Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTO NOTÓRIO MÚTUO NULIDADE POR FALTA DE FORMA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Em situações excepcionais e bem delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respectiva celebração, com base em razões de interesse público, regiam a forma do acto. II – Em consonância c om esta orientação geral, pode admitir-se a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base num censurável venire contra factum proprium, quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO J. R. e mulher A. P., casados entre si, residentes no Parque Residencial …, Lote …, UF de ..., ... e ..., vieram propor requerimento de injunção, contra D. B. e mulher R. B., casados entre si, pedindo que sejam os últimos notificados para lhes pagarem a quantia de € 10.502,00 (correspondente ao somatório de € 10.000,00 a título de restituição do capital mutuado, € 400,00 a título de juros remuneratórios e de € 102,00 para reembolso da quantia paga a título de taxa de justiça, tudo sem prejuízo dos juros remuneratórios vencidos e vincendos desde a propositura do Requerimento de Injunção, em 07-05-2021, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegam, em suma, que (i) atenta a relação de amizade entre AA. e RR., os primeiros mutuaram aos segundos, em meados de 2002, a quantia de € 49.386,00 para que estes adquirissem andar moradia pertencente à mãe do R. marido; (ii) para tanto procederam à entrega dos cheques do Banco … com os números 602/.....1 e 602/.....5, no valor de € 2.000,00 e € 47.386,00, respetivamente; (iii) acordaram as partes que a quantia de € 2.000,00 não venceriam quaisquer juros e, ao remanescente, seria aplicada uma taxa de juro anual de 5%, taxa substancialmente mais baixa que as praticadas à data; (iv) por seu turno, os RR. comprometeram-se a reembolsar os AA. das quantias mutuadas no mais curto espaço de tempo possível; (v) até 2015 sempre os RR. reconheceram e foram amortizando a dívida, solicitando, em 2015, que sobre o capital em dívida de € 16.000,00, passassem a liquidar-se juros à taxa de 2,5%, ao que os AA. anuíram; (vi) a verdade, porém, é que a partir de tal data deixaram de cumprir, sendo que, na sequência de diligências dos AA. junto do filho dos RR., logrou que fosse amortizada, em 04/10/2018, a quantia de € 8.000,00, nada mais sendo pago desde então, apesar das interpelações que fizeram aos RR.; (vii) permanece, assim, em dívida o capital de € 10.000,00, a que acrescem juros à taxa acordada de 2,5%, tudo sem prejuízo dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. * Regulamente citados, os RR. contestaram, alegando, em suma que (i) efetivamente, no âmbito da relação de amizade que os unia, os AA. propuseram-se a emprestar aos RR. a quantia necessária para que adquirissem uma fração do prédio em regime de propriedade horizontal onde tinham já uma fração, entregando-lhes as quantias de € 2.000,00 e € 47.386,00; (ii) igualmente aceitam ter, então, sido acordado entre todos que as quantias haveriam de ser restituídas consoante a disponibilidade dos RR., que sobre a quantia de € 2.000,00 não seriam vencidos quaisquer juros e que, sobre o remanescente, seriam liquidados juros à taxa anual de 5%, a pagar anualmente, durante o mês de Dezembro de cada ano; (iii) alegam, ainda, ter pago, durante os anos de 2003 e 2015, no mês de Dezembro de cada um destes anos, a quantia de € 2.369,39, a título de juros remuneratórios à taxa de 5%/ano, tendo presente que nenhum capital foi então amortizado; (iv) em Novembro de 2015, os réus entregaram, para amortização do capital, a quantia de € 31.386,00, permanecendo em dívida a quantia de € 16.000,00, relativamente à qual as partes acordaram que a taxa de juro anual se fixaria em 2,5%; (v) na sequência do acordado, em Dezembro de 2016 e 2017, os RR. entregaram aos AA. a quantia de € 400,00, correspondente aos juros remuneratórios à taxa acordada sobre o capital em dívida de € 16.000,00; (vi) em Outubro de 2018, entregaram, para amortização do capital, a quantia de € 8.000,00, sendo que em Janeiro de 2019, entregaram a quantia de juros de € 350,00, (calculando a taxa acordada sobre € 16.000,00, de Janeiro a Setembro, e sobre € 8.000,00, de Outubro a Dezembro); (vii) em Dezembro de 2019, os RR. entregaram, ainda, aos AA., a quantia de € 250,00; (viii) alegam, ainda, que em Novembro de 2015 a A. mulher passou a agredir verbalmente os RR. e a exigir o pagamento imediato do remanescente do capital, o que levou ao corte de relações entre todos, com a quebra da relação de amizade; (ix) invocando o pagamento da quantia global – correspondente aos juros e capital entregues – de € 71.586,90 e a nulidade do contrato de mútuo, por falta de forma, deduziram os réus pedido reconvencional, por forma a reaverem a quantia entregue em excesso (relativamente ao capital mutuado) de € 22.200,90, pois que a nulidade importa a restituição do prestado, pelo que se lhes impõe apenas restituir o capital mutuado, sendo que as quantias entregues excedem essa quantia, que terá de ter-se por paga. Concluem, peticionando seja a ação julgada improcedente e, por outro lado, julgado procedente o pedido reconvencional formulado. * Assegurado o contraditório quanto à admissão da reconvenção deduzida, vieram os AA. pugnar pela inadmissibilidade e, para a eventualidade de ser admitida, alegando resumidamente que (i) à data as taxas de juros que os réus conseguiam na banca ascendiam a 8,5%, mais obrigando à apresentação de fiador, e por isso se propuseram mutuar a quantia, tendo acordado todos dispensar da redução a escrito para evitar custos; (ii) alegam, ainda, que o comportamento dos RR. gerou neles (AA.) a convicção de que a nulidade de forma não seria arguida, assinalando o pagamento de juros durante mais de 15 anos, pelo que o pedido reconvencional ora deduzido configura manifesto abuso de direito, razão pela qual peticionam a improcedência do pedido reconvencional. * Por despacho de 20-10-2021, Ref.ª 175643367, foi admitido o pedido reconvencional e determinada a autuação dos presentes autos como ação declarativa comum (1). * Teve lugar a tentativa de conciliação previamente agendada, sendo que, apesar de gorada a composição do litígio por acordo, as partes – porquanto os AA. aceitam todos os pagamentos alegados pelos RR. – manifestaram-se favoravelmente à possibilidade do Tribunal, por dispor dos elementos necessários à prolação de mérito (já que o desacordo se cifra apenas ao nível da aplicação do Direito), conhecer, de imediato do mérito da presente ação. * Proferiu-se, então, sentença, que decidiu nos seguintes termos:a) julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno os réus D. B. e R. B. a restituir aos autores J. R. e A. P. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às dívidas civis, que, por força do princípio do pedido se considerará reduzida a 2,5%, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do remanescente peticionado. b) Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos reconvintes D. B. e R. B. e, consequentemente, absolvo os reconvindos J. R. e A. P. do aludido pedido. Custas por autores e réus, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC, fixando-se o decaimento dos autores em 4% e o dos réus em 96%. Registe e notifique. * Inconformados com essa decisão, apresentaram os RR. D. B. e esposa R. B. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:I. Quanto à impugnação da decisão proferida relativamente à matéria de facto, os Recorrentes, discordam da factualidade dada como provada constante do ponto 2 da sentença, concretamente quanto à expressão “…tanto mais que a taxa de juro acordada seria inferior à que lograriam junto da Banca.”, a qual deverá ser retirada do elenco dos factos provados. II. O indicado facto é controvertido, sob o mesmo não foi produzida qualquer prova, pelo que não poderia ter sido dado como provado. III. Impõe-se a alteração da decisão proferida sob o ponto 2 dos factos provados, dela se retirando o segmento “…tanto mais que a taxa de juro acordada seria inferior à que lograriam junto da Banca.”, dando-se como provado que: “2. Ora, à data (2002) existia uma relação de amizade entre réus e autores, pelo que em conversa entre ambos aqueles transmitiram a estes que iriam adquirir a indicada fração A, tendo-se estes prontificado a mutuar-lhes, para o efeito, a quantia de € 49.386,00 para aquisição da referida fração, o que os réus aceitaram.” IV. A sentença em crise, pese embora tenha reconhecido a nulidade do mútuo no valor de € 47.386,00, não impôs as consequências decorrentes da nulidade por falta de forma legal, paralisando tais efeitos com recurso ao instituto de abuso de direito, e desse modo julgou improcedente quer a invocada compensação de créditos através da imputação, no capital reclamado, dos juros pagos ao abrigo do contrato declarado nulo, quer a reconvenção deduzida pelos RR./Recorrentes. V. A jurisprudência tem vindo a admitir, em determinadas circunstâncias e por aplicação do instituto do abuso de direito, a paralisação dos efeitos da nulidade do negócio por vício formal, desde que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa ao princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico. VI. Incidindo sobre a situação dos autos, mostra-se essencial relevar factualidade relevante que a sentença que antecede desconsidera e omite, e que é suscetível de anular a aplicação do instituto do abuso de direito ao caso concreto. VII. Conforme resulta dos factos provados fixados na sentença, as partes acordaram, entre outros, que sobre a quantia de € 2.000,00 não seriam liquidados quaisquer juros, e sobre a quantia de € 47.386,00 seriam calculados juros à taxa anual de 5%, a liquidar durante o mês de dezembro de cada ano, tendo sido ainda acordado entre as partes que a quantia mutuada seria reembolsada sem prazo certo, à medida da disponibilidade dos RR./Recorrentes – vide factos provados na sentença sob os pontos 4 e 5. VIII. Dos autos resulta também que os RR./Recorrentes, na qualidade de mutuários, cumpriram pontualmente o acordado com os AA./Recorridos/mutuantes, não se tendo provado que tenham incorrido em situação de incumprimento quanto aos termos desse acordo – vide facto não provado constante da sentença. IX. Temos assim que, no lapso temporal contido entre os anos de 2002 e 2019, ambas as partes cumpriram o que acordaram, criando uma situação de confiança legítima e recíproca, ou seja, confiando os mutuários que os mutuantes cumpririam o acordado e que aguardariam pelo reembolso da quantia mutuada, sem prazo certo, à medida da disponibilidade dos mutuários, na condição de que os juros acordados fossem pontualmente pagos, e confiando os mutuantes que os mutuários não invocariam o vício de forma do contrato de mútuo no montante de € 47.386,00. X. A confiança legítima e recíproca criada entre as partes ao longo dos anos em que o acordo celebrado foi pontualmente cumprido por ambas só foi quebrada a partir do momento em que os AA./mutuantes, sem justificação e sem que houvesse qualquer situação de incumprimento por parte dos RR/mutuários, passaram a reclamar o pagamento integral do remanescente do capital, vindo de seguida a instaurar a presente ação, violando dessa forma a convenção segundo a qual aguardariam pelo reembolso da quantia mutuada, sem prazo certo, à medida da disponibilidade dos mutuários, contando que fossem pagos os respetivos juros, o que estes cumpriram de forma pontual e sem incorrerem em situação de incumprimento. XI. O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, visa impedir que uma pessoa adote uma conduta contrária a uma sua anterior quando esta última tenha criado na contraparte um estado de confiança legítimo. XII. Conjugando o quadro normativo e doutrinal com os factos provados e, também, com o modo como a ação foi interposta pelos AA./Recorridos, daí se conclui que a ação foi instaurada visando a cobrança imediata do remanescente do capital, em violação do acordo segundo o qual o reembolso da quantia mutuada seria efetuado sem prazo certo e à medida da disponibilidade dos mutuários e, de igual modo relevante, sem que houvesse incumprimento do acordo estabelecido entre as partes pelos RR./Recorrentes. XIII. A conduta dos AA./Recorridos, que a partir de determinado momento passarem a exigir dos RR./Recorrentes o pagamento imediato e integral do remanescente do capital, em violação do acordado entre as partes e sem a ocorrência de incumprimento do acordo inicial, consubstancia uma conduta contrária a uma sua anterior e que criou na contraparte um estado de confiança legítimo, pois sempre os mutuários (RR.) confiaram que os mutuantes (AA.) aguardariam, sem prazo certo, pelo pagamento do capital mutuado à medida da sua disponibilidade, contando que fossem pagos pontualmente os juros segundo a taxa e prazo acordados. XIV. A defesa esgrimida, consignada na oposição apresentada, e a própria reconvenção deduzida, só o foram em reação à ação instaurada pelos mutuantes e à quebra, por parte destes, do estado de confiança criado e estabilizado ao longo do período em que o acordo celebrado pelas partes foi cumprido, pelo que, a haver um abuso de direito, terá que ser equacionado primeiramente quanto ao comportamento prévio dos AA./Recorridos. XV. Com o devido respeito por opinião contrária, não faz sentido, como o faz a sentença recorrida, sustentar o abuso de direito, e violação da boa-fé contratual por parte dos RR./mutuários, quando foram os próprios AA./Recorridos (mutuantes) que violaram o estado de confiança estabelecido entre as partes, tendo passado, a partir de determinado momento, sem causa justificativa e sem que tivesse ocorrido incumprimento do acordado por parte dos mutuários, a interpelar insistentemente os mutuários para pagarem o remanescente do capital, vindo logo de seguida a instaurar a presente ação. XVI. Apenas em defesa à ação judicial instaurada pelos AA./Recorridos, e após a quebra da situação de confiança por parte daqueles, é que os RR./Recorrentes, na defesa apresentada, invocaram o vício de forma, e reclamando somente então, em reconvenção, a restituição do excesso que pagaram e ultrapassou o valor do empréstimo. XVII. Não fosse a conduta dos AA./Recorridos, suscetível de quebrar a confiança até então havida entre as partes, jamais os RR./Recorrentes incumpririam o acordo inicial celebrado entre as partes, continuariam a pagar os juros convencionados no mês de dezembro de cada ano, assim como restituíram o capital mutuado à medida da sua disponibilidade e, do mesmo modo, não fosse a ação instaurada pelos autores, os RR/Recorrentes jamais viriam a invocar o vício de forma quanto ao mútuo no montante de € 47.386,00. XVIII. Se foi posta em crise a situação objetiva de confiança dos AA./mutuantes de que os RR./mutuários assim continuariam a cumprir os termos do acordo e não invocariam a nulidade do mútuo por vício de forma, tal deveu-se aos próprios AA./mutuantes, que sem causa justificativa e sem que ocorresse qualquer situação de incumprimento por parte dos RR./mutuários, passaram a reclamar o pagamento integral do remanescente do capital e logo de seguida os demandaram judicialmente, legitimando, com tal comportamento, a defesa apresentada pelos RR./Recorrentes. XIX. Do exposto conclui-se, salvo o devido respeito, que a conduta dos RR./Recorrentes não encerra qualquer exercício abusivo do direito, relevando-se igualmente que também não resulta provado que tenham contribuído ou provocado o vício de inobservância da forma legal. XX. O abuso de direito não pode servir para generalizar e banalizar a preclusão do regime legal imperativo, redundando em mero instrumento de convalidação de um negócio que a lei declara nulo por falta de forma legal, que é precisamente o que resulta da sentença que antecede, em que a aplicação do instituto do abuso de direito transformou, na prática, um negócio nulo num negócio válido, e fez recair unicamente sobre os RR./Recorrentes as consequências da nulidade formal do mútuo, como se esta não existisse. XXI. Sob pena de total frustração das finalidades – ponderação dos sujeitos contratuais, certeza e segurança jurídicas – prosseguidas com a exigência de determinada forma legal, só em casos excepcionais ou de limite e a apreciar casuisticamente, a inobservância daquela poderá, com fundamento em abuso de direito integrado pelo excesso manifesto, clamoroso e intolerável de qualquer dos limites mencionados no art. 334.º do CC e como válvula de escape, ser sacrificada à convalidação do correspondente negócio, originária e legalmente, havido como nulo. XXII. No caso concreto, o acordo celebrado entre as partes impunha obrigações recíprocas sobre ambos os sujeitos do negócio, tendo sido os AA./mutuantes quem primeiramente incumpriu os termos desse acordado, pelo que a atuação dos RR./mutuários, ao reagir à atuação daqueles, não constitui o exercício de um direito de forma manifesta, clamorosa e intolerável. XXIII. A sentença que antecede, ao interpretar e aplicar o instituto do abuso de direito nos termos aí constantes, imputando-o e fazendo repercutir as consequências unicamente sobre os RR./Recorrentes, viola os princípios da segurança e certeza jurídicas, bem como o princípio da proteção da confiança dos cidadãos, ambos consagrados no artigo 2º da CRP, assim como viola o princípio da igualdade perante a lei plasmado no artigo 13º da CRP, pois premeia a conduta dos mutuantes e pune a dos mutuários, esquecendo que foram aqueles que previamente incumpriram os termos do acordo e que atuação destes foi motivada pela conduta daqueles. XXIV. Termos em que, deverá a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que não reconheça qualquer situação de abuso do direito por parte dos RR./Recorrentes. XXV. Resolvida a questão do abuso de direito, está pacificamente aceite pelas partes que apenas por conta do mútuo no valor de 47.386,00 €, os RR./Recorrentes já entregaram aos AA./Recorridos a quantia global de 71.586,90 € (setenta e um mil quinhentos e oitenta e seis euros e noventa cêntimos), dos quais 32.200,90 € a título de juros acordados verbalmente e 39.386,00 € a título de capital, o que o mesmo é dizer que os mutuários já restituíram aos mutuantes o montante de 22.200,90 € (vinte e dois mil e duzentos euros e noventa cêntimos) para além e em excesso ao capital mutuado. XXVI. Decretada a nulidade do mútuo no valor de 47.386,00 € por vício de forma, tal obriga os RR./mutuários a restituir tudo quanto receberam dos AA./mutuantes, nos termos dos artigos 1143º, 220º, 289º e 1269º e seguintes, todos do Código Civil. XXVII. Do mesmo modo, por força da nulidade do mútuo os RR./mutuários não estavam vinculados ao pagamento de juros, mas, tão só, a proceder à restituição do capital, pelo que sempre deverão as quantias pagas a esse título ser imputadas na totalidade do capital emprestado, pois não havendo fundamento para o pagamento de quaisquer juros deverão as quantias entregues a título de juros ser reconhecidas como entregues a título de capital e, bem assim, deverão os mutuantes ser condenados a restituir aos mutuários as quantias que foram entregues a título de juros remuneratórios e que excedem o valor necessário para, somadas às quantias entregues com vista à amortização do capital mutuado, amortizar completamente o capital mutuado. XXVIII. Uma vez que os RR./mutuários já entregaram aos AA./mutuantes o montante de 22.200,90 € (vinte e dois mil e duzentos euros e noventa cêntimos) (71.586,90 € - 49.386,00 € = 22.200,90 €) para além e em excesso ao capital mutuado, deverão estes, por decorrência da nulidade do mútuo oneroso, ser condenados a restituir àqueles (mutuários) tudo quanto receberam para além do capital mutuado. XXIX. Termos em que deve a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando-se os AA./Reconvindos a restituir aos RR./Reconvintes a quantia global de 22.200,90 € (vinte e dois mil e duzentos euros e noventa cêntimos). A título subsidiário, caso se entenda que a conduta dos RR./Recorrentes configura o exercício abusivo de um direito, o que não se concede nem concebe e apenas por dever de patrocínio se equaciona: XXX. Mesmo considerando que a conduta dos RR./Recorrentes configurará uma situação de abuso de direito, a decisão proferida deveria ter sido diversa da constante da sentença. XXXI. O instituto de abuso de direito não pode servir para generalizar e banalizar a preclusão do regime legal imperativo, redundando em mero instrumento de convalidação de um negócio que a lei declara nulo por falta de forma legal. XXXII. No caso vertente, a sentença em crise, em face do reconhecimento do abuso de direito, decidiu não só pela improcedência do pedido reconvencional, mas também pela improcedência do pedido de imputação das quantias entregues a título de remuneração no capital em dívida de 8.000,00 € relativo ao mútuo oneroso e declarado nulo, concluindo pela condenação dos RR./Recorrentes no pagamento da quantia global de 10.000,00 € (dez mil euros) reclamada pelos AA./Recorridos a título de capital. XXXIII. A decisão que antecede, na prática, socorre-se do instituto do abuso de direito para convalidar um negócio nulo num negócio válido e, por outro lado, fez recair unicamente sobre os RR./Recorrentes as consequências da nulidade formal do mútuo, como se esta não existisse, pois não só condenou os AA./Recorrentes a pagar todo o capital reclamado pelos RR./Recorridos, como ainda no pagamento dos juros por estes reclamados, correspondentes aos acordados pelas partes à taxa anual de 2,5%. XXXIV. Tal decisão, com o devido respeito, revela-se injusta e desproporcional face à conduta das partes expressa nos autos, traduzindo-se na total desculpabilização e uma recompensa à atuação dos AA./recorridos. XXXV. A sentença que antecede olvida e desconsidera que foram os AA./Recorridos quem primeiramente quebrou a situação de confiança estabelecida ao longo dos cerca de 17 anos em que o acordo das partes foi cumprido, o que fizeram ao reclamarem, sem causa justificativa, em oposição ao acordado entre as partes e sem que houvesse incumprimento por parte dos mutuários, o pagamento integral do remanescente do capital e logo de seguida instauraram a presente ação, sendo apenas em resposta a esta que foi suscitada a invalidade formal do mútuo. XXXVI. Equacionando-se, por dever de patrocínio, a aplicabilidade do instituto do abuso de direito à conduta dos RR./Recorridos, e concedendo-se que tal acarretaria a improcedência do pedido reconvencional de reembolso das quantias pagas para além do capital mutuado, a verdade é que também deveria ter considerado – pelo menos quanto à quantia de 8.000,00 € relativo ao mútuo oneroso e declarado nulo – que esse capital se encontra liquidado com as quantias entregues pelos mutuários aos mutuantes a título de liquidação de juros remuneratórios. XXXVII. Está assente por acordo das partes, que por conta da quantia global mutuada de 49.386,00 € (2.000,00 € + 47.386,00 €), os RR./mutuários já entregaram aos AA./mutuantes a quantia global de 71.586,90 €, dos quais 32.200,90 € (trinta e dois mil e duzentos euros e noventa cêntimos) foram entregues somente a título de juros remuneratórios, e o restante, no valor de 39.386,00 €, foi entregue a título de capital. XXXVIII. A sentença que antecede, paralisando os efeitos da nulidade com recurso ao instituto de abuso do direito, faz recair unicamente sobre os RR./mutuários as consequências da nulidade formal do mútuo, pois, na prática, e por um lado, permite aos AA./mutuantes fazer sua a quantia global de 32.200,90 € (trinta e dois mil e duzentos euros e noventa cêntimos) que lhes foi entregues pelos RR./mutuários somente a título de juros remuneratórios por conta do contrato de mútuo declarado nulo por vício de forma e, por outro lado, faz impender sobre os RR./mutuários a obrigação de pagamento de todo o capital reclamado nos autos, no montante de 10.000,00 € (dez mil euros), tudo se passando como se o vício formal não existisse. XXXIX. O instituto do abuso de direito deve ser apreciado e aplicado casuisticamente de forma justa e equilibrada em função da conduta das partes em cada situação concreta. XL. No caso concreto impõe-se, pelo menos, se determine que o capital de 8.000,00 € (oito mil euros) relativo ao mútuo declarado nulo já se encontra integralmente pago com a quantia de 32.200,90 € (trinta e dois mil e duzentos euros e noventa cêntimos) que os AA./Recorridos receberam a título de liquidação de juros remuneratórios, situação em que a imputação do abuso de direito aos mutuários permitirá, ainda assim, que os AA./Recorridos façam sua a quantia de 24.200,90 € que receberam por conta de um contrato nulo por vício de forma. XLI. Termos em que, a título subsidiário e apenas para a hipótese de se entender que a conduta dos RR./Recorrentes configura o exercício abusivo de um direito, deverá a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que determine que o capital de 8.000,00 € (oito mil euros) relativo ao mútuo oneroso já se encontra integralmente pago com a quantia de 32.200,90 € (trinta e dois mil e duzentos euros e noventa cêntimos) que os AA./Recorridos receberam a título de liquidação de juros remuneratórios, pois sendo nulo o contrato é igualmente nula a convenção quanto aos juros, XLII. E, paralisando o abuso de direito a possibilidade de restituição, pelos mutuantes aos mutuários, do montante de 24.200,90 €, correspondente à diferença entre a quantia que os mutuantes emprestaram (47.386,00 €) e aquela que já receberam (71.586,90 €) dos mutuários por conta do contrato nulo por vício de forma, resta aos RR./Recorrentes pagar o valor de 2.000,00 € (dois mil euros) relativo ao mútuo gratuito e que não padece de vício formal. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A HABITUAL JUSTIÇA. * Notificado das alegações de recurso apresentadas pelos RR., vieram os AA. J. R. e mulher A. P. apresentar contra-alegações, que finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: I – Os Recorrentes vieram interpor Recurso de Apelação da douta Sentença alegando, para o efeito, que a mesma deu erradamente como provado parte do ponto 2 da matéria de facto e fez uma interpretação e aplicação errónea das normas jurídicas ao caso em apreço porquanto esta deveria ter acolhido um significado e utilização distinta. II – Sucede, porém, que a douta Sentença em crise não enferma de qualquer erro, de facto ou de direito, estando superiormente fundamentada de forma clara e exata. III – Não poderá atender-se ao alegado pelos Recorrentes quanto ao erro de julgamento da matéria de facto quanto à expressão constante no ponto 2 «…tanto mais que a taxa de juro acordada seria inferior à que lograriam junto da Banca.» portanto a circunstância de tal matéria ter sido impugnada não impede que a mesma não possa ser dada como provada. IV – Qualquer cidadão comum minimamente informado sabe que na data da celebração do Contrato de Mútuo oneroso (2002) as taxas de juro aplicáveis pelos Bancos aos empréstimos concedidos eram bem superiores a 5%. V – Bastando que a Mma. Juiz titular do Processo se colocasse na posição do cidadão comum para ter conhecimento do valor das taxas de juros praticadas pelos Bancos na época sem efetuar quaisquer operações lógicas e cognitivas poderia ter dado tal facto como provado independentemente do mesmo ter sido impugnado enquanto facto notório (que o é) nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5º do Código do Processo Civil. VI – As Partes celebraram dois Contratos de Mútuo, um gratuito no valor de € 2.000,00 e outro oneroso na quantia de € 47.386,00 que vencia juros à taxa anual de 5% padecendo este último de um vício de forma e sendo, por isso, nulo. VII – Com efeito, teriam não só os Recorrentes de restituir a totalidade do capital mutuado como também os Recorridos seriam obrigados a devolver a totalidade dos valores pagos a título de juros remuneratórios. VIII – Circunstância que não ocorreu por paralisação dos efeitos da nulidade pela aplicação excecional do instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e com a qual os Recorrentes não concordam. IX – A Jurisprudência maioritária tem entendido ser possível paralisar os efeitos da nulidade por aplicação do instituto do abuso do direito desde que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do Princípio da Boa Fé e do sentimento geralmente perfilhado pela Comunidade. X – No caso sub judice os Recorrentes pagaram aos Recorridos os juros convencionados desde 2002 a 2019 (durante 17 anos) tendo até 2015 somente entregue juros remuneratórios. XI – Tendo, por isso, criado a convicção nos Recorridos de que iriam cumprir integralmente o Contrato de Mútuo (quer quanto à restituição da quantia mutuada quer quanto ao pagamento dos juros remuneratórios) sem que alguma vez invocassem a nulidade por vício formal do mesmo ou outra qualquer. XII – E sem que pedissem a imputação das quantias entregues a título de juros ao capital mutuado porquanto em 2015 (12 anos depois) com a entrega da primeira amortização do capital não o fizeram ainda que os juros remuneratórios já permitissem extinguir a dívida sem liquidar qualquer quantia adicional. XIII – Esta situação de confiança fez com que os Recorridos (investindo na mesma) permitissem aos Recorrentes estarem na disponibilidade do capital mutuado durante todo este largo horizonte temporal. XIV – Sendo tal decisão irreversível pelo que a declaração da nulidade do negócio provocaria prejuízos avultados para os Recorridos que não existiriam não fosse a situação objetiva de confiança criada pelos Recorrentes, devendo, por isso, todas as legitimas expectativas criadas em virtude da mesma ser juridicamente tuteladas. XV – Como aliás tendo vindo a ser o entendimento da Jurisprudência Maioritária os Mutuários que aleguem a nulidade do Contrato de Mútuo por vício de falta de forma após terem fruído do capitado mutuado durante um período longo de tempo para os fins que melhor entenderam e liquidado os correspetivos juros remuneratórios durante mais de 7/9 anos agem com abuso de direito. XVI – Porquanto os Mutuários ao fazê-lo apenas face à propositura da Ação por parte dos Autores quando o podiam ter feito mais cedo ferem o sentido de justiça partilhado pela Comunidade uma vez que se tivessem anunciado esse propósito mais cedo os Autores não teriam deixado de exigir a restituição do capital mutuado em momento anterior. XVII – Posição na qual se fundamentou (e bem) a douta Sentença em crise e que é perfilhada, designadamente, nos Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Processo n.º 1189/16.2T8VIS.C1, em 6 de fevereiro de 2018, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Processo n.º 2943/13.2TBLRA.C1, em 30 de junho de 2015, e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 148/06.8TBMCN.P1.S1, em 27 de maio de 2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt. XVIII – Estando preenchidos todos os pressupostos a que devem obedecer os casos que justificam a aplicação do instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium à invocação da nulidade para paralisação dos respetivos efeitos decidiu (e bem) o Tribunal a quo quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso sub judice não assistindo qualquer fundamento face à pretensão dos Recorrentes. XVIX – Por outro lado, é incognoscível o alegado pelos Recorrentes no sentido de que o mecanismo supra não se poderia ter aplicado uma vez que quem primeiramente terá, alegadamente, violado as expectativas criadas terão sido os Recorridos quando exigiriam o pagamento integral de um Contrato de Mútuo sem prazo certo apesar de os juros remuneratórios estarem a ser liquidados. XX – O facto de não ter sido estabelecido um prazo certo para a restituição da quantia mutuada não permite retirar a ilação ou criar a confiança nos Recorrentes de que os Recorridos aguardariam pelo reembolso desde que os juros fossem integralmente pagos. XXI – Era do conhecimento dos Recorrentes que os Recorridos poderiam exigir a todo o tempo a restituição da quantia mutuada independentemente da circunstância de ter havido (ou não) qualquer incumprimento desde que tivessem necessidade de o fazer nos termos do artigo 1148º do Código Civil. XXII – Prerrogativa que era previsível que os Recorridos viessem a utilizar quer em razão da idade avançada dos mesmos quer pela conduta que adotaram a partir de 2018 em que passaram a insistir na restituição do capital mutuado por motivos de carência económica junto do Filho dos Recorrentes. XXIII – O qual se comprometeu a liquidar toda a quantia em dívida e não só até março de 2019 (conforme melhor se afere através do teor do Doc. n.º 3 junto com o Requerimento Probatório com a referência n.º 40322944) e depois não cumpriu. XXIV – Não tendo o apelo realizado para que o pagamento fosse mais célere surtido o efeito desejado, não restou outra hipótese aos Recorridos que não fosse a de denunciar o Contrato de Mútuo oneroso e interpelar para pagamento do Contrato de Mútuo gratuito em 21 de setembro de 2020 através de carta registada com aviso de receção (vide Doc. n.º 6 junto com o Requerimento Probatório com a referência n.º 40322944). XXV – Missiva à qual não obtiveram qualquer resposta (nem sequer no sentido de que o Contrato de Mútuo oneroso seria nulo por vício de forma e consequente a exigência da restituição dos juros pagos ou de que o comportamento dos Recorridos seria abusivo) e como tal passados 30 dias os Recorrentes entraram em incumprimento o que os legitimou a intentar a presente Ação Judicial. XXVI – Facto sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou uma vez que interpretando os factos dados como não provados (ponto B da matéria de facto da douta Sentença em crise) e a motivação é possível aferir que o mesmo apenas admite não ter havido incumprimento até 2019. XXVII – Acresce que ainda que se considerasse a conduta dos Recorridos contraditória com o comportamento anteriormente adotado por estes nunca, salvo o devido respeito por melhor opinião, se estaria perante uma clamorosa ofensa do Princípio da Boa Fé e do sentimento perfilhado pela Comunidade. XXVIII – É que a exigência da restituição integral da quantia mutuada por parte dos Recorridos não foi um desejo mesquinho de prejudicar o outro (contrariamente à conduta dos Recorrentes) mas sim o exercício de um direito por necessidade económica. XXIX – Os Recorridos têm uma idade superior a 92 anos e padecem de várias doenças que exigem a realização de vários tratamentos e a toma de imensa medicação, motivo pelo qual para fazer face a todas estas despesas foram impelidos a exigir a restituição da quantia mutuada. XXX – Analisando-se globalmente as circunstâncias do caso não se poderá considerar haver uma exigência ética-jurídica de impedir a conduta dos Recorridos em exigirem a restituição do capital após 17 anos pois nunca o sentimento de justiça perfilhado pela Comunidade permitiria que um idoso ficasse sem fazer tratamentos médicos ou em estado de fragilidade económica quando para o evitar bastasse o exercício de um direito que lhe assiste. XXXI – Com efeito, não só a confiança dos Recorrentes nunca foi violada como também a conduta dos Recorridos não configura qualquer abuso de direito pelo que andou bem o Tribunal a quo a decidir como o fez. XXXII – Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes a douta Sentença em crise não viola os Princípios da Segurança e da Certeza Jurídicas nem o Princípio da Proteção da Confiança dos Cidadãos previstos no artigo 2º da CRP, pelo contrário, protege-os ao evitar que fosse ferido o sentimento de justiça partilhado pela Comunidade e as legítimas expectativas criadas pelos Recorridos. XXXIII – Do mesmo modo que não viola de qualquer maneira o Princípio da Igualdade perante a Lei plasmado no artigo 13º da CRP, porquanto não houve qualquer violação do acordado por parte dos Recorridos nem qualquer premiação dos mesmos. XXXIV – Determinando-se a existência de abuso de direito por parte dos Recorrentes e atenta a conduta adotada pelos mesmos melhor descrita nos pontos X, XI e XII das conclusões da presente Peça Processual e da situação objetiva de confiança criada pela mesma andou bem o Tribunal a quo ao decidir no sentido de não ser devida qualquer quantia a título de restituição dos juros remuneratórios e de não admitir a compensação do capital em falta através dos juros já liquidados. XXXV – Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes não foram estes os únicos a suportar as consequências da nulidade do Contrato de Mútuo pois também sobre os Recorridos impenderam prejuízos superiores aos € 400,00 uma vez que os mesmos só foram condenados em juros de mora à taxa de 2,5% a contar da citação sendo julgado improcedente o peticionado quanto aos juros remuneratórios já vencidos. XXXVI – Como supra exposto os Recorridos não adotaram qualquer comportamento contraditório face à conduta anteriormente adotada por terem exigido a restituição integral da quantia mutuada quando durante 17 anos não o fizeram e ainda que assim se considere tal conduta não configura qualquer abuso de direito quando ponderadas as circunstâncias das mesmas. XXXVII – Logo nada haveria para desculpabilizar na conduta dos Recorridos por terem sempre agido de forma legítima e sem ofender o Princípio da Boa Fé e o sentimento de Justiça partilhado pela Comunidade contrariamente ao capciosamente alegado pelos Recorrentes. XXXVIII – Conduta que não se poderá dizer que os Recorrentes partilhem não só por terem em razão da Ação Judicial em lide invocado a nulidade do Contrato de Mútuo numa tentativa execrável de se eximirem do pagamento das obrigações assumidas como ainda, nesta fase processual, em razão de alegarem ter havido um abuso de direito por parte dos Recorridos por reivindicarem a restituição do capital mutuado após 17 anos quando sabem que tal não corresponde à verdade. XXXIX – Cumpre enaltecer que a atender à tese temerária apresentada pelos Recorrentes permitir-se-ia que os Mutuários fossem protelando o cumprimento até ao decesso dos Mutuantes, apenas e só, para de forma ardilosa se eximirem à restituição do capital por não se admitir que os Recorridos fizessem uso do direito à denúncia ou interpelação para pagamento de um Contrato de Mútuo sem prazo (PASME-SE!!). XL – Situação com a qual o Estado de Direito não poderá compactuar por injusta e violadora dos mais básicos Princípios do Direito. XLI – Contrariamente ao defendido pelos Recorrentes (e salvo o devido respeito por melhor opinião) não se poderá admitir que se considere que o capital referente ao Contrato de Mútuo oneroso declarado nulo se encontra liquidado através das quantias entregues a título de liquidação de juros remuneratórios sob pena de se estar a recompensar os mesmos pela conduta abusiva praticada em prejuízo dos Recorridos. XLII – O Tribunal a quo julgou improcedente (e bem) o pedido de compensação apresentado pelos Recorridos com base, apenas e só, na conduta dos mesmos – a qual é manifestamente contraditória com o comportamento por estes adotado nesta lide. XLIII – É que não só os Recorrentes liquidaram juros remuneratórios durante 17 anos como também em 2015 (após terem pago juros remuneratórios durante 12 anos) quando fizeram a primeira amortização do capital mutuado não exigiram a imputação das quantias até então entregues a título de juros remuneratórios ao capital a restituir ainda que naquela altura caso tal ocorresse a dívida teria ficado completamente amortizada sem necessidade de qualquer restituição adicional. XLIV – Criando, assim, uma situação de confiança objetiva nos Recorridos de que os Recorrentes nunca iriam exigir tal compensação. XLV – Expectativa que deve ser juridicamente tutelada e que faz com que a conduta adotada pelos Recorrentes no sentido da compensação configure um abuso de direito que pela sua gravidade permite a paralisação dos efeitos da nulidade invocada pelos mesmos. XLVI – Com uma decisão diversa da constante da Sentença em mérito alcançar-se-ia uma decisão injusta e estar-se-ia a premiar os Recorridos quando foram estes que de forma ardilosa invocaram a nulidade do negócio jurídico de modo a não só não restituírem o capital em falta como ainda a obterem lucro a expensas dos Recorridos. XLVII – A quantia de € 32.200,90 que os Recorrentes dizem que os Recorridos recebem a título de prémio fica na realidade na esfera jurídica dos mesmos como compensação pelo prejuízo decorrente do facto de durante longos anos terem ficado impossibilitados de rentabilizar aquele capital e de o utilizar em seu benefício ao contrário dos Recorrentes que tiraram todos os benefícios que o Contrato de Mútuo lhe poderia proporcionar. XLVIII – Consequentemente a Jurisprudência Maioritária tem entendido em casos similares que a restituição dos juros remuneratórios liquidados aos Mutuários conduziria a uma situação de clara injustiça que não será de admitir. XLVIX – Neste sentido é possível ler-se, designadamente, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do Processo n.º 2943/13.2TBLRA.C1, em 30 de junho de 2015 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do Processo nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1, em 17 de março de 2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. L – Atenta a rácio das decisões proferidas em casos similares não será igualmente de admitir que se possa imputar parte dos juros remuneratórios ao capital de modo a se determinar que o capital mutuado a título oneroso já se encontra liquidado sob pena de se alcançar uma decisão injusta – dir-se-á mesmo imoral. LI – Ora, não tendo os Recorridos tirado qualquer proveito económico do capital mutuado no valor de € 8.000,00, considerar-se que tal quantia já se encontra liquidada defraudaria as legitimas expectativas criadas por estes com base na situação de confiança criada pelos Recorrentes, deixando-os desprotegidos. LII – Perda que estes teriam de suportar enquanto que os Recorrentes recebiam a título de recompensa a quantia de € 8.000,00 pelo comportamento abusivo por estes perpetrado com a arguição da nulidade do negócio jurídico. LIII – Conjuntura que não se pode admitir pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como o fez. TERMOS EM QUE, - DEVE o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença do Tribunal de 1ª Instância. COMO É DE INTEIRA E DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA! * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que: I - seja reapreciada a matéria de facto relativamente ao ponto 2 dos factos provados, concretamente quanto à expressão “…tanto mais que a taxa de juro acordada seria inferior à que lograriam junto da Banca.”, a qual deverá ser retirada do elenco dos factos provados; II - seja reapreciada a decisão de mérito da acção e reconvenção, mormente a questão do abuso de direito. * 3 – OS FACTOS A) Discutida a causa, apuraram-se, por acordo, os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma: 1. No ano de 2002, os réus eram proprietários da fração B do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º .., da União de Freguesias de ..., ... e ..., Braga, tendo então decidido adquirir também a fração A do referido prédio. 2. Ora, à data (2002) existia uma relação de amizade entre réus e autores, pelo que em conversa entre ambos aqueles transmitiram a estes que iriam adquirir a indicada fração A, tendo-se estes prontificado a mutuar-lhes, para o efeito, a quantia de € 49.386,00 para aquisição da referida fração, o que os réus aceitaram, tanto mais que a taxa de juro acordada seria inferior à que lograriam junto da Banca. 3. O referido empréstimo foi titulado por dois cheques nominativos do extinto Banco Espírito Santo com os números 602/.....1 e 602/.....5, no valor de € 2.000,00 e € 47.386,00, respetivamente, entregues aos réus em 2002 (cfr. fls. 39). 4. Acordaram autores e réus que sobre a quantia de € 2.000,00 não seriam liquidados quaisquer juros, ao passo que sobre a quantia de € 47.386,00 seriam calculados juros à taxa anual de 5%, a liquidar durante o mês de Dezembro de cada ano. 5. Acordado foi, ainda, que a quantia mutuada seria reembolsada sem prazo certo, à medida da disponibilidade dos réus. 6. A partir da data das entregas a que se alude em 4, os réus procederam à entrega aos autores das seguintes quantias, a título de pagamento dos juros acordados à taxa anual de 5%, calculados sobre o capital de € 47.386,00: - Em dezembro de 2003, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2004, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2005, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2006, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2007, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2008, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2009, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2010, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2011, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2012, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2013, entregaram a quantia de € 2.369,30; - Em dezembro de 2014, entregaram a quantia de € 2.369,30; e - Em dezembro de 2015, entregaram a quantia de € 2.369,30. 7. Em Novembro de 2015, os réus entregaram aos autores, para pagamento do capital de € 47.386,00 (sobre o qual venciam juros nos moldes acordados), a quantia de € 31.386,00, pelo que passou a estar em dívida o capital de € 16.000,00, daquele capital inicial de € 47.386,00, permanecendo em dívida o capital de € 2.000,00 relativamente ao qual foi convencionado que não se venceriam juros. (cfr. documento de fls. 23 v.) 8. Acordaram as partes que, sobre o capital de € 16.000,00 e para os anos de 2016 e seguintes, os juros a calcular seriam calculados à taxa anual de 2,5%. 9. Nessa conformidade, os réus entregaram aos autores, para pagamento dos juros acordados à taxa de 2,5% sobre o capital de € 16.000,00: - Em Dezembro de 2016, a quantia de € 400,00; e - Em Dezembro de 2017, a quantia de € 400,00. 10. Em 04/10/2018, os réus, através do filho F. B., entregaram aos autores, para amortização do capital sobre o qual venciam juros, a quantia de € 8.000,00. (cfr. fls. 24 e 25) 11. Em Janeiro de 2019, os réus entregaram aos autores a quantia global de € 350,00, correspondente ao somatório da quantia de € 300,00, resultante da aplicação da taxa de juro sobre o capital de € 16.000,00 até Setembro de 2018, e da mesma taxa de juro sobre o capital de € 8.000,00, de Outubro a Dezembro de 2018. 12. Em Dezembro de 2019, os réus entregaram aos autores a quantia de € 250,00 correspondente ao juro anual à taxa de 2,5% (pese embora tenham entregue a quantia de € 50,00 em excesso). (cfr. documento de fls. 51) 13. Autores e réus estão, presentemente, de relações cortadas. 14. Os autores interpelaram os réus e o filho destes, F. B., com vista ao recebimento do capital por restituir, fazendo-o, inclusive, através de mandatário. (cfr. documentos de fls. 25, 26-28 e 29-31). * B) Por outro lado, não se provou que:- Após a renegociação da taxa de juro a que se alude em 8 dos factos provados, os réus tenham entrado em incumprimento. C) A demais matéria contida nos articulados não releva para a decisão da causa, é conclusiva ou de direito, pelo que não foi aqui considerada. * D) Motivação:No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjugada dos meios de prova juntos aos autos, atentas as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, tendo, ainda e principalmente, considerado o acordo das partes quanto à factualidade atinente às quantias entregues pelos autores aos réus e vice-versa e condições que autores e réus aceitam ter acordado. Ora, tendo os autores aceitado os pagamentos invocados – não impugnados e até aceites pelos autores – logicamente não pode aceitar-se a existência de um qualquer incumprimento até Dezembro de 2019, pelo que se tem tal factualidade por não provada. Não há outros factos, provados ou não provados, com interesse para a decisão da presente causa. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO I) Da alteração da matéria de facto Divergem os apelantes RR. da decisão da matéria de facto, pretendendo a sua alteração, isto é, relativamente ao ponto 2 dos factos provados, concretamente quanto à expressão “(…) tanto mais que a taxa de juro acordada seria inferior à que lograriam junto da Banca.”, que a mesma seja retirada. E isto porque referem que o indicado facto é controvertido, sob o mesmo não foi produzida qualquer prova, pelo que não poderia ter sido dado como provado. Já os recorridos AA., nas suas contra-alegações, relativamente à pretendida alteração da matéria de facto, entendem que não assiste qualquer razão aos apelantes, pois apesar de tal matéria ter sido impugnada não impede que a mesma não possa ser dada como provada, por se tratar de facto notório - Qualquer cidadão comum minimamente informado sabe que na data da celebração do Contrato de Mútuo oneroso (2002) as taxas de juro aplicáveis pelos Bancos aos empréstimos concedidos eram bem superiores a 5% - nos termos da al. c) do nº 2 do art. 5º do CPC. Quid iuris? Tratando-se efectivamente de um facto notório ou do conhecimento do tribunal - Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (2) -, não assiste qualquer razão aos recorrentes. Apesar da impugnação tout court (os RR. não contrapõem qualquer outra taxa de juro) do segmento em causa não permitir dá-la como assente por acordo das partes, tal ocorre em virtude de se tratar de um facto notório. Com efeito, este facto de conhecimento geral é facilmente conferível, desde logo numa simples pesquisa na internet sobre a taxa de juro bancária em empréstimos a particulares em 2002, designadamente em qualquer site sobre históricas taxas de juros de empréstimos bancários, seja do Banco de Portugal, seja da Pordata. Resultando evidente que as taxas de juros sobre operações de empréstimos bancários a particulares em 2002, no caso de concessão e para além das despesas bancárias que acresciam (comissões, taxas, enfim, uma panóplia de despesas administrativas), rondariam os 8%, pelo que eram bem superiores a 5%. Aliás, não deixa de ser inabitual que os apelantes coloquem em causa este segmento do ponto 2 dos factos provados, sem contraporem qualquer outra taxa de juro, o que deixa indiciado que bem sabiam que na data da celebração do Contrato de Mútuo oneroso (2002) as taxas de juro aplicáveis pelos Bancos aos empréstimos concedidos eram bem superiores a 5%. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto. * II) Da reapreciação da decisão de mérito da acção e da reconvenção Insurgem-se os apelantes contra a decisão de direito que perfilhou o entendimento de que os RR. não podiam invocar a nulidade por falta de forma dos contratos de mútuo, porque tal corresponderia a agirem com “abuso de direito”, na modalidade do “venire contra factum proprium”. Assim dando acolhimento ao entendimento perfilhado no Ac. do STJ prolatado em 17-03-2016 no Proc. nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1 (3), e que teve como consequência a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base num censurável venire contra factum proprium , quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito pelas regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto. Ora, perfilhamos igualmente este entendimento, pelo que, antecipando desde já a decisão, entendemos não assistir qualquer razão aos recorrentes. Com efeito, sendo consensual a nulidade do mútuo no valor de € 47.386,00 por não ter sido cumprida a exigência de forma (cfr. arts. 1143º e 220º do CC), a divergência dos recorrentes está na não imposição das consequências decorrentes dessa nulidade (cfr. o nº 1 do art. 289º do CC, o qual prevê que a nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente), ao paralisar tais efeitos com recurso ao instituto de abuso de direito, e desse modo ter julgado improcedente quer a invocada compensação de créditos através da imputação, no capital reclamado, dos juros pagos ao abrigo do contrato declarado nulo, quer a reconvenção deduzida pelos RR./Recorrentes. Abuso de direito que os AA. haviam invocado no seu articulado, no exercício do contraditório à excepção de nulidade dos contratos suscitada na contestação. Mas rememoremos o raciocínio da sentença recorrida: «Estatui o artigo 334º do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” O STJ vem decidindo sistematicamente que o não exercício de um direito de forma dilatada no tempo, quando gere na contraparte a convicção fundada de que não mais será exercido, poderá obstar ao seu exercício. Temos que, entre 2002 e Dezembro de 2019, seja, durante 17 anos, os réus entregaram aos autores a quantia que com eles acordaram ser devida a título de juros remuneratórios. Mais, em 2015, ano em que, pela primeira vez entregaram quantia para amortizar capital, fizeram-no especificamente no capital relativamente ao qual havia acordo para a liquidação de juros remuneratórios (o que não deixa de ser significativo) e, ademais, negociaram a redução para metade da taxa de juro remuneratória, sendo que, a partir desse momento, prosseguiram com as entregas a título de pagamento dos juros remuneratórios nos termos da alteração contratual acordada, sobre o capital em dívida, fazendo-o, aliás, parceladamente no que respeita a 2018, ano em que fizeram nova amortização de capital (que, pelos cálculos dos juros remuneratórios, voltaram a imputar - compreensivelmente – na parte onerosa do mútuo). Seja, durante 17 anos, cumpriram o acordado, como os próprios alegam e foi só com o corte de relações que mudaram o comportamento. Exigir, ao fim de 17 anos e quando o podiam ter feito bem mais cedo (repare-se que no momento em que fizeram a amortização do capital, tivessem imputado em tal amortização as quantias entregues a título de juros remuneratórios e o capital teria ficado integralmente amortizado, sem necessidade de uma qualquer restituição), e, em rigor, fazem apenas em face da propositura da ação por parte dos autores, fere o sentimento de justiça, pois que, tivessem os réus anunciado tal propósito mais cedo e não teriam os autores deixado de exigir a restituição do capital mutuado em momento anterior. Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/02/2014, processo 539/08.0TBSEI.C1, relatado por José Avelino Gonçalves e integralmente disponível em www.dgsi.pt, “III - A vocação da figura do abuso do direito tem como objetivo primordial - funcionando como uma “válvula de segurança” do sistema - obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante. IV - Configurará uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.” Numa situação em tudo semelhante à dos autos – pese embora com lapso temporal bem inferior – decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, em 06/02/2018, processo 1189/16.2T8VIS.C1, acórdão relatado por Luís Cravo e integralmente disponível em www.dgsi.pt, “1 – Entre as hipóteses de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (cf. art. 334º do C.Civil encontra-se a conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium. 2 – Porém, nos casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer atuação/ conduta contraditória que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, porquanto as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral. 3 – Nestes casos específicos de pedido de declaração de nulidade de um negócio jurídico só excecionalmente é que se pode admitir a invocação do abuso de direito: desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade (isto é, as circunstâncias/pressupostos devem ser objeto de uma ponderação global, in concreto, para se aferir se existe uma exigência ético-jurídica de impedir a conduta contraditória. 4 – Agem com abuso de direito os Réus mutuários que, na contestação, invocam a nulidade do contrato por falta de forma, depois de terem fruído do capital mutuado por um período prolongado, utilizando-o nos termos que tiveram por convenientes, procedendo ao pagamento dos montantes de juros remuneratórios acordados, por um período longo de mais de 9 anos. 5 – É que, com tal comportamento, criaram no A. mutuante a confiança de que eles RR. mutuários iriam cumprir o acordado, pagando os juros estabelecidos até ao momento em que procedessem à restituição do capital mutuado; paralelamente, é legítimo afirmar que o A./recorrido investiu nessa confiança, já que, foi nesse pressuposto que permitiu aos RR. mutuários a disponibilidade do capital mutuado durante tanto tempo. 6 – Temos, então, a existência de uma situação objetiva de confiança, e o investimento de confiança do lado da pessoa a proteger, donde a neutralização desse direito (invocabilidade da nulidade por vício de forma) que durante muito tempo se não exerceu, por o não exercente ter criado, pela própria conduta, uma expetativa legítima de que o mesmo não iria ser exercido (supressio).” Como tal, o exercício do direito nestas circunstâncias sempre seria ilegítimo, devendo consequentemente ser paralisado, levando à improcedência do pedido de reembolso das quantias pagas para além do capital mutuado. Mas e quanto à restituição do capital? Deverá ter-se por efetivada com as quantias entregues a título de liquidação de juros remuneratórios? A talhe de foice dir-se-á que entendemos que tal nunca seria de equacionar quanto à quantia de € 2.000,00, entregue pelos autores aos réus e que não venceria juros. E as razões que nos fazem afastar a pretensão de restituição das quantias entregues pelos réus para além do valor mutuado – uma situação que se nos afigura de clamoroso abuso de direito – faz-nos igualmente pender para a improcedência da pretensão de imputar ao capital – na economia do negócio gizado (ainda que sem observância da forma legalmente prescrita) - aquelas quantias entregues a título de remuneração, o conduziria à absolvição dos réus do pagamento/reembolso do capital de € 8.000,00: é que durante 17 longos anos os réus entregaram quantias para liquidação de juros remuneratórios, o que trataram como amortização de capital ocorreu apenas ao fim de 12 anos e prosseguiram as entregas de quantias para pagamento de juros. É certo, está em causa negócio nulo por falta de forma, mas a conduta dos réus ao longo de 17 anos impede, na ótica deste Tribunal, que alterem o destino das quantias entregues até ao momento, podendo e devendo, outrossim, condicionar o regime a estabelecer, agora, para as quantias que, nesta lógica, falta entregar e que ascendem a € 10.000,00 (€ 8.000,00 + € 2.000,00). Isto posto, a simples mora obriga o devedor a reparar os danos causados ao credor. Tal reparação, tratando-se de obrigação pecuniária, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – artigos 804º e 806º nº 1, ambos do Código Civil. Ora, no caso sub judice, dir-se-á que mesmo em caso de invalidade do negócio jurídico, com a consequente obrigação de restituição da prestação, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir – artigo 805º nº 1 do Código Civil (note-se que não se verifica nenhuma das hipóteses referidas nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito). E, a este propósito, apenas se pode considerar que os réus entraram em mora aquando da citação para a presente ação, porquanto, apesar das interpelações prévias datadas, nenhuma reveste as caraterísticas de interpelação admonitória. Neste sentido, veja-se, além do acórdão do STJ supra identificado, em cujo sumário pode ler-se “VII – A nulidade do contrato estende-se à nulidade da cláusula através da qual se hajam convencionado juros de mora. VIII – São, todavia, devidos juros de mora desde a citação para a ação de condenação ou desde a interpelação extra-judicial (admonitória) para pagamento, se esta tiver ocorrido”, o acórdão do STJ de 05/06/2001, processo 01A809, relatado por Ferreira Ramos e disponível em www.dgsi.pt. Ou seja, os autores têm, efetivamente, direito aos juros de mora à taxa legal para as dívidas civis, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, mas, como a taxa legal é superior à peticionada, terá de conter-se a condenação na taxa efetivamente peticionada.». Perfilhamos, pois, o entendimento que defende, em situações excepcionais, a possibilidade de obstar à invocação de nulidade resultante de vício de forma, através do abuso de direito. Isto porque, encontrando-se o exercício de qualquer direito sujeito a limites e restrições, disso mesmo nos dá conta o art. 334º do CC, ao dispor que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ora, como se escreveu no supra mencionado Ac. da RC de 6-02-2018, entre as hipóteses de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé encontra-se a conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium. (4) Ocorre que não é qualquer conduta contraditória que faz cair o seu autor sob a alçada do art. 334º do C.Civil. Para tanto é necessário, em primeiro lugar, que aquele contra quem é invocado o abuso de direito, tenha criado “uma situação objectiva de confiança”, ou seja, tenha tido uma conduta que, “objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira”. “Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação á criação da confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”. (5) Em segundo lugar, é necessário que, “com base na situação de confiança criada”, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”. Em terceiro lugar, é necessária a “boa-fé da contraparte que confiou”. Ora, é efectivamente o que ocorre no presente caso, em que os RR. mutuários, ao longo de 17 anos, entregaram quantias para liquidação de juros remuneratórios, o que trataram como amortização de capital ocorreu apenas ao fim de 12 anos e prosseguiram as entregas de quantias para pagamento de juros. Assim, aceitando-se que os contratos de mútuo produziram os efeitos que aproveitaram aos RR. (a disponibilidade do capital), surgiria como claramente injusto que não se aceitasse também a produção do efeito que aproveitava aos AA. (a respectiva remuneração) durante o período em que tal efeito foi aceite e foi cumprido pelos RR. (sem questionar essa obrigação e sem questionar a validade dos contratos). Temos, pois, como bem se referiu no supra mencionado Ac. do STJ de 17-03-2016, a existência de uma situação objectiva de confiança, e o investimento de confiança do lado da pessoa a proteger, donde a neutralização desse direito (invocabilidade da nulidade por vício de forma) que durante muito tempo se não exerceu, por o não exercente ter criado, pela própria conduta, uma expetativa legítima de que o mesmo não iria ser exercido (supressio). Logo, a linha jurisprudencial que foi invocada para fundamentar a decisão recorrida, que se encontra amplamente apoiada, não é minimamente beliscada pelas alegações recursivas dos RR./recorrentes, mesmo as esgrimidas a título subsidiário (cfr. conclusões XXIX e ss.), pelo que inexistem razões ponderosas para dela divergir. Diga-se, ainda, que, quanto ao argumento insistentemente referido pelos RR. recorrentes de que foram os AA. que incumpriram o acordado, passando a partir de determinada altura a exigir o pagamento do remanescente do capital, não faz qualquer sentido, já que o facto de não ter sido estabelecido um prazo certo para a restituição da quantia mutuada não permite retirar a ilação ou criar a confiança nos Recorrentes de que os Recorridos aguardariam pelo reembolso desde que os juros fossem integralmente pagos. Sendo absurdo defender um mútuo perpétuo, pelo facto de não ter sido estabelecido um prazo certo para a restituição da quantia mutuada. Não merecendo, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas, com respeito pela factualidade apurada. Logo, não assistindo qualquer razão aos recorrentes RR., improcede totalmente o recurso, com custas a pagar pelos mesmos (art. 527º do CPC). * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – Em situações excepcionais e bem delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respectiva celebração, com base em razões de interesse público, regiam a forma do acto. II – Em consonância com esta orientação geral, pode admitir-se a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base num censurável venire contra factum proprium, quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 26-05-2022 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga - JL Cível - Juiz 1. 2. Cfr. Ac. da RC de 22-06-2021, prolatado no Proc. nº 1803/08.3TBVIS.C1, in www.dgsi.pt. 3. E acessível in www.dgsi.pt. 4. Cfr., neste sentido, BAPTISTA MACHADO, em “Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium”, na RLJ, ano 117º, a págs. 363. 5. Socorremo-nos aqui da lição do autor citado na nota precedente, na RLJ, ano 118, a págs.171-172. |