Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
581/11.3TTBCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
DEPOIMENTO DE PARTE
CONTRATO A TERMO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - No NCPC não existe norma idêntica à do nº 4 do artigo 646º do CPC pretérito. Uma resposta conclusiva e face ao novo código pode determinar a sua desconsideração, ou a anulação do julgamento nos termos do artigo 662º do CPC a verificar caso a caso.

II - No NCPC o julgamento tem por base temas de prova. O julgador aquando da fixação da matéria de facto deve fazê-lo com a concretização devida, tendo em atenção os factos de que o tribunal pode conhecer – artigos 5º do CPC e 72º do CT.

III - Se os factos essências alegados de forma incompleta, genérica e conclusiva, “surgirem concretizadamente, forem aflorados” na instrução da causa, o juiz deve considerar os mesmos, desde que tenha havido o devido contraditório, caso o não faça é causa de aplicação do artigo 662º do CPC.
No domínio do processo laboral deve ainda, atender-se ao comando do artigo 72º do CPT que impõe a consideração de factos essências surgidos no decurso da produção de prova, se relevantes.

IV - Devem considerar-se conclusivas asserções que, integrando-se no “thema decidendum”, em si mesmo se reconduzem à formulação de um juízo de valor extraído de factos concretos objeto de alegação e prova.

V - Em face das opções do NCPC, designadamente consagrando a par do depoimento de parte as declarações de parte, carece ora de sentido impedir a valoração do depoimento de parte na parte não confessória, sujeito à livre apreciação do tribunal

VI - A motivação do contrato a termo deve explanar de forma percetível a situação de facto concreta que fundamenta o termo, e de tal modo que permita a um declaratário normal colocado na posição do trabalhador, a compreensão do motivo, e ao tribunal proceder à respetiva fiscalização.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.


O autor António…, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra a ré Sociedade, SA., pedindo a sua condenação:

a. A reconhecer que o contrato de trabalho a termo incerto que celebrou o autor se converteu num contrato de trabalho sem termo;

b. A reconhecer a ilicitude do despedimento do autor;

c. A reintegrar o autor, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou, caso seja esta a sua opção, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a quarenta e cinco dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão final;

d. A pagar ao autor a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão;

e. A pagar a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe sejam impostas pela sentença que vier a ser proferida, a partir da data em que seja possível a sua execução.

Invocou que os contratos de trabalho celebrados e seus aditamentos o foram em violação da lei. O motivo é indicado de forma genérica. Sendo nulo o motivo dever ser considerado como contrato sem prazo.

A ré contesta impugnando o alegado. O contrato cessou por caducidade.

Realizado o julgamento foi proferida decisão absolvendo a ré dos pedidos.

Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

A)

B) Salvo o devido respeito, na sentença recorrida não foi feita correta apreciação dos factos articulados pelas partes, nem da prova produzida, nos aspetos que infra se referirão, nem foram corretamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes, coo se intentará demonstrar;

C)

D) Em suma, a pretensão do Recorrente sustenta-se no facto do motivo justificativo do contrato a termo incerto que celebrou com a Recorrida, com efeitos a 11/06/2013, ser indicado de forma genérica e abstrata… invoca a falsidade de tal motivo, atendendo que foi contratado para uma necessidade permanente da empregadora, o qual, desde logo, pelos dois contratos a termo que o precederam, no qual o Recorrente sempre exerceu, desde a data de admissão no primeiro, 12/10/2010, as mesmas funções de operador de logística, no mesmo local de trabalho, nas instalações da empregadora, motivo pelo qual o mesmo é nulo;

...

H) Ora, a apreciação de tal matéria, mais precisamente o que se encontra vertido nos pontos 27 a 32, 34 e 35 da matéria assente, impunha decisão diversa, quer por se traduzir em matéria manifestamente conclusiva e, como tal, dever-se-ia considerar como não escrita, quer pela prova testemunhal produzida e pela prova documental junta aos autos;

J) No ponto 27 a 30, em momento algum, se encontra quantificada a percentagem que o tribunal a quo entende dar como provado, sendo certo que nem sequer se encontram identificados os trabalhadores que celebraram contratos a termo (ponto 27), como se considera verdadeiras as percentagens de produção indicadas no motivo justificativo, reportados a alegados dos produtos que não foram sequer quantificados e identificados, desconhecendo-se a produção antes e depois da celebração do contrato;

K) Quanto ao ponto 30, para além de tal matéria se encontrar formulada na negativa, o certo é que a afirmação de imprevisibilidade do volume e regularidade de encomendas pela Ré, tem de pressupor a existência da factualidade que a suporta, o que não sucedeu;

L) No que respeita à aplicabilidade da CCT referida no ponto 31 e 32, por se tratar de matéria de direito, mais precisamente a escolha do regime aplicável, não traduz qualquer factualidade, pelo que deve ser eliminada da matéria assente;

M) Acresce, também, que a mesma matéria é manifestamente conclusivo porque pressupunha que fosse alegado – e não foi – se o Autor e a Ré são associados de alguma das entidades que outorgaram a referida Convenção (princípio da dupla filiação) ou então que fosse mencionado a existência de alguma portaria de extensão da qual o sindicato do qual o Autor fosse associado não tivesse deduzido a respetiva oposição;

N) A afirmação contida no ponto 34 referente à diferença do contrato do Autor em comparação com dois colegas de trabalho, também é conclusivo, na medida em que nem sequer se encontrar mencionado e alegado a caracterização dos contratos objeto da comparação;

O) No que respeita ao ponto 35, reportado ao número de trabalhadores contratados pela Ré, é igualmente conclusivo na medida em que não foi sequer alegado, nem junto qualquer documento, com o nome de cada trabalhador e a respetiva data de admissão, por forma a possibilitar a aferir da sua veracidade;

P) Atendendo que se está perante factos meramente conclusivos - que mais não são do que a formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova - naturalmente que se tem como não escritos e, nessa medida, consideram-se como não escritos (cfr. art.º 410º do CPC), devendo serem eliminados da matéria assente!

Q) Como questão prévia, verifica-se que o Tribunal a quo suporta a matéria de facto assente no depoimento prestado pelo legal representante da Ré, relativo aos factos que lhe são favoráveis, o que é nulo, atendendo que o seu depoimento apenas pode recair sobre os factos que são desfavoráveis. …

R) Sem prejuízo do supra exposto, verificam-se profundas discordâncias com a prova considerada provada, quer pela ausência de prova que a sustente, quer por resultar o contrário do que é afirmado nos pontos 27 a 32, 34 e 35, conforme se passa a demonstrar.

S) No que respeita ao ponto 27… não é verdade que o legal representante da ré … tenha efetuado a afirmação que consta no ponto em análise…

T) As testemunhas indicadas pela Ré, …NÃO confirmaram a versão que a Ré apresentou na contestação…

V) No que respeita ao ponto “28. Os motivos justificativos que foram indicados nos contratos de trabalho a termo incerto que foram celebrados entre o autor e a ré correspondiam à realidade”, desde logo, não recaiu qualquer prova testemunhal sobre a existência dos motivos justificativos dos contratos que precederam o último contrato a termo que culminou com o despedimento do Autor.

AA) Como prova documental a demonstrar o contrário do que se encontra na matéria assente, importa salientar o documento junto pela Comissão de Trabalhadores, em 12/04/2016, no qual demonstra que a Recorrida quer no período imediatamente anterior à cessação do último contrato do Autor, quer imediatamente após, contratou, a termo incerto, diversos trabalhadores, com o motivo justificativo idêntico ao do Recorrente, o que revela, desde logo, que não se tinha verificado o término do alegado motivo do contrato no momento em que foi comunicada a sua caducidade ao Recorrente, para além de revelar a necessidade permanente da Ré;

BB) No que respeita ao ponto 29 da matéria assente “ A atividade da ré e o volume de trabalho no estabelecimento fabril que explora depende das encomendas dos seus clientes”, é manifesto que, não ficou minimamente provado pelo depoimento das testemunhas, sendo certo que nem sequer ficou demonstrada e muito menos alegada a descrição pormenorizada da atividade da Ré e o seu grau de dependência das encomendas dos clientes;

DD) Concluindo, a Recorrida não alegou, nem pormenorizou, como as testemunhas não prestaram qualquer declaração sobre a descrição pormenorizada da empresa e o seu grau de dependência, funcional e económica, com o grupo multinacional em que se insere e na relação com os clientes, pelo que tal facto tem de ser dão como não provado e eliminado da matéria assente;

EE) No ponto 30 da matéria assente é referido “Não é possível à Ré a previsão exata do volume e da regularidade destas encomendas, o que decorre do funcionamento dos mercados onde exerce a sua atividade”.

FF) Mais uma vez a matéria vertida neste ponto para além de conclusiva traduz um mero juízo de valor, formulado em sentido negativo e, como tal, tem de se considerar como não escrito, sendo que não foi sequer corroborada por qualquer elemento de prova, que demonstrou exatamente o contrário;

JJ) No que respeita aos pontos 31 e 32 … para além de serem conclusivos e reportarem-se a matéria de direito, não foi feita qualquer prova nem sequer foi alegado os factos constitutivos para a sua aplicação, nomeadamente se as partes são associadas das entidades que a outorgaram (princípio da dupla filiação), sendo, aliás, que tal facto apenas poderia ser provado documentalmente;

KK) Acresce que, tal como se reconhece nos pontos 2 e 25 da matéria assente, o Recorrente é associado do Sindicato …, que não subscreveu, nem muito menos outorgou a referida Convenção;

LL) Ainda a respeito da referida CCT, sem prejuízo do exposto, sempre seria inaplicável a cl.ª 23ª, uma vez que prevê condições mais desfavoráveis ao trabalhador das previstas no art.º art.º 140º, n.º 5 do Código de Trabalho, no qual impõe o ónus da prova ao empregador para a justificação do motivo nos contratos a termo, sendo, aliás, que tal cláusula é manifestamente inconstitucional por permitir a precariedade no vínculo contratual de forma indiscriminada, por violando o preceito constitucional da “segurança no emprego” previsto no art.º 53º e do “direito ao trabalho” previsto no art.º 58º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa;

NN) No ponto 34 da matéria assente resulta o seguinte: “Os contratos relativos a estes trabalhadores eram distintos dos que foram celebrados com o autor”.

OO) Mais uma vez, o tribunal a quo em vez de proceder à descrição factual de cada um dos contratos celebrados pelos trabalhadores “A” e “B” (ponto 32 da matéria assente), por forma permitir comparar com o do Recorrente, volta a fazer um mero juízo de valor, conclusivo, sem qualquer acervo factual que o suporte, pelo que deve ser eliminada da matéria assente.

PP) No que respeita ao ponto 35 “Nos anos de 2010 e 2014, a ré contratou, respetivamente, 338, 343, 146, 150 e 202 trabalhadores por contrato de trabalho a termo resolutivo.”, verifica-se que o Tribunal a quo limita-se a reproduzir o alegado pela Ré no art.º 44º da contestação, traduzindo-se numa mera conclusão de uma realidade que não foi alegada nem provada e, como tal, deve ser eliminada na matéria assente.

QQ) Para além a do exposto, manifesta-se, também, profunda discordância quanto à matéria de facto que não foi considerada provada e que deveria ter sido, total ou parcialmente;

RR) Decorre da decisão recorrida que o Tribunal a quo não considerou provados diversos factos articulados pelo Recorrente e que excedem, aliás, os que constam na no item “2 – Factos não provados”, como importa, adicionar factualidade que, embora não tenha expressamente sido alegado nos articulados, resulta da prova testemunhal e documental que relevam para a boa decisão da causa e, como tal, são do conhecimento oficioso;

SS) A factualidade que infra se referirá, deve ser dada como assente, quer porque a Ré os não impugnou, considerando-se, assim, admitidos por acordo (cfr. art.º 574º, n.º 2 do CPC), quer porque recaiu prova testemunhal e documental que a suporta;

TT) Conforme resulta do teor dos art.ºs 4º e 15º-A da petição inicial, suportado pelo documento n.º 2, o qual se dá por integralmente reproduzido (art.º 65º) e art.º 6º da contestação, encontra-se descrita a factualidade referente ao contrato de trabalho temporário para o exercício de funções no estabelecimento da Ré, pelo que deve ficar assente o motivo justificativo do contrato com a seguinte redação: “No contrato de trabalho temporário celebrado, a 12/10/2010, entre o Autor e a …Services, foi indicado o seguinte motivo justificativo: Fazer face ao acréscimo de produção dos clientes Grupo ..., Sistemas de Navegação; Produtos TT (Divisão … Termotecnologia); Produtos CC (Divisão Controlo de Sistemas de Chassis), ... e Antenas”;

UU) Deve ser considerado assente a matéria vertida no art.º artº. nº 5º-A da petição inicial: “O motivo justificativo é nulo e falso, uma vez que, além de ser genérico e abstrato, reporta-se a uma necessidade permanente e não temporária da Ré”, sustentado nos seguintes meios probatórios:

-Ausência de prova pela Ré dos factos que justificaram a celebração do contrato e cujo ónus de prova que sobre si impendia;

- A matéria assente vertida nos pontos 5, 9, 11, 12, 15, 16 e 19, demonstram que o Recorrente, não obstante ter celebrado três contratos de natureza temporária (um temporário e dois a termo incerto), sempre exerceu as mesmas funções de operador de logística, no mesmo local de trabalho, ao serviço da Ré, o que demonstra a necessidade permanente da empregadora;

VV) Acresce que da leitura do motivo justificativo indicado no contrato de trabalho temporário em análise, verifica-se que o mesmo é manifestamente genérico, no qual não se encontra minimamente descrito a factualidade referente ao “acréscimo de atividade”, que nem sequer é quantificado, como reporta-se à existência de clientes que também não são identificados, não permitindo, assim, aferir o nexo de causalidade entre tal motivo e a contratação do Autor, pelo que deve, assim, constar da matéria assente tal facto;

WW) Tal facto sustenta-se também nos contratos de trabalho junto aos autos, como na listagem dos trabalhadores precários admitidos pela Recorrida, entre 2010 e 2012;

XX) Deve, também, ficar assente a matéria de facto vertida no artº. 6º-A da P.I.: “Em 12/10/2010, o Autor e empresa …Services procedem a um aditamento ao contrato inicial, ao contemplar o horário de 40 horas semanais em 4 turnos rotativos”, uma vez que se encontra provada pelo documento n.º 4 junto com ação;

YY) Ficou, também, provado a factualidade vertida no artº. 13º da P.I.: “Durante a vigência do contrato de trabalho, o Autor cumpria o horário supra referido e auferia, como contrapartida do trabalho prestado, a remuneração base de € 583,63, para além de todas as demais parcelas retributivas.”, uma vez que se sustenta nos próprio contrato que não foi impugnado pela Recorrida;

ZZ) O vertido no artº. 15º da P.I.: “Neste contrato ficou estabelecido que o Autor continua a cumprir como cumpriu, um horário de trabalho de 8 horas diárias, 40 semanais, das 06h00 às 11h00 e das 11h30 às 14h30, de 2ª a 6ª feira, recebendo um vencimento base de €592,00. Acrescido de horas noturnas”, deve ser considerado assente, quer por falta de impugnação da Recorrida, quer porque se encontra sustentado no próprio teor do contrato de trabalho (cl.ª 7ª);

AAA) Devem constar da matéria assente, por ter recaído abundante prova, a factualidade vertida nos art.ºs. 19º da P.I.: “O motivo justificativo da celebração de tal contrato é indicado de forma genérica e imprecisa, não especificando em concreto quais os factos, razões e circunstâncias que levaram a celebrar o contrato de trabalho com o Autor.” e o 20º da P.I.: “A Ré não identifica em concreto a necessidade temporária da empresa, nem tão pouco o acréscimo excecional e, muito menos, as necessidades do trabalho do Autor pela empresa no universo de 2.000 trabalhadores, nomeadamente a necessidade do operador de logística em particular.”

BBB) Tais factos encontram-se suportados nos seguintes meios de prova:

- Da leitura do teor do próprio contrato, onde se encontra descrito o motivo justificativo – doc. 25 junto com a ação – verifica-se que é omisso quanto ao acréscimo da atividade, do caráter excecional, como não identifica nem quantifica o alegado aumento da produção (das linhas) aí referidas, limitando-se a indicar uns valores percentuais, que não permite sequer quantificá-los e relacioná-los com a atividade da empresa;

-Acresce, também, que não se descortina no motivo indicado o caráter excecional na variação percentual da produção, nomeadamente por forma a permitir aferir e comparar a situação da atividade da empresa antes, durante e depois da vigência do contrato;

- É patente a vacuidade que é dito no texto …

-…

CCC) No que respeita aos artº.s 30º da P.I.: “O motivo indicado não corresponde à verdade como a Ré bem sabia aquando da celebração do contrato” e 31º da P.I.: “O Autor foi admitido para uma necessidade permanente e não temporária da Ré” é abundante a prova produzida, quer documental quer testemunhal.

EEE) Mais, o texto do motivo justificativo nos contratos com o Autor é sempre idêntico…

III) Quanto ao facto vertido no artº. 39º da P.I.: “No dia 11 de outubro de 2011 a Ré admitiu quatro trabalhadores, para cada um dos turnos de funcionamento, para exercer as funções que eram desempenhadas pelo Autor”, o mesmo deve ser considerado parcialmente provado quer pela prova documental - documento junto pela Comissão de Trabalhadores a 12/04/2016, quer pela seguinte prova testemunhal:

KKK) Deve ficar a constar da matéria assente, por provado, a factualidade vertida no art.º 42º da PI: “Quando a Ré denunciou o contrato de trabalho, já sabia que iria ter, como teve, a necessidade de contratar mais trabalhadores, nomeadamente para a logística”;

LLL) Este facto, que é o corolário lógico do facto que o antecede, encontra-se provado exatamente pelos mesmos meios de prova referidos na análise do art.º 30º da PI efetuada nas conclusões CCC a HHH supra, as quais se dão por integralmente reproduzida;

MMM) Deve igualmente constar da matéria assente, por provada, a factualidade vertida no art.º 43º da PI: “A ré contrata sucessivamente centenas trabalhadores a termo diretamente, quer através de empresas de contrato temporário tal como a R.., Services e T… para substituir outros cujos contratos faz cessar com o objetivo de contornar os motivos invocados para a celebração de tais contratos a termo, de dispor da tão reivindicada flexibilidade de mão de obra e de evitar o aumento do seu quadro de trabalhadores efetivos e o consequente aumento dos encargos e responsabilidades que os contratos sem termo necessariamente acarretam”;

NNN) Este facto encontra-se claramente provado, quer pelos documentos juntos aos autos, mais precisamente os diversos contratos de natureza precária que, desde 2010 a 2014, a Ré impôs ao Autor, quer através da própria lista de novas admissões precárias que constam no requerimento junto aos autos pela Comissão de Trabalhadores, em 12/04/2016, quer, ainda, pela abundante prova testemunhal;

QQQ) Em relação à factualidade vertida no art.º 47º da PI: “Tem sido inúmeros os processos judiciais a reconhecer a nulidade dos contratos e declarar a ilicitude do despedimento dos trabalhadores, com a condenação na reintegração destes e que a título de exemplo se identificam os seguintes…

RRR) Em face da prova produzida, a redação deste artigo na decisão da matéria assente deve ser a seguinte:

Os trabalhadores … e …, no âmbito da ação judicial que intentaram contra a Ré, foi esta condenada a reconhecer a nulidade dos contratos a termo pelos quais se encontravam vinculados e a reconhecer a ilicitude dos seus despedimentos, tendo sido a empregadora condenada na sua reintegração;

SSS) Deve ser considerada integralmente assente, por falta de impugnação a factualidade vertida no 62º da P.I.:“A Ré, como é público, é a maior empresa do distrito ..., com cerca de 2.000 trabalhadores ao seu serviço, tendo sempre obtido, no exercício da sua atividade elevados lucros, calculados quer mensalmente, quer anualmente”;

TTT) Deve, também, ser considerada assente, também por falta de impugnação, a factualidade vertida no art.º artº. 63º da PI: “A Ré é, ainda, uma poderosa empresa, dotada de elevado poder financeiro integrada na multinacional formada pelo grupo …”.

UUU) Na sequência das alterações à decisão da matéria assente, a mesma deve ficar da seguinte forma:…

VVV) Naturalmente que a alteração da matéria assente impõe necessariamente consequências jurídicas diversas da sentença recorrida, sendo que, o principal efeito é a nulidade do contrato a termo incerto celebrado entre o Autor e a Ré em 07/06/2013, com efeitos a 11/06/2013 e, consequentemente, a conversão a contrato por tempo indeterminado, o que implica, necessariamente que a decisão de cessação do contrato de trabalho pelo empregador, não tem a virtualidade de configurar uma válida caducidade do contrato, mas antes um claro despedimento ilícito de que foi alvo o Recorrente, de de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 140º, 141º,nº1, al. e) e nº3, 147º, nº1, al. b), c) e 381º, al. c) todos do Código do Trabalho;

WWW) Em face da ilicitude do despedimento de que o Recorrente foi alvo, de harmonia com o disposto no artigo 389º, nº1, al. b) do CT deve a Recorrida ser condenada a reintegrá-lo sem prejuízo da categoria de operador de logística e da antiguidade, como deve ser condenada a pagar, nos termos do art. 390º do CT, uma compensação correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgamento da decisão judicial que venha a ser proferida;

XXX) Por último, deve, ainda, a Recorrida ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, que não deve ser fixada em quantia inferior a € 500,00 por dia de incumprimento da decisão judicial;

YYY) Ao decidir, como decidiu, julgando totalmente improcedente a ação instaurada pelo Recorrente contra a Recorrida e absolvendo esta dos pedidos formulados, o tribunal a quo não apreciou concretamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente os artigos, 140º, nº1 e nº2, al. f), 141º, nº1, al. e) e nº3, 147º, nº1, al. a), b e c), 381º, al. c), 389, nº1, al. h), 390º, nº1, 491º, 492º e 496º, nº1 todos do Código do Trabalho, os artigos 352º, 364º e 829º-A do Código Civil, o artigo 72º, nº1 do Código de Processo de Trabalho e os artigos 4º, 5º, nº2, 154º, 410º, 411º, 452º, 453º, 454º, 463º, 466º, 569º, 574º,n º 1 e 2 e 607º, nº3, 4 e 5 todos do Código de Processo Civil e art.º 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O Exmo. procurador deu parecer no sentido da improcedência.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.


***

Factualidade:

Resultaram provados os seguintes factos:

1. A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de autorrádios e material elétrico e eletrónico;

2. O autor é associado do Sindicato…;

3. No exercício da sua atividade, a ré explora um estabelecimento fabril, situado no local da sua sede;

4. No dia 12 de outubro de 2010, o autor foi admitido ao serviço da empresa de trabalho temporário … Services, por contrato de trabalho a termo incerto, para trabalhar no estabelecimento fabril que a ré explora, mediante a retribuição mensal de € 493,00;

4.a aditado – Consta do contrato a seguinte motivação: Fazer face ao acréscimo de produção dos clientes Grupo ..., Sistemas de Navegação; Produtos TT (Divisão… Termotecnologia); Produtos CC (Divisão Controlo de Sistemas de Chassis), ... e Antenas”

4.b - Em 12/10/2010, o Autor e empresa …Services procedem a um aditamento ao contrato inicial, conforme teor do documento 4 da P.I.

5. No âmbito deste contrato, o autor desempenhou ao serviço da ré as funções correspondentes à categoria de operador de logística;

6. O autor tinha um horário de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, em quatro turnos rotativos;

7. No dia 5 de setembro de 2011, a empresa de trabalho temporário …Services comunicou ao autor a cessação do contrato de trabalho;

8. No período desde o dia 12 de outubro de 2010 até ao dia 5 de setembro de 2011, o autor desempenhou ao serviço da ré as funções correspondentes à categoria de operador de logística;

9. No dia 2 de setembro de 2011, quando ainda não havia cessado o contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário … Services, a ré admitiu o autor ao seu serviço, por contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de operador de logística, mediante a retribuição mensal de € 583,63;

10. O autor foi admitido ao serviço da ré com efeitos a partir do dia 5 de setembro de 2011;

11. Neste contrato foi indicado como motivo justificativo ‘fazer face ao acréscimo de produção dos clientes Grupo ..., Sistemas de navegação; Produtos TT (Divisão …Termotecnologia); Produtos CC (Divisão Controço de Sistemas Chassis) ... e Antenas’;

12. No âmbito deste contrato, o autor continuou a desempenhar as mesmas funções que desempenhava anteriormente, tendo permanecido na mesma secção onde havia sido colocado;

13. O autor tinha um horário de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 6.00 às 12.00 horas e das 12.30 às 14.30 horas;

14. No dia 12 de outubro de 2012, a ré comunicou ao autor a cessação deste contrato, com efeitos a partir do dia seguinte;

15. No período desde o dia 5 de setembro de 2011 até ao dia 13 de outubro de 2012, o autor desempenhou ao serviço da ré as mesmas funções que desempenhava anteriormente, tendo permanecido na mesma secção onde tinha sido colocado;

16. No dia 7 de junho de 2013, a ré admitiu novamente o autor ao seu serviço, por contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de operador de logística, mediante a retribuição mensal de € 592,00;

17. O autor foi admitido ao serviço da ré com efeitos a partir do dia 11 de junho de 2013;

18. Neste contrato foi indicado como motivo justificativo o ‘acréscimo temporário e excecional de atividade da empresa motivado pelo aumento da produção nas áreas de negócio de CR (Car Rádio) em cerca de 5,00%; de CC (Chassis Control) em cerca de 7,00%; de IS (Instrumentation Systema) em cerca de 45,00%; de TT (Termotecnologia) em cerca de 27,00%; de DI (Driver Information) em cerca de 2,00%, cuja duração não é possível nesta data determinar, obrigando à contratação temporária de mão de obra adicional, em número suficiente para garantir os níveis de produção ditados pelo referido acréscimo e a satisfação atempada das encomendas por parte da empresa, não havendo para o efeito recurso alternativo no quadro pessoal da …’;

19. No âmbito deste contrato, o autor desempenhou as mesmas funções que havia desempenhado anteriormente, tendo sido colocado na mesma secção onde tinha sido colocado;

20. O autor tinha o horário de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 6.00 às 12.00 horas e das 12.30 às 14.30 horas;

21. No período entre o dia 9 de outubro de 2014 e o dia 8 de novembro de 2014, o autor esteve a gozar férias;

22. No dia 8 de novembro de 2014, a ré comunicou ao autor a cessação deste contrato, com efeitos a partir do dia seguinte;

23. No período desde o dia 11 de junho de 2013 até ao dia 8 de novembro de 2014, o autor desempenhou ao serviço da ré as mesmas funções que havia desempenhado anteriormente, tendo permanecido na mesma secção onde tinha sido colocado;

24. A ré comunicou a celebração dos contratos com o autor à Comissão de Trabalhadores;

25. A ré não comunicou a celebração dos contratos ao sindicato de que o autor é associado porque este omitiu que era seu associado;

26. A ré emprega cerca de dois mil trabalhadores;

27. Cerca de 20,00% destes trabalhadores correspondem a vínculos por contrato temporário;

28. Eliminado - Os motivos justificativos que foram indicados nos contratos de trabalho a termo incerto que foram celebrados entre o autor e a ré correspondiam à realidade;

29. A atividade da ré e o volume de trabalho no estabelecimento fabril que explora depende das encomendas dos seus clientes;

30. Não é possível à ré a previsão exata do volume e da regularidade destas encomendas, o que decorre do funcionamento dos mercados onde exerce a sua atividade;

31. Eliminado - No setor de atividade da ré é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre…

32. Eliminado - A última redação deste contrato…

33. eliminado: Em dois processos judiciais intentados pelos trabalhadores …

34. eliminado:

35. Nos anos de 2010 e 2014, a ré contratou, respetivamente, 338, 343, 146, 150 e 202 trabalhadores por contrato de trabalho a termo resolutivo.

Aditados:

- A Ré, como é público, é a maior empresa do distrito de …, com cerca de 2.000 trabalhadores ao seu serviço, tendo sempre obtido lucros no exercício da sua atividade, calculados quer mensalmente, quer anualmente”.

- “A Ré é, ainda, uma poderosa empresa, dotada de elevado poder financeiro integrada na multinacional formada pelo grupo -…”.


***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto…
- Validade formal do motivo invocado no contrato a termo.
- Veracidade do motivo.
***
Da matéria de facto:
Pontos 27 a 32, 34 e 35
Teor:
27. Cerca de 20,00% destes trabalhadores correspondem a vínculos por contrato temporário;
28. Os motivos justificativos que foram indicados nos contratos de trabalho a termo incerto que foram celebrados entre o autor e a ré correspondiam à realidade;
29. A atividade da ré e o volume de trabalho no estabelecimento fabril que explora depende das encomendas dos seus clientes;
30. Não é possível à ré a previsão exata do volume e da regularidade destas encomendas, o que decorre do funcionamento dos mercados onde exerce a sua atividade;

Alude o recorrente ao caráter conclusivo das respostas, referindo que não se encontra quantificada a percentagem que o tribunal a quo entende dar como provado, não se encontram identificados os trabalhadores que celebraram contratos a termo (ponto 27), como se consideram verdadeiras as percentagens de produção indicadas no motivo justificativo, reportados a alegados produtos que não foram sequer quantificados e identificados, desconhecendo-se a produção antes e depois da celebração do contrato. Quando ao ponto 30 refere a inexistência de factualidade que a suporte.
Entende dever considerar-se não escritas as respostas. O nº 4 do artigo 646º do CPC pretérito, aludia a que se considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”.
O novo CPC não tem norma idêntica. Claro que não significa isso a possibilidade de respostas sobre questões de direito, ou conclusivas. A solução será ou a sua desconsideração, ou a anulação do julgamento nos termos do artigo 662º do CPC. É que agora o julgamento é efetuado com base em temas de prova, contudo importará aquando da fixação da matéria de facto, fazê-lo com a concretização devida, tendo em atenção os factos de que o tribunal pode conhecer – artigos 5º do CPC. Alude o normativo a factos que constituam concretização daqueles que tenham sido alegados e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Trata-se de casos de causa de pedir imperfeitamente expressa, designadamente por referência a realidades conclusivas ou de cariz normativo. Seja, factos essências insuficiente ou incompletamente alegados pela parte onerada com a respetiva alegação.
Assim, se os factos essências alegados de forma incompleta, por exemplo genérica e conclusiva, “surgirem concretizadamente, forem aflorados” na instrução da causa, o juiz deve considerar os mesmos, desde que tenha havido o devido contraditório, o que o normativo traduz com a expressão “ desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. Deve o juiz alertar as partes do seu intento em considerar os factos, para estas poderem sobre a matéria exercer devidamente o contraditório e produzirem provas.
Num sentido diferente, mantendo a exigência do anterior regime, Lebre de Freitas, A ação declarativa, pág. 141, nota 2, págs. 165/166, nota 38 da págs. 168/169, nota 57 da pág.175. “Os factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as exceções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo estava expressa no anterior art. 264-3 ("desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório") e está implícita na formulação do atual art. 5-2-b ("desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar"): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: "a parte interessada"), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redação tem apenas o significado objetivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma exceção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma exceção já identificada”.
Vd. ainda em, O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil:
A incessante procura da flexibilidade processual, Mariana França Gouveia estudos em homenagem aos Professores Palma Carlos, e Castro Mendes, pág., 615, referindo-se contudo a acordo tácito quanto à introdução do facto, nos termos da al. b) do nº 2 do artigo 5º.
Importa levar em linha de conta no domínio laboral ainda o disposto no artigo 72º do CT., estabelecendo-se neste, de forma clara, que se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
Assim, em face de uma resposta conclusiva ou de questão de direito, apenas caso a caso pode verificar-se se deve apenas desconsiderar-se a resposta ou ao invés anular o julgamento para correta concretização de factualidade que deveria ter sido atendida em face prova produzida e tendo em conta o disposto no artigo 6º do CPC e 72º do CT.
O caso:
Só os factos podem ser objeto de prova. Admitindo-se que a distinção entre facto e direito, ou conclusão, apresenta por vezes margens fluidas, dependendo dos termos da concreta demanda, pode aceitar-se que uma alegação utilizando termos jurídicos (ou algo conclusivos), que seja de uso comum na linguagem corrente, e seja usada nesse sentido, possa ser considerada em determinados casos, como naquele em que ocorre aceitação e não se inserem elas no que constitui o cerne da questão; seja, quando não haja disputa entre as partes quanto a eles, e não se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação.
Devem considerar-se conclusivas asserções que em si mesmo se reconduzem à formulação de um juízo de valor extraído de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum».
A consideração deve contudo ter em atenção um critério são, pois factos há que podem ser desmontados noutros factos, numa extensa cadeia.
Assim, tratando-se de factos instrumentais, ou factos que não constituam o cerne da questão, nem resolvam por si a questão de direito, um critério menos exigente e mais “compreensivo”, mais conforme ao modo como a vida se expressa, aceitando termos que embora jurídicos têm ou adquiriram um sentido comum, e acolhidos neste sentido, aceitando asserções factuais que embora mais genéricas não deixem de ser factuais, conquanto constituam o apuro de um conjunto de elementos probatórios que poderiam desdobrar-se, são aceitáveis.
Tanto mais no novo CPC que avança no sentido de uma aproximação de uma justiça cada vez mais material, não se atribuindo o relevo que anteriormente se atribuía ao “ conceito jurídico”, ou por analogia ao “facto com alguns laivos de conclusão”, se não constituírem matéria que se integre no thema decidendum.
Como refere Abrantes Geraldes, ressalta do novo código uma assunção mais clara no sentido de não atribuir excessivo relevo a argumentos formais, que levaram a alguns excessos, importando que, no que tange à matéria de facto, “que a realidade em causa possa ser compreendida, sem que restem dúvidas quanto ao sentido do que é afirmado ou negado. Por conseguinte, propugna-se uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, com prevalência de critérios que não sejam demasiado rigoristas, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando depois os motivos que o determinaram, com destaque para os factos instrumentais de onde extraiu as ilações ou presunções judiciais.” - “Sentença Cível” – António Santos Abrantes Geraldes, “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de janeiro de 2014. Disponível na net.
Assim e levando em conta a prova constante dos autos sobre a qual as partes se pronunciaram, de que claramente resultem esmiuçados os vários pontos factuais que sustentam o facto considerado, nada obsta a que a realidade possa ser “condensada através de expressões de conteúdo mais abrangente, sem qualquer prejuízo para a compreensão do litígio e para os objetivos da justiça material.”
Importará contudo que relativamente aos factos essenciais a resposta não resolva por si a questão de direito, devendo pugnar-se por um nível de concretização que não ponha em risco quer o contraditório quer a realização da justiça material, sendo prudente um maior esmiuçamento da factualidade, evitando assim ainda o risco de a prova acabar por ser ela própria demasiado genérica e incapaz de permitir a sustentação do facto. Vejamos então.
*
Previamente importa ainda analisar a questão levantada quanto ao depoimento de parte do legal representando da ré. A recorrente sustenta que não houve declarações de parte mas sim depoimento de parte, pelo que aquele só pode ser valorado quanto a factos desfavoráveis á ré. A ré defende que na parte que não constituía confissão pode o depoimento ser apreciado segundo o prudente critério do julgador como simples elementos de prova.
Antes da previsão do novo meio de prova constituído pelas declarações de parte, a questão relativa à apreciação das afirmações não confessórias feitas pela parte, em depoimento de parte, era controvertido, quer doutrinal quer jurisprudencialmente.
Entendiam uns que o depoimento não podia ser valorado – ex. STJ de 25/11/2010, proc. n.º 3070/04.9TVLSB.L1.S1.
Os defensores desta posição argumentavam que o regime do depoimento de parte está inserido numa secção subordinada à epígrafe “Prova por confissão das partes”, definida esta na lei substantiva como “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – cfr. artigo 352º, do Código Civil -.
Assim, conjugando regimes, temos que o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjetiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente previsto no nº 2 do artigo 356º, do Código Civil. Tendo este objetivo não seria admissível a valoração fora da confissão, a não ser no quadro do artigo 361º do CC, no caso de reconhecimento dos factos desfavoráveis mas que não pode valer como confissão, da livre avaliação pelo tribunal.
Em sentido contrário RP de 26/5/2008, processo nº 0840905, com voto vencido, RG, de 19/05/2011, proc. n.º 1498/08, STJ, de 09/05/2006, , proc. n.º 06A989. Defendia-se que “no tocante a factos que não sejam passíveis de confissão ou que não sejam objeto de confissão judicial escrita ou a qualquer esclarecimento que o depoente de parte preste, o tribunal é livre na apreciação deste depoimento, tal como resulta do disposto nos arts. 358. º, n.º 4, e 361.º do Cód. Civil e do disposto no art. 655.º , n.º 1”. Argumenta-se ainda com os poderes do juiz de “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, podendo ouvir todas as pessoas que entender – arts. 265.º n.º 3, e 653.º n.º 1, do C.PC”.
Independentemente da opção em sede do anterior regime, após 2013, com o NCPC a questão recoloca-se num quadro legal diverso.
O novo código consagra a par do depoimento de parte e inserido no mesmo capitulo, a prova por declarações de parte – artigo 466º.
As declarações de parte podem ser requeridas pela própria parte, e pelo tribunal oficiosamente, por sua iniciativa ou na sequência de sugestão de qualquer das partes. A isso não se opõe a redação do artigo 466º, e resulta dos artigos 6º e 411º do CPC. Refere este normativo incumbir ao julgador ordenar mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer; 417, 1º, que refere o dever, inclusive das partes, em prestar colaboração para a descoberta da verdade, designadamente respondendo ao que lhes for perguntado; artigo este que o artº 466º que refere ser aplicável às declarações de parte o aludido artigo 417º.
Importa ainda referir os princípios da aquisição processual, artigo 413º do CPC, e o principia da livre apreciação das provas, artigo 607º, 5 do CPC.
A valoração do depoimento de parte, fora do quadro da confissão, encontra-se agora relevado, dada a existência das declarações de aperte como meio de prova, o reforço do principio do inquisitório (designadamente o poder do juiz de determinar quer o depoimento de parte quer as declarações de parte), e a clara orientação do sentido da descoberta da verdade, de aquele reforço visa e pretende, o qual resulta por exemplo do facto de em sede de factualidade essencial dever o julgador considera-los, por iniciativa própria, desde que sejam concretização de alegação efetuada pelas partes, por exemplo de forma conclusiva, conforme artigo 5, 2, b) do CPC. O inquisitório traduz-se ainda nos poderes de chamar pessoas menos após o encerramento da audiência nos termos do artigo 607º, 1, 452º, 1 do CPC.
A questão no fundo, consiste em saber da validade da obtenção de prova através da realização de “um procedimento probatório típico desprovido dos respetivos pressupostos legais para a aquisição de elementos probatórios distintos daqueles por que normalmente tal procedimento se orientaria”. Vd. João Paulo Remédio Marques, Aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, revista julgar, n.º 16, 2012, pp. 137 a 172. Defende o autor a não taxatividade do catálogo legal de fontes de convencimento do julgador de modos de aquisição probatória. Refere o autor:
“ Todavia, num sistema em que vigora o princípio da livre apreciação da prova (art. 655.º do CPC), existe uma autorização para o juiz valorar a prova de acordo com a sua experiência. E aí os próprios comportamentos processuais ou materiais das partes (v. g., recusar-se a parte a responder ao que o juiz pergunta ou recusar-se a efetuar um exame) podem ser relevantes.
Por outro lado, a par das regras sobre a valoração das provas, temos, ainda antes, de considerar o problema da admissibilidade ou da utilização de certas fontes (e procedimentos) de prova.
Ora, em lado nenhum se diz, no nosso ordenamento positivo, que as declarações não confessórias de uma parte integram uma regra de exclusão de admissibilidade (uma espécie de exclusionary rule, à semelhança do que ocorre nos E.U.A.) ou de utilização dessas mesmas declarações. Aliás, as regras de exclusão da admissibilidade das provas visam tutelar certos princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição (v g., dignidade da pessoa humana, integridade física e moral, intimidade da vida privada e familiar, liberdade), que, de caso pensado, são vistos como limites à busca da verdade.
Nada disto sucede, porém, com as declarações de parte que respeitem a factos favoráveis…”
Carece ora de sentido impedir a valoração do depoimento de parte nos moldes indicados por alguma jurisprudência já no âmbito do anterior regime.
Assim e em face do novo CPC, o depoimento de parte, na parte não confessória pode ser livremente apreciado pelo julgador. Ponto é, claro está, que se tenham as devidas cautelas, já que se trata por natureza de um depoimento interessado.
Ainda Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 573; Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, Almedina, pág. 387, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, pág. 211.
***
Vejamos então os factos:
27. Cerca de 20,00% destes trabalhadores correspondem a vínculos por contrato temporário;
Não se trata de facto essencial.
Dos autos consta prova documental a fls. 310 ss listagem de trabalhadores contratados a termo ou com contrato de trabalho temporário. Considerando este documento, ainda a informação da empresa de trabalho temporário a fls. 195 ss, e o depoimento de “A”…, legal representante da ré, a resposta não merece censura. Basta atentar no número de trabalhadores indicado pelo autor na petição, não contestado, e nos números que resultam daqueles elementos documentais. A testemunha Carlos… referiu uma percentagem entre 20 a 25%. Para o facto, aceite a veracidade daquelas informações, confirmadas por depoimentos, irreleva a falta de outras indicações, como nome dos trabalhadores e outros elementos particulares relativamente a cada um dos contratos.
28. Os motivos justificativos que foram indicados nos contratos de trabalho a termo incerto que foram celebrados entre o autor e a ré correspondiam à realidade;
A ré em 6, 7, 9 e 10, 1ª parte, da contestação invoca a realidade dos motivos invocados no contrato. A resposta dada, por referência a outra factualidade, a constante do contrato, embora possa não ser o mais correto, não constitui matéria conclusiva. Trata-se de referência por remissão para os motivos constantes o contrato, o que equivale a dar como assente aquela realidade, ou seja, é o mesmo que referir o que consta dos contratos.
Tal factualidade constante do contrato não será contudo e para efeitos da factualidade a demonstrar, genérica e conclusiva?
Como já deixamos referido, com Abrantes Geraldes, importa que a matéria “condensada através de expressões de conteúdo mais abrangente”, não implique “prejuízo para a compreensão do litígio e para os objetivos da justiça material.” Contudo a quanto aos factos essenciais devem alegar-se factos de forma concretizada, pois só dessa maneira se garante um mais completo e cabal exercício do contraditório e se satisfazem as exigências de justiça material. A falta de concretização não obsta, como já referido, a que o julgador considere a factualidade, desde que sobre ela tenha incidido a prova e as partes tenham tido oportunidade de se pronunciaram – artigo 6º do CPC e 72º do CPT.
Importa agora verificar da prova produzida, a fim de verificar se foi produzida de forma suficientemente concretizada para satisfazer os objetivos de justiça, de contraditório, e se fundamenta o facto considerado provado e ora contestado, concretizadamente, o que a verificar-se deveria ter sido levado em conta nos termos dos normativos supra referidos.
Vejamos os depoimentos, para estes e outros factos:
“A”…, Legal representante da ré em depoimento de parte:
Referiu e quanto a todos os contratos que foram devidos a acréscimos de produção. Quanto ao terceiro referiu aumento produção em CR CC. A saída do autor ocorreu no âmbito de um projeto de otimização na parte logística, que otimizou o processo em dois operadores, retirando um em cada turno. Os operadores de logística admitidos depois, foram-no não no mesmo âmbito. Aludiu a que tentam manter uma parte de contratos a termo, que permita manter flutuação face ao mercado entre 15 a 20% dos colaboradores. Perguntado sobre as percentagens que constam do último contrato, e sobre a que se referem as percentagens, respondeu que as percentagens se referem ao plano. Têm visão anual, mas mais ou menos viável têm planos a dois/três meses. A percentagem refere-se ao que estava previsto fazer. Alude ao número de minutos necessário para o produto para justificar a razão da contratação para uma ou outra função. Um aumento traduzido em minutos dá o número de colaboradores que precisam. Com o operador de logística é igual, dependendo do valor em minutos que o produto tem. Aludiu a situações que implicaram baixas de produção e outras que implicaram aumento, não previsíveis. Referiu a grande volatilidade do mercado no setor. Aludiu ao ganho de novos projetos que permitam garantir que no futuro vão ter necessidade de manter os colaboradores, aí admitem mais pessoas como efetivos. Ora embora não claramente referido, tais projetos novos são como depreendido do depoimento, os que permitem concluir que no futuro se manterão as necessidades. Será o caso de novos clientes, ou projetos novos com clientes antigos.
Carlos…, referiu os acréscimos de produção como motivo dos contratos, aludindo a acréscimo numa determinada área, ou cliente. Quanto à saída confirma o processo de otimização. O depoente não veio munido dos elementos relativos a este autor, pouco esclarecendo quanto aos contratos em causa. Negou que tenham entrado pessoas para a concreta área da logística de onde o autor saiu. Referiu a ligação da logística a várias áreas. A área da logística abastece a produção. Referiu que devido aos aumentos de encomendas há uma ligação com colaboradores, com base no número de encomendas definem o número de colaboradores.
Alice… quanto ao motivo concreto referiu não ter conhecimento. Viu o contrato, aludindo a que a motivação é devida a acréscimos, ajustes que têm que fazer na produção, alusão contudo feita em termos genéricos, para todos os contratos a termo da ré. Referiu a existência de um plano mensal, também anual, tendo em conta o acordado com clientes. Referiu situações concretas que determinaram flutuações, para cima e para baixo. Quanto à necessidade de operador logística, referiu que este faz abastecimento a várias linhas, aludindo a que está área também se gere em função das necessidades, pois tem que acompanhar a produção. Quanto à contratação de outras pessoas aquando da saída do autor, referiu ter sido para outras áreas. Aludiu ao processo de otimização e diminuição de necessidade na logística. Refere não ser capaz de quantificar as percentagens de aumento, conseguem com planos de produção à frente, comparando o definido no plano e a situação atual de necessidades.
Armando…, é responsável na área receção e encomenda material a fornecedores. O A. Trabalhou nessa área. Referiu acréscimo no volume de produção como motivo dos contratos. Na altura da contratação do autor também contrataram operadores especializados para as áreas constantes do contrato. Dos admitidos após a saída do autor e na receção, onde estava o autor, não ficou nenhum.
Manuel…, aludiu às circunstâncias de saída na área do depoente, um processo que tornou o serviço mais eficiente. Na logística só os contratados a termo foram dispensados os outros eram efetivos. Referiu a otimização na área da logística.
Em face desta prova resulta de forma mais ou menos clara que nem o trabalhador nem o tribunal lograram a confirmação das alegações efetuadas. E não estamos a dizer que não correspondam à realidade, o que se pretende significar é que o que foi trazido aos autos em termos de prova é precário. Nada de documentação da qual resultem os valores de acréscimos invocados, as razões desse acréscimo, apenas depoimentos muito frágeis, aludindo à existência de acréscimos. O depoimento mais completo é o do legal representante, que aliás deve ser avaliado com os devidos cuidados, devendo ser conjugado com outros elementos de prova, claramente falhos.
Temos assim que a prova produzida não esmiuça como devia, os pontos factuais em causa, de si já condensados, para uma correta fiscalização da veracidade da motivação alegada.
A matéria constante da resposta resolve uma das questões essências do pleito. Se a descrição é aceitável para efeitos de suficiência de indicação de motivo no contrato a termo, já não o é para efeitos de demonstração desse motivo em ação intentada em que se contesta precisamente a sua veracidade. A resposta, mesmo por referência ao que consta dos contratos, é demasiado vaga, resultante de uma multiplicidade de factos que a fundamentam, designadamente os níveis de produção normais, a demanda ocorrida na procura, em confronto das quais se pode concluir por um aumento de X por cento relativamente a uma determinada área de negócio, os níveis de necessidade em cada setor ou serviço em função da produção e o reflexo do acréscimo nesses necessidades, etc…, factos esses não demonstrados. Temos assim que a prova produzida nada concretiza, mantendo o caráter condensado que consta dos contratos. A prova não esmiuça os pontos factuais em causa, como devia, para uma correta fiscalização da veracidade da motivação alegada. A prova produzida é muito escassa para se poder considerar que as motivações indicadas correspondem à verdade. Consequentemente altera-se o facto 28º para “não provado”.
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- 29. A atividade da ré e o volume de trabalho no estabelecimento fabril que explora depende das encomendas dos seus clientes;
30. Não é possível à ré a previsão exata do volume e da regularidade destas encomendas, o que decorre do funcionamento dos mercados onde exerce a sua atividade;
Relativamente a estes itens pode até dizer-se que resultam da experiência comum, do que é normal na vida do negócio. Quanto ao facto 30, pode ser que dentro de certos limites possa ocorrer alguma previsibilidade em função de épocas, do conhecimento dos clientes e do mercado, contudo tal possibilidade não elimina de todo a impressibilidade, não pondo em causa os factos, sobre os quais as testemunhas se pronunciaram confirmando os mesmos, tais como as acima referidas. As testemunhas indicadas pela ré inquiridas sobre a matéria confirmaram a mesma.
- 31. No setor de atividade da ré é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego - nº37 de 8 de outubro de 2008;
32. A última redação deste contrato coletivo de trabalho, correspondente a um texto consolidado, foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego - nº23 de 22 de junho de 2013;
Os factos constituem matéria de direito pelo que se eliminam os factos 31 e 32.
- 33. Em dois processos judiciais intentados pelos trabalhadores … B. e …
a ré foi condenada a reconhecer a ilicitude dos contratos de trabalho a termo incerto que havia celebrado e a proceder à sua reintegração, sem prejuízo da categoria e antiguidade;
34. Os contratos relativos a estes trabalhadores eram distintos dos que foram celebrados com o autor;
Os itens não têm relevo para a questão dos autos. As decisões proferidas valem enquanto jurisprudência não tendo que ser levadas à factualidade. Eliminam-se os factos.
- 35. Nos anos de 2010 e 2014, a ré contratou, respetivamente, 338, 343, 146, 150 e 202 trabalhadores por contrato de trabalho a termo resolutivo.
Retomam-se aqui as consideradas expendidas a propósito do facto 27. Não é necessário para prova do item dizer quem foram os funcionários, a categoria para que foram contratados, para se concluir pela veracidade do facto.
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Defende o recorrente que deve ser considerado provado;
- O motivo constante do contrato de trabalho temporário (Fazer face ao acréscimo de produção dos clientes Grupo…, Sistemas de Navegação; Produtos TT (Divisão … Termotecnologia); Produtos CC (Divisão Controlo de Sistemas de Chassis), ... e Antenas”).
O motivo consta do contrato pelo que se adita à factualidade.
- a matéria vertida no art.º 5º-A da petição inicial: “O motivo justificativo é nulo e falso, uma vez que, além de ser genérico e abstrato, reporta-se a uma necessidade permanente e não temporária da Ré”.
O item é conclusivo, responde a questão essencial e quanto a tratar-se de necessidade permanente e não temporária, não ressoltou demonstrado da prova que assim seja, embora também não fosse demonstrado o contrário. Os depoimentos das testemunhas indicados pelo autor nada de concreto referem sobre a matéria e com conhecimento direto e apoiado em elementos credíveis, questionando o teor genérico no seu entender dos dizeres dos contratos, pelo que tambem nao se fez prova da falsidade do moitivo. É de manter o decidido.
- O artº. 6º-A da P.I.: “Em 12/10/2010, o Autor e empresa K… procedem a um aditamento ao contrato inicial, ao contemplar o horário de 40 horas semanais em 4 turnos rotativos”. Resulta do documento n.º 4 junto com ação, assim adita-se o facto.
- Em 12/10/2010, o Autor e empresa K... procedem a um aditamento ao contrato inicial, conforme teor do documento 4 da P.I.
- O Artº 13º da P.I.: “Durante a vigência do contrato de trabalho, o Autor cumpria o horário supra referido e auferia, como contrapartida do trabalho prestado, a remuneração base de € 583,63, para além de todas as demais parcelas retributivas.”. Alude-se a que resulta dos contratos e não foi impugnado pela Recorrida. O vencimento e horários resultam dos contratos e da matéria de facto. É desnecessária a adição em face do que está em causa nos autos.
- o artº. 15º da P.I.: “Neste contrato ficou estabelecido que o Autor continua a cumprir como cumpriu, um horário de trabalho de 8 horas diárias, 40 semanais, das 06h00 às 11h00 e das 11h30 às 14h30, de 2ª a 6ª feira, recebendo um vencimento base de €592,00. Acrescido de horas noturnas”.
Valem as considerações acima expendidas.
- Art.º. 19º da P.I.: “O motivo justificativo da celebração de tal contrato é indicado de forma genérica e imprecisa, não especificando em concreto quais os factos, razões e circunstâncias que levaram a celebrar o contrato de trabalho com o Autor.”
Valem as considerações acima feitas relativamente ao item 5-A.
- O 20º da P.I.: “A Ré não identifica em concreto a necessidade temporária da empresa, nem tão pouco o acréscimo excecional e, muito menos, as necessidades do trabalho do Autor pela empresa no universo de 2.000 trabalhadores, nomeadamente a necessidade do operador de logística em particular.”
O item, reporta-se à questão colocado nos autos, a uma das questões essenciais de direito, é o que se quer saber, não pode inquirir-se testemunhas sobre aquelo que o julgador em face da factualidade vai ter que decidir, o julgamento compete ao juiz e não às testemunhas.
- 0 62º da P.I.:“A Ré, como é público, é a maior empresa do distrito …, com cerca de 2.000 trabalhadores ao seu serviço, tendo sempre obtido, no exercício da sua atividade elevados lucros, calculados quer mensalmente, quer anualmente”.
O item não foi contestado pelo que se adita, exceto a expressão “elevados”.
-o art.º artº. 63º da PI: “A Ré é, ainda, uma poderosa empresa, dotada de elevado poder financeiro integrada na multinacional formada pelo grupo …”.
Adita-se o facto que não foi contestado.
- O artº 39º da P.I.: “No dia 11 de outubro de 2011 a Ré admitiu quatro trabalhadores, para cada um dos turnos de funcionamento, para exercer as funções que eram desempenhadas pelo Autor”.
A prova documental referida não demonstra o alegado. As testemunhas já acima referidas referiram que nenhum dos trabalhadores foi para o local ocupado pelo autor. Não se demonstra a veracidade do invocado.
- O art.º 42º da PI: “Quando a Ré denunciou o contrato de trabalho, já sabia que iria ter, como teve, a necessidade de contratar mais trabalhadores, nomeadamente para a logística”.
Não resulta da prova a demonstração do invocado. As testemunhas indicadas pela ré desmentem a alegação, aludindo a desfasamento temporal, podendo este desfasamento ser maior ou menor.
- O art.º 43º da PI: “A ré contrata sucessivamente centenas trabalhadores a termo diretamente, quer através de empresas de contrato temporário tal como a R..., K... e T. T. para substituir outros cujos contratos faz cessar com o objetivo de contornar os motivos invocados para a celebração de tais contratos a termo, de dispor da tão reivindicada flexibilidade de mão de obra e de evitar o aumento do seu quadro de trabalhadores efetivos e o consequente aumento dos encargos e responsabilidades que os contratos sem termo necessariamente acarretam”.
O item contém um acervo de alusões, algumas de natureza ideológica, cuja prova não se logrou. Não foi estabelecida qualquer ligação entre a saída de uns contratados e a entrada de outros, tendo os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré desmentido essa ligação. Nada foi demonstrado sobre qualquer pretensão em evitar aumento de encargos devido aos contratos sem Termo, nem se refere quais sejam.
- 0 artº 47º da PI: “Tem sido inúmeros os processos judiciais a reconhecer a nulidade dos contratos e declarar a ilicitude do despedimento dos trabalhadores, com a condenação na reintegração destes e que a título de exemplo se identificam os seguintes:…
Trata-se como já referido de matéria inútil aos autos. Outros processos terão valor jurisprudencial apenas, não podendo influenciar o resultado destes autos só porque sim.
Assim com exceção das alterações referidas, mantêm-se as respostas dadas.
***
- Nulidade da estipulação do Termo (caráter genérico da fundamentação do contrato e não verificação da mesma).
O autor pede se considere o último dos contratos a termo celebrados, o celebrado em 07/06/2013, com efeitos a 11/06/2013, centrando neste todo o pedido.
Vejamos então.
Quanto à violação do artigo 141º.
Refere o normativo:
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

Do contrato consta:
“Acréscimo temporário e excecional de atividade da empresa motivado pelo aumento da produção nas áreas de negócio de CR (Car Rádio) em cerca de 5,00%; de CC (Chassis Control) em cerca de 7,00%; de IS (Instrumentation Systema) em cerca de 45,00%; de TT (Termotecnologia) em cerca de 27,00%; de DI (Driver Information) em cerca de 2,00%, cuja duração não é possível nesta data determinar, obrigando à contratação temporária de mão de obra adicional, em número suficiente para garantir os níveis de produção ditados pelo referido acréscimo e a satisfação atempada das encomendas por parte da empresa, não havendo para o efeito recurso alternativo no quadro pessoal da ré’
A enumeração das situações em que é admitido o contrato a termo visa garantir o direito à segurança no emprego e o princípio da indeterminação da duração do trabalho.
A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui como flui da lei, uma formalidade ad substantiam, cuja falta implica a nulidade da estipulação de termo, considerando-se o contrato celebrado sem termo, não podendo a falta ser suprida por outros meios de prova.
A indicação do motivo deve permitir
- Permitam ao Trabalhador e ao tribunal avaliar da efetiva verificação do motivo, permitir a compreensão e fiscalização do cumprimento dos pressupostos legais quanto à motivação.
- Estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado.
Tal exigência não demanda um detalhe total, uma explicação ao nível de um documento técnico elaborado, mas tão só uma explanação de modo a que se ache suficientemente explicitada e percetível a situação de facto concreta que fundamenta a celebração do contrato de trabalho a termo, e de tal modo que permita a um qualquer declaratário colocado na posição do trabalhador, a compreensão do motivo, e ao tribunal proceder á respetiva fiscalização.
No caso dos autos o motivo é percetível e permite a respetiva fiscalização. Constam do contrato referenciados as percentagens de aumento de atividade da empresa, vários setores, fiscalizáveis pelo confronto de documentação da qual se permita aquilatar da produção normal e da demanda acrescida. Refere-se a imprevisibilidade da duração desse acréscimo, o que considerando que a logística serve as diversas áreas de produção é suficiente para justificar o termo incerto.
Assim é nesta parte afigura-se correto o entendimento de primeira instância.
Contudo no caso presente a ré não logrou demonstrar a veracidade do motivo, sendo inaplicável a CCT que invoca na contestação, pois não vem demonstrada a dupla filiação, nos termos - artº 496 do C.T., sendo ao invés que se demonstrou que o autor se encontra inscrito no SITE - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte. Nem seria possível no caso, ainda que não filiado em qualquer associação de classe, e fora da previsão do artigo 497º do CT, o trabalhador acordar no contrato individual de trabalho pela aplicação de uma CTT no que tange a normas desta que alterem normas do CT que apenas podem ser derrogadas por IRCT e não por contrato individual como é o caso do regime do contrato a termo, dado o disposto no artigo 139.º, que apenas permite que o regime legal seja afastado e com limites, por aqueles instrumentos. É que a admitir-se tal possibilidade implicaria a final a derrogação das normas por contrato individual.
Assim a não demonstração da veracidade do motivo invocado no contrato, que competiria à entidade patronal nos termos do artigo 140º, nº 5 do CT, implica a nulidade do termo considerando-se o contrato sem termo conforme artigo 147 do CT.
Vejamos da sanção pecuniária compulsória.
Nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 829.º-A do CC, a ré pode ser condenado numa sanção pecuniária compulsória, de montante diário a fixar pelo tribunal, por cada dia de atraso na reintegração do trabalhador, a contar do trânsito em julgado da decisão. De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 829-A, o juiz deve fixar a sanção requerida em função das "circunstâncias do caso" e "segundo critérios de razoabilidade". Deve atender-se às finalidades do instituto, que é estimular e forçar o devedor a cumprir a sua obrigação, não a indemnizar o credor pelo incumprimento. Assim, considerando a situação económica da ré, o valor do salário mensal do autor e o disposto no citado artigo, fixa-se o montante diário da sanção em € 200,00 diários.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, declarando-se a ilicitude do despedimento, condenando-se a ré nos seguintes termos:

- A reconhecer que o contrato de trabalho referido no artº. 14º supra celebrado com o Autor se converteu num contrato de trabalho sem termo.
- A reintegrar o autor sem prejuízo da categoria e antiguidade.
- A pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado.
- Condena-se a ré a pagar a sansão pecuniária compulsória de € 200 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações impostas.
Custas pela ré em ambas as instâncias.