Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ÁGUAS SERVIDÃO PROPRIEDADE USUCAPIÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer que aqueles são os proprietários das águas com que irrigam o seu prédio rústico e que o prédio do réu está onerado com uma servidão de aqueduto em benefício do seu prédio, e ainda a sua condenação a desobstruir o rego que corre a céu aberto no seu prédio por forma a permitir que as águas sejam conduzidas até ao prédio dos autores e a abster-se, no futuro, de praticar quaisquer actos que impeçam essa mesma condução da água, não é necessária a demanda do proprietário do prédio onde se situa a poça donde provem aquela água, para que esteja assegurada a legitimidade do réu na acção. 2. O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser – conforme o título da sua constituição – um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, ou seja, um direito de propriedade; e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão. 3. Porém, para a aquisição do direito por usucapião, trate-se da aquisição da propriedade ou de servidão, torna-se ainda necessário, além dos demais requisitos exigidos por lei, este outro: o da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. 4. Na dúvida quanto aos termos em que se processa a posse, mas sendo seguro que há a intenção de se exercer um direito real, deve concluir-se que se quer possuir em termos de direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO António … e mulher Julieta … intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Manuel …, pedindo que se declare que: a) os autores são os donos e legítimos possuidores do prédio rústico que identificam no art. 1º- a) da p.i.; b) os autores são os donos e legítimos possuidores das águas de que se fala nos arts. 29º e 30º do mesmo articulado, nos dias e horas mencionadas no art. 31º, durante todo o ano e em todos os anos; c) o prédio rústico do réu referido identificado no art. 1º-b) da p.i. está onerado em proveito do prédio rústico dos autores com o direito de servidão de aqueduto. E que o réu seja condenado a: d) reconhecer esses direitos; e) desobstruir o rego de que se fala no art. 38º da p.i., dele retirando as pedras e terra que nele depositou, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir; f) abster-se de, no futuro, praticar qualquer acto lesivo dos mencionados direitos de propriedade e servidão; g) pagar aos autores a indemnização que venha a ser liquidada em execução de sentença. Como fundamento de tais pretensões, alegaram, em síntese, que são os donos e possuidores do prédio rústico identificado no art. 1º-a) da p.i. e o réu o dono e possuidor do prédio rústico a que se alude no art. 1º-b) da p.i., ambos situados na freguesia de Roussas, no lugar de Bilhões, onde também há um outro prédio rústico denominado “Leira da Canle”, de que é titular a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Maria …, no qual existe uma abertura em forma de mina que se prolonga subterraneamente pelo interior desse mesmo prédio, em cuja parte inferior está assente uma pedra rectangular onde se encontra cravada uma caleira, em frente da qual existe uma poça, de onde parte um rego a céu aberto, seguido de aqueduto subterrâneo, que, por sua vez, é seguido de rego a céu aberto, novamente seguido de aqueduto subterrâneo, de novo seguindo a céu aberto até alcançar o prédio dos autores, depois de atravessar o prédio do réu, sendo que as obras de construção das referidas abertura, caleira, poça, regos e aquedutos foram levadas a cabo há mais de 100 anos pelos antigos donos do prédio dos autores, bem como dos demais prédios que são irrigados com tais águas. A essa poça acodem águas subterrâneas provindas do prédio de que é titular a dita herança indivisa, captadas por via das mencionadas abertura e caleira, e é com essas águas, divididas em períodos de tempo, ao longo de todo o ano, que são irrigados diversos prédios rústicos, entre os quais o prédio dos autores, o qual é irrigado aos sábados, desde o pôr-do-sol até às 12 horas de domingo, durante todo o ano, e em todos os anos, o que sucede há mais de 20 e 30 anos, para a sua produção agrícola, à vista de toda a gente, sendo que no dia 4 de Novembro de 2007, num daqueles domingos, o réu desviou as águas em causa do rego que corre a céu aberto pelo seu prédio e, no dia 10 de Novembro de 2007, num dos referidos sábados, obstruiu o dito rego, nele colocando pedras e terra, impedindo que as águas atingissem o prédio dos autores, o que privou os mesmos de utilizarem tais águas, o que lhes causou prejuízos. O réu contestou, contrapondo que o seu prédio não está onerado com qualquer servidão de aqueduto em proveito do prédio dos autores, tendo estes apenas o direito de utilizarem as águas em questão, provenientes da denominada Poça da Fonte do Tojo, na época de rega das sete semanas, que decorre desde o dia 18 de Julho até ao dia 8 de Setembro, de cada ano, desde o pôr-do-sol de sábado até às 12 horas de domingo, de cada uma dessas semanas. Os autores foram convidados a completar a petição inicial quanto à matéria dos danos invocados, o que foi por eles aceite mediante a apresentação de novo articulado, a que respondeu o réu. Foi então proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, com reclamação dos autores julgada procedente. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, em cujo início, por acordo das partes, foi aditada uma nova alínea [al. D)] à “Matéria Assente”, alterando-se o pedido formulado em 1.3 supra, por forma a que aí se fizesse referência ao prédio mencionado na nova alínea aditada (cfr. fls. 115). Produzida a prova, a matéria de facto controvertida foi decidida pela forma constante do despacho de fls. 144 a 150, sem reclamação. Seguidamente, foi proferida sentença na qual se declarou que os autores “são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, sito no lugar de Bilhões, freguesia de Roussas, concelho de Melgaço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.º 1315 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4715”, e se julgou o réu parte ilegítima, absolvendo-o da instância. Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: I - pelo alegado supra, em 2.1.a. e 2.1.c., a 2.1.h., e considerando-se ainda o alinhado em 2.1.b., outrossim supra, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se verifica, in casu, a excepção de ilegitimidade do réu/apelado, sendo, este, por conseguinte, parte legítima; II - à vista do alegado, também supra, em 2.2.a. a 2.2.e., mesmo considerando-se que o direito dos autores/apelantes, às águas em questão, é um direito de servidão, sempre a acção, atenta a abundante matéria fáctica provada (respostas aos quesitos 7° a 22°, ambos outrossim inclusive), teria, como tem, de ser julgada totalmente procedente, por provada, visto que, isso, nem sequer implicaria alteração/modificação da causa de pedir, mas, tão simplesmente, diversa qualificação jurídica da causa de pedir, o que, o art° 664° do Cód. Proc.Civil, consente; III - atento o vertido, igualmente supra, em 2.3.a. e 2.3.b., e sempre, com a ressalva do respeito devido, não pode dizer-se que o direito dos autores/apelantes sobre as águas em questão, não é o direito de propriedade; IV - a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 202°, 2., 203° e 204° da Constituição da República Portuguesa; 1390° do Cód. Civil; e 26°, 28° e 664°, todos do Cód. Proc.Civil. A final, pedem que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente procedente. O réu não apresentou contra-alegações. II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), e que não foi objecto de impugnação a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, as questões que somos convocados a resolver consistem em saber se: - o réu é parte ilegítima, como se decidiu na sentença recorrida; - os autores são proprietários das águas que utilizam no seu prédio; - o prédio do réu está onerado com uma servidão de aqueduto em proveito do prédio dos autores; - o réu deve réu indemnizar os Autores por ter desviado as águas para o seu prédio. III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.º 1315, a favor dos Autores, o prédio rústico, denominado Morais, sito no lugar de Bilhões, freguesia de Roussas, concelho de Melgaço, de cultivo e vinha em ramada, a confrontar do norte com M …, do sul com caminho público, do nascente com M … e do poente com M …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4715 [alínea A) da Matéria Assente]. 2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.º 1316, a favor do Réu, o prédio rústico, sito no lugar de Bilhões, freguesia de Roussas, concelho de Melgaço, de cultivo e vinha em ramada, a confrontar do norte e sul com herdeiros de Augusta …, do nascente com a estrada municipal e do poente com Manuel …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 512 [alínea B) da Matéria Assente]. 3. O Réu, no dia 4 de Novembro de 2007, um domingo, desviou, do rego a céu aberto referido em 23. para o prédio referido em 2., as águas em causa; e no dia 10 de Novembro de 2007, um sábado, obstruiu o dito rego a céu aberto, nele colocando pedras e terra, que ainda hoje lá se encontram, impedindo, desse modo, com essas suas condutas, que as águas em causa atingissem, e atinjam, o prédio referido em 1. [alínea C) da Matéria Assente]. 4. Encontra-se inscrito na matriz urbana sob o n.º 871, a favor do Réu, o prédio urbano sito no lugar de Bilhões, freguesia de Roussas, composto de casa de morada, de rés-do-chão e 1.º andar, com rossios, a confrontar de norte com Perfeita …, de sul com Manuel …, de nascente com caminho público e de poente com o proprietário [alínea D) da Matéria Assente]. 5. Há mais de 20 anos que os Autores, de forma contínua e reiterada, ocupam o prédio referido em 1., nomeadamente, agricultando-o e colhendo, fazendo seus, os respectivos frutos e rendimentos [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 6. Actos esses que sempre praticaram à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, com ânimo de, sobre ele, exercerem os poderes correspondentes de um verdadeiro dono [resposta ao artigo 2º da base instrutória]. 7. Antes todos reconhecendo, ao longo de tão dilatado período de tempo, que só eles eram os seus legítimos donos [resposta ao artigo 3º da base instrutória]. 8. No lugar de Bilhões, da freguesia de Roussas, já referido, existe um prédio rústico denominado Leira da Canle, de pastagens e vinha em ramada, que confronta do norte e poente com estrada municipal, do nascente com Júlia … e do sul Manuel … [resposta ao artigo 4º da base instrutória]. 9. Do prédio referido em 8. é titular a herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de Maria …, residente que foi no aludido lugar de Bilhões [resposta ao artigo 5º da base instrutória]. 10. A estrada municipal que corre a poente do prédio mencionado em 8. foi rasgada há uns 30 anos e ocupou terreno desse mesmo prédio [resposta ao artigo 6º da base instrutória]. 11. Na parte inferior do muro de suporte, em pedra, do lado poente do prédio referido em 8., dele parte integrante, existe uma abertura, em forma de mina, emparelhada e coberta de pedra que, subterraneamente, se prolonga pelo interior desse mesmo prédio [resposta ao artigo 7º da base instrutória]. 12. Na parte inferior dessa abertura, está assente uma pedra rectangular, com uns 50 cm de largura e com uns 80 cm de comprimento [resposta ao artigo 8º da base instrutória]. 13. Nessa pedra, a todo o comprimento dela, está cavada uma caleira [resposta ao artigo 9º da base instrutória]. 14. Aquando da abertura da dita estrada municipal, em frente dessa pedra, contiguamente ao muro referido em 11. havia uma poça feita de pedra e torrões, dotada, na base, de um orifício, conhecido por “biqueira” [resposta ao artigo 10º da base instrutória]. 15. Com a abertura da dita estrada municipal os lados poente e sul, bem como a parte do lado nascente da poça referida em 14. passaram a ser em betão, ficando parte dela coberta pelo pavimento dessa estrada, e fazendo-se o acesso a ela por escadas, também em betão [resposta ao artigo 11º da base instrutória]. 16. Aquando da abertura da falada estrada, da “biqueira” da poça aludida em 14. partia um rego a céu aberto, seguido de aqueduto subterrâneo, emparelhado e coberto de pedra [resposta ao artigo 12º da base instrutória]. 17. Este aqueduto, por seu turno, era seguido de rego a céu aberto, por sua vez seguido de aqueduto subterrâneo, de novo se lhe seguindo rego a céu aberto, até, depois de, no sentido norte-sul, aproximadamente, junto do seu extremo nascente, atravessar o prédio aludido em 4., até alcançar o prédio mencionado em 1., no interior dele se prolongando [resposta ao artigo 13º da base instrutória]. 18. As obras sobreditas, abertura, caleira, poça, regos e aquedutos subterrâneos, foram levadas a cabo há mais de 100 anos, pelos antigos donos do prédio referido em 1., bem como dos demais que irrigados são com as águas em causa, sempre se mantendo bem visíveis e em perfeito funcionamento [resposta ao artigo 14º da base instrutória]. 19. À poça referida em 14. acodem águas subterrâneas provindas do prédio aludido em 8., captadas por via da abertura e caleira referidas em 11. e 13. [resposta ao artigo 15º da base instrutória]. 20. Com essas águas, divididas, em períodos de tempo, ao longo de todo o ano, são irrigados diversos prédios rústicos, nomeadamente o referido em 1. [resposta ao artigo 16º da base instrutória]. 21. O prédio referido em 1. é irrigado aos sábados, desde o pôr-do-sol, até às 12 horas de domingo, durante todo o ano, e em todos os anos, com a referida água [resposta ao artigo 17º da base instrutória]. 22. Os Autores, há mais de 20 e 30 anos, que usufruem da respectiva água, nos dias e horas referidos em 21., sempre, delas se aproveitando para irrigarem os produtos agrícolas semeados e plantados no prédio rústico referido em 1., designadamente a vinha, a erva, as hortaliças e as batatas, de forma ininterrupta, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, convencidos, desde sempre, que exercem um direito próprio e ignorando que lesariam qualquer direito alheio [resposta ao artigo 18º da base instrutória]. 23. Tais águas são conduzidas para o prédio referido em 1., através dos regos a céu aberto e aquedutos subterrâneos referenciados em 15. a 17., e atravessam, além de outros, o prédio rústico referido em 4., o que, neste prédio se faz por rego a céu aberto, e no sentido norte-sul [resposta ao artigo 19º da base instrutória]. 24. Os Autores, desde há mais de 20 e 30 anos, sempre, todos os sábados, desde o pôr-do-sol, até às 12 horas de todos os domingos, ao longo de todo o ano, e em todo os anos, vêm utilizando os ditos regos e aquedutos subterrâneos, designadamente o que atravessa o prédio referido em 4., para conduzirem as águas em questão, previamente represadas, ou não, na falada poça, para com elas irrigarem o prédio rústico referido em 1. [resposta ao artigo 20º da base instrutória]. 25. O que, sempre outrossim, fizeram à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção e sem qualquer oposição fosse de quem fosse, designadamente do Réu [resposta ao artigo 21º da base instrutória]. 26. Conduzindo as águas em causa por tais regos e aquedutos subterrâneos, nos dias e horas referidos em 24., sempre que necessário, para com elas irrigarem todos os produtos agrícolas semeados e plantados no prédio identificado em 1., e com ânimo de exercerem um direito próprio e ignorando que lesariam qualquer direito alheio [resposta ao artigo 22º da base instrutória]. 27. A partir do dia 10.11.2007, os Autores ficaram impossibilitados de, nos dias e horas referidos em 21., conduzirem, através do prédio rústico referido em 4., as águas em causa, para o prédio rústico referido em 1., aí utilizadas na sua irrigação [resposta ao artigo 23º da base instrutória]. 28. Os Autores não dispõem de quaisquer outras águas para a irrigação do prédio referido em 1. [resposta ao artigo 24º da base instrutória]. 29. Os Autores, no prédio referido em 1., tinham semeado e plantado diversos produtos agrícolas, designadamente batatas, hortaliças, vinha, erva que utilizada era como alimento para os animais de que são donos [resposta ao artigo 25º da base instrutória]. 30. Como consequência directa, necessária e imediata, dos factos referidos em 3. e 27., os Autores deixaram de semear e plantar os produtos hortícolas referidos em 29., uma vez que não dispunham de água para a sua irrigação [resposta ao artigo 26º da base instrutória]. 31. No dia 10 de Novembro de 2007, os Autores tinham, no prédio rústico referido em 1., hortaliças, tais como couves [resposta ao artigo 27º da base instrutória]. B) – O DIREITO Da (i)legitimidade do réu Na sentença recorrida, conheceu-se oficiosamente desta questão após se ponderar ter sido “com alguma estranheza que o Tribunal, quando se preparava para aplicar o direito aos factos considerados provados tendo por base de referência os pedidos formulados pelos autores, verificou que, pelo menos, um desses pedidos tem um destinatário não demandado”. Esse pedido, posto em crise na sentença recorrida, é o da declaração da qualidade dos autores de proprietários das águas em discussão nos autos que, segundo o tribunal a quo, exigia a presença na lide dos herdeiros de Maria Amélia Gonçalves na qualidade de proprietários do prédio rústico denominado Leira de Canle e sito no lugar de Bilhões, Roussas, em Melgaço (prédio identificado no nº 8 dos factos provados). Para tanto, ponderou-se o seguinte na sentença recorrida: “É que, estando peticionada pelos autores a declaração, por via de usucapião, da sua qualidade de proprietários (rectius, donos e legítimos possuidores) das águas que provêm desse prédio e sendo tais águas partes componentes do respectivo prédio - enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico -, aqueles têm um inquestionável interesse directo em contradizer a presente acção, concretamente em defender a propriedade das referidas águas, pois quando desintegradas, estas adquirem autonomia e passam a ser consideradas, de per si, imóveis. A relação material controvertida - referente às águas provenientes da Leira de Canle – respeita a várias pessoas, tendo estas interesse em contradizer a acção na parte em que as afecta directamente, o réu quanto ao pedido de reconhecimento da servidão de aqueduto e demais pedidos conexos e os herdeiros de Maria … quanto ao pedido de reconhecimento dos autores como proprietários das águas em causa. E veja-se que aquele pedido de reconhecimento da servidão de aqueduto e pedidos conexos estão, por natureza, concatenados ao pedido de reconhecimento da propriedade das águas: é na qualidade de proprietários dessas águas que os autores invocam a constituição da servidão a favor do seu prédio e a servidão de aqueduto em questão onera necessária e simultaneamente o prédio do réu e o prédio identificado em 8. dos factos provados.” Já os recorrentes, por sua vez, sustentam que os seus direitos apenas foram postos em causa pelo réu/apelado, e mesmo acolhendo o entendimento da Mm.ª Juiz a quo de que o direito dos autores/apelantes é um direito de servidão, o mesmo é oponível não só aos titulares dos prédios onde as águas são captadas, como também a todos quantos o ponham em causa, ou violem os correlativos direitos, designadamente perturbando o exercício dela, a menos que aleguem isso suceder por ordem ou com o consentimento do proprietário respectivo, que, então, haveria de ser chamado. Vejamos. A legitimidade vem a traduzir-se em o processo dever correr perante os sujeitos que, em relação à providência requerida, possam ser os efectivos destinatários dos seus efeitos. Daqui que a nossa lei – art. 26º do CPC - defina a legitimidade através da titularidade do interesse em litigio: será parte legitima, como autor, quem tiver interesse directo em demandar, e será parte legitima como réu quem tiver interesse directo em contradizer. Como tal critério se presta a sérias dificuldades na sua aplicação prática, a lei fixou uma regra supletiva para determinação da legitimidade: na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida (art. 26º, nº 3, do CPC). A legitimidade não é, pois, uma qualidade pessoal das partes... mas uma certa posição delas em face da relação material...; que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 83). O objectivo essencial deste pressuposto é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratário, volume II, página 167). Trata-se de saber, como bem sublinha Antunes Varela, pela posição que ocupam em face da relação material debatida (partindo-se da premissa de que o direito invocado pelo Autor e o correlativo dever... imputado ao Réu existem) quem são as pessoas idóneas para conduzirem o processo. Não o sendo, há todo o interesse social em estimular o ingresso em juízo das pessoas para tal qualificadas: e esse é o objectivo capital da declaração da ilegitimidade" (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114, pág. 142). De acordo com o nº 1 do art. 26º do CPC, “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção, e o nº 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Ou seja, à falta de outra indicação da lei, a legitimidade - activa e passiva - é aferida em função da relação controvertida, tal como é apresentada/descrita na petição inicial [nesta norma, pondo fim a longa divergência doutrinal e jurisprudencial, consagrou o legislador, propositadamente, na Reforma de 1995 – DL 329-A/95, de 12/12 -, a tese defendida por Barbosa de Magalhães, em detrimento da que foi proposta por Alberto dos Reis, como claramente decorre do preâmbulo daquele diploma onde, a dado passo, se diz que “decidiu-se, (…), após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência (…)” e “partiu-se, para tal, de uma formulação (…) próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis”]. A legitimidade pode ser singular ou plural tendo, nesta última, a designação de litisconsórcio. Este, por sua vez, pode ser voluntário (quando a relação controvertida respeita a várias pessoas, mas a lei ou o negócio não obrigam a que a acção seja proposta por todas elas ou contra todas elas, podendo sê-lo apenas por uma ou contra uma) ou necessário (quando a lei ou o negócio exigem a intervenção de todos os interessados na relação controvertida ou quando esta intervenção plural seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal); ao primeiro refere-se o art. 27º e ao segundo o art. 28º. Na sentença recorrida considerou-se que, face à “complexidade da causa de pedir da acção, a qual, visando o reconhecimento da propriedade das águas da Leira de Canle e da constituição de uma servidão de aqueduto assente na utilização dessas águas, bole com direitos e interesses de várias pessoas conexionados entre si (…), parece-nos que se impõe a intervenção conjunta dos proprietários dos prédios identificados em 4. e 8. dos factos provados, ou seja, dos proprietários da Leira de Canle e do Réu, por cujo prédio atravessa o rego que encaminha as águas daquela para o prédio dos Autores. Para que a decisão a obter produza o tal “efeito útil normal”, traduzido na regulação definitiva da situação concreta das partes relativamente aos pedidos formulados, exige-se a demanda conjunta das referidas pessoas, ou seja, o litisconsórcio necessário passivo. Ao não ter sido assim, foi preterido esse pressuposto processual, impondo-se a absolvição do Réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26.º, 28.º, 288.º, n.º 1, alínea d), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea e), 495.º, todos do C.P.C.”. Será assim? O que está em discussão na presente acção é, além do mais, saber se os autores/recorrentes são os titulares das águas subterrâneas que acodem à poça situada no prédio da Leira de Canle e provindas desse mesmo prédio, aos sábados, desde o pôr-do-sol até às 12 horas de domingo, durante todo o ano e se o prédio do réu/recorrido está onerado com uma servidão de aqueduto a favor do prédio dos autores/recorrentes, com a consequente condenação do réu/recorrido a reconhecer tais direitos e a desobstruir o rego a céu aberto situado no seu prédio e por onde passam as águas para o prédio dos autores/recorrentes. Não se vê, pois, considerando a relação material controvertida tal como foi configurada pelos autores/recorrentes, que a decisão a obter só produza o “efeito útil normal” com a presença na lide do proprietário (ou proprietários) do referido prédio da Leira de Canle, e em relação aos quais em momento algum da petição inicial é afirmado que tenham colocado em questão os direitos a que os autores/recorridos se arrogam, sendo certo que também não alegou o réu/recorrido que a obstrução à passagem das águas para o prédio dos recorrentes realizada no seu prédio, tenha sido efectuada por ordem ou com o consentimento desse proprietário, caso em que se justificaria o seu chamamento ao processo através do respectivo incidente de intervenção principal provocada. A decisão a proferir, caso venha a reconhecer aos recorrentes o direito a que estes se arrogam, com a consequente condenação do réu, produz o seu efeito útil, que é o de fazer cessar a violação daquele direito pelo recorrido. Esclarecendo o sentido e alcance desta disposição, Alberto dos Reis, escreve que "o efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material (...). Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanada da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição (Reimpressão), Coimbra, págs. 95-96). O litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica surge, como se pode concluir, no domínio das acções constitutivas, que visam modificar um estado ou um acto jurídico que se apresenta com carácter de unidade em relação a várias pessoas (idem, pág. 95). Não é uma acção deste tipo que está em causa nos presentes autos: os autores não pretendem que seja constituído um direito de propriedade sobre as águas em questão nem que seja constituída uma servidão de aqueduto sobre o prédio do réu (art. 1550º do Código Civil), mas apenas que se declare a existência de tais direitos, com a consequente condenação do réu no seu reconhecimento e na realização da prestação destinada a reintegrar aqueles direitos violados, mediante a desobstrução do rego a céu aberto que passa no prédio do réu e que este se abstenha, no futuro, de praticar qualquer acto lesivo desses mesmos direitos. A acção em causa apresenta-se, assim, como uma acção de condenação, na qual o autor, “arrogando-se a titularidade dum direito que afirma estar sendo violado pelo réu, pretende se declare a existência e a violação do direito e se determine ao réu a realização da prestação (em regra, uma acção mas podendo bem ser uma abstenção ou omissão) destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida” (cfr. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., revista e actualizada, 1985, pág. 17). Assim, só faria sentido a demanda do proprietário (ou proprietários) do prédio denominado Leira da Canle, onde se situa a poça donde provêm as águas em causa, se aquele de alguma forma questionasse os direitos dos autores/recorrentes, o que não se verifica in casu, considerando a relação material controvertia apresentada pelos autores. Ao decidir que o Réu é parte ilegítima, a sentença recorrida acabou, afinal, por não ter em devida conta os seus próprios fundamentos, uma vez que a relação jurídica objecto do presente litígio apenas tem a ver com o Réu e não, também, com o proprietário do aludido prédio. Em conclusão, a Mm.ª Juiz que elaborou a sentença devia ter aceite a declaração genérica de legitimidade do réu proferida no despacho saneador, procedendo assim a conclusão primeira. Do direito de propriedade dos autores sobre a água Embora tenha concluído pela ilegitimidade do réu, a Mm.ª Juiz a quo não ignorou o disposto no art. 288º, nº 3, do CPC, tendo conhecido do mérito da causa. Assim, relativamente ao prédio rústico, denominado Morais, sito no lugar de Bilhões, freguesia de Roussas, concelho de Melgaço, conclui-se que os autores adquiriram o direito de propriedade sobre o mesmo por usucapião, nos termos dos arts. 1251º, 1256º, 1257º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, alínea a), 1287º e 1296.º, todos do CC, além de gozarem os mesmos autores da presunção registral do artigo 7º do Código do Registo Predial. Já quanto ao direito de propriedade dos autores sobre a água em causa, nos dias assinalados, entendeu a Mm.ª Juiz a quo que os factos provados não demonstravam a existência do direito dos autores, uma vez que “a matéria de facto provada permitiria, quando muito, reconhecer a existência de um direito de servidão, sendo certo, porém, que tal não foi pedido pelos autores e este Tribunal não pode condenar em objecto diverso do pedido”. Insurgem-se os recorrentes contra este entendimento, sustentando que o seu direito sobre a água em questão, decorrente da matéria de facto apurada, é o de propriedade sobre a mesma e não apenas o de servidão, e mesmo que assim não fosse, tal não configuraria uma alteração/modificação da causa de pedir, mas apenas diversa qualificação jurídica desta, e, como tal, sempre a acção teria de ser julgada totalmente procedente. Vejamos. Sobre uma água existente ou nascida em prédio alheio podem constituir-se dois tipos distintos de situações: o direito de propriedade, sempre que, desintegrada a água da propriedade superficiária, o seu titular pode usá-la, fruí-la e dispor dela livremente; o direito de servidão, quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo ou de um outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente (Cfr. Antunes Varela, anotação ao acórdão do STJ, de 15.01.81, na RLJ, ano 115º, pág. 219). Trata-se, no fundo, da mesma ideia expressa pelo Prof. Pires de Lima: Se se adquire o poder de dispor livremente da água que nasce em prédio alheio, ou o direito de a captar subterraneamente, constitui-se um direito de propriedade ou de compropriedade. Se qualquer desses direitos está limitado às necessidades ou a certas necessidades de um outro prédio (dominante), a figura será a de servidão (Servidões Prediais, separata do BMJ, 64, Lisboa, 1957, pág. 10). Ainda de acordo com Antunes Varela, existe, porém, entre estes dois direitos reais uma profunda diferença, tanto no seu conteúdo como na sua dimensão ou extensão: no primeiro caso, há um direito pleno e, em princípio, ilimitado sobre a coisa, que envolve a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que a água possa prestar; o segundo confere ao seu titular apenas a possibilidade de efectuar o tipo de aproveitamento da água previsto no título constitutivo e na estrita medida das necessidades do prédio dominante (loc. cit., pág. 220). No caso em apreço está em causa o direito sobre a água da nascente existente no prédio referido no nº 8 da apurada factualidade, ou seja, o prédio rústico denominado Leira da Canle, sito no lugar de Bilhões, da freguesia de Roussas, de que é titular a herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de Maria Amélia Gonçalves. Não vislumbra a Mm.ª Juiz a quo, nos factos provados, “que os autores, só ou simultaneamente com outros, tenham gozado de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição da água”. No seu entendimento, todos os actos que os autores têm exercido sobre a água dizem respeito ao aproveitamento e utilização daquela “para irrigarem os produtos agrícolas semeados e plantados no seu prédio, designadamente a vinha, a erva, as hortaliças e as batatas”, até porque “os actos praticados pelos autores nunca envolveram qualquer poder de livre disposição e utilização da água, sendo certo que nunca a utilizaram (pelo menos, tal não se provou) para quaisquer outros fins que não seja em proveito da agricultura”. Os actos praticados pelos autores, conclui assim a Mm.ª Juiz a quo, “integram apenas aquele que é o conteúdo normal de um direito de servidão que, no caso, se teria estabelecido em favor do prédio dos autores e tendo em vista a satisfação das necessidades (fins agrícolas) deste prédio”. Será assim? Estatui o n.º 1 do art. 1390º do CC que se considera justo título de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. Entre esses meios legítimos figura, sem dúvida, a usucapião (cfr. art. 1316º). E é precisamente à usucapião que se refere o n.º 2 daquele art. 1390º, ao estabelecer que esta “só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.” Como já ficou dito, o direito à água que nasce em prédio alheio pode ser – conforme o título da sua constituição – um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, ou seja, um direito de propriedade; e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão. Porém, para a aquisição do direito por usucapião, trate-se da aquisição da propriedade ou de servidão, torna-se ainda necessário, além dos demais requisitos exigidos por lei, estoutro: o da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. Isto significa que ao corpus possessório é aqui essencial um requisito que não seria necessário à face dos princípios gerais, visando o legislador, com esta exigência, excluir da usucapião, em matéria de águas, situações de posse equívoca. “É que, impendendo sobre os proprietários a obrigação de dar escoamento às águas que naturalmente e sem obra do homem provenham de prédios superiores (art. 1351º) e facultando-lhes a lei, em compensação deste encargo, o poder legal de as aproveitar (veja-se o art. 1391º), a simples fruição, pelos proprietários inferiores, da água de uma fonte ou nascente, tanto pode traduzir o cumprimento de um encargo e o mero exercício de uma faculdade legal, como a intenção de agir uti dominus. Ora, é precisamente para destruir esta equivocidade que o legislador faz depender a posse da construção de obras no prédio superior nos termos já referidos (cfr. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumários das Lições ao Curso de 1966/67, págs. 203/204, citado no Ac. do STJ de 20.10.2010, proc. 678/1999.P1.S1, in www.dgsi.pt). Postos estes princípios, é tempo de fazer incidir a nossa atenção sobre a matéria de facto apurada, que é, diga-se, abundante. Tendo em conta, fundamentalmente, os factos insertos nos nºs 11 a 22 supra, pode concluir-se que os autores/recorrentes, desde há mais de 20, 30 e mais anos vêm procedendo à captação de água de uma nascente no prédio denominado Leira da Canle, construindo para o efeito, nesse mesmo prédio, várias obras, que são visíveis de todos, apresentam carácter permanente, e cujo significado é inequívoco: elas revelam a captação e a posse da água nesse prédio. Os demais requisitos da usucapião - posse pública e pacífica, e de boa fé - bem como o lapso temporal necessário a que esta opere, estão também presentes e retratados na factualidade apurada. A questão de saber se estamos perante a aquisição de um direito de propriedade sobre a água ou de um mero direito de servidão resolve-se, como vimos decorrer da lição dos Mestres acima citados, pela amplitude do direito de uso da água. Se se trata de um direito pleno e, em princípio, ilimitado sobre a água, envolvendo a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que a água pode prestar, é de direito de propriedade que deve falar-se; se o titular do direito tem apenas a possibilidade de efectuar o aproveitamento da água na estrita medida das necessidades do prédio dominante, é de servidão o direito em causa (cfr., assim, o Ac. do STJ de 20.10.2010 por último citado). O que, aliás, está de acordo com o conceito de servidão, tal como o define o art. 1543º do CC: o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Ora, no caso em apreço, decorre da matéria de facto assente que os autores, sem prestarem contas a quem quer que seja, fazem da água que captam na nascente existente no prédio denominado Leira da Canle um uso ilimitado desde o pôr-do-sol de todos os sábados até às 12 horas de domingo, durante todo o ano, e em todos os anos. De assinalar é ainda que os autores “há mais de 20 e 30 anos, que usufruem da respectiva água, nos dias e horas” assinalados, “sempre delas se aproveitando para irrigarem os produtos agrícolas semeados e plantados (…), de forma ininterrupta, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, convencidos, desde sempre, que exercem um direito próprio e ignorando que lesariam qualquer direito alheio”. Os autores vêm exercendo, pois, sobre a água, uma posse em termos de direito de propriedade, não colhendo, a nosso ver, e ressalvado o respeito que merece, a argumentação da sentença recorrida de que os actos praticados pelos autores nunca envolveram qualquer poder de livre disposição e utilização da água, porque nunca a utilizaram para quaisquer outros fins que não seja em proveito da agricultura. É que, sendo o prédio dos autores um prédio rústico, não se vê que outro aproveitamento se pudesse fazer da água senão para irrigar os produtos agrícolas nele semeados e plantados, nomeadamente a vinha, a erva, as hortaliças e as batatas. Quanto ao animus, devemos ter presente ainda, que estando inequivocamente provado que há, da parte dos autores/recorrentes, a intenção de exercer sobre a água um direito real, deve concluir-se, na dúvida (se de dúvida aqui pode falar-se) quanto aos termos em que se processa a posse, “que é em termos de propriedade, já que esta envolve no seu licere toda a «lógica da coisa» e, por isso, qualquer tipo de manifestação empírica” (cfr. Orlando de Carvalho, estudo intitulado Introdução à Posse, publicado na RLJ, anos 122º a 124º, estando o passo transcrito na pág. 105 do ano 122º. No mesmo sentido, Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 3ª ed., pág. 157). Ora, o aproveitamento da água em causa faz-se, não à saída, mas no próprio prédio denominado Leira de Canle, e foi aí que as obras de abertura, caleira, poça, regos e aquedutos subterrâneos, foram levadas a cabo há mais de 100 anos, pelos antigos donos do prédio dos autores, bem como dos demais que irrigados são com as águas em causa, sempre se mantendo bem visíveis e em perfeito funcionamento, actos e obras que manifestamente inculcam que os autores vêm actuando com a convicção de serem donos da água nos dias em questão. Da existência da servidão de aqueduto Na sentença recorrida, reconhecendo-se, embora, “que para a constituição, por usucapião, de uma servidão de aqueduto não interessa provar que se tem o direito às águas, mas sim que se tem a sua utilização, nas condições e pelo tempo requeridos”, e que os Autores utilizam a água nessas condições e pelo tempo necessário, entendeu-se, porém, que tal servidão “reivindicada pelos autores entronca necessariamente numa outra situação de facto que o Tribunal se encontra impedido de reconhecer: quer a aquisição, por usucapião, da propriedade das águas provenientes” do prédio denominado Leira da Canle, “por não ter sido demonstrada, quer a constituição, a favor dos autores, de uma servidão de aqueduto sobre o aludido prédio, por não ter sido peticionada”. Vimos já não assistir razão à Mm.ª Juiz a quo, quanto à questão da titularidade da água, que os autores lograram demonstrar, pelo que não colhe o argumento invocado na sentença recorrida para não se reconhecer a existência de uma servidão de aqueduto a onerar o prédio do réu em benefício do prédio dos autores. Estipula o art. 1561º, nº 1, do CC que "em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terrenos contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios". A servidão de aqueduto, que pressupõe o direito à água derivada, consiste fundamentalmente na sua condução para o prédio onde é utilizada (dominante), por meio de cano ou rego condutor, através de prédio alheio (serviente) [cfr. Tavarela Lobo, Manual do Direito de Água, vol. II, Coimbra editora, 1990, pág. 359]. Trata-se do exercício de um direito potestativo ao qual os Réus não se podem opor verificados que estejam os requisitos de que depende o seu nascimento. De acordo com o citado normativo legal a faculdade de construir uma servidão de aqueduto sobre outro prédio, independentemente da vontade do seu dono tem como pressupostos: - que o proprietário tenha um efectivo direito à água que pretende transportar através do prédio vizinho; e que tenha necessidade de a conduzir em proveito da agricultura ou da indústria ou para gastos domésticos; Como refere José Cândido de Pinho, in As águas no Código Civil, Almedina, 1985, pág., 193, a servidão de aqueduto “porque se prende com a condução (conduz-se algo) carece da existência, prévia ou simultânea, de um direito à água que se quer conduzir. Nesta perspectiva, a servidão é sempre um acessório do direito à água. A vida dela pressupõe deste”. Resultou provado que a água em discussão é conduzida para o prédio dos autores através de regos a céu aberto e aquedutos subterrâneos, os quais atravessam, além de outros, o prédio rústico dos réu, o que, neste prédio se faz por rego a céu aberto, e no sentido norte-sul, sendo que os autores há mais de 20 e 30 anos, sempre, todos os sábados, desde o pôr-do-sol, até às 12 horas de todos os domingos, ao longo de todo o ano, e em todo os anos, vêm utilizando os ditos regos e aquedutos subterrâneos, designadamente o que atravessa o prédio do réu, para conduzirem a água em questão, previamente represadas, ou não, na poça existente num terceiro prédio (Leira de Canle), para com elas irrigarem o seu prédio rústico, o que sempre também fizeram à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção e sem qualquer oposição fosse de quem fosse, designadamente do Réu. Além disso, provou-se que os autores conduzem a água em causa por tais regos e aquedutos subterrâneos, naqueles dias e horas, sempre que necessário, para com elas irrigarem todos os produtos agrícolas semeados e plantados no seu prédio, e com ânimo de exercerem um direito próprio e ignorando que lesariam qualquer direito alheio (cfr. os factos insertos nos nºs 23, 24, 25 e 26 supra). Assim, porque se afigura inequívoco que os autores têm o direito à água que pretendem transportar, não oferece dúvida que se verificam in casu os demais pressupostos de que depende a constituição da servidão de aqueduto. Mesmo que se não provasse que os autores eram os proprietários da água em questão, daí não se seguia que ficasse prejudicada a apreciação dos demais pedidos formulados, como se entendeu na sentença recorrida. Isto porque, saber se a água é própria ou alheia poderá ter relevância para qualificar o tipo de servidão (aqueduto ou presa), mas o reconhecimento da existência da servidão não depende, de modo algum da questão de saber se o dono do prédio dominante (no caso os autores) é ou não proprietário da água. A servidão de aqueduto – tal como a de presa - pressupõe o direito à utilização da água. Portanto, mesmo que não se tivesse provado a quem pertencia a água, não tinha qualquer relevância para o reconhecimento da servidão de aqueduto (cfr., assim, o Ac. da RP de 27.04.2009, proc. 745/2002.P1, in www.dgsi.pt). Seja como for, os autores demonstram ser os proprietários da água em questão, pelo que nenhuma dúvida pode existir quanto ao direito de utilizarem essa mesma água. Tal como demonstraram que houve violação do seu direito por parte do réu, pois provou-se que este, no dia 4 de Novembro de 2007, um domingo, desviou, do rego a céu aberto que passa pelo seu prédio, para este, as águas em causa, e no dia 10 de Novembro de 2007, um sábado, obstruiu esse mesmo rego, nele colocando pedras e terra, que ainda hoje lá se encontram, impedindo, desse modo, com essas suas condutas, que as ditas águas atingissem, e atinjam, o prédio dos autores/recorrentes. Dispõe o artigo 1565º, nº 1, do CC que “o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação”. “Este princípio não passa de uma simples aplicação da ideia geral de que toda a lei que reconhece ou atribui um direito legitima os meios indispensáveis para o seu exercício, uma vez que os meios indispensáveis ao exercício da servidão compreendem tudo quanto é necessário, não só ao uso como à conservação dela” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pág. 663). Daqui resulta que o réu terá de permitir o livre acesso da água ao prédio dos autores aos sábados, desde o pôr do sol até às 12 horas de domingo, durante todo o ano, desobstruindo o rego a céu aberto que existe no seu prédio e por onde os autores conduzem a água, dele retirando as pedras e terras que aí depositou. Procedem, assim, todas as conclusões do recurso. Da indemnização Como última questão a apreciar, há que ver se o réu, com dolo ou mera culpa, violou ilicitamente o direito dos autores ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, resultando danos desta violação. O artigo 483º do CC consagra o princípio geral da responsabilidade por actos ilícitos. A simples leitura desta norma mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano. Reduzindo todos estes requisitos à terminologia técnica corrente na doutrina, a responsabilidade pressupões o facto do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano, um nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, nenhuma dúvida resta que, existindo uma servidão de aqueduto pelo prédio do réu a favor do prédio dos autores, aquele impediu que estes conduzissem a água proveniente da poça situada no prédio denominado Leira de Canle para o seu prédio. Trata-se de um facto dominável ou controlável pela vontade do agente, consistindo a ilicitude na desconformidade entre a conduta devida e a conduta adoptada pelo réu, impedindo os autores de irrigar o seu prédio com a água em questão. Não basta, porém, a ilicitude do comportamento do réu, para que ele seja obrigado a indemnizar os autores pelos danos resultantes da sua actuação. É preciso ainda que o réu tenha agido com culpa, isto é, que tenha actuado em termos de a sua conduta ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo. Ora, in casu, o comportamento do réu é censurável, pois sabendo bem que os autores sempre utilizaram a dita água no período de tempo referido, da qual são proprietários, e que aquela servidão de aqueduto se havia constituído por usucapião, impediu os autores de conduzirem tal água durante uma boa parte do ano, obstruindo o rego a céu aberto existente no seu prédio. Para que haja obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja um dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. Dispõe o artigo 564º, nº 1, do CC que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Portanto o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes. Conforme ensina o Prof. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 373, “os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o activo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho”. No caso em apreço, provou-se que os autores não dispõem de quaisquer outras águas para a irrigação do deu prédio, onde tinham semeado e plantado diversos produtos agrícolas, designadamente batatas, hortaliças, vinha, erva que utilizada era como alimento para os animais de que são donos, e que como consequência directa, necessária e imediata do desvio da água pelo réu para o seu prédio em 4 de Novembro de 2007 e da obstrução do rego a céu aberto por onde a água é conduzida no dia 10 de Novembro de 2007, os autores deixaram de semear e plantar aqueles produtos hortícolas, por não disporem de água para a sua irrigação, sendo que neste último dia os autores tinham no seu prédio hortaliças, tais como couves. Ora, no art. 661º, nº 2 do CPC, dispõe-se que, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Inexistindo nos autos elementos para fixar o montante dos prejuízos que os autores sofreram com a descrita actuação ilícita e culposa do réu, a sua liquidação deverá ser levada a cabo nos termos do respectivo incidente, nos termos do art. 378º, nº 2, do CPC. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) 1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer que aqueles são os proprietários das águas com que irrigam o seu prédio rústico e que o prédio do réu está onerado com uma servidão de aqueduto em benefício do seu prédio, e ainda a sua condenação a desobstruir o rego que corre a seu aberto no seu prédio por forma a permitir que as águas sejam conduzidas até ao prédio dos autores e a abster-se, no futuro, de praticar quaisquer actos que impeçam essa mesma condução da água, não é necessária a demanda do proprietário do prédio onde se situa a poça donde provem aquela água, para que esteja assegurada a legitimidade do réu na acção. 2. O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser – conforme o título da sua constituição – um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, ou seja, um direito de propriedade; e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão. 3. Porém, para a aquisição do direito por usucapião, trate-se da aquisição da propriedade ou de servidão, torna-se ainda necessário, além dos demais requisitos exigidos por lei, este outro: o da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. 4. Na dúvida quanto aos termos em que se processa a posse, mas sendo seguro que há a intenção de se exercer um direito real, deve concluir-se que se quer possuir em termos de direito de propriedade. IV – DECISÃO Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, na total procedência da acção, condena-se o réu: a) a reconhecer que os autores são os proprietários das águas em discussão nos autos; b) a reconhecer que o seu prédio está onerado em proveito do prédio dos autores com uma servidão de aqueduto durante todo o ano, aos sábados, desde o pôr do sol, até domingo às 12 horas; c) a desobstruir o rego que corre a céu aberto no seu prédio e por onde os autores conduzem a água em questão, dele retirando as pedras e terra que nele depositou; d) a abster-se, no futuro, de praticar qualquer acto lesivo do direito de propriedade e do exercício da servidão referidos em a) e b); e) a pagar aos autores a quantia que vier a ser liquidada, a título dos prejuízos por aqueles sofridos e decorrentes da não irrigação do seu prédio com a água em questão. Custas na 1ª instância, provisoriamente, a cargo do réu do réu, sem prejuízo do que vier a resultar do incidente de liquidação. Custas nesta instância a cargo do réu. * Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade |