Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção, pode o tribunal ordenar, a requerimento da parte, que uma testemunha seja notificada para comparecer em audiência de julgamento, considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º do CPC quanto ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação. - Para o efeito, a parte terá que alegar a imprescindibilidade dessa testemunha e a dificuldade séria em apresentá-la, designadamente, por desconhecer o seu paradeiro. - Pode ainda o tribunal decidir ouvir determinada pessoa como testemunha, nos termos dos art. 526º do CPC e 4º, nº 5, do DL 269/98, de 1.09, verificados os pressupostos aí previstos, independentemente do limite de testemunhas previsto no art. 3º, nº 4 e 5 de tal diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO X. F. - Materiais de Construção, Lda, com sede na Rua …, Vizela, instaurou contra X - Artefactos de Cimento, Lda., com sede na Rua …, Fafe, a presente ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €13.335,28, e respectivos juros de mora, alegando para o efeito, em síntese, que vendeu a esta diversos materiais, discriminados nas facturas, cujo preço não foi pago. Mais alega que para pagamento de outros fornecimentos e consequentemente de outras facturas, que se encontram em débito, a Ré preencheu, assinou e entregou à Autora várias letras de cambio, que foram objecto de várias reformas, tudo importando aquele valor peticionado. A Ré deduziu oposição, impugnando a versão dos factos do requerimento inicial, alegando, em síntese, que as mercadorias constantes das facturas objecto dos autos se encontram pagas por via de vários cheques que o representante legal da Ré preencheu e entregou à Autora, sacados sobre uma mesma conta do Banco …, no ano de 2011, na sequência de um prévio acordo de pagamento havido entre as partes. Conclui assim pela improcedência da acção. Teve lugar a audiência de julgamento, na qual as partes indicaram a respectiva prova. No início da audiência de julgamento, o Tribunal, a requerimento da Ré, determinou que fossem notificados os Bancos para virem prestar informação sobre a identificação dos titulares das contas bancárias onde foram depositados os cheques sacados da conta da Ré e que esta alegou ter entregue à Autora para pagamento da conta corrente onde se incluem as faturas peticionadas - cfr. Acta de 04/06/2018. Entre outros, veio o Banco … informar que o cheque n.º 1535938042 no valor de €2.317,63 datado de 29/04/2011, foi depositado no ex Banco … na conta n.º 38316447771, titulada por A. P., portadora do NIF … - cfr. informação anexa ao despacho com a ref.ª 159198042 de 10/07/2018. Na sequência desta informação, a Ré requereu que aquela A. P. fosse notificada para vir informar aos autos a que título recepcionou o referido cheque, bem como a identificação de quem lho entregou e qual a relação subjacente, juntando para o efeito, se aplicável, cópia da respetiva fatura/recibo que titule tal relação - cfr. Requerimento com a ref.ª 29996243 de 04/09/2018. Requerimento esse que foi indeferido, por se tratar de um depoimento por escrito, entendendo o Tribunal encontrar-se fora do regime legal vigente - cfr. Descacho com a ref.ª 159963519 de 27/09/2018; Seguiu-se o Requerimento da Ré, em que requereu que a testemunha em causa fosse notificada, atento o facto de não estar em condições a apresentar, por se tratar de uma desconhecida com a qual nunca manteve qualquer relação - cfr. Requerimento com a ref.ª 30253147 de 01/10/2018; O Tribunal acolheu os argumentos aduzidos pela Ré e ordenou a notificação daquela A. P. a fim de a mesma prestar depoimento em audiência de discussão e julgamento - cfr. Despacho com a ref.ª 160733049 de 14/11/2018. Em sede de continuação da audiência de julgamento, após a audição das testemunhas indicadas, a Ré formulou o seguinte requerimento: "Apelando a este Tribunal quanto ao principio do inquisitório quanto à prova e porque está em causa saber em que circunstâncias o cheque nº 1535938042 foi depositado na conta nº 38316447771, uma vez que a testemunha A. P. afirmou que, pese embora esta conta fosse por si titulada, a mesma era apenas movimentada pelo seu irmão M. M., a Ré requer que este Tribunal notifique esse M. M., permitindo que o mesmo venha esclarecer a que titulo rececionou esse cheque e de quem. Caso o requerimento seja atendido por este Tribunal, a Ré desde já se compromete a pesquisar e diligenciar pela morada do referido M. M., comprometendo-se a indicá- la aos autos no prazo máximo de dois dias". Dada a palavra ao ilustre mandatário da autora, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao requerido. Sobre este requerimento, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: - “O art. 3.º/3 do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09, é claro ao prescrever que cada parte pode apresentar até três testemunhas se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal da 1.ª instância ou até cinco testemunhas nos casos restantes. Nem no art. 3.º nem em qualquer outro normativo do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09 foi incluída qualquer previsão como a constante do art. 511.º/4 CPC. Sendo assim, e dispondo o regime anexo ao DL 269/98, de 01.09 de forma específica sobre a questão das testemunhas no âmbito do processo especial que é a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, impossível se tornando convocar o alegado no art. 511.º/4 CPC para regular esta questão, indefiro o requerido. Notifique.” Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso, interposto do douto despacho proferido a fls. dos autos, exarado em acta de audiência de discussão e julgamento de 29 de Outubro de 2019, na sequência do requerimento da Ré/Apelante, no sentido de ser inquirida uma testemunha que foi referida no decurso do depoimento de uma outra testemunha (A. P.), como sendo quem, efetivamente, movimentava a conta bancária na qual fora depositado um cheque, sendo essa testemunha a pessoa capacitada para explicar ao tribunal as circunstâncias em que tal cheque foi depositado, bem como a identificação de quem o entregou e a que título. 2. Ressalvado o máximo respeito pela decisão do Tribunal a quo, entende a Ré/Recorrente que o Tribunal podia e devia ter proferido decisão diversa, ordenando a notificação da pessoa identificada pela testemunha com tendo conhecimento da factualidade que se pretende averiguar nestes autos. 3. Considerando que a Ré, aquando da indicação dos seus meios de prova, mormente a prova testemunhal, indicou a pessoa que figurava na conta bancária onde foi depositado o cheque (A. P.) por não dispor de qualquer outra informação que lhe permitisse indicar mais quem quer que fosse a esse respeito; 4. Considerando que a Ré apenas teve conhecimento de que tal conta bancária era apenas movimentada por um terceiro (irmão da testemunha), no decurso do depoimento da testemunha A. P.; 5. Considerando ainda que esse terceiro, conforme afirmado pela testemunha A. P. (min. 03:06 a 03:12; min. 03:43 a 05:58; min. 06:54 a 07:52, na audiência de julgamento de 29/10/2019, gravado no sistema de áudio em uso no Tribunal, das 13:59:03 às 14:08:02) é o único que poderá esclarecer em que circunstâncias o cheque foi depositado na conta bancária e qual a relação subjacente; 6. E, por fim, considerando que, cabe à Ré o ónus da prova do pagamento das faturas em que se estriba a presente ação e estando já indiciariamente demonstrado que os cheques entregues à Autora (ao portador) foram, posteriormente, passados a terceiros, a prova de tais factos torna-se muito difícil ou mesmo impossível, caso esses terceiros não intervenham na presente ação, esclarecendo de quem rececionaram os referidos cheques bem como a respetiva relação subjacente. 7. O depoimento do referido terceiro (M. M.), identificado pela testemunha A. P., era, e é, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, sob pena de a Ré não lograr ter o devido acesso à justiça. 8. Tendo em conta a importância da requerida prova testemunhal para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, entende-se, salvo o devido respeito, que o despacho recorrido deve ser revogado. 9. E deverá sê-lo por se encontrar insuficientemente fundamentado, por pôr em causa os princípios da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio (cfr. art. 6º e 411º do CPC) e por comprometer o direito das partes à produção de prova (cfr. 410.º do CPC), violando o direito das partes a um processo equitativo e o direito de ação judicial e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 20.º n.º 4 e art. 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 10. Tratando-se de uma decisão judicial que impede a produção de prova relativamente ao objeto do litígio, a justificação expendida no douto despacho é manifestamente insuficiente para a tomada de tal decisão, sobretudo tendo em conta a essencialidade do depoimento da testemunha em questão. 11. O Tribunal a quo limitou-se, salvo o devido respeito, a indeferir o pedido de produção de prova testemunhal, sem que tenha sequer feito qualquer juízo acerca da relevância do mesmo para a boa decisão da causa, mormente ponderando as razões de ciência da testemunha. 12. A produção de prova testemunhal requerida pela Ré, cuja realização o Tribunal a quo rejeitou, diz respeito a factos essenciais da causa e afigura-se como absolutamente relevante para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, atentas as razões de ciência da testemunha em questão. 13. Sendo um meio de prova fundamental para o esclarecimento e demonstração dos factos decisivos para a boa decisão da causa. 14. Não se revelando nem dilatória nem impertinente a inquirição da referida testemunha, mas antes útil e necessária à justa composição do litígio e à descoberta da verdade. 15. Abstendo-se o Tribunal de deferir os atos requeridos que permitiriam a realização da prova testemunhal e contribuiriam, decisivamente, para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, está a cercear o direito da respetiva parte e a impedi-la de produzir prova relativamente ao objeto do presente litígio. 16. Pelo exposto, entende a Apelante que o Tribunal a quo privou a Ré de produzir a prova por si indicada, e indagar e demonstrar da sua versão dos factos, e cujo pedido de produção foi, absolutamente, legítimo, fundamentado e tempestivo. 17. E considerando que estamos perante um poder-dever, o seu não exercício corresponde à omissão de um acto que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, art.º 195º do CPC, pelo que se trata de uma nulidade, o que aqui, expressamente, se invoca. 18. É certo que a tramitação da presente ação se rege pelo regime anexo ao DL 298/98, de 01.09, que no seu art.º 3 n.º 4 refere que "As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos." 19. No entanto, ressalvado o máximo respeito pela decisão do Tribunal a quo, entende a Ré que o regime anexo ao DL 298/98, de 01.09 aplicável às ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não pode sobrepor-se, pelo menos de forma absoluta, aos princípios que devem nortear a produção da prova. 20. Sob pena de as partes demandadas se verem limitadas nos seus direitos e à mercê da escolha da espécie de ação, por parte dos demandantes. 21. Pelo que o limite de 5 testemunhas, ínsito no art.º 3 n.º 4 do regime anexo ao DL 298/98, de 01.09 não pode ser interpretado como uma limitação absoluta, sobrepondo-se aos princípios que devem nortear a produção da prova. 22. Razão pela qual a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que defira o requerimento de prova da Ré e ordene a notificação da testemunha em causa, cuja morada é já do conhecimento do Tribunal - cfr. informação (Folha com anúncio de insolvência de M. M.) junta aos autos em 04/11/2019. 23. O Tribunal a quo com a decisão proferida violou, além do mais, o disposto nos artigos 6º, 410º, 411º, 526º n.º 1 do Código de Processo Civil e art. 20.º n.º 4 e art. 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar-se o douto despacho recorrido, o qual deve ser substituído por decisão que ordene a realização da prova testemunhal requerida, com as devidas e legais consequências. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 635º, nº3, e 639º, nº1 e 2 do C.P.Civil. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar: - Se existe fundamento legal para se ter indeferido pretendida inquirição da testemunha, nos termos constantes do despacho recorrido. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a questão a decidir, há a considerar a factualidade constante do relatório supra. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão colocada em recurso prende-se em saber se é de admitir a pretendida audição da testemunha mencionada no despacho recorrido. Vejamos. A presente acção rege-se pelo regime jurídico previsto no DL nº 269/98, de 1.09 (Regime Jurídico para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor não Superior à Alçada do Tribunal de 1ª Instância). O art. 4º, nº4, de tal diploma legal estabelece que as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal da 1ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos. Estamos, assim, perante um regime especial que consagra um limite ao número de testemunhas a oferecer pelas partes e também prevê um momento processual diverso em que as provas devem ser oferecidas, face ao regime geral previsto nos art. 511º, 552º, nº 2, e 572º, al. d), do Código de Processo Civil. Com efeito, os referidos art. 552º, nº 2 e 572º, al. d) do CPC consagram a obrigatoriedade de os meios de prova serem oferecidos com os respectivos articulados. Por sua vez, o art. 511º, nº 1 e 2 do CPC prevê o limite do número de testemunhas, que é mais amplo que o regime especial aplicável aos presentes autos, supra referido. Por outro lado, o nº 4 do citado art. 511º prevê que atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no nº1. Estamos aqui perante a possibilidade de o juiz, considerando a natureza e extensão dos temas da prova, decidir admitir a produção de mais prova testemunhal ultrapassando aquele limite. Como é notado na decisão recorrida, nem no art. 3.º nem em qualquer outro normativo do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09 foi incluída qualquer previsão como a constante do art. 511.º/4 CPC. Pode-se compreender que assim seja, já que a natureza e extensão do objecto destas acções não têm a amplitude e complexidade de certas acções declarativas comuns. Todavia, a inexistência no DL 269/98 de 1.09, de uma norma semelhante à do do art. 511º, nº 4 do CPC e a inaplicabilidade desta norma do CPC ao caso vertente não podem justificar a decisão de não inquirição da testemunha em causa. Na verdade, não estamos perante qualquer caso que vá além do limite legal de testemunhas que cada parte pode indicar (cfr art. 3º, nº4 do DL 269/98, já que até então a Ré havia indicado apenas duas testemunhas, as quais foram inquiridas em audiência de julgamento. Em todo o caso, mesmo que a inquirição da testemunha objecto da decisão recorrida ultrapassasse aquele limite legal, o tribunal a quo, atenta a pertinência das razões invocadas pela parte para a audição da mesma, não rebatidas nos autos, deveria ter procedido à notificação e inquirição dessa testemunha, ao abrigo do disposto no art. 526º, nº 1, do CPC. Com efeito, esta norma é uma emanação do princípio do inquisitório e da prevalência da verdade material e tem inteira aplicação às acções como a presente, porquanto inexiste norma especial (no âmbito do referido DL 269/98) que disponha em sentido diverso sobre os poderes do tribunal quanto à produção de prova. De resto, até com recurso ao disposto no art. 4º, nº 5, do DL 269/98, se pode chegar ao mesmo desfecho, ou seja, ao poder-dever do tribunal ordenar a notificação da testemunha em causa para depor, face aos motivos indicados para o efeito. Assim, a inquirição da testemunha em causa é processualmente admissível, à luz dos citados normativos e ainda dos art. 6º e 7º do CPC, que consagram o dever de gestão processual por parte do juiz e o princípio da cooperação, respectivamente. Neste sentido se entendeu no Ac. desta Relação, de 11.02.2016, no proc. 81367/15.8 YPRT.G1, sumariado nos seguintes termos: -“Em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção, pode o tribunal ordenar, a requerimento da parte, que as testemunhas sejam notificadas para comparecer em audiência de julgamento, considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º do CPC quanto ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação. Para o efeito, a parte terá que alegar a imprescindibilidade das ditas testemunhas e a dificuldade séria em apresentá-las, designadamente, por desconhecer o seu paradeiro.” Com efeito, traduzindo-se o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, em atribuir ao juiz a incumbência de “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, bem como o princípio da cooperação, plasmado no art. 7º do CPC, no dever de “na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, podia e devia o tribunal a quo deferir o requerimento da Ré no sentido da notificação, pelo tribunal, da testemunha que pretendia inquirir. É de notar que a Ré alegou que razões justificativas para essa inquirição, que têm que ver com a imprescindibilidade da mesma para a boa decisão da causa, designadamente o facto de a testemunha em causa ser a pessoa que movimenta a conta bancária referida no requerimento e que, por isso, ser a pessoa que poderá explicar as circunstâncias e finalidades em que terão ocorrido os depósitos dos mencionados cheques nessa conta, bem como a dificuldade séria em fazer comparecer a mesma em tribunal. Assim, deveria o juiz providenciar pela remoção de tal obstáculo, nos termos requeridos, ordenando a sua notificação pelo tribunal, como resulta, aliás, do disposto no n.º 4 do já citado artigo 7.º do CPC – “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”. Subscrevemos aqui a este respeito os argumentos expendidos no Acórdão desta Relação de 17/12/2015 (disponível em www.dgsi.pt), no que tange ao referido dever de gestão processual e ao princípio da cooperação, que passamos acitar: “Tem aqui plena aplicação o princípio pro actione que, segundo a doutrina “…tem como destinatário o tribunal e destina-se a assegurar que, em caso de dúvida, se efectue uma interpretação das normas processuais mais favoráveis ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. O juiz deve afastar interpretações estritamente formalistas ou ritualistas das normas processuais e intervir de modo a ultrapassar deficiências meramente formais dos articulados para efeito de viabilizar o conhecimento da matéria de fundo” (Carlos Cadilhe, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina/2006, pág. 539). Aliás, a reforma do CPC visou, precisamente, quebrar com regras e hábitos processuais há muito enraizados. Pretendeu-se tornar o processo civil mais célere, mais simples e mais flexível (sancionando-se a prolixidade) e, ao mesmo tempo, conferir “conteúdo útil aos princípios da verdade material, da cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma” (…). Acresce que, tendo o tribunal a quo, por decisão de 13.11.2018, admitido a notificação da testemunha A. P. para depor em audiência de julgamento, não se compreende que, no decurso da audiência, não proceda de igual modo quanto à testemunha objecto da decisão recorrida, atenta a persistência dos mesmos argumentos invocados pela Ré que justificaram aquela admissão. Pelo exposto, na procedência da apelação, terá o despacho recorrido que ser revogado, determinando-se a notificação pelo tribunal da testemunha em causa, a fim de comparecerem na audiência de julgamento, no dia que for determinado. * DECISÃONestes termos, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que determine que o tribunal proceda à notificação da testemunha em causa, para comparecerem na audiência de julgamento, no dia que for determinado para a sua realização. Sem custas. Guimarães, 06.02.2020 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Conceição Bucho |