Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
382/07.3TAVCT-G1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: COMPETÊNCIA
JUIZ
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
DESPACHO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I) Diz o art° 276° que, o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação.
Ora, no caso concreto, o Ministério Público entendeu encerrar o inquérito em causa, observando todos os rituais próprios de tal finalização desta fase processual.
II) A partir daí, e excepcionando intervenção por determinação hierárquica (art° 278°), que ao caso não cabe, nada mais lhe incumbe dirigir ou praticar, tendo em vista a prossecução dos autos para a determinação dos factos e da eventual condução dos seus agentes a julgamento.
Em situações como a presente, o que se segue será a reacção ao despacho de arquivamento pela via prevista no art° 286°, ou seja, para se demonstrar judicialmente o acerto ou desacerto do despacho do Ministério Público: por outras palavras, segue-se a fase da instrução – art° 286°.
III) É certo que, ao que tudo indica, o requerimento que pretende abrir esta fase processual não obedecerá aos requisitos legais (incluindo os trâmites para a obrigatória constituição de assistente), mas tudo isso cabe nos poderes do JIC, sendo certo que, tal como dispõe o art° 287°, n° 3, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Conforme se vê do douto Parecer do Ilustre Procurador Geral-Adjunto, de fls. 373 e ss., importa considerar os seguintes actos processuais:
- O MP (Ex.mo Procurador Adjunto), por despacho de 29/9/2007 (fls. 76-79), ordenara o arquivamento dos autos (art. 277. 0, n.° 2, CPP).
- Posteriormente o queixoso veio em requerimento por si subscrito, entrado em 8/11/2007, requerer a abertura de instrução ao abrigo do art. 287. 0, n.' 1, alínea b) do CPP e solicitar a sua constituição como assistente pedindo lhe fosse nomeado um advogado através da Segurança Social (fls. 83-88).
O MP, por despacho de 16/11/2007 (fls. 89), mandou concluir os autos à entidade competente, uma vez que o requerimento vinha dirigido ao "Ex.mo Sr. Dr. Juiz de Direito de instrução competente ".
O Mmo JIC, por despacho de 26/11/2007 (fls. 93), considerou que os autos eram de inquérito e que deveria ser o MP a tramitá-los.
O MP, por despacho de 27/11/2007 (fls. 96), pede a aclaração do antecedente despacho.
- O Mmo JIC lavra despacho em 11/12/2007 (fls. 98-99) a explicitar as razões por que entende dever ser o MP a tramitar o processo e manda-lhe remeter o mesmo.
O MP requer ao Mmo Juiz (entrada em 11/12/2007) pedindo para que o mesmo aprecie o requerimento do queixoso quanto à constituição de assistente (fls. 105-106).
O Mmo JIC, por despacho de 12/12/2007 (fls. 108), mandou devolver os autos ao MP, dominus do inquérito.
O MP interpõe então recurso do despacho que não atendeu o seu anterior requerimento (recurso entrado em 31/12/2007 (fls. 117 e ss.).
O Mmo JIC, por despacho de 6/2/2008 (fls. 125), invocou a irregularidade por falta de notificação dos sujeitos processuais do disposto no art. 413º, n.° 1 e 2 do CPP e declarou irregular e nulo o processado posterior à interposição de recurso por carência de tal notificação ordenando a remessa dos autos ao MP.
Cumprido pela funcionária dos serviços do Ministério Público o disposto no n.° 1 do art. 413.° do CPP (v. fls. 143-144), o MP mandou concluir os autos ao Mmo Juiz a fim de se dar cumprimento ao disposto no art. 414. ° do CPP (fls. 147).
- O Mmo JIC, por despacho de 16/5/2008 (fls. 151-152), invocou a nulidade por falta de nomeação de defensor oficioso ao arguido, declarou nulo o processado posterior a fls. 126 ordenando a remessa dos autos ao MP.
O MP interpõe então recurso de tal despacho (recurso entrado em 23/5/2008 - fls. 155 e ss.) e elabora reclamação (art. 405.° CPP) para o Presidente da Relação de Guimarães.
O Mmo JIC, por despacho de 27/5/2008 (fls. 162-164), pronuncia-se sobre a reclamação.
O MP faz requerimento (29/5/2008) a solicitar a instrução da reclamação com mais peças processuais (fls. 169).
O Mmo JIC, por despacho de 30/5/2008 (fls. 171-172), pronuncia-se sobre o anterior requerimento.
O MP, por despacho de 9/7/2008, ordena o cumprimento oportuno do disposto no art. 413.° do CPP (fls. 290).
- O Mmo JIC, por despacho de 19/9/2008 (fls. 303-305), além de considerar que em face da LN cabe ao «MP a tramitação processual do recurso interposto em sede de inquérito até ao momento em que o mesmo seja presente ao JIC para efeitos do art. 414.° do CPP, não tendo o JIC qualquer intervenção processual nos autos até tal momento...» invocou novamente a nulidade por falta de nomeação de defensor oficioso ao arguido (art. 64.° n.° 1, alínea d), do CPP), declarando nulo o processado posterior a fls. 291 ordenando a remessa dos autos ao MP.
O MP, por despacho de 30/10/2007 (fls. 315-316), acaba por nomear defensor oficioso ao arguido (v. fls. 327) (O ofendido também já tem defensor nomeado--v. fls. 338 e 340).
O Mmo JIC por despacho de 27/2/2009 (fls. 350) pede esclarecimento ao MP sobre o requerimento de recurso de fls. 117, esclarecimento que é prestado a fls. 354, em 9/3/2009.
Depois de um outro pedido de esclarecimento (despacho do Mmo JIC de 11/3/2009-fls. 357) ao IDO (Ilustre Defensor Oficioso), o Mmo JIC profere então o já supra referido despacho de admissão dos recursos (fls. 360 e ss.).
***
Dos recursos interpostos, depois de incidentes supérfluos, e superadas as questões da nomeação de defensor e de algumas notificações, subsiste para decisão a questão de se saber a quem cabe pronunciar-se sobre o requerimento que o queixoso, por si próprio, formula como reacção ao despacho de arquivamento.
*
Nesta Relação, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto emite o Parecer que desde já se vai citar, aliás, como fundamento bastante para o conhecimento da questão: Há que ultrapassar o impasse.
O processo, que até aqui esteve mais virado para dentro, tem que prosseguir virando-se, agora, para fora.
Quando o requerimento de abertura de instrução (RAI) e de constituição de assistente (a sua simultaneidade não levanta hoje dúvidas--cfr. Ac. RG de 2/10/2006, Proc. 834/06-2.a, Rel. Cruz Bucho) foi junto aos autos, os mesmos ainda se encontravam em fase de inquérito, em sentido cronológico (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2° ed., revista e actualizada, 2000, págs. 103/104; em sentido lógico, o inquérito encerra com o despacho de arquivamento).
Mas tal circunstância não obsta a que a sua apreciação seja levada a cabo pelo Mmo JIC (isto independentemente, neste momento, de se discutir se o RAI está correctamente formulado; sabemos que o legislador é especialmente exigente no que concerne ao RAI do assistente, que constitui uma autêntica acusação, tendo que obedecer aos requisitos enunciados no art. 283. 0, n. ° 3, do CPP, ex. vi art. 287.° n.° 2; ou de se discutir se tem que ser subscrito por advogado--cfr. Ac. RL de 10/2/2009, CJ 34, T. 1, pág. 164). São muitos os casos de intervenção do JIC--alargados com a reforma de 2007-- mesmo na fase de inquérito.
E a junção daquele RAI despoleta uma outra fase processual (a da instrução) da competência do JIC (arts. 17. ° 286.° e 287.° do CPP).
Também nos parece, salvo o devido respeito por diversa opinião, que a alteração, introduzida pela reforma de 2007, na tramitação dos recursos (agora o Juiz só despacha no sentido da admissão ou não do recurso, nos termos do art. 414.° do CPP, depois de juntas as respostas dos sujeitos processuais ou expirado o prazo para o efeito) visou libertar o juiz de trabalho burocrático com a prolação de mais um despacho e não cometer ao MP a tarefa da tramitação, quando o recurso é interposto na fase de inquérito.
As notificações aos sujeitos processuais para responderem ao recurso devem ser cumpridas pela secretaria logo que seja recebida a motivação (Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas pelos Magistrados do MP do DJ Porto, Coimbra Editora, 2009, pág. 1042).
E tais notificações são cumpridas independentemente de qualquer despacho, isto é, oficiosamente (n.° 6 do art. 411.° do CPP), pelo que se nos afigura incorrecto o MP estar a ordenar o cumprimento do art. 413.° do CPP.

Relativamente à nomeação de defensor ao arguido, a mesma é obrigatória para o MP quando contra o mesmo for deduzida acusação (n.° 3 do art. 64.° do CPP; há outras situações em que o MP pode nomear defensor--cfr. arts. 39.° da L 34/2004, de 29 de Julho, redacção da L 47/2007, de 28 de Agosto e art. 3. ° da Port. 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Port. 210/2008, de 28 de Fevereiro).

De qualquer modo, como se vê do resumo atrás feito, as questões equacionadas nos recursos em causa de certa forma (o Mmo JIC reconhece-o, expressamente, relativamente ao recurso relativo à nomeação de defensor--cfr. despacho de admissão a fls. 364) perderam alguma actualidade.
Bem vistas as coisas, quanto à mencionada irregularidade, o MP acabou, posteriormente, por dar cumprimento ao art. 413.° do CPP.
E quanto à mencionada nulidade, também já foi nomeado defensor, como vimos, ao arguido (o ofendido também já está representado).

Assim sendo, parece-nos que o processo deve prosseguir com a apreciação pelo Mmo JIC do requerimento do ofendido de fls. 83-88.
*
Cumpre decidir.
Sobretudo a partir da consulta dos autos, que o Ilustre P.G.A tão bem resume acima, compreende-se o seu desabafo de que estamos perante um "atoleiro processual" e, bem assim, o de que há que sair deste impasse.
E para o efeito, não parecem restar dúvidas de ser correcta a enunciada divisão das fases processuais, tal como o exercício das respectivas competências.
Diz o art° 276° que, o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação.
Ora, no caso concreto, o Ministério Público entendeu encerrar o inquérito em causa, observando todos os rituais próprios de tal finalização desta fase processual.
A partir daí, e excepcionando intervenção por determinação hierárquica (art° 278°), que ao caso não cabe, nada mais lhe incumbe dirigir ou praticar, tendo em vista a prossecução dos autos para a determinação dos factos e da eventual condução dos seus agentes a julgamento.
Em situações como a presente, o que se segue será a reacção ao despacho de arquivamento pela via prevista no art° 286°, ou seja, para se demonstrar judicialmente o acerto ou desacerto do despacho do Ministério Público: por outras palavras, segue-se a fase da instrução – art° 286°.

É certo que, ao que tudo indica, o requerimento que pretende abrir esta fase processual não obedecerá aos requisitos legais (incluindo os trâmites para a obrigatória constituição de assistente), mas tudo isso cabe nos poderes do JIC, sendo certo que, tal como dispõe o art° 287°, n° 3, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
É claro que, para além destes motivos de rejeição, outros vícios podem obstar ao prosseguimento de um tal requerimento, mas, ainda assim, tal apreciação apenas cabe em exclusivo ao titular daquela fase processual, a quem, de resto, o requerimento vem devidamente dirigido, incluindo, até, com menção expressa do art° 287° do C.P.Penal.

Como acima melhor referido pelo Ilustre P.G.A., ultrapassadas as questões da nomeação de defensor e da efectivação de certas notificações, resta agora, em conformidade com o exposto, dar razão ao Digno recorrente, ou seja, concluir que o Mm° Juiz deve conhecer do requerimento que lhe foi apresentado para apreciação, no cumprimento, aliás, do preceituado no art° 202°, n° 2 da Constituição da República
Portuguesa: Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em se julgar o recurso procedente, ordenando que, em conformidade, o Mm° Juiz aprecie agora o requerimento apresentado pelo queixoso.
Sem custas.
Guimarães, 15 de Março de 2010