Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
788/04-2
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: FALÊNCIA
SENTENÇA
RECURSO
EMBARGOS
PRAZOS
FÉRIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - A sentença declaratória da falência não admite recurso mas apenas embargos.
2 - Tal sentença transita em julgado quando já não for susceptível de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º do C.P.C. e não quando não for possível opor-lhe embargos.
3 - Em processo de falência os prazos processuais correm em férias judiciais ( artigo 10º, nº 1 do C.P.E.R.E.F. e artigo 144, nº 1 do C.P.C.).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
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"A" veio, invocando o disposto no art. 205 do C.P.E.R.E.F., propor, em 9 de Outubro de 2003, a presente acção de reclamação dos seus créditos laborais contra os credores da massa falida da "B" pedindo que seja admitida como credora da falida no montante de € 3.787, 22.
Tal petição mereceu, no entanto, do Mmº Juiz a quo o despacho liminar que se transcreve:
“ Nos termos do art. 205.°, n.o 2, do CPEREF, a verificação ulterior de créditos depende da propositura da acção respectiva no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença declaratória de falência.
O trânsito em julgado da decisão ocorre quando da mesma não é possível interpor recurso.
As partes com possibilidade de interporem recurso foram notificadas da sentença que decretou a falência no dia 5/8/2002, considerando o disposto no art.254.°, n.º 2, do CPC.
Sendo o prazo de recurso de dez dias, nos termos do art. 685.°, n.º 1, do CPC, o trânsito ocorreu no dia 16 de Agosto de 2002, uma vez que 15 de Agosto foi feriado.
Discorda-se da suspensão da contagem dos prazos no presente processo em período de férias. É verdade que nos termos do art. 14.º do CPEREF, se aplicam as regras de processo civil à contagem dos prazos. Mas não é menos verdade que o art. 10.°, n.o 1, do CPEREF, atribuiu carácter urgente ao processo de falência. Ora nos termos do art. 144.°, n.o 1, do CPC, os prazos dos processos com natureza urgente correm durante as férias.
O prazo para propositura da presente acção terminou assim em 16 de Agosto de 2003,pelo que caducou o direito à reclamação, excepção de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333.°, n.o 1, do CC.
Pelo exposto decide-se indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência do pedido. “
Deste despacho foi interposto recurso pela Autora, que terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A- A acção nos termos do Art.º 205° do C.P.E.R.E.F., proposta em 9 de Outubro de 2003, atendendo a que a publicação dos editais no Diário da República, da declaração da falência da Coesmon, Lda., foi feita em 10 de Setembro de 2002, deve ser considerada proposta em tempo, de acordo com o n° 2 do Art.º 205° do C.P.E.R.E.F..
B- A decisão de que se recorre fundamentou-se em normativos não aplicáveis, na sua maioria, ao Processo Especial de Recuperação de Empresa e Falência, salvo o devido respeito por opinião contrária.
C - Violou, assim, os normativos legais expressos, no n° 2 do Art.º 129º do C.P.E.R.E..F., n° 3, do Art.º 252°.A do C.P.C. e Art.º 14° e 205° do C.P.E.R.E.F, bem como na interpretação de tais normativos, não atendendo ao n° 5, do preâmbulo do DL n° 132/93, de 23 de Abril.
Conclui pela revogação do despacho.
Não houve contra-alegações.
A fls. 25 mostra-se junta a sentença ( datada de 2 de Agosto de 2002 ) de declaração da falência da "B", com sede em Monção, decretada ao abrigo do nº 1 do art. 53 do C.P.E.R.E.F.
Cumpre decidir:
A acção referida no art. 205 do C.P.E.R.E.F. para reconhecimento de novos créditos só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência.
Considerou o despacho recorrido que a sentença, notificada às partes em 5 de Agosto de 2002, transitou em 16 de Agosto de 2002 e que caducou o direito à reclamação ( através da presente acção proposta apenas em 9 de Outubro de 2003).
Entende a recorrente que a sentença transitou em 22 de Outubro de 2002, ou seja, quando terminou o prazo para a dedução dos embargos nos termos do art. 129 do C.P.E.R.E.F..
A recorrente não põe em causa que a sentença foi notificada às partes em 5 de Agosto de 2002.
Porém, com o fundamento de que a sentença que declarou a falência deixou de estar sujeita a recurso e de que apenas está sujeita a embargos nos termos do art. 129 do C.P.E.R.E.F. relega o trânsito dela para o termo do prazo para a dedução dos referidos embargos, que situa no dia 22 de Outubro de 2002.
Trata-se, no entanto, de raciocínio que não é possível acompanhar.
É verdade que a sentença declaratória da falência deixou de estar sujeita a recurso, encontrando-se, actualmente, sujeita apenas a embargos ( cfr. ponto 5 do preâmbulo do DL nº 132/93 de 23 de Abril).
Tal não significa, porém, que a sentença só transite em julgado quando a ela já não for possível opor embargos.
Nos termos do art. 677 do CPC, a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos do art. 688 e 669 do CPC.
A sentença declaratória da falência não admite recurso.
Porém, “ o trânsito em julgado nunca opera instantaneamente; é sempre necessário que a decisão seja notificada às partes e que sobre a data da notificação decorra o prazo de 8 ( hoje 10 dias ) sem qualquer reacção dos interessados (Alberto dos Reis, CPC anotado, V, p. 219, citado por Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3º- 7).
Ou seja:
Não sendo recorrível, a sentença transita em julgado quando já não for susceptível de reclamação nos termos do art. 668 e 669 do CPC, ou seja, quando tiverem decorridos 10 dias sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de aclaração ou reforma.
Não consta que, no caso “ sub judice “, qualquer das partes tenha arguido nulidades ou pedido aclaração ou reforma.
Sustenta, ainda, a recorrente que os prazos se suspendem durante as férias judiciais.
Porém, não é o que decorre da lei.
Como determina o art. 10, nº 1 do C.P.E.R.E.F. os processos de falência têm carácter urgente.
Estabelece o art. 144, nº 1 do C.P.C. que o prazo processual estabelecido pela lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Ora, tendo as partes sido notificadas a 5 de Agosto de 2002 e considerando que o dia 15 de Agosto do mesmo ano foi feriado, verifica-se, assim, que a sentença transitou no dia 16 de Agosto de 2002.
Mostra-se, portanto, ultrapassado o prazo de caducidade de um ano previsto no nº 2 do art. 205 do CPERF, tendo em conta que a presente acção apenas foi proposta em 9 de Outubro de 2003.
Mas ainda que se entendesse que a sentença apenas transitaria 5 dias depois da publicação no D.R., prazo dentro do qual os embargos devem ser deduzidos nos art. 129 do CPEREF, ainda assim o prazo de 1 ano se mostraria ultrapassado.
Com efeito, tendo a sentença sido publicada no D.R. em 10 de Setembro de 2002 o prazo para a dedução dos embargos não terminaria, como refere a recorrente, no dia 22 de Outubro de 2002, sete ( ? ) dias após a dilação de 30 dias dos editais, mas 5 dias após a publicação da sentença no D.R., ou seja, no dia 15 de Setembro de 2002, o que continuaria a determinar a caducidade do direito de a Autora propor a acção.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
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Guimarães, 2 de Junho de 2004