Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2031/03-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: 1. Não admitem recurso os despachos de mero expediente , ou seja, os despachos que se destinam a prover ao bom andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entra as partes ;
2. Isolada e abstractamente analisados, os despachos incidentes sobre a substituição de uma testemunha por outra (alteração do rol de testemunhas) e que apreciam a inquirição de testemunhas sem a presença do advogado de uma das partes no conflito, poderão ser susceptíveis de se considerarem decisões que, porque podem influenciar a posição jurídico-processual sobre a questão que as partes querem ver dirimida no processo, não têm de, necessariamente, ser qualificados como integrados num despacho de mero expediente.
3. As decisões proferidas no âmbito da fase introdutória da oposição deduzida por meio de embargos, porque tomadas e em espaço processual que veda ao embargado qualquer atitude que se enquadre nalguma objecção dirigida contra a prerrogativa avançada pelo embargante, (artigos 353.º a 357.º do C.P.Civil), mais não atendem do que à observação legal dos termos processuais ao caso aplicáveis e se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles está distanciada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa e, por isso, completam-se numa decisão de mero expediente.
Decisão Texto Integral:
"A" instaurou contra "B" execução para pagamento de quantia certa e, também, arresto, com vista a garantir a satisfação do seu crédito.

Contra esta execução veio a mulher do executado Maria ... deduzir embargos de terceiro no processo n.º 121-B/2002 do T. J. da comarca de Paredes de Coura.

1. Designado dia para a inquirição de testemunhas foi o requerido "A" notificado para esta diligência por carta de 20.09.02.
2. Invocando doença, o mandatário do requerido requereu o adiamento da inquirição agendada que mereceu o seguinte despacho: “nada a ordenar uma vez que nos encontramos na fase introdutória dos embargos, sendo o contraditório reservado em fase subsequente”.
3. Também foi deferido o requerimento da embargante, apresentado em 15.09.2002, no sentido de que fosse substituída uma testemunha antes indicada e que a embargante se havia comprometido a apresentar.
4. Por carta de 07.10.2002 foi o requerido/exequente notificado para contestar os embargos deduzidos e que tinham sido recebidos nos termos do despacho de fls. 17 a 20, tomando também agora conhecimento de que havia sido substituída a testemunha inicialmente indicada e de que lhe havia sido denegado o pedido de adiamento da inquirição das testemunhas antes requerido.

Inconformado com estes despachos - referidos atrás em 2. e 3. e 4. - deles interpôs recurso o requerido/exequente "A".
Com fundamento em que são de mero expediente estes despachos ora impugnados - o primeiro por ter sido proferido na fase preliminar dos embargos e o segundo porque o contraditório se observar apenas na fase subsequente - o Ex.mo Juiz não admitiu estes recursos interpostos.

Contra esta resolução apresentou o requerido/exequente a sua reclamação argumentando que, embora simples ou nada complexos os despachos impugnados, porque são desfavoráveis para o recorrente não são de mero expediente e, por isso, por desrespeitarem o prescrito na lei, são recorríveis.


Cumpre decidir.

1. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679.º do C.P.Civil), ou seja, os despachos que se destinam a prover ao bom andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entra as partes - mero expediente - ou que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador - no uso legal de um poder discricionário (n.º 4 do art.º 156.º do C.P.Civil).
Quer isto dizer que são de mero expediente os despachos que têm por objectivo a observação legal dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa - por meio deles, o Juiz provê ao andamento regular do processo e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Prof. Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado; Volume V; pág. 250).
Os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário caracterizam-se por estarem dependentes da ponderação da necessidade que sobre a oportunidade da sua prolação o Juiz faça e, ainda, por não contenderem com qualquer juízo sobre a questão jurídica da causa, a prescrição que deles emana em nada afecta o posicionamento das partes na lide, dos interesses em debate na acção se distanciando - livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou qualquer condicionalismo (Prof. Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado; Volume V; pág. 252).
O Juiz executa um despacho discricionário quando é livre de o fazer ou não e quando o seu conteúdo se não imiscui na apreciação jurisdicional de eventuais interesses posto em litígio pelos litigantes no pleito - poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas (Revista de Legislação; 79.º; pág. 107).

2. Isolada e abstractamente analisados, os despachos de que se pretende recorrer - substituição de uma testemunha por outra (alterar o rol de testemunhas) e inquirição das testemunhas sem a presença do advogado de uma das partes no conflito - poderão ser susceptíveis de se considerarem decisões que, porque podem influenciar a posição jurídico-processual sobre a questão que as partes querem ver dirimida no processo, cerceando-lhes os referenciados direitos (o depoimento de uma ou outra testemunha podem influenciar a decisão da causa e a falta de advogado na diligência da produção da prova pode afectar o princípio do contraditório consagrado na lei - art.º 3.º, n.º 3, do C.P.Civil) - não têm de, fazendo-se apelo àquele princípio geral, necessariamente ser qualificados como integrados num despacho de mero expediente que o disposto no art.º 679.º do C.P.Civil contempla e disciplina.
Relembra-se que o acto formal de admissão ou rejeição do recurso interposto se não pode confundir com o juízo sobre a questão da legalidade ou ilegalidade do despacho proferido, salientando-se que esta última só em julgamento do atinente recurso pode ser apreciada e decidida.

3. Mas estas regras ora enunciadas só aparentemente poderão ser validadas no caso que ora abordamos.
Na verdade, se tivermos na devida conta que, como vem pertinentemente referido no despacho reclamado, as decisões de que se pretende recorrer foram proferidas no âmbito da fase introdutória da oposição deduzida por meio de embargos e que neste espaço processual é vedado ao embargado qualquer atitude que se enquadre nalguma objecção dirigida contra a prerrogativa avançada pelo embargante, como resulta da disciplina do disposto nos artigos 353.º a 357.º do C.P.Civil - só com o recebimento dos embargos é que as partes primitivas poderão intervir no processo para os contestar - teremos de concluir que aqueles despachos mais não atenderam do que à observação legal dos termos processuais ao caso aplicáveis e se limitaram a determinar a legal tramitação do processo e deles está distanciada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa.
Deste modo, enquadrando-se os despachos ora em análise numa formalidade processual restrita e em conexão apenas com o estrito cumprimento das normas que impõem a tramitação do processo ao caso aplicáveis, não restringindo qualquer direito substantivo/processual do embargado/reclamante, estamos em posição de poder firmar que os despachos reclamados se completam numa decisão de mero expediente.

4. Pelo exposto, desatende-se a reclamação.

Custas pelo reclamante.

Guimarães, 14 de Novembro de 2003.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,