Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR QUESTÃO DE FACTO E DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): “I. Tendo sido endereçada carta registada com aviso de recepção para a morada indicada pelo Autor como sendo a sede da Ré Sociedade Comercial, e aí tendo sido recepcionada por alguém que se comprometeu a entregá-la ao seu destinatário, deve-se considerar por isso, ao abrigo do disposto no artigo 225º, nº 4 conjugado com o artigo 246º do CPC, presumidamente feita a citação (presunção juris tantum). II. Em face dessa presunção de entrega da carta ao destinatário, incumbia à Ré alegar e, principalmente, provar os factos que lhe permitissem ilidir a referida presunção, nomeadamente, que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável (art. 188º, nº 1, al e) do CPC). III. Impondo, no entanto, a citada alínea que se deve entender que se verifica uma situação de falta de citação “quando se demonstre que o destinatário não teve conhecimento do acto de citação”, pode-se defender que essa demonstração deverá ainda ser efectuada em função dos meios de prova que porventura resultem dos autos, independentemente de os mesmos terem sido produzidos pela Ré. IV. Ainda assim, no caso concreto, a citação tem que se considerar regularmente efectuada, uma vez que nem a Ré, apesar de os ter alegado, logrou provar os referidos factos, nem os mesmos decorrem dos elementos probatórios constantes dos autos. V. É inepta, por omissão de causa de pedir, a petição em que não se articulem os factos concretos donde derive o direito que se pretende ver reconhecido; isso sucede quando, por exemplo, o Autor se limita a usar ou invocar os termos da própria lei, uma fórmula abstracta da lei ou uma dada figura legal, já que ao fazê-lo não está a expor a causa de pedir (art. 186º, nº 2, al. a) do CPC). VI. Trata-se de situação que, no entanto, não se tem por verificada, quando o Autor alega que as invocadas desconformidades do prédio (falta de ventilação, infiltrações, fissuras, queda de elementos da construção, escorrimentos, sujidade, etc.) tiveram como causa “defeitos de construção” imputáveis à aqui Ré. VII. Embora a expressão “defeitos de construção” possa carrear em si também um juízo de direito ou conclusivo (por ex. no art. 1225º do CC o legislador refere-se a “obra… (que) … por vício de construção… apresente defeitos”), a verdade é que pode ser “utilizada”, em termos da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no seu sentido vulgar ou corrente, mostrando-se suficientemente concretizada; e permitindo que sobre ela incidam as diligências instrutórias e probatórias que venham a ser necessárias (no sentido de apurar, por ex. se os defeitos alegados são derivados de vício “da construção”; vício “do solo”, do decurso do tempo, das condições climatéricas, etc.) e que sobre esta factualidade se possa formular um juízo de verdadeiro (provado) ou falso (não provado) ”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente: (..) * O (…) concelho de Braga veio intentar a presente acção de processo comum contra (…) ., alegando, fundamentalmente, que tendo esta sido a construtora do prédio e a vendedora das fracções do prédio referido no artigo 1º da p.i., tais fracções padecem dos defeitos elencados nos artºs. 7.º, 8.º, 9.º, 11.º a 15.º da p.i., que foram denunciados, mas que a R. não eliminou.Termina pedindo a condenação da Demandada: - a proceder ou a mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à eliminação integral dos defeitos de construção existentes no prédio referido (nos termos referidos no art. 16.º da p.i.), no prazo de trinta dias após trânsito em julgado da presente decisão; Ou caso o não faça nesse prazo: 2. a pagar ao Demandante a quantia de 18.980,00€ + IVA, necessária para custear a eliminação total dos defeitos de construção. * Citada a Ré pela carta registada com aviso de recepção constante de fls. 25, esta não veio apresentar contestação.* Em face disso, foi proferido despacho julgando a Ré regularmente citada, com a consequência de se ter entendido que os factos alegados se consideravam confessados ao abrigo do disposto no art. 567º, nº 1 do CPC.* Cumprido o disposto no nº 2 do art. 567º do CPC, o Autor apresentou alegações.* De seguida, foi proferida a seguinte sentença:“3. Decisão: Face ao exposto, julgo a acção totalmente procedente, condenando a R. a 1. proceder ou a mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à eliminação integral dos defeitos de construção existentes no prédio referido (nos termos referidos no art. 16.º da p.i.), no prazo de trinta dias após trânsito em julgado da presente decisão; 2. a pagar ao A. a quantia de 18.980,00€ + IVA, necessária para custear a eliminação total dos defeitos de construção, caso a R. não elimine os defeitos nos termos mencionados em 1. Custas pela R. – art. 527.º/1/2 CPC. Registe, notifique e dê baixa. * A Recorrente interpôs Recurso da aludida decisão, apresentando as seguintes conclusões.“EM CONCLUSÃO: I. A Recorrente tomou conhecimento no dia 14 de Dezembro de 2018 que por notificação datada de 31 de Agosto de 2018, endereçada à mesma e remetida para a Rua do (…) Braga, foi remetida a sua citação para, no prazo de 30 dias contestar os presentes autos. II. A Recorrente já não labora na referida morada há aproximadamente 5 anos, pelo que desconhecia por completo o envio da indicada citação uma vez que a mesma não foi recepcionada pelo seu representante legal nem por nenhum dos seus funcionários. III. A citação endereçada à Recorrente foi recepcionada por um terceiro, totalmente alheio àquela, que por manifesto lapso e esquecimento, não lhe procedeu à entrega atempada da presente citação para que a mesma pudesse deduzir a competente contestação. IV. Dado que a citação remetida à Recorrente não foi por esta recepcionada e que, por motivos totalmente alheios a esta, a mesma só tomou conhecimento efectivo do seu teor na data de 14 de Dezembro de 2018, data em que foi a mesma alertada para a existência dos presentes autos, deverá ser considerada a falta de citação da Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188º, nº1 alínea e) do CPC. V. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por uma questão de mera cautela se coloca, sempre a Recorrente deixará alegado que o Tribunal a quo não a poderia ter condenado nos pedidos formulados pelo Recorrido, não obstante a não dedução da respectiva contestação por parte daquela. VI. Por douta sentença proferida nos indicados autos foi a Recorrente condenada a “1. Proceder ou mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à eliminação integral dos defeitos de construção existentes no prédio referido (nos termos referidos no art.16º da P.I.), no prazo de trinta dias após trânsito em julgado da presente decisão; 2- a pagar ao Autor a quantia de 18.980,00€+IVA, necessária para custear a eliminação total dos defeitos de construção, caso a Ré não elimine os defeitos nos termos mencionados em 1.” VII. Para fundamentar a decisão proferida, o Tribunal a quo considerou provados os factos alegados pelo Recorrido nos artigos 1 a 17º da petição inicial, dada a não apresentação de contestação por parte da Recorrente. VIII. Não obstante o devido respeito que temos pelo Magistrado que subscreveu a douta sentença recorrida, com a mesma não podemos concordar, por entendermos que, salvo o devido respeito, nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito, por isso, o presente recurso, para que Vossas Excelências do alto da vossa Sapiência e experiência, reponham a justiça! IX. O Tribunal a quo, atenta a não dedução de contestação por parte da Recorrente, apenas e tão só poderia, considerar a confissão por parte daquela dos factos alegados pelo Recorrido na sua petição inicial. Vide artigo 567º do C.P.C. X. Sucede que, o Recorrido, em toda a petição inicial por si apresentada, não alega nem invoca qual a causa dos vícios/danos identificados nos artigos 7º, 8º,11º, 12º, 13º, e 14º do seu articulado e bem assim nenhum dos documentos juntos pelo Recorrido com a sua petição inicial é susceptível de provar qual a origem dos aludidos danos/vícios invocados por aquele naquele articulado. XI. O Recorrido, em toda a sua peça processual jamais invocou que os danos/ vícios elencados decorreram ou são consequência de qualquer defeito ou má construção ou que a resultaram do não respeito por parte da Recorrente das artes de bem construir. XII. Não tendo o Recorrido alegado qual ou quais as causas dos vícios por si referidos na petição inicial, entendemos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que não pode o Tribunal a quo, não obstante a inexistência de contestação apresentada pela Recorrente, considerar provados por confessados que os mesmos resultaram ou são consequência de qualquer defeito de construção. XIII. A Recorrente não pode ser condenada, por confissão de factos, que tão pouco foram alegados e invocados pelo Recorrido, não podendo considerar-se confessados factos que tão pouco foram alegados em sede de petição inicial. XIV. Para fundamentar a formulação do (s) pedido (s), o Recorrido alega o seguinte, na sua petição inicial: “ Sucede que, após a conclusão do prédio, em agosto de 2017, começaram a surgir e detectaram-se, na zona das garagens, defeitos de construção, designadamente, falta de ventilação e muita humidade que está a deteriorar o portão, os pilares do edifício e o pavimento.” – Vide artigos 6º, 7º e 8º da petição inicial. “ Sucede que no ano de 2018, surgiram fissuras nos corpos salientes da fachada, onde estão inseridas as varandas, originando infiltrações, que estão a afectar os tectos das mesmas. O capitel e o tubo de queda de águas pluviais na fachada principal do lado direito está a cair, provocando escorrimentos e sujidade na fachada. Os muros de acesso á garagem apresentam tinta descascada e fissuras.” Vide artigos 11º, 12º, 13º, 14º e 15º da petição inicial. XV. O Recorrido apenas invoca e elenca determinados danos, sendo que em momento algum refere, alega ou invoca a sua causa. XVI. Nenhum dos vícios/danos alegados pelo Recorrido no decurso da sua petição inicial, por si só, é suficiente para se concluir que tiveram a sua origem em qualquer defeito de construção ou má construção levada a cabo pela Recorrente, sendo que a alegação, no artigo 6º de que “em agosto de 2017, começaram a surgir e detectaram-se, na zona das garagens, defeitos de construção, designadamente (…)” é meramente conclusiva e não se traduz na invocação ou alegação de uma facto/causa concreta para o surgimento dos danos em causa. XVII. Para prova da causa dos vícios indicados pelo Recorrido não pode bastar a mera alegação conclusiva da menção “ defeitos de construção”, devendo o Recorrido especificar e concretizar qual a causa concreta de cada vício por si alegado, o que não sucedeu. XVIII. O surgimento/ aparecimento de cada um dos danos/vícios elencados pelo Recorrido pode dever-se a múltiplos factores e não têm que necessariamente resultar de qualquer deficiência na realização da obra. XIX. Ao não ter sido alegado pelo Recorrido qualquer causa que justificasse o surgimento dos aludidos vícios, não pode o Tribunal a quo, sem mais, concluir que tais vícios se devem a qualquer defeito de construção e como tal responsabilizar a Recorrente pela sua eliminação ou pelo pagamento da indemnização devida pela sua reparação. XX. Os vícios indicados quanto muito são um resultado ou uma consequência de algo e não a sua causa. XXI. O Recorrido não alegou qualquer facto que justifique a dedução dos pedidos que formula através dos presentes autos contra a Recorrente. XXII. Não sendo invocado nem alegada a concreta origem dos danos mencionados pelo Recorrido é de todo impossível determinar-se que os mesmos possam de alguma forma ser imputados à Recorrente por se deverem a qualquer defeito de construção ou violação da arte de bem construir levada a cabo por aquela, XXIII. Em abono da verdade, a forma como foi apresentada a petição inicial por parte do Recorrido, com total omissão da invocação as causas originadoras do surgimento dos alegados vícios, torna ininteligível a causa de pedir justificativa dos pedidos por si formulados e em consequência ser a petição inicial considerada inepta e anulado todo o processado após a mesma, sendo de ressalvar que Recorrente apenas pode arguir a presente nulidade através da presente via uma vez que, atentos os motivos supra aduzidos, se viu privada, por motivos totalmente alheios à sua pessoa, de pode contestar atempadamente os presentes autos. Vide artigo 186º, nº1 e 2 alínea a) do CPC. XXIV. Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese de raciocínio de coloca, sempre a Recorrente deixará alegado que, não obstante a Recorrente não ter apresentado contestação, nunca o Tribunal a quo poderia ter considerado confessado por aquela que os danos alegados pelo recorrido são da sua responsabilidade por se traduzirem em qualquer defeito de construção na medida em que não podem considerar-se confessados factos que não foram alegados pelo Recorrido, não podendo qualquer confissão ultrapassar os factos alegados na P.I.. XXV. O Tribunal a quo ao condenar a Recorrente nos pedidos formulados pelo Recorrido, sem que o mesmo na petição inicial alegasse qualquer facto que sequer indiciasse, a que titulo e por que motivo, é que peticiona a condenação da Recorrente nos termos peticionados, extravasou os próprios factos e fundamentos alegados nos articulados, o que é legalmente inadmissível. XXVI. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento dada a sua não alegação pelo Recorrido, pelo que a sentença recorrida é nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d) do C.P.C., nulidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. XXVII. Atento o exposto, á Recorrente não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelos danos invocados pelo Recorrido, pelo que deverá ser absolvida de todos os pedidos. XXVIII. A douta sentença recorrida violou, além do mais, os artigos 1218º, 1219º, 1220º, 1221º, 1222º, do CC, e os artigos186º, nºs 1 e 2 alínea a), 187º, 188º, nº1 alínea e), 196º, 197º, 198º, 199º, 200º nº3, 414º,567º nº1, 615º, nº1 alínea d), 640º e 662º do Cód. Processo Civil. NESTES TERMOS, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, revogando-se a douta sentença do Tribunal da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Braga, e em consequência julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrido. “ * Não foram apresentadas contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:- Falta de citação; - Saber se, contrariamente ao decidido, o Autor Condomínio não alegou os factos que consubstanciavam a sua pretensão (ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade ou falta de causa de pedir) - artigo 186º, nº 1 e 2 alínea a) do CPC; - Saber se, em consequência, o Tribunal Recorrido, ao decidir como decidiu, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento dada a sua não alegação pelo Recorrido, pelo que a sentença recorrida é nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do CPC (omissão ou excesso de pronúncia). * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* O Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos:“2. Fundamentação sumária do julgado: 2.1. Factos provados: Os constantes dos artigos 1.º a 17.º, que aqui se reproduzem e para o qual se remete”. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOJá se referiu em cima a primeira questão que importa aqui apreciar. Entende a Recorrente que se verificará uma situação de falta de citação, pelo que deverá ser considerado nulo tudo quanto se processou depois da petição inicial (cf. art. 188º, nº 1 alínea e) do CPC). Vejamos então se no caso se verificou a falta de citação da Ré, já que esta, a este propósito, invoca não ter sido citada para os termos da acção, pelo que alega que não teve conhecimento do pedido que contra si foi instaurado (com antecedência à sentença que constitui aqui o objecto do recurso). Sobre este pedido, pronunciou-se o Tribunal Recorrido a fls. 39, sustentando os trâmites processuais seguidos e concluindo pela inexistência da nulidade invocada. Cumpre decidir. Dispõe a al. a) do artigo 187º do CPC que “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: Quando o réu não tenha sido citado.(…)”. Estabelece o artigo 188º do CPC o seguinte: 1- Há falta de citação: a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identificação do citando; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção desta; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. 2- (…)”. Nos termos do nº 1 do artigo 191º do CPC “ Sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. Nos termos do artigo 225º n.º 1 do CPC a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital. E prescreve o n.º 2 do citado artigo que: “A citação pessoal é feita mediante: a) Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132º; b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, sem depósito, nos termos do nº 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução”. Por fim, estabelece o nº 4 do citado artigo que “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” A citada norma é aplicável às pessoas colectivas por força do disposto no artigo 246º do CPC. No que respeita à citação e notificação as pessoas colectivas prevê ainda o artigo 223º do CPC sob a epígrafe “Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas: “1- Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19º. 2- Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 16º. 3- As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.” Dos nºs 1 e 3 desta disposição legal resulta antes de mais que as sociedades devem ser citadas na pessoa dos seus legais representantes e que as sociedades consideram-se pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Por fim, importa referir o disposto no art. 246º do CPC que estabelece que o regime de citação de pessoas colectivas é semelhante ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes desta disposição legal. Uma dessas especialidades é precisamente o facto da citação realizada por via postal através de carta registada com aviso de recepção ser feita por carta “endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (art.º 246º, nº 2) e não para qualquer outro lugar. E sendo devolvida a carta, “é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da comunicação constante do nº 2 do artº 230, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º” (art. 246º, nº 4). Assim, nesta segunda tentativa de citação deverá resultar claro para a citanda que a citação se considerará validamente “efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal” (artº 230º, nº 2), que deverá também certificar “o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal” (artº 229º, nº 5), com as consequências legalmente aplicáveis, “presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados” (artº 230º, nº 2, in fine). No caso dos autos não chegou sequer a ser necessário utilizar o mecanismo da segunda tentativa de citação, pois a mesma foi conseguida à primeira, já que a carta, tanto quanto resulta dos autos, foi endereçada para a morada indicada pelo Autor, como sendo a sede da Ré, e aí foi recepcionada por alguém que se comprometeu a entregá-la ao seu destinatário, considerando-se por isso ao abrigo do disposto no artigo 225º nº 4 conjugado com o artigo 246º do CPC presumidamente feita a citação. Em face dessa presunção de entrega da carta ao destinatário, incumbia à Recorrente alegar e, principalmente, provar factos que lhe permitissem ilidir a referida presunção (1). Ora, conforme decorre dos autos, apesar da Recorrente ter alegado que não teve conhecimento do acto de citação (com anterioridade à sentença) e que esse facto não lhe era imputável, a verdade é que a mesma não requereu nem juntou qualquer prova (mesmo em sede de Recurso) de onde pudesse decorrer aquela demonstração. É que o disposto na al. e) do nº 1 do art. 188º do CPC constitui o contraponto da opção legislativa consignada nos preceitos legais acima referidos (em especial, no art. artigo 225º, nº 4 aqui aplicável em conjugação com o artigo 246º do CPC), normas segundo as quais a entrega da carta a pessoa diversa do citando faz presumir o efectivo e oportuno conhecimento, por parte do Réu, da existência da citação. Porque se trata, no entanto, de uma simples presunção “juris tantum”, a forma de a ilidir reside precisamente na invocação de factos e meios de prova de onde se possa extrair o desconhecimento que a lei equiparou a falta de citação. Assim, concede-se ao citando, “(a possibilidade) de provar que dela não chegou a ter conhecimento antes do termo do prazo da defesa, por facto que lhe não seja imputável” (…) “sem prejuízo de o tribunal dever usar um grau de elevado grau de exigência na verificação da inimputabilidade do desconhecimento ao citando” (2). Deste modo, incumbia à Recorrente alegar (o que efectuou) e provar (o que não efectuou) que, apesar de o acto de citação ter sido efectivado em terceira pessoa, não chegou a ter conhecimento do acto de citação praticado e que essa ocorrência (o seu não conhecimento) surgiu por facto que não lhe pode ser imputável – cf. al. e) do nº 1 do art. 188º do CPC. Na verdade, “considerando a referida presunção de conhecimento, é sobre o Réu que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos legais referidos” (3). Ora, como já se referiu, nada disto pode ser considerado provado nos presentes autos, uma vez que, apesar de ter alegado, a verdade é que a Recorrente não produziu, nem juntou qualquer meio de prova de onde se possa considerar a prova dos factos alegados, incumbindo-lhe a respectiva prova já que sobre ela recaía o ónus de ilidir a presunção juris tantum já atrás evidenciada. Aliás, independentemente de a Recorrente não ter cumprido esse ónus, mesmo que se apele aos meios de prova constantes dos autos, não se consegue, por essa via, atingir que exista a falta de citação invocada. Com efeito, impondo a citada alínea que se deve entender que se verifica uma situação de falta de citação “quando se demonstre que o destinatário não teve conhecimento do acto de citação”, poder-se-ia defender que essa demonstração deverá ainda ser efectuada em função dos meios de prova que porventura resultem dos autos, independentemente de os mesmos terem sido produzidos pela Recorrente. Ora, mesmo que efectuássemos essa ponderação, a verdade é que, tendo em conta os referidos elementos probatórios constantes dos autos, não se pode concluir que se encontram verificados os aludidos requisitos exigidos pela al. e) do nº 1 do art. 188º do CPC. Podemos, pois, afirmar, nestas circunstâncias, e sem necessidade de mais alongadas considerações, que foram observadas pelo tribunal da 1ª Instância as formalidades legais previstas na lei para a citação da Ré, devendo, assim, a mesma, na ausência de prova contrária, considerar-se devida e regularmente citada para os termos da presente acção (uma vez que a Recorrente não logrou provar qualquer facto que ilidisse a presunção estabelecida nos citados preceitos legais, nem tal ilisão pode decorrer dos elementos probatórios constantes dos autos). Improcede, pois, este fundamento do Recurso. * O Tribunal Recorrido julgou a presente acção totalmente procedente por entender que:“Provou-se que a R. foi a construtora do prédio e a vendedora das fracções do mesmo prédio referido no artigo 1º da p.i. que padecem dos defeitos elencados nos artºs. 7.º, 8.º, 9.º, 11.º a 15.º da p.i., que foram denunciados, mas que a R. não eliminou. Assiste assim o direito do A. exigir a eliminação dos defeitos (artºs. 1221.º CC e 4.º/1 DL n.º 67/2003, de 08 de Abril) num prazo razoável (art. 4.º/2 DL n.º 67/2003, de 08 de Abril) e o pagamento de uma indemnização pelo incumprimento contratual (artºs. 1222.º do CC e 4.º/5 DL n.º 67/2003, de 08 de Abril). Deverá assim proceder a acção”. * Defende a Recorrente que assim não é, porque:- O Recorrido, em toda a sua peça processual, jamais invocou que os danos/ vícios elencados decorreram ou são consequência de qualquer defeito ou má construção - Ou, mesmo que assim não se entenda, sempre se deverá entender que as suas alegações quanto a essa matéria são conclusivas e por isso insusceptíveis de fundar a condenação. Na sequência, a Recorrente acaba por invocar a existência de uma verdadeira ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade (ou falta de causa de pedir). Cumpre decidir. Como é sabido, por força do princípio dispositivo, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir” (art. 5º, do CPC). A causa de pedir “é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” (4). Assim, a causa de pedir são factos e não juízos jurídicos ou conclusivos. Isto significa que, no caso concreto, incumbia ao Autor alegar e provar factos que consubstanciem a causa de pedir respectiva, com a efectiva concretização em factos que preencham esses conceitos. Assim, tinha o Autor que articular, a título de causa de pedir, os factos donde derive o seu direito. Sem tais factos não haverá causa de pedir suficientemente configurada – o que poderia determinar a ineptidão da petição inicial (art. 186º, nº 2, al. a), do CPC), consequente nulidade de todo o processo (art. 186º, nº 1), vício que constitui excepção dilatória. Como também referia o Prof. Alberto dos Reis (5) é inepta, por omissão de causa de pedir, a petição em que não se articulem factos positivos e concretos: quando o autor se limita a usar ou invocar os termos da própria lei, uma fórmula abstracta da lei ou uma dada figura legal, não está a expor a causa de pedir. E, como é sabido, conclusões (ou juízos conclusivos) não são factos: trata-se de matéria equiparável a matéria de direito, pelo que trata-se de alegações que são insusceptíveis de preencher a causa de pedir da pretensão que se pretende deduzir. Ora, no caso concreto, contrariamente ao defendido pela Recorrente, constata-se que o Autor, na petição inicial que apresentou, procedeu à descrição de factos, de onde, pela respectiva prova, se podia inferir a causa de pedir que invocou como sustentáculo dos pedidos que formulou. Na verdade, compulsada a petição inicial, pode-se constatar que o Autor Condomínio invocou, como fundamento dos seus pedidos, a escritura de constituição da propriedade horizontal, a celebração de compra e venda relativa a cada uma das fracções autónomas (entretanto constituídas em propriedade horizontal) e o alegado incumprimento dos referidos contratos, no que concerne às partes comuns do prédio, em virtude de, por “defeitos de construção”, o aludido prédio padecer de um conjunto de vícios ou deficiências concretizados nos itens 6 e ss. da petição inicial Entende, no entanto, a Recorrente que assim não será porque o Autor, ao pretender alegar a causa de pedir: - Jamais invocou que os danos/ vícios elencados decorreram ou são consequência de qualquer defeito ou má construção; - Ou, mesmo que assim não se entenda, sempre se deverá entender que as suas alegações quanto a essa matéria são conclusivas e por isso insusceptíveis de fundar a condenação. Ora, se se consultar a petição inicial, pode-se constatar, de uma forma evidente, que aquela primeira afirmação não corresponde à realidade processual que se pode atingir da mera leitura daquela peça processual. Na verdade, decorre, de uma forma clara, da mesma, que nela se menciona como causa dos vícios e deficiências concretamente alegados nos itens 6º e ss. a existência de “defeitos de construção”. Ou seja, o Autor alega que as alegadas desconformidades do prédio (falta de ventilação, infiltrações, fissuras, queda de elementos da construção, escorrimentos, sujidade, etc.) tiveram como causa os invocados “defeitos de construção” imputáveis à aqui Ré, pois que, como decorre do item 4º, foi quem “concluiu as obras de construção do prédio em mérito no ano de 2015” (na alegação do Autor, de uma forma defeituosa, já se vê). Nesta conformidade, salvo o devido respeito pela opinião contrária, nunca se poderá entender que o Autor “jamais invocou que os danos/ vícios elencados decorreram ou são consequência de qualquer defeito ou má construção”. É que, conforme decorre do exposto, é justamente isso que decorre dos factos alegados pelo Autor na petição inicial (os vícios invocados do prédio têm como causa alegada (e provada) defeitos da construção efectuada pela Ré). Improcede, pois, esta fundamentação. Vejamos, agora, se, independentemente desta questão, se pode entender, como defende a Recorrente, que tal alegação foi efectuada de uma forma não concretizada, limitando-se o Autor alegar de uma forma conclusiva esta matéria (nomeadamente, quanto à expressão “defeitos de construção”). A questão que o Recorrente contende, como decorre do exposto, com a distinção que aqui tem que ser efectuada entre matéria de direito (ou conclusiva) e matéria de facto. Na verdade, como já se referiu a causa de pedir é constituída por factos e por não juízos jurídicos ou conclusivos. Isso significa, entre outras coisas, que o Autor não podia sustentar os pedidos que formulou, invocando fórmulas abstractas da lei. Tinha, pois, de alegar e provar os factos que consubstanciam a causa de pedir com a efectiva concretização em factos que preencham os conceitos jurídicos subjacentes ao reconhecimento da sua pretensão (sob pena de ineptidão da petição inicial- cf. art. 186º, nº 1 e 2, al. a) do CPC). Como se referiu, as conclusões (ou juízos conclusivos) não são factos: trata-se de matéria equiparável a matéria de direito, pelo que trata-se de alegações que são insusceptíveis de preencher a causa de pedir da pretensão que se pretende deduzir. Ora, no caso concreto, contrariamente ao defendido pela Recorrente, constata-se que o Autor, na petição inicial que apresentou, procedeu à descrição de factos que, submetidos à livre apreciação do Juiz, permitiriam (como permitiram) reconhecer a pretensão deduzida. As dúvidas, que o Recorrente levanta, têm a sua origem na dificuldade que, por vezes, pode surgir em proceder à separação entre aquilo que é matéria de facto e aquilo que é matéria de direito (ou conclusiva) (6). Se, em determinadas situações, de imediato, podemos integrar uma determinada afirmação no campo da matéria de direito (v. g. má fé, abuso de direito, diligência de bom pai de familia, culpa, imprevidência, etc.) ou no campo da matéria de facto (v. g. terreno, edifício, árvore, carta postal, etc.), “… já, com alguma frequência, se suscitam sérias dúvidas quanto ao estabelecimento de linhas de demarcação entre os dois terrenos nos casos em que as expressões têm, simultaneamente, um sentido técnico-jurídico, de onde o legislador retira determinados efeitos, e um significado vulgar e corrente, facilmente captado pelas pessoas comuns (v. g. arrendamento, renda, inquilino, hóspede, proprietário, possuidor, preço, lucro, empréstimo, consentimento, etc.)” (7). Tem-se entendido que “a linha divisória entre o facto e o direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é um juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre uns e outros são, assim, flutuantes”. Além disso, “são de equiparar aos factos os juízos que contenham a subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; … Poderão então figurar, nesses próprios termos, devendo tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito” (8). Na verdade, “tem sido entendido que podem ser consideradas matéria de facto expressões que são utilizadas simultaneamente em sentido corrente e jurídico, a não ser que face à natureza ou objecto da acção, seja precisamente esse o cerne da disputa ou controvérsia entre as partes e dele dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem., constituindo, nesta medida, o objecto a própria decisão final da causa” (9). “Quando se fala em matéria de direito, estamos a referirmo-nos aos conceitos estritamente jurídicos, que não têm qualquer sentido corrente (…). Pelo contrário, tem sido entendido que podem ser consideradas matéria de facto expressões que são utilizadas simultaneamente em sentido corrente e jurídico...” (10). São vários os exemplos que podem ser colhidos na Jurisprudência sobre esta possibilidade de os juízos de direito poderem configurar ao mesmo tempo uma alegação fáctica correspondente ao sentido vulgar ou corrente de utilização dos respectivos termos (por ex. “posse”; débito”; “empréstimo” “vender”, etc.). Ora, é justamente isso que sucede com a expressão “defeitos de construção” alegada pelo Autor na petição inicial. Trata-se de uma expressão que pode ser configurada como uma alegação fáctica susceptível de ser integrar a causa de pedir que aqui consubstancia as pretensões do Autor. Na verdade, trata-se de uma expressão que pode ser “utilizada” nos presentes autos, com o sentido vulgar ou corrente, podendo sobre ela produzir-se prova no sentido de se apurar se os vícios ou desconformidades concretamente alegados pelo Autor (falta de ventilação, infiltrações, fissuras, queda de elementos da construção, escorrimentos, sujidade, etc.) têm a sua causa em “defeitos da construção” levada a cabo pela Ré (por ex. prova testemunhal, pericial, etc. - podendo, obviamente, tratar-se também de factualidade que pode ser considerada confessada, por não ter sido contestada, como sucedeu no caso concreto). Nesta conformidade, julga-se que também aqui a Ré não tem razão quando defende que as alegações do Autor quanto a esta matéria são conclusivas e, por isso insusceptíveis de fundar a sua condenação. Com efeito, embora a expressão “defeitos de construção” carreie em si também um juízo de direito ou conclusivo (por ex. no art. 1225º do CC o legislador refere-se a “obra… (que) … por vício de construção… apresente defeitos”), a verdade é que essa expressão pode ser “utilizada”, em termos da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no seu sentido vulgar ou corrente, mostrando-se suficientemente concretizada, e permitindo que, sobre ela, incidam as diligências instrutórias e probatórias que venham a ser necessárias (no sentido de apurar se os defeitos alegados são derivados de vício “da construção”; vício “do solo”, do decurso do tempo, das condições climatéricas, da normal utilização do prédio, etc.) e que, tal como se referiu atrás, sobre esta factualidade se possa formular um juízo de verdadeiro (provado) ou falso (não provado). Trata-se de conclusão que, aliás, já foi acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça no ac. de 22.5.2012 (relator: Paulo Sá), de onde decorre justamente o seguinte: “… a questão de averiguar, se determinada matéria é de direito ou de facto ou reveste natureza conclusiva, é claramente uma actividade de aplicação de direito, podendo, por isso, ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do art. 722.º CPC. Poder-se-á dizer que não há fronteiras rígidas a demarcar matéria de facto e de direito, interpenetrando-se, por vezes, as duas situações. Mas a questão de facto corresponde a situações materiais e concretas, a ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior bem como a averiguação do estado, da qualidade ou da situação real das pessoas ou das coisas. Além destes, a doutrina inclui no âmbito da matéria de facto os factos internos (relativos à vida psíquica e sensorial dos indivíduos) e os factos hipotéticos (relativos a ocorrências virtuais). Em contrapartida, as questões de direito serão constituídas pelos juízos jurídico-normativo dessas ocorrências reais. E ao lado dos factos e da matéria de direito, existem os juízos de apreciação sobre as tais ocorrências da vida real, autênticos juízos de valor sobre a matéria de facto. A distinção entre "matéria de facto" e "matéria de direito", aliás, tem vindo a esbater-se cada vez mais, com a crescente passagem para o elenco da primeira de conceitos jurídicos que ingressaram na linguagem comum. Têm sido, também, considerados factos "os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum" e "as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma" (cfr. Acórdãos deste Supremo de 8 de Novembro de 1995, CJSTJ, III, 3, p. 293 e de 3.05.2000, proc. 00A315, in www.dgsi.pt). Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam "essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada. Os pontos referidos na matéria de facto pela recorrente incorporam, de facto referências a “defeitos, imperfeições, anomalias, deficiências etc.“ Não é, porém, possível concluir daí pela natureza conclusiva das respectivas respostas. Como se disse no acórdão recorrido, apesar da deficiente subsunção dos factos pela R. esta conseguiu descrever a “factualidade” em causa, por forma a que essa factualidade foi compreendida pela A. Temos, assim que, quer os factos vertidos naqueles pontos controvertidos, quer as respostas que lhe foram dadas, reflectem realidades concretas, perfeitamente apreensíveis por qualquer pessoa, estando longe de encerrarem um juízo valorativo de uma certa factualidade. Traduzem a apreensão de uma atitude material e concreta assumida por certa pessoa. Não há, pois, fundamento para considerar as referidas respostas como não escritas”. É esta, pois, a conclusão que – com as devidas adaptações – aqui, com mediana clareza, também se impõe efectuar. Improcede este fundamento do Recurso, com a consequência, além do mais, de não se poder reconhecer existir, no caso concreto, uma situação de ineptidão da petição inicial, uma vez que o Autor, não só alegou, de uma forma concretizada, os factos concretos correspondentes à causa de pedir que fundava as suas pretensões, como o fez de uma forma perfeitamente inteligível. Conclui-se, pois, o Tribunal Recorrido não violou os preceitos processuais invocados pela Recorrente respeitantes à ineptidão da petição inicial já citados. * Aqui chegados, importaria entrar, finalmente, na última questão levantada pelo Recorrente.Na sequência da alegação de que se verificava uma situação de ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir ou ininteligibilidade) – situação que aqui constatamos não existir - defendia a Recorrente que o Tribunal Recorrido, ao condená-la nos pedidos formulados, sem que o Autor na petição inicial alegasse qualquer facto que sequer indiciasse, a que titulo e por que motivo, é que peticiona a condenação da Recorrente nos termos peticionados, extravasou os próprios factos e fundamentos alegados nos articulados, o que é legalmente inadmissível. Concluía, nessa medida, que ao decidir como decidiu, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, dada a sua não alegação pelo Recorrido, pelo que a sentença recorrida seria nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do CPC. Cumpre decidir. Conforme decorre do exposto, entendeu-se que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, o Autor, na petição inicial, alegou, de uma forma concretizada, a factualidade subjacente à causa de pedir que fundamentava os seus pedidos. Nesta conformidade, nunca o presente Tribunal poderá reconhecer que na decisão recorrida tenha havido excesso de pronúncia por parte do Tribunal Recorrido (será esta a configuração processual que a Recorrente pretenderá quando invoca a al. d) do art. 615º do CPC). Trata-se obviamente de uma questão que se mostra prejudicada na sua apreciação, tendo em conta as decisões anteriormente proferidas quanto às primeiras questões atrás abordadas. De qualquer forma, sempre se dirá que, contendendo a nulidade invocada com a alegada invocação da valorização de factos não alegados pelo Autor, sempre tal nulidade não encontraria o seu enquadramento no citado art. 615, nº, 1, al d) do CPC (mas sim, como vimos, na ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, com o “efeito radical” de operar a nulidade de todo o processo). Como é sabido, segundo este preceito legal é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta previsão legal está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC em que se prescreve que “o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Além disso, importa referir que “não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos artºs. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou” (11). Por outro lado, importa referir que só existiria o invocado excesso de pronúncia, por parte do Tribunal Recorrido, se se pudesse concluir que a decisão aqui posta em crise se pronunciou sobre questão que não havia sido colocada pelo Autor na petição inicial. Na verdade, tal só ocorreria se o Tribunal Recorrido, quando proferiu a sentença, não tivesse dado resposta aos pedidos formulados pelo Autor (mas sim a outros) ou tivesse fundado a sua pronúncia sobre causa de pedir diferente daquela que aquele tivesse alegado. São justamente estes os elementos (pedido e causa de pedir) que constituem o chamado “objecto do processo” (12). Ora, é patente que tal não ocorre no presente caso. Na verdade, tendo em conta o pedido e a causa de pedir formulados, não podem existir dúvidas que o Tribunal Recorrido proferiu a sua pronúncia dentro do objecto processual que lhe foi proposto pelo Autor. Ou seja, o Tribunal pronunciou-se exactamente sobre os pedidos formulados pelo Autor, tendo em conta a factualidade que aquele alegou (causa de pedir), não extravasando, de forma alguma, a configuração processual que aquele deu à acção. Nesta medida, tendo em conta o exposto, não se consegue perceber porque é que a Recorrente entende que a decisão sob recurso se pronunciou sobre questão que o Tribunal não podia ter conhecido. Nesta conformidade, conclui-se, sem necessidade de mais alongadas considerações, que não existe o vício de nulidade que a Recorrente aponta à decisão proferida. Improcede, pois, totalmente o Recurso interposto. * III- DECISÃO* Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o Recurso interposto pela Recorrente. * Custas pela Recorrente.Notifique. * Guimarães, 4 de Abril de 2019 (Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) (Dra. Maria João Marques Pinto de Matos) (Dra. José Alberto Moreira Dias) 1. Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários- citações e notificações em processo civil…”, Vol. I, págs. 87 e ss., em especial, quanto à al. e) do nº 1 do art. 188º do CPC, págs. 97 e ss. 2. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 366. 3. Abrantes Geraldes/P. Pimenta/L. Pires de Sousa, in “CPC anotado - parte geral e processo de declaração”, Vol. I, pág. 227. 4. V. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, p. 245 5. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pá. 377 6. Segundo Remédio Marques, in “Acção declarativa à luz do Código revisto” (2ª edição), págs. 525 “Uma metodologia prático-judicativa adequada leva a distinguir estas questões da seguinte forma: a matéria de facto diz respeito à: (1) Averiguação de factos, às ocorrências concretas da vida real, à situação real das pessoas e das coisas (v. g, o sexo, a área de certo prédio, se confina com outro prédio); (2) aos acontecimentos do foro interno da vida das pessoas (v. g. a dor física ou o sofrimento moral, o conhecimento pela testemunha de determinado evento concreto, a vontade psicológica do testador, etc.); (3) às ocorrências hipotéticas (v. g. a saber se o condutor do veículo teria ou não podido travar num espaço livre e visível à sua frente se os travões tivessem sido correctamente verificados e inspeccionados); (4) Aos juízos periciais de facto (v. g. saber qual a percentagem da diminuição da capacidade de trabalho). O resultado desta actividade traduz-se em afirmações susceptíveis de serem consideradas verdadeiras ou falsas… Já pelo contrário, a matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo Tribunal, de acordo com a interpretação ou a aplicação da lei e a qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica; o resultado dessa actividade é avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação (v. g. “a norma x regula a situação z”; “o comportamento do Réu implica responsabilidade contratual” …)”. 7. Abrantes Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, Vol. I, pág. 179. 8. Anselmo de Castro, in “Processo Civil declarativo”, Vol. III, pág. 269. 9. Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, pág. 78. 10. Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 111/2. 11. V. ac. do STJ de 20.3.2014 (relator: Maria Pizarro Beleza), in dgsi.pt. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 353. |