Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1161/07-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 1161-07-1 - Processo comum colectivo n.º 109/99.1TCGMR/2.ª Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães.

No processo comum colectivo n.º 109/99.1TCGMR/2.ª Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães o arguido JOÃO F... encontra-se acusado de ter cometido os crimes p. e p. pelos artigos 23°/1 e 27° als. b), c), e) e g) do Dec.Lei n.º 430/83 de 13/12, hoje p. e p. pelos artigos 21°13 e 24° ais. b) e c) do Dec.Lei 15/93 de 22/1.
Consta da acusação que o arguido se dedicava, pelo menos desde o ano de 1989, à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína até 14-12-1991, altura em que desapareceu da área desta comarca para residir em parte incerta.
O arguido nunca foi notificado da acusação ou de outra qualquer diligência, nem sequer foi ouvido em sede de inquérito e encontra-se em estado de contumácia desde 06.01.1995.

Veio o arguido requerer em 29.03.2007 que, porque já decorreu o prazo de prescrição a que alude o artigo 117.º n.º 1 al. a) do Código Penal de 1982, fosse declarado extinto o procedimento criminal contra si instaurado.

Apreciando este requerimento o Ex.mo Juiz indeferiu a pretensão do arguido com o fundamento em que, suspendendo-se o procedimento criminal durante o período em que vigora a contumácia nos termos do disposto no Assento do STJ n.º 10/2000, a prescrição do procedimento criminal ainda não ocorreu.

Deste despacho o arguido JOÃO F... interpôs recurso, que motivou e concluiu no sentido de que já se encontra extinto o procedimento criminal contra ele instaurado.

O recurso assim interposto foi admitido com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 406.º, n.º 1, 407.º a contrario e 408.º a contrario, do C.P.Penal).

Contra o segmento da decisão que ordenou a subida diferida do recurso apresentou o recorrente a sua reclamação, argumentando assim:
1. O Tribunal Constitucional proferiu o Ac. 110/2007, de 20/3, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 29°, n.º 1 e 3, da CRP, a norma extraída das disposições conjugadas no artigo 119°, n.º 1, do C. Penal e do artigo 336°, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
2. Ao assim decidir o TC deitou por terra a jurisprudência que, embora fixada mediante o assento 10/2000, não é de aplicação obrigatória para os Tribunais, desta forma não aceitando que a sua pretensão tenha sido indeferida com o singelo argumento de que o fixado pelo TC não é aplicável aos presentes autos.
3. Acresce que, até a presente data, o arguido continua desaparecido e não há notícia do seu paradeiro. Com efeito, a declaração de contumácia mantém-se e sem perspectiva de vir a caducar, nos termos do artigo 336.º do C.P.Penal; por isso, não se vislumbra o prosseguimento desta acção penal.
4. Com a retenção deste recurso, dificilmente o mesmo poderá a vir a ser apreciado, pois que não é crível que o reclamante, perante a convicção de que o procedimento criminal está prescrito, se apresente voluntariamente ao Tribunal para ser julgado e detido preventivamente,
5. Por isso se entende que a retenção deste recurso torna absolutamente inútil a sua apreciação, tanto mais que, caso este Tribunal da Relação venha a considerar extinto o procedimento criminal, como se espera, a apreciação da matéria da acusação deixa de ter qualquer relevo.
Termina pedindo que ao recurso deve ser fixado o regime de subida imediata, ex vi dos artigos 406.º, n.º 2 e 407.º, n.º 2, do C.P.Penal.

Cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1 e 3 e 408.º (a contrario) do C.P.Penal, o recurso do despacho que desatendeu o pedido de declaração de prescrição do procedimento criminal referente aos crimes de que o arguido vem acusado, sobe nos próprios autos, com efeito devolutivo e será instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Mas haverá “in casu” razões para, observando o disposto no n.º 2 do art.º 407.º do C.P.Penal (“sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”), se consentir que se o recurso não subir imediatamente, isso faz com que lhe seja retirada toda a eficácia prática?
- Estaremos perante um caso a merecer o enquadramento deste normativo legal quando a demora na sua valoração necessariamente faz com que a resolução da problemática que integra o recurso deixe de poder ter qualquer influência no litígio para as partes em conflito, isto é, quando deixa de ter qualquer efeito útil para os sujeitos processuais a apreciação do recurso depois da decisão final.
Neste contexto, argumenta o arguido/recorrente que a retenção do recurso vai dificultar a sua apreciação, já que não é crível que o reclamante, perante a convicção de que o procedimento criminal está prescrito, se apresente voluntariamente ao Tribunal para ser julgado e detido preventivamente.

Mas esta argumentação, racionalmente discorrendo, porque se pauta por critérios de mera conveniência, não se integra nos objectivos incluídos na disciplina daquele normativo processual penal (n.º 2 do artigo 407.º do C.P.Penal), isto é, que a subida diferida do recurso interposto irá determinar, inexoravelmente, a inutilidade dele, tal qual este conceito se inscreve na lei.
Caracterizando-se a instituição do regime da contumácia como uma forma de fugir aos inconvenientes do processo de ausentes tradicional e nomeadamente responder às críticas de que esse anterior sistema era alvo por beneficiar os arguidos mais afortunados ou mais expeditos na fuga à acção da justiça Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado, 1992, pág. 480)., os efeitos da declaração de contumácia estão enunciados no n.º 1 do art.º 337.º do C.P.Penal, salientando-se que a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresente ou seja detido (art.º 336.º, n.º 1, do C.P.Penal).
Como é jurisprudência unânime e seguida desde há já muito tempo v.g. Ac. do STJ de 21.07.1987; BMJ; 369.º, pág. 489., a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil pela circunstância de poder conduzir à inutilização dos actos processuais em consequência do seu ulterior provimento; e só a inutilidade absoluta do recurso - e já não a sua palpável vantagem - justifica a sua subida imediata.
Esta mesma corrente jurisprudencial é a que hodiernamente é reflectida na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal - a inutilidade do recurso a que aí se alude respeita ao próprio recurso e não à lide em si, isto é, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo; só existirá essa inutilidade absoluta se o recurso não servir para nada, caso não suba imediatamente. Ac. do STJ de 03-02-84; www.dgsi.pt.
As descritas desvantagens invocadas pelo reclamante/recorrente - prisão do arguido e seu oportuno julgamento - não se integram naquele conceito de inutilidade de que a lei faz depender a retenção do recurso que ora abordamos.

Pelo exposto se desatende a reclamação feita.

Custas pelo reclamante, fixando-se em 6 Uc´s a taxa de justiça.

Guimarães, 31 de Maio de 2007.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,