Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O núcleo urbano supõe um conjunto coerente e articulado de edificações e terrenos envolventes, marginados por vias públicas pavimentadas e dotado de rede de água e de saneamento, funcionando como pólo ou malha aglutinadora de vida urbana. II - Um solo apto para construção é aquele onde de facto se pode construir, quer materialmente, quer do ponto de vista legal ou regulamentar; III - Estando a parcela a expropriar integrada em RAN, não pode o terreno ser classificado como de apto para construção antes, residualmente, para outros fins. IV - A reserva, no PDM, de solos integráveis na previsão do nº 12 do artigo 26º do CE, mas que tenham aptidão objectiva para a edificabilidade, a aferir pela verificação dos requisitos do nº 2 do artigo 25º do mesmo Código, não impede o seu tratamento, para efeitos de justa indemnização, como aptos para construção. V - Tendo aquela parcela sido adquirida pelos expropriados em momento posterior ao da entrada em vigor do PDM, esse facto impede que a indemnização seja calculada por aplicação do critério específico previsto no artigo 26º, nº 12, do CE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A. e expropriados J… e M… , por despacho do Sr. de Estado das Obras Públicas nº 1322-B/2006, de 27 de Dezembro de 2005, publicado no Diário da República nº 139, II Série, de 12 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 158, necessária para a execução da obra “A11/IC14-Lanço Esposende/Barcelos/Braga, Sublanço EN nº 205/Barcelos, com a área de 16.346 m2 e que faz parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 191 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 00615/Gilmonde. Por não se ter logrado obter acordo quanto à indemnização, foi constituído o legal tribunal arbitral, que decidiu que a justa indemnização era a de € 437.768,11 (sendo € 387.563,66 a título da ablação do solo, € 30.704,45 pela desvalorização de uma parcela sobrante e € 19.500,00 a título de benfeitorias). Os árbitros consideraram que se estava perante solo apto para construção. Inconformada com o assim decidido, interpôs a expropriante recurso para o Tribunal Judicial de Barcelos, sustentando, além do mais, que o solo havia de ser valorado como solo para outros fins, considerando que a parcela expropriada estava destinada à agricultura, sendo classificada como área integrada na Reserva Agrícola Nacional (RAN), estando por isso onerada com a restrição non aedificandi; subsidiariamente, para o caso de se entender que o prédio tem aptidão construtiva, foram pelos senhores árbitros considerados factores de produção errados, pois no prédio expropriativo nunca seria possível edificar com 0,4 m2/m2 de índice, sendo ainda as benfeitorias relativas à viabilidade da manutenção do muro uma utopia que representaria um custo que nenhum comprador prudente e avisado estaria disposto a suportar, não podendo a justa indemnização contemplar o seu valor. Por sua vez, os expropriados interpuseram recurso subordinado, cumulando na mesma peça processual, quer a alegação a este referente, quer a contra-alegação no recurso principal da parte contrária, formulando as seguintes conclusões: Os expropriados recorreram subordinadamente e responderam ao recurso da expropriante, alegando, em resumo, que à data da DUP o prédio expropriado constituía e qualificava-se como solo apto para construção e, atentas as suas características e a área da parcela expropriada, o valor da indemnização pela expropriação de tal parcela deve ser fixada no montante € 562.792,78, assistindo ainda aos expropriados o direito de requererem a expropriação da parcela sobrante sul, a qual à data da DUP tinha o valor de € 63.695,50, e a título de benfeitorias, a receber as quantias de € 5.000,00 pela perda da água de um poço e de € 15.000,00 para procederem à vedação da parcela sobrante norte com patelas em granito. Foi proferido despacho a ordenar a avaliação do bem expropriado. Os peritos nomeados pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados emitiram laudo maioritário no sentido de que o prejuízo que da expropriação resultava para os expropriados era o de € 549.247,93 (sendo € 490.859,08 a título da ablação do solo, € 19.500,00 a título de benfeitorias e € 38.888,85 pela desvalorização da parte sobrante). Consideraram que apesar da parcela se situar em zonamento RAN, atendendo às suas características e envolvência, o solo deveria ser classificado como apto para construção, calculando o seu valor em função do custo da construção, em condições normais de mercado. Já o perito da expropriante emitiu lado no sentido de que o prejuízo que da expropriação resultava para os expropriados era o de € 292.473,66 (sendo € 282.473,66 a título de ablação do solo e € 10.000,00 a título de benfeitorias), considerando que o solo deveria também ser classificado como apto para construção. Notificadas a entidade expropriante e os expropriados do teor dos relatórios periciais, foram solicitados e prestados esclarecimentos, tendo as partes prescindido das demais diligências inicialmente requeridas. A final foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso da entidade expropriante e parcialmente procedente o dos expropriados, fixou em € 549.247,93 a indemnização devida, a actualizar na forma prevista na lei. Inconformada com o decidido, interpôs a entidade expropriante o presente recurso, que encerrou com as seguintes conclusões: «1- Insurge-se o recorrente desde logo quanto à classificação do solo decidida por aquele tribunal a quo, quanto ao critério valorativo do solo e ainda quanto à decisão sobre a desvalorização das partes sobrantes, desde logo por violação do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do CE/99, e benfeitorias. 2- As apreciações técnicas dos senhores peritos foram condensadas em dois relatórios, um subscrito isoladamente pelo perito designado pelo expropriante e outro subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito designado pelos expropriados. 3- O solo da parcela aqui em questão não pode deixar de ser classificado como "solo apto para outros fins . É assim, desde logo, por imperativo do ordenamento do território, o qual em grande medida, é o instrumento que melhor permite aferir das expectativas dos proprietários de terrenos relativamente ao seu valor de mercado. 4- De nada serviria ao proprietário de um terreno que o seu terreno seja valorizado como apto para construção à luz do artigo 25.º n.º 2 do CE/99, se ele, não o conseguisse vender com a mesma rendibilidade, caso o colocasse no mercado. 5- Para além desta situação representar uma gritante injustiça em face dos proprietários de terrenos similares que nunca poderiam aspirar a tais valores, é em si mesmo valor do princípio programático do valor de mercado que os critérios de avaliação pretendem alcançar. 6- Nos termos do artigo 37.º do PDM de Barcelos, regulamento ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/95, publicada no DR 152, I série B, a 04 de Julho de 1995, as áreas com viabilidade económica actual ou potencial, são constituídas pelo conjunto de manchas aptas à produção agrícola pela continuidade espacial, topografia, fundo de fertilidade, existência ou facilidade de introdução de benfeitorias fundiárias, produtividades do solo e dos meios de produção que os tornam singulares no contexto regional e ou local. Dentro desta classificação, os solos que coincidam com áreas agrícolas classificadas como Reserva Agrícola Nacional, estão condicionadas aos usos da legislação especial em vigor. 7- Nesta medida, a parcela inserida em RAN está onerada com a restrição non aedificandi estabelecida pelo DL 196/89 de 14 de Junho (cf. artigo 38.º n.º 2 do PDM), regime jurídico da RAN eficaz e em vigor à data dos factos. 8- Este diploma legal define a constituição e regime da RAN, estabelecendo-se no seu artigo 8.º como princípio geral que os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, proibindo todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente a construção de edifícios, a qual apenas é permitida em situações muito particulares e sempre sujeita a prévio a parecer favorável das comissões de reserva agrícola. 9- Nos presentes autos nenhum dos requisitos se encontra preenchido para que pudesse ser admitida como viável a desafectação da RAN da área que foi admitida para construção pelo Dign.º tribunal recorrido: não foi ponderada a utilização da área na construção da habitação do agricultor; não foi ponderada a afectação da área a construções de apoio à exploração agrícola, devidamente demonstrada, não tem o solo da parcela nem do prédio área mínima para a desafectação (2 x a unidade de cultura). Assim sendo, como é, porque a parcela de terreno expropriada está classificada segundo o PDM inserida em zona classificada como RAN, ela está abrangida pela previsão do art.º 25/3 CE/99, na medida em que nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º está preenchida. 10- Ao que acresce que, como nos solos incluídos na RAN não é possível em concreto ser levada a cabo qualquer edificação, a não ser em casos excepcionais, estes casos, pela sua especificidade, não podem assumir a expectativa de um comprador normal, prudente e avisado, não assumindo esta mui remota possibilidade edificativa qualquer viabilidade efectiva no mercado imobiliário normal. 11- Ora, os solos de RAN não têm previsão legal no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99. Os solos agrícolas e florestais que integram Reservas, Agrícola ou Ecológicas não são solos de zonas verdes ou de lazer. São solos com uma vocação originária distinta, agrícola e florestal, a preservar. 12- Nessa medida, a aptidão construtiva que viesse a considerar-se oportuna no âmbito do regime jurídico aplicável, teria de respeitar os condicionalismos previstos nesse mesmo regime jurídico. A avaliação pericial maioritária esqueceu por completo as limitações construtivas próprias do regime jurídico aplicável e admitiu uma potencialidade construtiva por simpatia ou seja, considerando as potencialidades construtivas de solos com vocação construtiva, o que não corresponde à realidade do caso presente. 13- A potencialidade edificativa da parcela não existia antes, não só porque de acordo com o PDM, se integrava em zona classificada como RAN, mas também porque é este mesmo regulamento que impõe o respeito pela legislação em vigor em relação a áreas incluídas na RAN, ou seja, não permitindo que sejam afastados os condicionalismos impostos pela legislação aplicável às áreas de RAN relativamente à potencialidade edificativa dos seus solos. 14- Quando o legislador fala no princípio da justa indemnização, impedindo que esta seja irrisória e procure ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado cfr. artigo 23.º do CE/99 -, por forma a que o expropriado não seja penalizado em relação aos outros expropriados, fala também no princípio da proporcionalidade, devendo a indemnização ser proporcional à perda sofrida. Se o expropriado não pode ser prejudicado em relação aos não expropriados, também não pode ser beneficiado, colocando-se em situação mais vantajosa do que aqueles que, proprietários de terrenos semelhantes, não viram os seus terrenos expropriados e nunca conseguiriam no mercado normal valorizar os seus terrenos em termos semelhantes. 15- A avaliação do solo expropriado com base nesta potencialidade pressupõe uma interpretação das normas do Código das Expropriações violadora do princípio da igualdade com consagração constitucional. Violação esta que desde já se invoca para efeitos de eventual reacção junto do Tribunal Constitucional, caso a mesma seja mantida por esse Ven Tribunal ad quem, no que, contudo, se não concede. 16- É irrelevante para classificação do solo como apto para construção a simples constatação da existência de moradias na envolvente, sobretudo quando não se apuram as circunstâncias em que foram construídas as habitações identificadas, nada se conhecendo nem sobre a sua regularização em face da entidade licenciadora, nem sobre a sua pré-existência ou não à inclusão dos terrenos na RAN, nem ainda se essas mesmas habitações estão inseridas em solo com as mesmas restrições ou não. 17- Não raras vezes, os limites das zonas de restrição conflituam com zonas de densidade urbana, sem que isso justifique uma edificabilidade por contágio!!! 18- Nos termos dos artigos 25.º, n.º 3 e 27.º do CE/99, teria o solo da parcela expropriada de ser classificado como apto para outros fins, tendo-se por totalmente irregulares e ilegais os critérios de avaliação utilizados pela comissão pericial e seguidos pelo julgador (cfr. Ac do TC de 25 de Janeiro de 2011, registado com o n.º 37/2011). 19- Apenas se aceita a avaliação subsidiária a que procederam os senhores árbitros e que admitiu a efectiva potencialidade do solo: agrícola. Assim sendo, e não obstante não se concordar com todos os critérios valorativos, nomeadamente a considerada taxa de capitalização que, em produções agrícolas é normalmente estimada em 4 e não 3%, e ainda os baixos encargos que foram previstos para culturas como da batata que dificilmente se praticariam sem encargos inferiores a 60%, aceita-se o valor indemnizatório alcançado com base no critério da potencialidade agrícola do solo. 20- Rejeita-se em absoluto toda a valorização que foi feita com base em critérios de construção, porquanto estes foram contemplados à revelia da construção possível em RAN, e portanto nunca seria admissível o índice de construção proposto, nem a valorização ambiental seria tão elevada, nem o valor do risco poderia ser tão baixo. 21- Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º do CE/99, sempre que se admitir que por causa da expropriação existem prejuízos nas partes sobrantes, têm de se calcular sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela DUP. Nada disto foi feito nem pela comissão pericial nem pelo julgador que aderiu à avaliação maioritária daquela comissão. 22- É nula avaliação que não cumpriu este dispositivo imperativo e é nula a decisão que decidiu em conformidade com a avaliação nula e ineficaz. Consequentemente impõe-se a realização de nova avaliação que discrimine o valor e rendimentos do todo e de cada uma das partes, para que posteriormente se possa concluir dos prejuízos efectivos sobre cada uma das partes sobrantes e especificar em separado os montantes da influência da expropriação em cada uma delas. 23- Mesmo que assim se não entenda, no que se não concede, não se pode aceitar que se admita uma depreciação na parte sobrante inserida na RAN por causa da servidão criada com o empreendimento construído. Não tendo o solo do prédio, expropriado e remanescente, potencialidade edificativa, um eventual ónus de servidão n. ae. que se lhe sobreponha não altera nem condiciona o destino do prédio pelo que não origina prejuízos indemnizáveis em sede de processo expropriativo. O prédio está inserido numa zona de protecção agrícola, onde a construção ou é impedida ou é claramente limitada, pelo que a parte sobrante do prédio não tem capacidade edificativa que possa ser comprometida pelo eventual ónus de servidão n. ae. 24- Por outro lado, verifica-se que tanto os senhores peritos como o julgador associaram à desvalorização a perda de potencialidade construtiva sem sequer considerarem que na parte sobrante já havia uma edificação e que essa edificação consumia toda a potencialidade edificativa que o prédio teria, mesmo que se admitisse, no que se não concede, a desafectação da RAN. 25- A realidade que vem associada ao segundo fundamento da desvalorização, a verdade é que este factor é anterior à expropriação. Conforme referem os senhores peritos nas respostas que dão aos quesitos 11 e 12, a parte sobrante mantém o mesmo acesso, pelo que não pode considerar-se o distanciamento a um arruamento que já existia como causa de depreciação associada à expropriação. Por isso, inexistindo prejuízos, deverá esse Ven Tribunal abster-se de admitir desvalorização das partes sobrantes por causa da expropriação. 26- Quanto ao último aspecto, cuja reapreciação se reclama, entende-se que não pode sem mais admitir-se a depreciação do muro, porquanto nenhuma construção nova que fosse edificada no solo da parcela expropriada comportaria a manutenção do muro existente. Não só porque seria muitíssimo mais oneroso mantê-lo do que derrubá-lo durante os trabalhos de movimentação de terras, como também porque não se adequaria às novas funcionalidades construtivas do solo: um muro à volta de uma construção tem de garantir a privacidade e a inviolabilidade da habitação, o que de todo em todo se alcança com o muro agrícola que existe em função da actividade agrícola que se desenvolvia na parcela. 27- A decisão proferida viola o disposto no artigo 23.º 25.º, 27.º, 29.º do CE/99 e 13.º da Constituição da República Portuguesa.» Por sua vez, os expropriados interpuseram recurso subordinado, cumulando na mesma peça processual, quer a alegação a este referente, quer a contra-alegação no recurso principal da parte contrária, formulando as seguintes conclusões: «1. Foram alegados e resultaram provados nos autos os seguintes factos: a) O Prédio Expropriado, incluindo a Parcela Expropriada, á data da DUP, tinha uma excelente localização (cfr. resposta dos senhores peritos ao quesito 1.º apresentado pelos expropriados). b) O índice de construção previsto no art. 20.º do PDM de Barcelos para o local de situação do prédio expropriado é 2,5m3/m2, com percentagem de ocupação do solo de 40% (cfr. resposta dos senhores peritos ao quesito 2.º apresentado pelos expropriados). c) Os acessos do prédio estavam em bom estado de conservação e eram, como são, suficientes para servir as construções sobre tal prédio que preencham e esgotem aqueles índices de construção de 2,5m3/m2, com percentagem de ocupação de solo de 40% (cfr. resposta dos senhores peritos ao quesito 3.º apresentado pelos expropriados). d) O prédio expropriado, incluindo a parcela expropriada, tinha, á data da DUP, uma excelente qualidade ambiental (cfr. resposta dos senhores peritos ao quesito 4.º apresentado pelos expropriados). e) O prédio expropriado e a zona envolvente a tal prédio não apresentavam, á data da DUP, focos de poluição (cfr. respostas dos senhores peritos aos quesitos 5.º e 6.º apresentados pelos expropriados). f) As moradias unifamiliares da zona envolvente são preponderantemente de rés-do-chão e andar com ou sem cave (cfr. resposta dos senhores peritos ao quesito 14.º apresentado pelos expropriados). g) Tais moradias apresentam, em média, aproximadamente 200 a 240 m2 (20 x 10 ou 10 x 12) de área de construção na totalidade dos dois pisos (cfr. resposta dos senhores peritos ao quesito 15.º apresentado pelos expropriados). h) O lote ou parcela padrão, em m2, para construção de uma moradia unifamiliar é variável, situam-se aproximadamente entre os 400 e os 600 m2 (cfr. resposta dos senhores peritos ao quesito 16.º apresentado pelos expropriados). i) Na parcela expropriada, considerando-se uma média de 500,00 m2 por lote, e deduzindo alguma infra-estruturas necessárias, nomeadamente arruamentos, passeios e aparcamentos que se estima em 30%, podiam-se construir aproximadamente 22 a 23 lotes ou moradias (16 346,00 m2 x 0,70/500 (cfr. resposta dos senhores peritos aos quesitos 18.º e 19.º apresentados pelos expropriados). j) Na parcela sobrante sul, com 1850 m2 de área, era possível construir-se aproximadamente 2 a 3 lotes (1850,00m2 x 0,70/500) (cfr. resposta dos senhores peritos ao quesito 20.º apresentado pelos expropriados). k) A uma distância aproximada de 200 metros do prédio expropriado existe uma escola E.B. 2 e 3 (cfr. resposta dos senhores peritos ao quesito 22.º apresentado pelos expropriados). l) Na data da DUP, o prédio expropriado, incluindo a parcela expropriada, confinavam pelo lado Poente com via pública pavimentada, sendo tal acesso rodoviário em betuminoso, com 7 metros de largura, rede de abastecimento de água, energia eléctrica, esgotos pluviais e fluviais, telefone e passeios (cfr. as respostas dos senhores peritos aos quesitos 6.º, 7.º e 11.º apresentados pela expropriante e o item 7. do relatório de peritagem). 2. Ao não julgar como provados os factos transcritos sob as alíneas a) a l) da conclusão anterior e ao não os incluir expressamente no elenco dos factos provados na douta sentença, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de facto e produziu uma decisão de facto insuficiente. 3. Tais factos devem julgar-se provados e aditados aos factos constantes do elenco dos factos provados, por serem relevantes para o objecto dos autos e para a boa decisão da causa. 4. Atentos todos os factos provados (os que constam já do elenco dos factos provados na douta sentença e os referidos nas conclusões 1., 2. e 3. destas alegações) devia o tribunal recorrido ter julgado procedente o pedido de expropriação da parcela sobrante sul, em virtude desta não proporcionar aos expropriados os mesmos cómodos que proporcionavam o prédio expropriado e a parcela sobrante norte, designadamente não permitindo ali efectuar qualquer construção no futuro, por ter ficado integrada em zona non aedificandi, nem permitindo nela cultivar-se produtos, por falta de sistema de rega, estando ainda qualquer trabalho ou serviço ali a efectuar sujeito a poluição sonora e ambiental. 5. Ao não julgar procedente tal pedido, incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento. 6. Tal pedido de expropriação da parcela sobrante sul deve julgar-se procedente, devendo fixar-se o valor da indemnização da expropriação de tal parcela sobrante sul em € 61.726,95. 7. O solo da parcela expropriada classifica-se como Solo Apto Para a Construção, face aos factos provados, às características que apresentava á data DUP e ao disposto no art. 25.º do CE99. 8. As conclusões 1.ª a 27.ª do recurso na “EP” não merecem procedência. 9. Por litigar em manifesto abuso de direito, protelando intencionalmente no tempo o pagamento da indemnização, em virtude de saber que apenas pagará, a final, uma actualização correspondente a uma taxa anual de juro de 1,9%, deve a expropriante ser condenada em juros á taxa legal de 4%, contados da DUP.» Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: a) no recurso da expropriante: - classificação do solo da parcela expropriada; - critérios de avaliação; - existência de benfeitorias; b) no recurso dos expropriados: - insuficiência da matéria de facto considerada assente; - expropriação da parcela sobrante a sul; - juros. III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: a) Pelo despacho publicado no D.R., II série, nº 139, de 12.05.2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 158, necessária para a execução da obra “A11/IC14-Lanço Esposende/Barcelos/Braga, Sublanço EN nº 205/Barcelos, com a área de 16.346 m2 e que faz parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 191 e descrito na C.R. Predial de Barcelos com o nº 00615/Gilmonde. b) Em 16.07.2004 teve lugar a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. c) Do relatório da vistoria realizada consta que a parcela a expropriar tem a forma trapezoidal, é plana, constituída por terreno de lavradio de boa aptidão agrícola, ocupado na data da vistoria com cultura de milho. d) Tem a área de 16.346,00 m2, situa-se no lugar de Rebordões, Gilmonde, Barcelos e foi desanexado de um prédio de maiores dimensões, com a área de 32.900 m2, está inscrito na matriz rústica sob o art. 191 e descrito na CRP de Barcelos com o nº 615/Gilmonde. e) Segundo o PDM de Barcelos, a parcela insere-se em termos de capacidade de uso do solo, em “Espaços Agrícolas – Área com Viabilidade Económica Actual ou Potencial – Integradas em RAN”. f) Existe na parcela a expropriar um muro em patelas com uma altura média de 1,5 m2 e um comprimento de 260 m e cultura de milho em plena produção. g) A zona envolvente é predominantemente urbana, com grande densidade de construções unifamiliares (moradias), uma escola E.B. 2 e 3 e um posto médico. h) Aos 24.08.2004, o IEP-Instituto das Estradas de Portugal tomou posse administrativa da referida parcela de terreno. i) Na arbitragem realizada foi atribuído à mencionada parcela, por acórdão datado de Agosto de 2008, o valor de € 437 768,11. j) Aos 13.05.2009 foi proferido despacho a adjudicar à entidade expropriante direito de propriedade incidente sob a parcela de terreno mencionada em a). k) No que concerne ao critério de avaliação, todos os Srs. Peritos referem que à data de declaração de utilidade pública da expropriação, a zona onde se encontra inserida a parcela estava classificada no PDM de Barcelos, como “Espaços Agrícolas – Área com Viabilidade Económica Actual ou Potencial – Integradas em RAN”. Contudo, e atendendo as características da parcela e da sua envolvente, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo n.º 25 do C.E., o terreno é classificado como ‘Solo Apto Para a Construção.” l) Quanto ao valor do terreno a expropriar, todos os Srs. Peritos entendem que a ausência de elementos que permitam considerar o critério estabelecido no n.º 2, do art. 26º do C.E. e nos termos do seu n.º 4, calcula-se o valor do solo apto para a construção em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes do mesmo artigo. Considerando-se o estipulado no PDM de Barcelos, os prédios envolventes, e o índice da zona dos mesmos e próximo da parcela (2.50 m3/m2) e o estipulado no nº 12 do art.º 26 do Código de Expropriações, o valor adequado á zona para o Índice de Construção é de 0.40 m2/m2, considerando-se esta a média da envolvente em causa. m) Relativamente ao custo de construção a adoptar, consideram-se os valores publicados na Portaria n.º 12437/2003, de 31 de Outubro que determina que durante o ano de 2004, os valores por metro quadrado de construção, serão para a Zona III de € 516,50/m2, onde se inclui o Concelho de Barcelos. Temos assim: Área : 16 346,00m2; Valor da construção por m2: € 516,50 e Índice de Construção: 0,40m2/m2. n) No que tange à percentagem de afectação da construção ao solo, os Srs. Peritos subscritores do aludo maioritário (do tribunal e dos expropriados) consideram: n.º 6 do art.º 26 ---12,00% alínea a) do n.º 7 do art.º 26 --- 1,50% alínea b) do n.º 7 dp art.º 26 --- 0,50% alínea c) do n.º 7 do art.º 26 ---1,00% alínea d) do n.º 7 do art.º 26 ---1,50% alínea e) do n.º 7 do art.º 26 ---1,00% alínea f) do n.º 7 do art.º 26 ---0,50% alínea i) do n.º 7 do art.º 26 ---1,00% Total --- 17% nº 9 e 10 do art.º 26 ---25% (Tendo em consideração a necessidade de efectuar algumas infra-estruturas para que o terreno seja urbanizável e ainda o factor de risco inerente à actividade construtiva, aplicou-se um factor correctivo de 15% - nº 9 = 10% e nº 10 = 5%) à dimensão do prédio e á sua pequena frente de 24m para o caminho, é verdadeiramente implícito a necessidade de efectuar um conjunto de infra-estruturas, para que o terreno seja potencialmente urbanizável). Afectação da área bruta à área útil --- 0,90 Assim temos: Construção edificável: 16 346,00m2 x 0.40m2/m2 --- 6538,40 m2 Valor da construção: 6 538,40 m2 x € 516,50/m2 x 0,90 --- € 3 039 375,20 Afectação do terreno à construção: € 3 039 375,20 x 0,19 --- € 577 481,28 Aplicação do factor correctivo: € 577 481,28 x 0.85 --- € 490 859,08 Preço por m2 --- € 30,03/m2 Valor do solo apto para construção: € 490 859,08 o) No que concerne ao valor das benfeitorias há a considerar o muro em patelas de granito, com uma altura média de 1,5m e um comprimento de 260,00 m --- € 19 500,00. p) Quanto à desvalorização das partes sobrantes, da expropriação resultam duas parcelas sobrantes, uma que se situa a Norte e que atendendo a que a mesma mantém os mesmos cómodos não foi aplicada qualquer desvalorização, quanto à parcela que se localiza a Sul com a área de 1.850,00m2, que para além de ser afectada na totalidade pela criação da zona non aedificandi, fica ainda situada acerca de150m do caminho público infra-estruturado, pelo que os Srs. Peritos subscritores do laudo maioritário aplicam uma desvalorização na ordem dos 70%. Assim temos: 1.850,00m2 x € 30,03 x 0,70 --- €38 888,85 B) O DIREITO Questão prévia Por uma questão de precedência lógica, haveria que conhecer em primeiro lugar da alegada insuficiência da matéria de facto suscitada no recurso subordinado dos expropriados. Porém, tendo em conta a solução que será dada à questão essencial posta no recurso principal da expropriante - a classificação do solo da parcela expropriada -, da qual dependem todas as demais questões a apreciar no âmbito de ambos os recursos, e ainda a circunstância de apenas poderem revestir interesse para aquela classificação os factos constantes das alíneas k) e l) da 1ª conclusão do recurso subordinado, os quais alegadamente não terão sido elencados nos factos dados como provados na sentença - mas que em nada alteram a conclusão a que nela se chegou quanto à classificação do solo -, conheceremos em primeiro lugar desta questão. Classificação do solo Como decorrência do facto de a declaração de utilidade pública ser o acto constitutivo da relação jurídica de expropriação, aos aspectos substantivos em causa, designadamente ao direito dos expropriados à correspondente indemnização, é aplicável a lei vigente ao tempo da publicação no Diário da República, no dia 12 de Maio de 2004, do acto administrativo que a declarou, ou seja as pertinentes normas do Código das Expropriações de 1999 Adiante designado CE. - art. 12º, nº 2, do Código Civil (cfr. Ac. do STJ, de 24.02.1994, BMJ, nº 434, pág. 404; e Fernando Alves Correia, As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português, Coimbra, 1993, pág. 70). O direito a receber uma justa indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos encontra-se consagrado na Constituição e é concretizado no art. 23º do CE, onde se determina que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e que corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Obviamente que a mesma difere substancialmente consoante o solo seja apto para construção ou apenas para outros fins. Como é consabido, a conclusão de que certo solo é apto para construção, não pode ser conseguida através do recurso a um critério abstracto de aptidão edificativa - já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação -, mas antes mediante um critério concreto de potencialidade edificativa. Assim só são classificáveis como solos aptos para construção os que, na realidade, apresentam condições materiais e jurídicas para neles se construir (cfr. entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 30-10-2008, 16-10-2008 e 15-07-2009, processos nºs 0835912, 0835361 e 7142/07.0TBVNG.P1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A sentença apelada, acolhendo os laudos dos peritos, na sequência, já, do acórdão arbitral, considerou o solo da parcela expropriada como solo apto para a construção, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 25º do CE, na medida em que, de acordo com a factualidade elencada, se situava em zona com várias edificações e dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas. Na verdade, de acordo com a factualidade elencada e os elementos constantes dos autos (nomeadamente decisão arbitral, respostas dos peritos aos quesitos 6º, 7º e 11º e implicitamente do item 7 do laudo maioritário que foi reproduzido sob a alínea n) dos factos provados da sentença), a parcela expropriada confinava pelo lado poente com a via pública pavimentada, sendo tal acesso rodoviário em betuminoso, com 7 metros de largura e dispunha de rede de abastecimento de água, energia eléctrica, esgotos pluviais e fluviais, telefone e passeios, sendo a zona envolvente predominantemente urbana, com grande densidade de construções unifamiliares (moradias), uma escola E.B. 2 e 3 e um posto médico. Será de sufragar o entendimento da 1.ª instância? O n.º 2 do art.º 25.º do CE considera solo apto para construção, no que aqui interessa, o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir [al. a)] ou o que apenas dispõe de parte dessas infra-estruturas, mas se integra em núcleo urbano. Conceito indeterminado, não define a lei o que seja núcleo urbano. A jurisprudência tem-no equiparado ao de “aglomerado urbano”, por sua vez definido no art.º 62.º do DL n.º 794/76 de 5.11 (Lei dos Solos) como o “núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas (Ac. RG de 16.03.2005, CJ, 2005, II, 287, RP de 29.10.81, CJ, 1981, IV, 226 e RL de 08.04.86, CJ, 1986, II, 108. Outros diplomas atinentes à disciplina e gestão territorial usaram expressões como espaço urbano, perímetro urbano, desenho urbano (DL n.º 380/99 de 22.9) ou área urbana (DL n.º 334/95 de 28.12). Em qualquer das situações, a qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou edificação (cfr. J. A. Santos, Código das Expropriações, 2ª ed., pág. 342). Para integrar tal conceito não bastará um critério de proximidade com outras habitações ou povoamento disperso (vd. o citado Ac. desta Relação de 16.03.2005), sob pena de, como já vimos observado (Ac. desta Relação de 30.11.2006, proc. 2139/06-1, in www.dgsi.pt), em certas regiões do país, como no Minho ou na faixa litoral, em que há continuidade de povoamento, todo o solo se ter com potencialidade edificativa. Daqui se conclui que, para se poder falar em núcleo urbano, necessário se torna que haja um conjunto coerente e articulado de edificações e terrenos envolventes marginados por vias públicas urbanas pavimentadas e dotado de rede de água e de saneamento, ou dito de outro modo, um pólo ou malha aglutinadora de vida urbana (cfr. Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 4ª ed., pág. 185) Ora, uma vez que a parcela em causa confina pelo lado poente com a via pública pavimentada, dispõe de rede de abastecimento de água, energia eléctrica, esgotos pluviais e fluviais, telefone e passeios, sendo a zona envolvente predominantemente urbana, com grande densidade de construções unifamiliares (moradias), uma escola E.B. 2 e 3 e um posto médico, tal é suficiente para se dizer que a mesma se integra em núcleo urbano, já que existe a articulação acima referida. Assim, mostrando-se preenchidos os requisitos da mencionada al. b) do nº 2 do art. 25º do CE, poderíamos ser levados a pensar que a sentença recorrida classificou correctamente o solo como apto para construção. Sustenta a expropriante, como já o havia feito aquando do recurso da decisão arbitral, que a parcela expropriada deve ser classificada como solo para outros fins por estar integrada na RAN – Reserva Agrícola Nacional de acordo com o respectivo PDM (Ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/95, DR n.º 152, I-B, de 04.07.1995). Nos termos do art. 37º do PDM, “as áreas com viabilidade económica actual ou potencial, são constituídas pelo conjunto das manchas aptas à produção agrícola pela continuidade espacial, topografia, fundo de fertilidade, existência ou facilidade de introdução de benfeitorias fundiárias, produtividades do solo e dos meios de produção que os tornam singulares no contexto regional e ou local”. É certo que a inserção de um qualquer solo expropriado em zonamento RAN, como sucede in casu, constitui, em princípio, uma restrição legal ao jus aedificandi, e isto com as óbvias repercussões na determinação do respectivo valor venal. Contudo, o RJRAN (vd. o art. 9º do DL nº 196/89, de 14 de Junho), embora numa base excepcional, admite a edificação de habitação em solo RAN, o que significa que a qualificação de solo como para outros fins (dentro da dicotomia estabelecida no CE) não é em si mesma uma inevitabilidade. Havendo uma expectativa razoável do terreno vir futuramente a ser desafectado da RAN e a ser afectado à construção, é aceitável que deva ser qualificado como apto para construção e, nessa medida, valorado (cfr., inter alia, o Ac. da RG de 01.10.2009, proc. 1559/06.4TBFLG.G1). Segundo alguma jurisprudência (cfr., inter alia, o Ac. da RC de 29.03.2011, proc. 311/06.1TBTBU.C1, in www.dgsi.pt), para que determinado solo possa ser classificado como apto para construção não basta a verificação dos requisitos das várias alíneas do n.º 2 do art.º 25.º do CE, antes importa aquilatar se a lei ou qualquer regulamento o impedem e que a construção nesse solo constitui o seu aproveitamento económico normal (contra, vd. os Acs. da RP de 16.10.2008 e de 17.02.2009, procs. 083297 e 17.02.2009, respectivamente, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). No dizer de Alípio Guedes, in Valorização dos Bens Expropriados, 3ª ed., pág. 97, “a classificação dos solos entre apto para construção e para outros fins, para efeitos de determinação do seu valor, está actualmente muito facilitada, após a existência em todo o território de planos de ordenamento que definem a potencialidade construtiva dos solos…” Também Pedro Elias da Costa, in Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 281 e seguintes sustenta que “um solo apto para construção é aquele onde, efectivamente, é possível edificar. Ou seja, para se poder classificar um solo como apto para construção, tem de apresentar condições materiais e jurídicas que permitam a edificação. Para se alcançar a justa indemnização não se pode ficar acorrentado a uma definição meramente teórica de aptidão para construção”. E a ter-se como certa aquela capacidade, partindo apenas das regras das als. a) e b) do n.º 2 do art.º 25.º do CE, tal afronta os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização “por se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado livre”. O Tribunal Constitucional pronunciou-se repetidamente sobre a importância da classificação de solos integrantes na RAN e na REN (Reserva Ecológica Nacional), interpretando a norma do nº 5 do art. 24º do Código das Expropriações de 1991, nos termos da qual, para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. Foi neste sentido, aliás, que o Tribunal Constitucional se pronunciou recentemente, julgando inconstitucional a norma do art.º 25º, nº 2, al. a), do CE quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal para área florestal estruturante” (Ac. TC de 25.01.2011, DR, 2.ª Série, nº 61, de 28.03.2011). É nesta senda que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2011, publicado no D.R. nº 95, I Série, de 17 de Maio de 2011, veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artº 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artº 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2». Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2º do CC que veio a ser revogado pelo art. 4º do DL nº 329-A/95, de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais, mas não deixam de criar “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 678º, nº 2, al. c), do CPC (cfr. Ac. do STJ de 14.05.2009, Proc. nº 218/09.OYFLSB, acessível in www.dgsi.pt. Tal jurisprudência uniformizadora contribui de igual modo para a “unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, págs. 271 e 272). No actual quadro normativo nacional, é pelo seu intrínseco valor persuasivo que é exercida a influência intra-sistemática da jurisprudência uniformizadora, pelo que tendo em conta o sentido e valor que se atribui a esta jurisprudência, parece óbvio “que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, devem os tribunais judiciais acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, ainda podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”, razão pela qual se pode afirmar que apenas quando “estiver preenchido um circunstancialismo complexo será de ponderar adesão a tese oposta àquela que anteriormente obteve vencimento”, podendo elencar-se, entre tais circunstâncias a apresentação de “argumentos jurídicos que não tenham sido convincentemente rebatidos pelo acórdão uniformizador”, a “manutenção ou ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo que faça prever uma mudança de posição”, o “período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou no diploma em que se enquadra a norma cuja interpretação uniformizadora se efectivou, ou a ponderação de alterações sensíveis das condições específicas constatadas no momento da aplicação” ou a “contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, págs. 446 a 448). Exige-se assim, para contrariar a jurisprudência uniformizadora do Supremo, a verificação de fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 445; vd. o acórdão desta Relação de 25.02.2010, Proc. nº 560/08.8TMBRG-A.G1). No caso em apreço não se verificam fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido já devidamente ponderadas no referido Acórdão Uniformizador nº 6/2011, tendo em conta até a sua recente publicação. Conclui-se, pois, que o próprio PDM de Barcelos exclui o solo da parcela em causa como solo com aptidão edificativa, caindo-se na natureza subsidiária de solo para outros fins. Importa registar, porém, à semelhança do que se fez no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que recentemente o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de 08.02.2011, de que foi Relator o Exm.º Juiz Conselheiro Sebastião Povoas, proc. 153/04.9TBTMC.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte que ora interessa: «A reserva, no PDM, de solos integráveis na previsão do n.º 12 do artigo 26.º daquele diploma [CE], mas que tenham aptidão objectiva para a edificabilidade, a aferir pela verificação dos requisitos do nº 2 do citado artigo 25º, não impede o seu tratamento, para efeitos de justa indemnização, como aptos para construção.». Ora, no caso em apreço, quer o laudo maioritário subscrito pelos peritos do tribunal e pelo perito dos expropriados, quer o laudo minoritário subscrito pelo perito da expropriantes, consideraram que o valor adequado à zona para o índice de construção é de 0,40 m2/m2, socorrendo-se do disposto no nº 12 do art. 26º do CE. Não suscita dúvidas interpretativas este preceito quando delimita o seu âmbito de aplicação em função de dois requisitos: destino dado ao terreno expropriado em função do instrumento de gestão territorial aplicável ao mesmo e data da aquisição do prédio pelos expropriados, impondo que a mesma seja anterior à da entrada em vigor daquele instrumento que o afectou a um dos destinados mencionados na norma. No caso em apreço, como já se viu, o PDM do concelho de Barcelos, que inseriu a parcela expropriada na zona REN-Reserva Ecológica Nacional e RAN-Reserva Agrícola Nacional foi aprovado por Regulamento ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/95, DR I Série B, n.º 152, de 04.07.1995. Por sua vez, conforme certificado nos autos, os expropriados registaram a aquisição a seu favor da parcela expropriada pela Ap. 26 de 2007/04/04 (cfr. certidão de fls. 54 a 58), ou seja, apenas no ano de 2007, portanto em data muito posterior à da entrada em vigor do mencionado PDM. Este facto, que o tribunal de 1.ª instância deveria ter considerado, já que se encontra plenamente provado nos autos, através de documento com força probatória plena (arts. 383º e 386º do Código Civil e art. 659º, nºs 2 e 3, do CPC), nunca questionado pelos expropriados ou expropriante, é crucial para a determinação do montante da indemnização da parcela expropriada. Tendo a mesma sido adquirida pelos expropriados (cfr. presunção constante do artigo 7.º do Código de Registo Predial) em momento posterior ao da entrada em vigor do PDM, esse facto impede que a indemnização seja calculada por aplicação do critério específico previsto no artigo 26º, nº 12, do CE. Por esta razão, entendemos que o laudo pericial maioritário não poderia ser acolhido pelo tribunal a quo, já que determinou o valor indemnizatório com base num pressuposto jurídico inaplicável ao caso presente. Assim, e porque o solo da parcela expropriada tem de ser classificado como solo apto para outros fins, por tudo quanto acima se deixou dito, a avaliação dos peritos deve ser feita em face dessa classificação e do regime legal correspondente, e não da classificação do solo como apto para construção, como feito. Donde resulta que esta Relação não possui os elementos de facto necessários à determinação do quantum indemnizatório, uma vez que a avaliação, em face da classificação da parcela, não pode deixar de ser realizada por uma perícia colegial nos termos previstos nos artigos 61.º e seguintes do CE. Aqui chegados, é perceptível a conclusão de que há necessidade de, ao abrigo do artigo 712º, nº 4, do CPC, proceder à anulação da decisão sobre a matéria de facto, devendo repetir-se a avaliação e actos subsequentes do processo, incluindo a sentença, a fim de que se tenha em consideração que o solo da parcela deve ser avaliado por todos os peritos como solo apto para outros fins. Consequentemente, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação da expropriante (artigos 713º, nº 2 e 660º, nº 2, do CPC). Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I - O núcleo urbano supõe um conjunto coerente e articulado de edificações e terrenos envolventes, marginados por vias públicas pavimentadas e dotado de rede de água e de saneamento, funcionando como pólo ou malha aglutinadora de vida urbana. II - Um solo apto para construção é aquele onde de facto se pode construir, quer materialmente, quer do ponto de vista legal ou regulamentar; III - Estando a parcela a expropriar integrada em RAN, não pode o terreno ser classificado como de apto para construção antes, residualmente, para outros fins. IV - A reserva, no PDM, de solos integráveis na previsão do nº 12 do artigo 26º do CE, mas que tenham aptidão objectiva para a edificabilidade, a aferir pela verificação dos requisitos do nº 2 do artigo 25º do mesmo Código, não impede o seu tratamento, para efeitos de justa indemnização, como aptos para construção. V - Tendo aquela parcela sido adquirida pelos expropriados em momento posterior ao da entrada em vigor do PDM, esse facto impede que a indemnização seja calculada por aplicação do critério específico previsto no artigo 26º, nº 12, do CE. IV - DECISÃO Termos em que se decide anular a decisão sobre a matéria de facto, devendo repetir-se a avaliação e os termos subsequentes, incluindo a sentença, nos termos e para os efeitos acima referidos. As custas da apelação dos expropriados ficam a cargo dos mesmos, enquanto as custas da apelação da expropriante ficam a cargo da parte vencida a final. * Guimarães, 12 de Julho de 2011 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade |