Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – As cumulações de pedido de resolução de contrato de mútuo com o da entrega de veículo automóvel, por incumprimento, são incompatíveis, quando a reserva de propriedade funciona apenas como cláusula acessória atípica de garantia, em que o fornecedor é pessoa diferente do mutuante. 2 – Só nos casos em que a reserva de propriedade é uma condição suspensiva ou resolutiva é que os dois pedidos são compatíveis entre si. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A., veio propor contra B., a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo o decretamento da resolução de um contrato de mútuo para aquisição de automóvel que a vincula à ré, a condenação desta a restituir-lhe o veículo automóvel adquirido com o montante mutuado, marca Ford, modelo Focus Station Diesel, matrícula n.º ...-UL, e ainda o cancelamento da menção de registo a favor da ré. Para tanto alegou em suma ter celebrado com a ré o contrato de mútuo em questão, que incluía uma cláusula de reserva de propriedade do veículo adquirido a favor da autora. A ré deixou de pagar as prestações mensais acordadas no contrato. A autora remeteu carta à ré interpelando-a para o cumprimento das prestações em falta, em número de seis, sob cominação de se ter por definitivamente incumprido o contrato. A ré recebeu tal carta. Regularmente citada, a ré não contestou. Foi proferido despacho a julgar inepta a petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, ao abrigo do disposto no artigo 193 n.º 1 e 2 al. c) do CPC, com a consequente nulidade do processo. Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando conclusões. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria fáctica relatada. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se existe incompatibilidade dos pedidos formulados na petição inicial, mais concretamente entre o de resolução do contrato e o da restituição do veículo automóvel. O tribunal recorrido defendeu, na decisão recorrida, que a resolução do contrato implicava a sua extinção, com a consequente entrega das prestações pelos intervenientes no contrato. Competia à ré, enquanto mutuária, a entrega do capital mutuado e à mutuante a devolução do direito de propriedade que lhe foi transmitido pela ré mutuária em garantia do cumprimento do contrato. E a esta restituição acresce o direito de indemnização pelo incumprimento do contrato calculado de acordo como o interesse negativo, isto é, pelos danos que a autora sofrera com a celebração do contrato, repondo-lhe a situação tal qual existisse sem a celebração do contrato. E defendendo que a reserva de propriedade é uma garantia de cumprimento do contrato em causa, torna-se incompatível com a extinção do mesmo, porque os efeitos destrutivos dos vínculos contratuais não se compadecem com a aquisição do veículo por parte da autora, dado em reserva de propriedade. Isto tem a ver com a natureza jurídica da reserva de propriedade. Se se entender, como o fez o tribunal recorrido, que a reserva de propriedade é uma mera cláusula acessória atípica para garantia do cumprimento do contrato de mútuo, em que o titular do veículo é a ré e a autora apenas tem o direito de se fazer pagar pelo mesmo em caso de incumprimento, mas numa fase posterior, isto é, na acção executiva, indicando-o à penhora e satisfazendo o seu crédito com o valor da sua venda. Nesta perspectiva, a ré nunca poderia receber da ré o veículo em causa, por força da resolução do contrato. Já numa perspectiva de condição suspensiva, em que o alienante, para garantir o cumprimento do respectivo contrato, transmite a posse útil do veículo, mas reserva para si a propriedade abstracta do mesmo, que se extinguirá com o cumprimento integral do contrato, a resolução do contrato por incumprimento tem como consequência a entrega do veículo ao mutuante e alienante, porque as expectativas do mutuários em adquirir o veículo nunca se concretizaram devido ao incumprimento do contrato. Noutra perspectiva, a da condição resolutiva, em que por força do contrato de alienação, o alienante transmite o bem, mas com a condição de o reaver no caso de o adquirente não cumprir integralmente o contrato. Também aqui a resolução do contrato, por incumprimento, gera a entrega do bem, que aplicado ao caso em apreço, implicava a entrega do veículo. Mas, para que tal aconteça, é necessário que o mutuante seja também o fornecedor do bem, e não terceiro, como acontece no caso dos autos. Na verdade, a autora aparece apenas como mutuante para aquisição dum veículo, por parte da ré, mutuária, a um terceiro, que se desconhece. O contrato de mútuo apenas vincula a autora e a ré. E esta, com o dinheiro disponibilizado pela autora adquire o veículo automóvel, e compromete-se a pagar a quantia mutuada em prestações, outorgando a favor da autora a reserva de propriedade do veículo, como garantia do bom pagamento ou cumprimento do contrato. Mas, por força deste contrato, não perde a propriedade do veículo, apenas fincando onerado ao seu cumprimento integral. E nem se diga que a cláusula de reserva de propriedade que consta dos autos funciona como condição suspensiva, como o alega e conclui a autora, porque esta não foi a fornecedora ou vendedora do veículo. Só quem tiver esta posição é que pode reservar para si a propriedade abstracta e transmitir, com a tradição do veículo, o seu gozo e fruição. E, em caso de incumprimento, poderá pedir a resolução do contrato e a entrega do veículo, que se encontra na posse do comprador. Como a situação dos autos se enquadra na transmissão do veículo por um terceiro, financiada pela autora, esta apenas ficou com a garantia de se pagar, no momento da execução, com o preço do veículo vendido. Assim, os pedidos formulados de resolução do contrato e entrega do veículo são incompatíveis, como o defendeu o tribunal recorrido, e o fundamentamos neste aresto. Em conclusão: 1 – As cumulações de pedido de resolução de contrato de mútuo com o da entrega de veículo automóvel, por incumprimento, são incompatíveis, quando a reserva de propriedade funciona apenas como cláusula acessória atípica de garantia, em que o fornecedor é pessoa diferente do mutuante. 2 – Só nos casos em que a reserva de propriedade é uma condição suspensiva ou resolutiva é que os dois pedidos são compatíveis entre si. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Guimarães, |