Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1881/13.3TJVNF.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das incapacidades, reconhecendo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, que são diferentes os parâmetros de dano a avaliar, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa (direito civil ou laboral) face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam.
II—No âmbito de uma acção cível, emergente de responsabilidade extracontratual, o perito médico descreve o Rebate Profissional correspondente ao impacto do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e/ou à data da perícia.
III—Nesta conformidade, no processo civil, afigura-se desconforme à lei a aplicação cumulativa, relativamente aos danos patrimoniais futuros, das duas tabelas previstas para o processo laboral e civil, devendo apenas ser utilizada esta última na avaliação do dano.
IV—Tendo em consideração a ideia em que assentou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, ou seja, que os juros são devidos desde a data da prolação da sentença na hipótese da indemnização fixada ter sido objecto de actualização, importa apurar, através da interpretação da sentença, se, no cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros ou na fixação da compensação por danos não patrimoniais, incidiu algum índice de actualização, situação que não se reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio da diferença da esfera patrimonial a que se reporta o n.º 2 do artigo 566.º do C.Civil.
V—Não se mostrando reflectido, no cálculo efectuado na sentença sobre os danos patrimoniais futuros e na fixação da compensação dos danos não patrimoniais, o factor da desvalorização da moeda, no período compreendido entre o acidente e a data da decisão, conclui-se que são devidos juros moratórios desde a citação.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1881/13.3TJVNF.G1
Comarca : [Instância Central-2.ª secção cível-Guimarães]

Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro
Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
Adjunto : Fernando Fernandes Freitas

Sumário
I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das incapacidades, reconhecendo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, que são diferentes os parâmetros de dano a avaliar, consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa (direito civil ou laboral) face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam.
II—No âmbito de uma acção cível, emergente de responsabilidade extracontratual, o perito médico descreve o Rebate Profissional correspondente ao impacto do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e/ou à data da perícia.
III—Nesta conformidade, no processo civil, afigura-se desconforme à lei a aplicação cumulativa, relativamente aos danos patrimoniais futuros, das duas tabelas previstas para o processo laboral e civil, devendo apenas ser utilizada esta última na avaliação do dano.
IV—Tendo em consideração a ideia em que assentou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, ou seja, que os juros são devidos desde a data da prolação da sentença na hipótese da indemnização fixada ter sido objecto de actualização, importa apurar, através da interpretação da sentença, se, no cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros ou na fixação da compensação por danos não patrimoniais, incidiu algum índice de actualização, situação que não se reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio da diferença da esfera patrimonial a que se reporta o n.º 2 do artigo 566.º do C.Civil.
V—Não se mostrando reflectido, no cálculo efectuado na sentença sobre os danos patrimoniais futuros e na fixação da compensação dos danos não patrimoniais, o factor da desvalorização da moeda, no período compreendido entre o acidente e a data da decisão, conclui-se que são devidos juros moratórios desde a citação.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
T intentou a presente ação comum declarativa de condenação contra “Companhia de Seguros A” peticionando a condenação da ré:
1.No pagamento ao autor de indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 80.000,00€ (Oitenta Mil Euros).
2. Ser a Ré condenada a pagar ao aqui Autor indemnização a acrescer à primeira e referida em 1) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros:
a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Consulta da Dor, Neurologia, Neurocirurgia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.
b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de realizar no minimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 4 (quatro) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.
c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas.
d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, antidepressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.
e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clinicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas.
f) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros;
2. Deve ser a Ré “A. Companhia de Seguros, S.A.”, condenada a pagar ao aqui Autor os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta a ação em responsabilidade civil por facto ilícito-acidente de viação- no qual foi interveniente, cuja responsabilidade imputa ao segurado da ré, tendo sofrido, em consequência, danos patrimoniais e não patrimoniais.
A Ré contestou, aceitando a dinâmica do acidente mas impugnou os danos e a sua quantificação.
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Proferiu-se sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 38.844,50 euros (8.844,50+ 30.000,00) euros para ressarcimento da totalidade dos danos peticionados nestes autos, acrescidos dos juros ao dobro da taxa legal prevista desde a data da sentença e até efetivo pagamento, absolvendo-a no mais.
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Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, admitido como apelação para a Relação em resultado da impugnação da matéria de facto requerida pela Ré, na ampliação do recurso interposto, para a eventual procedência da questão dos juros, terminando com as seguintes
Conclusões
1) O Autor/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 18,62% que lhe foi fixada.
2) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos que lhe foi fixado.
3) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.
4) O Autor/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora em dobro da taxa legal prevista, sobre as indemnizações concedidas ao Autor a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
5) Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 18,62%.
6) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
7) Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pelo autor em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos:
a) “Perda de capacidade de ganho” proveniente da sua actividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída ao autor uma Incapacidade Permanente Parcial de 18,62%, e
b) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído ao autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos.
8) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 15, 16, 20, 21, 30, 31, 32 e 34 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de “perda de capacidade de ganho” decorrente da Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi fixada de 18,62%, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €15.000,00 (Quinze Mil Euros).
9) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:
1. O acidente de viação descrito nos presentes autos, foi em simultâneo um acidente de viação e um acidente de trabalho, tendo corrido termos pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, um processo Especial de Acidente de Trabalho com o número 425/11.6TTVNF, em que foi Sinistrado o aqui Autor e entidade seguradora “Companhia De Seguros A, S.A, optando o Autor por reclamar da aqui Ré “A”, o pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que tiveram, como causas mediatas e imediatas, o aqui descrito acidente de viação.
2. O Autor, no âmbito do referido processo especial de acidente de trabalho, já recebeu as seguintes quantias da “Companhia De Seguros A, S.A.:7.091,61€ a titulo de indemnização por ITA e ITP; 14.945,29€ a titulo de capital de remição, 20,00€ a titulo despesas de transportes, e 505,50€ a titulo de juros de mora.
3. O Autor tinha 49 anos de idade à data do acidente (nasceu em 17-02- 1961).
4. O Autor, à data da ocorrência do acidente era mecânico e tinha uma retribuição anual iliquida na ordem dos 9.592,62€ (Nove Mil Quinhentos e Noventa e Dois Euros e Sessenta e Dois Cêntimos).
5. O Autor ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas atuais, permanentes e irreversíveis:
1. Queixas a nível funcional:
• Postura, deslocamentos e transferências: dificuldades a iniciar a marcha pelas dores no tornozelo direito,
• manipulação e preensão: condicionadas à direita pelas dores e limitações funcionais da mão direita,
• Cognição e afetividade: amnesia para o acidente. Atribui ao acidente as alterações de memória que referencia ao acidente e consequente perda de sentidos com recuperação quando se encontrava no Hospital de S. Marcos,
• Fenómenos dolorosos: na cabeça que não cedem à medicação, região cervical e lombar e perna esquerda.
2. Queixas a nível situacional:
• Atos da vida diária: dificuldades a dormir pelas insónias e a iniciar a marcha quando se levanta, pelas dores na perna esquerda.
• Vida profissional: dificuldades nos trabalhos com a mão direita e no trabalho na posição de cocaras por dor na perna esquerda.
3. Sequelas lesionais, funcionais e situacionais:
• Crânio: clinica compatível com síndrome pós-traumático, considerando a amnésia para o acidente, as cefaleias e as alterações do sono referenciadas pelo sinistrado, ao nível da cabeça (couro cabeludo) cicatrizes não visível pelo disfarce do cabelo Ráquis: raquialgia cervical que se admite ser consequente ao agravamento de patalogia degenerativa exuberante da coluna cervical e evidenciadas nas Tacs efetuadas, bem como a fratura da lamina articular C5-C7,
• Membro superior direito: dismorfia da face dorsal da mão na zona correspondente ao 3° metacarpiano. Rigidez da IFP de D2, Ao nível do membro inferior direito: cicatriz transversal na face interna do joelho com 8 por 1 cm.
• Membro inferior esquerdo: dismorfia do terço medio da perna consequente a fratura dos ossos da perna com consolidação com calo exuberante. Cicatriz operatória na face anterior do joelho com 9 cm, e cicatriz arredonda com 3 cm no terço médio anterior da perna.
4. O Autor, padece atualmente de uma IPP fixável em 18,62%.
5. O que acarreta diminuição correspondente das suas capacidades físicas e intelectuais presentes e futuras implicando esforços acrescidos e redução do seu período de vida ativa.
6. É previsível que o DFPIFP e a IPP (IPP) se venham a agravar com o decurso dos anos tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias e dificultando a sua produtividade e ascensão profissional.
10) Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos.
11) A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”.
12) Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária.
13) Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.
14) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais.
15) A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”
16) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente mais concretamente nos itens n.ºs 20, 21, 30, 31, 32 e 34 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de dano biológico decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 08 pontos, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior à quantia de €25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros).
17) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:
1. O Autor tinha 49 anos de idade à data do acidente (nasceu em 17-02-1961).
2. O Autor, à data da ocorrência do acidente era mecânico e tinha uma retribuição anual iliquida na ordem dos 9.592,62€ (Nove Mil Quinhentos e Noventa e Dois Euros e Sessenta e Dois Cêntimos).
3. O Autor ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas atuais, permanentes e irreversíveis:
1. Queixas a nível funcional:
• Postura, deslocamentos e transferências: dificuldades a iniciar a marcha pelas dores no tornozelo direito,
• manipulação e preensão: condicionadas à direita pelas dores e limitações funcionais da mão direita,
• Cognição e afetividade: amnesia para o acidente. Atribui ao acidente as alterações de memória que referencia ao acidente e consequente perda de sentidos com recuperação quando se encontrava no Hospital de S. Marcos,
• fenómenos dolorosos: na cabeça que não cedem à medicação, região cervical e lombar e perna esquerda.
2. Queixas a nível situacional:
• Atos da vida diária: dificuldades a dormir pelas insónias e a iniciar a marcha quando se levanta, pelas dores na perna esquerda.
• Vida profissional: dificuldades nos trabalhos com a mão direita e no trabalho na posição de cocaras por dor na perna esquerda.
3. Sequelas lesionais, funcionais e situacionais:
• Crânio: clinica compatível com síndrome pos-traumático, considerando a amnésia para o acidente, as cefaleias e as alterações do sono referenciadas pelo sinistrado, ao nível da cabeça (couro cabeludo) cicatrizes não visível pelo disfarce do cabelo Ráquis: raquialgia cervical que se admite ser consequente ao agravamento de patalogia degenerativa exuberante da coluna cervical e evidenciadas nas Tacs efetuadas, bem como a fratura da lamina articular C5-C7,
• Membro superior direito: dismorfia da face dorsal da mão na zona correspondente ao 3° metacarpiano. Rigidez da IFP de D2, Ao nível do membro inferior direito: cicatriz transversal na face interna do joelho com 8 por 1 cm.
• Membro inferior esquerdo: dismorfia do terço medio da perna consequente a fratura dos ossos da perna com consolidação com calo exuberante. Cicatriz operatória na face anterior do joelho com 9 cm, e cicatriz arredonda com 3 cm no terço médio anterior da perna.
4. O Autor, padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (IPG) fixável em 8 pontos.
5. O que acarreta diminuição correspondente das suas capacidades físicas e intelectuais presentes e futuras implicando esforços acrescidos e redução da seu período de vida ativa.
6. É previsível que o DFPIFP e a IPP (IPP) se venham a agravar com o decurso dos anos tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias e dificultando a sua produtividade e ascensão profissional.
18) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 22, 23, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 40.000,00€ (Quarenta Mil Euros).
19) Tal montante indemnizatório, deverá ter, em linha de conta, os seguintes fatores:
1. O autor em consequência do acidente dos autos teve dores que se fixam no grau 4 numa escala crescente de 1 a 7.
2. O Autor foi assistido e internado e no serviço de neurocirurgia do Hospital de São Marcos em Braga, no dia 15-06- 2010, onde foi examinado e apresentava diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente:
a) traumatismo crânio-encefálico com perda de sentidos e amnésia para o acidente,
b) esfacelo do couro cabeludo,
c) trauma cervical com fratura,
d) fratura da mão direita,
e) fratura exposta grau I dos ossos da perna esquerda,
f) fratura de lâminas articular de C5 e C7,
g) fratura da omoplata direita, fratura do M3 e F1 de D2 da mão direita,
h) fratura dos 2° e 3ºs metacarpianos da mão direita,
i) fratura avulsão do prato tibial medial direito,
j) fratura distal do fémur/peróneo direito ek) fratura da omoplata direita.
3. O Autor, no Hospital de São Marcos em Braga, foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas e tratamentos:
a) imobilização com colar cervical,
b) imobilização provisória das fraturas do 3° metacarpiano e da 1ª falange do indicador da mão direita,
c) colocação de vareta e
d) correção do esfacelo do joelho esquerdo
4. O Autor, no dia 16-06-2010, foi transferido para o Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar do Médio AVE, E.P.E.
5. O Autor, no dia 19-06-2010, foi operado à tíbia esquerda por encavilhamento.
6. O Autor, teve alta hospitalar no dia 26-06-2010.
7. O Autor, após a sua alta hospitalar, continuou tratamento no Centro Hospitalar do Médio AVE, E.P.E. em consulta externa até ao dia 13-09- 2010.
8. O Autor, após a sua alta hospitalar, manteve tratamento em regime de ambulatório no HOSPITAL DE SANTA MARIA NO PORTO, sito na Rua de Camões, n.º 906, 4049-025 Porto, até ao dia 13-02-2012.
9. O Autor, após a sua alta hospitalar e em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, realizou cinco TAC”s, a saber: Em TAC cerebral datada de 29/09/2010, onde se refere a normalidade das estruturas estudadas negando-se lesões endocranianas, Em TAC da coluna cervical datada de 19/01/2012, onde se referenciam múltiplas protrusões discais entre C3 e C7, bem como alterações osteofitarias, negando-se lesões de caracter agudo, nomeadamente fraturas, Em TAC cervical datada de 27/09/2010, onde se admite “solução de continuidade óssea” com bordos escleróticos no corpo de C7 , Em TAC datada de 19/ 01/ 2012 e efetuada a mão direita, onde se referencia irregularidade do contorno cortical da base do 2° metacarpiano, Em TAC cerebral datada de 15/12/2011, onde se negam alterações dignas de registo.
10. O Autor, em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, esteve com uma ITPT desde 15-06-2010 até 13/02/2012, - data em que as lesões sofridas estabilizaram - num total de 609 (seiscentos e nove) dias).
11. O Autor ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas atuais, permanentes e irreversíveis:
1. Queixas a nível funcional:
• Postura, deslocamentos e transferências: dificuldades a iniciar a marcha pelas dores no tornozelo direito,
• manipulação e preensão: condicionadas à direita pelas dores e limitações funcionais da mão direita,
• Cognição e afetividade: amnesia para o acidente. Atribui ao acidente as alterações de memória que referencia ao acidente e consequente perda de sentidos com recuperação quando se encontrava no Hospital de S. Marcos,
• fenómenos dolorosos: na cabeça que não cedem à medicação, região cervical e lombar e perna esquerda .
2. Queixas a nível situacional:
• Atos da vida diária: dificuldades a dormir pelas insónias e a iniciar a marcha quando se levanta, pelas dores na perna esquerda.
• Vida profissional: dificuldades nos trabalhos com a mao direita e no trabalho na posição de cocaras por dor na perna esquerda.
3. Sequelas lesionais, funcionais e situacionais:
• Crânio: clinica compatível com síndrome pos-traumático, considerando a amnésia para o acidente, as cefaleias e as alterações do sono referenciadas pelo sinistrado, ao nível da cabeça (couro cabeludo) cicatrizes não visível pelo disfarce do cabelo Ráquis: raquialgia cervical que se admite ser consequente ao agravamento de patalogia degenerativa exuberante da coluna cervical e evidenciadas nas Tacs efetuadas, bem como a fratura da lamina articular C5-C7,
• Membro superior direito: dismorfia da face dorsal da mão na zona correspondente ao 3° metacarpiano. Rigidez da IFP de D2, Ao nível do membro inferior direito: cicatriz transversal na face interna do joelho com 8 por 1 cm.
• Membro inferior esquerdo: dismorfia do terço medio da perna consequente a fratura dos ossos da perna com consolidação com calo exuberante. Cicatriz operatória na face anterior do joelho com 9 cm, e cicatriz arredonda com 3 cm no terço médio anterior da perna.
4. O Autor, padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (IPG) fixável em 8 pontos e de uma IPP fixável em 18,62%.
5. O que acarreta diminuição correspondente das suas capacidades físicas e intelectuais presentes e futuras implicando esforços acrescidos e redução da seu período de vida ativa.
6. O Autor, após a sua alta hospitalar andou cerca de três semanas com recurso a ajuda de cadeira de rodas e cerca de quatro meses com recurso a ajuda de canadianas tendo efetuado recuperação funcional e tratamento fisiátrico na clinica “Fisiojoane - Centro De Fisioterapia, Lda”
7. É previsível que o DFPIFP e a IPP (IPP) se venham a agravar com o decurso dos anos tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias e dificultando a sua produtividade e ascensão profissional.
8. Era uma pessoa alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro e de vida, calma, amante da vida, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.
9. O Autor tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.
10. O Autor, antes e à data do acidente, era uma pessoa saudável, robusta, atlética, desportiva, sadio, dinâmica, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora.
11. As lesões e sequelas atuais permanentes e irreversíveis de que padece, o Autor inibem-no de praticar, designadamente futebol, atletismo, ciclismo.
12. Modalidades essas, que até à altura do acidente de viação dos presentes autos, o Autor praticava.
13. As cicatrizes causam ao Autor, enorme desgosto e inibição, nomeadamente quando se desloca no verão à praia, quando coloca uns calções, quando se coloca ao sol e quando se relaciona amorosamente com a sua esposa.
14. O autor ficou com “Dano Estético” fixado no grau 2/7.
20) Os juros mora em dobro da taxa legal prevista e relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a título de danos patrimoniais e a título de danos não patrimoniais, são devidos desde o termo do prazo previsto no artigo 37.°, n.° 1, alínea a) parte final do DL 291/2007 (60 dias subsequentes à comunicação do sinistro, sendo que a comunicação do sinistro quanto muito o foi no prazo de 8 dias a contar do dia da ocorrência do mesmo por força do preceituado no artigo 34º, n.º 1, a) do mesmo diploma), ou seja, desde 23 de Agosto de 2010 (08 dias para a participação do sinistro a contar do dia da ocorrência do mesmo + 60 subsequentes à comunicação do sinistro), por força do preceituado nos artigos 39º, n.º 1, 36º, n.º1, alínea e) e n. 5 e 37º, n.º1, alinea c) e n.º 2 alínea b) todos do DL 291/2007.
21) A Ré, nos 60 dias subsequentes à comunicação do sinistro, nada informou o autor sobre a necessidade ou não de exame de avaliação do dano corporal.
22) A Ré não apresentou ao autor proposta de indemnização.
23) Subsidiariamente e para a hipótese de V.Ex.as entenderem, que os juros de mora em dobro da taxa legal prevista e relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a titulo de danos patrimoniais e a titulo de danos não patrimoniais, não são devidos desde 23 de Agosto de 2010, entende o Autor/Recorrente, que os juros de mora em dobro da taxa legal prevista e relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a titulo de danos patrimoniais e a titulo de danos não patrimoniais, são devidos no mínimo desde 14-03-2013, ou seja, desde a data em que a Ré teve conhecimento dos períodos de período de Incapacidade Temporária Profissional Total sofridos pelo Autor compreendido desde 15-06-2010 e até 13/02/2012, data essa a partir da qual a Ré deveria informar o lesado da necessidade ou não de exame de avaliação do dano corporal .
24) Conforme consta do item n.º 19 dos factos dados como provados: “A Ré “A”, já procedeu ao pagamento ao Autor em 14-03-2013, da quantia de 4.073,60€ (quatro mil e setenta e três euros e sessenta cêntimos) referente a 30% de perdas salariais em falta e não pagas pela entidade seguradora “Companhia de Seguros A, S.A.” no âmbito do processo Especial de Acidente de Trabalho que com o número 425/11.6TTVNF correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão e referente ao periodo de Incapacidade Temporária Profissional Total compreendido desde 15-06-2010 e até 13/02/2012.”
25) Subsidiariamente e para a hipótese de V.Ex.as entenderem, que os juros de mora em dobro da taxa legal prevista e relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a titulo de danos patrimoniais e a titulo de danos não patrimoniais, não são devidos nem desde 23 de Agosto de 2010, nem desde 14-03-2013, entende o Autor/Recorrente, que os juros mora em dobro da taxa legal prevista e relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a título de danos patrimoniais e a título de danos não patrimoniais, são devidos desde a citação da Ré para a presente ação e até efetivo e integral pagamento.
26) Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº 566º nº 2 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artºs. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº1 do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
27) Deste Acórdão uniformizador resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do artº 566º nº 2 do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano.
28) A prolação da decisão atualizadora tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artigo 566º nº 2 do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda.
29) O Tribunal da primeira instância, quanto às indemnizações devidas ao recorrente referiu, em sede de fundamentação de Direito, apenas referiu que “Tais juros são, todavia, atenta a natureza das indemnizações ora fixadas e bem assim a sua atualização à presente data, devidos a partir da data da presente sentença.”
30) A Autor/Recorrente formulou um pedido de condenação no pagamento de juros desde a data da citação da Ré, não tendo peticionado a sua atualização com base na taxa de inflação, pelo que se entende que renunciou à actualização monetária.
31) E, da leitura da decisão, verifica-se que a mesma teve em conta a referência temporal à data da sentença, sem qualquer atualização.
32) A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais:
a) artigos 483º, 496.º, n.ºs 1 e 3, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2 e 3, 805º, n.º 3 e 806º todos Código Civil.
b) artigos 36º, n.º1, alínea e) e n. 5; 37º, n.º1, alíneas a), c), n.º 2 alínea b), 38º e 39º, n.º 1 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, e c) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09/05/2002.
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A Ré ampliou o recurso para a eventual procedência do recurso do Autor quanto aos juros e contra-alegou, resumindo os seus argumentos da seguinte forma :
1. Sem saber quando foi participado o sinistro à Ré, o tribunal não poderá dar como provado o incumprimento de um qualquer prazo iniciado por essa altura, por razões que se prendem com a mais elementar lógica. Assim sendo,
2. deverá ser eliminado do rol dos factos provados, o teor do seu nº 42.
3. A sentença, ao dar como provado que a Ré não formulou ao Autor qualquer proposta de indemnização, concluiu de forma completamente contraditória com o que o próprio Autor alegou - quando reconheceu, entre outras coisas, que a Ré fez em seu benefício múltiplos pagamentos – e julgou ainda contra toda a prova testemunhal produzida a tal propósito, onde se reconheceu não só a ocorrência de comunicações e conversas sobre o assunto, como a tomada pela Ré de uma posição clara (que, naturalmente, não agradou ao Autor).
4. Assim sendo, deverá igualmente ser excluído do rol dos factos provados o inserto no seu número 43.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são, essencialmente, as seguintes:
--Do quantum indemnizatório pela obrigação decorrente dos danos patrimoniais e não patrimoniais;
--A data a partir da qual se contabiliza o vencimento dos juros moratórios.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
1. No dia 15 de Junho de 2010, cerca das 09 horas e 09 minutos, na Estrada Nacional n.º 206, na Avenida S. Silvestre de Requião, na freguesia de Requião, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram: veículo ligeiro misto, CF, propriedade de A e conduzido pela sua esposa M, e o veículo ligeiro de mercadorias, HQ, de propriedade de G Lda e conduzido pelo Autor T.
2. A responsabilidade civil pela circulação pelo veículo CF estava ao tempo do acidente transferida por contrato de seguro válido e eficaz para a Ré A titulado pela apólice nº 004510713676.
3. O local onde ocorreu o embate é uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito devidamente delimitados entre si por uma linha longitudinal contínua devidamente marcada no pavimento e de cor branca, com marcação de vias e com bastante iluminação pública de carácter permanente.
4. O HQ seguia na EN 206 no sentido Vila Nova de Famalicão/Guimarães a 40/50 Km/horários, com luzes médias ligadas, pela metade direita da faixa de rodagem (hemi-faixa), junto à berma.
5. O CF seguia na EN em sentido contrário ao do autor, Guimarães/Vila Nova de Famalicão, a velocidade superior a 70/80 Km/horários e circulando, com as luzes médias desligadas.
6. A condutora do CF perdeu o domínio do veículo, saiu da sua meia faixa de rodagem, transpôs o eixo da via e a linha longitudinal contínua, invadiu e passou a circular cerca de 3,50 metros pela metade esquerda da faixa de rodagem contrária aquela que seguia e onde circulava o HQ.
7. O CF cortou o sentido de marcha do veículo HQ conduzido pelo autor acabando por embater com a sua parte frontal esquerda na parte frontal esquerda e parte lateral esquerda da frente do veículo HQ.
8. O embate frontal dos veículos (CF e HQ), deu-se a 3,20 metros de distância do eixo da via e a 0,50 metros de distância da berma esquerda, na metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha do CF.
9. O CF tinha a Inspeção Periódica Obrigatória fora de validade.
10. O HQ apos o embate e por causa deste foi projetado para a sua direita e para fora da faixa de rodagem, tendo o mesmo ficado imobilizado dentro da berma direita e apenas com os rodados dianteiro e traseiro esquerdos em cima da linha delimitadora da berma, isto atento o seu sentido de marcha (Vila Nova de Famalicão/Guimarães)
11. A Estrada Nacional n.º 206, à data e no local onde ocorreu o embate descrito nos presentes autos, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 7,40 metros, dispondo assim cada hemi faixa de rodagem de uma largura de cerca de 3,70.
12. No local onde ocorreu o acidente de viação existia uma acentuada curva para a sua direita, sendo constituída por uma descida de inclinação acentuada, tendo o acidente de viação descrito nos presentes autos ocorrido no início dessa mesma curva.
13. O piso betuminoso da Estrada Nacional n.º 206 encontrava-se regular, em bom estado de conservação e seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco com sol), proporcionando-se perfeitas condições de visibilidade.
14. O local é dentro duma localidade, ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas diretas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.
15. O acidente de viação descrito nos presentes autos, foi em simultâneo um acidente de viação e um acidente de trabalho, tendo corrido termos pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, um processo Especial de Acidente de Trabalho com o número 425/11.6TTVNF, em que foi Sinistrado o aqui Autor e entidade seguradora “Companhia De Seguros A, S.A, optando o Autor por reclamar da aqui Ré “A.”, o pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que tiveram como causas mediatas e imediatas o aqui descrito acidente de viação.
16. Autor, no âmbito do referido processo especial de acidente de trabalho, já recebeu as seguintes quantias da “Companhia De Seguros A, S.A.:7.091,61€ a título de indemnização por ITA e ITP; 14.945,29€ a título de capital de remição, 20,00€ a titulo despesas de transportes, e 505,50€ a titulo de juros de mora.
17. A Ré “A”, procedeu ao pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares junto das entidades hospitalares e médicas que prestaram tratamento médico e hospitalar ao Autor, designadamente, ao Hospital de São Marcos em Braga, ao Centro Hospitalar do Médio ave, e.p.e., Fisiojoane - Centro de Fisioterapia, lda” e Hospital de Santa Maria no Porto.
18. A Ré “A”, já procedeu ao pagamento dos danos materiais causados no HQ no montante de 2.875,00€.
19. A Ré “A”, já procedeu ao pagamento ao Autor em 14-03-2013, da quantia de 4.073,60€ (quatro mil e setenta e três euros e sessenta cêntimos) referente a 30% de perdas salariais em falta e não pagas pela entidade seguradora “Companhia de Seguros A, S.A.” no âmbito do processo Especial de Acidente de Trabalho que com o número 425/11.6TTVNF correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão e referente ao periodo de Incapacidade Temporária Profissional Total compreendido desde 15-06-2010 e até 13/02/2012.
20. O Autor nasceu em 17-02-1961.
21. O Autor, à data da ocorrência do acidente era mecânico e tinha uma retribuição anual iliquida na ordem dos 9.592,62€ (Nove Mil Quinhentos e Noventa e Dois Euros e Sessenta e Dois Cêntimos).
22. O autor em consequência do acidente dos autos teve dores que se fixam no grau 4 numa escala crescente de 1 a 7.
Da audiência resultaram provados os seguintes factos:
23. O Autor foi assistido e internado e no serviço de neurocirurgia do Hospital de São Marcos em Braga, no dia 15-06- 2010, onde foi examinado e apresentava diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente:
a) traumatismo crânio-encefálico com perda de sentidos e amnésia para o acidente
b) esfacelo do couro cabeludo
c) trauma cervical com fratura
d) fratura da mão direita
e) fratura exposta grau I dos ossos da perna esquerda
f) fratura de lâminas articular de C5 e C7
g) fratura da omoplata direita
h) fratura do M3 e F1 de D2 da mão direita
i) fratura dos 2° e 3ºs metacarpianos da mão direita
j) fratura avulsão do prato tibial medial direito
k) fratura distal do fémur/peróneo direito
l) fratura da omoplata direita ( doc. s n.ºs 10, 11 e 12)
22. O Autor, no Hospital de São Marcos em Braga, foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas e tratamentos:
a) imobilização com colar cervical
b) imobilização provisória das fraturas do 3° metacarpiano e da 1a falange do indicador da mão direita
c) colocação de vareta
d) correção do esfacelo do joelho esquerdo
23.O Autor, no dia 16-06-2010, foi transferido para o Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar do Médio AVE, E.P.E.
24.O Autor, no dia 19-06-2010, foi operado à tíbia esquerda por encavilhamento
25.O Autor, teve alta hospitalar no dia 26-06-2010
26.O Autor, após a sua alta hospitalar, continuou tratamento no Centro Hospitalar do Médio AVE, E.P.E. em consulta externa até ao dia 13-09-2010.
27.O Autor, após a sua alta hospitalar, manteve tratamento em regime de ambulatório no HOSPITAL DE SANTA MARIA NO PORTO, sito na Rua de Camões, n.º 906, 4049-025 Porto, até ao dia 13-02-2012.
28.O Autor, após a sua alta hospitalar e em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, realizou cinco TAC”s, a saber:
a) Em TAC cerebral datada de 29/09/2010, onde se refere a normalidade das estruturas estudadas negando-se lesões endocranianas
b) Em TAC da coluna cervical datada de 19/01/2012, onde se referenciam múltiplas protrusões discais entre C3 e C7, bem como alterações osteofitarias, negando-se lesões de caracter agudo, nomeadamente fraturas
c) Em TAC cervical datada de 27/09/2010, onde se admite “solução de continuidade óssea” com bordos escleróticos no corpo de C7
d) Em TAC datada de 19/01/ 2012 e efetuada a mão direita, onde se referencia irregularidade do contorno cortical da base do 2° metacarpiano
e) Em TAC cerebral datada de 15/12/2011, onde se negam alterações dignas de registo.
29.O Autor, em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, esteve com uma ITPT desde 15-06-2010 até 13/02/2012, - data em que as lesões sofridas estabilizaram - num total de 609 (seiscentos e nove) dias.
30.O Autor ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas atuais, permanentes e irreversíveis: qts 16º, 52º -B, 41º e 42º
1. Queixas a nível funcional:
-Postura, deslocamentos e transferências: dificuldades a iniciar a marcha pelas dores no tornozelo direito,
-manipulação e preensão: condicionadas à direita pelas dores e limitações funcionais da mão direita,
-Cognição e afetividade: amnesia para o acidente. Atribui ao acidente as alterações de memória que referencia ao acidente e consequente perda de sentidos com recuperação quando se encontrava no Hospital de S. Marcos,
-fenómenos dolorosos: na cabeça que não cedem à medicação, região cervical e lombar e perna esquerda
2. Queixas a nível situacional:
Atos da vida diária: dificuldades a dormir pelas insónias e a iniciar a marcha quando se levanta, pelas dores na perna esquerda
Vida profissional –dificuldades nos trabalhos com a mão direita e no trabalho na posição de cócoras por dor na perna esquerda.
3. Sequelas lesionais, funcionais e situacionais:
Crânio: clinica compatível com síndrome pos-traumático, considerando a amnésia para o acidente, as cefaleias e as alterações do sono referenciadas pelo sinistrado, ao nível da cabeça (couro cabeludo) cicatrizes não visível pelo disfarce do cabelo Ráquis: raquialgia cervical que se admite ser consequente ao agravamento de patalogia degenerativa exuberante da coluna cervical e evidenciadas nas Tacs efetuadas, bem como a fratura da lamina articular C5-C7, Membro superior direito dismorfia da face dorsal da mão na zona correspondente ao 3° metacarpiano. Rigidez da IFP de D2,
Ao nível do membro inferior direito: cicatriz transversal na face interna do joelho com 8 por 1 cm
Membro inferior esquerdo: dismorfia do terço medio da perna consequente a fratura dos ossos da perna com consolidação com calo exuberante. Cicatriz operatória na face anterior do joelho com 9 cm, e cicatriz arredondada com 3 cm no terço medio anterior da perna.
31.O Autor, padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (IPG) fixável em 8 pontos e de uma IPP fixável em 18,62; as sequelas do Autor são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
32.O que acarreta diminuição correspondente das suas capacidades físicas e intelectuais presentes e futuras implicando esforços acrescidos e redução do seu período de vida ativa.
33.O Autor, após a sua alta hospitalar andou cerca de três semanas com recurso a ajuda de cadeira de rodas e cerca de quatro meses com recurso a ajuda de canadianas tendo efetuado recuperação funcional e tratamento fisiátrico na clinica “Fisiojoane - Centro De Fisioterapia, Lda”.
34.É previsível que o DFPIFP e a IPP (IPP) se venham a agravar com o decurso dos anos tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas diárias e dificultando a sua produtividade e ascensão profissional.
35.Era uma pessoa alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro e de vida, calma, amante da vida, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.
36.O Autor tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.
37.O Autor, antes e à data do acidente, era uma pessoa saudável, robusta, atlética, desportiva, sadio, dinâmica, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora.
38.As lesões e sequelas atuais permanentes e irreversíveis de que padece, o Autor inibem-no de praticar, designadamente futebol, atletismo, ciclismo.
39.Modalidades essas, que até à altura do acidente de viação dos presentes autos, o Autor praticava.
40.As cicatrizes causam ao Autor, enorme desgosto e inibição, nomeadamente quando se desloca no verão à praia, quando coloca uns calções, quando se coloca ao sol e quando se relaciona amorosamente com a sua esposa.
41.O autor ficou com “Dano Estético” fixado no grau 2/7.
42.A Ré nos 60 dias subsequentes à comunicação do sinistro nada informou o autor sobre a necessidade ou não de exame de avaliação do dano corporal.
43.A ré não apresentou ao autor proposta de indemnização.
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Factos não provados:
O Autor, necessita atualmente e necessitará no futuro, de realizar sessões de Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e se aquelas supra melhor descritas.
O Autor, necessita atualmente e necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, anti-depressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.
O Autor, necessita atualmente e necessitará no futuro, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas.
O Autor, terá necessidade no futuro de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas melhor descritas.
O Autor, necessita atualmente e necessitará no futuro, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Consulta da Dor, Neurologia, Neurocirurgia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.
Que o autor venha a precisar de duas sessões de fisioterapia e fisiatria, cada uma com duração de 4 semanas, por ano para recuperar as consequências físicas e psíquicas das lesões.
O Autor, atualmente e diariamente necessita de descansar por vários periodos de tempo já que não consegue manter-se muito tempo de pé.
Na altura do acidente, o Autor sofreu angústia de poder a vir a falecer.
As referidas lesões e sequelas numa escala crescente de 1 a 7 conferem assim ao Autor um “Prejuízo de Afirmação Pessoal” fixado no grau 3.
Quesito 15º: prejudicado por ser irrelevante para estes autos:O Autor, em 07/05/2012 e no âmbito do processo de Acidente de Trabalho que com o número 425/11.6TTVNF correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, foi submetido a uma PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO DO TRABALHO no Instituto Nacional de Medicina Legal Gabinete Medico Legal de Braga
Quesito 57º prejudicado por conclusivo e abstrato que: A Ré “A, S.A.”, no caso do sinistro automóvel em discussão nos presentes autos e no que concerne ao danos corporais sofridos pelo Autor:-tendo-lhe sido comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a Ré não procedeu ao primeiro contacto com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, tendo-lhe sido comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a Ré não comunicou a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado no artigo 36º, n.º1 alinea a, e dessa forma não informou desse facto o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico
-a re não proporcionou ao terceiro lesado, aqui autor, informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro no que concerne aos danos corporais por ele sofridos
A Ré relativamente à regularização dos danos corporais não disponibilizou ao lesado qualquer o exame de avaliação do dano corporal no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua receção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão.
Todos os demais factos são irrelevantes, por conclusivos, genéricos ou conceitos de direito, para a apreciação do litígio daí que se tenham globalmente por prejudicados.
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IV-DIREITO
No âmbito da temática referente à fixação do quantum indemnizatório dos danos patrimoniais futuros, o Recorrente discorda da não atribuição de uma indemnização decorrente da incapacidade permanente parcial de 18,62%, fixada no processo laboral, distinguindo-a, para efeitos de cálculo, do designado “dano biológico”.
Cabe ao lesante, responsável pelo embate, indemnizar o lesado dos danos decorrentes do mesmo, por forma a reconstituir a situação que existiria se o evento não se tivesse verificado--cfr. artigos 483.º e 562.º do C.Civil.
E, nos termos do n.º 2 do art. 564.º do C.Civil, na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Na definição clássica de Antunes Varela Cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, Almedina, pág. 558. o dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
O conceito de dano corporal adoptado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia Cfr. Processo n.º C-371/12 de 23.01.2014 in http://eur-lex.europa.eu. abrange qualquer dano, na medida em que a sua indemnização esteja prevista a título de responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio, resultante da ofensa à integridade da pessoa, que abrange tanto os sofrimentos físicos como psicológicos.
Nesta mesma linha, e em termos médicos Magalhães, Teresa, Da Avaliação à Reparação do Dano Corporal, Instituto Nacional de Medicina Legal I.P.-Delegação do Norte, disponível em www.trp.pt/ficheiros/estudos/teresamagalhaes_danocorporal.pdf.
, o dano corporal consiste num prejuízo primariamente biológico, que se pode traduzir por perturbações a nível das capacidades e das situações da vida ou a nível psicológico, com repercussões funcionais.
A reparação do dano, numa perspectiva médico-legal v. Magalhães, Teresa, artigo acima citado., consiste em ajudar a vítima, de uma forma adaptada às particularidades do seu estado, de modo a repor a sua situação de vida tal como era antes do evento.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2015 Disponível no site www.dgsi.pt. é esclarecedor e sintetiza, no respectivo sumário, a seguinte orientação jurisprudencial: Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem à redução da capacidade de trabalho já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda do rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar. (negrito nosso)
Quanto à possibilidade, defendida pela Recorrente, de aplicação do grau de IPP, fixado no processo laboral, para efeitos de cálculo do montante indemnizatório pela perda de ganho, importa esclarecer que o legislador, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, reconheceu que são diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Exemplificando que, no direito laboral, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu relexo em termos da actividade profissional específica do examinado. (negrito nosso)
Com o objectivo de ultrapassar as injustiças que se verificavam antes da publicação do mencionado diploma legal, o legislador optou, pela aplicação de duas tabelas de avaliação das incapacidades: uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral e outra direccionada para a reparação do dano em processo civil.
No que concerne a esta questão, Teresa Magalhães No trabalho acima aludido. esclarece que “Em sede de Direito Civil, onde não se aplicam as normas do direito do Trabalho, o perito médico descreve, antes, o Rebate Profissional, que corresponde ao rebate do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e (ou) à data da perícia.”
E, neste aspecto, o Perito pode concluir pela
a)compatibilidade com o exercício da actividade profissional;
b)compatibilidade com o exercício da actividade profissional mas implicando esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional;
c)incompatibilidade com o exercício da actividade profissional, sendo, no entanto, compatível com outras profissiões na área da sua preparação técnico-profissional;
d)incompatibilidade com o exercício da actividade profissional bem assim com qualquer outro dentro da área da sua preparação técnico-profissional.
Ora, ao contrário do caso apreciado no Acórdão do STJ de 10.03.2016 Disponível em www.dgsi.pt., no qual ficou provado que as sequelas, em termos de repercussão profissional, eram impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, como de qualquer outra dentro da respectiva área, no caso concreto, concluiu-se, no relatório pericial, que as sequelas do Autor são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
Por conseguinte, a tese preconizada pelo Recorrente de cumulação, no processo civil, de dois montantes indemnizatórios, a título de perda parcial de capacidade de ganho e de dano biológico, calculados respectivamente com base nas tabelas previstas para o processo laboral e civil, não pode ser atendida por contrariar, como acima salientámos, a lei aplicável.
Relativamente a esta problemática do cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro, o Acórdão do STJ de 15.07.2007, expôs as ideias generalizadas da jurisprudência daquele Tribunal Superior:
1º- “A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida”;
2º- “No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equi­dade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso nor­mal das coisas, é razoável”;
3º- “As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade”;
4º- “No caso de morte do lesado, deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio gastaria consigo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos)”;
5º- “Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que per­mitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um des­conto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia”; Contra esta redução v. Acórdão do STJ de 06.10.2011 e Acórdão da Rel. Porto de 15.09.2014, ambos disponíveis no site www.dgsi.pt.
6º- “E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de traba­lhar por vir­tude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 76 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)”
Por forma a assegurar a atribuição de uma indemnização que não seja arbitrária ou aleatória, o que pressupõe uma base objectiva, o julgador pode e deve socorrer-se de fórmulas matemáticas ou de tabelas; em relação à que consta da Portaria n.º 377/08 de 26.05 actualizada pela n.º 679/09 de 25.06 a jurisprudência tem vindo a reconhecer que não garante uma indemnização minimamente adequada, sendo o seu campo de aplicação específico nas soluções extrajudiciais.
A sentença, tendo por base o rendimento anual auferido pelo Autor, o tempo de vida expectável até aos 80 anos de idade (31 anos) e o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos, calculou a indemnização do dano patrimonial futuro no montante de 23.789,70 euros, o que se mostra totalmente acertado, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais vigentes.

O Recorrente também não se conformou com a compensação no valor de € 30.000,00, atribuída a título de danos não patrimoniais.
O art. 496.º, n.º 1 do C.Civil estabelece que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º--v. n.º 4 do citado preceito legal.
Essas circunstâncias são nomeadamente o grau de culpabilidade do agente, e a sua situação económica.
O Supremo Tribunal de Justiça Cfr. Acórdão de 05/07/2007 (07A1734) disponível no site www.dgsi.pt. propôs uma definição dos componentes mais importantes do dano não patrimonial : o “dano estético” que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resisitiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação pessoal”--dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”—em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis”—que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris”--que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.
O ressarcimento destes danos sempre foi enquadrado pela doutrina e jurisprudência numa vertente compensativaComo a dor é insusceptível de ser avaliada em dinheiro, é incorrecta a meu ver a fixação da indemnização a título de pretium doloris; além disso, como a reconstitituição in natura é impossível neste caso, a indemnização em dinheiro funciona como verdadeira compensação (Compensatio doloris), ou seja, a tendencial reparação da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de luto, etc.., através da atribuição de uma quantia pecuniária que permita a aquisição de bens materiais e ou o fruir de prazeres espirituais que funcionam como lenitivo dos danos sofridos. Neste sentido, Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pag. 375; v. ainda Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 562 e segs., Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, 6.ª edição, pág. 375; Cordeiro, António Menezes, Direito das Obrigações, 2.º volume, 1990, pág. 285., compreendendo todos os danos que não estejam abrangidos no grupo dos danos patrimoniais, não devendo ser meramente simbólica, miserabilista, nem a sua atribuição arbitrária. É esta a orientação seguida pelo STJ, indicando como exemplo, entre muitos, o Acórdão de 24.04.2013 disponível no site www.dgsi.pt.
Como quer que seja, a sua fixação depende de um juízo de equidade, sendo que esta, segundo o Dr. Dario de Almeida v. Manual de Acidentes de Viação; sobre o conceito de equidade, v., entre outros, o Acórdão do STJ de 20.03.2014 disponível em www.dgsi.pt. não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio... , que encontra a sua finalidade especifica na (...) razoabilidade, isto é, dentro daqueles comandos ditados pelo bom senso, como expressão natural da razão.
Em todo o caso, importa abordar o ressarcimento dos danos não patrimoniais na perspectiva abrangente do seu conceito negativo (por contraposição aos danos patrimoniais), proposta por De Cupis (Il Danno, 1946, pág. 32), que o Prof. Vaz Serra secunda quando afirma que o dano não patrimonial é o que tem por objecto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro v. BMJ, 83, pág. 69..
A equidade, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto. v. recentemente, os Acórdãos do STJ de 04.06.2015, 19.02.2015 e 17.01.2012; nesta Relação de Guimarães v. o Acórdão de 19.02.2015.
Com interesse, destaca-se que o Autor teve dores fixadas no grau 4 de uma escala crescente de 1 a 7, sofreu politraumatismos com múltiplas lesões e contusões traumáticas, que demandaram 609 dias para consolidar, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica à tíbia esquerda e a tratamentos até ao dia 13-02-2012, ficou com sequelas, andou cerca de três semanas com recurso a ajuda de cadeira de rodas e cerca de quatro meses com recurso a ajuda de canadianas, tendo efetuado recuperação funcional e tratamento fisiátrico; tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida, e as lesões inibem-no de praticar, designadamente futebol, atletismo, ciclismo, modalidades que praticava, tendo ficado com “Dano Estético” fixado no grau 2/7.
A sentença, fazendo apelo aos factos provados, e comparando-os com casos similares apreciados pelos Tribunais Superiores, fixou, como compensação, o valor de € 30.000,00, o qual se considera equitativo e adequado ao caso concreto.
Por último, o Recorrente entende que os juros de mora relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, são devidos desde o termo do prazo previsto no artigo 37.°, n.° 1, alínea a) parte final do DL 291/2007 (60 dias subsequentes à comunicação do sinistro, sendo que a comunicação do sinistro quanto muito o foi no prazo de 8 dias a contar do dia da ocorrência do mesmo por força do preceituado no artigo 34º, n.º 1, a) do mesmo diploma), desde a comunicação do sinistro ou do conhecimento dos períodos de incapacidade.
Subsidiariamente, para a hipótese desse entendimento não prevalecer, é de opinião que os juros de mora são devidos, no mínimo, desde a citação.
No que concerne ao pedido de juros nos momentos temporais assinalados, anteriores à citação, não assiste razão ao Recorrente porquanto peticionou juros moratórios a partir da citação, pelo que está limitado pelo princípio do dispositivo; configurando ainda, nesta sede de recurso, uma questão nova, não apreciada pelo tribunal de 1.ª instância.
Fica, desta forma, prejudicado o recurso subordinado da Ré.
Na sentença, sobre a questão do vencimento dos juros, relativamente aos danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros, escreveu-se que “Tais juros são, todavia, atenta a natureza das indemnizações ora fixadas e bem assim a sua atualização à presente data, devidos a partir da data da presente sentença.”
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), fixou uma interpretação da lei no sentido de que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº 566º nº 2 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artºs. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº1 do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
Como refere o Recorrente, seguindo e transcrevendo as explicações posteriores do Supremo Tribunal de Justiça Cfr. Acórdão de 13/07/2004 disponível in www.dgsi.pt.sobre a matéria, este acórdão uniformizador assentou na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso.
Assim, perfilhando e citando as considerações plasmadas no douto aresto citado, importa apurar, através da interpretação da sentença, Cfr. Acórdão do STJ de 06/06/2013 disponível in www.dgsi.pt.se, no cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros ou na fixação da compensação por danos não patrimoniais, incidiu algum índice de actualização, situação que não se reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio da diferença da esfera patrimonial a que se reporta o n.º 2 do artigo 566.º do C.Civil.
Ora, pese embora se tenha expressamente referido, na sentença, que tais montantes foram actualizados, a verdade é que, na fundamentação, não se mostra reflectido, no cálculo efectuado sobre os danos patrimoniais futuros e na fixação da compensação dos danos não patrimoniais, o factor da desvalorização da moeda no período compreendido entre o acidente e a data da decisão.
Nesta conformidade, são devidos juros moratórios desde a citação.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso do Autor, e em consequência, alteram a sentença apenas na parte da contagem dos juros, condenando a Ré a pagar os juros moratórios referidos no dispositivo da sentença a partir da citação da Ré, mantendo o demais decidido.
Custas pelo apelante, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaímento.
Notifique e registe.
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Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

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(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)



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(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)



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(Fernando Fernandes Freitas)