Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4509/21.4T8GMR.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
NULIDADE DA SENTENÇA - ART.615º/1-C) DO CPC
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A contradição entre os factos provados relevantes para a decisão e a apreciação jurídica que dos mesmos foi feita pelo Tribunal a quo: não corresponde a uma nulidade do art.615º/1-c) do C. P. Civil (entre o silogismo judiciário e a decisão); mas pode corresponder a um erro de julgamento, pela errada subsunção dos factos ao direito.
2. A decisão de uma providência cautelar de suspensão de gerente não se impõe, nomeadamente com força de caso julgado, na decisão final da ação de destituição de gerente (arts.364º/4, 376º/1 e 1055º/2 do C. P. Civil).
3. Constitui justa causa de destituição de gerente (art.257º/5 e 6 do C. S. Comerciais), a violação por este, entre o exercício de 2017 e a data da instauração da ação em 2021, dos deveres legais: de elaboração e submissão à assembleia geral do relatório de gestão, das contas e documentos anexos (art.65º/1e 5 do C. S. Comerciais); de convocação de sócio para a assembleia (arts.248º/3 e 21º/1-b) do C. S. Comerciais); de registo das contas (arts.70º/1 do C. S. Comerciais, 3º/1-n), 15º/1 e 2 e 42º do C. R. Comercial); de apresentação de declarações de IRC, de IES e de IVA da sociedade (arts.117º/1-b), 2 e 120º/1 do Código do IRC; arts.117º/1-c), 2 e 121º/2 do Código do IRC ou arts.1º e 2º/1-b) e c) do DL nº8/2007, de 17.01.; arts.1º, 2º, 29º/1-b) e c) e 2 do Código do IVA); de desenvolver a atividade social da sociedade (arts.64º/1-a) e 259º do C. S. Comerciais).
Decisão Texto Integral:
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte:

ACÓRDÃO

I. Relatório

Na presente ação declarativa, movida por AA contra BB e contra R... - Resíduos Industriais, Lda.

1. O autor, por petição de 03.09.2021, pediu que fosse ordenada a destituição da requerida BB enquanto gerente da sociedade R... - Resíduos Industriais, Lda., alegando os seguintes fundamentos:
a) Nos dias 18 de março de 2017 e 30 de Janeiro de 2018, pelas 18h30m, a Ré BB – durante aquilo que, em atas por si elaboradas, denominou de assembleias gerais extraordinárias – decidiu sozinha, respetivamente, a exclusão autor como sócio da sociedade (que veio a ser declarada nula no processo nº4212/18...., por sentença de 7.3.2019, confirmada por acórdão de 24.10.2019, transitado a 12.11.2019) e, após, a destituição do autor de gerente da sociedade, ficou como única gerente da sociedade.
b) A ré BB, gerente da R... - Resíduos Industriais, Lda., não elaborou nem submeteu à assembleia geral desta sociedade, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios anuais de 2017, 2018, 2019 e 2020, antes (ou sequer após) do termo dos respetivos prazos legais.
c) Ao longo de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, por mais do que uma vez, o Autor tentou obter informações acerca da sociedade de que é sócio- R... - Resíduos Industriais, Lda.- e a Ré BB sempre lhe negou a informação.
d) A ré BB, gerente da R... - Resíduos Industriais, Lda. não o convocou para qualquer assembleia geral de aprovação de contas referente aos anos/exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
e) A R... - Resíduos Industriais, Lda.: não apresentou as declarações modelo 22 de IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas e consequentes execuções fiscais, bem como os respetivos processos contraordenacionais; não apresentou as IES referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, o que deu ou dará lugar a coimas por contraordenação; e não apresentou declarações periódicas para efeitos de IVA ou apresentou tais declarações sem qualquer movimentos, pelo menos desde o 2.º trimestre de 2017 e até à presente data, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas e consequentes execuções fiscais, bem como os respetivos processos contraordenacionais;
f) Desde o 2.º trimestre de 2017 até à presente data, a gerência da R... - Resíduos Industriais não vem registando qualquer venda.
g) Em 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 terá ocorrido e continua a ocorrer a destruição/delapidação da atividade da R... - Resíduos Industriais, Lda.
2. Por decisão de 27.09.2021 foi decretada a título cautelar a suspensão de funções de BB como gerente da sociedade R... - Resíduos Industriais, Lda., providência mantida a 28.10.2021 na decisão da oposição julgada improcedente e confirmada pelo acórdão da Relação de Guimarães de 21.04.2022.
3. Citadas as rés, vieram estas deduzir oposição, na qual:
a) Alegaram que o autor praticou atos prejudiciais à referida sociedade que levaram à sua destituição de gerente da mesma.
b) Impugnaram os fundamentos da petição, declarando: que se realizaram as assembleias de 2017 a 2019 para aprovação das contas e que as mesmas foram aprovadas; que junta as IES de 2017 a 2019 e os modelos 22 relativos a 2017 a 2019 e relatórios de gestão; que as contas da sociedade foram depositadas quando houve dinheiro para tanto; que o autor nunca compareceu nas assembleias, nem se interessou pela situação da sociedade; que as contas de 2020 não foram ainda aprovadas, estimando-se que seja convocada a assembleia geral da sociedade para a primeira quinzena de outubro; que o autor teve sempre informação sobre a sociedade, nunca lhe tendo sido negadas quaisquer informações.
c) Concluíram pela improcedência da ação.
4. Proferiu-se despacho saneador: com fixação do valor da ação em € 30 000, 01; com a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.
5. Realizou-se audiência final.
6. A 04.07.2022 foi proferida sentença, que decidiu:
«Julga-se a ação improcedente, por não provada, com a consequente caducidade e extinção do decretado a título cautelar, e a restituição da gerência à Ré BB.».
7. O autor interpôs recurso da sentença, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«1.ª – Com todo o respeito (que é muito), o Autor, ora Recorrente, não pode concordar com o decidido na douta sentença de 4 de Julho de 2022, que considerou a presente ação improcedente.
2.ª – No que se refere à matéria de facto, ora Recorrente entende que o ponto t) da matéria de facto dada como provada está escrito de forma errónea e conclusiva.
3.ª – Dizer-se se alguém foi, ou não, “excluído de sócio”, implica retirar-se uma conclusão jurídica a partir de determinada matéria factual (que in casu inexiste).
4.ª – Sendo que, conforme supra exposto e já foi esclarecido, reiteradamente, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a suposta deliberação realizada pela Ré BB sozinha é nula e não produziu qualquer efeito legal. Pelo que, na realidade, juridicamente, o Autor não foi excluído de sócio.
5.ª – Na realidade, a prova apresentada e produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos n.º ... e ... juntos com a petição inicial (que não foram impugnados pelas Ré), impunham que se tivesse dado como provado:
T) “No dia 18 de Março de 2017, pelas 18h30m, a Ré BB – durante aquilo que, em ata por si elaborada, denominou de assembleia geral extraordinária – decidiu sozinha a exclusão de sócio do aqui Autor AA”
W) «No Juiz ..., do Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... correu ação – interposta pelo aqui Autor contra a Ré BB e a R... - Resíduos Industriais – sob o n.º 4212/18...., no âmbito da qual, a 7 de março de 2019, foi proferida sentença que decidiu declarar “nula a exclusão de sócio do Autor da sociedade por quotas” R... - Resíduos Industriais, Lda., bem como declarar nulo o respetivo “registo lavrado na Conservatória do Registo Comercial ... de exclusão de sócio do Autor; condenando-se as Rés a reconhecerem a qualidade de sócio ao Autor”.
6.ª – Pelo que, ao não ter decidido de tal forma verificou-se a ocorrência de erro na decisão da matéria de facto.
7.ª – Devendo a decisão de que ora se recorre ser revogada e substituída por decisão que dê como provada tal factualidade.
8.ª – Conforme supra exposto, existem já várias decisões dos nossos Tribunais Superiores sobre situações similares à que está sub judice aos presentes autos.
9.ª – Sendo que, perante o comportamento gravemente ilícito e culposo da Ré BB espelhado na matéria de facto, não podemos concordar com o sustentado na douta sentença de que ora se recorre quando se entende que in casu inexiste justa causa de destituição.
10.ª – Na realidade, tendo em conta a doutrina e Jurisprudência acima citada, a matéria factual dada como provada nos presentes autos, preenche, em abundância diga-se, o conceito de justa causa para a destituição da Ré BB da gerência da R... - Resíduos Industriais.
11.ª – Desde logo, a não convocação de assembleias gerais nos prazos legais [dada como provada nos pontos h) e i)] é de tal forma grave que implica a prática do ilícito penal previsto no artigo 515.º do Código das Sociedades Comerciais.
12.ª – Aliás, o Ministério Publico já deduziu acusação pública contra a Ré BB pela prática de tal ilícito criminal (no âmbito do processo crime n.º 1978/21...., na ... Secção do DIAP ...).
13.ª – Bastando analisar a prova documental junta com a petição inicial, nomeadamente a certidão permanente da R... - Resíduos Industriais, Lda. (junta como documento n.º ... da PI) para constatar que, à data de interposição da presente ação (03/09/2021), a ora Ré, gerente desta sociedade comercial, ainda não tinha procedido ao depósito das contas referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
14.ª – Acresce que, nos presentes autos, foram proferidas doutas sentenças (de 27/09/2021 e 28/10/2021) e douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (de 21/04/2022) que suspenderam imediatamente a Ré BB da gerência da R... - Resíduos Industriais, por considerarem suficientemente indiciada matéria factual demonstrativa da existência de justa causa para a destituição da mesma.
15.ª – Ora, a matéria factual que se considerou indiciariamente provada e demonstrativa da existência de justa causa para a suspensão imediata (e destituição) da Ré BB nas referidas decisões, foi agora dada como provada na sentença de que se recorre.
16.ª – Verificando-se que a matéria de facto considerada justa causa para a suspensão imediata da Ré BB – pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu douto Acórdão de 21 de Abril de 2022 – é também justificativa da sua destituição.
17.ª – Pelo que, a sentença de que agora se recorre parece até violar a autoridade do caso julgado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Abril de 2022.
18.ª – Por outro lado, ao contrário do que se sustenta na douta sentença recorrida, a deliberação que a Ré BB verteu em ata, realizada apenas por ela mesma, é nula (o que, aliás, foi declarado por sentença judicial transitada em julgado, cfr. documento n.º ...), pelo que não produziu qualquer efeito jurídico.
19.ª – Portanto, a suposta ata/deliberação nula que a Ré BB lavrou sozinha, não excluiu o Autor de sócio – tendo este mantido os seus direitos societários – nem a Ré BB deixou de estar obrigada dos seus deveres enquanto gerente.
20.ª – Sendo que conforme supra exposto, o registo de exclusão de sócio do Autor foi feito por depósito, pelo que do mesmo não resulta qualquer presunção. Ou seja, de tal registo não se presume que o Autor foi efetivamente excluído de sócio da R... - Resíduos Industriais.
21.ª – Aliás, a nulidade de tal exclusão e respetivo registo foi declarada por sentença, já transitada em julgado, proferida no Juiz ..., do Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., na ação n.º 4212/18...., que decidiu declarar “nula a exclusão de sócio do Autor da sociedade por quotas” R... - Resíduos Industriais, Lda., bem como declarar nulo o respetivo “registo lavrado na Conservatóri do Registo Comercial ... de exclusão de sócio do Autor; condenando-se as Rés a reconhecerem a qualidade de sócio ao Autor” – cfr. documento n.º ... junto com a PI.
22.ª – Sendo que, conforme é pacífico, a declaração de nulidade de um ato não tem efeitos constitutivos, mas meramente declarativos. A sentença que declara a nulidade de um ato só confirma a realidade preexistente de ilegalidade e desvalor jurídico do mesmo.
23.ª – Portanto, o ato é nulo independentemente de tal nulidade ser declarada por sentença.
24.ª – Aliás, no que se refere à outra empresa de que Autor e a Ré BB são sócios, o Tribunal da Relação de Guimarães também já se pronunciou sobre esta questão, esclarecendo no seu douto Acórdão de 17 de Fevereiro de 2022 que: «Enfatize-se que a nulidade nos termos do artº 289º do CC implica que nem se possa referir que a sociedade não estava obrigada a cumprir as suas obrigações estatutárias e legais para com o recorrente – Acórdão TRG, de 17-02-2022, Relator Juiz Desembargador Eduardo Azevedo, processo n.º 4517/21.5T8GMR-A.G1.
25.ª – Pelo que, o referido ato nulo não liberou a Ré BB dos seus deveres enquanto gerente para com a sociedade e o outro sócio.
26.ª – Se fosse assim, numa sociedade com dois sócios (como é o caso), bastaria ao sócio gerente fazer uma ata ilícita/nula, excluindo o outro sócio, para deixar de ter de o convocar para as assembleias, nomeadamente, de apresentação de contas…
27.ª – Na realidade, conforme o Tribunal da Relação de Guimarães já esclareceu no seu douto Acórdão de 17 de fevereiro de 2022, o referido ato nulo apenas configura mais uma ilicitude, grave e culposa, demonstradora da censurabilidade da conduta da Ré BB.
28.ª – Por outro lado, ao contrário do sustentado na douta sentença de que se recorre, constata-se do ponto o) da matéria de facto que a Ré BB, enquanto gerente, não cumpriu as obrigações contabilísticas da R... - Resíduos Industriais.
29.ª – Aliás, a referida fundamentação da sentença está de tal forma em contradição com tais factos dados como provados, que nos parece que a douta sentença de que se recorre está ferida de nulidade, conforme previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. Nulidade que se invoca.
30.ª – Constatando-se que, conforme foi dado como provado no ponto o), a Ré BB, enquanto gerente da R... - Resíduos Industriais, vem incumprindo ao longo de anos (desde o exercício de 2017 até ao presente) a generalidade das obrigações declarativas, contabilísticas e tributárias da sociedade.
31.ª – Pelo que, para além de tudo o supra exposto, também o facto de a Ré BB, enquanto gerente, ter incumprido, generalizada e reiteradamente, as obrigações contabilísticas da R... - Resíduos Industriais durante mais de 4 anos e até ao presente é, com todo o respeito, mais do que suficiente para se constatar que, in casu, ocorre justa causa de destituição da mesma da gerência da R... - Resíduos Industriais.
32.ª – E, não só as obrigações declarativas não foram cumpridas dentro do prazo legal, como na generalidade dos casos não há sequer prova de que o tivessem sido fora do prazo (mais de quatro anos depois). Aliás, conforme infra se expõe, o mais provável é que não o tenham sido.
33.ª – As liquidações oficiosas ocorreram porque a Ré BB, gerente da R... - Resíduos Industriais, não apresentou as declarações de rendimentos. E, por cada uma das violações reiteradas de obrigações declarativas, ocorreu um processo contraordenacional (que são automaticamente gerados pelo sistema informático da Autoridade Tributária), existindo inclusive notificações de alguns dessas contraordenações nos presentes autos…
34.ª – Para além de tais prejuízos, a violação, grave e reiterada, das referidas obrigações contabilísticas – dadas como provadas no ponto o) – impediu o Autor (sócio da R... - Resíduos Industriais) e todos os demais agentes económicos de terem acesso atempado aos dados económicos da empresa e, também, dificulta, enormemente, a obtenção, a posteriori, da informação necessária para descortinar a verdadeira situação da sociedade aos longo desses anos.
35.ª – O comportamento ilícito, grave e reiterado, da Ré BB impossibilita a manutenção da mesma no cargo de gerente, por quebrar gravemente a relação de confiança que o exercício desse cargo supõe, não sendo exigível, segundo a boa- fé, que a sociedade mantenha no exercício do cargo pessoa que exerceu as suas funções dessa forma.
36.ª – Uma vez que, na douta sentença de que ora se recorre, está provada  existência de justa causa, deveria ter-se considerado a presente ação procedente e destituído a Ré BB de gerente da R... - Resíduos Industriais, Lda.
37.ª – Devendo a douta sentença de que ora se recorre ser anulada/revogada e substituída por decisão que considere a presente ação procedente e destitua a Ré BB da gerência da R... - Resíduos Industriais, Lda.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.
Exas. doutamente suprirão, deve o presente
recurso ser considerado procedente, revogando-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por decisão que considere a presente ação procedente e destitua a Ré BB da gerência da R... - Resíduos Industriais, Lda. Fazendo-se Justiça.».
8. As rés não apresentaram resposta às alegações de recurso.
9. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
10. Subido o recurso a esta Relação de Guimarães, foi o mesmo admitido nos mesmos termos de I- 9 supra, foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil.

Definem-se, como questões suscitadas no recurso e a decidir:

1. Se a sentença padece de nulidade nos termos do art.615º/1-c) do CPC por a fundamentação estar em oposição com os factos provados, nomeadamente o provado em o) (conclusões 29ª a 34ª).
2. Se o facto provado em t) é conclusivo e se deve ser alterado para o seguinte teor, considerado provado documentalmente pelos documentos nº... e ... juntos com a petição inicial:
T) “No dia 18 de Março de 2017, pelas 18h30m, a Ré BB – durante aquilo que, em ata por si elaborada, denominou de assembleia geral extraordinária – decidiu sozinha a exclusão de sócio do aqui Autor AA”
W) «No Juiz ..., do Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... correu ação – interposta pelo aqui Autor contra a Ré BB e a R... - Resíduos Industriais – sob o n.º 4212/18...., no âmbito da qual, a 7 de março de 2019, foi proferida sentença que decidiu declarar “nula a exclusão de sócio do Autor da sociedade por quotas” R... - Resíduos Industriais, Lda., bem como declarar nulo o respetivo “registo lavrado na Conservatória do Registo Comercial ... de exclusão de sócio do Autor; condenando-se as Rés a reconhecerem a qualidade de sócio ao Autor”. (conclusões 2ª a 7ª).
3. Se a sentença padece de erro de direito e se deve concluir-se que a gerente deve ser destituída por justa causa (conclusões 8ª a 37ª):
3.1. Por os factos provados na sentença terem sido julgados previamente indiciados na decisão de suspensão do cargo de gerente de 27.09.2021 e 28.10.2021, confirmada no acórdão de 21.04.2022 da Relação de Guimarães, decisões que consideraram que os referidos factos integravam justa causa de destituição, circunstância que o recorrente refere poder levar a que se julgue violada a autoridade do caso julgado (conclusões 14ª a 17ª).
3.2. Por os factos provados na sentença integrarem justa causa de destituição da gerente (conclusões 8º a 10º), assinalando, nomeadamente: que a exclusão de sócio e o seu registo foram declarados nulos, pelo que não produzem quaisquer efeitos jurídicos, razão pela qual o sócio manteve os seus direitos societários e a gerente não deixou de estar sujeita aos seus deveres, configurando o referido ato de exclusão declarado nula mais uma ilicitude grave e culposa da ré (conclusões 18ª a 27ª); que a gerente não convocou assembleias gerais (factos h) e i)), o que integra o ilícito penal do art. 515º do CSC), não depositou as contas de 2017 a 2020 (o que se verificava ainda aquando da instauração da presente ação em 2021), não cumpriu obrigações declarativas, contabilísticas e tributárias da sociedade (facto o) da matéria de facto), tendo decorrido a liquidação oficiosa face a esta falta, o que impediu o sócio e os demais agentes económicos de terem acesso à informação do estado da sociedade e obterem a posteriori a informação necessária a descortinar a verdadeira situação da sociedade (conclusões 10º a 13º, 28ª, 30ª a 37ª).

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto:

1.1. Matéria de facto provada e não provada na sentença recorrida (aditada oficiosamente nos termos referidos em III-1.2. infra; alterada quanto ao facto t) em III-2.2. infra):

«Factos Provados.
a) A R... - Resíduos Industriais, Lda. foi constituída com um capital social de € 10.000,00 (dez mil euros), tendo cada um dos dois sócios – ou seja, o ora Autor AA e a ora Ré BB – uma quota no valor de € 5.000,00.
b) Por efeito de aumento de capital registado através da Ap. ...14, o capital social da R... - Resíduos Industriais, Lda. passou a ser de € 150.000,00, passando cada um dos dois sócios (ou seja, o ora Autor AA e a ora Ré BB) a ser titular de uma quota no valor de € 75.000,00.
c) Aquando da constituição da R... - Resíduos Industriais, Lda., foram nomeados gerentes desta o ora Autor AA e a ora Ré BB.
d) No (então) J2, 3.ª Secção de Família e Menores, Instância Central ... correu ação de divórcio – interposta pelo aqui Autor contra a aqui Ré BB – sob o processo n.º 3316/16...., no âmbito do qual, a 20 de Setembro de 2016, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que decretou o seu divórcio.
e) No dia 30 de Janeiro de 2018, pelas 18h30m, a Ré BB –em assembleia geral extraordinária decidiu sozinha a destituição de gerente do aqui Autor AA.
f) Ficando a Ré BB a figurar como única gerente R... - Resíduos Industriais, Lda..
g) O Autor, apesar de ser uma pessoa experiente na atividade de tratamento de resíduos, não sabe ler nem escrever (sabe apenas assinar).
h) A Ré BB, gerente da R... - Resíduos Industriais, Lda., não elaborou nem submeteu à assembleia geral desta sociedade, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios anuais de 2017, 2018, 2019 e 2020, dentro dos prazos legais.
i) A Ré BB, gerente da R... - Resíduos Industriais, Lda., não convocou o Autor para qualquer assembleia geral de aprovação de contas referente aos anos/exercícios de 2017, 2018 e 2019.
j) Na ata da assembleia de 31 de Março de 2020 para aprovação de contas de 2019 consta que o A. foi devidamente convocado.
k) A Ré BB, gerente da R... - Resíduos Industriais, Lda., também não procedeu ao depósito e registo, na Conservatória do Registo Comercial, das contas refentes aos exercícios anuais de 2017, 2018, 2019 e 2020, dentro dos respetivos prazos legais.
l) Ao longo de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, por mais do que uma vez, o Autor tentou obter informações acerca da sociedade de que é sócio, ou seja da R... - Resíduos Industriais, Lda.
m) Em 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 o Autor não recebeu um cêntimo da R... - Resíduos Industriais, Lda.
n) No exercício de 2016, a R... - Resíduos Industriais realizou vendas e prestou serviços de valor de € 322.642,37.
o) A R... - Resíduos Industriais, Lda.:
- não apresentou no prazo legal as declarações modelo 22 de IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas.
- não apresentou no prazo legal as IES referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
- não apresentou no prazo legal declarações periódicas para efeitos de IVA ou apresentou tais declarações sem qualquer movimentos, pelo menos desde o 2.º trimestre de 2017 e até à presente data, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas.
p) Desde o 2.º trimestre de 2017 até à presente data, que a gerência da R... - Resíduos Industriais não vem registado qualquer venda.
q) A R... - Resíduos Industriais deixou de ter trabalhadores.
r) Da conta da sociedade o A. pelo menos num fim de semana despendeu cerca de € 30 ou € 40 para fins não concretamente apurados.
s) Corre termos no J... deste Tribunal processo de inquérito judicial instaurado pelo A. com fundamento em violação do seu direito de informação enquanto sócio da Ré R... - Resíduos Industriais (processo nº 4518/21....).
t) O Autor foi excluído de sócio em 18 de março de 2017, sendo certo que tal decisão foi declarada nula por sentença que transitou em julgado em 12 de novembro de 2019.
u) O A. atualmente trabalha por conta de outrem em empresa do mesmo ramo da Ré Sociedade, sendo tal sociedade gerida pela sua atual companheira.
v) Por decisão de 27/09/2021 a Ré BB foi suspensa das funções de gerente por providência decretada no âmbito dos presentes autos.
Factos Não Provados:
- Apesar do referido em K) a Ré BB sempre lhe negou o acesso a tal informação.
- Se foram aprovadas as contas referentes a 2020.»

1.2. Matéria de facto aditada oficiosamente por esta Relação, nos termos do art.607º/4 do CPC, ex vi do art.663º/2 do C. P. Civil, face à certidão permanente, junta como documento ... da petição inicial:
A R..., Lda., com objeto de «Reciclagem e comércio de sucata e desperdícios, resíduos industriais e embalagens, resíduos da construção e demolição, resíduos de solventes e outros não especificados, resíduos de papel e plástico; transporte rodoviário e de mercadorias por conta de outrem; aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias sem condutor; aluguer logística, armazenamento e distribuição de cargas; terraplanagens; compra e venda de materiais de construção civil; produção de biomassas», com data de encerramento de exercício a 31 de dezembro, a 31.05.2021 tinha como última prestação de contas registada, por depósito ...3, a Prestação de Contas de 2016.

2. Apreciação de mérito do recurso:
2.1. Arguição de nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil:
O recorrente defendeu que a sentença padece de nulidade nos termos do art.615º/1-c) do CPC por a fundamentação estar em oposição com os factos provados, nomeadamente o provado em o), que entende consubstanciar uma justa causa de destituição (conclusões 29ª a 34ª).
Impõe-se apreciar a arguição.
É nula a sentença quando os «fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» (art.615º/1-c) do CPC).
Esta nulidade do art.615º/1-c) do C. P. Civil, como referem sumariamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa: ocorre, quanto à 1ª parte da norma, «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»; quanto à segunda parte, «A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»[i].
Neste contexto, verifica-se que os fundamentos expostos pelo recorrente não integram a causa de nulidade da sentença prevista no art.615º/1-c) do C. P. Civil, uma vez que nos mesmos: não foi invocada uma oposição no silogismo judiciário (em que os fundamentos globais apontem num determinado sentido e a decisão proferida tenha um sentido oposto) mas foi invocada uma oposição entre os próprios fundamentos da decisão; não foi invocada uma verdadeira obscuridade/ininteligibilidade do teor da decisão final (da caducidade da ação de anulação de deliberação e da improcedência dos pedidos de declaração de nulidade da deliberação) ou uma ambiguidade da decisão final quanto às mesmas matérias (por ser passível de distintas interpretações), que devesse ser conhecida neste âmbito.
A existir “contradição” entre os factos provados relevantes para a decisão e a apreciação jurídica que dos mesmos foi feita pelo Tribunal a quo, essa deve ser tratada como um erro de julgamento, por errada subsunção dos factos ao direito, apreciação que se fará em 2.3. infra.
Desta forma, indefere-se a arguição de nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil.

2.2. Pedido de alteração do facto provado em t) da sentença:
O recorrente defendeu que o facto provado em t) é conclusivo («t) O Autor foi excluído de sócio em 18 de março de 2017, sendo certo que tal decisão foi declarada nula por sentença que transitou em julgado em 12 de novembro de 2019.») e pediu que se alterasse o referido facto para o seguinte teor provado pelos documentos nº... e ... juntos com a petição inicial: T) “No dia 18 de Março de 2017, pelas 18h30m, a Ré BB – durante aquilo que, em ata por si elaborada, denominou de assembleia geral extraordinária – decidiu sozinha a exclusão de sócio do aqui Autor CC” W) «No Juiz ..., do Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... correu ação – interposta pelo aqui Autor contra a Ré BB e a R... - Resíduos Industriais – sob o n.º 4212/18...., no âmbito da qual, a 7 de março de 2019, foi proferida sentença que decidiu declarar “nula a exclusão de sócio do Autor da sociedade por quotas” R... - Resíduos Industriais, Lda., bem como declarar nulo o respetivo “registo lavrado na Conservatória do Registo Comercial ... de exclusão de sócio do Autor; condenando-se as Rés a reconhecerem a qualidade de sócio ao Autor”. (conclusões 2ª a 7ª).
Impõe-se apreciar.
Examinando os factos alegados pelo autor nos arts.7º e 12º da sua petição inicial (com redação equivalente àquela que pretende que se julgue provada neste recurso), para prova dos quais juntou no mesmo ato os documentos nº... e ..., confrontado com o facto provado em t), verifica-se, efetivamente: que o facto «t», para além de parcialmente conclusivo, é deficiente (quanto ao ato inicial onde foi declarada a exclusão e quanto ao processo em que foi proferida a sentença); pode ser declarado provado com maior precisão, com base nos documentos nº... e ... juntos com a petição inicial, nos termos do art.607º/4 do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC.
Pelo exposto, determina-se a alteração da redação do facto t) para a seguinte redação:
t) No dia 18 de março de 2017, pelas 18h30, em denominada «assembleia geral extraordinária» da sociedade R... - Resíduos Industriais, Lda., a Ré BB aprovou sozinha a exclusão de sócio do aqui Autor AA”.
Esta deliberação foi objeto da ação interposta pelo aqui Autor contra a Ré BB e a R... - Resíduos Industriais, Lda., que correu termos no processo n.º 4212/18.... do Juiz ... do Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no qual foi proferida sentença de 7 de março de 2019, confirmada por acórdão da Relação de 24.10.2019, transitada em julgado a 12.11.2019, que decidiu:
«-Declara-se nula a exclusão de sócio do Autor da sociedade por quotas” R... - Resíduos Industriais, Lda.;
- Declara-se nulo o registo lavrado na Conservatória do Registo Comercial ... de exclusão de sócio do Autor; condenando-se as Rés a reconhecerem a qualidade de sócio ao Autor».

2.3. Invocação de erro de direito:
A sentença recorrida, depois de realizar um enquadramento geral de direito sobre os direitos dos sócios quanto às deliberações das assembleias e quanto aos deveres dos gerentes e às justas causas de destituição, procedeu à seguinte subsunção sumária dos factos provados ao direito, na qual concluiu não se verificarem os requisitos para a destituição por justa causa:
«Munidos destes conceitos, passemos à análise do caso concreto.
Ora relativamente ao apurado em sede cautelar, temos que as obrigações declarativas se mostram cumpridas, dado que as mesmas vieram a ser cumpridas ainda que fora dos prazos legais, mas em que daí não resulta provado nenhum perigo considerável para a gestão e manutenção da sociedade Ré.
Sobre as assembleias gerais, devemos atentar que de 2017 a 2019 nos períodos referidos, valia até decisão judicial em contrário, uma deliberação na qual o A. foi excluído de sócio e como tal não era consentâneo com a situação jurídico-factual a sua convocatória para assembleias.
Restam as contas de 2020, cuja aprovação se desconhece, todavia, resulta ainda que as mesmas deveriam ter lugar em Outubro de 2021, mas em 29/07 a Ré BB foi suspensa de funções, assim à mesma não podem ser extraídas responsabilidade pela não aprovação do relatório e contas.
Estando, todavia, demonstrado que do ponto de vista fiscal foram cumpridas as obrigações declarativas e há nota de liquidação emitida pela Administração Fiscal.
Pelo exposto, e a nosso ver, na ação principal foi afastado cenário de gravidade que inicialmente se afigurava, sendo que quanto ao direito de informação do A. enquanto sócio da Ré R... - Resíduos Industriais o mesmo será acautelado na ação mencionada e que corre termos no J....
Pelo exposto, deve a ação improceder com a consequência da caducidade do decretado a titulo cautelar, e a restituição da gerência à Ré BB.».
O recorrente defendeu que a sentença padece de erro de direito, ao ter considerado que os factos provados não correspondiam à existência de uma justa causa de destituição e que a gerente não deveria ser destituída por justa causa (conclusões 8ª a 37ª), de acordo com dois tipos de fundamentos, que serão apreciados em III- 2.3.1. e 2.3.2. supra.

2.3.1. Caso julgado:
O recorrente defendeu que os factos provados na sentença foram julgados previamente indiciados na decisão de suspensão do cargo de gerente de 27.09.2021 e 28.10.2021, confirmada no acórdão de 21.04.2022 da Relação de Guimarães, decisões que consideraram que os referidos factos integravam justa causa de destituição, circunstância que o recorrente refere poder levar a que se julgue violada a autoridade do caso julgado (conclusões 14ª a 17ª).
Examinando os factos julgados indiciados na providência decretada a 27.09.2021 e na decisão que julgou improcedente a oposição deduzida a 28.10.2021, confirmada no acórdão de 21.04.2022 da Relação de Guimarães, verifica-se que, efetivamente:
a) Os factos sumariamente indiciados na providência correspondem, na sua maioria, àqueles que vieram a ser julgados provados na sentença desta ação (o que leva, de facto, a que se torne difícil de compreender a conclusão do Tribunal a quo que «na ação principal foi afastado cenário de gravidade que inicialmente se afigurava,» na providência).
b) O acórdão da Relação de Guimarães considerou que os referidos factos indiciados na providência correspondiam a factos justificadores da destituição da gerente por justa causa, ao concluir:
«Desta factualidade provada resulta que a conduta da ré BB não é conforme com a prática dos atos necessários ou convenientes para a realização do objeto social (art. 259º, do CSC), é violadora dos deveres de cuidado constantes do art. 64º, nº 1, al. a), do CSC, mais concretamente do dever de prestar e apresentar contas e de as registar, depois de aprovadas, na conservatória (arts. 65º, 67º e 70º), do dever de cumprir as obrigações tributárias, pois não foram apresentadas quer as declarações modelo 22 de IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, quer as declarações periódicas para efeitos de IVA, e do dever genérico de prosseguir o objeto social visto que desde o 2.º trimestre de 2017 não há registo de qualquer venda, tendo a sociedade a sua atividade paralisada e não tendo trabalhadores.
Estes factos são graves, reiterados no tempo, posto que perduram desde 2017, e prejudicam a sociedade, a qual se encontra paralisada, sem registo de vendas, sem atividade e sem trabalhadores, sendo de concluir que se trata de atos que impossibilitam a manutenção do cargo de gerente, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício desse cargo supõe, não sendo exigível, segundo a boa fé, que a sociedade mantenha no exercício do cargo pessoa que exerceu as suas funções do modo descrito, razão pela qual se verifica, embora de forma meramente indiciária, que ocorre justa causa para destituição o que só por si constitui fundamento para a imediata suspensão do exercício de funções de gerente da ré BB.
Com efeito, concluindo-se pela existência de justa causa de destituição, a suspensão das funções de gerência deve ser decretada imediatamente não constituindo o periculum in mora um requisito autónomo, posto que este se presume e decorre da própria existência de justa causa a qual, como explanado, tem ínsita uma situação de inexigibilidade de manutenção do gerente em exercício de funções.
Ocorrendo justa causa subjetiva de destituição tal significa necessariamente que o gerente praticou atos violadores dos seus deveres com gravidade suficiente para tornar inexigível o exercício desse cargo, havendo que pôr cobro, de imediato, à continuação dessa atuação sob pena de se perpetuar a situação que é fundamento e causa de destituição e causar danos e prejuízos à sociedade até que seja proferida decisão definitiva, nisto consistindo precisamente o periculum in mora a que se pretende obviar, desiderato que se alcança de forma eficaz com a imediata suspensão do cargo.
Pelo exposto, e em suma, considera-se que, no caso em apreço, existe justa causa de destituição da ré BB do cargo de gerente, por esta ter violado de forma grave e reiterada os deveres inerentes a tal cargo, o que justifica que seja decretada a imediata suspensão do exercício dessas funções.».
Porém, o teor desta decisão de uma providência cautelar, ainda que pudesse ter sido persuasora para o Tribunal da 1ª instância, não se impõe, nomeadamente com força de caso julgado, na decisão final desta ação.
De facto, o nº4 do art.364º do C. P. Civil; aplicável aos procedimentos cautelares nominados nos termos do nº1 do art.376º do C. P. Civil e, por igualdade de razão, ao previsto no nº2 do art.1055º do C. P. Civil, prevê que «Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal.».  
E, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao referido artigo, «Quer a decisão seja favorável, quer seja desfavorável ao requerente, é vedado extrair da mesma efeitos de caso julgado extensivos ao processo principal. Tão pouco a convicção formada (…) quanto ao direito invocado pode influir na ação principal, cujo resultado deve ser corolário da alegação e prova dos factos que nela venham a ser apreciados. Enfim, o que for decidido no procedimento cautelar não exercerá qualquer efeito sobre a ação principal, quer esteja pendente, quer seja posteriormente instaurada.»[ii].
Desta forma, não se reconhece que a contrariedade da sentença com a fundamentação e a decisão cautelar sejam fundamento de erro de direito da sentença.
2.3.2. Justa causa de destituição de gerente:
O recorrente: defendeu, em geral, que os factos provados na sentença integram uma justa causa de destituição da gerente; apreciou, em particular, os factos provados em h), i) e o), considerando, quanto a estes, que geram a justa causa de destituição a falta de convocação de assembleias gerais (integrativa de ilícito penal do art. 515º do CSC; não justificada pela exclusão do sócio declarada nula), a falta de depósito das contas de 2017 a 2020 (que se verificava ainda aquando da instauração da presente ação em 2021), a falta de cumprimento de obrigações declarativas, contabilísticas e tributárias da sociedade, geradoras de liquidação oficiosa (o que impediu o sócio e demais agentes económicos de ter acesso à informação do estado da sociedade e obter a posteriori a informação necessária a descortinar a verdadeira situação da sociedade) (conclusões 10º a 13º, 18ª a 27ª, 28ª, 30ª a 37ª).
Impõe-se apreciar a invocação de erro de direito da sentença recorrida.
Para este efeito, far-se-á previamente um enquadramento jurídico (dos deveres dos gerentes, a que correspondem, em parte, a direitos dos sócios; do quadro da destituição de gerente por justa causa) e, após, far-se-á a subsunção dos factos provados ao direito.

2.3.2.1. Enquadramento jurídico:
As sociedades por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios (art.252º/1 e 2 do CSC).

2.3.2.1.1. São deveres fundamentais dos gerentes e administradores das sociedades comerciais os prescritos no art.64º do C. S. Comerciais, que define:
«1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.».
São ainda deveres específicos dos gerentes, designadamente dos gerentes de sociedades por quotas:
a) No plano interno da sociedade:
a1) Praticar «os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.» (art.259º do C. S. Comerciais).
a2) Elaborar «o relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira ou o relatório separado com essa informação, ambos referidos nos artigos 66.º-B e 508.º-G, quando aplicáveis, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.» (art.65º/1 do C. S. Comerciais).
a3) Submeter ao órgão competente da sociedade o relatório, a informação, as contas e os demais documentos referidos em a) supra (art.65º/1 do C. S. Comerciais), para serem apreciados pelo órgão competente, «salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.» (art.65º/ 5 do CSC).
A falta de submissão do relatório de gestão, das contas e dos documentos corresponde a um ilícito de mera ordenação social, punível com coima (art.528º/1 do C. S. Comerciais). A referida falta de submissão nos dois meses seguintes ao termo do prazo, habilita «qualquer sócio» a «requerer ao tribunal que proceda a inquérito» (art.67º/1 do C. S. Comerciais).
a4) Convocar as assembleias gerais de sócios (art.248º/3 do C. S. Comerciais), em satisfação dos direitos dos sócios de participar nas deliberações dos sócios (art.21º/1-b) do C. S. Comerciais), assembleias que devem reunir-se «no prazo de três meses a contar da data de encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data  quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial para: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores; d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.» (art.376º/1-a) a d) do C. S. Comerciais, ex vi do art.248º/1 do C. S. Comerciais).
A falta de convocação de assembleia pode integrar um ilícito penal sancionável com pena de multa (art.515º/1 do C. S. Comerciais).
a5) Assegurar a satisfação do direito de informação dos sócios previsto no art.21º/1-c) do C. S. Comerciais, devendo, nomeadamente: «prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.» (art.214º/1 do C. S. Comerciais); assegurar que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas estejam «patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocação.» (art.263º/1 do C. S. Comerciais); assegurar, na assembleia geral, que o sócio que o requerer obtenha «informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação.» (art.290º/1 e 2 do C. S. Comerciais, ex vi do art.248º/1 do C. S. Comerciais).
A recusa ilícita de informações pode corresponder a um ilícito penal sancionável com pena de multa (art.518º do C. S. Comerciais).
b) No plano externo, deve diligenciar pelo cumprimento de obrigações da sociedade:
b1) De proceder ao registo comercial, por depósito, dos elementos respeitantes «às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas, devidamente aprovados» (art.70º/1 do C. S. Comerciais; arts.3º/1-n) e 42º do C. R. Comercial), registo este obrigatório, que «deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados» (art.15º/1 e 2 do C. R. Comercial).
O atraso no registo implica o «pagamento em dobro do emolumento aplicável» (art.17º/1 do C. R. Comercial) e o incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta «ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito» (art.17º/3 do C. R. Comercial).
A falta de registo de contas durante dois anos consecutivos, por sua vez, pode desencadear o procedimento administrativo oficioso do conservador de dissolução da sociedade (art.5º/b) do Anexo III do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29.03.2006, que, no art.1º/3, aprovou o Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais).
b2)De cumprir obrigações declarativas da sociedade, nomeadamente:
_ De apresentação da declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º do Código do IRC, acompanhada dos documentos legais, a enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, «até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil» (arts.117º/1-b), 2 e 120º/1 do Código do IRC).
_ De declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121º do Código do IRC, a enviar, por transmissão eletrónica de dados, «até ao dia 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil» (arts.117º/1-c), 2 e 121º/2 do Código do IRC), declaração esta que pode ser substituída pela apresentação da Informação Empresarial Simplificada (IES), que «consiste na prestação da informação de natureza fiscal, contabilística e estatística respeitante ao cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 do artigo 2.º através de uma declaração única transmitida por via electrónica» (art.1º do DL nº8/2007, de 17.01.), IES esta que integra, nomeadamente, as obrigações de apresentação de declaração anual de informação contabilística e fiscal pelas sociedades comerciais e o registo da prestação de contas (art.2º/1-b) e c) do DL nº8/2007, de 17.01.).
b3) De cumprimento de obrigações em sede de IVA, de «Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;» (arts.1º, 2º, 29º/1-b) e c) do Código do IVA), sendo que a «obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.» (art. 29º/2 do Código do IVA).
2.3.2.1.2. Constituem justa causa de destituição, «designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas intenções» (art.257º/6 do C. S. Comerciais), tal como a infração da regra de concorrência, que define «Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade» (art.254º/1 5 do C. S. Comerciais).
«Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.» (art.257º/5 do C. S. Comerciais).
Coutinho de Abreu, explicando a justa causa de destituição, refere:
«Em tese geral, (…) é justa causa a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções.
Os deveres, cuja violação grave (com dolo ou negligência forte) constitui justa causa de destituição, podem ser legais específicos (resultam imediata e especificamente da lei), legais gerais (deveres de cuidado e deveres de lealdade; art.64º, 1) ou estatutários.
Quanto à violação de deveres legais específicos, temos, por exemplo, (…), a apresentação injustificadamente tardia dos relatórios de gestão e das contas do exercício (arts.65º, 5, 528º, 1; v. tb. o CIRE, arts.20, 1, h), 2ª parte, 186º, 3, b)); (…) a recusa ilícita de informações ou a prestação de informações falsas (arts.214º e 215º, 518º e 519º) (…)
Fora do CSC encontramos também deveres legais específicos relevantes- São destituíveis por justa causa os gerentes que, por exemplo, desrespeitem regras básicas da escrituração societária estabelecidas em diplomas fiscais ou no SNC. (…)
Relativamente aos deveres (legais gerais) de cuidado, são destituíveis por justa causa os gerentes que violem gravemente o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional, ou o dever de atuação procedimentalmente correta (para a tomada de decisões), ou o dever de tomar decisões (substancialmente) razoáveis.»[iii].
Entre a jurisprudência, o Acórdão do STJ 26.02.2019, proferido no processo nº219/13.4TYLSB.L2. S3, relatado por Fonseca Ramos, referencia a justa causa de destituição à violação de regras de boa-fé e de tutela de confiança, sumariando:
«I. A justa causa destitutiva do gerente da sociedade, relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém tal função na sociedade, princípios relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objectivamente e subjectivamente. A justa causa é uma sanção excludente do “infractor”, que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial.
II. Ao caso aplica-se o nº5 do art. 257º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual a destituição com fundamento em justa causa, tendo a sociedade apenas dois sócios, tem de ser decretada judicialmente: o teor da deliberação aprovada não consente dúvidas, a destituição de gerente baseou-se em alegada justa causa - “com base nos actos de pagamentos unilaterais efectuados pela gerente em seu favor, em prejuízo da sociedade e à sua revelia, fosse a mesma destituída de gerente com efeitos imediatos”.
III. O art. 254º, nºs, 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, alude ao conceito de “justa causa” para a destituição de gerente: trata-se de um conceito indeterminado, dotado de plasticidade, adaptável casuisticamente, para aferir se, uma certa actuação se compagina com os direitos e deveres do gerente destituendo. (…)»[iv].
2.3.2.2. Situação em análise:
Importa reapreciar os fundamentos da decisão do Tribunal a quo transcritos em III- 2.3. supra (nos quais este se limitou a apreciar brevemente e sem referência ao direito aplicável três tipos de factos provados), objeto de recurso (no qual o recorrente defendeu que os factos provados em geral integravam a justa causa de despedimento, vindo a debruçar-se, especialmente, sobre os factos provados em h), i) e o) supra), face aos factos provados referidos em III-1 supra, em conjugação com o regime jurídico enunciado em III-2.3.2.1. supra.
A. O Tribunal a quo julgou provado que «h) A Ré BB, gerente da R... - Resíduos Industriais, Lda., não elaborou nem submeteu à assembleia geral desta sociedade, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios anuais de 2017, 2018, 2019 e 2020, dentro dos prazos legais.».
Apesar do facto negativo provado (e da alegação a que se refere) ter sido referenciado indevidamente à menção de direito de inobservância «dos prazos legais», esta referência não foi impugnada. Assim, o facto negativo deve interpretar-se em referência aos prazos previstos na lei para o cumprimento desta obrigação legal, obrigação e prazos estes referidos em a2) e a3) supra de III. 2.3.2.1.1. supra.
Ora, este facto provado em h), relativo a 4 anos de exercício da sociedade (2017, 2018, 2019 e 2020) corresponde a uma violação clara pela gerente da sociedade, durante 4 anos, da obrigação de cumprir os deveres legais de elaboração e submissão à assembleia geral do relatório de gestão, das contas e documentos anexos, no prazo do regime jurídico exposto em a2) e a3) de III. 2.3.2.1.1. supra.
Esta omissão de cumprimento tempestivo não se encontra justificada pela deliberação nula de exclusão de sócio (conforme se referirá infra), nem pela suspensão da gerente em julho de 2021 (nem em relação aos anos anteriores de 2017, 2018 e de 2019; nem em relação a 2020, uma vez que a obrigação de submissão das contas à assembleia e a apreciação deve ser feita «no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial» ,conforme supra referido, sendo que o encerramento de exercício da sociedade, conforme provado em III- 1.2. supra, deve ocorrer a 31 de dezembro de cada ano).
É, assim, incompreensível e errada a apreciação feita Tribunal a quo (que referiu apenas «Restam as contas de 2020, cuja aprovação se desconhece, todavia, resulta ainda que as mesmas deveriam ter lugar em Outubro de 2021, mas em 29/07 a Ré BB foi suspensa de funções, assim à mesma não podem ser extraídas responsabilidade pela não aprovação do relatório e contas.»).    
B. O Tribunal a quo julgou provado, com alteração da redação por este Tribunal da Relação quanto ao facto “t”: que o «t) No dia 18 de março de 2017, pelas 18h30, em denominada «assembleia geral extraordinária» da sociedade R... - Resíduos Industriais, Lda., a Ré BB aprovou sozinha a exclusão de sócio do aqui Autor AA”. Esta deliberação foi objeto da ação interposta pelo aqui Autor contra a Ré BB e a R... - Resíduos Industriais, Lda., que correu termos no processo n.º 4212/18.... do Juiz ... do Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no qual foi proferida sentença de 7 de março de 2019, confirmado por acórdão da Relação de 24.10.2019, transitada em julgado a 12.11.2019, que decidiu: «-Declara-se nula a exclusão de sócio do Autor da sociedade por quotas” R... - Resíduos Industriais, Lda.; - Declara-se nulo o registo lavrado na Conservatória do Registo Comercial ... de exclusão de sócio do Autor; condenando-se as Rés a reconhecerem a qualidade de sócio ao Autor»; que «i) A Ré BB, gerente da R... - Resíduos Industriais, Lda., não convocou o Autor para qualquer assembleia geral de aprovação de contas referente aos anos/exercícios de 2017, 2018 e 2019.», apesar, quanto a estas últimas, de «j) Na ata da assembleia de 31 de Março de 2020 para aprovação de contas de 2019» constar «que o A. foi devidamente convocado.».
Estes factos provados, ao contrário do defendido na decisão recorrida (que referiu singelamente «Sobre as assembleias gerais, devemos atentar que de 2017 a 2019 nos períodos referidos, valia até decisão judicial em contrário, uma deliberação na qual o A. foi excluído de sócio e como tal não era consentâneo com a situação jurídico-factual a sua convocatória para assembleias.»), correspondem também a uma violação clara do dever da gerente convocar o sócio/autor para a assembleia, referido e exposto em a4) de III. 2.3.2.1.1. supra, tendo em conta: que a nulidade da deliberação da exclusão do sócio, para além de ter efeitos retroativos nos termos do regime geral do art.289º do C. Civil, foi um ato inválido por preterição de meio legal que não podia deixar de ser de conhecimento da ré (por maioria de razão com a proibição que ocorre de destituir na assembleia o gerente de sociedade que apenas tenha dois sócios, prevista no nº5 do art.257º do C. S. Comerciais) e que não podia deixar de ser previsto como o desfecho possível da ação de 2018, em que foi impugnada a deliberação de exclusão de sócio e foi pedida a declaração da sua nulidade; que, de qualquer forma, ainda que assim não se entendesse e se considerasse não imputável à ré/gerente a não convocação do autor para as assembleias de 2017 e de 2018, face à sua prévia exclusão em assembleia, o conhecimento pela ré da sentença que declarou a nulidade da exclusão do sócio em 2019 obrigava-a a ter convocado o sócio/autor, pelo menos, para a assembleia de março de 2020, para a aprovação do relatório e contas de 2019, o que não realizou. 
C. O Tribunal a quo julgou provado que «k) A Ré BB, gerente da R... - Resíduos Industriais, Lda., também não procedeu ao depósito e registo, na Conservatória do Registo Comercial, das contas refentes aos exercícios anuais de 2017, 2018, 2019 e 2020, dentro dos respetivos prazos legais.»; este Tribunal da Relação considerou provado, com vista a clarificar melhor o facto com menção de direito, que até 31.05.2021 apenas estava registada, como última prestação de contas, a prestação de contas de 2016.
Este facto corresponde a uma violação, também manifesta, dos deveres que cabiam à gerente/ré de registar as contas da sociedade, referido em b1) de III. 2.3.2.1.1. supra.
D. O Tribunal a quo julgou provado que «o) A R... - Resíduos Industriais, Lda.: - não apresentou no prazo legal as declarações modelo 22 de IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas. - não apresentou no prazo legal as IES referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. - não apresentou no prazo legal declarações periódicas para efeitos de IVA ou apresentou tais declarações sem qualquer movimentos, pelo menos desde o 2.º trimestre de 2017 e até à presente data, tendo a Autoridade Tributária realizado as respetivas liquidações oficiosas.».
Apesar destes factos negativos provados (de faltas de apresentação de declarações e de IES) terem sido referenciados indevidamente à menção de direito de inobservância “dos prazos legais” nos 4 anos a que se referem, esta menção não foi impugnada e foi dado como provado que as Finanças realizaram nesses anos liquidações oficiosas. Assim, os factos negativos e a realização de liquidações oficiosas devem interpretar-se, nos termos dos arts.236º ss do C. Civil, em referência aos prazos anuais para o cumprimento da obrigação legal, obrigação e prazos estes referidos em b2) e b3) supra de III. 2.3.2.1.1. supra, e à falta de apresentação voluntária e tempestiva das declarações antes da Autoridade Tributária proceder às liquidações oficiosamente.
Desta forma, a apreciação do Tribunal a quo sobre as obrigações declarativas (quando referiu: «Ora relativamente ao apurado em sede cautelar, temos que as obrigações declarativas se mostram cumpridas, dado que as mesmas vieram a ser cumpridas ainda que fora dos prazos legais, mas em que daí não resulta provado nenhum perigo considerável para a gestão e manutenção da sociedade Ré. (…) Estando, todavia, demonstrado que do ponto de vista fiscal foram cumpridas as obrigações declarativas e há nota de liquidação emitida pela Administração Fiscal.»): não tem suporte fático (uma vez que refere que foram cumpridas as obrigações, ainda que fora de prazos, sem que tenha previamente dado como provado qualquer facto no qual tivesse afirmado que a ré apresentou as declarações em determinada data) e é contraditória com os factos que deu como provados (uma vez que a liquidação oficiosa provada apenas pode ser interpretada mediante a falta tempestiva de apresentação das declarações); é imprecisa e errada, ao referir-se à apreciação cautelar e a à inexistência de prova de dano que apenas para um procedimento cautelar poderia ter relevo essencial.
Ora, os referidos factos provados integram também a violação de cumprir obrigações declarativas fiscais e contabilísticas, de forma tempestiva, expostas em b2) e b3) supra de III. 2.3.2.1.1. supra.
E. O Tribunal a quo julgou provado, ainda, que «p) Desde o 2.º trimestre de 2017 até à presente data, que a gerência da R... - Resíduos Industriais não vem registado qualquer venda.» e que «q) A R... - Resíduos Industriais deixou de ter trabalhadores.».
Estes factos, ainda que seriamente conclusivos e imprecisos, apontam para um cenário de falta de desenvolvimento do objeto social da sociedade pela gerente, provado em III-1.2. supra, em violação dos seus deveres gerais e específicos referidos no primeiro parágrafo e em a1) de III. 2.3.2.1.1. supra.
F. O Tribunal a quo julgou provado em l) que «l) Ao longo de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, por mais do que uma vez, o Autor tentou obter informações acerca da sociedade de que é sócio, ou seja da R... - Resíduos Industriais, Lda.» mas não proferiu decisão de facto sobre a matéria alegada em relação à resposta da gerente ao pedido de informação (que o autor declarou que lhe foi recusado e que a ré declarou conclusivamente ter prestado informações).
Desta forma, a matéria provada é insuficiente para avaliar o comportamento da gerente em relação ao pedido de informações.
Todavia, a conclusão de G infra em relação aos factos apreciados de A a E supra dispensa a operância do art.662º/2-c) do CPC em relação à matéria não decidida pela 1ª instância.
G. Os factos provados de A a E correspondem às enunciadas diversas violações culposas de deveres legais elementares que cabem ao gerente num extenso período de 4 anos e, muitos dos mesmos, são também aptos a gerar prejuízos para a sociedade (sancionatórios e dissolutórios), nos termos enunciados no regime jurídico de III-2.3.2.1.1. supra.
A ré não alegou e provou qualquer causa justificativa dos referidos factos.
Assim, ao contrário do erradamente defendido pelo Tribunal a quo (que concluiu «(…) e a nosso ver, na ação principal foi afastado cenário de gravidade que inicialmente se afigurava, sendo que quanto ao direito de informação do A. enquanto sócio da Ré R... - Resíduos Industriais o mesmo será acautelado na ação mencionada e que corre termos no J.... Pelo exposto, deve a ação improceder com a consequência da caducidade do decretado a titulo cautelar, e a restituição da gerência à Ré BB.»), os factos provados integram, de forma manifesta, uma justa causa de destituição da gerente/2ª ré, face à diversidade e à extensão do tempo em que ocorreram as violações dos deveres do gerente e à gravidade das suas possíveis consequências na sociedade comercial de que o autor e a 2ª ré são sócios.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam julgar procedente o recurso de apelação e, nesta medida:
1. Revogam a sentença recorrida.
2. Decretam a destituição, com justa causa, da ré BB de gerente da ré «R... - Resíduos Industriais, Lda.».
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Custas da ação e recurso pelas rés/recorridas, nos termos do art.527º/1 do C. P. Civil.
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Guimarães, 16.02.2023

Assinado eletronicamente pelas Juízes Relatora, 1ª Adjunta e 2ª Adjunta

           
[i] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, 2021, Reedição, Almedina, notas 11 e 12, págs.763 e 764.
[ii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 4 ao art.364º, pág.442.
[iii] J. M. Coutinho de Abreu, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. IV, 2ª edição, Junho de 2017, Almedina, págs.128 e 129.
[iv] O Acórdão do STJ 26.02.2019, proferido no processo nº219/13.4TYLSB.L2. S3, relatado por Fonseca Ramos, encontra-se disponível in dgsi.pt