Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
695/22.4T8VVD-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: INVENTARIO ENTRE EX-CÔNJUGES
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
DIREITO À PROVA
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
MULTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Atendendo ao regime de bens que vigorou na constância do casamento do inventariado com a cabeça de casal (comunhão de adquiridos), assume pertinência para o objeto do processo de inventário (partilha de todos os bens que faziam parte do património do de cujus) o conhecimento das contas bancárias tituladas pelo cônjuge sobrevivo à data do óbito do inventariado, porquanto os bens a partilhar são, precisamente, os existentes no património do autor da sucessão àquela data.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro e com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, com uma estruturação sequencial e compartimentada do processo que envolve a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes.
III - Atualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo e, não obstante a indicação das provas dever ser feita com os requerimentos e respostas, nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória, com a designação de data para inquirição das testemunhas, a apresentação dos documentos pode ser efetuada até vinte dias antes da data em que se realize tal inquirição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 423.º do CPC, aplicável ex vi do art. 549º, nº 1, do CPC.
IV - A apresentação de um documento nessa fase, não demonstrando a parte que não os pode oferecer com o articulado respetivo, tem necessariamente de se considerar tardia e, como tal, sujeita a cominação.
V – Não se observando por parte do requerente qualquer atitude dilatória, nem a junção do documento teve reflexos na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, deverá, de acordo com os critérios fixados art. 27.º, nº4 do Regulamento das Custas Processuais, a multa ser aplicada pelo mínimo legal.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

AA e BB, reclamaram da relação de bens apresentada pela cabeça de casal nos seguintes termos:

«III – DOS BENS EM FALTA
(…)
11.º Assim como devem existir outras que não estejam em seu nome mas que lhe pertence a meação, porquanto era casado com a cabeça-de-casal desde 26/02/2020 a 28/06/2021.
12.º Posto isto, também as contas bancárias que constem em nome da cabeça de-casal pertencem à herança, porquanto deve ser feita a partilha do património comum do casal – pelo que desde já se requer a cumulação de inventários.
13.º O salário e todos rendimentos auferidos pelos cônjuges durante a constância do casamento são bens comuns.
14.º Pelo que deve igualmente ser relacionado as contas bancárias em nome da cabeça-de-casal - requer-se a V. Exª se digne oficiar junto do Banco de Portugal para que venha informar aos autos o mapa de contas da cabeça-de- casal caso não o faça livremente. (…).»
Apresentaram ainda o requerimento de refª ...34, em que vieram requerer a junção da sentença e ata de audiência de discussão e julgamento, onde consta a transação celebrada, referente a um acidente de viação sofrido pelo inventariado.
Sobre estes requerimentos recaiu o seguinte despacho:
«(…)Vai indeferida a cumulação de inventários requerida no artigo 12º da reclamação à relação de bens, por carecer em absoluto de fundamento legal;
• Vai indeferida a diligência requerida junto do Banco de Portugal para informar acerca do mapa de contas tituladas pela cabeça-de-casal, por manifestamente irrelevante para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, uma vez que aqueles saldos bancários não integram o acervo hereditário a partilhar, mas somente os saldos existentes nas contas tituladas ou co-tituladas pelo inventariado à data do óbito;
o Assim, determina-se oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 411.º do CPC, que se oficie ao Banco de Portugal, para, igualmente ao abrigo do dever de colaboração, vir aos autos informar acerca da existência de contas à ordem e a prazo, instrumentos financeiros e demais ativos ali relacionados, bem como todas as contas/ bancos e aplicações financeiras em nome do inventariado, reportadas à data do óbito do mesmo; (…)
Por requerimento de refª ...34, os requerentes vieram ainda requerer a junção aos autos da sentença e acta de audiência de discussão e julgamento, onde consta a transacção celebrada, referente a um acidente de viação sofrido pelo inventariado.
Ora, como tem vindo a ser sustentado maioritariamente pela jurisprudência, com a entrada em vigor da Lei no 117/2019 de 13 de Setembro, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa; assim, não obstante a indicação das provas dever ser feita com os requerimentos e respostas, nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória, com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, a apresentação dos documentos pode ser efetuada até vinte dias antes da data em que se realize tal inquirição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 423.º do CPC – cf. a titulo de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.01.2023, processo n.º 487/21.8T8VCT-A.G1, in www.dgsi.pt.
Nestes termos, atento o legalmente disposto no n.º 2 do art. 423.º do CPC, admite-se a junção aos autos do documento ora apresentado (acta de audiência final com transacção celebrada no processo n.º 4617/18...., que correu termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ...), porque tempestivo.
Não obstante o supra exposto, uma vez que os requerentes não lograram demonstrar que não puderam apresentar os referidos documentos juntamente com os articulados (sendo que a acta tem data de 14.03.2022, vão os mesmos condenados em multa processual, a qual se fixa em 2 UC, em conformidade com a parte final do preceito legal acima mencionado.»
*
É deste despacho que indeferiu a junção de documentos e os condenou em multa pela junção de outros considerada tardia, que os interessados vêm recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1. Por despacho proferido no âmbito do processo supra referenciado, foi decidido, entre outros, o seguinte: “ – Vai indeferida a diligência requerida junto do Banco de Portugal para informar acerca do mapa de contas tituladas pela cabeça-de-casal, por manifestamente irrelevante para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, uma vez que aqueles saldos bancários não integram o acervo hereditário a partilhar, mas somente os saldos existentes nas contas tituladas ou co-tituladas pelo inventariado à data do óbito.”
2. E decide ainda: “Não obstante o supra exposto, uma vez que os requerentes não lograram demonstrar que não puderam apresentar os referidos documentos juntamente com os articulados (sendo que a ata tem data de 14.03.2022), vão os mesmos condenados em multa processual, a qual se fixa em 2 UC, em conformidade com a parte final do preceito legal acima mencionado.”
3. Salvo melhor entendimento e com o devido respeito, que é muito, não podem os Requerentes aceitar nem concordar com as decisões supra citadas, porquanto violam normas jurídicas do direito substantivo e processual civil, o princípio da descoberta de verdade material e o princípio da igualdade das partes.
4. Atenta a Relação de Bens apresentada, vieram os Requerentes apresentar a sua Reclamação contra a Relação de Bens (refª ...24), onde vem alegar e requerer o seguinte:
“11º Assim como devem existir outras que não estejam em seu nome mas que lhe pertence a meação, porquanto era casado com a cabeça-de-casal desde 26/02/2020 até 28/06/2021.
12º Posto isto, também as contas bancárias que constem em nome da cabeçade-casal pertencem à herança, porquanto deve ser feita a partilha do património comum do casal.
13º O salário e todos os rendimentos auferidos pelos cônjuges durante a constância do casamento são bens comuns.
14º Pelo que deve igualmente ser relacionado as contas bancárias em nome da cabeça-de-casal – requer-se a V. Exª se digne oficiar junto do Banco de Portugal para que venha informar aos autos o mapa de contas da cabeça-de-casal caso não o faça livremente.”
5. Sendo que o requerimento do meio de prova veio indeferido, com fundamento na manifesta irrelevância para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, por aqueles saldos bancários não integrarem o acervo hereditário a partilhar, o que não aceitam nem concordam.
6. O inventariado e a cabeça-de-casal eram casados sob o regime de comunhão de adquiridos, sendo que os bens comuns constituem uma massa patrimonial pertencente aos dois cônjuges em bloco, sendo os dois titulares de um único direito sobre ela: metade do valor do património comum e não a metade de cada bem em concreto – Ac. T. Relação de Évora, de 25.01.2007, processo n.º 1807/06-2, disponível in dgsi.pt.
7. E refere o artigo 1724º do Código Civil que fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges.
8. Sendo que é do conhecimento geral e não carece de qualquer prova que os produtos de trabalho e rendimentos que auferem cada cônjuge são depositados/recebidos em contas bancárias.
9. Independentemente do titular da conta bancária, certo é que a propriedade dos valores ali depositados integram o património comum do casal.
10. Mas ao decidir deste modo, o Tribunal a quo assume e presume que os valores depositados nas contas bancárias tituladas pelo cabeça-de-casal apenas a este lhe pertence, como sendo bem próprio, mas tal não é verdade.
11. Em caso de dúvidas, como bem refere o artigo 1725º do Código Civil, sobre a comunicabilidade dos bens móveis (como se trata do dinheiro), presumem-se bens comuns.
12. Pelo que, até prova em contrário, os bens mobiliários depositados em instituições bancárias pelo casal são bens comuns, cujo inventariados tem direito à meação, ainda que não esteja determinada a sua quota-parte.
13. Sendo que a sua quota parte será determinada no presente processo de inventário, se todos os bens estiverem ali relacionados, caso contrário, ficarão sempre estes bens (o dinheiro do casal) por partilhar.
14. Tal decisão de indeferimento viola, aliás, os artigos 1724º e 1725º do Código Civil, bem como o princípio da descoberta da verdade material.
15. Assim, deve a prova requerida para comprovar nos autos todas as contas existentes e tituladas em nome do casal (seja em conjunto ou individual) ser admitida por demonstrar-se relevante e essencial para a boa decisão e justa composição do litígio, sem prejuízo de a cabeça-de-casal ter direito à meação nesses bens, como legalmente está previsto.
16. A multa processual aqui sindicada carece de qualquer fundamento legal que a sustente e ainda viola o princípio do contraditório, o artigo 552.º, nº 6 do CPC, aplicável por força do artigo 549º do mesmo diploma legal, bem como o princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4º do CPC.
17. Em 27/10/2022, após citação nos termos do artigo 1102º do CPC, vem a cabeça-decasal juntar a sua Relação de Bens, desacompanhada de qualquer documento que a sustente, desrespeitando por completo o previsto nos artigos 1102.º, nº 1, alínea b) e 1097º do CPC – vide articulado com a refª ...34.
18. Em 30/11/2022, vem os Recorrentes apresentar a sua Reclamação contra a Relação de Bens, onde indicam todos os seus meios de prova, ao abrigo do disposto no artigo 1105.º, nº 2 do CPC, e onde referem, entre outros, faltarem na Relação de Bens os créditos salariais vencidos e devidos ao trabalhador, entenda-se inventariado, pela caducidade do contrato de trabalho, nomeadamente férias vencidas e não gozadas, subsídios de férias e natal – vide artigo 9.º do articulado com a refª ...24.
19. Veio a cabeça-de-casal, em 07/12/2022, isto é, mais de um mês após a junção da sua relação de bens, juntar os documentos que titulem e/ou instruem a relação de bens e passivo que alega existir, fazendo-o da seguinte forma: “a cabeça-de-casal desde já se penitencia pela demora na junção dos documentos em falta” – vide articulado com a refª ...77, mas pelo Tribunal a quo nada foi dito.
20. Em 15/12/2022, vem igualmente a cabeça-de-casal responder à reclamação contra a Relação de Bens, onde alega e induz em erro o Tribunal a quo sobre o ponto 9 da Reclamação acima mencionado, o seguinte: “4. Em especial, no que toca ao requerido em 9.º, talvez os requerentes se olvidem que já receberam os valores advindos da indemnização por acidente de trabalho e que aí também foram pagas todas as prestações atinentes a créditos laborais em dívida, embora nem sequer se atrevam a
mencioná-los nesta sede, para assim dar a aparência de que querem realmente descobrir a verdade. Mas não querem.” - apesar de, também aqui, não juntarem documentos para provar o que alegam, pois tem como única intenção de deturpar a verdade.
21. E foi nesta senda, que vieram os Recorrentes responder ao alegado pela cabeça-decasal, sobre facto que até então não tinha sido discutido ou conhecido nos presentes autos, por Requerimento com a Refª ...54, onde diz o seguinte: “(…) tendo sido notificada da resposta à reclamação contra a relação de bens, vem impugnar todo o alegado por não corresponder à verdade e serem falsos e tudo o que for contrário ao alegado na sua reclamação, bem como requer-se a V. Exª se digne admitir a junção aos autos da sentença e da ata de audiência de discussão e julgamento, onde consta
a transação celebrada, referente a um acidente de viação sofrido pelo falecido e não um acidente de trabalho com os crédito laborais inclusos, como inventou, mais uma vez, a cabeça-de-casal no seu artigo 4º” e juntaram os documentos nº ... e ... que é uma transação e sentença homologatória cuja indemnização foi diretamente partilhada e recebida, na proporção da quota de cada um, pelos herdeiros.
22. Surpreendentemente, são condenados em multa em 2 UC!!!
23. Face a estas duas medidas distintas, claro fica que existe uma violação do princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 4º do CPC que estipula “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais” (negrito nosso).
24. E ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, ao abrigo do disposto artigo 3º, poderiam e deveriam os Recorrentes ter respondido para a boa descoberta da verdade material, juntando o documento que juntaram, no momento tempestivo em que o fizeram. Aliás, nem sequer poderiam ter junto aqueles documentos antes do referido Requerimento, por se tratar de facto novo.
25. Mas ainda assim, e recorrendo-se às regras do processo comum, refere o artigo 552, n.º 6, segunda parte: “caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”.
26. Foi o que os Recorrentes fizeram, após a resposta/contestação da cabeça-de-casal, vieram juntar aqueles documentos, entendendo-se que pretende que os mesmos façam parte do seu requerimento probatório.
27. Pelo que também aqui, há violação do disposto no código de processo civil.
28. E ainda, por mera cautela, sempre se dirá que, a condenação em multa em 2 U.C. é manifestamente desproporcional e nula.
29. Os Recorrentes apenas se limitaram a um novo facto trazido aos autos, que por sinal era falso e pretendia enganar o Tribunal a quo.
30. E não houve nestes autos qualquer atitude dilatória, infundada ou intempestiva para justificar a aplicação de uma multa processual em 2 U.C. e não no mínimo previsto.
31. Até porque, a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho veio alterar o antigo CPC com o objetivo de findar com os documentos “surpresa” em audiência de discussão e julgamento, Contudo, no presente caso concreto, não se pode falar propriamente num documento “surpresa”, porque a cabeça-de-casal interveio e tem conhecimento direto da sentença homologatória e transação ora juntas, que apenas não juntou com a única intenção de deturpar a verdade, agindo em má-fé.
32. Na verdade, o Tribunal a quo nem sequer fundamenta a sua medida, sendo do total desconhecimento dos Recorrentes o motivo que levou à condenação em tal montante, pelo que é ainda nula por falta de fundamentação sobre a escolha da medida, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
33. Assim, a decisão de condenação deve ser considerada nula por falta de fundamentação e, caso assim não se entenda, reduzida para o mínimo legal por ser manifestamente desproporcional.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve ser solicitada informação sobre as contas tituladas pelo cônjuge do inventariado casado em comunhão de adquiridos e se deve ser revogada ou reduzida a decisão sobre a aplicação da multa pela junção de documento.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

Os factos a considerar são os que resultam do relatório.
A questão a apreciar insere-se no âmbito da tramitação do processo de inventário e dentro desta do direito à prova e oportunidade da sua apresentação.
O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão.
A consagração constitucional do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da Republica Portuguesa) envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/11/2008, “o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras[i].
O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.
Todavia, o direito à prova não é ilimitado.
É o caso da prova documental, a qual tem a sua admissão sujeita à verificação de dois requisitos: o da pertinência e o da tempestividade.
A pertinência de um documento resulta da sua aptidão para demonstrar ou infirmar factos de que o Tribunal deva conhecer para decidir a causa. É, pois, aferida pelo objeto da instrução, no sentido empregue pelo art. 410.º do CPC, os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
Donde, o documento é pertinente quando entre ele e os factos a provar possa ser estabelecida a relação funcional indicada no artigo 341.º do Código Civil – as provas têm por função a prova da realidade dos factos.
Relação esta que é de conteúdo e não de valor probatório, o qual é apreciado em momento ulterior, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 4, do CPC[ii].
No caso, o documento tem relação com a matéria em apreciação nos autos, pelo que é pertinente.
Atendendo ao regime de bens que vigorou na constância do casamento do inventariado com a cabeça de casal (de comunhão de adquiridos), assume pertinência para o objeto deste processo (partilha de todos os bens que faziam parte do património do de cujus) o conhecimento das contas bancárias tituladas pelo cônjuge sobrevivo à data do óbito do inventariado (únicas informações bancárias em causa), porquanto os bens a partilhar são, precisamente, os existentes no património do autor da sucessão àquela data.
A questão foi já tratada em acórdão desta Relação por nós subscrito como adjunta[iii], nos seguintes termos:
«Tem sido salientando na doutrina e jurisprudência, e é, aliás, do senso comum, que a titularidade de uma conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro. Não se pode, pois, confundir a titularidade de uma conta com a propriedade dos valores ou montantes nela depositadas.
Existe a presunção, judicial, de que haverá uma coincidência entre a titularidade da conta e a obtenção dos valores nela depositados, por corresponder estatisticamente à normalidade das situações, não sendo de esperar que quem colhe tais quantias, em seu nome, as deposite ou permita que sejam depositadas na conta de outrem, da qual não teria a disponibilidade, exceto em circunstâncias excecionais (sendo circunstâncias típicas, entre outras, os casos em que o seu titular as queira esconder de terceiros, nomeadamente para se furtar a penhoras, usando um “testa de ferro” e bem assim os casos em que o cônjuge com mais rendimentos no âmbito de um casamento celebrado segundo o regime da comunhão geral, prevendo o divórcio, pretende evitar que tais quantias por si obtidas sejam consideradas na partilha dos bens comuns, o mesmo ocorrendo com os cônjuges que aufiram mais rendimentos fruto do seu trabalho no âmbito de um casamento em que vigore o regime da comunhão de adquiridos).
Assim, há efetivamente que presumir-se que as quantias depositadas em nome da Autora foram obtidas por esta, mas daqui não se pode antever que as mesmas integravam o seu património próprio e não o património comum do extinto casal.
É sabido que o casamento tem consequências patrimoniais. Existe na nossa lei um conjunto de regras que, fundamentalmente, determina a quem pertencem os bens das pessoas casadas: o regime de bens. A lei permite aos nubentes que escolham um de três regimes de bens, sendo que. se não for efetuada tal escolha, o regime supletivo é (e era à data do casamento da Autora e Réu) o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1717º do Código Civil).
Nesse regime, com o casamento, a par do património próprio de cada um dos cônjuges cria-se um novo património, comum. A nossa ordem jurídica, desde 01-06-1967, entende que a existência desse património, sem que deixem de existir patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, é o meio que mais facilitará (mas não o único) o projeto que este contrato visa, previsto no artigo 1577º do Código Civil: “constituir família mediante uma plena comunhão de vida” e melhor protegerá os interesses dos próprios cônjuges.
Desse património comum fazem parte "os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei" - artigo 1724.º, alínea b), do Código Civil”. Ou, como resulta da própria letra da lei: “Da comunhão fazem parte o produto do trabalho dos cônjuges, assim como os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei (cfr. artigo 1724.º do CC)”. (…) Sendo que, “quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns” – cfr. artigo 1725.º do Código Civil.
Assim, presumindo-se que efetivamente a Autora adquiriu os montantes que depositou, não pode presumir-se que esses valores integram o seu património próprio, porquanto a regra é que pertencem ao património comum (…)
Esta conclusão também foi a alcançada, em situação que neste ponto é semelhante à ora em análise, pelo Tribunal da Relação do Porto, em 01/24/2018, no processo 14407/13.0TDPRT-D.P3:“Com efeito, sendo o regime de bens do casamento a comunhão de bens adquiridos, e não resultando da factualidade dada como provada que as quantias naquelas constantes tivessem sido por ele trazidas para o casamento, nem que fossem resultado da alienação de seus bens próprios e tendo ainda em atenção a presunção legal decorrente do art. 1725º do Código Civil, os saldos credores daquelas contas (como bens móveis que se tratam) presumem-se igualmente bem comum.” Também no mesmo sentido o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 08-11-2017, no processo 01315/16 :“Na falta de prova de que os valores monetários depositados em contas bancárias sejam bens próprios do cônjuge devedor, ou revistam qualquer das formas indicadas no número 2 do art.º 1696, do Código Civil, por força do disposto nos art.º 1725º, e 1730.º, n.º 1 do Código Civil terão de considerar-se como integrando a comunhão conjugal.”»
Assim, os elementos bancários requeridos devem ser solicitados.
Procede, nesta parte, a alegação dos recorrentes.
O outro segmento da impugnação da decisão recorrida respeita à condenação em multa por apresentação tardia de documento.
Estamos no âmbito da tramitação de um processo especial de inventário.
O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização[iv].
No modelo ora instituído, na fase dos articulados as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1102º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º).
No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (v. art. 1104º do C. P. Civil).
Nos anteriores regimes do processo de inventário a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal era desenhada como um incidente da instância do inventário a que se aplicava a tramitação própria dos incidentes, regulada nos arts. 302º a 304º do Código de Processo Civil anteriormente vigente e, posteriormente nos arts. 292º a 295º do atual Código de Processo Civil.
Atualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa[v].
Assim, não obstante a indicação das provas dever ser feita com os requerimentos e respostas, nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória, com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, a apresentação dos documentos pode ser efetuada até vinte dias antes da data em que se realize tal inquirição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 423.º do CPC, aplicável ex vi do art. 549º, nº 1, do CPC.
Da exegese do art. 423.º do CPC, extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respetivo; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final mas, neste caso, a parte é condenada em multa, exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado respetivo; e c) posteriormente aos mencionados 20 dias, até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
O art. 423º do C.P.C. regula tão só e apenas o direito que assiste às partes de fazerem juntar ao processo documentos, independentemente da sua pertinência, da sua relevância e da apreciação do seu valor probatório[vi].
No caso, os recorrentes não juntaram o documento em causa com a sua reclamação, vindo a fazê-lo na resposta à resposta sobre a reclamação, considerando que em face desta se justificava no seu entender a junção de tal documento.
Não cremos que lhes assista razão.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro e com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, evitando o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação que – note-se – sempre produziu resultados insatisfatórios, quer na excessivamente morosa tramitação perante o tribunal judicial, até 2013, quer posteriormente (agravando-se ainda o problema) perante os cartórios notariais[vii].
Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte.
Afirma, a propósito, Lopes do Rego que “Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição”.[viii]
Tendo presente estas considerações, não só se apresenta anómalo o articulado de “resposta à resposta”, como a apresentação de um documento nessa fase tem necessariamente de se considerar tardia e, como tal, sujeita a cominação.
Quanto ao montante da sanção aplicada, afigura-se, com efeito, excessiva.
Decorre do disposto no art. 27.º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais que “sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.”, acrescentando o nº 2 que “nos casos excecionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC”
Por sua vez, o nº4 do mesmo preceito fixa os critérios para a atribuição do valor da sanção, dizendo que montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
No caso, não se observa por parte dos recorrentes qualquer atitude dilatória, nem a junção do documento teve reflexos na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa.
Haverá, assim, em conformidade com tais critérios, reduzir o montante da multa aplicada para o mínimo legal, ou seja, 0,5 UC.
Procede, parcialmente nesta parte, a pretensão dos recorrentes.
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Sumário:
I - Atendendo ao regime de bens que vigorou na constância do casamento do inventariado com a cabeça de casal (comunhão de adquiridos), assume pertinência para o objeto do processo de inventário (partilha de todos os bens que faziam parte do património do de cujus) o conhecimento das contas bancárias tituladas pelo cônjuge sobrevivo à data do óbito do inventariado, porquanto os bens a partilhar são, precisamente, os existentes no património do autor da sucessão àquela data.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro e com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, com uma estruturação sequencial e compartimentada do processo que envolve a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes.
III - Atualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo e, não obstante a indicação das provas dever ser feita com os requerimentos e respostas, nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória, com a designação de data para inquirição das testemunhas, a apresentação dos documentos pode ser efetuada até vinte dias antes da data em que se realize tal inquirição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 423.º do CPC, aplicável ex vi do art. 549º, nº 1, do CPC.
IV - A apresentação de um documento nessa fase, não demonstrando a parte que não os pode oferecer com o articulado respetivo, tem necessariamente de se considerar tardia e, como tal, sujeita a cominação.
V – Não se observando por parte do requerente qualquer atitude dilatória, nem a junção do documento teve reflexos na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, deverá, de acordo com os critérios fixados art. 27.º, nº4 do Regulamento das Custas Processuais, a multa ser aplicada pelo mínimo legal.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que indeferiu a diligência de prova, devendo ser determinado se oficie ao Banco de Portugal que informe as contas bancárias em nome da cabeça de casal, à data do óbito do inventário, mais se reduz o montante da multa pela apresentação tardia do documento para 0,5 Uc.
Custas na proporção de 1/3 para os Recorrentes e 2/3 para a Recorrida.
Guimarães, 23 de Novembro de 2023

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º - Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes



[i] Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/11/2008, relatado por Carlos Fernando Cadilha, disponível in www.dgsi.pt
[ii] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/09/2019, Relatora: Ana Azeredo Coelho, disponível em www.dgsi.pt.
[iii] Acórdão de 23/01/2020, proferido no processo n.º 264/17.0T8FAF.G1, Relatora: Sandra Melo, disponível em www.dgsi.pt.
[iv] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 8.
[v] Neste sentido, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.01.2023, processo n.º 487/21.8T8VCT-A.G1, Relatora: Alexandra Rolim Mendes, disponível em www.dgsi.pt.
[vi]   Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 25/9/2018, disponível em www.dgsi.pt
[vii] Neste sentido, Carlos Lopes do Rego, A recapitulação do inventário, Julgar Online, dezembro de 2019, pag. 9.
[viii] Ob. cit. pag. 11.