Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4828/16.1T8VNF.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
CREDOR
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- A legitimidade a que a lei se refere no processo de insolvência é uma legitimidade processual ad causam (art. 20, do CIRE) e não a uma legitimidade substantiva, não podendo, assim, confundir-se a legitimidade para pedir ou requerer com a procedência ou mérito do pedido.

II- Assim, possui legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado.

III - A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria.

IV- Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência dos requeridos o requerente que celebrou com eles um contrato de mútuo nulo.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorridos: BB e CC.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Instância Central, 2ª Secção de Comércio, J3.

A Autora, AA, casada, residente na rua José do Amaral, pediu a declaração de insolvência de BB e de CC, casados, residentes na Avenida, Vila Verde.

Como fundamento e, em síntese, alegou que tem um crédito sobre o Requerido decorrente de um contrato de mútuo celebrado com os Requeridos e que estes não cumpriram, acendendo a dívida actualmente ao valor global de 15.000,00 €,

Citados que foram, os Requeridos deduziram oposição, na qual, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, alegaram ainda outros tendentes a concluir pela inexistência de qualquer crédito sobre eles, na esfera jurídica da Autora, e bem assim, de que se não encontram numa situação de não insolvência.

Invocaram ainda a excepção da ilegitimidade da Requerente, por ter instaurado a acção sozinha, e não se encontrar processualmente acompanhada pelo seu marido.

Realizado o julgamento, foi proferido decisão que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo, de imediato, proferida sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência.

Inconformado com tal decisão, apela a Requerente e, pugnando pela revogação da decisão, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:

“I- A Recorrente não se conforma com o sentido da decisão recorrida que não reflecte, nem tem em consideração a prova documental e junta aos autos.

II- Olvidou o Tribunal a quo na sentença que veio a proferir, a valoração da existência de um facto que deu como provado e que se relaciona com a existência de um cheque, que é um título de crédito, e que só per si, independentemente de qualquer relação formal ou não a ele subjacente, constitui a Recorrente, casada no regime da comunhão geral de bens, como credora dos Recorridos.

III- Pelo desvalor ante a existência do título de crédito, conforme facto dado como provado no ponto c) do probatório, onde há menção expressa à vontade de reconhecimento dos Recorridos enquanto devedores, e considerado a completa ausência de menção a tal circunstancialismo, incorre o tribunal a quo numa omissão de pronúncia cuja consequência é a nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil.

IV- O Tribunal a quo fundou apenas a sua convicção na existência de um contrato de mútuo, alegadamente nulo, comprometendo-se, segundo a sentença recorrida, a existência de qualquer crédito da Recorrente que estaria sempre sujeito à declaração da nulidade do referido contrato e interpelação dos Recorridos.

V- Não obstante, não deixou de dar como provada a existência do cheque, tendo mesmo ignorado a existência de uma anterior acção declarativa de condenação contra os Recorridos e a existência de juros de mora previstos no título de crédito o que, de acordo com um raciocínio lógico importaria, por si só o reconhecimento de que a obrigação tinha prazo certo e que os Recorridos se assumiam em dívida e em mora perante os credores.

VI- Consequentemente com o referido em V, o crédito da recorrente apenas se pode reputar como um crédito vencido, judicialmente interpelado através da citação judicial que operou no âmbito da anterior acção de insolvência proposta em 2014.

VII- Dada a valoração da existência do cheque e atendendo aos factos que o mesmo traduz, analisados de acordo com regime de bens em que a Recorrente contraiu matrimónio e de acordo com a confissão dos Recorridos, nada poderia fazer prever uma omissão de juízo crítico sobre tal factualidade, levando a uma infeliz conclusão de ilegitimidade da Recorrente, pelo que padece a sentença recorrida de uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

VIII- Ainda que se olvidasse o título de crédito, a Recorrente, por força do mútuo celebrado, seria sempre credora, quanto mais não fosse por um crédito condicional, pelo que incorre o Tribunal a quo com a sentença recorrida num erro de julgamento.

IX- É norteado todo o raciocínio em torno da nulidade do contrato de mútuo, nulidade essa que tem como consequência a produção de efeitos retroactivos conforme artigo 289º do Código Civil, pelo que ainda que o contrato fosse nulo como os Recorridos arguiram, o mesmo apenas reforçava a qualidade de credora da Recorrente, dado que a dívida sempre existe estando, nesse raciocínio, apenas sujeita a uma condição, pelo que mais uma vez, existe um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.

X- Perante a arguição de nulidade do contrato de mútuo, o Tribunal recorrido omitiu a declaração de nulidade que deveria ter tratado, dado o conhecimento oficioso da nulidade do contrato nos termos do artigo 286º do Código Civil, pelo que está viciada por omissão de pronúncia a sentença recorrida nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

XI- Existe ainda uma clara omissão de apreciação da matéria de direito aplicável ao caso concreto, pelo que independentemente da razão em que se fundamenta o crédito, certo é que o mesmo sempre existe, quanto mais não fosse pelo preenchimento do artigo 473º do Código Civil, pelo que a legitimidade da Recorrente, enquanto credora, é inquestionável.

XII- O Tribunal a quo teceu uma errónea valoração dos factos dados como provados e não provados, desde logo considerando que não resultaria provado que a Recorrente interpelou os Recorridos para o pagamento da quantia em dívida e que estes não tenham demonstrado vontade de cumprimento, quando, na verdade, está a nú a existência de uma acção judicial de condenação que data de 2014 proposta pelo cônjuge da Recorrente onde colhe fundamento a dívida dos Recorridos perante aqueles.

XIII- Ao ter existido uma acção judicial os Recorridos foram citados pelo que a citação é considerada pela jurisprudência e pela doutrina como uma interpelação bastante, sendo que aliando-se tal a interpelação aos dois anos de silêncio encetado pelos Recorridos, é óbvio que os Recorridos têm pleno conhecimento da dívida e que não têm qualquer vontade de cumprimento da obrigação. Pelo que deveria ter sido dado como provado o seguinte facto:

-Em Dezembro de 2014, o cônjuge da ora requerente decidiu apresentar um pedido de insolvência dos requeridos o que sucedeu no âmbito do processo 5970/14.9T8VNF do J1 da Secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão.

XIV- Em consequência deveria ter sido dado como provada a interpelação dos Recorridos e a sua falta de vontade para o cumprimento da obrigação.

XV- Consequentemente, sem prejuízo da obrigação ser de prazo certo como se vem dizendo, a interpelação para cumprimento teria de operar os seus efeitos, nomeadamente ao nível do vencimento da obrigação e ao seu não cumprimento definitivo.

XVI- Todos os meios probatórios existentes nos presentes autos e já aqui reportados impunham uma decisão diversa dos factos, fosse na apreciação crítica dos factos fosse na sua subsunção direito, que na sentença em apreço simplesmente não existiu.

XVII- O enquadramento da factualidade apurada deveria por si só implicar uma diversa aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, o que é expectável de qualquer jurista.

XVIII- Com efeito, atendendo à factualidade provada e àquela que se requer que se dê como provada, a existência de um cheque perfeitamente preenchido, a existência de citação de outra acção que sempre valeria como interpelação para cumprimento em processo análogo, a supletiva condicionalidade do cheque ou ainda os efeitos decorrente da declaração de nulidade do contrato implicaria, em cada um dos casos, a existência de um crédito, fosse ele vencido ou condicional, o que só poderia culminar com a declaração da insolvência dos Recorridos.

XIX- Isto porque, independentemente da causa que lhe está subjacente, seja pela existência de um título de crédito do qual a Recorrente é credora, seja pelo contrato de mútuo, seja pelo contrato de mútuo nulo que tem efeitos retroactivos, seja pelo enriquecimento sem causa, seja pela condicionalidade do crédito, a Recorrente sempre é credora dos Recorridos.

XX- Credora essa que o é, tendo legitimidade para requerer a insolvência dos Recorridos, independentemente da natureza do seu crédito, dado que nas acções de insolvência poderá existir um direito fundado num crédito condicional conforme os artigos 50º nº 1 e 20º nº 1 do C.I.R.E.

XXI- Não obstante, sempre cumprirá referência de que o título de crédito existente consubstancia um crédito vencido, dada a estipulação e contabilização de juros de mora no cheque, como pela própria interpelação judicial promovida aos Recorridos através de citação no ano de 2014.

XXII- Dada a inquestionável qualidade de credora atribuída à Recorrente, esta sempre terá legitimidade para requerer, como requereu, a insolvência dos Requeridos que é uma insolvência cabalmente provada, não existindo qualquer prova da solvência dos Recorridos, muito pelo contrário.

XXIII- O Tribunal a quo com a sentença proferida violou as normas jurídicas dispostas nos artigos 8º, 20º e 50º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa e os artigos 286º, 289º, 473º, 805º, 806º e 1143º do Código Civil Português”.

*

A apelada apresentou contra alegações, nas quais concluiu pela improcedência da Apelação.

*

II- Objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar das invocadas nulidades da decisão recorrida por omissão de conhecimento, prevista no artigo 615, nº 1, al. d), respectivamente, do C.P.C..

- Apreciar se o Requerente possui ou não legitimidade activa para promover os termos da presente acção.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A decisão recorrida considerou relevante para a decisão a seguinte matéria:

Factos provados.

a) A Requerente é casada no regime de comunhão geral de bens com Manuel Oliveira Silva;

b) Em data não apurada, o requerido solicitou verbalmente ao cônjuge da requerente um empréstimo de 3000000$00, quantia que o aludido cônjuge lhe entregou, ficando este com a obrigação de restituir a quantia entregue, com vencimento de juros, inicialmente, de 15% e, posteriormente, de 10%, já em plena vigência do contrato;

c) O cheque junto como documento n.º 3, datado de 5/1/2012, sacado sobre o BCP, S.A., com o n.º , no valor de € foi apresentado a pagamento em 10/1/2012 e veio devolvido com o fundamento de bloqueamento de conta;

d) Pendem/penderam contra os requeridos as seguintes acções:

a. Fernanda, processo executivo nº Z que correu termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde no valor de €11.500,00 e que corre termos na Comarca de Braga, Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 2ª Secção de Execução J2 sob o número X.

b. Francisco e Maria, processo executivo nº Y que correu termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial de Braga, actualmente com o nº de processo Za correr termos em Vila Nova de Famalicão, Instância central, 2ª secção de Execução, J2, no valor de €4.077,07, e onde reclamou créditos o Banco.

c. Banco, com o processo executivo nº V, do 2º juízo do Tribunal de Vila Verde, que corre termos na 2ª Secção de Execução, J2, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no valor de €18.963,85,

d. BANCO, agora denominado de C, processo judicial D, do 2º juízo do Tribunal de Vila Verde, no valor de €26.383,34,

e. CAIXA, credor hipotecário, com crédito máximo garantido de €81.479,74

e) Os Requeridos são proprietários de bens imóveis que já se encontram onerados à ordem dos processos supra identificados;

f) Além do referido património urbano, têm ainda os Requeridos um prédio rústico;

g) Além do património imobiliário, detêm também os Requeridos património mobiliário, do qual o veículo XL tem sobre si uma penhora do Banco Comercial Português e o veículo ZC tem uma reserva de propriedade registada a favor do Banco.

Não resultaram provados quaisquer outros factos relevantes para a decisão, nomeadamente, não resultou provado que a requerente tivesse interpelado os requeridos para o pagamento do valor, sem que estes tivessem respondido ou demonstrado vontade de cumprimento.

Fundamentação de direito.

Invoca o Recorrente a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., que abrange o caso de nulidade por omissão de conhecimento.

A omissão de pronúncia consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 608º, nº 2 do C.P.C..

Cremos ser unânime a doutrina ao relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., por ele tendo de ser integrado.

Daí que possa afirmar-se que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras.

Deve o conceito (questões) ser tomado em sentido amplo, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

Esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação, pois que, não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, sendo ainda necessário que trate e aprecie o dissídio jurídico trazido aos autos pelas partes, ou dito de outro modo, que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.

Como fundamento do invocado vício de omissão de pronúncia o Recorrente invoca o seguinte:

- Olvidou o Tribunal a quo na sentença que veio a proferir, a valoração da existência de um facto que deu como provado e que se relaciona com a existência de um cheque, que é um título de crédito, e que só per si, independentemente de qualquer relação formal ou não a ele subjacente, constitui a Recorrente, casada no regime da comunhão geral de bens, como credora dos Recorridos, pelo que, considerado a completa ausência de menção a tal circunstancialismo, incorre o tribunal a quo numa omissão de pronúncia cuja consequência é a nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

Com efeito, em seu entender, dada a valoração da existência do cheque e atendendo aos factos que o mesmo traduz, analisados de acordo com regime de bens em que a Recorrente contraiu matrimónio e de acordo com a confissão dos Recorridos, incorreu a sentença na prática de uma tal nulidade.

- De qualquer forma, ainda que não valorizasse o título de crédito, a Recorrente, por força do mútuo celebrado, seria sempre credora, quanto mais não fosse por um crédito condicional, uma vez que, ainda que o contrato fosse nulo, como os Recorridos arguiram, esse facto apenas reforçava a qualidade de credora da Recorrente, dado que a dívida sempre existe estando, nesse situação, apenas sujeita a uma condição, pelo que, perante a arguição de nulidade do contrato de mútuo, o Tribunal recorrido omitiu a declaração de nulidade que deveria ter tratado, dado o conhecimento oficioso da nulidade do contrato nos termos do artigo 286º do Código Civil, incorrendo, também por estas razões, a decisão recorrida, numa nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

- Por último, em seu entender, existe ainda uma clara omissão de apreciação da matéria de direito aplicável ao caso concreto, uma vez que, independentemente da razão em que se fundamenta o crédito, o certo é que o mesmo existe, quanto mais não fosse pelo preenchimento do artigo 473º do Código Civil, pelo que a legitimidade da Recorrente, enquanto credora, é inquestionável.

Ora, embora com alguma dúvida que a situação não permite esclarecer cabalmente, e sem embargo da pertinência e relevância que também se reconhece que as questões suscitadas pela Recorrente se revestem, parece-nos, no entanto, com razoável evidência que essas questões, a verificarem-se, serão, em abstracto, subsumíveis a um erro de julgamento, e não ao aludido vício de omissão de pronúncia, e da consequente nulidade da decisão recorrida.

Na verdade, para aquilatar da existência ou não deste vício de omissão de pronúncia teremos que partir da análise da estrutura formal e substancial da decisão recorrida.

E nessa decisão, foi julgado improcedente o pedido de declaração de insolvência por ter sido entendido que, por decorrência de se estar perante um contrato de mútuo nulo, por vício de forma, cuja nulidade ainda não havia sido declarada à data da interposição da acção, a Requerente não tinha posição de credora, carecendo, por consequência, esta última, de legitimidade substantiva para intentar a acção.

Ora, como é consabido, em conformidade com o que resulta do disposto no artigo 608, nº 2, do C.P.C., a sentença, após conhecer das questões processuais que que possam a absolvição da instância, deve resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação determinar deve conhecer, em primeiro lugar, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim sendo, considerado que a decisão recorrida ocorreu por razões da cariz predominantemente jurídico, uma vez que se entendeu que não se encontrando declarada a nulidade do contrato, à data da interposição da acção, a Requerente não possuía a posição de credora, carecendo, por consequência, de legitimidade substantiva para intentar a presente acção, fica-se com a dúvida se as razões que estiveram na base da omissão da valoração da factualidade supra descrita, referida pela Recorrente, se terá ficado a dever a uma pura omissão, por ter sido considerada, em si mesma, irrelevante qualquer que fosse a decisão da questão de direito, ou se, pelo contrário, dela se não terá conhecido, por se ter considerado a sua relevância e, logo, o seu conhecimento, prejudicado pela interpretação e relevância jurídica que foi conferida à não declaração da nulidade do contrato.

Destarte, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça do imputado vício (art. 668º, nº 1, d) do C.P.C.), já que o entendimento que nela se perfilha vai no sentido de concluir pela ilegitimidade substantiva decorrente da nulidade do contrato do mútuo não ter sido ainda declarada, à data da instauração da acção, perdendo relevância a demais materialidade, por se ter considerado que essa ilegitimidade substantiva resulta de modo inelutável, e por si só, dessa circunstância, revelando-se inócua qualquer outra factualidade e, designadamente, a que se não valorizou, para alterar esta conclusão.

Tudo considerado, sintetizando as questões suscitadas pelo Recorrente, não se vislumbra a existência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, afigura-se-nos, isso sim, que todas elas a mais se não subsumem do que à questão de saber se, com a materialidade que foi considerada como demonstrada, o direito foi ou não correctamente aplicado, ou dito de outro modo, se se verifica ou não a existência de um erro de julgamento.

E entre as nulidades da sentença (cujas causas se mostram taxativamente enumeradas no art. 615º, nº 1 do C.P.C.) não se inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário Cfr. Antunes Varela e outros, obra citada, p. 686..

Efectivamente, face à matéria apurada e à correcção da aplicação do direito a essa factualidade, uma decisão pode ser justa ou injusta, mas abstraindo da sua justiça ou injustiça, pode a decisão estar afectada por vícios que inquinem o seu valor com meio de composição da lide (ou de um seu aspecto), havendo porém que destrinçar entre o erro na apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos – o chamado error in iudicando – do erro proveniente da inobservância das regras do procedimento – o designado error in procedendo’ –, conduzindo o error in iudicando ao proferimento de uma decisão injusta, sem que necessariamente padeça de qualquer error in procedendo, enquanto este segundo determina a prolação de uma decisão viciada, cujo desvalor é independente da eventual justiça da decisão Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 215/216..

O erro de julgamento (seja no que concerne à apreciação da matéria de facto, seja no que concerne à aplicação do direito), a existir, não constitui causa de nulidade da sentença, devendo ser atacado através de recurso, para que o tribunal de categoria hierarquicamente superior o colmate.

Passemos, então, ao conhecimento da essencial questão que consiste em apurar e esclarecer se, de facto, a Requente possuirá ou não a posição de credora dos Requeridos, e logo, se terá ou não legitimidade, que embora qualificada na decisão recorrida como substantiva, ela é, de facto, processual ou ad causum, para instaurar a presente acção.

Considera a decisão recorrida que, sendo o contrato de mútuo em referência nos autos nulo, por vício de forma, uma vez que essa nulidade não tinha ainda sido declarada, à data da interposição da presente acção, a Requerente não possuía a posição de credora (já que não se demonstrou que tenha existido cumprimento do disposto no artigo 1148.º, n.º 2 do CC, nem que ocorreu qualquer interpelação decorrente da arguição da nulidade do contrato por preterição de forma legal), carecendo, por consequência, de legitimidade substantiva para intentar a presente acção.

E, sem desconsideração pela demais matéria factual e pelas considerações jurídicas tecidas nas alegações sobre o assunto que agora nos ocupa, começaremos por questionar se, com exclusivo fundamento na nulidade do mútuo em causa nos autos, e mesmo sem a consideração dessa materialidade demonstrada, não deveria ter sido reconhecida à Requerente a posição da credora dos Requeridos, e, consequentemente, a sua legitimidade processual para instaurar a presente acção.

Como supra se referiu, com relevância para a análise deste aspecto, logrou adesão de prova a seguinte factualidade:

- Em data não apurada, o requerido solicitou verbalmente ao cônjuge da requerente um empréstimo de 3000000$00, quantia que o aludido cônjuge lhe entregou, ficando este com a obrigação de restituir a quantia entregue, com vencimento de juros, inicialmente, de 15% e, posteriormente, de 10%, já em plena vigência do contrato;

- O cheque junto como documento n.º 3, datado de 5/1/2012, sacado sobre o BCP, S.A., com o n.º 5, no valor de € 23900,00 foi apresentado a pagamento em 10/1/2012 e veio devolvido com o fundamento de bloqueamento de conta.

Analisando a questão de legitimidade para o pedido de declaração de insolvência, refere Menezes Leitão, que “a lei atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do crédito. É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial a natureza, origem e montante do crédito (artº 25º/1), tendo que fazer a prova do mesmo (artº 25º/2). A prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta-corrente”. Cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª ed., pág. 136, escreve:

E também Catarina Serra, a propósito da mesma questão, refere que “em ponto algum do regime se exige que, para pedir a declaração de insolvência, o credor seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido” Cfr. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, pág. 230. .

Mais adiante acrescenta que “um dos efeitos da declaração de falência é tornar exigíveis todos os créditos”, bem como, que “os credores têm, no processo de insolvência, dois poderes de acção judicial fundamentais: o poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência (cfr. art. 20º, nº 1, do CIRE) e, uma vez aberto o processo/ declarada a insolvência, o poder de reclamar o(s) seu(s) crédito(s) (cfr. art. 128º do CIRE)”.

E - continua -, “quanto ao primeiro poder (poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência), deve observar-se que ele é independente da natureza ou da qualidade do crédito, o que significa que qualquer credor, comercial ou civil, comum ou preferente, pode exercê-lo, devendo entender-se ainda, embora a norma não o refira expressamente, que tão-pouco são relevantes o objecto (prestação de coisa ou prestação de facto) e o montante do crédito”, bem como, que “aquilo que o autor, seja ele quem for, pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criados por aquela situação. Está, portanto, sempre em causa o exercício de um direito de acção judicial-declarativa e não o exercício do poder de execução”.

Por último, refere ainda esta autora, que “é verdade que, quando se trata de um credor, ele deve proceder à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante do seu crédito (cfr. art. 25º, nº1, do CIRE), que este acto representa já uma espécie de insinuação do crédito no processo, que, de certa forma, introduz já a sua pretensão. Mas seria incorrecto reconduzi-lo ao poder executivo; o que se trata, simplesmente, é de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, de demonstrar a qualidade de credor, que é requisito do seu direito de acção judicial (cfr. art. 20º, nº 1, do CIRE)” Cfr. Catarina Serra, ob cit., pgs. 252, 254 e 263/264..

Este mesmo entendimento, de que não se exige título executivo, bastando um juízo sumário para se determinar a legitimidade do credor, é também largamente maioritário na jurisprudência, reconhecendo-se ao “credor de crédito litigioso legitimidade para requerer a insolvência daquele de quem se afirma como credor, sem que para isso tenha de demonstrar no respectivo processo a sua qualidade de credor, não sendo este facto constitutivo do seu direito a requerer a insolvência do requerido”.

O legislador abstraiu, assim, “da efectiva qualidade de credor de quem assim se arroga, para, em nome de interesses públicos e sociais que se sobrepõem ao daquele possível credor se iniciar o processo de insolvência, cuja utilidade e pertinência vai muito além do interesse de quem o despoleta”.

Isto, como é óbvio, sem embargo de, “quando se venha a verificar que o requerido não tem quaisquer outros credores senão aquele deu início ao processo, independentemente do juízo que possa objectivamente fazer-se quanto às razões que envolvem a controvérsia judicial entre requerente e requerido a respeito daquele crédito, o processo de insolvência não dever prosseguir, visto que daí para a frente não terá qualquer função social, sendo que não se destina ao apuramento da existência do crédito e tão pouco à cobrança privada de dívidas”. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 21/03/2013, in www.dgsi.pt.

A circunstância de o crédito invocado assumir natureza litigiosa não constitui, assim, obstáculo à legitimação substantiva do respectivo credor para suscitar o processo de insolvência, pois que, nesse mesmo processo deve-lhe ser facultada a possibilidade de apresentar prova sobre os factos por si alegados.

Contudo, tem-se também entendido que, “se a controvérsia a respeito da existência do crédito for tal que, objectivamente, permita antever que só mediante uma aprofundada indagação, quer de facto, quer de direito, o assunto pode ser esclarecido; indagação só compatível com as garantias próprias de um processo declarativo comum autónomo; e que supera natureza da (mera) justificação (sumária), própria do processo de insolvência; deve então concluir-se que o requerente não preenche a necessária condição de legitimação que o habilita a requerer a concernente declaração”. Cfr Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/11/2011, in www.dgsi.pt.

Definido o conceito e a sua amplitude da legitimidade para a dedução do pedido de declaração de insolvência, passemos agora à análise da situação vertente.

De harmonia com o disposto no artigo 1142º do Código Civil, “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, sendo que, em conformidade com o que se preceitua no art.º 1143º, do mesmo código, “o contrato de mútuo de valor superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”.

Por outro lado e de acordo com o preceituado no art.º 220º do Código Civil, “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”.

Daqui resulta que, efectivamente, sendo o mútuo um negócio consensual ou formal, consoante o seu valor, o mesmo só é válido se for celebrado por escritura pública (sendo o seu valor superior a 20.000,00 €) ou por documento assinado pelo mutuário (sendo o seu valor superior a 2.000,00 € e inferior a 20.000,00 €), sendo que, sempre que o contrato deva ser celebrado com tal forma e o não seja, estará ferido de nulidade.

Ora, considerado o valor do mútuo, que é de 3.000.,00 €, estando em causa a exigência de documento escrito, que constitui uma formalidade ad substantiam – uma vez que, no caso em apreço, sem a realização de documento particular, o acordo não é válido -, o contrato celebrado entre os citados A. e R. encontra-se, pois, ferido de nulidade, nos termos dos artigos 1143.º e 220.º, ambos do Código Civil, sendo-lhe, por consequência, aplicável o regime prescrito para a nulidade do negócio jurídico, de acordo com os artigos 285.º e segs., do mesmo Código.

E, assim sendo, fazendo aplicação dos termos previstos no artigo 286.º do Código Civil, a nulidade do contrato de mútuo realizado entre A. e R. é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, podendo ainda ser declarada oficiosamente pelo tribunal - cfr. artigo 286.º do Código Civil-, possuindo uma tal declaração, pelo tribunal, da aludida nulidade, efeito retroactivo, impondo-se, em consequência, a restituição de tudo o que houver sido prestado pelas partes ou, se tal restituição se afigurar impossível, o valor correspondente, como é preceituado pelo artigo 289.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, sendo, por conseguinte, inevitável concluir-se, que «a restituição da quantia mutuada, no caso de nulidade, é devida com fundamento directo nesta». Cfr. o Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 1993, C.J., I, 147 e seguintes.

No que concerne ao juros devidos nestas situações de verificação de nulidade do mútuo tem-se entendido, doutrinal e jurisprudencialmente, que os juros de mora constituem uma espécie de sanção pela demora na efectivação do pagamento devido, assentando numa causa de pedir estruturalmente diferente da do pedido-base, assente no enriquecimento sem causa, constituindo um pedido autónomo em relação a este, razão pela qual não podem ser atendidos oficiosamente, mas tão-somente mediante pedido expresso, sendo que, esta questão foi objecto de alguma polémica doutrinal e jurisprudencial.

Assim, e a este propósito, escrevem P. de Lima e A. Varela, em anotação ao citado artigo 289.º do Código Civil, que «como a restituição abrange tudo que tiver sido prestado (...), não há que atender às regras do enriquecimento sem causa» Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 265), referindo mais adiante, os mesmos autores, que a retroactividade da declaração de nulidade, obrigando à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado, distingue radicalmente este vício do negócio (bem como a anulação) do fenómeno do enriquecimento sem causa, sendo que, neste último caso, «não há a restituição retroactiva mas apenas a devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem» (ob. e loc. cits.).

Daqui resulta que nestas situações nunca serão devidos juros convencionais - mas, eventualmente, só legais e de mora - e desde momento contratualmente acordado como sendo o do vencimento da obrigação, já que, se por um lado tal pedido apenas poderá ser um corolário lógico de um contrato válido, por outro, se fundado em contrato nulo, não poderia proceder porque se estriba nas regras do enriquecimento sem causa, e não na nulidade.

E, na verdade, não há identidade de situações entre a inexistência da obrigação à data em que a prestação foi efectuada, característica da repetição do indevido segundo o artigo 476.º, e a existência de qualquer excepção a excluir a eficácia da obrigação, suporte da restituição por nulidade do negócio, sendo certo que a equiparação destas duas situações sustentada por Vaz Serra, foi definitivamente eliminada na 2ª Revisão Ministerial do Projecto do Código Civil, não sendo seguro que a unidade do sistema exija que os efeitos da declaração de nulidade sejam disciplinados pelas regras da repetição do indevido fixadas nos artigos 476.º a 481.º, a história evolutiva do preceito enunciado no n.º 1 do artigo 289.º, aponta claramente no sentido de que tal solução não foi querida no novo ordenamento.

De tudo resulta que, a própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais, retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado.

Ora considera a decisão recorrida que, não tendo logrado demonstrado que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 1148, nº2, do C.C., e não tendo ainda a nulidade do contrato sido declarada, à data da instauração da acção, a Requerente não tinha a posição de credora.

Salvo o muito e devido respeito não se nos afigura que isto assim seja, pelas razões que passamos a expender.

Em primeiro lugar a demonstração e o cumprimento do disposto no artigo 1148, nº2, do C.C., encontraria a sua relevância se estivéssemos perante um pedido de cumprimento de um contrato válido e não perante uma obrigação decorrente da nulidade do negócio.

Por outro lado, também se nos não afigura que, do facto de a nulidade do contrato de mútuo não ter sido ainda declarada, à data da instauração da acção, resulte que a Requerente não tivesse nessa mesma data a posição de credora dos Requeridos.

Como se deixou dito, no processo de insolvência aquilo que o autor, pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criadas por aquela situação, sendo que, quando se trata de um credor, ele possa requerer o início do processo independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respectivo crédito.

Para se poder requerer a declaração de insolvência apenas é necessária a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e bem assim, em lado nenhum a lei exige a incontrovérsia do crédito que sustente a legitimação para o pedido de insolvência, apontando os indícios para a suficiência da sua justificação.

“Pode ainda apontar-se o argumento que resulta do tratamento uniforme dos diversos credores, uma vez que relativamente aos créditos que podem ser reclamados na insolvência, o CIRE não estabelece qualquer restrição relativa à natureza do crédito ou aos seus fundamentos, nem impõe que a sua existência esteja à margem de qualquer litígio, admitindo, antes pelo contrário, sem qualquer limitação, a reclamação de créditos por mais contestados que estes sejam (arts. 128º, nº 1, 131º, 134º, 135º, 136º 139º e 140º, nºs 1 e 2)”. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 20/03/2014, proferido no processo nº 869/12.6TBFLG-C.G1, in www.dgsi.pt.

Como se disse, na situação vertente, não tendo a concretização do mútuo obedecido aos requisitos de forma que a lei exige, resultando incontroversa a sua nulidade por força do estatuído no art. 220º do CC., inexistem quaisquer dúvidas de que pela Requerente foi entrerregue o montante de dinheiro que, por força da nulidade do contrato (cfr. art. 289º, nº 1 do CC), terá de ser restituído.

“Isto mesmo foi reconhecido no acórdão do STJ de 10.12.1985 (Moreira da Silva), com o seguinte sumário Proc. 072559, in www.dgsi.pt.:

«I - O mútuo é, pela sua natureza, um contrato real, no sentido de que se completa pela entrega (empréstimo) da coisa.

II - O mútuo que não obedeça à forma legalmente prescrita é nulo.

III - A declaração de nulidade tem como efeito o dever de restituição de tudo o que tiver sido prestado.»

Em anotação a este aresto, Antunes Varela explica o fundamento deste regime de nulidade do mútuo por falta de forma:

«Pretendeu-se, ..., com a ameaça do espectro da nulidade do negócio e a consequente inutilização do acordo alcançado pelas partes, conseguir que os contraentes, logo que a operação atinge determinados valores, tratem de documentá-la por meio de escrito particular, até certo montante, ou por escritura pública, a partir de valor mais elevado.

(...).

E fácil foi de verificar que nem por isso a exigência de certa forma externa para o contrato de mútuo que exceda determinados valores, sob pena de nulidade do negócio, perdeu a sua eficácia.

Mesmo com a possibilidade reconhecida ao mutuante de reaver a soma por ele realmente entregue à contraparte (...), quando o contrato não obedeça à forma externa prescrita na lei, a verdade é que o espectro da nulidade, que reduz o corpo vivo do contrato (…) ao esqueleto da restituição recíproca de tudo quanto foi prestado, não deixa de constituir estímulo mais ou menos poderoso à observância da forma legalmente prescrita».

E, de forma bastante sugestiva, finaliza:

«De qualquer modo, aceitando a existência do contrato de mútuo e a sanção da nulidade apontada …, são as cinzas resultantes da nulidade do contrato, e não o produto vivo resultante da aplicação das cláusulas do contrato de mútuo, que a autora tem direito.» Cfr. In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124º, p. 250 e ss..

Ora, sendo certo que a nulidade do contrato por vício de forma pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, não pode, pois, concluir-se, que a Requerente não possuía nenhum crédito à data em que veio pedir a declaração de insolvência dos Requeridos.

E, por isso mesmo, como se refere no citado Acórdão desta Relação, de 20/02/2014, “tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência dos requeridos o requerente que celebrou com eles um contrato de mútuo nulo, não se podendo afirmar que o seu crédito só nasce com a declaração de nulidade pelo tribunal”.

Cumpre por fim referir que, prendendo-se a única questão em discussão exclusivamente com legitimidade activa para promover os termos da presente acção, ela não se confunde com o mérito dela.

Na verdade, é dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado.

Assim, e pese embora na decisão recorrida se fale em ilegitimidade substantiva, parte legítima no processo de insolvência não é credor e o devedor, mas quem alega ter sido constituída a seu favor uma obrigação e a pessoa que, segundo o requerente, se obrigou - um e outro são partes legítimas.

A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria.

O que está em causa á a legitimidade processual, ad causam, e não a legitimidade substantiva, não podendo confundir-se legitimidade para pedir ou requerer, com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente

Com efeito, se vier a apurar-se mais tarde que o primeiro era credor aparente e o segundo devedor suposto, portanto, que na realidade nunca o primeiro fora titular do direito de crédito e nunca o segundo fora o devedor, a consequência é não a absolvição da instância do demandado, por ilegitimidade ad causam do primeiro, mas a absolvição do segundo do pedido.

No caso vertente, contudo, logrou adesão de prova que a quantia mutuada foi entregue e tem de ser assumida como um real enriquecimento do património dos Requeridos em execução do acordo, embora nulo, que foi celebrado entre as partes, pelo que, indiscutível se afigura a qualidade de credora da Requerente e a sua consequente legitimidade para requerer a declaração de insolvência dos Requeridos.

Destarte, e pelas razões acabadas de expender, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se seja substituída por outra que, considerando legitima a Autora, decida do mérito da causa, ou seja, da verificação ou não dos pressupostos para a declaração de insolvência.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, e, por consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, considerando legitima a Autora, decida do mérito da causa, ou seja, da verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência.

Guimarães, 19/ 01/ 2017.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

__________________________________________________________

Jorge Alberto Martins Teixeira

__________________________________________________________

José Fernando Cardoso Amaral.

__________________________________________________________

Helena Gomes de Melo.