Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2186/18.9T8VRL-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HERANÇA JACENTE
HERANÇA INDIVISA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Apenas a herança jacente (a que ainda não foi aceite) goza de personalidade judiciária, e já não a herança indivisa.

II - A excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da herança não consente suprimento.

III - Para a procedência da excepção importa que à data da propositura da ação existam elementos seguros no sentido de que a herança já foi aceite.

IV - A aceitação posterior da herança não pode ter como consequência a absolvição da instância, pois tal implicaria fazer retroagir a perda superveniente de personalidade judiciária à data da dedução da acção. Em tal situação deve fazer-se intervir na acção quem passou a deter personalidade judiciária.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

José … intentou ação de impugnação judicial da Regularidade e licitude do despedimento contra Herança indivisa aberta por óbito de João …

- O articulado motivador foi subscrito por João … e Maria …, na qualidade de representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de João …
- Invocaram além do mais a falta de personalidade jurídica da ré. A herança não é jacente, carecendo pois de personalidade jurídica.
- Em contestação o autor além do mais invoca a falta de legitimidade dos promotores do processo disciplinar, referindo que a nota de culpa deveria ter sido assinada pro todos os representantes legais da herança e não por apenas dois deles.
- A decisão de instauração do processo disciplinar com nomeação de instrutor com poderes para deduzir nota de culpa com manifestação de intenção de sancionamento disciplinar, incluindo o de despedimento, de 14/6/2018, mostra-se subscrita por Maria … e João ….
- A comunicação da nota de culpa, datada de 20/7/2018, bem como a nota de culpa, mostram-se subscritas por Maria …e João …, respetivamente viúva e filho de João… De igual modo o aditamento à nota de culpa, de 1/8/2018, mostra-se subscrito por aqueles.
- Na resposta à nota de culpa nem durante o procedimento disciplinar, nunca foi questionada a regularidade da representação da empregadora.
- A decisão final de despedimento foi comunicada por carta de 31/10/2018, subscrita, na qualidade de representantes da entidade patronal, por João … e Carla…, filhos de José …e Maria ….
- Maria … faleceu na pendência do procedimento disciplinar, antes da decisão final.
- O autor da herança deixou a suceder-lhe a esposa, Maria … e dois filhos João …e Carla …
- Na audiência prévia, realizada a 28/2/2019 e em face da exceção invocada pela ré, foi proferido despacho determinando a intervenção de João … e Carla …, na qualidade de herdeiros e em representação da herança demandada, nos termos do artigo 27º, a) do CPT, para “assegurar quer a capacidade judiciária da herança… quer a sua legitimidade…”. Mais se determinou a sua citação para querendo apresentarem articulado próprio.
- Inconformado o João … e Carla…, em representação da herança, interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões:

2ª) A ação foi instaurada contra a “Herança Indivisa Aberta por Óbito de João …” – Cf. formulário a que aludem os arts.98º-C, nº 1, e 98º-D do CPT, a que o A. deu entrada judicial, via Citius, em 08.11.2018.
3ª) A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente – Art.12º, al. a) do CPC.
4ª) A partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, passa a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser demandada.
5ª) No caso ora apreço, a apresentação do articulado motivador do despedimento e da resposta à contestação/reconvenção, bem como a intervenção em diversos atos processuais na qualidade de representantes da R., a que também não é alheio o lapso de tempo entretanto já decorrido sem que tivessem afastado tal posição jurídica, traduz para qualquer declaratário normal e de boa-fé a firme convicção que os sucessíveis João … e Carla… aceitaram a herança R.
6ª) A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no art. 2046º do CC, e previsto na al. a) do artigo 12º do CPC.
7ª) Neste sentido, é indubitável que a herança R. não tem personalidade judiciária, o que consubstancia exceção dilatória insanável e insuprível e determina a absolvição da R. da instância.
8ª) Assim, à Mm.ª Juiz a quo não restava outra alternativa senão determinar a procedência de tal exceção dilatória, que "constitui o pressuposto dos restantes pressupostos subjetivos" – Cf. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. II, p. 18.
9ª) Ao invés da incapacidade judiciária e da ilegitimidade, por exemplo, a carência de personalidade judiciária é, em princípio, irremovível.
10ª) Em situações como a destes autos, não enquadráveis no art.14º do CPC, a falta de personalidade judiciária é irremovível, razão pela qual não são convocáveis os arts.27º, al. a) do CPT ou 6º, nº 2, e 278º, nº 3 do CPC, não podendo lançar-se mão da intervenção de terceiros, idealizada para contextos diversos dos da presente ação – Cf. Ac. do S.T.J. de 14.11.1986, in BMJ 361, p. 478, Acs. da R.C. de 16.11.2010, proc. nº 51/10.7TBPNC.C1, e de 23.05.06, proc. nº 1481/06, e Ac. da R.E., proc. nº 352/07.1TBGDL.E1, e Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, V. II, p. 33, e A. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2º vol., 1997, p. 68.
11ª) Atento o exposto, a situação da R. jamais poderia configurar uma situação de ilegitimidade (ou de incapacidade), conforme entendeu a Mm.ª Juiz a quo quando fez funcionar o mecanismo do art.27º, a) do CPT e prolatou o despacho recorrido.
12ª) É que, aqui, a R. não pode sequer ser parte, por falta de personalidade judiciária, e por isso contra ela não pode ser requerida qualquer providência judiciária.
13ª) E sendo assim, não se pode concluir, como fez a Mm.ª Juiz a quo, pelo chamamento dos herdeiros da herança R. para “assegurar quer a capacidade judiciária da Herança aqui demandada, quer a sua legitimidade” – Cf. ata citada.
14ª) A personalidade judiciária é um pressuposto processual que está a montante dos restantes pressupostos, isto é, quem não tem personalidade judiciária não tem suscetibilidade de ser parte numa ação, quer seja legítima ou ilegítima, e isto porque este pressuposto é necessariamente prévio.
15ª) E havendo um caso de falta de personalidade judiciária, como acontece nesta ação, tal vício não pode ser removido ou superado através do expediente do art.27º, al. a) do CPT, conforme entendeu a Mm.ª Juiz do tribunal a quo.
16ª) A prevalência do fundo sobre a forma não tutela processados inaproveitáveis, intervenções adjetivas absolutamente desajustadas e não convertíveis no seio do quadro lógico e técnico em que o conjunto das regras processuais se sustenta.
17ª) Acresce que foi uniformizada jurisprudência no sentido da impossibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária, conduzindo sempre à absolvição da instância, nos termos do art.278º, nº 1, al. c) do CPC – Cf. Ac. U.J. do S.T.A. de 24.05.2018, proc. nº 0166/18, acessível em www.dgsi.pt.
18ª) Aqui chegados, mal andou a Mm.ª Juiz a quo ao tornar aproveitável aquilo que o próprio legislador, clara e objetivamente, entendeu “estar ferido de morte”, decisão que tem reflexos imediatos no processo e prejudica gravemente a R.
19ª) Considerando que estamos perante uma exceção de conhecimento oficioso (falta de personalidade judiciária), e porque foi já suscitada a questão e cumprido o contraditório, haveria que declarar a absolvição da instância da herança R. – Art.278º, nº 1, al.c) do CPC.
20ª) A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, além do mais, as disposições dos arts.27º, al. a) do CPT, e 6º, nº 2, 278º, nºs 1, al. c), e 3, 576º, nº 2, in fine, e 577º, al. c) do CPC.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, com a consequente anulação da citação dos representantes da herança R. para juntarem, querendo, articulado em nome próprio, bem como de todos os atos praticados no âmbito e sequência de tal despacho, substituindo-o por outro que julgue procedente a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária da R., que é insanável e insuprível, absolvendo-a da instância, e determine a extinção da instância reconvencional por impossibilidade da sua apreciação, desta feita se confirmando a Lei e se fazendo JUSTIÇA!

Contra-alegou o recorrido apresentando recurso subordinado. Em síntese alega:

1. A questão em discussão e apreciação é se se verifica ou não a falta de personalidade judiciária da Ré.

4. Segundo referem os legais representantes da referida Herança, a Herança, embora indivisa, já se mostra aceite pelos seus Herdeiros.
5. Herdeiros que após citação do formulário já supra identificado, naturalmente se identificaram, apresentando o articulado a que alude o art.º 98.º J.
6. Se a lei atribui personalidade judiciária à herança jacente, por analogia e baseada em argumento de maioria de razão é também de considerar que a atribui à herança indivisa,
7. Sendo, pois, em nome da herança e contra a herança que devem ser intentadas as ações, embora representadas pelos respetivos herdeiros, é isto mesmo que se extrai do disposto nos art.º 2079.º; 2088.º; 2089.º e 2091.º do Código Civil.
8. Assim, com a intervenção espontânea dos seus herdeiros, mostra-se regularizada a instância, sem necessidade sequer de deduzir incidente de intervenção dos referidos herdeiros, cremos, humildemente.
10. Cremos, pois, que em causa não está qualquer exceção de falta de personalidade judiciária, sendo antes um caso de irregularidade de representação, perfeitamente sanada ao abrigo do disposto do art.º 27.º do CPC, e já suprida, em face da intervenção espontânea dos seus legais representantes.
11. Sem conceder, face à questão colocada a apreciação deste Tribunal, o Autor, sempre terá de recorrer subordinadamente da decisão tomada em sede de audiência prévia por se não ter tomado posição concreta sobre a suscitada nulidade de processo disciplinar.

14. Cremos que o procedimento disciplinar, se encontra ferido de nulidade, desde logo, porque sendo os legais representantes da herança indivisa por óbito de João …, o procedimento disciplinar deveria ter sido promovido por todos os seus legais representantes e não apenas por dois deles como resulta dos autos.

17. À data em que foi concluído o processo disciplinar, a Herança Aberta por óbito de João … já não era parte legítima para a promoção e conclusão do processo disciplinar, devendo ser a Herança Aberta por óbito de João … e Maria …

19. Cremos, pois, que não pode ter-se como válido, em sentido normativo, um processo disciplinar que, embora tramitado, formalmente, à luz dos respetivos requisitos procedimentais, não é, no entanto, instaurado, promovido e concluído, por quem não assume a posição e Entidade Empregadora.
20. Efetivamente, a Quinta da … era propriedade do Sr. João … e sua esposa Maria …, com o óbito deste e a continuidade da exploração agrícola, passou a ser a Herança deste, integrada pela cônjuge meeira a sua entidade patronal.
21. Com o falecimento da referida Maria …, a Entidade Patronal passou a ser a Herança de ambos.
22. De forma que, se conclui pela nulidade, invalidade de todo o processo disciplinar porquanto não foi promovido, concluído pela verdadeira Entidade Patronal do Autor.
23. Ora, esta questão, da nulidade do processo disciplinar, pese embora tenha sido alegada em sede de Contestação/Reconvenção, não foi decidida em sede de audiência prévia.
24. Esta omissão de pronúncia, influi diretamente na decisão dos presentes autos, pelo que não pode ser decidido o recurso apresentado, sem que simultaneamente se conheça igualmente da eventual falta de legitimidade da R. Herança para a promoção do processo disciplinar.
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Em contra-alegações sustenta-se a inadmissibilidade do recurso subordinado, já que, refere, atendendo à natureza do despacho recorrido e à sua repercussão na esfera jurídica do recorrente, não ficou vencido no que foi decidido.
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O Exmº PGA deu parecer no sentido procedência do recurso principal e improcedência do subordinado.
A factualidade com interesse é a decorrente do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se ocorre a invocada exceção de falta de personalidade judiciária da herança indivisa e subordinadamente se ocorre omissão de pronúncia relativamente a invocada nulidade do processo disciplinar.
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Relativamente ao recurso subordinado importa referir o artigo 633.º do CPC. Consta do normativo:

Recurso independente e recurso subordinado

1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.

Em contra-alegações refere-se que o autor não ficou vencido. Mas tal leitura não está correta. O Recurso subordinado é intentado à cautela para o caso de procedência do recurso principal. Ora, na medida em que a sua pretensão de que a nulidade do procedimento disciplinar seja apreciada de imediato o recorrente subordinado saiu vencido. Assim é admissível o recurso subordinado.
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Referem os recorrentes que a herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente – Art.12º, al. a) do CPC. O normativo refere:

Extensão da personalidade judiciária

Têm ainda personalidade judiciária:

a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;

A Herança diz-se jacente se ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado - Artigo 2046.º do CC-, findando no momento em que é aceita pelos herdeiros ou em que na falta destes ou por repúdio de todos eles, é declarada vaga para o Estado.
A aceitação, nos termos do artigo 2056.º, 1, do CC pode ser expressa ou tácita.
O recorrido sustenta que a herança indivisa, por identidade de razão tem também capacidade judiciária, apoiando-se no AC. Acórdão da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 4494/09.0TJVNF.P1, datado de 26-09-2011.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, defendem, no Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pág.. 111, nota 1, que “ por analogia (baseada no argumento a maiori ad minus) se há de entender que, estando o processo de inventário em curso, mas não estando efetuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que hão de ser instauradas as ações destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (cfr. arts. 2088º e 2089º do CC) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração”.
A jurisprudência tem maioritariamente e em sintonia com o teor do artigo 12º do CPC (anterior 6º), entendido que apenas a herança jacente (a que ainda não foi aceite - artigo 2046 CC) goza de personalidade judiciária, e já não a herança indivisa. Assim STJ de 12/09/2013, processo nº 1300/05.9TBTMR.C1.S1, de 31/01/2006, processo nº 05A3992), RP de 13/12/2011, processo nº 54/10.1TBBGC-H.P1, RC de 28/05/2013, processo nº 325/09.0TBCTB.C2.

Da letra da lei resulta que apenas se pretendeu atribuir personalidade judiciária à herança jacente. LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, I volume, 1999, pág. 20, dá nota de que se «entendeu que a fórmula proposta pela comissão Varela, que abarcava igualmente a herança já aceite mas ainda não partilhada (art. 2050º do Código Civil), ia longe demais na atribuição da personalidade judiciária, que o facto de serem já conhecidos os sucessores tornava redundante.». Também Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil “, 1999, pág. 32, vai no mesmo sentido. A história do preceito aponta pois no sentido que maioritariamente é acolhido na jurisprudência.

Assim, tendo ocorrido aceitação a ação deve ser intentada contra todos os herdeiros, nessa qualidade, ou contra o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração.

A justificação da atribuição de personalidade judiciária à herança jacente tem como fundamento não ter tal “património autónomo” um titular determinado. Havendo titular determinado, desaparece tal necessidade processual e judiciária cabendo então ao titular exercer os respetivos direitos da herança. Vd. Ata da 3ª comissão revisora do CPC 39, BMJ, 115, 18 ss.

No sentido de que basta a aceitação de um dos sucessíveis para que a herança deixe de ser considerada jacente, ver acórdão da Relação de Lisboa, de 1.6.2010, no Processo n.º1282/08.5TVLSB.L1-7, em www.dgsi.pt.

Assim e conforme se refere no Ac. RG de 2/6/2016, processo nº72/15.3T8VPA.G1, existindo elementos seguros que demonstrem que a herança foi aceite pelos sucessíveis chamados, deve ser julgada procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da herança, exceção que não consente suprimento.

No mesmo sentido Ac. do STA de 24/5/2018, processo nº 0166/18, com valor de acórdão uniformizador mas apenas na jurisdição administrativa e fiscal, no sentido de que, «numa ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade contratual ou extracontratual, instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável, também não pode ser objeto de suprimento, sendo determinante da absolvição da instância, nos termos do preceituado no artº 278º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil».

Contudo importa que à data da propositura da ação existam tais elementos seguros. Não pode a herança (e seus titulares) pretender retirar vantagens de uma ocorrência superveniente não imputável ao autor.

Na prática nem sempre é possível aquilatar com segurança da existência ou não da aceitação da herança à data da propositura da ação. E que fazer quando os atos tácitos de pode concluir-se pela aceitação ocorre na pendencia da ação? Situação que como veremos ocorre no presente caso.

As dificuldades práticas que a questão da personalidade judiciária da herança indivisa levanta (jacente ou não), tem levado os tribunais, apesar da afirmação da impossibilidade de sanação do vício de falta de personalidade judiciária, a decisões no sentido de permitir o prosseguimento das ações, recorrendo a uma interpretação bondosa dos termos em que a ação é proposta (dos termos em que é indicado o autor ou réu herança).
Assim, afirma-se a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a ação possa ser aproveitada, dentro do espírito e filosofia subjacentes ao CPC, “evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efetivamente necessária” – Ac. Rc de 24/2/2015, processo nº 1530/12.7TBPBL.C1. No caso a ação fora intentada pelo cabeça de casal, identificando-se como tal. Considerou-se que a exigência de intervenção dos demais herdeiros se volvia em legitimidade podendo ser corrigida.

No Acórdão do STJ de 10/07/1990, processo nº 078685, lê-se no sumário: “perante uma petição em que no cabeçalho se diz que a ação é proposta contra a herança do falecido mas logo a seguir se identificam todos os herdeiros pedindo-se a citação destes para os termos da causa, é de entender que a ação foi proposta contra estes…”. No mesmo sentido RC de 27/05/2008, proc. nº 400/2002.C1, onde se refere, “deve entender-se a referência à «herança ilíquida e impartilhada de A...», como mero fundamento de serem as pessoas que se identificam como a viúva e cabeça-de-casal, filhos e neta, os autores, herdeiros e representantes da herança, que no interesse desta intentam a ação no quadro da legitimidade substantiva prevista no art.2091º/C.C..”.

Igualmente a RC no Ac. de 24/2/2015, processo nº 1530/12.7TBPBL.C1, onde se defende que “tendo sido proposta uma ação onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respetiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a ação, nela figurando como autora – ainda que atuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal”, continuando-se que não se justifica a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, “restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da ação e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros”.

O AC. STJ de 12/09/13, processo nº 1300/05.9TBTMR.C1.S1, refere que “em ação (…) instaurada por herança não jacente, mostrando-se que todos os respetivos herdeiros "intervieram" na mesma … não deve ser decretada a absolvição da instância filiada na exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora (...)". Cita-se neste o Ac. do mesmo tribunal de 14.12.94 – COL/STJ – 3º/183 no qual se defendeu, ““Embora se trate de uma herança indivisa, tendo intervindo na ação… todos os herdeiros, como o objetivo dela foi o de defender os bens da herança, evitando a sua saída do respetivo acervo, improcede a arguição da sua ilegitimidade”.

Os Acs do STJ de 12/09/13, processo1300/05.9TBTMR.C1.81 e RC de 26/2/2019, processo nº 1222/16.8T8VIS-C.C1, referem a necessidade de levar em conta as linhas do atual modelo processual, relativas à “prevalência do fundo sobre a forma”, “natureza instrumental do processo no que toca à perseguição da verdade material”, constituindo o processo “uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”.

No caso presente na identificação da ré não se indica qualquer dos herdeiros, pelo que não se enquadraria em nenhuma das situações referenciadas na jurisprudência, contudo levanta-se uma outra questão. À data da interposição era seguro que a herança já não se encontrava jacente?

Como refere a RP de 19/10/2015, processo nº 443/14.2T8PVZ-A.P1, não existindo nos autos elementos que permitam ao julgador concluir, com certeza, que a herança foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária.

Ocorre aceitação tácita da herança, conforme artigo 217º do CC, quando o sucessível tem comportamentos em face dos quais se conclua que com toda a probabilidade aceitou a herança, devendo tais comportamentos, nos termos do artigo 236º do CC, ser aferidos de acordo com os padrões de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, valendo com o sentido que este pudesse deduzir de tais comportamentos, salvo se o declaratário não puder razoavelmente contar com ele.
E diremos que tais elementos (comportamentos) devem existir à data da propositura da ação. A aceitação posterior não pode ter como consequência a absolvição da instância, pois tal implicaria fazer retroagir a perda superveniente de personalidade judiciária à data da dedução da ação.

Tais casos são tratados pelo ordenamento jurídico de forma diversa. No caso de pessoas singulares mediante o procedimento de habilitação de sucessores – artigo 351º ss do CPC -, e relativamente às sociedades pelo mecanismo do artigo 162º Código das Sociedade Comerciais, que refere que no que respeita às ações pendentes, as mesmas continuam após a extinção da sociedade, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.

Certo que o Autor poderia ter deduzido a ação não apenas contra a herança mas também e subsidiariamente contra os herdeiros, nos termos do artigo 39º do CPC. Refere o normativo que é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. Mas tal prerrogativa não pode ser imposta.

Ora na situação em apreço não foram invocadas circunstâncias que tornem claro que à data da propositura da ação a herança não se encontrava jacente. E não pode imputar-se ao autor tal falta de clareza.

A capacidade judiciária deve ser algo de fácil constatação, e a falta de personalidade (e capacidade) judiciária numa situação como a apresentada, impõe uma abordagem cuidadosa e equilibrada.

Não se trata de uma normal falta de personalidade e capacidade judiciária. Trata-se de uma entidade que deteve personalidade judiciária, e deixa de a ter, para passarem os direitos e ela relativos a ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos estes, salva a capacidade do cabeça de casal ou dos herdeiros individualmente considerados previstas na lei.

No caso nada nos diz que à data da propositura da ação a herança havia já sido aceite. A atestar esta circunstância está o facto de os recorrentes invocarem atos praticados já no decurso da ação intentada para justificar a aceitação tácita. Referem estes a “ apresentação do articulado motivador do despedimento, da resposta à contestação/reconvenção e, bem assim, a intervenção noutros atos processuais na qualidade de representantes da herança R. traduz para qualquer declaratário normal e de boa-fé a firme convição de que os sucessíveis João … e C. F. aceitaram a herança”. Pode aceitar-se a conclusão, só que tais atos são posteriores à data da propositura da ação.

Por outro lado, durante a pendência do procedimento disciplinar nunca os herdeiros se comportaram como tendo aceite a herança. Assim e na primeira fase a filha do de cujos não intervém, intervindo apenas na decisão final, e porque entretanto ocorreu o óbito de sua mãe e esposa do de cujos, e intitulando-se, ela e seu irmão, como representantes da entidade patronal, a herança. Tais atos não bastam. Conforme resulta do nº 3 do artigo 2056º do CC, os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.

Assim não resultam do processo elementos de que possa concluir-se que à data da propositura da ação já a herança tivesse sido aceite. Não é seguro que assim fosse. O que pode dizer-se com segurança é que a herança perdeu a personalidade judiciária na pendência da ação, onde ocorre até uma declaração expressa de aceitação. Assim a solução, à semelhança das sociedades, será fazer intervir quem detém personalidade judiciária, como se fez.

Consequentemente e por estas razões é de confirmar o decidido.
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Quanto ao recurso subordinado, porque o mesmo abrange exclusivamente a questão da nulidade do despacho por omissão de pronúncia relativamente à nulidade do processo disciplinar, é de tomar conhecimento. E apreciando dir-se-á carecer o recorrente de razão.

É que em tal despacho de 28/2/2019 proferido em sede de audiência prévia nos termos do artigo 591º do CPC, ex vi do artigo 62º do CPT, não se impunha nem cabia a apreciação de tal questão, como resulta do normativo. A apreciação cabia sim em sede de saneador, conforme artigo 595º do CPC. O despacho em análise pretendeu apenas resolver a questão da capacidade judiciária da ré, para preparar o processo para o despacho saneador que veio a ser proferido a 13/5/2019 e onde aí sim se apreciou a questão.

Por outro sempre a questão, por se reportar a nulidade do procedimento disciplinar e por se configura na ação como questão de fundo, dependia da possibilidade de apreciação do mérito, e é, que não ocorressem exceções que obstem a essa apreciação de mérito. Previamente importava pois apreciar a questão da capacidade da ré.

Improcede consequentemente a apelação.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes a apelação e o recurso subordinado, confirmando-se a decisão.
Custas pelos recorrentes relativamente aos respetivos recursos.
24/10/19