Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
663/21.3T8AVV.G1
Relator: CONCEIÇAO BUCHO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora):

I - Para a procedência da providência cautelar não especificada deverão verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) a aparência de um direito e a possibilidade séria da existência do mesmo; b) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; c) a adequação da providência à situação de lesão eminente e a insusceptibilidade de a mesma implicar um prejuízo superior àquele que se pretende evitar.
II - A providência deverá ser decretada desde que as provas produzidas revelem existir uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão (cfr. art. 368 º, nº1, do Código de Processo Civil).
III - Não obstante, a providência pode ser recusada pelo Tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (cfr. art. 368º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – D. G. e A. F. intentaram o presente procedimento cautelar não especificado contra J. L. e M. R., pedindo que se decrete a desocupação imediata do imóvel de que são proprietários (identificado no artigo 1.º da petição inicial), que os requeridos deverão entregar-lhes livres de pessoas e bens.
Para tanto alegam, em síntese, que celebraram com os requeridos, no dia 31 de Junho de 2015, pelo prazo de um ano, um contrato de comodato relativamente ao prédio supra referenciado mas que, findo tal contrato, os requeridos continuaram e continuam a usufruir do dito imóvel, isto não obstante as várias interpelações, quer verbais, quer escritas, alertando-os do termo do referido contrato e da obrigação da entrega do mesmo livre de pessoas e bens, em igual estado de conservação, e de terem sido informados que era sua intenção procederem à venda do imóvel.

Mais alegam que celebraram com os requeridos um contrato-promessa de compra e venda do referido imóvel em 4 de Abril de 2019, pelo preço de 93.400,00 €, mais acordando que o contrato definitivo seria celebrado no dia 4.11.2019, pelas 14h00m, no Cartório Notarial de ..., o que acabou por não suceder uma vez que os requeridos não compareceram, sendo certo que no dia 19 de Agosto de 2021 o requerido assinou um termo de resolução do contrato-promessa de compra e venda, reconhecendo para todos os efeitos que, devido ao incumprimento imputado aos requeridos, se considerava o mesmo resolvido e que iriam proceder à entrega imediata do imóvel, livre de pessoas e bens, após o que os requerentes decidiram colocar o seu imóvel à venda, celebrando para o efeito um contrato de mediação imobiliária, vindo a outorgar no dia 27 de Agosto de 2021, um contrato-promessa de compra e venda, com M. G. e A. L., pelo preço global de 100.000,00 €, acordando as partes ainda que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de seis meses.
Aduzem ainda que os requeridos, não obstante a resolução do contrato-promessa, continuam a usufruir do imóvel, não tendo qualquer intenção de o entregar, pelo que não podem, para além do mais, vendê-lo ou arrendá-lo a terceiros, sendo certo que se encontra iminente o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por parte dos requerentes e a obrigação, em consequência, de restituírem o sinal em dobro aos promitentes-compradores, no montante de 20.000,00 €.
Indeferido o pedido de dispensa de audiência prévia dos requeridos, ordenou-se a sua citação.
Os requeridos, apesar de regular e pessoalmente citados, não deduziram oposição (em conformidade com o despacho acima proferido).
Nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º 5, do CPC, a sua revelia terá os efeitos previstos no processo comum de declaração.
Assim sendo, considerando o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da norma supra indicada, e ainda o teor dos documentos juntos com a petição inicial, julgo confessados os factos articulados pelos requerentes.

Foi então proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o procedimento cautelar e, em consequência, determina-se que os requeridos J. L. e M. R. entreguem aos requerentes D. G. e A. F., no prazo de 15 (quinze dias), livre de pessoas e bens, o prédio identificado no ponto 1 do elenco de factos provados.

Inconformados os requeridos interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1 – A douta sentença recorrida decretou a procedência do procedimento cautelar, determinando que os requeridos entreguem aos requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, livre de pessoas e bens, o prédio identificado no ponto 1 do elenco dos factos provados.
2 – Porém, entende-se que não estão reunidos todos os requisitos previstos na lei (artigo 362º, nº 1, e, 368º, nº 1 ambos do Código Processo Civil) para se decidir pela procedência do procedimento cautelar não especificado.
3 – A esse propósito veja-se os ensinamentos de Moitinho de Almeida, in “Providências Cautelares Não Especificadas” a fls 18 e seguintes, a saber:
1 – Não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares;
2 – A existência de um direito;
3 – O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; e, 4) A adequação da providência solicitada para evitar a lesão, (…), isto é, aquela que ao prudente arbítrio do julgador se afigure mais idónea para assegurar a conservação do “stato quo” de facto e de direito relativamente a uma situação da qual resultam interesses que o direito protege.
4 – Os requeridos desde 31/07/2015, que ocupam o prédio referido no ponto 1 dos factos provados, a coberto de um “Contrato de Comodato”, que no fundo mais não era de que um “Contrato de Arrendamento escondido”, ao pagarem mensalmente aos requerentes a quantia de 200,00€, como consta no artigo 9º da petição inicial.
5 – Não existe o fundado receio de lesão grave do direito de propriedade dos requerentes, pois a acontecer, já existia desde 1 de Julho de 2016, e não presentemente.
6 – Os requerentes não alegam factos suficientes para se verificar o fundado receio de lesão grave.
7 – O que parece verificar-se na douta sentença recorrida foi o Meritíssimo Juiz “a quo” ter de preencher essa lacuna, chamando a atenção para essa falha recorrendo à tese das probabilidades, e não pelos factos alegados pelos requerentes, como lhes competia.
8 – Os requeridos ocupam o prédio urbano em questão, não de uma forma selvagem, mas por concordância dos requerentes, e se existe fundado receio, esse receio não se verificou agora, mas há mais de cinco anos, não alegando os requerentes a probabilidade desse receio.
9 – Em face do acima exposto, não se justifica a procedência da presente providência cautelar, e, por isso, a douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que a julgue não provada e improcedente.
10 – Ao não ter decidido assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 362º e 368º ambos do Código de Processo Civil, e outros normativos legais que V.Excia doutamente suprirão.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, e, consequentemente a douta sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a presente providência cautelar não justificada improcedente, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil –.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., a favor dos AA., por compra, sob o n.º …, o prédio urbano situado no Lugar de ..., freguesia de …, concelho de ..., que, segundo a descrição, é composto por casa de rés-do-chão e andar, para habitação, com rossios, com a área coberta de 99 m2 e descoberta de 861 m2, e confronta do norte com M. P., do nascente com caminho do Beco da ..., do sul com M. V., e do poente com herdeiros de A. P., encontrando-se inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...º.
2. No dia 31 de Junho de 2015, o requerente D. G. celebrou com os requeridos, pelo prazo de um ano e gratuitamente, um contrato de comodato tendo por objecto o prédio referido em 1.
3. Findo o prazo do contrato referido em 1, os requeridos não entregaram aos requeridos o imóvel objecto do mesmo, continuando a dele usufruir até à presente data.
4. Isto apesar de terem sido interpelados várias vezes, quer verbalmente quer por escrito, para que o entregassem livre de pessoas e bens, em igual estado de conservação, e de terem sido informados pelos requerentes que era sua intenção proceder à venda do imóvel.
5. Tendo conhecimento de tal pretensão, os requeridos, no dia 4 de Abril de 2019, celebraram com o requerente marido um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o imóvel referido em 1, pelo preço de 92.400,00 €.
6. Os requeridos pagaram então ao requerente marido a quantia de 7.000,00 € a título de sinal/princípio de pagamento do preço.
7. Ficou convencionado que a escritura de compra e venda seria realizada no máximo e sem possibilidade de prolongamentos até ao dia 15 de Junho de 2019.
8. No dia 21 de Junho de 2019 foi efectuado um aditamento ao contrato-promessa referido em 5 segundo o qual ficou estipulado que o preço global acordado para a compra prometida seria de 93.400,00 €.
9. Mais ficou acordado entre as partes que a escritura de compra e venda realizar-se-ia no dia 4 de Novembro de 2019, pelas 14h00m, no Cartório Notarial da Notária M. A., em ....
10. E que, em caso de incumprimento definitivo do contrato, imputável aos promitentes- compradores, os requerentes teriam direito a fazer suas todas as quantias recebidas, acrescidas da compensação pela utilização do imóvel, no montante de 200,00 € (duzentos euros mensais), convencionados a título de utilização do imóvel desde o dia 31 de Junho de 2015.
11. E que os requerentes teriam ainda direito, em caso de incumprimento definitivo do contrato, imputável aos requeridos, à entrega imediata livre de pessoas e bens do imóvel referido em 1, em bom estado de conservação.
12. A escritura aprazada para o dia 4 de Novembro de 2019, pelas 14h00m, não se realizou porque os requeridos não compareceram no Cartório Notarial.
13. Perante o incumprimento dos requeridos e a não pretensão em celebrarem a escritura pública de compra e venda ou de procederem à entrega e desocupação do imóvel, os requeridos, a pedido dos requerentes, foram, através de notificação judicial avulsa, notificados, nos dias 14 (o requerido) e 26 de Outubro (a requerida) de 2021, da resolução do contrato-promessa de compra e venda e advertidos de que dispunham do prazo de 10 dias para procederem à entrega do imóvel objecto do mesmo livre de pessoas e bens.
14. No dia 19 de Agosto de 2021 o requerido marido assinou um termo de resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado com os requerentes, reconhecendo para todos os efeitos que, devido ao incumprimento imputado aos requeridos, se considerava o mesmo resolvido e que iriam proceder à entrega imediata do imóvel, livre de pessoas e bens.
15. Nesta sequência e perante a resolução do contrato celebrado com os requeridos, os requerentes decidiram colocar o seu imóvel à venda, celebrando para o efeito um contrato de mediação imobiliária com a empresa X IMOBILIÁRIA, sita em ....
16. No dia 27 de agosto de 2021, os requerentes celebraram um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o imóvel referido em 1 com M. G. e A. L., pelo preço global de 100.000,00 €.
17. Acordaram ainda as partes que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de seis meses.
18. Os promitentes-compradores pagaram aos requerentes a quantia de 10.000,00 € a título de sinal e princípio de pagamento.
19. Mais ficou estipulado naquele contrato que os promitentes-compradores, em caso de incumprimento definitivo do mesmo, terão direito de exigir a restituição em dobro das quantias entregues a título de sinal.
20. Ora, apesar do referido em 14, os requeridos continuam a usufruir do imóvel, não tendo qualquer intenção de o entregar aos requerentes.
21. Em face disso, os requeridos, a pedido dos requerentes, foram, através de nova notificação judicial avulsa, notificados, no dia 20 de Novembro de 2021, da resolução do contrato-promessa de compra e venda e de que dispunham do prazo de 10 dias para procederem à entrega do imóvel objecto do mesmo livre de pessoas e bens, o que não fizeram.
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Alegam os requeridos que não se verificam os pressupostos da providência que foi decretada.
A providência intentada é a prevista no artº 362º, do CPC, não especificada.
Ora, dispõe o art.º 362º, do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que " Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.

Refere depois o nº 3 da citada disposição legal que "Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte".
A providência deverá ser decretada desde que as provas produzidas revelem existir uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão (cfr. art. 368 º, nº1, do Código de Processo Civil).
Não obstante, a providência pode ser recusada pelo Tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (cfr. art. 368º, n.º 2, do Cód. de Proc.Civil).
Assim, para a procedência da providência (não especificada) requerida deverão verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) a aparência de um direito e a possibilidade séria da existência do mesmo; b) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; c) a adequação da providência à situação de lesão eminente e a insusceptibilidade de a mesma implicar um prejuízo superior àquele que se pretende evitar.
No que diz respeito à apreciação do requisito da titularidade do direito, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, exigindo, todavia, que tal probabilidade seja justa e séria, (cfr. L.P. Moitinho de Almeida, "in Providências Cautelares Não Especificadas ", pág. 19 e segs.).
Já no que concerne ao segundo requisito supra referido, o do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, pressupõe a providência que aquele que a solicita se encontre perante meras ameaças. Se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu, a não ser que a violação cometida seja o prelúdio de outras violações, que se mantenham actuais (cfr. Moitinho de Almeida, in ob. cit.).
Por outro lado, (cfr. Manuel Rodrigues, "in Processo Preventivo e Conservatório, pág. 67) a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que "modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito".
Ou seja, não basta, para o deferimento da providência, que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano. Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante (que se sente e que causa "mossa" ao requerente), de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil.
Este último requisito há-de aferir-se já não através de um juízo de mera probabilidade (como o da verificação da aparência do direito) mas sim através de um juízo de realidade ou de certeza.
Chama-se ao primeiro requisito fumus boni juris e da sua prova se diz que basta ser sumária ou constituir uma simples justificação, ou um juízo de verosimilhança; o procedimento cautelar porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias da acção principal, contentando-se quanto ao direito ou interesse do requerente com a constatação objectiva da grande probabilidade que exista.
O segundo requisito caracteriza o periculum in mora que tem de ser objecto de prova que leve à formação de um juízo senão de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente; a introdução do advérbio «suficientemente» inculca a ideia de que, tida em conta a urgência do procedimento cautelar, o juiz deve evitar o risco de demasiada exigência na investigação.
Conforme consta das conclusões de recurso a matéria de facto não foi impugnada.
E conforme consta da mesma - factos sob os n.ºs 5, 6, 7 a 14 - os requeridos não detêm qualquer título que legitime a recusa de restituição do imóvel aos requerentes.
É que conforme resulta dos autos, para além do contrato de comodato se ter extinto em 2016, o contrato-promessa que tinham celebrado foi devidamente resolvido por ambas partes, tendo os requeridos acordado (em 19 de Agosto de 2021) entregar imediatamente o imóvel livre de pessoas e bens - facto sob o n.º 14.
Face ao que ficou provado, os requeridos não detêm qualquer título que legitime a ocupação do imóvel e que legitime a recusa em entrega-lo.
Como se refere na decisão recorrida, encontra-se verificado o primeiro requisito de que depende o decretamento da providência, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito ameaçado.
Também o segundo requisito se encontra devidamente preenchido.
Como resultou provado os requerentes colocaram o imóvel à venda, tendo celebrado um contrato de mediação imobiliária e em 27 de Agosto de 2021 celebraram um contrato-promessa de compra e venda com M. G. e A. L.. No mesmo contrato foi acordado que a escritura seria celebrada no prazo máximo de seis meses e que em caso de incumprimento os promitentes compradores terão direito a exigir a restituição em dobro do sinal – factos sob os n.ºs 15 a 19.
O que se verifica é que se os requerentes não cumprirem o contrato-promessa que celebraram com os promitentes compradores terão que indemniza-los, o que se traduz numa lesão grave no seu património estando iminente essa lesão e danos dificilmente reparáveis verificando-se prejuízos materiais que, no caso, são de difícil reparação através da reconstituição natural ou de indemnização.
A necessidade da composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provoca na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada
Como se refere na decisão recorrida o risco que os requerentes correm de terem que devolver o sinal prestado pelos promitentes-compradores em função do incumprimento definitivo do contrato-promessa em dobro é um risco que não se afigura razoável de exigir que os mesmos suportem quando é certo que os requeridos ocupam o prédio que dele é objecto sem qualquer título.

III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 21 de Abril de 2022.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora – Maria da Conceição Bucho;
1.º Adjunto - Raquel Rego;
2.º Adjunto - Jorge Teixeira.