 310°, n° 1, 3990, parte final, 401°, n° 2 e 414°, n° 2, todos do Cód. de Proc. Penal, não se admite o recurso interposto pelo arguido F. M., a fis. 1460 e ss., da decisão instrutória proferida a fls. 1383 e ss. Notifique». Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente o fundamento de que “(…) o despacho de pronúncia proferido nestes autos não é aquele cuja irrecorribilidade está prevista no n.º 1 do art. 310º do CPPenal. — donde, por ser essa a regra geral, a sua recorribilidade, pretendendo assim sindicar a possibilidade processual recorrer da decisão instrutória que pronuncia o arguido recorrente pelos factos e disposições legais constantes da acusação pública, nos termos do artº 310º, nº1, do CPP, com o pretexto de que o Mº Pº em sede de instrução defendeu a não pronúncia do arguido. Mais argumenta que “enferma de inconstitucionalidade a norma de cariz interpretativo que o Tribunal a quo extraiu do n.º 1 do art. 310.2 do CPPenal, segundo a qual é irrecorrível o despacho que pronuncie o arguido pelos factos constantes de acusação pública deduzida, ainda que o Ministério Público conclua no debate instrutório pela insuficiência dos indícios recolhidos na fase de inquérito e, por isso, pugne pela sua não pronúncia, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso que o art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra, bem como do direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, tal como está previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP e no art. 6.º da CEDH”. Pede que seja dado provimento à reclamação, admitindo-se o recurso objeto de despacho de indeferimento no tribunal a quo. II - Fundamentação: As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte: I- Com data de 22.11.2018 foi proferido despacho de pronúncia no qual se decidiu pronunciar o arguido/reclamante pelas razões de facto e de direito constantes da acusação de fls. 1041 e ss, cujo teor se deu por integralmente reproduzido, ao abrigo do disposto no artº 3017º, nº1, do CPP. II - O arguido recorreu de tal decisão. III - Rejeitado tal recurso, deduziu a presente reclamação. * A presente reclamação alicerça-se no fundamento de que, embora a decisão instrutória tenha pronunciado o arguido/reclamante pelos mesmos factos constantes da acusação, o Ministério Público defendeu a sua não pronúncia em sede de debate instrutória.Salvo o devido respeito, entende-se que não lhe assiste razão. O artº 310º, nº 1, do CPP, estatui que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Não comporta tal preceito processual penal qualquer excepção, salvo a que resulta do seu nº 3, não aplicável ao caso. Embora o processo penal consagre a regra da recorribilidade das decisões, um dos casos de excepção é o de a decisão instrutória pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, como preceitua expressamente o artº 310º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP). O seu nº 3, que remete para o artº 309º, nº 1, do CPP, salvaguarda a recorribilidade do despacho que indeferir a arguição da nulidade fundada em a decisão instrutória pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. Admitindo-se a unidade do sistema de processo penal e o Código de Processo Penal como um todo coerente, não é concebível uma solução que possa levar a decisões endogenamente contraditórias no âmbito da fase instrutória. Por outro lado, a instrução é um mecanismo de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artº 286º, nº 1, do CPP. Ou seja, é um acto decisório do juiz, cuja finalidade é a de prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia – artº 308º, nº 1, do CPP. E essa fase de instrução comporta então um debate - o debate instrutório - o qual visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. É no decurso desse debate que é concedida a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória – artº 302º, nº4, do CPP. Consubstancia-se, assim, o princípio da audição das ‘partes’, pronunciando-se no sentido de coadjuvar o tribunal com vista à pronúncia ou não pronúncia do arguido. Mas o juiz de instrução, ao proferir a decisão instrutória, não está vinculado a qualquer das conclusões formuladas, seja, do Mº Pº, seja do defensor do arguido ou do assistente. Logo, essa audição, nomeadamente do Mº Pº, não pode ter a virtualidade, como defende o reclamante/arguido, de determinar a irrecorribilidade ou não da decisão instrutória que comprove a acusação, ou seja, pronunciou o arguido (à luz do disposto no citado artº 310º, nº1, do CPP), em função da conclusão do mesmo do MºPº de julgar suficientes ou insuficientes tais indícios para pronunciar. Em suma, a pretendida recorribilidade do despacho de pronúncia, ao invés do estatuído no referido artº 310º, nº 1, do CPP, não pode depender da vontade ou decisão do Mº Pº, manifestada oralmente no debate instrutório, de considerar que não há indícios para pronunciar e submeter o arguido a julgamento, ao arrepio, aliás, do que havia concluído na acusação. Ademais, a decisão de pronúncia ou não pronúncia é um acto decisório do juiz, cuja impugnação ou não por meio de recurso há-se ser intrínseca a tal acto decisório. Isto é, os fundamentos da recorribilidade ou irrecorribilidade dessa decisão judicial têm de emergir da própria decisão e não de acto exógeno, como sejam os debates orais. Também essa faculdade dessa recorribilidade - contrariando norma expressa que a afasta (o dito artº 310º, nº 1, do CPP) - não poderia estar apenas na disponibilidade de um dos sujeitos processuais - o Mº Pº - arredando o arguido e o assistente, quando é certo que a fase processual (a instrução) tem cariz judicial e sob pena de violação constitucional do princípio da igualdade. Em suma, é incontroverso in casu que a decisão instrutória pronuncia o arguido por factos idênticos aos da acusação, não sendo juridicamente relevante a posição defendida pelo Mº Pº no debate instrutório (contrária à assumida na fase de inquérito e plasmada na acusação) para efeitos de afastar a aplicação do disposto no artº 310º, nº 1, do CPP, e, contrariamente, tornar recorrível a decisão instrutória de pronúncia. Assim, pelas razões sobreditas, é irrecorrível a decisão instrutória em causa, por força do estatuído no artº 310º, nº 1, do CPP. Tal asserção, em consequência dos fundamentos expostos, não é beliscada, mesmo numa perspectiva de constitucionalidade, à luz do direito ao recurso consagrado no assinalado artº 32º, nº 1, da CRP, ou de supraconstitucionalidade, em face do direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, segundo o estabelecido no artº 20.º, n.º 4, da CRP e no art. 6.º da CEDH. Sem conceder, conforme posição por nós já perfilhada na Reclamação decidida no Proc. nº 47/13.7TAGMR-AG1, sempre se acrescentará que a constitucionalidade da norma inserta no artº 310º, nº1, do CPP, inexistindo violação dos preceitos constitucionais dos artºs 13º, 18º e 32º, nº 1, da CRP, é questão praticamente pacífica na doutrina e na jurisprudência. Entre outros, consulte-se o “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª ed. pág. 781 a 787, de Paulo Pinto de Albuquerque: a irrecorribilidade da decisão de pronúncia que confirma os factos constantes da acusação do MP constituiu uma das principais características estruturantes do CPP 1987 e com o intuito manifesto do legislador em pôr fim aos “estrangulamentos e desvios” do CPP de 1929, identificando-se a recorribilidade do despacho de pronúncia como um desses estrangulamentos. Como se defende na obra citada, “Não há violação do princípio de presunção de inocência porque a instrução não é um julgamento. A constituição não equipara a garantia da instrução à garantia do julgamento. (…) Não há violação do princípio da igualdade porque o despacho de pronúncia não é idêntico ao despacho de não pronúncia. A natureza transitória do despacho de pronúncia é consentânea com a sua insindicabilidade, em face da sindicabilidade da decisão resultante do julgamento. Em conclusão, a irrecorribilidade da pronúncia não é inconstitucional, sendo compatível com as garantias de defesa e, nomeadamente o direito ao recurso, à presunção da inocência e o princípio da igualdade (Acórdão do TC nº 265/94)”. Acrescente-se: mesmo na fase de instrução prevêem-se casos do direito ao recurso (artº 310º, nº 3, do CPP), o despacho de pronúncia não traduz uma condenação, não beliscando juridicamente a presunção de inocência nem a igualdade de armas, sendo garantida a ‘dupla conforme’ dos factos imputados ao arguido entre a acusação e a pronúncia. No sentido da constitucionalidade da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, designadamente por não violar a garantia do recurso consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP, vejam-se ainda os Acs. do TC 610/96, DR, II Série, de 06.07.1996; 156/98, DR, II Série, de 07.05.1998; 527/2003; 30/2001; 79/2005, DR, II Série, de 06.04.2005. Porquanto se deixa expendido, mantém-se o despacho reclamado. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em três UC’s. Guimarães, 22.01.2019 O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, António Júlio Costa Sobrinho |