Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES LEGAIS PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) O art. 615/1, b), do CPC refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4 do mesmo diploma. (ii) Deste modo, tanto a decisão de provado / não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. (iii) A falta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. (iv) A apreensão dos estados emocionais e dos eventos do foro interno, psíquico, deve ser feita através de indícios típicos que os determinam com razoável segurança. (v) Fora das situações taxativamente enumeradas no art. 121 do CIRE, a resolução, por parte do administrador da insolvência, de um ato de carácter patrimonial praticado pelo insolvente dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência pressupõe que desse ato tenha resultado, de forma direta ou indireta, um prejuízo para a massa insolvente e que o terceiro interveniente ou beneficiado com o ato tenha atuado de má-fé. (vi) Em caso de impugnação da declaração resolutória, por parte do terceiro interessado na manutenção do ato, recai sobre o administrador da insolvência o ónus de provar que o ato resolvido foi prejudicial à massa e a má-fé do impugnante, salvo se esta se presumir por no ato ter intervindo pessoa especialmente relacionada com o insolvente. (vii) A demonstração do prejuízo, necessariamente o adrede invocado, pelo administrador da insolvência, na declaração resolutória, pressupõe um juízo comparativo entre a situação patrimonial real que se verificou após a sua prática com aquela outra (situação patrimonial hipotética) que se teria verificado se o ato não tivesse sido praticado. (viii) Não existe qualquer presunção de que a transmissão da propriedade de bens do insolvente através de contrato de compra e venda – tendo, portanto, como contrapartida, o pagamento de um preço –, foi prejudicial para a massa, pelo que a regra referida no ponto anterior não sofre, em tais casos, qualquer desvio. (ix) A afirmação de ocorrência de prejuízo, pressupõe, portanto, a demonstração de fatores complementares, como sejam a desproporção entre o preço e o valor dos bens ou o pagamento daquele a terceiro e não ao insolvente. (x) É assim de considerar que na ação de impugnação não ficou demonstrado o prejuízo quando, da fundamentação de facto da sentença, resulta, por um lado, que o preço convencionado foi pago pelo comprador ao insolvente, entrando no património deste, e, por outro, que não foi formada uma convicção positiva quanto à inexistência de uma desconformidade entre esse preço e o valor de mercado dos bens transmitidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1) EMP01... – Unipessoal, Lda., intentou a presente ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, sob a forma declarativa comum, contra Massa Insolvente de EMP02..., Lda., representada pela respetiva administradora da insolvência, Dra. AA, pedindo que sejam julgadas “nulas, ineficazes e de nenhum efeito as declarações de resolução dos contratos operadas pela senhora Administradora de Insolvência concretizadas nas missivas, sem data, enviadas sob registo do correio de 09/11/2022, e na missiva datada de 15 de novembro de 2022, que constituem os documentos números 1, 2 e 3 juntos, tudo com as legais consequências.” Alegou, em síntese, que: foi notificada, por cartas registadas a ../../2022, da resolução em benefício da massa insolvente dos contratos pelos quais havia adquirido à insolvente os veículos automóveis com as matrículas ..-TB-.. e ..-QR-..; foi também notificada, por carta registada a 15 de Novembro de 2022, da resolução em benefício da massa insolvente do contrato pelo qual havia adquirido à Insolvente o veículo automóvel de matricula ..-RP-..; nessas cartas, a administradora da insolvência declarou resolvidos os contratos relativos aos veículos automóveis identificados dizendo estarem verificados os pressupostos resultantes dos arts. 120/2, 4 e 5 do CIRE e fazendo alusão ao art. 49 do mesmo diploma legal; acontece que a administradora da insolvência teve conhecimento daqueles negócios e dos fundamentos que apoiam a decisão de os resolver antes de 27 de abril de 2022, pelo que, quando remeteu as cartas de resolução à Autora, já estava esgotado o prazo de caducidade do direito de resolução previsto no art. 123/1 do CIRE; sem prejuízo, ao contrário do referido nas cartas de resolução, os referidos negócios foram celebrados a título oneroso, havendo equilíbrio entre as prestações que deles resultaram para a Autora e para a Insolvente; uma vez que as prestações da Autora foram realizadas, dos negócios não resultou qualquer prejuízo para a insolvente; a Autora desconhecia, quando celebrou os negócios, a situação de insolvência; não é de presumir a sua má-fé uma vez que nos negócios não participou pessoa especialmente relacionada com a insolvente. Citada, a Ré contestou alegando, em síntese, que: a administradora da insolvência apenas teve conhecimento dos negócios entre setembro e novembro de 2022, quando recebeu informações das entidades financeiras, pelo que não caducou o direito de os resolver; dessas informações resultou que os contratos de financiamento foram cumpridos pela insolvente; a Autora beneficiou, assim, da aquisição dos veículos gratuitamente ou mediante o pagamento do seu valor residual; acresce que a gerente da Autora é mãe do gerente da insolvente, pelo que é de presumir a má-fé, nos termos previstos no art. 120/4, com base numa interpretação extensiva do art. 49 do CIRE. Concluiu que a ação deve improceder. Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho a: afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais; fixar em € 15 850,00 o valor processual da causa; delimitar o objeto do litígio (“A declaração da nulidade ou ineficácia e de nenhum efeito as declarações de resolução dos contratos operadas pela Srª Administradora de insolvência concretizadas nas missivas datadas de 09/11/2022 e 15/11/2022”); e enunciar os temas da prova (“- Data em que a senhora Administradora da Insolvência tomou conhecimento das vendas dos veículos de matrículas ..-TB-.., ..-QR-.. e ..-RP-... - A resolução dos contratos de alienação entre a Autora e a Insolvente relativos: aos veículos de matrícula ..-TB-.., ..-QR-.. e ..-RP-... - Modo de pagamento. - da prejudicialidade para a Massa Insolvente. - da má-fé da impugnante na celebração destes negócios”). Após a audiência final, foi proferida sentença, datada de 29 de setembro de 2023, a julgar a ação improcedente. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, na sequência do qual esta Relação, por Acórdão de 18 de janeiro de 2024, anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto quanto aos temas de prova que enunciou nos seguintes termos: · Momento em que a administradora da insolvência teve conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu; · Momento em que a administradora da insolvência teve conhecimento das circunstâncias e do conteúdo dos negócios; · Incorporação do dinheiro recebido pela insolvente a título de preço no património desta e destino que lhe foi dado; · Relações de parentesco entre os sócios e os titulares dos órgãos sociais da Autora e da insolvente; · Conhecimento por parte da Autora, aquando dos negócios celebrados com a insolvente, de que esta já se encontrava em situação de insolvência ou de que os negócios tinham carácter prejudicial e de que a insolvente já se encontrava, à data em que foram celebrados, em situação de insolvência iminente. Na sequência, foi reaberta a audiência final e, depois do seu encerramento, foi proferida sentença, datada de 13 de setembro de 2024, a julgar a ação improcedente. *** 2) De novo inconformada, a Autora (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):1º- A Recorrente intentou a presente ação de impugnação de resolução em benéfico da massa insolvente, relativamente aos veículos de matrícula ..-TB-.., ..-QR-.. e ..-RP-.., cujas comunicações de resolução foram enviadas pela Sra. A.I. sob registo de ../../2020 e ../../2020, respetivamente. 2º- A recorrente defende que a resolução foi feita depois de decorrido o prazo de seis meses subsequentes ao conhecimento dos negócios por parte da Sra. A.I., razão pala qual o direito à resolução tinha caducado; mais alega que os negócios não foram prejudiciais à massa e que não se verifica a má-fé razão pela qual tais negócios devem ser mantidos, declarando-se ineficazes e de nenhum efeito as declarações de resolução, com as legais consequências. 3º- A Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida decide julgar “ação improcedente, por não provada, mantendo-se a resolução dos negócios realizada pela Sra. A.I e revertendo tais bens para a Massa Insolvente”, porquanto considera que a mesma não decide em conformidade com a prova produzida e faz uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável. 4º- Por isso, o presente recurso é de facto e de direito, uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento se encontra gravada. 5º- A doura sentença recorrida não deu integral satisfação ao decido no acórdão da Relação de Guimarães. 6º- Por um lado, resulta da alínea q) dos factos assentes que o meritíssimo juiz se limitou a reproduzir o parágrafo correspondente ao facto, sem reproduzir o teor dos documentos, o que não é a mesma coisa. 7º- Em conformidade, a redação da aliena q) dos factos provados deve ser corrigida no sentido de se reproduzir o teor dos documentos 1, 3 e 5 a que tal alínea se refere. 8º- Por outro lado, no que às relações de parentesco entre os sócios e os titulares dos órgãos sociais da Autora e da insolvente, o meritíssimo juiz considerou como provados os factos constantes nas alíneas h) e i) dos factos assentes sem indicar as provas concretas que serviram para que tais factos fossem julgados como provados. 9º- Resta, portanto, concluir que a douta sentença está ferida de nulidade por falta de fundamentação e de exame crítico das provas no que se refere aos factos assentes as alíneas h) e i). 10º- O Tribunal da Relação de Guimarães determinou a ampliação da matéria de facto para se apurar: (i) o momento em que Sra. A.I. teve conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu; (ii) o momento em que a Sra. A.I. teve conhecimento das circunstâncias e do conteúdo dos negócios; (iii) o momento em que a Sra. A.I. emitiu a declaração resolutória; e por fim, (iv) o momento e que essa declaração chegou ao conhecimento da Autora. 11º- Compulsando a factualidade dada como “provada” e não “provada” constante na douta sentença recorrida verifica-se que o Tribunal recorrido não deu integral satisfação ás questões colocadas. 12º- Embora se dê como assente as datas em que a Sra. A.I. solicitou às locadoras financeiras informações sobre os contratos subjacentes a cada um dos veículos - cf. alínea k); o momento em que aquela obteve tais informações - cf. alínea l); as datas do registo de cada uma das cartas e bem assim a data da sua receção por parte da Recorrente – cf. o), p) e r), não se apurou, e, por isso não se dá como “provado” ou “não provado” o momento (data) em que a Sra. A.I. tomou conhecimento de cada um dos atos a cuja resolução procedeu. 13º- Assim sendo, dos factos “provados” e “não provados” não resulta o momento em que a Sra. A.I. tomou conhecimento dos negócios, independentemente de conhecer os elementos essenciais de cada um deles, tal como não resulta o momento em que a Sra. A.I. emitiu cada uma das declarações resolutórias. 14º- Na modesta opinião da Recorrente, estes factos são essenciais para o apuramento da verdade e justa decisão do litígio e por isso, deviam ser abordados pelo Tribunal a quo, conforme determinado pelo ac. RG., e não foram. 15º- A ser assim, como efetivamente é, mostra-se coartado o direito da Recorrente em obter uma justa composição do litígio, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito no que diz respeito à exceção da caducidade enunciada nos temas de prova. 16º- Em conformidade, verifica-se uma clara deficiência da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação, o que implica da anulação, nesta parte do julgamento em conformidade com o disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c) e d) do Código de processo Civil. 17º- A Recorrente considera que devem ser aditadas novas alíneas à matéria de facto provada. 18º- Assim, da conjugação da prova documental com a prova testemunhal produzida nos autos, resulta à saciedade que a Sra. A.I. tomou conhecimento da situação subjacente aos negócios dos veículos antes do final do mês de abril de 2022, mais concretamente antes de 27 de abril de 2022. 19º- Por um lado, tais informações resultam necessária e obrigatoriamente dos documentos contabilísticos que lhe foram entregues após a declaração de insolvência, nomeadamente, demonstração financeira dos últimos três anos, balancete analítico atualizado, mapa de imobilizações elementos justificativos de venda de imobilizado, faturas, recibos e contratos de leasing que serviram de base à elaboração do relatório a que se refere o art. 155 do CIRE; 20º- Por outro, colhe-se da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, concretamente do depoimento das testemunhas BB e CC, que a Sra. A.I. tomou conhecimento dos atos que deram origem às resoluções imediatamente a seguir á declaração de insolvência e antes da apresentação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, nos diversos contactos e conversas que teve com os funcionários da insolvente. 21º- Decorre do depoimento da testemunha DD, que depois da declaração de insolvência a Sra. A.I. esteve na empresa e levou toda a documentação que considerou importante para o processo e da qual constavam todos os contratos de leasing, suas alterações, modificações e cessações. Estas declarações foram prestadas na audiência de julgamento realizada no dia 21/07/2023 e encontram-se disponíveis na plataforma CITIUS devidamente registadas e gravadas nas passagens dos minutos 00.04.47 a 00.07.39 e 00.11.59 a 00.:12.38. Também as declarações prestadas em audiência de julgamento realizada no dia 25/06/2024 e que se encontram disponíveis na plataforma CITIUS devidamente registadas e gravadas nas passagens dos minutos 00.01.01; 00.01.08 a 00.01.18; 00.01.24 a 00.01.44; 00.01.52; e 00.02.36 a 00.03.48. 22º- Por sua vez, a testemunha CC declarou que a Sra. A.I. esteve na empresa e que todos os documentos lhe foram facultados. Relata que os contratos de leasing estavam na pasta de documentos dos bancos que foram entregues à Sra. A.I.. Refere que nada foi ocultado à Sra. A.I.. cf. Estas declarações foram prestadas na audiência de julgamento realizada no dia 21/07/2023 e encontram-se disponíveis na plataforma CITIUS devidamente registadas e gravadas nas passagens dos minutos 00.18.56 a 00.26.21. Também as declarações prestadas em audiência de julgamento realizada no dia 25/06/2024 e que se encontram disponíveis na plataforma CITIUS devidamente registadas e gravadas nas passagens dos minutos 00.00.53 a 00.03.38 e 00.04.06 a 00.04.14,, confirmam a realidade dos factos. 23º- Como se disse, da conjugação destes depoimentos com o relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, junto aos autos de insolvência em 27/04/2022, resulta demonstrado que todos os documentos de suporte da contabilidade da sociedade insolvente foram disponibilizados à Sra. A.I. antes do final do mês de Abril de 2022, sendo que entre esses documentos constavam os documentos relativos aos veículos cuja resolução se discute nestes autos e dos quais era visível e perfeitamente percetível a existência de tais negócios. 24º- Portanto, aos “factos provados” deve acrescentar-se uma nova alínea com a redação que desde já se sugere: x) “A Sra. A.I. teve conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu antes de 27 de abril de 2022”. 25º- Perante a alteração da matéria de facto nos termos preconizados pela Recorrente, tal como se espera, a presente ação terá de proceder. 26º- Ademais, a Recorrente considera que se verifica a caducidade do direito de ação. Vejamos: 27º- Além do limite de dois anos que o nosso legislador estabelece ao direito que atribui ao Administrador da Insolvência de resolver em benefício da massa insolvente os atos que lhe são prejudiciais, estabeleceu outro tipo de limite temporal para a resolução quando prevê que a mesma pode ser efetuada nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato. Cf. artigo 123º, nº 1 do CIRE. O sublinhado é nosso. 27º- Seguimos o entendimento da nossa doutrina e jurisprudência no sentido de que estamos perante um prazo de caducidade. De igual modo, acompanhamos o entendimento daqueles que consideram que o simples conhecimento da realização do ato cuja eficácia se pretende atacar através da resolução determina o inicio da contagem do aludido prazo de seis meses. 28º- O meritíssimo juiz a quo decidiu-se pela improcedência da exceção da caducidade do direito de ação, referindo que a Sra. A.I. poderia ter já conhecimento das alienações, todavia, os concretos elementos do negócio apenas foram alcançados com as respostas das locadoras. 29º- Pelas razões melhor explanadas no corpo destas alegações e que por brevidade aqui se reproduzem, a Recorrente não pode concordar com esta solução. 30º- Portanto, resultado provado que a Sra. A.I. tomou conhecimento dos atos que deram origem às resoluções, imediatamente antes de 27 de abril de 2022, as resoluções (operadas pelas cartas enviadas sob registo de 09 de novembro e 15 de novembro de 2022, que apenas foram rececionadas pela Recorrente em 11 de novembro de 2022 e 16 de novembro de 2022) foram realizadas depois do decurso do prazo de seis meses, que havia terminado em 27/10/2022. 31º- Ainda que assim se não entendesse, a averiguação da diligência empregue pela Senhora Administradora de Insolvência é condição necessária ao conhecimento da exceção invocada, uma vez que, uma correta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 123.º, se revela essencial para determinar o início da contagem do prazo da caducidade. 32º- Tal como resulta dos factos provados, a Sra. A.I apenas solicitou informações sobre os negócios relativos aos veículos a cuja resolução operou, em 17/07/2022 e 22/09/2022, ou seja, mais de quatro meses depois de ter apresentado o Relatório. 33º- Cremos, portanto, que a Sra. A.I. deliberadamente, não diligenciou, como devia, pela rápida obtenção de informação sobre o conteúdo dos negócios realizadas pela insolvente, razão pela atuou com abuso de direito quando, por via desta a ação invoca falta de conhecimento dos negócios realizados. 34º- Por isso, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo por um lado, na interpretação e aplicação que fez do n.º 1 do artigo 123.º do CIRE e, por outro lado, ao fazer aplicar ao caso concreto o disposto artigo 329.º do Código Civil. 35º- Nesta sequência, tendo a Sra. A.I conhecimento dos atos antes de 27/04/2022, mesmo que não tivesse tido conhecimento de todos os elementos concretos dos mesmos, podia e devia diligenciar pela sua obtenção por forma a que as cartas de resoluções fossem remetidas nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, o que não sucedeu. 36º- Assim sendo, deve concluir-se pela verificação da caducidade do direito de resolução, uma vez que o prazo já se mostrava largamente ultrapassado. 37º- O Tribunal a quo enquadrou, a nosso ver bem, os negócios resolvidos no artigo 120º do CIRE), considerou aplicável o artigo 49º do CIRE e por via disso, conclui que o artigo 120.º, nº 4 do CIRE se encontra preenchido, por se verificar o requisito da má-fé da Recorrente na celebração dos negócios. 38º- Apesar do respeito devido, a Recorrente não pode concordar com esta solução, uma vez que não resultou provado nenhum dos factos constantes do artigo 49º e do nº 4 do artigo 120.º do CIRE. 39º- Para que a resolução subsista, tornando-se necessário demonstrar que os negócios resolvidos foram prejudiciais. Além disso, é necessário, também, demonstrar, o requisito da má-fé. 40º- A douta sentença recorrida acolhe a presunção do artigo 120º, nº 4, a partir de uma interpretação extensiva do conceito de “pessoa especialmente relacionada com o insolvente” ao considerar que a previsão daquele normativo se mostrava preenchida com base no grau de parentesco existente entre a gerente da Autora/Recorrente e o gerente da insolvente e entre outros sócios ou gerentes das duas sociedades. 41º- Ora, a simples constatação da existência de vínculo familiar ou da situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor não basta para que ela opere e desencadeie os seus efeitos. 42º- A este propósito, seguimos de perto o que a propósito se decidiu no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/5/2022, (acessível in www.dgsi.pt)” II - No caso de o devedor ser uma pessoa coletiva, são havidas como especialmente relacionados com o devedor, entre outras, as pessoas (singulares ou coletivas) que, independentemente da localização do seu domicílio, tenham exercido sobre a sociedade devedora, direta ou indiretamente, uma influência dominante, impondo de modo estável a respetiva vontade no seio da estrutura organizativa de outra sociedade, através da determinação do sentido das decisões dos respetivos órgãos deliberativos e, mediatamente, das decisões dos respetivos órgãos de administração; bem como as entidades que estejam entre si numa relação de grupo, tal qual qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, seja por simples participação, mediante participações recíprocas, através de domínio ou de relações de grupo.” O sublinhado é nosso. 43º- Ainda que se considere verificada a filiação entre os gerentes da Insolvente e da Recorrente, dos factos provados não resulta que a vontade da sociedade insolvente tivesse sido influenciada pela vontade da Recorrente ou que tenha havido participação, aproveitamento ou influência dominante por parte da Recorrente 44º- A bem da verdade, as vontades de cada uma das sociedades envolvidas foram determinadas pelo interesse nos negócios realizados e pelas vantagens que dos mesmos advinham para cada uma das partes. Por isso, a recorrente pagou o preço ajustado aos bens que adquiriu, não se tendo sequer dado como provado que havia diferença entre o valor das alienações dos veículos e o seu valor de mercado. 45º- Acresce que da conjugação dos factos provados nas alíneas m) e n) com o facto não provado quanto á diferença de valor das alienações dos veículos e o seu valor de mercado, permite concluir, com segurança que in casu não se mostram verificadas as circunstanciais elencadas no citado artº120º nº 5 do CIRE. 46º- Por isso, ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, julga-se não estar provada a existência de má-fé de terceiro, requisito fundamental para operar a resolução condicional. 47º- Ainda que assim não fosse, o que só por mera razão de raciocínio se admite, esta resolução condicional cujo regime está previsto no art.º 120º nº 2 do CIRE era necessário que no caso em apreço se verificasse o requisito da prejudicialidade, o que no caso não sucedeu, na justa medida em que à venda de um bem correspondeu o pagamento do preço acordado, sendo que os valores obtidos na venda foram incorporados no património da insolente, como ficou demonstrado. 48º- Assim, não se verificando o requerido da má-fé da Recorrente e não sendo os atos prejudiciais – como não o foram, conclui-se que tais negócios devem manter-se válidos e eficazes. 49º-Assim, ao julgar improcedente a ação, a douta decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 49.º, e 120.º do CIRE e 329.º do CC. 50º- Por conseguinte, deve revogar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e julgar totalmente procedente a impugnação 1da resolução.” Pediu que, na procedência do recurso, a ação seja julgada procedente. *** 3) A Ré (daqui em diante, Recorrida) não respondeu.*** 4) O recurso foi admitido pela 1.ª instância como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** II.As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3). Tendo isto presente, as questões que se colocam no presente recurso podem ser sintetizadas nos seguintes termos, de acordo com a ordem lógica do seu conhecimento: 1.ª Nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação no que tange às razões que levaram o Tribunal a quo a dar como provados os enunciados de facto das alíneas h) e i); 2.ª Deficiência da fundamentação de facto da sentença recorrida, por não ter sido (i) reproduzido o teor das cartas de resolução nem (ii) emitida pronúncia sobre o momento em que a administradora da insolvência teve conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu, independentemente de conhecer os elementos essenciais de cada um deles, nem quanto à data em que emitiu cada uma das declarações resolutórias; 3.ª Erro quanto à decisão de facto, por não ter sido dado como provado que “a administradora da insolvência tomou conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu antes de 27 de abril de 2022”; 4.ª Erro quanto à decisão do aspeto jurídico da causa, no que tange (i) aos pressupostos do exercício do direito potestativo de resolução dos referidos negócios (má-fé e prejudicialidade para a massa insolvente); e (ii) à caducidade desse direito. *** III.1) Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, começamos por respigar a fundamentação de facto da sentença recorrida. Assim, foram ali considerados como provados os seguintes enunciados (transcrição): “a) O veículo de matrícula ..-TB-.., foi adquirido pela Autora pelo preço de €4.600,00 (Quatro mil e seiscentos euros). b) O preço foi pago pela Autora à Insolvente, do seguinte modo: » A quantia de €3.600,00 (Três mil e seiscentos euros) foi paga mediante transferência bancária para a conta de que a Insolvente era titular, em 03/12/2020; e » A quantia de € 1.000,00 (Mil euros) foi paga mediante transferência bancária para a conta de que a Insolvente era titular, em 09/12/2020. c) Mostrando-se pago o preço acordado, a Autora procedeu ao registo de aquisição do aludido veiculo a seu favor, mediante registo de propriedade nº ...51, em 11/12/2020. d) Por sua vez, o veículo de matrícula ..-QR-.. foi adquirido pela Autora pelo preço de €3.500,00 (Três mil e quinhentos euros), preço que foi pago pela Autora à Insolvente, mediante transferência bancária para a conta de que a Insolvente era titular, em 16/06/2020. e) Por fim, o veículo de matrícula ..-RP-.., foi adquirido pela Autora pelo preço de €10.000,00 (dez mil euros), preço que foi pago pela Autora à Insolvente, mediante transferência bancária para a conta de que a Insolvente era titular, em 31/07/2020. f) Mostrando-se pago o preço acordado, a Autora procedeu ao registo de aquisição do aludido veículo a seu favor, mediante registo de propriedade numero ...21, em 01/06/2020. g) Como resulta do depósito 1048/2021-11-12 e o do depósito 1049/2021-11-12, EE adquiriu duas quotas, no valor de € 2.618,69 cada uma, à FF, o que perfazem a totalidade do capital social de €5.537, 38, passando, desde então a ser a única sócia e gerente da Autora. h) A referida EE era e é mãe de GG o qual era gerente da insolvente. i) Mas nas duas sociedades comerciais aqui referidas existem outros familiares de ambos que foram gerentes ou sócios: -) HH (irmão do gerente da insolvente e filho da gerente da Ré); -) FF (casada com HH). j) O relatório do art. 155º dos autos principais é de 27/04/2022. k) A Sra. A.I. solicitou junto das locadoras financeiras informações sobre os contratos subjacentes àqueles veículos, o que só veio a obter entre setembro de 2022 e novembro de 2022. l) Em 15/07/2022 a Sra. A.I. solicitou informação sobre o veículo de matrícula ..-RP-..; Em 22/09/2022 a Sra. A.I. solicitou informação sobre o veículo de matrícula ..-QR-..; em 22/09/2022 a Sra. A.I solicitou informação sobre o veículo ..-TB-... m) A A. tomou conhecimento da situação de insolvência em março de 2022, embora soubesse genericamente de dificuldades que a insolvente já se deparava, como escassez de encomendas. n) Os valores obtidos com as referidas vendas foram incorporados no património da insolvente. Matéria aditada pelo ac. da RG: o) Por cartas registadas com aviso de receção, sem data, enviadas sob registo de 09 de novembro de 2022, a senhora Administradora de Insolvência notificou a Autora da resolução em benefício da massa insolvente dos seguintes contratos celebrados entre a Autora e a Insolvente: a) Veículo automóvel de matrícula ..-TB-.., de marca ...; - e b) Veículo automóvel de matrícula ..-QR-.., de marca ...; p) Por carta registada, com aviso de receção, datada de 15 de novembro de 2022, a senhora Administradora de Insolvência notificou a Autora da resolução em benefício da massa insolvente do contrato do seguinte contrato celebrado entre a Autor e a Insolvente: a) Veículo automóvel de matricula ..-RP-.., de marca .... q) Essas cartas eram do seguinte teor: “(…)” teor das cartas apresentadas com a petição inicial como documentos 1, 3, e 5, que deverá ser integralmente reproduzido na sentença a proferir. r) Essas cartas foram recebidas pela Autora nas seguintes datas: as duas primeiras, no dia 11 de novembro de 2022; a terceira, no dia 16 de novembro de 2022, cf. documentos 2, 4 e 6 apresentados com a petição inicial cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido. s) A ação de insolvência foi proposta no dia 5 de fevereiro de 2022 por EMP03..., Unipessoal, Lda., cf. ref. Citius 12572259, cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido. t) A sentença que declarou a insolvência foi proferida no dia 11 de março de 2022, cf. ref. Citius 178144121, cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido. E ainda se mostra provado: u) Relativamente ao veículo ..-RP-.. o mesmo foi alvo de acordo de resolução de contrato de locação financeira. v) A viatura TB foi registada a favor da A. em 11/12/2020, a viatura QR foi registada a favor da A. em 23/03/2020 e a viatura RP foi registada a favor da A. em 01/06/2020.” *** 2) Na mesma sentença, foram considerados como não provados os seguintes enunciados (transcrição):“- A diferença entre o valor das alienações desses veículos e o seu valor de mercado. - Que a Sra. A.I. tivesse tido conhecimento antes da data referida em k) dos elementos essenciais do negócio. - O destino concreto dos valores referido em n) após aquela incorporação inicial. - Que tenha sido a insolvente a pagar o valor residual dos veículos.” *** 3) A decisão da matéria de facto foi fundamentada, pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (transcrição):“Os factos provados advêm da prova documental junta pelas partes nos seus articulados, sendo que no caso das certidões de registo as mesmas têm força probatória plena, sendo que se mostram juntas aos autos e comprovam as relações de parentesco entre os sócios e os titulares dos órgãos sociais da Autora e da insolvente. O facto c) decorre do documento junto a este respeito e que para os devidos e legais efeitos se dá por integralmente reproduzido. Sobre os factos b), d) e f) decorrem dos documentos juntos com a petição inicial e que para os devidos e legais efeitos se dão por integralmente reproduzidos, e que foram ainda alvo de prova que consta do requerimento sob ref. ...82. A testemunha II, contabilista, igualmente aludiu aos factos constantes das als. d), e) f), tendo informado o gerente que era necessário emitir fatura, e que foi a A. que pagou o valor residual (de onde também resulta o suporte ao facto não provado indicado em último lugar). Não sabia se tais pagamentos foram para a financeira ou foram incorporados pela insolvente. O facto j) resulta dos autos principais e, portanto, também de documento com essa força probatória. O facto K) foi alegado pela Sra. A.I. e em si mesmo não foi impugnado que a Sra. A.I. tenha recebido nessas datas as respostas solicitadas à locadora, o que a A. alega é que a mesma já teria tido ou poderia ter tido conhecimento desses negócios aquando da apreensão da contabilidade. Todavia, afigura-se-nos que aquando do relatório previsto no art. 155º não podemos dizer com segurança que a mesma já tinha conhecimento dos contratos de locação financeira e da resolução dos mesmos, como adiante ainda explanaremos. O facto l) resulta dos documentos sob 1 a 7 juntos pela Sra. A.I. na contestação, sendo que da alegação que a insolvente lhe teria fornecido qualquer documentação anterior sobre esses negócios não existe nos autos. Isto também decorre das declarações da Sra. A.I. que concretizou que na contabilidade constava «anulação de viaturas não existentes», mas era um valor global (de 235 mil euros) e nada existia em concreto sobre estas 3 viaturas. Apenas se deduzia da contabilidade pagamentos a instituições financeiras e por isso foi necessário interpela-las para obter mais informação e a resposta só sucedeu em outubro e novembro. Ou seja, o que se depreendia da análise da contabilidade era um decréscimo do imobilizado, mas a causa não era imediatamente percetível, e a alienação objeto deste apenso apenas com essas diligências – designadamente inteirando-se dos contratos de leasing – só foi obtida posteriormente. O depoimento de BB de onde decorre que a Sra. A.I. teria questionado sobre veículos, tal não abala a conclusão de que só com essas informações concretas e complementares lhe foi possível asseverar-se dos contornos desses negócios, sendo que esta testemunha disse que não lhe competia, como não fez, a entrega de quaisquer documentos. Isto foi em março e inícios de abril, e que pediu vários documentos. A testemunha CC, funcionário da insolvente, também afirmou que foram entregues os documentos pedidos pela Sra. A.I., todavia, mais uma vez não se pode daqui inferir que toda a documentação necessária a aferir a necessidade de resolução do negócio destas 3 viaturas já estivesse disponível a nosso ver não existe. O facto m) advém da alegação da A. e que não se mostra concretamente impugnada, nem foi produzido qualquer meio de prova que infirmasse o ali alegado, sendo que a testemunha BB também corroborou essa factualidade. O facto n) advém dos documentos juntos pela impugnante, sendo que pese embora essa transferência está comprovada, os mesmos não foram inscritos na contabilidade e como tal se desconhece o seu destino concreto, sendo a nosso ver exigível essa transcrição. O referido em l) só foi possível compreender pelas locadoras e não por informações prestadas pela insolvente e no relatório previsto no art. 155º não estão discriminadas estas viaturas. O facto u) advém do documento junto com a contestação a este propósito. E o facto provado sob v) advém das certidões de registo automóvel juntos pela A. na última sessão da audiência de julgamento. Ainda dos factos não provados sobre o valor residual devemos ter em atenção as dúvidas que surgem entre os termos da fatura emitidas e o documento nº 4 junto com a contestação, ainda assim é as partes não divergem de que o mesmo foi pago pela A. e não pela insolvente. Sobre o facto não provado se os valores de aquisição eram ou não proporcionais ao valor de mercado, não existe prova produzida suficiente para se responder de forma concludente a essa questão, nem é possível aquilatar da contabilidade da insolvente que por exemplo necessidades de tesouraria justificassem uma venda rápida o que geralmente resulta num valor menor obtido.” *** IV.1).1. Passamos a dar resposta às questões enunciadas. A propósito da 1.ª, conforme escrevemos no Acórdão de 18 de janeiro de 2024, a sentença – e, por extensão legal, os despachos judiciais (art. 613/3 do CPC) – pode estar viciada por duas causas distintas: por padecer de um erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, sendo a consequência a sua revogação pelo tribunal superior; por padecer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além daquilo que constituía o thema decidendum, sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615 do CPC. Nas situações do primeiro tipo, estão em causa vícios intrínsecos do ato de julgamento; nas do segundo, vícios formais, extrínsecos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Neste sentido, inter alia, RG 4.10.2018 (1716/17.8T8VNF.G1), Eugénia Cunha, RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 15.06.2022 (111742/20.8YIPRT.G1), Rosália Cunha, RG 12.10.2023 (1890/22.1T8VCT.G1), Rosália Cunha. Diz o n.º 1 do art. 615 do CPC, na parte que releva, que “[é] nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” As regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença estão enunciadas nos números 2 e 3 do art. 607 do CPC, nos termos dos quais a “sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer”, seguindo-se “os fundamentos de facto”, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final”. O n.º 4 do mesmo preceito acrescenta que, na “fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”; e “tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”. Finalmente, o n.º 5 diz que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, não abrangendo, porém, aquela livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, a obrigação imposta pelo art. 154 do CPC, que é concretização do mandamento consagrado no art. 205/1 da Constituição da República, do juiz fundamentar as suas decisões, apenas o podendo fazer por simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Conforme se pondera no citado RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), “visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação.” No mesmo aresto escreve-se que, “[e]m termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respetiva natureza). Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objeto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respetiva decisão (“o que” decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram (“o porquê” de ter decidido assim).” Esta parte final enfatiza bem a relevância da imposição de uma análise crítica das provas que é consequência de uma das traves-mestras do nosso processo civil: o processo deve ser orientado para a busca e averiguação da verdade dos factos. Esta não pode ser o resultado de uma atividade imperscrutável que ocorre no íntimo do juiz, mas o resultado de uma atividade cognoscitiva que se articula em passos controláveis como sejam a recolha da informação, a verificação da sua fidedignidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. Nas palavras de Michele Taruffo, “Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México: Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101[1], “a verdade não emana de uma misteriosa intuição individual, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva.” Por isso, o juiz tem o dever de racionalizar os fundamentos da decisão e articular os argumentos – rectius, as razões –, que a justificam à luz da prova produzida. A motivação consiste, assim, num “discurso justificativo constituído por argumentos racionais” (Michele Taruffo, ob. cit., p. 103). Tem, desde logo, uma função endoprocessual que consiste em facilitar a impugnação, que é condição de um processo participado, a que acresce uma função extraprocessual: no dizer de Michele Taruffo (ob. cit., p. 104), “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que, como o autor nota, “deriva de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o exercício deste tem de ser controlado sempre de fora.” Daqui decorre que da motivação têm de transparecer todas as opções que o juiz fez para chegar à decisão final. Se assim não suceder, é impossível o controlo sobre a sua racionalidade. Isto leva a falar-se num princípio de completude da motivação, o qual tem, também segundo a lição de Michele Taruffo (idem), a seguinte implicação: a motivação completa deve incluir tanto uma justificação interna, relacionada com a conexão entre a premissa de direito e a premissa de facto (a subsunção do facto à norma), como uma justificação externa, relacionada com as razões pelas quais o juiz reconstruiu e averiguou daquela concreta forma os factos da causa. Esta última vertente implica que o juiz exponha os argumentos racionais relativos à avaliação que fez das provas e às inferências lógicas por meio das quais chegou a determinadas conclusões sobre os factos. No fundo, é o que António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 359-360), sintetiza quando escreve que “[a] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607/5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.” Esta é, acrescentamos, a pedra de toque da função jurisdicional nos tribunais de instância, com competência para decidir a matéria de facto, não podendo considerar-se realizada com a mera enunciação dos meios de prova produzidos nem com a sua reprodução, as mais das vezes fastidiosa e desnecessária. Também não pode considerar-se realizada com expressões vagas, genéricas e não substanciadas. Perante o exposto, afigura-se que é de refutar o entendimento jurisprudencial expresso, a título de exemplo, em RP 29.09.2014 (2494/14.8TBVNG.P1), Alberto Ruço, segundo o qual a nulidade por falta de fundamentação diz respeito apenas ao julgamento de provado / não provado (art. 607/3, 1.ª parte, e 4, 1.ª parte) e não, também, à motivação ou à convicção (art. 607/4, 2.ª parte) que o sustenta. Com efeito, no CPC de 2013, ao contrário do que sucedia no CPC de 1961, o julgamento da matéria de facto incorpora-se, in totum, nos fundamentos da sentença, não havendo, assim, razão para o cindir, designadamente fazendo a distinção entre sentença lato sensu e sentença tout court (RC 19.12.2017, 2206/07.2TBCBR.C1), Carlos Moreira. O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado / não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Neste sentido, conclui Rui Pinto (“Os meios impugnatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, p. 16) que “[n]ão é rigoroso vislumbrar uma decisão sobre a matéria de facto como existiu no passado, especialmente invocando a letra do art. 662.º; se assim fosse haveria recurso autónomo de uma tal decisão, o que, sabemos, não sucede: o recurso em matéria de facto é sempre da sentença em si mesma, atacando-se os respetivos fundamentos de direito ou de facto.” Aplicando este entendimento, STJ 19.12.2023 (26936/15.6T8PRT.P2.S1), Maria Clara Sottomayor. Por outro lado, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade em causa e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação. Na doutrina, Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, p. 221, Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra: Almedina, 2018, p. 737, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 179. Na jurisprudência, STJ 2.06.2016 (781/11.6TBMTJ.L1.S1), Fernanda Isabel Pereira, STJ 3.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Ana Paula Boularot, RP 5.06.2015 (1644/11.0TMPRT-A.P1), Aristides Rodrigues de Almeida, RG 2.11.2017 (42/14.9TBMDB.G1), António Barroca Penha, e RC 13.12.2022 (98/17.2T8SRT.C1), Paulo Correia. Na clássica lição de José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 140), “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”; e, por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…).”A concreta medida da fundamentação é, portanto, “aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto” (RC 29.04.2014, 772/11.7TBVNO-A.C1, Henrique Antunes). *** 1).2. Verificada a nulidade, cabe ao Tribunal ad quem supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art. 665/1 do CPC, donde resulta que, ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2).Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.” Logo, “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.” Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição – Jurisprudência 2019 (83)”, Blog do IPPC [4.11.2023)), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. *** 1).3. Distintas das situações de falta de fundamentação de facto são aquelas em que essa fundamentação existe, mas se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Nestas, segue-se o regime do art. 662/2, c) e d), do CPC (assim, RG 7.12.2013, 1285/21.4T8VCT-G.G1, RG 28.09.2023, 2539/22.8T8VNF-C.G1, ambos relatados por José Carlos Pereira Duarte; RG 7.12.2023, 455/18.7T8EPS.G1, relatado por Maria Amália Santos), cabendo à parte interessada, no recurso da sentença, o ónus de impugnar a decisão da matéria de facto e sustentar a presença desses vícios. Confrontada com essa arguição, ou mesmo oficiosamente, a Relação pode anular a decisão, mas apenas se não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso. No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.” O regime acabado de expor deve também ser observado quando, não obstante haver uma situação de verdadeira falta de fundamentação, geradora de nulidade, ut art. 615/1, b), esta não foi invocada pelo recorrente, ficando, assim, sanada. Neste sentido, RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos. Partimos aqui, obviamente, do pressuposto de que o conhecimento da nulidade – em rigor, anulabilidade – prevista no art. 615/, b), não é oficioso, entendimento que se estriba na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) aludirem, em determinadas circunstâncias, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção e não a regra que, em contrapartida, é a necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), José Alberto Moreira Dias, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado – i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança – i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente – i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357). *** 1).4.1. Isto dito, no caso vertente, sustenta a Recorrente que a sentença recorrida é nula por não conter a exposição das razões que levaram o Tribunal a quo a dar como provados os enunciados das alíneas h) e i) do rol dos factos provados, o que evidencia logo que não estamos perante um caso de falta de fundamentação, mas, quando muito, de deficiência de fundamentação.Por outro lado, adiantando razões, cremos que esta patologia – a deficiência da fundamentação da decisão de facto – não se verifica quanto aos enunciados em questão. Com efeito, estão neles em causa relações de casamento, parentesco e afinidade entre as pessoas identificadas. Conforme foi frisado no Acórdão de 18 de janeiro de 2024, tais relações apenas podiam ser provadas através de certidões extraídas dos respetivos assentos registrais, estando subtraídas à livre apreciação do julgador. Tendo isto presente, o Tribunal a quo, em cumprimento do que lhe foi determinado, instruiu os autos com as ditas certidões e foi com base nelas que considerou como provados os enunciados em questão, o que deixou expresso no texto ao escrever, logo no 1.º § da motivação, que as “certidões de registo (…) têm força probatória plena, sendo que se mostram juntas aos autos e comprovam as relações de parentesco entre os sócios e os titulares dos órgãos sociais da Autora e da insolvente.” A resposta à 1.ª das questões enunciadas é, portanto, negativa. *** 2).1. Passamos para a 2.ª questão, para cuja resposta valem as considerações feitas em 1).3.Está aqui em discussão, desde logo, o facto de o Tribunal a quo não ter reproduzido o teor das cartas expedidas pela administradora da insolvência a comunicar à Recorrente a resolução dos negócios de transmissão do direito de propriedade sobre os veículos, incumprindo, assim, o que lhe foi determinado por esta Relação no Acórdão de 18 de janeiro de 2024. É patente que assiste razão à Recorrente: o Tribunal a quo desonerou-se de fazer aquela transcrição, omitindo, da fundamentação, um facto essencial. Daqui resulta, em termos processuais, que esta Relação deve suprir a omissão, reproduzindo ela própria o teor das referidas declarações de resolução, o que faremos infra. Para além desta consequência processual, o que subsiste é o não acatamento, pelo Tribunal a quo, da ordem que lhe foi dada em sede de recurso (art. 4.º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30.07), o qual entendemos não assumir densidade suficiente para que lhe seja atribuído relevo, posto que tudo nos indica ser consequência de uma mera falta de cuidado, evidenciada pelo facto de se ter reproduzido, no enunciado transposto para o rol dos factos provados, a própria determinação que devia ter sido cumprida. *** 2).2. Coloca-se, em seguida, a questão de saber se a sentença recorrida padece de deficiência quanto à fundamentação de facto por nela não ter sido feita menção (i) ao momento que a administradora da insolvência tomou conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu e, bem assim, (ii) à data em que emitiu cada uma das declarações resolutórias.Sobre esta questão, escrevemos no Acórdão de 18 de janeiro de 2024, em que conhecemos do recurso interposto da sentença de 29 de setembro de 2023: “Na petição inicial [a Recorrente], invocou, a um tempo, que a resolução foi feita depois de decorrido o prazo de seis meses subsequente ao conhecimento dos negócios por parte da administradora da insolvência, concluindo que caducou o direito de resolução, e, a outro, que os negócios não foram prejudiciais para a massa insolvente. O primeiro fundamento da pretensão da Autora remete-nos para a norma do n.º 1 do art. 123 do CIRE na qual, sob a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito”, se escreve que “[a] resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.” A epígrafe qualifica o prazo como de prescrição. O art. 298/2 do Código Civil estabelece a regra segundo a qual o prazo que a lei fixa para o exercício de um direito é de caducidade, “a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” Compreende-se esta regra: embora a caducidade corresponda, à semelhança da prescrição, a uma genérica exigência de certeza jurídica, ela distingue-se da prescrição “porque o que se trata não é de adaptar o direito a uma nova situação de facto, mas sim de limitar temporalmente, por uma variedade de motivos, a possibilidade de criar uma situação jurídica nova” (Júlio Gomes, “Artigo 298.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 902). Somos, portanto, confrontados com a questão do valor da epígrafe, a qual é relevante para saber qual o regime jurídico convocável. A diferença entre um e o outro coloca-se, no que importa para a decisão, nas causas impeditivas: na prescrição, as causas impeditivas são a citação ou a notificação judiciais (art. 323/1 do Código Civil) e o reconhecimento (art. 325 do Código Civil); na caducidade, são o exercício do direito e o reconhecimento (art. 331 do Código Civil). Na doutrina e na jurisprudência é largamente maioritário o entendimento que se trata, não obstante a epígrafe, de um prazo de caducidade. Assim, a título meramente exemplificativo, Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 233), Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa: Quid Juris, 2013, p. 510), Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 243), Júlio Gomes (“Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, AAVV, IV Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2017, p. 121), Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 271) e Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra: Almedina, 2023, p. 400) pronunciam-se nesse sentido. Na jurisprudência, entendeu-se que o prazo é de caducidade em STJ 27.10.2016 (653/13.0TBBGC-F.G1.S1), STJ 18.10.2016 (7/13.8TBFZZ-G.E1.S1), STJ 4.07.2019 (493/12.3TJCBR-K.P1.S2), RP 12.04.2011 (707/07.1TBPRD-D.P1), RP 12.05.2014 (3324/10.5TBSTS-F.P1), RE 03.12.2015 (7/13.8TBFZZ-G.E1), RC 02.02.2016 (27/10.4TBPNL-O.C2), RL 20.09.2018 (20167/12.4T2SNT-E-6) e RE de 23.09.2021 (441/17.4T8OLH-E.E1). Na doutrina, Gravato Morais (Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Coimbra: Almedina, 2008, p. 161) considera que deve prevalecer a qualificação legal (prescrição). Importa, assim, saber, por um lado, a data em que o administrador da insolvência teve conhecimento do negócio – a qual marca o dies a quo do prazo – e, a outro, a data em que exerceu o direito (caso se entenda que o prazo é de caducidade) ou a data em que a declaração resolutória, feita através de carta registada com aviso de receção, chegou ao conhecimento do seu destinatário (caso se entenda que o prazo é de prescrição, consagrando a norma um desvio relativamente ao modo de exercício do direito face ao regime previsto no referido art. 323 do Código Civil). Mais: a propósito do dies a quo do prazo, é discutido se basta o simples conhecimento da realização do ato cuja eficácia se pretende atacar através da resolução ou se é de exigir também o conhecimento das circunstâncias e do conteúdo do ato e consequentemente dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do mesmo em benefício da massa insolvente. A este propósito, tem sido maioritariamente entendido pela jurisprudência que “o conhecimento do ato a que alude o art. 123/1 não se basta com o mero conhecimento do ato ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução, exceto no caso de negligência por parte do administrador da insolvência, em que o prazo se conta desde o momento em que o administrador devia ter conhecido aqueles pressupostos” (STJ 12.03.2019, 1977/14.4TCCBR-G-C2.S2, inédito, citado por Catarina Serra, Lições cit., p. 243). No mesmo sentido, STJ 18.09.2018 (195/14.6TYVNG-E.P1.S1), STJ 08.01.2019 (7313/12.7TBMAI-G.P1.S1), STJ 15.12.2020 (2925/13.4TBLLE-I.E1.S1), STJ 21.06.2022 (823/18.4T8VFX-B.L1.S1), RP 18.12.2013 (380/11.2TBARC-G.P1), RP 30.05.2018 (7313/12.7TBMAI-G.P1), RP 09.09.2019 (109/14.3TBSJM-G.P1), RC 21.01.2020 (668/16.6T8ACB-AC. C1) e RL 22.02.2022 (823/18.4T8VFX-B.L1-1). Não deixa, porém, de haver quem entenda que o referido prazo se conta “desde o conhecimento do ato, ou seja, das partes nele intervenientes, da sua data, do seu objeto e das obrigações dele resultantes para cada uma das partes, e não desde o conhecimento pelo administrador da insolvência dos pressupostos que podem fundamentar a resolução. A adotar-se esta última interpretação, seria colocar nas mãos do administrador da insolvência um instrumento de fácil e indefinida dilação do prazo, o que contrariaria, em absoluto, os princípios da segurança e da estabilidade dos negócios jurídicos que o legislador quis proteger” (RP 12.05.2014, 3324/10.5TBSTS-F.P1). De igual modo, RE 03.12.2015 (7/13.8TBFZZ-G.E1). Na doutrina, pronunciam-se sobre a questão, inter alia, Catarina Serra (Lições cit., p. 243), Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência cit., p. 401), Júlio Gomes (Nótula cit., pp. 121-122), Maria do Rosário Epifânio (Manual cit., p. 270) e Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 243). Este último autor realça, revendo anterior entendimento, que “o administrador da insolvência que, deliberadamente, evita conhecer para, dessa forma, fazer uma gestão do seu tempo, lesando fortemente a certeza e a segurança jurídicas, a estabilidade das relações jurídicas e a própria boa fé, atua com abuso de direito quando, depois, invoca a falta de conhecimento.” Perante o que antecede, de modo a salvaguardar todas as soluções plausíveis no plano jurídico, o conhecimento da questão da caducidade, genericamente condensada no 1.º dos temas da prova, pressupõe que da matéria de facto resulte: o momento em que a administradora da insolvência teve conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu; o momento em que a administradora da insolvência teve conhecimento das circunstâncias e do conteúdo dos negócios; o momento em que a administradora da insolvência emitiu a declaração resolutória; o momento em que essa declaração chegou ao conhecimento da Autora. Neste sentido, a Autora alegou, na petição inicial, que a administradora da insolvência teve conhecimento dos negócios e dos fundamentos em que apoiou a declaração de os resolver antes de 27 de abril de 2022. Alegou ainda que a carta destinada à resolução de um dos negócios foi registada no dia ../../2022; a destinada à resolução do outro, foi registada no dia 15 de novembro de 2022. Na contestação, a Ré impugnou o alegado pela Autora quanto ao momento em que teve conhecimento dos negócios e dos fundamentos da resolução. Acrescentou, em jeito de impugnação motivada, que apenas conheceu os contornos dos negócios resolvidos após as cartas das instituições financeiras, as quais chegaram ao seu conhecimento entre setembro e novembro de 2022. Da sentença recorrida apenas se fez constar, do rol dos factos provados, que “[a] Sra. A.I. solicitou junto das locadoras financeiras informações sobre os contratos subjacentes àqueles veículos o que só veio a obter entre setembro de 2022 e novembro de 2022.” Nada se disse ou decidiu sobre o que já era então do conhecimento da administradora da insolvência, nem sobre o momento em que tal conhecimento foi adquirido. Também nada se disse ou decidiu sobre a data em que a administradora da insolvência emitiu as declarações de resolução nem sobre a data em que as mesmas chegaram à esfera da Autora. Estamos, portanto, perante uma patente deficiência da decisão da matéria de facto. Quanto ao último ponto (emissão da declaração de resolução dos negócios) não se suscitam quaisquer dúvidas, posto que o alegado pela Autora não foi impugnado pela Ré e está documentado (documentos 1, 2 e 3 com a petição inicial). Será, em conformidade, acrescentado ao rol dos factos provados. Já assim não sucede quanto ao primeiro ponto, em que o dissenso das partes implica atividade instrutória e uma decisão do Tribunal a quo, eventualmente impugnável. Quanto a este, há que ampliar a matéria de facto, o que tem como consequência a anulação, nesta parte, do julgamento (art. 662/2, c), do CPC). Em consequência disto, acordámos em: a) Aditar, ao rol dos factos provados, os seguintes enunciados: · Por cartas registadas com aviso de receção, sem data, enviadas sob registo de 09 de novembro de 2022, a senhora Administradora de Insolvência notificou a Autora da resolução em benefício da massa insolvente dos seguintes contratos celebrados entre a Autora e a Insolvente: a) Veículo automóvel de matrícula ..-TB-.., de marca ...; - e b) Veículo automóvel de matrícula ..-QR-.., de marca ...; · Por carta registada, com aviso de receção, datada de 15 de novembro de 2022, a senhora Administradora de Insolvência notificou a Autora da resolução em benefício da massa insolvente do contrato do seguinte contrato celebrado entre a Autor e a Insolvente: a) Veículo automóvel de matricula ..-RP-.., de marca .... b) Anular o julgamento para ampliação da matéria de facto quanto aos seguintes temas (entre outros): · Momento em que a administradora da insolvência teve conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu; · Momento em que a administradora da insolvência teve conhecimento das circunstâncias e do conteúdo dos negócios. Os enunciados cujo aditamento foi determinado foram incluídos na fundamentação de facto da sentença recorrida, pelo que, nessa parte, a questão colocada pela Recorrente carece de qualquer sentido. Quanto aos enunciados de facto suscetíveis de substanciarem os temas da prova objeto da ampliação, constatamos que, na sentença recorrida: (i) foi considerado como provado que “[a] Sra. A.I. solicitou junto das locadoras financeiras informações sobre os contratos subjacentes àqueles veículos, o que só veio a obter entre setembro de 2022 e novembro de 2022” (facto provado da alínea k)) e que “[e]m 15/07/2022[,] a Sra. A.I. solicitou informação sobre o veículo de matrícula ..-RP-..; em 22/09/2022[,] a Sra. A.I. solicitou informação sobre o veículo de matrícula ..-QR-..; em 22/09/2022[,] a Sra. AI solicitou informação sobre o veículo ..-TB-..” (facto provado da alínea l)); em simultâneo, foi considerado como não provado que “[a] Sra. A.I. tivesse tido conhecimento antes da data referida em k) dos elementos essenciais do negócio.” Daqui poder-se-ia concluir, conforme faz a Recorrente, que o Tribunal a quo não cuidou de se pronunciar sobre o momento em que a administradora da insolvência teve conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu, mas apenas sobre o momento em a mesma pessoa teve conhecimento dos elementos essenciais de tais negócios. Cremos, porém, que essa conclusão seria precipitada. Reconhecemos que do último enunciado transcrito – aquele que o Tribunal a quo considerou como não provado –, quando conjugado com o da alínea k), este provado, parece resultar que apenas houve uma pronúncia quanto ao momento do conhecimento dos elementos essenciais dos negócios pela administradora da insolvência. Dir-se-ia, a contrario, que não houve pronúncia quanto ao momento do conhecimento dos elementos não essenciais dos negócios. Simplesmente, se atentarmos que a expressão elementos essenciais dos negócios tem natureza essencialmente jurídica, sendo imprestável para qua tale, constar da fundamentação de facto, logo concluímos pela necessidade de a substanciar. E a forma de o fazer é definir quais são, afinal, os elementos essenciais de um negócio jurídico. Ora, não suscita dúvida que os elementos essenciais de um negócio jurídico são aqueles que permitem identificar as suas partes, o seu objeto, tanto o imediato como o mediato, e a forma como se exteriorizaram as declarações de vontade que o constituem. Assim, quando se diz que um sujeito teve conhecimento dos elementos essenciais de um negócio jurídico celebrado por outros dois está-se, afinal, a afirmar o conhecimento do próprio negócio. É neste sentido que deve ser interpretado o enunciado que foi considerado como não provado, o que nos leva a entender que a sentença, apesar da sua linguagem pouco precisa, não enferma da patologia que lhe foi imputada pela Recorrente. A resposta à 2.ª questão é, portanto, negativa. *** 3).1. O que antecede dá-nos o mote para a 3.ª questão: a prova produzida a propósito do momento em que a administradora da insolvência tomou conhecimento da celebração dos contratos a cuja resolução procedeu impõe que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo – no sentido de não ter resultado provado que aquele conhecimento ocorreu antes da receção das respostas enviadas pelas locadoras financeiras, facto este ocorrido “entre setembro e novembro de 2022” (sic) –, seja dado como provado que “[a] Sra. A.I. teve conhecimento dos negócios a cuja resolução procedeu antes de 27 de abril de 2022”?*** 3).2.1. Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, discorre-se, no Acórdão desta Relação e Secção de 9.11.2023 (2984/22.9T8GMR.G1)[2], relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Pinto de Matos, nos termos que, data venia, aqui respigamos:“Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). (…) Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a “Relação deve ainda, mesmo oficiosamente”: “Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” (al. a); “Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova” (al. b)”. “O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.). (…) Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto ”nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas, tão-somente, “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento” (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando “seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Precisa-se ainda que, quando “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados”, acresce àquele ónus do recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto “decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes”, “impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1). Com efeito, “livre apreciação da prova” não corresponde a ”arbitrária apreciação da prova”. Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a “identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador”, e ainda “a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). “É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). “Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida “exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional” (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, “tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia”, não bastando nomeadamente para o efeito “reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, isto é, que a “censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não” possa “assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão” (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609). No sentido de que havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípio in dubio pro iudicato, pode ver-se também RE 11.01.2024 (129/21.7T8SLV.E1), relatado por Tomé de Carvalho, com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2024 (13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/), que adjetiva a orientação como pragmática e realista. *** 3).2.2. Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo a Recorrente observado o disposto no art. 640/1 do CPC, vejamos a resposta a dar à questão, começando por dizer, em jeito de enquadramento, que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador. Como, a propósito, se pode ler em RG 7.12.2023 (573/20.1T8VCH.G1), do presente Relator: Ademais, nas situações mais comuns, não existem testemunhas presenciais nem outros meios que permitam uma prova direta, minuciosa e irrefutável do facto; há, assim, que recorrer a prova indireta, através de outros factos (ditos secundários, instrumentais ou probatórios), estes suscetíveis de prova direta, que permitam sustentar juízos de inferência. A este propósito, Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Trotta, 2005, p. 266, ensina que “[o] grau de apoio que a hipótese sobre o facto pode receber dessa prova depende, então, de dois tipos de fatores: o grau de aceitabilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário e o grau de aceitabilidade da inferência que se baseia na premissa constituída por aquela afirmação.” Sobre o primeiro fator, as questões que se colocam são as mesmas que surgem no âmbito da prova direta: a atendibilidade e credibilidade da prova sobre o facto secundário. Já o segundo depende essencialmente, no dizer de Michele Taruffo (idem), “da natureza da regra de inferência que se adote para derivar conclusões aptas a representar elementos de confirmação da hipótese sobre o facto principal a partir das afirmações do facto secundário. Assim, o grau de aceitabilidade da prova não equivale ao grau de confirmação daquela hipótese, nem o contrário; o problema principal é precisamente a fundamentação das inferências desde o facto provado ao facto afirmado na hipótese que se tenta confirmar.” Por outro lado, sabemos que o nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Por outras palavras – as de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254) –, “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão. É esta necessidade que explica o disposto no já citado art. 607/4 do CPC que, por imposição constitucional (art. 205/1 da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.” (…) Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão. Coloca-se então uma outra questão: a do standard ou padrão de prova, a qual, por sua vez, está relacionada com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus. Sobre esta última, temos como assente que as regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.” Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova. É aqui que surge a questão do standard da prova que, no dizer de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório cit., pp. 55-56), “consiste numa regra que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.” De acordo com Jordi Ferrer Beltrán (“La decisión probatória”, AAVV, Jordi Ferrer Beltrán (coord.), Manual de Razonamiento Probatorio, Ciudad de Mexico: Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2022, pp. 397-458, disponível em https://bibliotecadigital.scjn.gob.mx/ [18.11.2023)), os standards de prova são regras que determinam o nível de suficiência probatória para que uma hipótese possa ser considerada provada (ou suficientemente corroborada) para fins de uma decisão sobre os factos. Ao realizarem essa determinação, cumprem três funções da máxima importância no marco do processo de decisão probatória: 1) aportam os critérios imprescindíveis para a justificação da própria decisão, no que diz respeito à suficiência probatória; 2) servem de garantia para as partes, pois permitem que tomem as suas próprias decisões sobre a estratégia probatória e controlem a correção da decisão sobre os factos; 3) distribuem o risco de erro entre as partes. Não existe entre nós norma que se pronuncie diretamente sobre esta questão. Afastadas as teorias baseadas no cálculo matemático de probabilidades, mais concretamente no Teorema de Bayes, há quem entenda que, em processo civil, opera o standard da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não.” Este standard consubstancia-se, segundo Luís Pires de Sousa (Direito Probatório cit., p. 61), em duas regras fundamentais: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.” Este critério, salienta o autor, não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Por outro lado, leva a que, perante provas contraditórias de um mesmo facto (rectius, afirmação de facto), o julgador deva sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, “deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.” O autor ressalva que “pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como verdadeira.” Assim, “para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor, é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica.” Michele Taruffo (La Prueba cit., pp. 266-267 e 277-278) propõe uma metodologia de confirmação do grau de probabilidade das hipóteses sobre o facto em que cada prova concreta é valorável numa escala de 0 a 1 (grau particular de confirmação). Por sua vez, a representação da valoração do conjunto da probabilidade da hipótese deve fazer-se numa escala de valores 0 → ∞, sem limite máximo (grau global de confirmação). As duas escalas combinam-se para determinar a probabilidade do facto. Os números são aqui uma forma de expressar relações lógicas e não supõem medidas quantitativas de nada. Um grau de confirmação da hipótese superior a 0,50 deve considerar-se como o limite mínimo abaixo do qual não é razoável aceitar a hipótese como aceitável. Uma só prova clara e segura pode ultrapassar esse limite mínimo, podendo igualmente ser racional aceitar a hipótese confirmada por várias provas ditas indiretas convergentes, por exemplo. O mesmo autor nota (La Prueba cit., p. 302) que podem existir contextos em que é sensato aplicar a probabilidade lógica prevalecente no seu estado puro, o que equivale a dizer, sem que se exija que a hipótese dotada de grau de probabilidade comparativamente mais alto seja também aceitável segundo o critério que opera quando está em jogo uma só hipótese (≥ 0,51). A aplicação do critério no seu estado puro poderá ser pertinente em casos em que não se exija a demonstração da aceitabilidade plena da hipótese, bastando algum elemento de confirmação suscetível de atribuir um mínimo de credibilidade a tal hipótese. Temos dúvidas que esta solução seja compatível com o ordenamento jurídico português, em especial com a regra do non liquet consagrada no art. 414 do CPC, como salienta Miguel Teixeira de Sousa (“Standard probatório. Probabilidade prevalecente. Jurisprudência 2019 (100)” e “Por que razão a “probabilidade prevalecente” não é uma medida da prova aceitável no ordenamento probatório português”, disponíveis no Blog do IPCC [19.11.2023). Com efeito, ficando o juiz com dúvida sobre a verdade de um facto, deve julgá-lo como não provado, ainda que entenda que a probabilidade de ele ser verdadeiro é superior a 0,50, o que não sucede se for aplicado o referido critério. De acordo com ele, a referida probabilidade terá como consequência a prova do facto, ainda que subsista um espaço não despiciendo de dúvida, o que equivale à anulação da referida regra do non liquet. Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa, o referido critério é igualmente “incompatível com a contraprova, que é um meio de impugnação da prova que se destina a tornar o facto provado duvidoso (art. 346 do Código Civil); se o standard da prova começa em mais de 0,50, isso significa que pode verificar-se uma dúvida sobre a verdade do facto até 0,49; disto resulta necessariamente que: (i) Se a contraprova é suficiente para impugnar uma prova bastante, então não é coerente admitir uma medida da prova que deixa até 0,49 de dúvida sobre a verdade do facto; se a contraparte provar que há uma dúvida até 0,49 sobre a verdade do facto, a prova bastante fica impugnada, pelo que, ao contrário do que resulta da medida da probabilidade prevalecente, o facto não pode ser considerado provado; (ii) Se, em contrapartida, a medida da prova admite uma dúvida até 0,49, então a contraprova (que se destina precisamente, não a tornar o facto não provado, mas a apenas torná-lo duvidoso) não tem nenhuma possibilidade de aplicação.” Finalmente, “é incoerente com o disposto no art. 368/ 1 do CPC; este preceito determina que, para o decretamento de uma providência cautelar, não é necessária a prova do direito acautelado, mas, em todo o caso, é necessária a prova da probabilidade séria desse direito; a aceitação do critério da probabilidade prevalecente teria como consequência absolutamente surpreendente que a medida da prova seria mais exigente na tutela cautelar ("probabilidade séria") do que na tutela definitiva (probabilidade prevalecente).” No fundo, face ao disposto no art. 414 do CPC, podemos concluir que o legislador português é especialmente exigente quanto ao grau de convicção que é necessário alcançar para que uma afirmação de facto seja considerada como provada, assumindo que é preferível o erro do juiz dar como não provado o que é verdadeiro em detrimento do erro de dar como provado o que é falso, a que conduziria o standard da probabilidade prevalecente. A propósito, colocando esta opção ao nível da política-legislativa, cf. Marina Gascón Abellán, “Sobre la possibilidade de formular estândares de prueba objetivos”, Doxa. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 28, nov. de 2005, pp. 127-139, disponível em https://doi.org/10.14198/DOXA2005.28 [20.11.2023]. Afigura-se-nos, assim, que o importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto. Como referido em RP 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida." Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.” Finalmente, há que dizer, a propósito da prova pessoal, que o processo de formação das memórias é frequentemente condicionado por fatores que as deturpam, ainda que não intencionalmente, podendo levar a relatos não conformes à realidade ontológica. Como se escreve no aresto, “[e]sta circunstância obriga o tribunal a libertar-se da mera literalidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto.” A este propósito, Luís Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 9-10) explica que “a memória, mais do que um processo de replicação, constitui um processo reconstrutivo. A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade, mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. (…) A reconstrução é levada a cabo preenchendo as lacunas da memória mediante inferências que resultam do conhecimento geral e de outros eventos, vividos pela testemunha ou dela conhecidos, bem como com reativação e reorganização de diversas informações de modo a criar uma evocação. Neste sentido, a memória constitui uma combinação contínua de informação proveniente do que se viu, de pensamentos, da imaginação, conversações e outras fontes (…)” *** 3).2.3. Isto posto, não havendo obstáculo ao conhecimento, vejamos se a impugnação da decisão da matéria de facto feita pela Recorrente merece provimento.Desde logo, importa dizer que está em causa um facto do foro interno da administradora da insolvência. É indiscutível que as realidades de natureza psicológica constituem factos. Como se pode ler, a propósito, em STJ de 17.12.2019, 756/13.0TVPRT.P2.S1, Maria da Graça Trigo, “factos são não só os acontecimentos externos, mas também os estados emocionais e os eventos do foro interno, psíquico.” O que sucede, acrescentamos, é que a apreensão de tais realidades não pode ser feita de forma direta. É o que explica Michele Taruffo, La Prueba des los Hechos, 2.ª ed., Madrid: Trotta, 2005, p. 166, quando escreve que “[q]uando o facto juridicamente relevante é verdadeiramente um facto psíquico (não redutível ou reconduzível a uma declaração), quase nunca é determinado diretamente. O verdadeiro objeto do conhecimento do juiz, pelo contrário, são indícios que tendem a ser recolhidos em esquemas tipificados, sob a premissa de que esses indícios típicos produzem com razoável segurança a determinação do facto psíquico em questão, ao qual a norma atribui consequências normativas. No entanto, é muito discutível a ideia de que, realmente, nestas situações, o juiz determina a verdade ou a existência de um facto psíquico interno da mesma forma que determina presuntivamente um facto material do qual não tem prova direta. Em vez disso, o que acontece é que o juiz conhece apenas indícios que se encaixam num esquema típico e, com base nesse conhecimento, considera subjacente o pressuposto de facto que se está a tentar determinar. Dizer que, neste caso, estamos perante uma determinação indireta, mas tipificada do facto psíquico é talvez uma complicação formal inútil.” Daqui resulta que é provavelmente mais realista pensar que os factos psíquicos não são realmente determinados; são antes substituídos por uma constelação de indícios que são tipicamente considerados equivalentes a eles e que representam o verdadeiro objeto da determinação probatória. Em resumo, como também escreve Michele Taruffo, “o facto psíquico interno não existe como objeto de prova e a sua definição normativa é apenas uma formulação elíptica cujo significado se reduz às circunstâncias específicas do caso concreto.” *** 3).2.4. Prosseguindo, relembramos que a Recorrente alegou, na petição inicial, que a administradora da insolvência tomou conhecimento das vendas dos veículos antes da apresentação, no dia 27 de abril de 2022, do relatório previsto no art. 155 do CIRE, uma vez que teve acesso a todos os elementos da contabilidade da insolvente onde tais negócios eram visíveis e perfeitamente percetíveis.Na contestação, a administradora da insolvência impugnou essa alegação de forma motivada, dizendo que dos referidos elementos contabilísticos não constava qualquer informação relativa aos negócios, cuja celebração apenas veio a apurar ter ocorrido depois de ter recebido as informações que solicitou às referidas locadoras financeiras. Com este articulado, a administradora da insolvência apresentou, para além do mais, os seguintes documentos: Documento 1: Carta enviada à Banco 1..., SA, com data de registo de 15 de julho de 2022, pela qual pediu “informação sobre o contrato que celebraram com a insolvente (…) relativamente ao veículo de marca ... com a matrícula ..-RP-..”; Documento 2: Resposta do Banco 1..., SA, através de correio eletrónico datado de 21 de setembro de 2022, à referida carta, dando conta de que o veículo RP “foi objeto de um contrato de locação financeira”, celebrado com a insolvente no dia 13 de julho de 2016, o qual “registou o seu términus no (…) dia 17 de abril de 2020, motivado pelo pedido de resolução antecipado pela sociedade locatária”; Documento 3: Mensagem de correio eletrónico, com data de 22 de setembro de 2022, dirigida pela administradora da insolvência à Banco 1..., SA, a pedir o envio dos documentos “que foram entregues à sociedade locatária para a transmissão da propriedade, bem como qualquer elemento documental que comprove o pagamento do veículo (…) na totalidade pela locatária, ou seja, o pagamento que justificou a resolução antecipada”; Documento 4: Resposta do Banco 1..., SA, com a qual foi enviada “cópia do acordo de resolução do contrato de locação financeira e UM de venda do bem locado (…), bem como comprovativo de transferência remetido pelo ordenante com vista à liquidação da resolução antecipada do contrato e respetiva aquisição do bem locado”; Documento 5: Carta enviada ao Banco 2..., SA, com data de registo de 22 de setembro de 2022, pela qual pediu “informação sobre o contrato que celebraram com a insolvente (…) relativamente ao veículo de marca ... com a matrícula ..-QR-..”; Documento 6: Carta enviada ao Banco 2..., SA, com data de registo de 22 de setembro de 2022, pela qual pediu “informação sobre o contrato que celebraram com a insolvente (…) relativamente ao veículo de marca ... com a matrícula ..-TB-..”; Documento 7: Resposta do Banco 1..., SA, através de correio eletrónico datado de 30 de setembro de 2022, às referidas cartas de 22 de setembro de 2022 a dar conta de que “ambos os contratos (…) se encontram liquidados” e de que os “modelos de venda” foram enviados à insolvente. Estes documentos estão relacionados com um facto jurídico situado a montante dos negócios de transmissão do direito de propriedade sobre os veículos da insolvente para a Recorrente – o da prévia aquisição daquele direito pela insolvente. Apenas nos permitem concluir a data em que a administradora da insolvência teve conhecimento deste último e, bem assim, das respetivas circunstâncias. Nada nos dizem sobre aquele primeiro. Para além destes documentos, dispomos do relatório previsto no art. 155 do CIRE, apresentado no dia 27 de abril de 2024, no qual a administradora da insolvência fez constar que: “[e]m 15 de março de 2022, notificou a insolvente e o sócio gerente GG “para facultar os elementos contabilísticos necessários a analisar a situação patrimonial e financeira da empresa”; “[n]otificou ainda o contabilista certificado da empresa insolvente no sentido de solicitar os documentos contabilísticos”; “[a] contabilidade parece, tudo indica, respeitar os princípios que devem presidir à sua execução”; “[f]oi disponibilizado o balancete geral de 28 de fevereiro de 2022”; “verificou que, das diversas fontes de informação contabilística, nomeadamente, entre o programa de contabilidade e o programa de faturação existiam grandes discrepâncias (…), o que retira credibilidade à informação contabilística disponível.” Não tendo sido feita, nesse relatório, qualquer menção aos negócios resolvidos nem aos veículos que por eles foram transmitidos da insolvente para a Recorrente, temos de concluir que o mesmo também nada nos diz sobre o facto que estamos a investigar. *** 3).2.5. De seguida, não dispondo dos elementos da contabilidade que foram entregues à administradora da insolvência, de modo a poder verificar se neles estão retratados os negócios objeto da resolução em benefício da massa insolvente, passamos aos elementos de prova que constam da gravação da audiência final.Destes, a Recorrente destacou, no sentido da tese recursiva, os depoimentos das testemunhas DD e JJ, nas audiências dos dias 21 de julho de 2023 e 25 de junho de 2024. A primeira testemunha, que trabalhou para a insolvente, sendo pai do gerente desta e ex-marido da gerente da Recorrente, com funções comerciais, limitou-se a afirmar, por um lado, que “os veículos estavam em leasing” e, por outro, que os documentos relativos a esses contratos “estavam na empresa”, tendo sido entregues à administradora da insolvência pela contabilidade. A segunda testemunha, que também trabalhou para a insolvente, mas com funções administrativas, confirmou a resolução dos contratos de locação financeira celebrados com a insolvente – forma de se referir à cessação antecipada de tais contratos, com o exercício da opção de compra – e a subsequente cedência dos veículos à Recorrente, constando os documentos respetivos dos que foram entregues à administradora da insolvência. Como se constata, nenhuma destas testemunhas afirmou que dos elementos de contabilidade que foram entregues à administradora da insolvência constavam aqueles que permitiam concluir que os veículos tinham sido transmitidos pela insolvente à Recorrente. Referiram-se apenas, genericamente, à entrega de elementos que permitiram concluir que a Recorrente havia adquirido os veículos às sociedades de locação financeira, o que, como vimos, está situado a montante dos negócios que foram objeto de resolução por parte da administradora da insolvência. Perante esta insuficiência da prova, não era possível ao Tribunal a quo formar uma convicção positiva no sentido de que o conhecimento dos negócios pela administradora da insolvência foi anterior ao dia 27 de abril de 2022; torna-se mesmo plausível que a administradora da insolvência apenas tivesse cuidado de indagar do destino dado aos veículos depois de ter apurado que a insolvente os havia adquirido às locadoras financeiras, e em que termos, conforme a mesma explicou nas declarações que prestou na sessão da audiência final realizada no dia 25 de junho de 2024. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, respondendo-se negativamente à 3.ª questão. *** 3).3. Aqui chegados, procedemos à (re)organização da matéria de facto provada, de acordo com a sequência lógica e cronológica que é conforme à realidade histórica que é suposto retratar[3] e incluindo nela o facto mencionado no ponto 2).1.:1 (g) Como resulta do depósito 1048/2021-11-12 e o do depósito 1049/2021-11-12, EE adquiriu duas quotas, no valor de € 2.618,69 cada uma, à FF, o que perfazem a totalidade do capital social de €5.537, 38, passando, desde então a ser a única sócia e gerente da Autora. 2 (h) A referida EE era e é mãe de GG o qual era gerente da insolvente. 3 (i) Mas nas duas sociedades comerciais aqui referidas existem outros familiares de ambos que foram gerentes ou sócios: -) HH (irmão do gerente da insolvente e filho da gerente da Ré); -) FF (casada com HH). 4 (u) Relativamente ao veículo ..-RP-.. o mesmo foi alvo de acordo de resolução de contrato de locação financeira. 5 (a) O veículo de matrícula ..-TB-.., foi adquirido pela Autora pelo preço de €4.600,00 (Quatro mil e seiscentos euros). 6 (b) O preço foi pago pela Autora à Insolvente, do seguinte modo: » A quantia de €3.600,00 (Três mil e seiscentos euros) foi paga mediante transferência bancária para a conta de que a Insolvente era titular, em 03/12/2020; e » A quantia de € 1.000,00 (Mil euros) foi paga mediante transferência bancária para a conta de que a Insolvente era titular, em 09/12/2020. 7 (c) Mostrando-se pago o preço acordado, a Autora procedeu ao registo de aquisição do aludido veiculo a seu favor, mediante registo de propriedade nº ...51, em 11/12/2020. 8 (d) Por sua vez, o veículo de matrícula ..-QR-.. foi adquirido pela Autora pelo preço de €3.500,00 (Três mil e quinhentos euros), preço que foi pago pela Autora à Insolvente, mediante transferência bancária para a conta de que a Insolvente era titular, em 16/06/2020. 9 (e) Por fim, o veículo de matrícula ..-RP-.., foi adquirido pela Autora pelo preço de €10.000,00 (dez mil euros), preço que foi pago pela Autora à Insolvente, mediante transferência bancária para a conta de que a Insolvente era titular, em 31/07/2020. 10 (f) Mostrando-se pago o preço acordado, a Autora procedeu ao registo de aquisição do aludido veículo a seu favor, mediante registo de propriedade numero ...21, em 01/06/2020. 11 v) A viatura TB foi registada a favor da A. em 11/12/2020, a viatura QR foi registada a favor da A. em 23/03/2020 e a viatura RP foi registada a favor da A. em 01/06/2020.” 12 m) A A. tomou conhecimento da situação de insolvência em Março de 2022, embora soubesse genericamente de dificuldades que a insolvente já se deparava, como escassez de encomendas. 13 n) Os valores obtidos com as referidas vendas foram incorporados no património da insolvente. 14 s) A ação de insolvência foi proposta no dia 5 de fevereiro de 2022 por EMP03..., Unipessoal, Lda., cf. ref. Citius 12572259, cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido. 15 t) A sentença que declarou a insolvência foi proferida no dia 11 de março de 2022, cf. ref. Citius 178144121, cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido. 16 j) O relatório do art. 155º dos autos principais é de 27/04/2022. 17 k) A Sra. A.I. solicitou junto das locadoras financeiras informações sobre os contratos subjacentes àqueles veículos, o que só veio a obter entre setembro de 2022 e novembro de 2022. 18 l) Em 15/07/2022 a Sra. A.I. solicitou informação sobre o veículo de matrícula ..-RP-..; Em 22/09/2022 a Sra. A.I. solicitou informação sobre o veículo de matrícula ..-QR-..; em 22/09/2022 a Sra. A.I solicitou informação sobre o veículo ..-TB-... 19 o) Por cartas registadas com aviso de receção, sem data, enviadas sob registo de 09 de novembro de 2022, a senhora Administradora de Insolvência notificou a Autora da resolução em benefício da massa insolvente dos seguintes contratos celebrados entre a Autora e a Insolvente: a) Veículo automóvel de matrícula ..-TB-.., de marca ...; - e b) Veículo automóvel de matrícula ..-QR-.., de marca ...; 20 p) Por carta registada, com aviso de receção, datada de 15 de novembro de 2022, a senhora Administradora de Insolvência notificou a Autora da resolução em benefício da massa insolvente do contrato do seguinte contrato celebrado entre a Autor e a Insolvente: a) Veículo automóvel de matricula ..-RP-.., de marca .... 21 q) Em cada uma dessas cartas, a Sra. administradora da insolvência, depois de ter identificado o veículo transmitido, através da indicação da respetiva matrícula, e indicado a data da transmissão, escreveu: “Esta transmissão foi efetuada em 23 de março de 2020, tal como consta do registo automóvel. A sociedade comercial EMP02..., Lda., tinha como sócios à data da transmissão GG e HH. A sociedade comercial EMP01... (…) tinha como sócias EE, FF (antes da unificação das quotas numa única em que a titular é EE). Existem relações familiares entre diversas pessoas acima indicadas. GG e HH são irmãos. EE é mãe de GG e de HH. FF é casada com HH. A sociedade comercial EMP02... (…) foi declarada insolvente no processo (…) O início do processo foi em 5 de fevereiro de 2022. A data da declaração de insolvência foi em 11 de março de 2022. A transmissão do veículo acima referida foi efetuada em 23 de março de 2020. Ora, nos termos do art. 120 do CIRE pode[m] ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. Portanto, temporalmente, este negócio pode ser resolvido. Nos termos do n.º 2 do art. 120 do CIRE, consideram-se prejudiciais à massa todos os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. Efetivamente, se tal veículo ainda existisse no património da sociedade comercial insolvente a administradora judicial poderia proceder à sua liquidação no processo de insolvência, e com o resultado dessa liquidação distribuir tal valor pelos credores. Com a transmissão gratuita do veículo tal não é possível. Nem a insolvente recebeu qualquer valor pelo veículo. Aliás, a insolvente efetuou a liquidação do valor residual do contrato de locação financeira para aquisição do veículo, bem como efetuou o pagamento de todas as rendas do referido contrato. Portanto, este negócio é prejudicial aos credores da insolvência. Da conjugação dos n.ºs 4 e 5 do 120 do CIRE podemos presumir que na celebração do negócio de transmissão do veículo aqui em causa as sociedades comerciais estavam de má-fé. Esta presunção de má-fé deriva das especiais relações, nos termos do art. 49 do CIRE, entre sócios e gerentes das duas sociedades comerciais envolvidas. Esta má-fé é o conhecimento, pelas partes envolvidas no negócio aqui em causa, de que o devedor se encontrava em situação de insolvência ou do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente. Os envolvidos no negócio tinham conhecimento de que o negócio prejudicaria a sociedade comercial EMP02..., Lda., pela diminuição do seu património e não compensação pela transmissão. Assim, e por este meio, o negócio é resolvido em benefício da massa insolvente de EMP02..., Lda., pela administradora judicial (…), com todas as consequências legais estabelecidas nos arts. 120 e ss. do CIRE”, tudo cf. documentos apresentados com a petição inicial como documentos 1, 3, e 5, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido. 22 r) Essas cartas foram recebidas pela Autora nas seguintes datas: as duas primeiras, no dia 11 de novembro de 2022; a terceira, no dia 16 de novembro de 2022, cf. documentos 2, 4 e 6 apresentados com a petição inicial cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido. *** 4).1. Passamos para a 4.ª questão.Conforme escrevemos, na presente ação está em causa a impugnação das declarações de resolução dos negócios jurídicos pelos quais a sociedade EMP02..., Lda., cerca de dois anos antes de ser declarada insolvente, transmitiu para a Recorrente o direito de propriedade sobre os identificados veículos automóveis. As referidas declarações foram emitidas pela administradora da insolvência que, fundamentando-as, invocou que tais negócios assumiram natureza gratuita, pelo que, tendo levado a uma “diminuição” do património da insolvente, sem qualquer “compensação”, redundaram num prejuízo para a massa insolvente. Ademais, acrescentou, que havendo relações familiares entre os sócios da transmitente e da transmissária, é de presumir que esta atuou de má-fé. Na impugnação, a Recorrente além de impugnar a natureza gratuita dos negócios e a má-fé, alegou que o direito potestativo de resolver os negócios foi exercido depois de esgotado o prazo previsto para esse efeito, o que teve como consequência a sua extinção por caducidade. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, depois de ter dado como provado que a transmissão do direito de propriedade sobre cada um dos identificados veículos teve como contrapartida a obrigação da transmissária pagar à transmitente o preço convencionado entre as partes e que aquela cumpriu a correspondente prestação debitória e como não provado que as declarações resolutórias foram emitidas depois de decorridos seis meses sobre o momento em que a administradora da insolvência teve conhecimento dos negócios e, bem assim, que havia “diferença entre o valor das alienações desses veículos e o seu valor de mercado” (sic), concluiu, num primeiro momento, que o direito à resolução não tinha caducado e, num segundo, que, não obstante os negócios não terem revestido natureza gratuita, “ainda assim devemos extrair da factualidade provada que pese embora a Autora [Recorrente] tenha pago o valor residual dos veículos é por outro lado igualmente verdade que a insolvente suportou a grande maioria dos pagamentos dos contratos de locação financeira”, pelo que considerou que os negócios objeto da resolução foram prejudiciais para a massa insolvente. Em consequência, fazendo operar a presunção de má-fé do art. 120/4 do CIRE, com base no facto de a gerente da transmissária ser a progenitora do gerente da transmitente, julgou a impugnação improcedente. Quid inde? *** 4).2. De acordo com o n.º 1 do art. 120 do CIRE[4], podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente – que o art. 46/1 diz ser constituída por todo o “património do devedor à data da declaração de insolvência”, bem como pelos “bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” e destinada “à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas” – os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.Consagra-se aqui um mecanismo destinado a “servir os interesses da generalidade dos credores em caso de insolvência do devedor (dando cumprimento ao princípio par conditio creditorum), em detrimento dos interesses daqueles que contrataram e negociaram com o devedor insolvente (e até eventualmente dos interesses dos que negociaram com estes), durante um determinado período de tempo (que antecede a situação de insolvência) considerado suspeito” (Fátima Ribeiro, “Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana”, IV Congresso de Direito da Insolvência, AAVV, Catarina Serra (coord.), Coimbra: Almedina, 2017, pp. 131-178). Essa finalidade é prosseguida através da restituição à massa insolvente, com efeitos ex tunc (art. 126/1), do que dela não deveria ter saído naquele período, permitindo-se assim que o património que vai responder pelos créditos seja o mesmo que existiria se os atos em questão não tivessem sido praticados. Significa isto que o “fundamento da resolução em benefício da massa insolvente não é um vício intrínseco do ato, mas sim o facto de o mesmo ser prejudicial a essa massa” (RE 12.05.2022, 6378/20.2T8STB-E.E1, Vítor Sequinho dos Santos), por ter determinado o esvaziamento do património do devedor, com a consequente diminuição das possibilidades de satisfação das dívidas da massa e das dívidas da insolvência. A solução não diverge, em termos substanciais, da que é tradicional no nosso direito positivo. O legislador do Código Comercial de 1833 consagrou a nulidade de todas as constituições de hipoteca sobre bens do falido e de todos os pagamentos de dívidas deste não vencidas, efetuados nos vinte dias anteriores à abertura da insolvência (arts. 1133 e 1134), e de todos os atos gratuitos translativos da propriedade de bens do falido outorgados nos quarenta dias anteriores àquela data (art. 1135). O Código das Falências, aprovado pelo DL n.º 25981, de 26 de outubro de 1935, no seu art. 42, previu a anulação de determinados atos nele tipificados, regime que transitou, com ligeiras alterações, para o art. 1168 do Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo Decreto n.º 29637, de 28 de maio de 1939, nele se mantendo, sob o art. 1200, depois das alterações introduzidas pelo DL n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961. O Decreto n.º 47690, de 11 de maio de 1967, substituiu, na redação do art. 1200, o termo anular por resolver, mantendo a vigência deste até 22 de julho de 1993, data em que entrou em vigor o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23.04 (cf. o art. 8.º/1 deste diploma). O CPEREF continuou a prever a resolução de determinados atos praticados pelo falido no período considerado como suspeito. Idêntica solução foi encontrada em alguns dos países cujo património jurídico mais afinidades mantém com o nosso, como são os casos da Itália, sob a designação de revocatoria fallimentare, nos arts. 64 e 65 da Legge Fallimentare, da França, nos arts. L621 – 107.º e 108.º do Code de Commerce, em Espanha, no art. 71/2 da Ley Concursal, aprovada pela Ley n.º 22/2003, de 9 de Julho, e no Brasil, sob a designação de revogação, no art. 129 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária, aprovada pela Lei n.º 011.101 - 2005. *** 4).3. O conceito de “ato prejudicial à massa” reveste uma natureza geral, abstrata e indeterminada que o legislador concretiza, no n.º 2 do citado art. 120, dizendo que se consideram “prejudiciais à massa” os atos que “diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.” Em causa estão, portanto, grosso modo, os atos que debilitem a massa insolvente – ou seja, aqueles que implicam que um bem deixe de pertencer a ela – e, bem assim, os que aumentam os créditos sobre a insolvência. Porque a resolução encontra a sua justificação na salvaguarda da par conditio creditorum, que constitui princípio estruturante do processo de insolvência, também podem estar em causa os atos de oneração dos bens do devedor insolvente em benefício de algum dos seus credores. A propósito, Miguel Teixeira de Sousa (“Resolução em benefício da massa insolvente por contrato celebrado com pessoa especialmente relacionada com o devedor”, CDP, n.º 50, abr./jun. de 2015, pp. 46-62) nota que “nenhum credor, seja porque goza das especiais simpatias do devedor insolvente, seja porque pode exercer sobre este alguma pressão, deve ser beneficiado por um negócio que tenha celebrado com esse devedor, pois que a massa insolvente não deve diminuir em benefício de um credor e em prejuízo dos demais”. Segundo Júlio Gomes (“Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, AAVV, IV Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2017, pp. 107-129), há que distinguir prejuízo direto ou imediato e prejuízo indireto ou mediato. Como prejuízo direto ou imediato entende-se aquele que resulta imediatamente da realização da conduta impugnada, do que é exemplo a venda de uma coisa por preço inferior ao seu valor de mercado. Já o prejuízo indireto ou mediato é aquele que “vem a ocorrer apenas pela verificação de outras circunstâncias posteriores à realização daquela conduta.” É o que sucede quando “o imóvel é vendido pelo seu valor de mercado, mas o preço é entregue a outrem que não o devedor (por exemplo a outro credor deste) ou não é entregue de modo a poder servir para a satisfação dos credores” (idem). Na jurisprudência, podem ver-se exemplos de atos que foram considerados como prejudiciais para a massa nos seguintes arestos: STJ 9.10.2008, 08A2768, João Camilo: o contrato de cessão de posição contratual celebrado pelo insolvente, na pendência do processo que veio a culminar com a declaração de insolvência, por via do qual foi alienada a posição contratual de promitente-comprador num contrato-promessa, em troca da extinção de uma dívida que o cedente tinha para com a cessionária; STJ 17.06.2014, 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1, Fernandes do Vale: a venda de um imóvel integrante do património do insolvente e em que, pelo menos, parte do respetivo preço – coincidente com o valor comercial, então, detido pelo imóvel – não foi paga, antes sendo afetada ao pagamento ou garantia de pagamento de empréstimos concedidos ao insolvente pelo sócio-gerente da compradora, favorecendo, deste modo, tal credor em detrimento dos demais e impedindo o ingresso, no património do insolvente, da importância não paga. Como quer que seja, a afirmação de que um ato é prejudicial à massa insolvente pressupõe um juízo comparativo entre a situação patrimonial real que se verifica após a sua prática com aquela outra (situação patrimonial hipotética) que se verificaria se o ato não tivesse sido praticado. Deste modo, como escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Resolução em benefício da massa insolvente cit., p. 59), o ato é resolúvel “quando aquela situação real for mais desfavorável à massa do que esta situação hipotética”, o que encontra apoio no art. 126/1, preceito que estabelece que a resolução implica a reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido Deste modo, para que a resolução em benefício da massa insolvente possa operar, é necessário que o administrador da insolvência demonstre a natureza prejudicial do ato objeto de resolução. Trata-se, na verdade, de um facto constitutivo do direito potestativo de resolução. Na doutrina, Júlio Gomes, loc. cit., p. 111; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 262; Marco Carvalho Gonçalves, Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra: Almedina, 2023, p. 398. Sem prejuízo, no n.º 3 do art. 120 consagra-se uma presunção inilidível (iure et de iure) quanto à prejudicialidade para a massa de qualquer ato do tipo dos elencados no art. 121/1, ainda que o mesmo tenha sido praticado ou omitido fora dos prazos nele previstos. Nesta norma enumeram-se, de forma taxativa, os casos de resolução incondicional, em que os atos são resolúveis sem dependência de quaisquer outros requisitos, a saber: a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos cointeressados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; b) Atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais; c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência; f) Pagamento ou outros atos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento; g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; h) Atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. *** 4).4. Fora das situações acabadas de elencar, a resolução em benefício da massa insolvente pressupõe a má-fé do terceiro. Nos termos do art. 120/5, entende-se por má-fé o conhecimento, pelo terceiro, à data do ato, de uma das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor já se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor já se encontrava, à data do ato, em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência. Estamos, assim, perante um caso em que a expressão má-fé reveste um significado essencialmente subjetivo (cf. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1986, p. 4). Recai sobre o administrador da insolvência o ónus de alegar e provar os factos que permitam demonstrar a má-fé do terceiro. Em todo o caso, o legislador presume a existência da má-fé do terceiro relativamente aos atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou que tenha aproveitado a pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse nessa data (art. 120/4). Preenchida a previsão desta presunção legal iuris tantum, cabe ao terceiro interessado na manutenção do ato ilidir a presunção da má-fé que sobre si recai, provando o desconhecimento das circunstâncias de facto a que se alude no art. 120/5 (art. 350/2 do Código Civil). *** 4).5. A resolução em benefício da massa insolvente é efetuada pelo administrador da insolvência, por carta registada com aviso de receção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da insolvência (art. 123/1).Essa comunicação deve ser acompanhada dos respetivos fundamentos e tem como destinatário o terceiro adquirente. Esta exigência compreende-se quando se pondere que o mecanismo em apreço afeta a certeza e a estabilidade jurídicas, bem como a proteção da confiança, constituindo uma “clara intromissão na autonomia privada”, que apenas encontra justificação “através das finalidades do processo de insolvência e dos interesses que o regime deste pretende prosseguir” (Alexandre de Soveral Martins, “Resolução em benefício da massa insolvente”, AAVV, A Nova Proposta de Diretiva sobre Direito da Insolvência – Harmonização do Direito e Desenvolvimento Económico, Coimbra: UC, 2024, pp. 45-64), impondo-se, assim, uma ponderação entre os dois interesses, que limite as restrições do primeiro ao que for estritamente necessário à salvaguarda do segundo. A sua base legal está no art. 125, onde se atribui ao destinatário da comunicação o direito de impugnar a resolução. De facto, apenas se compreende a possibilidade de impugnação da resolução se o destinatário desta estiver ciente dos factos que sustentam o direito potestativo do administrador da insolvência. A lei é, porém, omissa quanto ao grau de fundamentação que deve ser observado pelo administrador da insolvência. Em STJ 25.03.2014 (1936/10.6TBVCT-N.G1.S1), João Camilo, entendeu-se ser suficiente “uma indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução de modo a que a contraparte se possa aperceber efetivamente desses fundamentos para os poder impugnar na eventual ação de impugnação da resolução que pretenda propor ao abrigo do previsto no art.º 125º do CIRE.” Segundo o mesmo aresto, numa situação de resolução incondicional é de exigir apenas “a identificação do ato que se resolve.” A generalidade da jurisprudência vem exigindo que a fundamentação da declaração de resolução seja suficientemente precisa, integrando “os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário a sua posterior impugnação” (STJ 29.04.2014, 251/09.2TYVNG-R.P1.S1, Pinto de Almeida). Assim, o administrador deve indicar os factos que, na sua perspetiva, integram a previsão legal e justificam a resolução do ato, de tal modo que o destinatário compreenda as razões, bem como a justificação de direito que subjazem ao exercício do direito potestativo. Neste sentido, pode ler-se em RP 17.01.2012 (1936/10.6TBVCT-N.G1.S1), Rodrigues Pires, que “a carta resolutiva tem (…) de conter a fundamentação factual que determina a resolução” e que “tratando-se de resolução condicional a enumeração dos factos que traduzem a prejudicialidade para a massa e os que caracterizam a má fé do adquirente, a não ser que este pressuposto seja dispensado, porque presumido, como ocorre nas situações a que alude a 2º parte do nº 4 do art. 120º do CIRE, são imperativos. No que concerne à resolução incondicional prevista no art. 121º do CIRE, se bem que se mostre dispensado o requisito da má fé e haja uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência deve indicar o ato em causa, o prazo em que foi outorgado, a data do início do processo de insolvência e ainda a circunstância de não respeitar a uma operação com real interesse para o insolvente.” Em RL 7.07.2016 (640/10.0TBPDL-W.L1-2), Ondina do Carmo Alves, pode ler-se que, relativamente ao conteúdo da declaração resolutiva, “necessário se torna que os fundamentos que lhe deram origem sejam expostos pelo Administrador da Insolvência com clareza, indicando os concretos factos que justificam a medida.” Este é o entendimento que melhor salvaguarda o equilíbrio entre os dois interesses em confronto. É também o que melhor se conjuga com a qualificação da ação de impugnação, quando nela se coloquem em causa os fundamentos da resolução, como de simples apreciação negativa (cf. art. 10.º do CPC), ideia expressa em STJ 20.03.2014 (251/09.2TYVNG-I.P1), Azevedo Ramos, onde, depois de se consignar que em tal ação se visa tão-somente a demonstração da inexistência ou a inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência, se conclui que haverá de considerar o regime especial de repartição do ónus da prova, próprio das ações de simples apreciação ou declaração negativa (art. 343/1 do Código Civil), e que tem sido seguida pela jurisprudência – inter alia: STJ de 25.02.2014, proc. 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, Ana Paula Boularot, STJ 31.05.2023, 25911/19.6T8LSB-D.L1.S1, Maria José Mouro, RC de 24.05.2011, 1791/08.6TBLRA-K.C1, Carlos Gil, RP de 26.11.2012, 1056/09.6TBLSD-D.P1, Carlos Gil, RP de 18.12.2013, 462/10.8TBVFR-R.P1, José Manuel de Araújo Barros, RP de 09.07.2014, 816/10.0TYVNG-X.P1, Freitas Vieira, RP 12.05.2015, 816/10.0TYVNG-W.P2, Rodrigues Pires, RP 07.11.2016, 581/12.6T2AVR-G.P1, Carlos Gil, RP 23.01.2017, 4058/12.1TBGDM-B.P1, Manuel Domingos Fernandes, RG de 27.04.2017, 636/14.2T8VVD-F.G1, Maria de Fátima Andrade, RP de 19.06.2017, 1401/13.0TBPNF-B.P2, Miguel Baldaia de Morais, RL 12.11.2019, 1412/13.5TYLSB-B.L1-1, Manuela Espadaneira Lopes, RL 23.11.2017, 1208/16.2T8BRR-C.L1-6, Manuel Rodrigues, RG 13.02.2020, 554/19.8T8VNF.G1, Alexandra Rolim Mendes, RG 18.11.2021, 3045/20.0T8GMR-G.G1, José Carlos Pereira Duarte, RP 07.02.2022, 3992/19.2T8OAZ-K.P1, Eugénia Cunha –, com o apoio da doutrina – Marco Carvalho Gonçalves, Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais cit., p. 423, e Maria do Rosário Epifânio, Manual cit., p. 274.[5] Na verdade, através da ação de impugnação, o interessado na manutenção do ato objeto da declaração de resolução mais não pretende que a declaração de insubsistência dos factos em que esta se fundou ou mesmo da inexistência do direito de resolução exercido pelo administrador da insolvência, o que só será possível se lhe tiverem sido transmitidos os motivos da resolução. Uma declaração de resolução “minimalista, infundada, vazia, pouco mais do que vazia, ou com mera alusão aos (ou a alguns) pressupostos da específica modalidade onde se integra (…) deve considerar-se ineficaz ou até nula” (Gravato de Morais, “A motivação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano LV, 2014, pp. 161 e ss.). Na jurisprudência, considerou-se, em RP 7.04.2016, 2418/12.7T2AVR-E.P1, Rui Moreira, que “remeter uma declaração escrita é comunicar o teor dessa mesma declaração. Comunicar é pôr em comum. Pôr em comum o conhecimento de razões e ações é identificá-las e caracterizá-las até onde isso for necessário para que o interlocutor adquira ou possa adquirir a sua consciência. Se a declaração comunicada não facultar a aquisição dessa consciência, não pode ter-se por eficaz.” Isto tem consequências importantes: está vedada a possibilidade de, posteriormente, a declaração ser aperfeiçoada ou complementada com novos factos; e, por identidade de razões, não pode o administrador da insolvência invocar, na contestação à ação de impugnação, factos que não invocou anteriormente aquando da resolução em benefício da massa insolvente, “já que o exercício de impugnação se reporta a uma concreta comunicação e fundamentação na mesma ínsita”, conforme foi decidido em RG 27.04.2017 (636/14.2T8VVD-F.G1), Fátima Andrade. Neste sentido, também STJ 17.09.2009 (307/09.1YFLSB), Mário Cruz, RP 11.03.2013 (2756/09.6TBOAZ-D.P1), António Eleutério, RC 09.09.2014 (920/12.0TBCTB-D.C1), Francisco Caetano e RG 4.04.2024 (6113/21.8T8GMR-J.G1), Lígia Venade, aqui Adjunta, podendo ler-se neste último que os “fundamentos invocados pelo AI na comunicação extrajudicial de resolução do ato a favor da massa delimitam o objeto da resolução, não podendo posteriormente aperfeiçoar ou complementar a mesma com novos factos e/ou, em sede de contestação à ação de impugnação da resolução, ser suprida a eventual deficiência na alegação dos fundamentos que estiveram na base da resolução em benefício da massa insolvente; ou seja, não pode invocar na contestação factos que não invocou na comunicação; mas pode alterar a qualificação jurídica dos (mesmos) factos.” Na doutrina, Júlio Gomes, loc. cit., p. 123, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 315, e Marco Carvalho Gonçalves, Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais cit., pp. 414-415. Sem prejuízo, conforme se decidiu em RP de 04.02.2013 (3071/10.8TBVFR-F.P1), nada obsta a que a massa insolvente, em sede de contestação à ação de impugnação da resolução, altere a qualificação jurídica dos factos que fundamentaram a sua declaração de resolução. *** 4).6. Como escrevemos, a resolução tem eficácia retroativa e implica a reconstituição da situação que existiria se o ato resolvido não tivesse sido praticado (art. 126/1). O terceiro tem o dever de apresentar os bens ou valores que hajam de ser restituídos à massa insolvente (art. 126/3). Se tiver realizado uma contraprestação, tem o direito à restituição do seu objeto ou, não podendo este ser identificado nem separado da massa, do respetivo valor, o que constitui um crédito sobre a massa insolvente na medida do respetivo enriquecimento à data da declaração da insolvência e um crédito sobre a insolvência quanto ao eventual remanescente (art. 126/4 e 5).Como se constata, os efeitos da resolução em benefício da massa insolvente são semelhantes aos previstos no Código Civil para a declaração de nulidade e para a anulação do negócio jurídico (art. 289/1), afastando-se dos atribuídos, no mesmo diploma, à resolução (art. 434). Esta apenas tem efeito retroativo se a retroatividade não contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. Compreende-se, assim, que exista ampla discussão sobre a natureza da resolução em benefício da massa insolvente, que alguns autores identificam como “uma resolução com contornos diferentes” (José Manuel Vieira e Cunha, “Breves notas sobre alguns dos efeitos da declaração de insolvência”, Maia Jurídica, 2005, n.º 2, pp. 81-92), outros como uma invalidade, mais propriamente uma “nulidade superveniente” (António Menezes Cordeiro, “Insolvência: da resolução da fiança e do aval em benefício da massa; o interesse em agir”, ROA, 1990, pp. 1590-180) ou uma figura semelhante à anulabilidade (Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Coimbra: Almedina, 2008, p. 193), outros ainda como uma figura próxima à impugnação pauliana (Luís Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 8.ª ed. Coimbra: Almedina, 2015, pp. 150 e ss.). Como quer que seja, todos são conformes em concluir que o negócio objeto da resolução é, por efeito dela, ineficaz (strito sensu) em relação à massa insolvente. *** 4).7. Como escrevemos, a lei (art. 120/4) presume a má-fé quanto aos atos praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que essa relação não existisse à data da prática do ato.De acordo com a redação original do art. 49/1 são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular o seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (al. a)); os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior (al. b)); os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor (al. c)); e as pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (al. d)). O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (al. a)); as pessoas que tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do art. 21 do CVM, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (al. b)); os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (al. c)); as pessoas relacionadas com alguma das mencionadas por qualquer das formas referidas no n.º 1 do art. 49 (al. d)). Discutia-se se este preceito continha uma enumeração taxativa ou meramente enunciativa. Assim, Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., Lisboa: Quid juris, 2015, p. 301) defendiam que o carácter excecional do estatuto das pessoas enumeradas não podia deixar de ter dois corolários: um era o de a enumeração não poder deixar de ser considerada taxativa e o outro a impossibilidade de aplicação analógica. Já Maria de Fátima Ribeiro (“Riscos dos negócios das sociedades com pessoas especialmente relacionadas com elas no quadro da insolvência (da resolução em benefício da massa insolvente e da subordinação de créditos”, AAVV, Catarina Serra (coord.), V Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, Coimbra, 2019, pp. 319 e ss.) questionava a natureza taxativa da enumeração, o mesmo fazendo Luís Menezes Leitão (Código da Insolvência cit., pp. 97-98) e Júlio Gomes (loc. cit., p. 116). A Lei n.º 9/2022, de 11.01, veio esclarecer a dúvida, podendo, assim, considerar-se lei interpretativa para os efeitos previstos no art. 13 do Código Civil, no sentido da natureza taxativa da enumeração, ao introduzir, tanto no texto do n.º 1, como no do n.º 2 do art. 49, o advérbio exclusivamente. A propósito, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso cit., p. 308, nota 276. Há, porém, que notar que, como entendido em RL 6.06.2023 (636/21.6T8PDL-I.L1-1), Paula Cardoso, “nenhuma norma do regime da resolução dos negócios remete expressamente para aquele [art. 49], nada obstando assim que a presunção de má fé do artigo 120.º n.º 4 seja preenchida para além dos casos taxativos do art. 49.º do CIRE.” Esta é a tese subjacente ao AUJ do STJ n.º 15/2014, relatado por Salazar Casanova, publicado no DR, I série, de 22.12.2014, que consagrou a seguinte fórmula uniformizadora da jurisprudência: “nos termos e para os efeitos dos arts. 120.º, n.º 4, e 49.º, n.os 1 e 2, als. c) e d), do CIRE, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e o seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.” Partiu-se aqui da consideração de que a enumeração do art. 49, na redação então vigente, é taxativa para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 120, mas que aquilo que releva são as pessoas que podem imputar o ato às respetivas sociedades, não estas mesmas sociedades, havendo, no fundo, no dizer de Miguel Teixeira de Sousa (loc. cit., p. 62), uma desconsideração da “personalidade da sociedade adquirente das frações do imóvel, pois que só isso permite atribuir relevância ao seu administrador, mas também desconsidera a personalidade da própria sociedade insolvente, dado que apenas esta desconsideração possibilita que se conceda relevância ao seu sócio-gerente.” Daí que, em bom rigor, segundo o AUJ, a sociedade compradora não seja reputada pessoa especialmente relacionada com a sociedade insolvente vendedora, conferindo-se relevância, apenas para efeitos do art. 120/4, à participação na compra e venda do seu administrador. A esta luz, podemos já adiantar que, não sendo a Recorrente, enquanto pessoa jurídica, dotada de um organismo físico-psíquico, a sua vontade negocial forma-se e expressa-se, com a inerente vinculação, através da intervenção das pessoas físicas titulares dos seus órgãos – mais concretamente, dos seus gerentes – que a ela estão ligadas por um nexo de verdadeira organicidade e não de mera representação. Ora, conforme resultou provado, a gerente da Recorrente é a progenitora dos gerentes da insolvente. Foi entre aquela e estes que foram celebrados os negócios, pelo que é de concluir pelo enquadramento da situação na presunção do n.º 4 do art. 120. *** 4).8. Finalmente, o n.º 1 do art. 123 do CIRE, sob a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito”, diz que “[a] resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”A epígrafe qualifica o prazo como de prescrição. O art. 298/2 do Código Civil estabelece a regra segundo a qual o prazo que a lei fixa para o exercício de um direito é de caducidade, “a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” Compreende-se esta regra: embora a caducidade corresponda, à semelhança da prescrição, a uma genérica exigência de certeza jurídica, ela distingue-se da prescrição “porque o que se trata não é de adaptar o direito a uma nova situação de facto, mas sim de limitar temporalmente, por uma variedade de motivos, a possibilidade de criar uma situação jurídica nova” (Júlio Gomes, “Artigo 298.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 902). Somos, portanto, confrontados com a questão do valor da epígrafe, a qual é relevante para saber qual o regime jurídico convocável. A diferença entre um e o outro coloca-se, no que importa para a decisão, nas causas impeditivas: na prescrição, as causas impeditivas são a citação ou a notificação judiciais (art. 323/1 do Código Civil) e o reconhecimento (art. 325 do Código Civil); na caducidade, são o exercício do direito e o reconhecimento (art. 331 do Código Civil). Na doutrina e na jurisprudência é largamente maioritário o entendimento que se trata, não obstante a epígrafe, de um prazo de caducidade. Assim, a título meramente exemplificativo, Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 233), Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa: Quid Juris, 2013, p. 510), Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 243), Júlio Gomes (“Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, AAVV, IV Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2017, p. 121), Maria do Rosário Epifânio (Manual cit., p. 271) e Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência cit., p. 400) pronunciam-se nesse sentido. Na jurisprudência, entendeu-se que o prazo é de caducidade em STJ 27.10.2016 (653/13.0TBBGC-F.G1.S1), Pinto de Almeida, STJ 18.10.2016 (7/13.8TBFZZ-G.E1.S1), Júlio Gomes, STJ 4.07.2019 (493/12.3TJCBR-K.P1.S2), Graça Amaral, RP 12.04.2011 (707/07.1TBPRD-D.P1), Rodrigues Pires, RP 12.05.2014 (3324/10.5TBSTS-F.P1), Manuel Domingos Fernandes, RE 03.12.2015 (7/13.8TBFZZ-G.E1), Manuel Bargado, RC 02.02.2016 (27/10.4TBPNL-O.C2), Carlos Moreira, RL 20.09.2018 (20167/12.4T2SNT-E-6), Manuel Rodrigues, RG 30.05.2021 (865/18.0T8VNF-C.G2), Maria João Marques Pinto de Matos, e RE de 23.09.2021 (441/17.4T8OLH-E.E1), José Manuel Barata. Na doutrina, Gravato Morais (Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Coimbra: Almedina, 2008, p. 161) considera que deve prevalecer a qualificação legal (prescrição). Aderindo ao entendimento maioritário, para a decisão da questão da caducidade importa saber a data em que o administrador da insolvência teve conhecimento do negócio – a qual marca o dies a quo do prazo – e, a outro, a data em que exerceu o direito. Quanto ao dies a quo do prazo, é discutido se basta o simples conhecimento da realização do ato cuja eficácia se pretende atacar através da resolução ou se é de exigir também o conhecimento das circunstâncias e do conteúdo do ato e consequentemente dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do mesmo em benefício da massa insolvente. A este propósito, tem sido maioritariamente entendido pela jurisprudência que “o conhecimento do ato a que alude o art. 123/1 não se basta com o mero conhecimento do ato ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução, exceto no caso de negligência por parte do administrador da insolvência, em que o prazo se conta desde o momento em que o administrador devia ter conhecido aqueles pressupostos” (STJ 12.03.2019, 1977/14.4TCCBR-G-C2.S2, Henrique Araújo, inédito, citado por Catarina Serra, Lições cit., p. 243). No mesmo sentido, STJ 18.09.2018 (195/14.6TYVNG-E.P1.S1), Graça Amaral, STJ 08.01.2019 (7313/12.7TBMAI-G.P1.S1), José Rainho, STJ 15.12.2020 (2925/13.4TBLLE-I.E1.S1), Ricardo Costa, STJ 21.06.2022 (823/18.4T8VFX-B.L1.S1), Ricardo Costa, RP 18.12.2013 (380/11.2TBARC-G.P1), Rita Romeira, RP 30.05.2018 (7313/12.7TBMAI-G.P1), Rodrigues Pires, RP 09.09.2019 (109/14.3TBSJM-G.P1), Ana Paula Amorim, RC 21.01.2020 (668/16.6T8ACB-AC.C1), Maria Catarina Gonçalves, RG 20.05.2021 (865/18.0T8VNF-C.G2), Maria João Pinto de Matos, e RL 22.02.2022 (823/18.4T8VFX-B.L1-1), Rosário Gonçalves. Não deixa, porém, de haver quem entenda que o referido prazo se conta “desde o conhecimento do ato, ou seja, das partes nele intervenientes, da sua data, do seu objeto e das obrigações dele resultantes para cada uma das partes, e não desde o conhecimento pelo administrador da insolvência dos pressupostos que podem fundamentar a resolução. A adotar-se esta última interpretação, seria colocar nas mãos do administrador da insolvência um instrumento de fácil e indefinida dilação do prazo, o que contrariaria, em absoluto, os princípios da segurança e da estabilidade dos negócios jurídicos que o legislador quis proteger” (RP 12.05.2014, 3324/10.5TBSTS-F.P1), Manuel Domingos Fernandes. De igual modo, RE 03.12.2015 (7/13.8TBFZZ-G.E1), Manuel Bargado, e RG 4.05.2017 (796/10.1TBVVD-E.G1), Pedro Damião e Cunha. Na doutrina, pronunciam-se sobre a questão, inter alia, Catarina Serra (Lições cit., p. 243), Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência cit., p. 401), Júlio Gomes (Nótula cit., pp. 121-122), Maria do Rosário Epifânio (Manual cit., p. 270) e Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 243). Este último autor realça, revendo anterior entendimento, que “o administrador da insolvência que, deliberadamente, evita conhecer para, dessa forma, fazer uma gestão do seu tempo, lesando fortemente a certeza e a segurança jurídicas, a estabilidade das relações jurídicas e a própria boa fé, atua com abuso de direito quando, depois, invoca a falta de conhecimento.” Enquanto facto extintivo, recai sobre o impugnante o ónus da prova da caducidade. *** 4).9. Sintetizando as regras relativas ao ónus da prova que fomos elencando – e notando que este funciona a jusante, ao nível das regras de decisão, o que é uma consequência do princípio da aquisição processual, genericamente consagrado no art. 413 do CPC – podemos dizer que, ressalvadas as hipóteses de resolução incondicional, na ação de impugnação da resolução de ato em benefício da massa insolvente: cabe à massa insolvente a prova dos factos constitutivos do direito de resolução, mais concretamente da prejudicialidade do ato resolvido para a massa e da existência de má-fé; no que tange à má-fé, esse ónus inverte-se quando no ato tenho havido intervenção de pessoa especialmente relacionada com o devedor; cabe ao impugnante o ónus da prova quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito potestativo adrede exercido pelo administrador da massa insolvente.*** 4).10. As considerações que antecedem permitem-nos dar resposta à questão que estamos a apreciar.Assim, desde logo, temos como inequívoco que a Recorrente impugnou triunfantemente os fundamentos de resolução dos negócios jurídicos que foram invocados pela administradora da insolvência. Na verdade, nas cartas expedidas para a expressar e levar ao conhecimento da Recorrente a declaração de resolução dos negócios, a administradora da insolvência qualificou estes como gratuitos. Na sequência, substanciou o prejuízo para a massa no facto de não ter havido qualquer contrapartida da transmissão do direito de propriedade sobre os veículos da sociedade insolvente para a Recorrente, como é próprio dos negócios gratuitos. Ora, aquilo que se apurou foi antes que as partes convencionaram, em todos os casos, que a transmissão do direito teria, como contrapartida, o pagamento, pela Recorrente, de um preço, o que nos permite qualificar os contratos como compras e vendas. Como se sabe, os arts. 874 e 879 do Código Civil, ao colocarem a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço como efeitos normais ou típicos do contrato de compra e venda, pressupõem que esta seja, por um lado, um contrato consensual, com eficácia simultaneamente real e obrigacional, e, por outro, um contrato bilateral e, dentro dos contratos bilaterais, um contrato sinalagmático, bem como um contrato oneroso e, dentro dos contratos onerosos, um contrato comutativo. Estas características evidenciam que a atribuição patrimonial do vendedor, concretizada na alienação e na entrega da coisa, tem como contrapartida a atribuição patrimonial do comprador, concretizada no preço e, bem assim, que tais atribuições são certas. Temos, de seguida, que não resultou sequer demonstrada uma diferença entre o preço convencionado e o valor de mercado dos veículos no momento em que ocorreram as respetivas transmissões. Nem sequer releva o facto, não incluído no rol dos factos provados, mas de que se socorreu o Tribunal a quo, na fundamentação jurídica, para afirmar a demonstração do prejuízo, de ter sido a insolvente quem “suportou a grande maioria dos pagamentos dos contratos de locação financeira.” Com efeito, por um lado, esses pagamentos terão correspondido, ao que tudo indica, às rendas devidas pela insolvente como contrapartida pela cedência, no âmbito de contratos de locação financeira, do gozo dos veículos que, posteriormente, veio a adquirir às respetivas locadoras financeiras e a vender à Recorrente, e não ao preço de aquisição. Por outro lado, o que releva para aferir do equilíbrio entre as atribuições patrimoniais do vendedor e do comprador é o valor dos bens objeto do direito de propriedade transmitido no momento da transmissão e não o valor que, eventualmente, o vendedor pagou ao anterior titular do direito. Ao escrever o que antecede, não ignoramos que o Tribunal a quo se socorreu dos ensinamentos expressos em RP 29.09.2009 (252/06.2TBMDB-K.P1), Maria do Carmo Domingues, para justificar a demonstração do prejuízo dos negócios para a massa insolvente, transcrevendo a parte do seu sumário onde se lê que “[a] venda de um imóvel é à partida um ato prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil da contrapartida. Contudo tal pode não se verificar, especificamente se essa contrapartida é apreendida nos autos, ou se essa contrapartida foi empregue noutros bens que sejam apreendidos nos autos, ou se a mesma proporcionou um aumento do ativo.” Afigura-se-nos, porém, sem quebra do devido respeito, que semelhante leitura assenta na presunção (relativa) de que, sendo o dinheiro um bem de fácil sonegação, o contrato pelo qual o insolvente transmitiu bens da sua propriedade mediante o recebimento de um preço é um ato prejudicial para a massa, o que não é compaginável com as regras de distribuição do ónus da prova a que fizemos referência ao longo da exposição. Isto mesmo é explicado em RG 4.04.2024 (739/22.0T8GMR-F.G1), Alexandra Viana Parente Lopes, no qual também interveio, como 1.º Adjunto, o Juiz Desembargador Pedro Maurício, donde respigamos a seguinte passagem: “Examinando as previsões normativas do nº1 e 2 do art.120º do CIRE, de acordo com a teoria das normas, verifica-se: que a lei não prevê que os atos de alienação de património se presumem prejudiciais à massa, sem prejuízo de prova em contrário, caso este em que, caso previsse, caberia à massa insolvente provar apenas a alienação de património, nos termos do art.343º/1 do CC, e ao devedor provar os factos que, em contrário da presunção, permitissem concluir que a alienação não implicou prejuízo (nomeadamente, pelo preço ter sido apreendido na massa insolvente, ter sido conservado ou ter levado à aquisição de novo património), nos termos do art.350º do CC (conforme as regras de repartição do ónus de prova das ações de declaração negativa concretizadas em III-2.2.2. supra); que, prevendo a lei apenas que se consideram prejudiciais à massa os atos que causarem as frustrações, atrasos, reduções, dificuldades ou perigos de satisfação da massa insolvente, cabe à massa insolvente alegar e provar factos, de forma completa, que ilustrem que os atos causaram ou são aptos a causar algum um dos efeitos pretendidos, nos termos do art.343º/1 do CC (conforme as regras de repartição do ónus de prova das ações de declaração negativa concretizadas em III-2.2.2. supra), sem prejuízo da consideração de factos notórios decorrentes do conteúdo do contrato (art.412º do CPC).” Temos, finalmente, que resultou provado que a Recorrente realizou as prestações debitórias que para si resultaram dos negócios resolvidos, tendo o dinheiro que delas foi objeto entrado nas contas da insolvente, substituindo, no património desta, os veículos. Nada tendo sido apurado sobre o destino que subsequentemente lhe foi dado, não há como sustentar a existência de nexo entre os negócios em si mesmo considerados e o prejuízo que eventualmente decorreu da circunstância de tal dinheiro não ter sido apreendido para a massa insolvente. O exposto é suficiente para a revogação da sentença recorrida e consequente substituição da decisão que através dela foi tomada por uma outra que julgue a ação procedente e a resolução dos negócios ineficaz. É, pois, inútil uma pronúncia concreta sobre se a presunção de má-fé do art. 120/4 pode considerar-se como ilidida, atento o facto provado 12 (de acordo com a reordenação feita no ponto 3).3., e também sobre se o direito potestativo de resolver os negócios já estava extinto no momento em que foi exercido, pelo que o conhecimento destas (sub-)questões está prejudicado (cf. art. 608/2 ex vi do art. 663/2, ambos do CPC). *** 5) Vencida a Recorrida deve suportar as custas nas duas instâncias: art. 527/1 e 2 do CPC.* V.Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso de apelação procedente e, em consequência: Revogam a sentença recorrida; Julgam a ação totalmente procedente, considerando as declarações de resolução dos contratos pelos quais a insolvente EMP02..., Lda., transmitiu para a Recorrente (EMP01... – Unipessoal, Lda.) o direito de propriedade sobre os veículos automóveis com as matrículas ..-TB-.., ..-QR-.. e ..-RP-.., manifestadas através das cartas nos factos provados 19, 20 e 21 do ponto 3).3. da Parte IV deste Acórdão, ineficazes em relação à transmissária (EMP01... – Unipessoal, Lda.); Condenam a Recorrida (Massa Insolvente de EMP02..., Lda.) no pagamento das custas nas duas instâncias. Notifique. * Guimarães, 9 de janeiro de 2025 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator), Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (1.º Adjunto) Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade (2.ª Adjunta) [1] Disponível em http://ru.juridicas.unam.mx/xmlui/handle/123456789/42415. [2] Disponível, como os demais indicados sem menção expressa de local de publicação, em www.dgsi.pt. [3] Inter alia, RG 10.07.2023 (4607/21.4T8VNF-A.G1), relatado pela Desembargadora Maria João Pinto de Matos. No dizer de António Abrantes Geraldes, “A sentença cível”, disponível em Publicações - Supremo Tribunal de Justiça (stj.pt), pp. 10-11, “na enunciação dos factos apurados o juiz deve observar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Por isso, é inadmissível (…) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.” [4] Diploma ao qual pertentem as disposições legais que daqui em diante forem citadas sem menção expressa da respetiva proveniência. [5] Já assim não sucede quando, na ação de impugnação, o impugnante alegue factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito potestativo do administrador da insolvência. A propósito, RG 7.06.2018, 1367/15.1T8GMR-L.G1, António Beça Pereira. |