Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
733/12.9TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 01.04, padece de inconstitucionalidade, por violação dos artºs 18.º, n.º 3, 26.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa.
II - Não está, assim, sujeita a qualquer prazo a propositura da acção de investigação de paternidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: A… (autor);
Apelado: B… (réu);
*****
Pedido:
Na presente acção de investigação contra o réu B… pede o autor A… que seja reconhecido como filho biológico daquele.

Causa de pedir:
O autor nasceu em 18 de Fevereiro de 1975, fruto de um relacionamento sexual entre a sua mãe C… e o dito B…, tendo sido registado em 19.10.2010, conforme assento de nascimento, como filho daquela apenas – cfr. doc. de fls. 9.
Na sua contestação o réu, além de impugnar os fundamentos da acção, excepciona a caducidade da acção, por decurso do prazo legal para a respectiva propositura.
O Autor respondeu à excepção de caducidade, invocando a inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil.

De seguida, foi proferida sentença que, pronunciando-se sobre a constitucionalidade do citado artº 1817º, do Código Civil, julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo o réu do pedido.

Inconformado, o autor veio interpor recurso, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1ª-) É inconstitucional o prazo de caducidade previsto nos artigos 1817º, nº1 e 1873º do Código Civil;
2ª-) As acções de investigação da paternidade são imprescritíveis e não podem obedecer a um prazo de caducidade, podendo ser intentadas a todo o tempo;
3ª-) É hoje pacificamente aceite que o direito a conhecer a identidade dos progenitores cabe no âmbito de protecção do direito à identidade pessoal;
4ª-) Os argumentos apontados pela doutrina e jurisprudência, defensoras da constitucionalidade do prazo de caducidade nas acções de investigação da paternidade são desactualizados;
5ª-) Relativamente ao envelhecimento ou perecimento das provas, este argumento já não faz sentido nos dias que correm, pois com recurso aos exames de ADN obtém-se um índice de certeza muito próximo dos 100%. Este meio de prova, não só perdura inalterável, até para além da morte do pretenso pai, como não enfraquece com a passagem do tempo;
6ª-) Quanto às invocadas razões de certeza e de segurança jurídicas, estas podem ser conseguidas em qualquer altura da vida dos intervenientes, nas acções de investigação da paternidade, com recurso aos exames de ADN, como acima se referiu, conseguindo-se, assim, o valor da certeza objectiva da identidade pessoal;
7ª-) Ao impedir que o Autor prossiga com a acção de investigação da paternidade para determinar quem na verdade é o seu progenitor, poderia levar a situações de grande instabilidade, como por exemplo contrair casamento com sua irmã ou outro familiar próximo;
8ª-) Ao proteger os interesses do investigado em detrimento dos interesses pessoalíssimos do investigante, não é mais que deixar prevalecer uma mentira em prejuízo de uma verdade, apenas para não incomodar o investigado e a sua família, violando flagrantemente o seu direito de se saber quem é, de saber a sua verdadeira identidade;
9ª-) O facto de o autor apenas exercer o seu direito agora, já com 37 anos de idade, deve-se à grande influência do interesse dos outros, nomeadamente dos seus filhos, por desconhecerem a ascendência do seu pai;
10ª-) O direito à sua identidade pessoal pode ser accionado ao longo de toda a sua vida e são superiores a qualquer norma que preveja um prazo para o seu exercício. As pessoas não podem estar sujeitas a limitações tão radicais nos seus direitos mais essenciais;
11ª-) Devem os tribunais ter em conta tanto as circunstâncias de vida do investigante como do investigado, e decidir com base num juízo de proporcionalidade e adequação, chegando a um justo equilíbrio;
12ª-) O tribunal “a quo”, ignorou por completo os motivos, razões e sentimentos do Autor ao intentar esta acção, dando a máxima importância, apenas e só, ao sossego do Réu que não queria ser incomodado pelo Autor;
13ª-) Deve assim, considerar-se inconstitucional a norma constante do artigo 1817 do Código Civil;
14ª-) O tribunal “a quo” não devia ter aplicado a referida norma, e como consequência ter julgado procedente a excepção peremptória de caducidade;
15ª-) Deve este Venerando Tribunal revogar a decisão tomada, em sede de despacho saneador, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos e a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade relativamente à paternidade do Autor.
16ª-) Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” violou as normas contantes dos artigos 18º nº3, 26º e 36º da CRP.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogado o douto despacho que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos e a realização de todas as diligencias necessárias à descoberta da verdade material.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando-se pelo decidido.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se é inconstitucional a norma do artº 1817º, nº1, do Código Civil (doravante CC), na redacção dada pela Lei nº 14/09 de 01.04, que estabeleceu o prazo de caducidade de 10 anos para o direito de acção de investigação da paternidade.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na decisão recorrida é a seguinte:

1. Foi instaurada uma acção de averiguação oficiosa de paternidade, que correu termos sob o n.º 8/75, em que o menor era o ora A.
2. Em resultado das diligências processuais levadas a cabo no âmbito da averiguação oficiosa não foi considerada viável a propositura da acção de investigação de paternidade.
3. O A. nasceu em 18 de Fevereiro de 1975.
4. O A., ao longo da sua vida, sempre ouviu mencionar, principalmente pela sua mãe, que o R. era o seu pai.
5. A presente acção foi instaurada em 13 de Abril de 2012.

*****

2. De direito;

O objecto do presente recurso prende-se unicamente com a suscitada questão da inconstitucionalidade da norma inserta no artº 1817º, nº1, do CC, (aplicável à investigação de paternidade por remissão do artº 1873º), na redacção dada pela Lei nº 14/09 de 01.04, que estabeleceu o prazo de caducidade de 10 anos para o direito de acção de investigação da paternidade.
É consabida a discussão jurisprudencial, quer ao nível do Tribunal Constitucional, quer ao nível do Supremo Tribunal de Justiça (vide os arestos citados nas alegações e contra alegações) de tal norma, após declaração da inconstitucionalidade do aludido preceito (pelo Acórdão n.º 456/03, de 14 de Outubro de 2003, do TC), na redacção anterior à da apontada Lei, o qual fixava então o prazo de dois anos para caducidade desse direito de acção, por violação do disposto no artº 26º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Na sequência dessa declaração de inconstitucionalidade, a referida Lei veio prescrever o prazo de 10 anos para o exercício desse direito.
Com o alargamento do prazo de dois para dez anos será que tal norma deixou de estar eivada do vício da inconstitucionalidade?
Entende-se que não.
Para os defensores de que os pressupostos de (in)constitucionalidade assentam numa vertente de fixação de um prazo, mais ou menos razoável ou adequado para accionar a investigação de paternidade, tal poderá ser um conforto.
Mas, mesmo numa perspectiva meramente temporal, sempre se poderá questionar se 10 anos é um prazo adequado ou proporcional e 11, 12 ou mais anos já não o é, para a “reivindicação” desse direito à identidade.
Na verdade, afigura-se-nos que o exercício desse direito não pode estar sujeito a qualquer limite temporal, sob pena de violação do direito à identidade pessoal verdadeira, consagrado no assinalado artº 26º, nº1, da CRP.
Com efeito, a identidade da pessoa humana é um direito pessoalíssimo e intangível[1], enquanto direito individual da pessoa humana e que os Estados não devem beliscar. Nesta perspectiva, configura mesmo um direito supranacional, que não pode ser violado.
Aliás, não deixa de estar conexo com o direito ao nome, na medida em que este comporta e deve integrar o nome dos pais.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos consagra, inclusive, no seu artº 18º que toda a pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes.
Ora, a identidade do indivíduo é o conjunto de caracteres particulares e únicos que definem todo o ser humano, associados não só ao seu iter genético (marcadores), como também o seu iter antropológico, relativo às próprias raízes e historicidade pessoal.
Diga-se que não é só o direito à identidade em si, à filiação, à paternidade que está em causa, mas também o direito à verdade biológica dessa identidade.
Assim, o reconhecimento do estado de filiação constitui um direito pessoalíssimo, indisponível e imprescritível, que deve ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no nº 3 do dito artº 26º, da CRP, está interligado com o próprio direito à identidade biológica e pessoal.
Logo, o cercear (mesmo por razões de limitação temporal) do direito de conhecimento da origem genética consagrado no mesmo preceito constitucional, ínsito à necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica, constitui uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Acresce que, como é salientado na declaração de voto (pelo Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro), no Acórdão do TC, nº 401/2011, os fundamentos que tradicionalmente se alinhavam, no sentido de justificar a fixação de prazos de caducidade, revelam-se nos dias de hoje enfraquecidos e mesmo desprovidos de dignidade de tutela e de função contrabalanceadora:
- quanto ao “envelhecimento” ou perecimento das provas, o desenvolvimento e a utilização de novas tecnologias científicas, como o estudo do ADN, como meio de prova, mesmo depois da morte do pretenso pai, arreda tal motivo;
- a possibilidade de instrumentalização da acção para puros fins de natureza patrimonial – a dita e redita “caça às fortunas” – dada a falibilidade da prova testemunhal, esfuma-se agora com a prevalência do direito à investigação, sendo determinável a paternidade através de exame de ADN com elevadíssimo grau de probabilidade.
- a necessidade de certeza e segurança jurídicas, que os prazos de caducidade poderiam abonar, claudica, uma vez que aquele desiderato é alcançável, em qualquer fase, dados os meios científicos e técnicos hoje disponíveis, como dito ficou. Além disso, a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores (“quando nasce um filho, nasce um pai”), corresponde a um interesse geral (de ordem pública), a um relevante princípio de organização jurídico-social, sem se olvidar as cautelas a assegurar em matéria de impedimentos matrimoniais.
Em termos de direito comparado, legislações como a espanhola, alemã, austríaca, italiana, brasileira, angolana ou cabo-verdiana reconhecem a “imprescritibilidade” do direito de acção de investigação da paternidade.
Em jeito de conclusão, dir-se-á que “a natureza dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família reclama a sua vigência plena em todo o ciclo de vida do titular, harmonizando-se mal com soluções limitativas, inibidoras da sua plena realização por critérios de restrição temporal. Na medida em que a acção de investigação de paternidade é condição necessária à sua efectivação, o imperativo de tutela que na consagração constitucional destes direitos vai implicado resulta insatisfeito com a fixação de um prazo de caducidade para o exercício dessa acção, tanto mais que não se descortinam razões adequada e suficientemente justificativas para a sua imposição. Esse juízo é de afirmar ainda que o regime em concreto do prazo de caducidade contenha suficientes salvaguardas da possibilidade real de intentar a acção, pois contende com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade que decisões finalizadas a obter, no presente, o gozo de bens que nuclearmente a constituem possam ser obstaculizadas por uma preclusão resultante do desinteresse, no passado, em tomar essa iniciativa”[2].
Porquanto se deixa aduzido, a fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o artº 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, «na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende.
Mas o pouco fundamento do prazo de dez anos retira-se até de ser inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos. Ou seja, será mais fácil defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade.
E também não se aduza que esse prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação estabelecido no artº 1817º, nº1, do CC, corresponderá a uma fase de maturidade, de experiência de vida e de autonomia suficientes para o filho investigante tomar uma decisão consolidada.
Na verdade, basta observar nos dias de hoje que a maioria dos filhos (mesmo com 28 anos) ainda se encontram a viver na casa dos pais, sem emprego ou dependentes daqueles para se concluir que não têm condições efectivas de autonomamente, por si, tomar tal tipo de decisões, podendo até ser conflituante com o progenitor com quem vive.
Ademais, o direito à historicidade pessoal não se restringirá à esfera jurídica do investigante, uma vez que é compreensível que os seus filhos queiram e tenham o direito de saber quem é o seu avô paterno.
A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito. E a este respeito, atente-se no que prescreve o artº 26º nº 3 da Constituição :
“A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano” .
Ora e salvo os casos de manipulação, a identidade genética é dada pela ascendência biológica».[3]

Por tudo, é de concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 01.04, padece de inconstitucionalidade, por violação dos artºs 18º, nº3, 26º e 36º da CRP.
Razão por que não se aplica ao caso presente, inexistindo prazo para o autor intentar a respectiva acção de investigação.
Não procedendo a arguida excepção de caducidade, devem os autos prosseguir os seus termos.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os juízes desta 1ª secção em revogar a decisão recorrida, declarando-se inconstitucional a norma contida no artigo 1817º, nº1, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 01.04, e, por consequência, julgando-se improcedente a excepção de caducidade deduzida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.

Custas pelo apelado.

Guimarães, 28/02/2013
António Sobrinho
Isabel Rocha
Raquel Rego (vencida; como relatora do processo confirmaria integralmente a decisão recorrida)
____________________________
[1] Ana Maria Guerra Martins, Direitos Internacionais dos Direitos Humanos, Almedina, pp. 148-149.
[2] Citada declaração de voto no Acórdão nº 401/2011.
[3] Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 27-01-2011, proc. 123/08.8TBMDR.P1.S1 (Cons. Bettencourt de Faria); veja-se ainda o Ac. do STJ de 21.09.2010, proc. 4/07.2TBEPS.G1.S1 (Cons. Cardoso Albuquerque) e o Acórdão do STJ de 08.0610, proc. 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1 (Cons. Serra Baptista), todos in dgsi.pt.