Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2634/23.6T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: PROVA
RECONSTITUIÇÃO DE ACIDENTE
PRINCIPIO DA LIMITAÇÃO DOS ATOS
DILIGÊNCIA IMPERTINENTE E DILATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Um relatório de reconstituição do acidente de viação não constitui um meio de prova, mas sim um relatório técnico, um parecer opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido.
II - O invocado «direito à prova» tem que ser conjugado com o princípio da limitação dos actos vertido no art. 130º do CPC, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis, incumbindo ao juiz indeferir diligências que sejam impertinentes ou dilatórias, ao abrigo do dever de gestão processual, ínsito no art. 6º/1 do CPC.
III - Não dependendo a resposta aos factos controvertidos de conhecimentos técnicos especiais que o julgador não possua, não merece censura o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento de prova pericial formulado pelo autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – RELATÓRIO

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação em processo comum[1] relativa a acidente de viação, que AA e BB, ambos residentes na Rua ..., ... ... movem a EMP01... Companhia de Seguros SA, com sede na Rua ... , ... ..., findos os articulados e notificado do despacho saneador[2], tendo sido dispensada a realização da audiência prévia, veio o A. BB, nos termos e para os efeitos do artigo 598º Nº 1 do Código Processo Civil, apresentar complemento dos meios probatórios, requerendo prova pericial à dinâmica do acidente, formulando os seguintes quesitos:

a) No dia 9 de agosto de 2021 pelas 22:20horas, na EN ..., concretamente na Rua ... ... ..., freguesia ..., comarca de Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes as seguintes viaturas:
Ligeiro de passageira matrícula ..-VG-.., pertencente ao 1.º Autor e conduzido no momento do acidente pelo 2.º Autor
Ligeiro de passageiros, de matricula ..-..-FI, pertencente a CC, conduzido no momento do acidente por DD?
b) No momento do acidente o veículo VG era conduzido pelo aqui 2.º Autor?
c) E o veículo FI, era no momento do acidente conduzido por DD?
d) O referido sinistro ocorreu, na Rua ... em ... quando o 2º autor pretendia virar á esquerda e foi ultrapassado pelo segurado da ré, que não observando as regras estradais (designadamente não ultrapassar em cruzamentos) abalroou o veículo que o 2º autor conduzia?
e) O referido local consubstancia-se numa reta, com mais de 60 metros de comprimento, tendo a faixa de rodagem a largura de 5.80 metros, dividida, por uma linha em duas hemi-faixas, uma para cada sentido de transito com a largura de 2.90 metros?
f) Quando ocorreu o acidente era de noite, o local tinha iluminação pública acesa e o tempo estava seco?
g) O 2º autor, com intenção de mudar de direção acionou o sinal luminoso de mudança de direção à esquerda, diminuiu a velocidade aproximou o veículo do eixo da via, verificando com todas as cautelas a segurança de tal manobra.?
h) Virou, naquele referido cruzamento, para a respetiva esquerda invadindo, para o efeito, a hemi-faixa de rodagem do sentido contrário?
i) Sendo que, quando estava já na referida manobra, foi embatido na sua parte lateral esquerda pela frente do veículo ... de matrícula ..-..-FI que circulava atras de si e no mesmo sentido de marcha, o qual, sem o seu condutor ver e respeitar a sinalização da manobra do ... iniciou a manobra de ultrapassagem pela esquerda do mesmo?
j) Tendo por base o local do acidente, a direção em que se dirigia o veículo do Autor comparando com o embate ocorrido, consegue-se afirmar que o veículo segurado da ré, circulava em excesso de velocidade?
k) Tendo por base o local do acidente, a direção em que se dirigia o veículo do Autor comparando com o embate ocorrido, consegue-se afirmar que o veículo segurado da ré, não cumpriu as manobras de circulação a que se encontrava obrigado, agindo de modo imprudente e perigoso?
l) Para que, a menos de 5 metros do dito cruzamento invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda aonde foi embater como se disse no veículo propriedade do 1º autor?
m) Com o embate o ... entrou em despiste e embateu com a sua frente no muro de uma habitação causando-lhe danos?
n) Bem como, nos referidos veículos?
o) Face ao exposto, a culpa, exclusiva, na produção do acidente em apreço e dos danos sofridos, foi do condutor do ..., veiculo FI, por violação, causal do mesmo, atento o previsto nos artigos 3º nº 2 e artigo 41º nº 1 alínea c) do Código da Estrada?
p) Em consequência do acidente o veículo do primeiro Autor ficou com elevados danos - documento nº 3 junto com a petição inicial?
q) Os danos ora peticionados pelos AA, são compatíveis com o embate em causa?

Perícia a que a R. se opôs, requerendo o seu indeferimento, também por não haver fundamento para a sua realização.
 
Por despacho de 14-05-2024[3], não foi tal perícia admitida, nos seguintes termos:
Ref.ª ...01: vêm os AA. requerer a realização de uma perícia à dinâmica do acidente, alegando para tanto que situações há em que, mercê da complexidade técnica da avaliação em causa, o legislador atribui a especialistas específicos nas respetivas áreas – sujeitos a especiais regras de recrutamento, de competências e de condições para o exercício dessas funções –, o cálculo dos factores determinantes para a posterior fixação pelo tribunal da indemnização justa e equitativa, sendo essa, precisamente, a situação que os autos espelha.
Indicou para o efeito quesitos que enunciam a dinâmica do sinistro tal-qualmente vem descrita na petição inicial.
A R. opôs-se ao requerido, contrapondo que a perícia requerida não é o meio mais adequado para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, uma vez que se tratam de factos controvertidos cuja prova poderá ser obtida com recurso a testemunhas, não se alcançando como será possível alguém que não presenciou o sinistro (como é o caso dos senhores peritos) chegar a uma conclusão sobre a forma como o mesmo se produziu.
Entende ainda a R. que os requerimentos probatórios apenas podem ser alterados, ou em sede de audiência prévia, ou nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC, sendo certo que aquela foi dispensada e que os AA. também não requereram a sua realização.
Começando pelo fim, é certo que sobre o direito das partes à alteração posterior do seu requerimento probatório inicial nos casos em que é dispensada a audiência prévia nada se diz expressamente na lei. Todavia, seguindo a jurisprudência que, acerca de tal questão, julgamos ser, senão unânime, pelo menos maioritária, entendemos que no caso de dispensa da audiência prévia é também admissível a alteração do requerimento probatório apresentado inicialmente pelas partes.
Como se refere no Ac. do TRG de 05.12.2019 (processo 6318/18.9T8BRG-A.G1, acessível em www.dgsi.pt), “O direito das partes à alteração posterior do seu requerimento probatório inicial não deve precludir com a dispensa da audiência prévia pelo juiz, já que um tal entendimento faria prevalecer uma interpretação do CPC excessivamente formal (face à ausência de uma previsão expressa da lei para esta hipótese), ao arrepio do seu pretendido paradigma (de uma justiça cada vez mais material, à qual se justifica sacrificar os eventuais actos de programação da audiência final que, deste modo, venham a ficar prejudicados)”.
No que toca à questão substancial colocada pelos AA., cremos que assiste razão à R. quando afirma que a perícia requerida consubstancia um acto inútil. Como bem se explica no Ac. do TRE de 28.09.2023 (processo 3843/22.0T8FAR-A.E1, in www.dgsi.pt), “a jurisprudência que cremos maioritária, tanto nas secções criminais…, como nas secções cíveis dos tribunais superiores, tem vindo consistentemente a decidir que um relatório com as pretendidas características não constitui um meio de prova, e concretamente de prova pericial, mas sim um relatório técnico…, um parecer opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido…”.
De resto, a matéria de facto atinente à dinâmica do acidente de viação em questão nos autos descrita pelos AA. na petição inicial não assume foros de complexidade tal ou dificuldades de natureza técnica que dependam de conhecimentos especiais que não estão ao alcance do Tribunal (cfr. artigo 388.º do Código Civil), sendo fundamentalmente naturalística, dependendo não de prova pericial, mas sim de, designadamente, prova testemunhal, ou seja, de prova produzida por pessoas que tenham assistindo ao sinistro.
Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Custas a cargo dos AA., que se fixam no mínimo legal.
Notifique.
 (…).
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Inconformado com esse despacho que indeferiu a perícia que havia requerido, o A. BB interpôs recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I. A dinâmica do acidente é considerada matéria de prova essencial para determinar se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) estão presentes no caso concreto.
II. O primeiro tema de prova, que é verificar se o embate ocorreu conforme descrito pelos autores na petição inicial, destaca a relevância de entender a dinâmica do acidente.
III. O acidente ocorreu em 9 de agosto de 2021 às 22:20 horas e não há testemunhas identificadas além dos envolvidos.
IV. As posições das partes são diametralmente opostas e apenas um dos condutores (não o autor) prestou declarações no auto de notícia.
V. Este auto fornece informações que permitem a reconstituição do acidente.
VI. Apesar de a jurisprudência não considerar os relatórios de reconstituição como perícia formal, eles são tecnicamente valiosos e interpretativos para a prova.
VII. A ausência de outras testemunhas além dos condutores torna a prova naturalística difícil, aumentando a relevância dos relatórios de reconstituição.
VIII. A perícia requerida é pertinente para esclarecer a factualidade relevante e deve ser indeferida apenas se for impertinente ou dilatória.
IX. As partes têm direito constitucional de oferecer quaisquer provas necessárias para sustentar seus direitos ou contraprovar os fatos apresentados pela contraparte.
X. A prova pericial requerida deve se relacionar com o núcleo fundamental da questão a ser esclarecida no caso.
XI. A Recorrente cumpriu todos os formalismos legais para solicitar a perícia, conforme os artigos 467.º e seguintes do CPC.
XII. A decisão recorrida, ao recusar a realização da perícia, é ilegal e infundamentada, prejudicando a avaliação da factualidade e violando diretamente artigos da CRP, CPC e Código Civil.
Termos em que se requer a Vossas Excelências que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá o despacho em crise e aqui recorrido, ser revogado e substituído por outro que ordene a realização da perícia requerida.
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Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentas contra-alegações.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, a questão a decidir contende com a reapreciação da parte do despacho de 14 de Maio de 2024 que indeferiu a realização da requerida perícia.
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3 – OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Está aqui em causa a reapreciação da parte do despacho de 14 de Maio de 2024 que indeferiu a realização da perícia requerida pelo A. BB e contra a qual se insurgira a R. EMP01... Companhia de Seguros SA.
Fundamentando tal indeferimento, entendeu o Tribunal a quo que a perícia requerida consubstancia um acto inútil, pois um relatório com as pretendidas características não constitui um meio de prova, e concretamente de prova pericial, mas sim um relatório técnico…, um parecer opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido…. Além disso, invocou que a matéria de facto atinente à dinâmica do acidente de viação em questão nos autos descrita pelos AA. na petição inicial não assume foros de complexidade tal ou dificuldades de natureza técnica que dependam de conhecimentos especiais que não estão ao alcance do Tribunal (cfr. artigo 388.º do Código Civil), sendo fundamentalmente naturalística, dependendo não de prova pericial, mas sim de, designadamente, prova testemunhal, ou seja, de prova produzida por pessoas que tenham assistido ao sinistro.
Discordando, o recorrente alega que a perícia requerida é pertinente para esclarecer a factualidade relevante e deve ser indeferida apenas se for impertinente ou dilatória. Ora, in casu, sendo a dinâmica do acidente considerada matéria de prova essencial para determinar se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) estão presentes no caso concreto, atendendo a que o acidente ocorreu em 9 de agosto de 2021 às 22:20 horas e não há testemunhas identificadas além dos envolvidos, apresentando estes posições diametralmente opostas, apesar de a jurisprudência não considerar os relatórios de reconstituição como perícia formal, eles são tecnicamente valiosos e interpretativos para a prova, pelo que a ausência de outras testemunhas além dos condutores torna a prova naturalística difícil, aumentando a relevância dos relatórios de reconstituição.
Vejamos, então, se a perícia requerida pelo A. BB foi, indevidamente, indeferida.

Como já se escreveu no supra mencionado Ac. da RE de 28-09-2023[4], porque concordamos com a solução ali encontrada, seguiremos de perto a respectiva fundamentação de direito, aqui ajustada à presente situação.
Para o que ora importa, a prova pericial, prevista nos arts. 467º e ss. do CPC, constitui um meio de prova subordinado às disposições gerais sobre a instrução do processo a que se referem os arts. 410º e ss. do mesmo código.
Deste modo, só pode ser requerida quanto a factos necessitados de prova, ou seja, importa que a perícia tenha potencial relevância para prova de factos objecto do litígio e, por consequência, da instrução da causa.
Assim sendo, poderá afirmar-se genericamente que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Mas como se afere esta relevância, em concreto?
Evidentemente que a mesma só pode aferir-se pela possibilidade de os meios de prova requeridos importarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do art. 410º do CPC, o mesmo é dizer, os que sejam relevantes no quadro do litígio. Assim, à instrução da causa só importam os meios de prova que relevem para prova ou contraprova quer dos factos que constituam a causa de pedir quer daqueles em que se baseiam as excepções invocadas, ou seja, para fundamento do direito invocado ou dos factos que impedem, modificam ou extinguem aquele direito, consoante a posição de A. ou R. em que as partes se encontrem.
Deste modo, a prova só pode ser requerida quanto a factos necessitados de prova, ou seja, importa que os mesmos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, sendo nesse caso irrelevante que tenham ou não emanado da parte que devia produzir tais meios de prova, por via do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413º do CPC.
Assim sendo, poderá afirmar-se genericamente que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio que, no caso vertente tem como objecto, para o que ora importa, apurar a dinâmica do acidente que, como foi alegado na p.i. ocorreu quando o 2º autor pretendia virar á esquerda e foi ultrapassado pelo segurado da ré, que não observando as regras estradais (designadamente não ultrapassar em cruzamentos) abalroou o veículo que o 2º autor conduzia, sendo que o 2º autor, com intenção de mudar de direção acionou o sinal luminoso de mudança de direção à esquerda, diminuiu a velocidade aproximou o veículo do eixo da via, verificando com todas as cautelas a segurança de tal manobra. Virou, naquele referido cruzamento, para a respetiva esquerda invadindo, para o efeito, a hemi-faixa de rodagem do sentido contrário. Sendo que, quando estava já na referida manobra, foi embatido na sua parte lateral esquerda pela frente do veículo ... de matrícula ..-..-FI que circulava atras de si e no mesmo sentido de marcha, o qual, sem o seu condutor ver e respeitar a sinalização da manobra do ... iniciou a manobra de ultrapassagem pela esquerda do mesmo, Para que, a menos de 5 metros do dito cruzamento invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda aonde foi embater como se disse no veículo propriedade do 1º autor (cfr. arts. 5º e 8º a 11º da p.i.), e como foi alegado na contestação ocorreu quando o condutor do veículo seguro na R. se preparava para contornar o veículo conduzido pelo 2º A., que depois de o ultrapassar e se ter afastado rapidamente, constatou mais à frente estar o mesmo parado do lado direito da via junto a um café, depois de ter accionado o sinal luminoso indicador da manobra de mudança de direcção à esquerda (vulgo “pisca”) e depois de se ter aproximado paulatinamente do eixo da via e da hemi-faixa contrária, no momento em que o FI estava prestes a contornar pela esquerda o VG, este, sem que nada o fizesse prever e sem accionar o sinal luminoso indicador da mudança de direcção à esquerda (“pisca”), reiniciou a marcha, flectiu para a sua esquerda e cortou a linha de marcha ao FI, cujo tripulante nada pôde fazer para evitar o embate entre as viaturas, o qual ocorreu ainda antes de chegar à confluência da Rua ... com a EN ... (cfr. arts. 18º a 27º da contestação).
Posto este genérico enquadramento, in casu, não oferece dúvidas que o requerimento do A. a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado por si na p.i. incide sobre um dos temas da prova e, porque foi dispensada a audiência prévia, foi tempestivamente apresentado.
Porém, a primeira questão que se coloca nos autos é diversa e reconduz-se a saber se um relatório técnico de reconstituição do acidente de viação constitui ou não um meio de prova, e concretamente, prova pericial, já que foi com essa qualificação - prova pericial à dinâmica do acidente - que o A. BB requereu a sua produção.
Ora, a este respeito a jurisprudência que cremos maioritária, tanto nas secções criminais[5], como nas secções cíveis dos tribunais superiores, tem vindo consistentemente a decidir que um relatório com as pretendidas características não constitui um meio de prova, e concretamente de prova pericial, mas sim um relatório técnico[6], um parecer opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido[7].
Por exemplo, no Ac. da RP de 08-11-2012[8], um dos primeiros arestos a pronunciar-se a respeito da concreta questão da qualificação e valoração pelo julgador dos “relatórios de reconstituição dos acidentes de viação”, tal temática foi aprofundadamente desenvolvida, inclusivamente no confronto com outras figuras jurídicas, subscrevendo-se a observação ali expendida de que «os “relatórios de reconstituição dos acidentes de viação” são coisas relativamente recentes nos processos. Aparentemente neles faz-se aplicação de conhecimentos da área da física – movimento, atrito, energia -, da mecânica – comportamento dos veículos, modo de funcionamento dos seus componentes, resistência dos respectivos materiais -, da matemática – fórmulas de cálculo -, da química – composição e características dos materiais - e até da medicina legal – consequências do choque sobre partes específicas do corpo humano -. (…).
No momento presente, ao que julgamos e não consta do processo coisa diversa, está por fazer ainda o reconhecimento académico e científico destes conhecimentos e desta aplicação dos mesmos, pelo que o tribunal não pode sem mais aceitar os resultados destes pareceres, só pode aceitá-los e levá-los em conta para corroborar as ilacções oferecidas pelos meios de prova, quando eles se ajustem ao que os meios de prova confirmem, quando as suas conclusões sejam manifestas mesmo para um observador médio e dotado de conhecimentos comuns.
E mesmo para o efeito, julgamos ser de toda a conveniência, por um lado, que o técnico seja chamado à audiência de julgamento para fornecer de viva voz e no exercício do contraditório explicações cabais sobre a metodologia seguida, os cálculos aplicados e as observações feitas e, por outro lado, que se possível se procure obter outro parecer de outra pessoa ou entidade de modo a estabelecer a contraditoriedade ao nível técnico ou científico envolvido. Fora desses condicionalismos o parecer técnico vale o que vale: vale para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir; não vale, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer».
In casu, como vimos, o julgador indeferiu a requerida realização de prova pericial a respeito da dinâmica do acidente de viação em litígio, por considerar que a mesma consubstancia um acto inútil, já que não passa de um parecer opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido e que a matéria de facto atinente à dinâmica do acidente de viação em questão nos autos descrita pelos AA. na petição inicial não assume foros de complexidade tal ou dificuldades de natureza técnica que dependam de conhecimentos especiais que não estão ao alcance do Tribunal, isto é, não assumia complexidade que justificasse tal diligência probatória.
Ora, tendo presente a situação sob análise, não podemos deixar de acompanhar a ponderação efectuada pelo tribunal a quo a respeito da complexidade do acidente em apreço, que não merece qualquer censura. Aliás, o recorrente também não questiona esse aspecto, invocando antes que a ausência de outras testemunhas além dos condutores torna a prova naturalística difícil, aumentando a relevância dos relatórios de reconstituição.
Ora, in casu, a matéria de facto controvertida respeitante à dinâmica do acidente, encontra-se essencialmente vertida nos supra mencionados arts. 5º e 8º a 11º da p.i. e 18º a 27º da contestação, bastando percorrê-los para concluir que a base factual em causa é essencialmente naturalística, não dependendo de prova pericial, mas antes de prova contemporânea do evento danoso, por exemplo, de testemunhas que descrevam por onde circulavam os veículos, como procederam antes de ocorrer o embate, a participação do acidente, das fotografias do mesmo, que se mostram juntas aos autos e o evidenciam, bem como das declarações de parte do próprio A., que habilitem o tribunal a formar a sua convicção sobre a forma como o acidente aconteceu. Sendo importante não olvidar que nem sequer está em causa questões de velocidade dos veículos, que até circulavam no mesmo sentido de marcha.
Consequentemente, para responder à matéria de facto controvertida não se antevê necessário recorrer a conhecimentos de perito que o julgador não possua e nem sequer será caso de necessidade de um técnico lhe fornecer o conhecimento suficiente para que o juiz compreenda a complexidade dos factos em discussão, porque os factos invocados pela autora não dependem de conhecimentos especiais que não estejam ao alcance do tribunal. Ao invés, dependem essencialmente dos meios de prova já indicados, por declarações de parte, testemunhal e documental.
Com efeito, o invocado «direito à prova» tem que ser conjugado com outros preceitos legais: desde logo, a lei processual civil rege-se pelo princípio da limitação dos actos vertido no art. 130º do CPC, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis. Por isso que, ao Juiz incumba indeferir diligências que sejam impertinentes ou dilatórias, ao abrigo do dever de gestão processual, ínsito no art. 6º/1 do CPC.
Acresce que, a perícia é um meio de prova técnico/científica que visa a comprovação por pessoa, com reconhecida competência e idoneidade na matéria em causa, conforme expressa previsão do art. 467º/1 do CPC. Logo, sempre seria impertinente ou dilatório que o objecto da perícia abrangesse quesitos sobre matéria para cuja resposta não são exigidos aqueles especiais conhecimentos, não merecendo censura o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento de prova pericial formulado pelo A.
Ademais, o indeferimento de requerimento que, a nosso ver, não configura sequer meio de prova dos factos controvertidos, mas antes um parecer técnico, não limita o direito à prova constitucionalmente reconhecido pelo art. 20º da CRP, porquanto os pareceres, tal como mais desenvolvidamente se referiu no Ac. da RP de 25-06-2020[9], a respeito da distinção entre documentos e pareceres de técnicos, estes «dizendo normalmente respeito a questões de facto, quando produzidos extrajudicialmente destinam-se exclusivamente a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, não valendo como meio de prova», e podendo consequentemente ser juntos pela parte, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo (art. 426º do CPC).

Logo, não assistindo qualquer razão ao recorrente A. BB, improcede totalmente o recurso, com custas a pagar pelo mesmo (art. 527º do CPC).
 
*   *   *   *                     
                     
6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 24-10-2024

(José Cravo)
(Alcides Rodrigues)
(Afonso Cabral de Andrade)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, V.Castelo - JL Cível - Juiz ...
[2] Aí tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, nos seguintes termos:
OBJECTO DO LITÍGIO
(artigos 596.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e 596.º, n.º 1, do CPC)
Com fundamento em acidente de viação cuja responsabilidade pela sua ocorrência imputa ao segurado da R., pretendem os AA. ser indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do mesmo, pelo que o objecto do processo consiste em saber se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) se verificam no caso concreto.
*
TEMAS DA PROVA
(artigos 596.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e 596.º, n.º 1, do CPC)
1. Apurar se o embate em discussão nos autos ocorreu da forma descrita pelos AA. na petição inicial.
2. Apurar os danos sofridos pelos AA. em virtude do embate descrito na petição inicial e a medida dos mesmos.
[3] Despacho que também designou a data para a realização da audiência final.
[4] Prolatado no Proc. nº 3843/22.0T8FAR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cujo interesse se assinala porque, diversamente do que ocorre no processo civil, a prova pericial tem ali valor probatório tarifado.
[6] Neste sentido, vd. Ac. da RC de 24-05-2017, proferido no Proc. n.º 536/15.9T9FIG.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, vd. Ac. da RL de 03-12-2020, proferido no Proc. n.º 2511/17.0T8LRS.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Proferido no Proc. n.º 6439/07.3TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Proferido no Proc. n.º 769/12.0TBTVR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.