Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2512/23.9T8BRG.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: DIVÓRCIO
DÍVIDA COMUM
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PASSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
.1- Porque a dívida contraída por ambos os cônjuges na constância do casamento, no regime da comunhão de adquiridos, mesmo que para financiamento de benfeitorias em imóvel pertença de um só cônjuge, mantém natureza comum após o divórcio e ambos os ex-cônjuges respondem por ela em partes iguais, enquanto não houver desoneração pelo credor,
.2- se um dos cônjuges fizer o pagamento integral do empréstimo bancário, adquire o direito de regresso contra o outro, na proporção da respetiva responsabilidade, nos termos dos artigos 516.º e 524.º do Código Civil.
3.- Se no inventário na sequência do divórcio se proceder ao abatimento do passivo comum ao valor global do ativo, não fica afastado o direito de regresso relativamente às quantias pagas após a conferência de interessados, quando tais valores não tenham sido considerados no cálculo das tornas ou de bens concretos.
4.- A autoridade do caso julgado formada no processo de inventário que remeteu o cálculo do crédito de regresso para os meios comuns, que decidiu a impossibilidade de compensação de um crédito resultante da exclusiva utilização do imóvel, impede que tal questão volte a ser discutida neste processo.
5.- Demonstrado que o autor suportou, após a conferência de interessados, o pagamento de capital, juros e seguros associados ao empréstimo comum, assiste-lhe o direito de exigir da ré o reembolso da metade que a onerava, deduzidos os valores já considerados na partilha.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº  2512/23.9T8BRG.G1, proveniente do Juízo Central Cível de Braga (4) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga

Recorrente e Autor:AA
Recorrida e Ré:BB
Autos de: apelação em ação declarativa de condenação com forma comum

I - Relatório

O Autor pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 33.108,21 €, acrescida de juros legais até integral pagamento, correspondente a metade do valor que suportou para pagamento de dívida que a ambos onerava.
Alegou, para tanto, e em síntese, que foi casado com a Ré sob o regime da comunhão de adquiridos e que, em 20 de agosto de 2002, celebraram com o Banco 1... um contrato de mútuo com hipoteca, no montante de 78.560,67 €, destinado à construção de uma casa de habitação num prédio urbano de que o Autor era proprietário; que, em ../../2011, foi decretado o divórcio; que se procedeu a inventário para partilha dos bens comuns, tendo sido apresentada a relação de bens e deduzida reclamação à relação de bens, na qual foi relacionada como passivo a dívida ao Banco, no montante de 65.781,05 €; que o Autor se manteve a pagar a prestação correspondente à amortização da dívida — o que fez desde a data da instauração da ação de divórcio até abril de 2023 —, sendo que, na data da conferência de interessados, em 20 de janeiro de 2020, a dívida ao Banco ascendia a 37.057,98 €; que esse passivo foi considerado na partilha na proporção de metade para Autor e Ré; que, em 10 de abril de 2023, o Autor procedeu à amortização total do mútuo; que foi sempre o Autor quem suportou também o pagamento dos seguros de vida e multirriscos associados ao crédito concedido; e que, no total, pagou a quantia de 66.216,42 €.
A Ré contestou, defendendo que ficou privada da casa de morada de família, da qual o Autor usufruiu em exclusivo desde 28 de setembro de 2011, e que essa privação deveria ser compensada pelo Autor mediante o pagamento da totalidade da amortização do empréstimo. Excecionou o abuso de direito e a litigância de má-fé do Autor, pedindo a condenação deste no pagamento de multa e indemnização.
Deduziu pedido reconvencional, que não foi admitido no despacho saneador..
O autor replicou e pediu a condenação da Ré em multa e indemnização, como litigante de má fé.

Foi produzida sentença com a seguinte decisão:
“Julga-se parcialmente procedente a ação e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 15.633,73 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da citação até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
Custas da ação por Autor e Ré na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do Código de Processo Civil)”

É desta decisão que o Autor apelou, rematando as alegações com as seguintes
conclusões:
1. O Tribunal “a quo“ está vinculado à autoridade do caso julgado formado pelas decisões  proferidas  no  âmbito do processo de inventário identificado em “ D e F “ da matéria de facto assente.
2. Por isso, está definitivamente assente que o pagamento do passivo ao credor Banco 1..., no montante de 37.057,98€ , é da responsabilidade de Autor e Ré, ora Recorrente e Recorrida.
3. Razão pela qual, este passivo foi adjudicado a Autor e Ré, ora Recorrente e Recorrida, na proporção de metade para cada um, como consta do mapa de partilha transitado em julgado, constante da certidão judicial que acompanha a petição inicial – doc. nº5.
4. Pois, o Banco credor não desonerou do seu pagamento quer o Autor, quer a Ré, ora Recorrente e Recorrida.
5. Continuando, por isso, também a Ré, ora Recorrida, vinculada à obrigação de pagar o passivo que lhe foi adjudicado, e não só o Autor, ora Recorrente.
6. No processo de inventário, por decisão transitada em julgado, não foi permitida a “compensação“ do passivo entre o aqui Autor e Ré, ora Recorrente e Recorrida, (confrontar despacho interlocutório trancrito e constante da certidão judicial junta com a p.i. – ( doc. nº 5 ).
7. O Autor, ora Recorrente, no dia 10 de Abril de 2023, procedeu à amortização total do empréstimo, pagando ao credor Banco 1... a quantia de 30.395,22€ (L dos factos assentes).
8. Também, foi o Autor, ora Recorrente, quem pagou até Abril de 2023 os juros, e
9. demais encargos associados, como seguros de vida de Autor e Ré e multirriscos ( K dos factos assentes ).
10. De forma que, assiste ao Autor, ora Recorrente, o direito de exigir à Ré, condevedora, ora Recorrida, o pagamento, na proporção de metade, do valor que pagou ao credor Banco 1..., desde a data da conferência de interessados de 20 de Janeiro de 2020 até 10 de Abril de 2023.
11. Pelo que, o segmento da douta sentença recorrida que absolve a Ré, ora Recorrida, viola a autoridade do caso julgado, formado pelas decisões proferidas no processo de inventário supra identificado.
12. Permitindo à Ré, ora Recorrida, obter um enriquecimento ilícito e ilegal, e consequentemente causar equivalente prejuízo patrimonial ao Autor, ora Recorrente.
13. O segmento da douta sentença recorrida que absolve a Ré, ora Recorrida, viola o disposto nos artigos 619º nº 1, 620º, 625º nº 1 do C.P.C., e os artigos 473º e segts. 524º, 589º e segts. do Código Civil.
14. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o segmento da douta sentença recorrida que absolve a Ré, proferindo-se Douto Acórdão, a julgar a ação totalmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia peticionada nos presentes autos.”
Não foi apresentada resposta.

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635.º n.º 4, 639.º n.º 1, 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil).

Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. — artigo 665.º n.º 2 do mesmo diploma.
Face às conclusões do recurso importa verificar qual a medida deve considerar nestes autos se o Autor tem direito a receber metade dos montantes que despendeu para pagamento do crédito reconhecido no inventário a favor da entidade bancária, por ali se ter decidido que ao valor do ativo se devia abater o valor do passivo.

III- Fundamentação de Facto

Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença e acrescentando-se os elementos que se consideram relevantes para a decisão do recurso constantes da certidão do processo de partilhas que o Recorrente afirma que foi desconsiderada:
A) O Autor e a Ré foram entre si casados, segundo o regime de comunhão de adquiridos, pois que contraíram casamento católico em ../../2000.
B) No dia 20 de agosto de 2002, Autor e Ré celebraram com o Banco 1... contrato de mútuo com hipoteca, pelo prazo de trinta anos, no montante de 78.560,67 €.
C) Contraíram o empréstimo para construir casa de habitação no prédio urbano lote para construção, sito no Lugar ..., Rua ..., freguesia ..., ..., de que o Autor era proprietário, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 da freguesia ... e aí inscrito a favor do Autor.
D) Em ../../2010, o Autor intentou ação de divórcio que, com o n.° 1312/10.0TBEPS, correu os seus termos no extinto 1. ° do Tribunal da Comarca de Esposende.
E) Por sentença proferida em ../../2011 foi decretado o divórcio entre Autor e Ré.
F) O Autor requereu que se procedesse a inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal, que correu termos por apenso à ação de divórcio.
G) Em 26 de setembro de 2013 foi apresentada a relação de bens, relacionando-se como passivo a verba n.º 79 com o seguinte teor: “Deve o dissolvido casal a quantia de 65.781,05€ ao Banco 1... pelo empréstimo concedido ao abrigo do regime de crédito à habitação”. H) O Autor manteve-se a pagar a prestação mensal correspondente à amortização do empréstimo (capital e juros).
I) Na data da conferência de interessados, no dia 20 de janeiro de 2020, o passivo da verba n.º 79 era de 37.057,98 €.
J) Esse passivo foi adjudicado ao Autor e Ré na proporção de metade para cada um.
K) Desde a data da instauração da ação de divórcio, em ../../2010, até abril de 2023 foi o Autor que pagou as prestações relativas à amortização do empréstimo, com juros e demais encargos associados, como seguros de vida de Autor e Ré e multirriscos.
L) No dia 10 de abril de 2023, o Autor procedeu à amortização total do empréstimo, pagando ao Banco 1... a quantia de 30.395,22 €.
M) O Autor despendeu o total de 62.241,37 €, a título de capital e juros, desde a data da apresentação da relação de bens até abril de 2023.
N) A título de pagamento de seguros de vida e multirriscos associados ao empréstimo o Autor pagou desde outubro de 2013 a março de 2013 a quantia de 2.263,359€ (seguro de vida) e 1.711,58€ (seguro multirriscos).
O) A 11 de dezembro de 2011, data designada para a realização da audiência de julgamento na ação de divórcio, para converter a ação de divórcio em divórcio por mútuo consentimento, Autor e Ré, perante o Juiz titular do processo, declararam o seguinte: “I – Prestação de alimentos: Os cônjuges prescindem reciprocamente de alimentos por deles não carecerem. II – Exercício das responsabilidades parentais: O exercício do poder paternal encontra-se regulado nos autos apensos. III – Utilização de casa de morada da família: Não existe casa de morada da família. (…)”.
P) A Ré instaurou, em 22 de março de 2011, incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, que foi julgado extinto por impossibilidade superveniente da lide, devido à declaração das partes sobre a inexistência de casa de morada de família.
Q) O valor da casa a que se alude na alínea C) foi relacionada como benfeitoria na relação de bens e avaliado no processo de inventário.
R) Por força da partilha realizada no processo de inventário a Ré tem a receber do Autor, a título de tornas, a quantia de 43.394,80 €.
S) Esse crédito de tornas beneficia da garantia da hipoteca judicial registada pela Ré.
T) O Autor pagou ao Banco 1... entre a data da apresentação da relação de bens e a data da conferência de interessados o montante de 28.723,98 € a título de amortização do empréstimo.
U) O Autor pagou entre a data da apresentação da relação de bens e a data da conferência de interessados o montante de 2.544,39 € a título de seguros associados ao contrato de mútuo.

-- Factos ora aditados, resultantes da certidão de inventário:
V) No inventário a conferência de interessados teve lugar a 20 de janeiro de 2020, constando da sua ata, além do mais:

“Nesta altura, pelo ilustre mandatário do cabeça de casal foi dito que requeria a atualização do valor da verba nº 80 da relação de bens de fls. 119 e ss. para o valor de €36.901,86 e da verba única da relação de bens de fls. 633 para o valor de € 4.973,92. Dada a palavra ao ilustre mandatário do requerente pelo mesmo foi dito não aceita a atualização das verbas indicadas.
 Seguidamente, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Atenta a divergência entre os interessados, entendendo o Tribunal que não existem provas suficientes para, com segurança, decidir a questão, remeto os interessados para os meios comuns, mantendo-se os inalterados os valores indicados, ou seja, € 10.465,12 (verba nº 80) e € 1.556,97 (verba única – fls. 633).
 Quanto à verba nº 8 (passivo) da relação de bens de fls. 172 fica aprovada pelo valor indicado (€ 3.603,31) uma vez que não foi objeto de impugnação.
W) Por seu turno, visto o mapa de partilha, verifica-se que neste se efetuaram as seguintes operações:
 “Passivo
Verba nº 79 (dívida ao Banco 1...) 37 057,98
Verba nº 80(relação de bens de fls. 119) 10 465,12 €
Verba nº 8 (relação de bens de fls.172) 3 603,31 €
Verba única (Relação de bens de fls. 633) 1 556,97 €
Total: 15 625,40 € Este passivo foi integralmente pago pelo cabeça e casal, pelo que a requerente assume metade (€15.625,40 :2), no valor de: 7 812,70 €
Total do passivo 52 683,38 €”
X) O teor da verba 80, constante da relação de bens apresentada em 26 de setembro de 2013,  era o seguinte:
Deve o dissolvido casal a quantia de 10 465,12€ ao Cabeça de Casal resultante das amortizações mensais que pagou, desde a instauração da ação de divórcio até à presente data, no cumprimento do contrato de concessão de crédito referido na verba anterior, designadamente amortização de capital, juros, seguros associados ao crédito à habitação.”
Y) O mapa de partilhas continua:
“Operações de partilha
De harmonia com o despacho determinativo, procede-se à partilha pela seguinte forma: Soma-se o valor total dos bens relacionados, com as alterações acordadas na conferência de interessados, no montante de: 263 315,00 €. Abate-se o total do passivo, no valor de: -52 683,38 € Sendo o Total: 210 631,62 €
Que se divide em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação de ambos os interessados, no valor de: 105 315,81 €.
Pagamentos:
Ao cabeça de casal AA
Haverá:
verbas nºs 1 e 2 (valor resultante da venda) 10 500,00 €
verba nº 77 (imóvel): 60 000,00 €
Verba nº 78 (benfeitoria) 112 365,00 €
182 865,00 €
Passivo -26 341,69 €
Total: 156 523,31 €
É sua meação 105 315,81 €
Paga tornas à interessada BB 51 207,50 €
Recebe 50% do passivo pago pelo c.c. -7 812,70 €
Valor total a Pagar de tornas à interessada -43 394,80 €
RECEBE E FICA PAGO 113 128,51 €”
Z) O Autor reclamou do mapa de partilhas e foi proferido despacho onde, além do mais, se lê:
O cabeça-de-casal AA argui que o mapa está elaborado em desconformidade com o despacho determinativo da forma da partilha e o resultado das licitações, defendendo que a interessada BB apenas é credora de tornas no montante de € 24.856,18 (e não no valor de € 43.394,80, como consta daquele mapa).  [  …]
- Quanto à reclamação do mapa da partilha apresentada pelo cabeça-de-casal, há a considerar o seguinte, que resulta também do compulso dos autos:
Além daquele passivo de € 37.057,98, que tem como credor hipotecário o Banco 1..., S.A., foi decidido pelo despacho proferido na conferência de interessados (a fls. 966 vº) que ficavam judicialmente reconhecidas mais três verbas de passivo do património comum do extinto casal, a saber:
 - € 10.465,12, relativa à dívida constante da verba nº 80 da relação de bens fr fls. 119 e segs.;
 - € 1.556,97, respeitante à verba única do passivo aditada a fls. 633 pelo cabeça-de-casal;
 - € 3.603,31, relativa à dívida constante da verba nº 8 (passivo) da relação de bens adicional de fls. 172.
 De todas estas três dívidas que oneram o património comum, e que ascendem a um somatório de € 15.625,40, é credor o cabeça-de-casal. […]
O despacho determinativo da forma da partilha, proferido a fls. 1001 vº, ordenou que a mesma se organizasse tal como proposto pelas partes, ou seja, somando-se o valor dos bens relacionados com o aumento das licitações, abatendo-se-lhe o passivo, dividindo-se o produto dessa operação em duas partes iguais.
Ora, tendo por base os pressupostos que acabam de enunciar-se, conclui-se que o mapa da partilha elaborado pelo Sr. Escrivão de Direito observa, passo a passo e como aí vai sendo demonstrado, aquele despacho determinativo da forma da partilha, não padecendo, como tal, de qualquer incorrecção.
O erro apontado pelo cabeça-de-casal a esse mapa decorre, se bem se compreende, do facto de não ter sido deduzido ao valor da benfeitoria relacionada sob a verba nº 78 (que preencheu o seu quinhão) o passivo de € 37.057,98 correspondente ao crédito de que é titular do Banco 1..., S.A. e que está garantido por hipoteca constituída sobre o prédio beneficiado por aquela benfeitora.
Alega o cabeça-de-casal na sua reclamação que na conferência de interessados foi deliberada a forma de pagamento do passivo aprovado – o que, salvo melhor análise, não consta, na realidade, das actas das duas sessões da conferência.
E aduz ainda que o prédio valorizado pela benfeitora responde, em primeiro lugar, pelo crédito hipotecário; pelo que, sendo embora esse passivo da responsabilidade de ambos os excônjuges, caso ele, cabeça-de-casal, não o honre voluntariamente, tal prédio será penhorado e vendido.
Isso poderá ocorrer, caso aquela dívida hipotecária venha a ser objecto de execução coerciva, pois tanto é o que resulta do artigo 752º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Mas crê-se, com o devido respeito por diferente entendimento, que essa eventualidade não altera a natureza comunicável daquela dívida de € 37.057,98.
Não consta dos autos que o Banco credor tenha desonerado do seu pagamento qualquer dos interessados, continuando, por isso, também a requerente do inventário BB vinculada por aquela obrigação, e não apenas o cabeça-de-casal.
Aquilo que pode suceder é o cabeça-de-casal pagar com meios próprios a totalidade daquela dívida, caso em que poderá exigir da condevedora, por via de regresso, aquilo que pagar a mais, ou seja, na medida em que liquidar a parte do empréstimo que era também, na proporção de metade, da responsabilidade da interessada BB (cfr. os artigos 516º e 524º do Código Civil). Crê-se, contudo, que essa eventual compensação – chamemos-lhe assim – não deve fazer-se neste processo de inventário. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que o mapa da partilha não enferma de qualquer incorrecção, indeferindo-se as reclamações dos interessados.

Factos Não Provados, com interesse para a decisão da causa:

1- O Autor ocupou a casa de morada de família desde 28 de setembro de 2011.
2- A privação do uso da casa de morada de família que essa ocupação do Autor significou foi compensada com a assumpção pelo Autor de metade da amortização do empréstimo que seria da responsabilidade da Ré.
3- O Autor com a presente acção, além de deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, omite deliberadamente factos relevantes para a decisão.
4- A Ré altera a verdade dos factos, conscientemente, com o intuito de obter benefício patrimonial indevido.

 IV- Fundamentação de Direito

Encontra-se assente nestes autos que o Autor tem direito a haver da Ré o correspondente a metade da quantia global que pagou para amortização de um empréstimo que contraíram em conjunto, destinado à realização de benfeitorias em imóvel do Autor, não sendo discutido por nenhuma das partes que também os encargos associados a esse empréstimo são da responsabilidade de ambos.
É igualmente pacífico que correu termos inventário no qual se relegou para os meios comuns a definição total dos montantes pagos, que ali apenas se apuraram em parte.
No presente caso apenas está em causa o trecho da sentença em que se decidiu que “o Autor só terá direito a receber da Ré o montante que pagou e que não foi considerado na partilha efetuada no processo de inventário.”
Entende o Recorrente que tal entendimento é contrariado pelo despacho reproduzido, na parte relevante, sob a alínea Z), invocando a autoridade do caso julgado.
Ora, lida a decisão com atenção, é evidente que nela se afirma que, se o cabeça de casal pagar com meios próprios a totalidade dos 37.057,98 €, poderá exigir da condevedora aquilo que pagar a mais.
Todavia, não se põe em causa que o fundamento desse direito reside no facto de o cabeça de casal apenas poder receber o que efetivamente pagou a mais, não podendo receber valores que já tenham sido descontados no cálculo das tornas, entre os quais se inclui o pagamento da quantia de 15.625,40 €.
A sentença recorrida considerou que o débito bancário a que foi atribuído o valor de 37.057,98 € não deveria ser atendido, porquanto, no inventário, esse montante foi deduzido ao valor do ativo.
Contudo, embora o valor tenha sido deduzido ao valor do ativo, tal operação responsabilizou ambas as partes em partes iguais, sem imputação a qualquer bem em concreto. Assim, a subtração da totalidade do passivo ao ativo operou de forma igual para cada um dos membros do casal e não interferiu com o valor das tornas a pagar pelo cabeça de casal, o que resulta patente, aliás, se se apurar o valor das tornas sem considerar esse passivo.
Situação diferente ocorreu com o pagamento da quantia de 15 625,40 € efetuada pelo cabeça de casal, visto que metade do seu valor foi descontada no valor das tornas que a Ré tem a haver.
É certo que o Recorrente requereu, no inventário, que se atendesse a um valor do crédito perante a entidade bancária, à data, de 37.057,98 €, e que esse montante fosse descontado no bem que lhe foi atribuído, caso em que, por já considerado, não poderia voltar a ser valorizado. Contudo, tal pretensão foi indeferida pela decisão em que o Recorrente funda o presente recurso, a qual manteve a subtração desse valor por igual por ambas as partes.
Nessa decisão, face ao que se acaba de expor, afirma-se, e bem, que o cabeça de casal tem direito a ser restituído do que vier a pagar a mais, isto é, na medida em que liquidar a parte do empréstimo que era também, na proporção de metade, da responsabilidade da interessada.
Assim, assiste razão ao Recorrente quando afirma que o que pagou após a conferência de interessados, que teve lugar em 20 e 21 de janeiro de 2020, para liquidar o débito da verba n.º 79 (dívida ao Banco 1... no valor de 37.057,98 €) deve ser considerado, na proporção de metade, como crédito seu sobre a Ré, tendo direito a ser reembolsado desse montante.
Resulta da matéria de facto provada que, no dia 10 de abril de 2023, o Autor procedeu à amortização total do empréstimo, pagando ao Banco 1... a quantia de 30.395,22 €, pelo que esse valor tem de ser contabilizado, assistindo ao Autor o direito a receber da Ré a metade que a onerava.
Por outro lado, não se logrou apurar no inventário tudo o que o cabeça de casal havia pago com o seu património pessoal para amortizar débitos que os cônjuges haviam assumido em conjunto, tendo tal apuramento sido relegado para os meios comuns, o que o Autor veio a fazer no presente processo.
Importa, assim, apurar, à luz da matéria de facto provada, o que foi pago pelo cabeça de casal e que não foi contabilizado nas verbas n.º 80, n.º 8 e na verba única de fls. 633, supra referidas.
Resulta da matéria de facto que o Autor despendeu o total de 62.241,37 €, a título de capital e juros, desde a data da apresentação da relação de bens até abril de 2023, bem como a quantia de 2.544,39 €, a título de seguros associados ao contrato de mútuo.
Neste valor não se inclui o débito a que se reporta a verba n.º 80, porquanto esta respeita a valores anteriores à data da apresentação da relação de bens, em setembro de 2013, e já foi descontada nas tornas. Contudo, o mesmo não sucede com os valores contabilizados nas verbas n.º 8 e na verba única, uma vez que estas foram introduzidas no inventário após essa relação de bens.
Assim, deve a Ré pagar a sua parte, correspondente a metade, do valor do capital e juros pagos desde a data da apresentação da relação de bens até abril de 2023, bem como metade do valor de 2.544,39 €, respeitante aos seguros associados ao contrato de mútuo, o que perfaz o montante de 32.392,88 € [((62.241,37 € + 2.544,39 €) / 2)].
A este valor há que deduzir o montante já considerado no cálculo das tornas relativamente às verbas n.º 8 e verba única, no total de 2.580,14 € [((3.603,31 € + 1.556,97 €) / 2)], resultando, assim, o valor final de 29.812,74 € (32.392,88 € – 2.580,14 €).
Impõe-se, pois, a revogação da sentença recorrida, com a consequente condenação da Ré no pagamento desse montante.

V- Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que condena a Ré no pagamento ao Autor da quantia de 29.812,74€ (vinte e nove mil, oitocentos e doze euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da citação até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
Custas da ação e do recurso por Autor e Ré e Recorrente e Recorrida na proporção de 10% para o primeiro e o restante para a segunda.
Guimarães, 22 de janeiro de 2026

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves