Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2561/20.9T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções. Sendo todos os pedidos julgados improcedentes não há omissão de pronúncia.
II- A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre se o tribunal omitir totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito, o que não acontece no caso dos autos.
III- Não ocorre nulidade processual por decisão surpresa se a fundamentação jurídica em que a sentença assenta, sendo diferente da invocada pelas AA, foi suficientemente sujeita a contraditório. É o caso dos autos em que a caducidade do contrato por encerramento definitivo da empresa foi arguida pela ré na contestação, tendo sido seguidamente admitida resposta escrita das AA (3º, 3, CPC) e, finalmente, foi novamente dada oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a questão jurídica em audiência prévia.
IV- Não se pode considerar como admitidos por acordo os factos alegados pela ré na contestação referentes ao encerramento definitivo da empresa e geradores de caducidade do contrato de trabalho. Além de não terem sido especificados separadamente pela ré os factos essenciais que excecionou (572º, c), CPC), as AA na resposta apresentada não aceitaram expressa e claramente tal matéria, a qual, aliás, se opõe à versão exarada na petição inicial. Ademais, o CPC não prevê expressamente tal cominação para a resposta das AA apresentada ao abrigo do contraditório (3º CPC), pelo que uma consequência tão drástica não pode funcionar cegamente.
V- É prematura a prolação, no despacho saneador, de decisão de improcedência (por inconcludência) de pedido genérico/ilíquido referente a créditos de formação profissional cuja quantificação as AA faziam depender de documento a apresentar pela ré.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AUTORAS: F. D., A. R., C. R., J. L. e M. R..
RÉ – SALSICHARIA X LDA.

As AA acima identificadas instauram processo especial de impugnação de despedimento colectivo, formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser considerado como ilícito o despedimento (colectivo) de cada uma das Autoras, atentos todos os fundamentos, de ordem substancial e procedimental, que apontamos supra e que aqui damos por integralmente reproduzidos;
b) Condenar-se a Ré no pagamento as Autoras da indemnização a que as mesmas têm direito nos termos do preceituado no art.º 391 e 392 do CT;
c) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, de todas as retribuições que estas deixarem de auferir até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude dos respectivos despedimentos;
d) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, de todas as prestações e créditos salariais em falta, com base nos contratos de trabalho;
e) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, de indemnização a título de danos não patrimoniais, cujo arbitramento requeremos que seja efectuado pelo distinto Tribunal, manifestando-se, contudo, a humilde opinião de que dita quantia deveria, pelo menos, corresponder ao montante que se vier a apurar como correspondendo ao empobrecimento de cada uma das Autoras, na exacta medida da poupança da Ré no pagamento dos seus salários, desde o momento em que terminaram os respectivos contratos de trabalho;
f) Condenar-se a Ré no pagamento, a cada uma das Autoras, das horas de formação que se vierem a apurar que não lhe foram ministradas;
g) Condenar-se a Ré, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, no pagamento da quantia de € 50,00 a cada uma das Autoras e a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe advierem da douta sentença a proferir;
h) Condenar-se a Ré em todas no pagamento de outras quantias que, na pendência da acção, se venham a apurar como sendo devidas a cada uma das aqui Autoras ;
i) e j) (irrelevam ao recurso);
Tudo com as devidas e legais consequências e, no caso do pagamento de quantias monetárias, acrescido de juros moratórios contados desde a quantificação dos créditos, até efectivo e integral pagamento.”

CAUSA DE PEDIR: alegam que a ré se dedica à actividade de comércio de indústria e comercialização de salsichas, carnes e outros produtos congéneres. As autoras F. D., A. R., C. R., J. L. e M. R., estavam ao serviço da ré desde 01/09/1995, 01/01/1988, 01/01/1989, 02/04/1990 e 01/10/1987, respectivamente, exercendo as funções correspondentes à categoria de “Ajudantes de Cortador/Salsicheiras de 3”, mediante o pagamento de uma remuneração mensal de €665,00, acrescida de subsídio de alimentação. A ré procedeu a um despedimento colectivo, o qual é formalmente inválido, mormente não foram respeitados os comandos impostos pelas alíneas a) e c), 2 do artigo 360º do C.T. Faltou a motivação concreta para despedir e os critérios de seleção dos trabalhadores. Foi, também, preterida a fase de informações e negociações e foi inobservado o prazo previsto no artigo 363º, 1, CT que seria de 75 dias. E desconhece se foi enviada ao ministério responsável pela área laboral cópia da intenção de despedir (360º, 5, CT). Ademais, ocorreu a falta de indicação do montante, momento e lugar de pagamento da compensação devida, bem como a falta de disponibilização e de pagamento, até ao termo do prazo de aviso prévio, dessa mesma compensação (383º, c) e 366º, CT). Somente em 15-09-21 a ré procedeu ao pagamento às AA de alguns valores constantes de recibos juntos, a pretenso título de compensação e de créditos vencidos, valores esses que as AA contestam. Impugnam também os fundamentos invocados pela entidade patronal. Reputam como ilícitos os seus despedimentos, o que lhes causou os danos patrimoniais e não patrimoniais (desgosto, abalo psíquico, etc…). Reclamam indemnização condizente com a sua antiguidade a fixar em 40 dias por cada ano, retribuições intercalares, e indemnização por danos não patrimoniais que não quantificam e que pedem que seja fixada pelo tribunal. Alegam, ainda, que teriam direito a 35h anuais de formação profissional contínua a assegurar pela ré e à retribuição correspondente àquela que não lhes foi concedida na totalidade, pelo que requerem que a ré junte aos autos documentos que lhes permita a respectiva contabilização.
CONTESTAÇÃO -a ré sustentou que procedeu ao encerramento total e definitivo do estabelecimento e que os contratos de trabalho das autoras cessaram por caducidade, nos termos do artigo 346º, 3, CT. Ademais, advoga que cumpriu o formalismo que lhe era imposto, pois tratando-se de uma microempresa (tinha 8 trabalhadores), estava dispensada de procedimento especial desde que os trabalhadores fossem avisados com a devida antecedência - 346º, 4, CT. Os trabalhadores foram verbalmente informados numa reunião na primeira semana de Junho/2021 da intenção de encerrar a empresa devido às dificuldades económicas que se arrastavam. Pagou as retribuições em dívidas e as legais compensações. Todos os 8 trabalhadores assinaram em 18-09-21 declarações onde consta que a ré não tem para com eles qualquer débito seja a título de vencimento, subsídios ou compensações por despedimento/encerramento da empresa e que se consideram completamente ressarcidos (doc.s junto com a contestação). Proporcionou ao longo dos anos as formações profissionais impostas por lei, as quais foram sempre ministradas por entidades externas de que se destacam a y, a W e ultimamente a K. Designadamente, proporcionou, de acordo com os certificados juntos as acções de “formação em higiene e segurança alimentar” concluída em 18/06/2021, “formação em boas práticas de higiene e fabrico” concluída em 06/11/2020 e “formação em controlo e prevenção de pragas” concluída em 26/09/2019. Sustenta, pois, a improcedência das pretensões aduzidas. Suscitou, ainda, a intervenção provocada dos outros 3 trabalhadores que laboravam na empresa.
RESPOSTA DAS AA- Em 30-12-21, as AA, além de nada oporem ao pedido de intervenção provocada, apresentaram resposta à contestação ao abrigo do princípio do contraditório e do artigo 3º CPC. Insistem que ocorreu um despedimento colectivo. Negam que em Junho/21 as AA tenham sido informadas do encerramento da empresa. Nada receberam a título de compensação. Assinaram as declarações datadas de 18-09-2021, sem as lerem e convencidas que eram apenas destinadas a instruir o despedimento colectivo. Não lhe foi explicado que o documento tinha o sentido de uma quitação. Verifica-se o vício de erro na declaração (247º CC). Não ocorreu nenhum encerramento da empresa, mas sim um despedimento colectivo (34º da resposta à contestação).
Por despacho proferido em 23-3-22, esta resposta foi admitida ao abrigo do contraditório, dado que sempre seria permitido às AA responder na audiência prévia, ao abrigo do artigo 3º, 4, CPC.
INTERVENÇÃO PRINCIPAL - Foi admitida a intervenção principal provocada de F. V., I. C. e C. P..
Os dois últimos (I. C. e C. P.) intervierem mediante a apresentação de articulado autónomo. Reconhecem que, quanto a eles, nenhuma quantia ficou em dívida no respeitante aos seus vencimentos, subsídios e compensação. No mais, alegam que o procedimento não foi o mais correto, porque, pese embora conhecedores de algumas dificuldades da empresa, não foi respeitada a antecedência mínima na formalização da intenção de despedir, não foram especificadas e fundamentadas as razões para despedir, não houve fase de informações e negociações. Formulam os seguintes pedidos:
a) Ser considerado ilícito o despedimento (coletivo) dos AA atentos os fundamentos invocados e aqui dados por integralmente reproduzidos com as legais consequências;
b) Ser condenada a Ré no pagamento das retribuições que deixarem de auferir até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude dos respetivos despedimentos- artº 390º nº 1 do CT, acrescida dos respetivos juros de mora que deverão contar-se até efetivo e integral pagamento.
c) Ser condenada a Ré ao pagamento aos intervenientes/AA da indemnização a que têm direito nos termos do preceituado nos artºs 391º e 392º do CT”

CONTESTAÇÃO AO ARTICULADO AUTÓNOMO- a ré sustentou o anteriormente dito.
Em 23-03-2022, foi proferido despacho com vista a ouvir as partes sobre a (des)necessidade de ser nomeado um assessor.
Transcrição do despacho: (“Prevê o artigo 157.º, n.º 1, do C.P.T., que “terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria”, mas atendendo a que o estabelecimento comercial explorado pela ré - a qual constitui uma microempresa - foi encerrado na totalidade e de forma definitiva, suscitam-se dúvidas quanto à necessidade de ser nomeado um assessor, por referência ao disposto no artigo 360.º, n.ºs 3 e 4, do C.T. Determina-se, pois, que se proceda à notificação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, virem aos autos dizer o que tiver por conveniente face ao supra exposto – cfr. artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”).
As AA responderam :Relativamente à nomeação de assessor qualificado na matéria previsto pelo artigo 157º n.º 1 do C. P. Trabalho, uma vez que desconhecem as AA quais as razões do encerramento da empresa, como seja, se encerrou apenas para efeitos de IVA e/ou qualquer outra finalidade, deixam ao Douto critério do Tribunal, a nomeação ou não de assessor qualificado.
A ré pronunciou-se pela desnecessidade de nomeação de assessor.
Foi decidido dispensar a nomeação de assessor e designou-se data para a realização de audiência prévia, para os efeitos previstos nos artigos 591, 1, a) a f), CPC e 160, 2, CPT. A audiência prévia foi gravada. Procedemos à sua audição. O senhor juiz proferiu despacho dando às partes oportunidade para se pronunciarem sobre as consequências de eventual incumprimento do procedimento de despedimento colectivo adaptado ao encerramento definitivo da empresa, tendo em conta que a ré é uma microempresa. As AA remeteram para o dito nos articulados. A ré referiu que, tratando de microempresa e tendo esta encerrado definitivamente, foram cumpridos todos os requisitos.

DESPACHO RECORRIDO - Foi proferido despacho saneador conhecendo do mérito da acção e absolvendo-se a ré de todos os pedidos.

AS CINCO AUTORAS RECORRERAM- CONCLUSÕES:
…2ª – Assim, o presente recurso tem por fundamento: Nulidade da sentença por violação da lei; Erro de julgamento da matéria de facto e de direito e Incorreta aplicação do direito;
3ª - As AA. intentaram a presente ação, peticionando ao Tribunal, além do mais, que reconhecesse que o despedimento coletivo de que foram alvo foi ilícito, e nas consequências dai resultantes, que as votou ao desemprego, sem subsidio de desemprego…..;
4ª - Como é da p.i., e dos documentos que R. enviou às AA., mormente em 01.09.2021, em que lhes comunicou que era sua intenção proceder ao despedimento coletivo das mesmas, o que reiterou em 14.09.2021,
5ª - …a R., não cumpriu com os normativos do procedimento coletivo como é da Lei;
6ª - A R., indiferente às consequências por si causadas com o ilegal procedimento do despedimento coletivo que levou a cabo, ousou na sua contestação, dar o dito pelo não dito, e vir dizer que por mero lapso, havia indicado que estávamos perante um despedimento coletivo, quando na verdade o que pretendia referir é que estávamos perante uma caducidade dos contratos de trabalho, em razão do encerramento da empresa, no que se não concede;
7ª - O que, contraria, de forma frontal, todos os documentos nos autos, não só as cartas enviadas às AA., como os documentos que instruíram a comunicação à Segurança Social, nos quais, é referido que estávamos perante um despedimento coletivo;
8ª - A Douta sentença… não se pronunciou sobre todos os pedidos das AA., constantes da p.i., mormente o da alínea h), incorrendo desta forma numa nulidade ex vi do art.º 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., nulidade que aqui se invoca para devidos e legais efeitos, e que infra voltaremos;
9ª – O Tribunal apreciou, a questão do Encerramento da empresa o que, segundo o mesmo, levou à caducidade dos contratos de trabalho, no que se não concede, pelo que se passa a explanar;
10ª - Consta dos factos provados na Douta sentença, ponto 7, que a ré encerrou o estabelecimento comercial que explorava na sua sede social, tendo comunicado a cessação de atividade para efeitos de IVA em 15.09.2021, no que se não concede;
11ª - Entende a A./Recorrente que tal facto não resultou provado, na medida em que, o que há nos autos, é apenas e só um documento junto pela R., do qual consta que esta cessou a atividade em IVA, que de forma alguma pode ser entendido como não tendo havido o despedimento coletivo ilícito por banda da R., por falta de observância dos dispositivos legais, como tudo é dos articulados e respetivos documentos das ora recorrentes, e que o Tribunal ignorou por completo, o que votou as AA., ao desemprego e à instabilidade;
12ª - O despedimento em causa, foi um despedimento ilícito, por motivos de ordem substancial (p. ex. a falta de pagamento da compensação e outros créditos devidos às trabalhadoras aquando da cessação dos contratos), mas, também por desrespeito de regras de procedimento;
13ª - ….14ª - Porém, o Tribunal “a quo” conclui que não estamos perante um despedimento coletivo ilícito, mas antes sim perante o encerramento total e definitivo do estabelecimento comercial e como tal implica a caducidade dos contratos de trabalho, no que não podemos de forma alguma conceder, na medida em que, no estado dos autos, não podia o Tribunal “a quo” e sem recorrer à produção de prova em Audiência de Discussão e Julgamento e apenas mediante uma mera alegação por banda da R., na contestação, em desespero de causa, e com a manifesta intenção de prejudicar as AA., o que foi contraditado pelas mesmas, em demonstração de absoluta má-fé, e num total desrespeito para com as trabalhadoras, que dedicaram à empresa, anos e anos de uma vida, com profissionalismo rigor, zelo, dedicação, etc.
15ª - Decidir pelo não despedimento coletivo, de que as mesmas foram alvo, e sobre a racionalidade dessa decisão, dada a exigência constitucional de justa causa comprovada para que haja despedimento, e dado o necessário equilíbrio e compatibilização entre todos os interesses constitucionais em jogo, designadamente a segurança no emprego – art.º 53º da CRP 16ª - O tribunal ao não ter atendido a esta segurança no emprego, incorreu numa inconstitucionalidade material, por violação deste normativo;
17ª - O Tribunal “a quo”, como se disse já entendeu que a R. não procedeu a um despedimento coletivo ilícito, como alegado foi, mas sim ao encerramento total e definitivo do estabelecimento comercial que explorava, no que de forma alguma as AA. se podem conformam e/ou aceitar, pelo contrario, as AA. Foram alvo de um despedimento coletivo ilícito;
18ª - O conceito de estabelecimento é flexível, exigindo, que, casuisticamente, se verifique qual o tipo de «unidade económica» que está em causa, com vista à sua caraterização como estabelecimento ou outra entidade, como por exemplo, um espaço comercial de venda ao público;
19ª - Para efeitos de se apurar pelo encerramento definitivo de um estabelecimento, torna-se necessário analisar, caso a caso, as circunstâncias concretas da estrutura empresarial, para aquilatar, se estamos perante um estabelecimento ou uma simples loja aberta ao público;
20ª - O conceito de estabelecimento pressupõe, assim, uma análise global de todas as componentes envolvidas, componentes essas que hão-de resultar dos factos materiais e concretos que descrevam a entidade a caracterizar juridicamente;
21ª - O encerramento total e definitivo do estabelecimento dá-se quando a atividade deixe de poder ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho, ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação da empresa ou estabelecimento o que pode, então, integrar uma das causas de qualificar o encerramento da empresa ou estabelecimento como definitivo;
22ª - Porém, a interdição de acesso ao local de trabalho, ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação da empresa ou do estabelecimento, podem não corresponder ao encerramento definitivo destas, mas a outro tipo de vicissitude do contrato de trabalho;
23ª - É pressuposto que se trate de um fecho total, irrevogável e permanente da empresa ou estabelecimento;
24ª - Nenhuma prova foi feita, como se impunha, através da produção de prova em Audiência de Discussão e Julgamento, no sentido de se apurar se a R., procedeu ao encerramento, total e definitivo da empresa;
25ª - Razão pela qual, nunca por nunca, salvo melhor juízo, e só com base em declaração unilateral da R., na sua contestação, de que tudo se ficou a dever a mero lapso, no que não podemos de forma alguma conceder e aceitar, fazendo-se letra morta das comunicações por ela feitas às trabalhadoras, e o contraditório que as mesmas fizeram a tal alegação, podia o Tribunal ter dado como assente, como deu, que a R., encerrou de forma total e definitiva a empresa;
26ª - Presumiu o Tribunal, na Douta sentença, no que se não pode de forma alguma aceitar, que estávamos perante um encerramento total e definitivo;
27ª - Porém, omite a mesma douta sentença, atos essenciais ao apuramento desta factualidade, na medida em que, se impunha ao Tribunal recorrido uma descrição factual, tanto quanto possível, rigorosa, pois, se há matéria em que não pode haver confusão entre os conceitos de facto e os conceitos jurídicos, este é, seguramente, um desses casos;
28ª …29ª - …30ª - ..
31ª - E com vista ao encerramento total e definitivo do estabelecimento comercial, estava a R. obrigada, a deliberar em Assembleia Geral a dissolução da sociedade, elaborando a respetiva ata, a qual comprova que existiu uma maioria qualificada que tomou a decisão de encerramento;
32ª - Nessa Assembleia na qual se delibera a dissolução deve ser apresentado a demostração financeira, por forma a apurar o património existente;
33ª - Segue-se a liquidação, em que se vendem os ativos, fazem-se as cobranças de valores em divida e pagam-se as dívidas que a empresa eventualmente tenha, e procede-se ao registo de encerramento da liquidação, sendo que ai sim se considera extinta a sociedade;
34ª - No entanto é necessário comunicar este encerramento às Finanças e à Segurança Social;
35ª - Nada disto há nos autos; Aliás o que temos nos autos, é uma certidão permanente da R., da qual, não consta que a mesma esteja encerrada, e o documento comprovativo de que a mesma cessou em termos de IVA junto das Finanças, e, na falta de encerramento, continua a mesma a estar obrigada a proceder à entrega do IRC;
36ª - Igualmente não se apresentou à insolvência e desconhecesse que a mesma tenha sido requerida;
37ª - …38ª - … 39ª - A comunicação efetuada pela Ré, de que o estabelecimento vai encerrar e cessam os contratos de trabalho, sem o necessário substrato que permita concluir pelo carater definitivo do encerramento, configura uma declaração negocial extintiva e como tal, deve qualificar-se como um despedimento ilícito;
40ª - Aliás, não podemos de forma alguma esquecer, que a R., quando emitiu às AA. o impresso para a obtenção do subsídio de desemprego, bem como, quando submeteu a declaração de situação de desemprego junto dos Serviços da Segurança Social, indicou como motivo “- Despedimento Colectivo (iniciativa do empregador)”
41ª - …42ª - …
43ª - É da mais meritória jurisprudência e doutrina que a caducidade do contrato de trabalho prevista no artigo 346º n.º 3 do C. T., só ocorre se o encerramento da empresa for total (e não apenas parcial) e definitivo (e não apenas temporário), pelo que cabe ao empregador, neste caso à R., fazer prova de que o encerramento é total e definitivo, o que não fez, ficando-se apenas por uma mera alegação, contraditada pelas AA., e que o Tribunal, sem qualquer outra prova, logrou legitimar, violando assim, os mais elementares princípios do direito ao trabalho, mormente o já aludido – 53º da CRP;
44ª -…45ª - ..46ª - Pelo que, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro notório na apreciação da matéria de facto, violação da lei – art.º 53º da CRC, erro de julgamento este que dá lugar à alteração da matéria de facto, situação passível de ser superada nos termos do preceituado no art.º 607º n.º 2 – 2ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais superiores, por via dos artigos 663º n.º 2 e 669º, entre outros do C. P. Civil e seus basilares princípios;
47ª - A Douta Sentença, apreciou, também, a questão das consequências pelo não cumprimento do aviso prévio, tendo a este propósito decidido que a lei não determina consequências para tal inobservância, no que se não concede, pelo que passamos a expor;
48ª - Independentemente do encerramento ou não definitivo da empresa, e como bem o referiu o Tribunal, não foi cumprida a observância prevista no n.º 1 do artigo 363º do C. T.,
49ª - Pois, como é dos autos, as AA. receberam comunicações da R., datadas de 01.09.2021, a informar que a empresa iria encerrar a 31.08.2021, e uma outra com data de 14.09.2021 a informar que a empresa iria encerrar a 15.09.2021;
50ª - …51ª - Tendo, por via disso, as AA. direito à indemnização plasmada no n.º 1 do artigo 391º do C. T., ao contrário do Doutamente decidido,
52ª - Pelo que, também neste ponto a Douta sentença, incorreu em erro notório na apreciação da matéria de facto, erro de julgamento este que dá lugar à alteração da matéria de facto, situação passível de ser superada nos termos do preceituado no art.º 607º n.º 2 – 2ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais superiores, por via dos artigos 663º n.º 2 e 669º, entre outros do C. P. Civil e seus basilares princípios;
53ª - Consta, ainda, da Douta Sentença, página 8, a compensação a que as AA. têm direito na sequência do encerramento da empresa e o Tribunal, não se pronunciou sobre o mesmo, violando desta forma, por omissão e/ou incorreta interpretação o preceituado no art.º 615º n.º1 alíneas b) e d) do C. P. C., na medida em que o mesmo constava do pedido, bem como, igualmente não especificou, salvo devido respeito, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, violando claramente o art.º 607º n.º 4 do C. P. C., ex vi art.º 666º, incorrendo assim na nulidade prevista no art.º 615º n.º 1 al. b) e d) do mesmo diploma legal, nulidade que aqui se invoca para devidos e legais efeitos.
54ª - Resulta da lei, artigo 346º do CT, que a ter havido, no que se não concede, face ao supra já alegado, e pelo mais que Vªs Exªs Doutamente suprirão, o encerramento total e definitivo da empresa, se verifica a caducidade dos contratos de trabalho, tendo o trabalhador direito à compensação calculada nos termos do preceituado no art.º 366 do C. P. Civil;
55ª - Por seu turno preceitua o art.º 366º que o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
56ª - Por aplicação do art.º 366.º do Código do Trabalho, nos termos da norma provisória do artigo 5.º da Lei 69/2013, de 30/8 (pois os contratos foram todos celebrados antes de 01/11/2011)
57ª - As AA. tinham e têm a receber da R., as seguintes indemnizações (com retribuição de 665€):
- M. R., admitida em 1.10.1987 o montante de € 16.680,42;
- A. R., admitida em 1.01.1988 o montante de € 16.514,17;
- C. R., admitida em 1.01.1989 o montante de € 15.849,17;
- J. L., admitida em 02.04.1990o montante de € 15.016,07; e
- F. D., admitida em 01.09.1995, o montante de € 11.415,83.
O que tudo totaliza o valor de € 75.475,66
58ª - Tais montantes não lhe foram pagos pela R., como era e é sua obrigação legal, nos termos do preceituado no art.º 366º do C. Trabalho;
59ª …;60ª - O Tribunal, deu, como provado no ponto 8, que as AA., receberam mediante transferência bancaria da R., em 01.09.2021, cada uma delas, os montantes de € 6.163,92, sem contudo apurar a que se reportavam tais montantes
61ª - Não apurou o Tribunal tal factualidade, como era sua obrigação, nem tão pouco deu oportunidade de o fazer às AA., porquanto não ordenou a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, que se impunha, como se disse já, apurar a que dizem respeito os montantes que foram pagos às AA., e dados como assentes em 8 da Douta Sentença;
62ª - Esta factualidade tem de ser necessariamente apurada se não esquecermos, como não podemos que tais montantes foram pagos em 01.09.2021 e resulta da Douta sentença, no que se não concede, que a R. encerrou o Estabelecimento em 15.09.2021, o que contraria todo o raciocínio da decisão;
63ª - ..64ª - A ter acontecido o encerramento da empresa, o qual determina a caducidade dos contratos de trabalho, no que se não concede, prevê a lei, em caso de microempresa, que deve ser observado o aviso prévio previstos no art.º 363º, bem como ser paga a compensação a que se reporta o art.º 366º tudo ex vi do disposto no art.º 346º n.ºs 2, 4 e 5 do C. T.;
65ª - Tal não sucedeu in casu; Por um lado porque não houve nenhum encerramento definitivo e total do estabelecimento e por outro também não foram pagas às AA. as compensações a que têm direito;
66ª - Se é certo que as AA., pediram ao Tribunal que este reconhecesse que o despedimento das mesmas foi ilícito, e tendo o mesmo, entendido que não o era, porque estávamos perante uma caducidade dos contratos, no que não podemos de forma alguma conceder, face ao alegado na p.i., e supra,
67ª - Não é menos verdade, que estas (AA) pediram ao Tribunal na alínea h) da p.i., que a R., fosse condenada no pagamento de outras quantias que, na pendência da ação se venham a apurar como sendo devidas a cada uma das mesmas;
68ª - Tendo o Tribunal enveredado pelo caminho da caducidade dos contratos de trabalho, pelo facto de ter entendido, ainda que sem qualquer prova nesse sentido, que estávamos perante um encerramento total e definitivo do estabelecimento, sempre podia e devia, e ao abrigo do dever de gestão do processo consagrado no art.º 27º e 28º, CPT, e artigo 590º do C.P.C dado o pedido constante da alínea h) da p.i.,
69ª - Convidar as AA., a suprir eventual irregularidade dos seus articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, bem como ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado que se complete ou corrija o inicialmente produzido;
70ª - Igualmente podia e devia, salvo devido respeito, por opinião melhor estribada, ter lançado mão do preceituado no art.º 74º do C. P. Trabalho – condenação extra vel ultra petitum
71ª – Porém, ao invés, de seguir como lhe impõe a lei, o dever de gestão processual, entendeu que tinha elementos para poder decidir de mérito, como o fez, pelo que estão as AA. perante uma decisão surpresa, o que a torna, também, por isso, nula e de nenhum efeito, ao abrigo do preceituado no art.º 3º, do C. P. C., entre outros, e seus basilares princípios e ao abrigo de outros normativos legais aplicáveis ao caso em apreço, por força, do preceituado no art.º 49º do C. P. Trabalho;
72ª - ..73ª ..74ª - ..75ª - 76ª - ..77ª - ..78ª - ….
79ª - No caso de esse Venerando Tribunal, entender que estamos efetivamente perante a caducidade dos contratos das AA., dado o encerramento total e definitivo do estabelecimento comercial que a R., explorava, no que se não concede, atendendo que não há nos autos qualquer prova dessa factualidade,« antes pelo contrário, a existente só permite pelo despedimento coletivo ilícito das AA,
80ª - Não é menos verdade que as mesmas peticionaram os direitos que dai emergem, constante da alínea h) da p.i., como seja, o direito plasmado no art.º 366º do C. T.,
81ª - Pelo que, e atendendo a tal pedido, alicerçado na causa de pedir, deveria o Tribunal ter apreciado o mesmo;
82ª - Ao assim não ter sucedido, a Douta sentença, ora sujeita à preclara apreciação de Vªs Exªs, violou, por omissão e/ou incorreta interpretação, o preceituado no art.º 74º, entre outros do Código de Processo do Trabalho e seus basilares princípios, artigo 615º n.º 1 al. b) e d) ao não se ter pronunciado sobre todos os pedidos das AA., e bem assim ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, violando o preceituado no art.º 607º n.º 4 do C. P. C., ex vi do artigo 666º, incorrendo, assim, na nulidade prevista no n.º 1 da al. b) e d) do art.º 615º do mesmo diploma legal, nulidade que aqui se invoca para devidos e legais efeitos;
83ª - Relativamente, à Formação profissional prescrita no artigo 131º, n.º 1 e 2 C. T.) entendeu o Tribunal “a quo”, no que se não concede, e sem mais que “Por outro lado, ao arrepio do que se lhes impunha (artigos 5º, n.º 1, do C.P.C. E 342º, n.º 1, do Código Civil) as autoras não alegaram factos que permitam concluir que a ré não lhes proporcionou a formação profissional prescrita no artigo 131.º, nºs 1 e 2, do C.T., o que inviabiliza que se lhe reconheça a titularidade do direito de crédito previsto nos artigos 132º., n.º 2 e 134.º do C.T.”
84ª - Como é da p.i., as AA. no art.º 92º, peticionaram que a R., juntasse aos autos documento que atestasse as horas de formação contínua que, em cada ano de duração dos vínculos laborais, ministrou a cada uma das Autoras, propondo-se a, após, proceder à devida quantificação, tendo requerido a condenação da R., nos termos do artigo 134º do CT, no respetivo pagamento, indo de encontro ao pedido constante da h), e que o Tribunal ao abrigo do preceituado no art.º 74º do C. Processo de Trabalho, podia, e devia ter conhecido;
85ª - É entendimento das AA., salvo devido respeito, e contrariamente ao entendido pelo Tribunal, que estas alegaram a falta da formação, sendo que apenas poderiam fazer prova dessa factualidade com a junção aos autos, por banda da R., de tais documentos;
86ª - A R., veio aos autos juntar e para prova dessa factualidade, as formações supostamente ministradas às AA., nos anos de 2019 a 2021, quando, e como é da matéria assente na Douta sentença, as AA. estão ao serviço da R. desde, respetivamente, 01.09.1995; 01.01.1988; 01.01.1989; 02.04.1990 e 01.10.1987;
87ª - Assim, tendo as AA. alegado tal factualidade, e requerido a notificação da R., para comprovar que às mesmas foi ministrada a respectiva formação profissional, jamais o Tribunal podia indeferir tal pretensão, na medida em que relativamente a tal factualidade e face ao preceituado no art.º 344º do C. Civil, estamos aqui nesta matéria, perante uma inversão do ónus da prova através da qual cabia à Ré o ónus de provar que às AA. foi efetivamente ministrada a mesma (formação profissional),
88ª - Resulta inequívoco, pela análise dos documentos juntos sob doc. 8 com a contestação, que durante os anos em que as AA estiveram ao serviço da R., esta, apenas e só ministrou às mesmas, formação profissional nos anos de 2019, 2020 e 2021,
89ª - Sendo certo que dos mesmos não constam o número de horas de duração das três referidas formações, quando, a lei refere, expressamente no seu art.º 131º n.º 2 do C. T., que cada trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação;
90ª - Isto posto, para além de não ter resultado provado que a R., ministrou formação às AA., igualmente não há nos autos documentos comprovativos de o ter feito nos anos anteriores, nomeadamente desde a admissão das mesmas,
91ª - Temos, portanto, que as AA. frequentaram três ações de formação, nos anos de 2019, 2020 e 2021, sem contudo constar da Douta sentença recorrida o número de horas das mesmas;
92ª - Assim sendo, não poderia a sentença ter considerado, como considerou que as AA. não alegaram factos que permitissem concluir que a R., não lhes proporcionou a formação, o que inviabilizou o reconhecimento desse direito, em razão de tal ónus ser da exclusiva responsabilidade da R., - art.º 344º do C.C.;
93ª - Não podia o Tribunal, decidir, como decidiu, na medida em que, além do mais, podia ter lançado mão do preceituado no art.º 74º do C. P. Trabalho, entre outros e seus basilares princípios, carecendo a Douta Sentença de falta de fundamentação, violando, por omissão e/ou incorreta interpretação, o preceituado no art.º 615º n.º 1 al. b) e d) ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, violando o preceituado no art.º 607º n.º 4 do C. P. C., ex vi do artigo 666º, incorrendo, assim, na nulidade prevista no n.º 1 da al. b) e d) do art.º 615º do mesmo diploma legal, nulidade que aqui se invoca para devidos e legais efeitos;
94ª ….
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, e consequentemente revogar-se a Douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”
CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: sustenta-se a manutenção da decisão recorrida.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta-se a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi apreciado em conferência– 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)):nulidade da sentença; nulidade do despacho de absolvição dos pedidos, por falta de contraditório; impugnação da matéria de facto; despedimento colectivo ilícito e/ou caducidade do contrato de trabalho por encerramento da empresa e créditos de formação profissional.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTUALIDADE A CONSIDERAR NA APELAÇÃO :

1. A ré possui como objecto social a indústria e comercialização de salsichas, carnes e outros produtos congéneres.
2. As autoras F. D., A. R., C. R., J. L. e M. R. estão ao serviço da ré desde 01/09/1995, 01/01/1988, 01/01/1989, 02/04/1990 e 01/10/1987, respectivamente, exercendo as quatro primeiras as funções correspondentes às categorias de “Ajudantes de Cortador/Salsicheiras de 3” e a última à categoria de “Caixeira”, nas instalações da ré, mediante o pagamento de uma remuneração de € 665,00, acrescida de subsídio de alimentação.
3. Os chamados I. C. e C. P. estão ao serviço da ré desde 01/01/1995 e 01/09/2016, exercendo as funções correspondentes às categorias de escriturária e vendedor, respectivamente, mediante o pagamento de uma remuneração de € 665,00, acrescida de subsídio de alimentação.
4. A chamada F. V. está ao serviço da ré desde 01/12/2009, exercendo as funções correspondentes à categoria de escriturária de 1.ª, mediante o pagamento de uma remuneração de € 665,00, acrescida de subsídio de alimentação.
5. As autoras e os chamados constituíam os únicos trabalhadores da ré.
6. A ré enviou às autoras e chamados as seguintes missivas:
missiva datada de 01/09/2021, mediante a qual a ré lhes comunicou a intenção de “(…) proceder ao despedimento colectivo estando em causa todos os trabalhadores atendendo ao facto de não estarem reunidas condições socioeconómicas e conjunturais para dar continuidade a todo o processo de laboração desta unidade industrial e pretendendo-se levar a cabo o encerramento total e definitivo da empresa. Esta situação é conhecida de todos os trabalhadores, que, como sabe, foram verbalmente informados de que as instalações iriam encerrar total e definitivamente a 31 de Agosto de 2021, o que de facto aconteceu, considerando-se a partir dessa data desvinculados da empresa e, consequentemente, da prestação do trabalho. De acordo com o constante no artigo 346º n.º 3 do CT e atenta a justificação supra, opera a caducidade do contrato de trabalho que havia sido celebrado (…) Tratando-se, como se trata, de um despedimento colectivo, pretende esta empresa proceder ao pagamento dos salários em atraso (o que fará nos primeiros 5 dias de Setembro) e dos outros direitos/compensação, por acordo a celebrar individualmente à data do pagamento dos salários. Nessa altura será entregue a cada um dos visados um certificado de trabalho bem como documento para apresentação na Segurança Social para efeitos de requerimento das prestações de desemprego (…)”;
missiva datada de 14/09/2021, mediante a qual a ré lhes comunicou: “(…) No inicio de Setembro do corrente ano foi-lhe comunicado que «as instalações iriam encerrar total e definitivamente a 31 de Agosto de 2021» dando-se, por conseguinte, conhecimento de que o despedimento colectivo teria como data precisamente aquela que ali foi referida. De facto encerraram as instalações fabris mas tornou-se necessário proceder à harmonização da facturação e escoamento do produto que ainda existia na fábrica razão pela qual a comunicação à Autoridade Tributária vai ocorrer apenas com a data de 15 de Setembro de 2021. Como é do seu conhecimento e tal lhe foi transmitido, a empresa vai encerrar total e definitivamente em 15 de Setembro, data a partir da qual se considera o despedimento colectivo, o que se rectifica com a presente comunicação. Está em curso a elaboração contabilística dos valores da compensação. Deverá, em consequência, dirigir-se às instalações fabris sitas na Rua … no próximo dia 18 de Setembro pelas 12 horas, a fim de se proceder à entrega dos valores em questão e da documentação para apresentação na Segurança Social (…)”.
“7. Eliminado.
8. Em 01/09/2021, mediante transferência bancária, foram pagos pela ré às autoras F. D., A. R., C. R., J. L. e M. R. os montantes respectivos de € 6.163,92, € 6.163,92, € 6.163,92, € 6.163,92 e € 6.163,92.

B) NULIDADES DA SENTENÇA

As autoras sustentam que o juiz a quo não se pronunciou sobre todos os pedidos, mormente o da alínea h) do petitório e, também, o referente à compensação a que as AA. teriam direito, ainda que se entendesse, como fez o tribunal a quo, que estamos perante um encerramento da empresa, incorrendo, assim, em nulidade por omissão de pronúncia- 615º, 1, al. d), CPC.
Sustentam também que não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, mormente quanto ao pedido de compensação - 615º, 1, b, CPC

Quando à omissão de pronúncia sobre os pedidos:
Está em causa o disposto no artigo 615º, 1, d) CPC, segundo o qual é nula a sentença quando “…O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …;”
Igual exigência se encontra em outras normas associadas, mormente a que impõe que o juiz resolva todas “as questões” (e só essas (2)) que as partes tenham submetido à sua apreciação - 608º, 2, CPC.
A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções (3), (4). O que se conexiona com os princípios norteadores do processo civil e modo de litigar, mormente o princípio do dispositivo, cabendo às partes, quer a formulação do pedido, quer a alegação dos factos essenciais da causa de pedir e das exceções. É sobre estes que o juiz tem de se pronunciar, pese embora seja livre na indagação, interpretação e aplicação do direito - 3º e 5º CPC.
Se os pedidos e causas de pedir forem múltiplas, o aprofundamento que cada uma deve receber depende, naturalmente, da sua complexidade e pertinência.

Volvendo aos autos:
O pedido formulado na alínea h) foi formulado do seguinte modo:
“h) Condenar-se a Ré em todas no pagamento de outras quantias que, na pendência da acção, se venham a apurar como sendo devidas a cada uma das aqui Autoras”
O pedido é a pretensão formulada ao tribunal. O autor deve solicitar a providência a decretar e que tem por adequada a resolver o litígio. O pedido tem de ser determinado e concreto - 552º, 1, e), CPC. O pedido assenta numa causa de é pedir, isto, num núcleo essencial dos factos que integram a previsão da norma ou instituto que concede à parte o efeito pretendido. É com base nestes dois elementos que o tribunal decide.
Diga-se, lateralmente, que o pedido da alínea h) e a respectiva causa de pedir (fonte) são ineptos, porque não estão minimamente especificados, desconhecendo-se a que créditos se referem as AA - 186º, 2, a), CPC. Note-se que as demais alíneas da conclusão já contemplam os pedidos referentes a indemnização/compensação (por alegado despedimento colectivo ilícito), retribuição intercalares, danos não patrimoniais e por falta de formação profissional. Desconhece-se a que demais créditos aludem as AA. A própria narração dos factos não elucida. Contudo, não iremos tirar conclusões deste vício, nulidade processual principal que não foi decidida em momento próprio- até o despacho saneador - e que não pode apreciada, mesmo que oficiosamente, na fase de recurso e aquando do julgamento da apelação - 200º, 2, CPC (ac. STJ de 26-03-2015, processo 6500/07.4TBBRG.G2, S2, in www.dgsi.pt).
Reportando-nos, sim, à nulidade da sentença arguida, diremos que o senhor juiz a quo pronunciou-se sobre as “questões” colocadas na acepção acima referida. Na verdade, todos os pedidos foram julgados improcedentes, portanto, todos foram decididos, incluindo o pedido de indemnização/compensação por despedimento ilícito.
A “questão” essencial colocada ao tribunal pelas autoras, segundo a causa de pedir principal por elas invocada, é da ocorrência ou não de despedimento coletivo ilícito e consequências dai resultantes. Ora, o tribunal a quo pronunciou-se sobre essa questão. Considerou que a causa de cessação do contrato de trabalho foi a caducidade por encerramento definitivo da empresa e não um despedimento ilícito e que, tratando-se de uma microempresa, esta não estaria obrigada a um procedimento especial, ainda que adaptado. Uma vez que o tribunal a quo julgou não verificado o pressuposto despedimento ilícito, todos os pedidos decorrentes foram julgados improcedentes. No âmbito da nulidade da sentença não cabe discutir o seu mérito. Diga-se, em conformidade com o acima referido, que o pedido em causa (al h) não merece grande desenvolvimento autónomo porque não está ancorado em diversa causa de pedir, não se descortinado que outra fonte possa ter que não a suposta ilicitude da cessação do contrato.
Ademais, as “questões” não são as razões, a retórica ou os motivos que as partes entendem pertinente (5). Se a parte discorda da fundamentação jurídica deve apresentar recurso sobre a matéria de direito - 639º CPC.
As recorrentes autoras referem também a falta de fundamentação de facto e de direito que justificaram a decisão, em especial quanto ao não pagamento da compensação caso se entenda que ocorreu um encerramento definitivo da empresa - 615º, 1, b), CPC

Segundo, o artigo 615º, nº1, CPC, é nula a sentença quando:
“(…)b) - não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
A previsão reporta-se a vício de falta de motivação que pode atingir a sentença, exigindo-se que da mesma conste, quer a factualidade que suporta a decisão, quer a interpretação e aplicação do direito - 607º, 3, 4, CPC.
A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorrerá quando o tribunal omita totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito proferida nessa sentença (6). O que se exige é que a decisão tenha o elemento principal, não seja arbitrária, demonstre quais são as suas premissas, quais as razões dadas ao caso para ser aquela a decisão e não outra, sob pena de constituir uma “peça sem base” (7). As nulidades nada têm a ver com o mérito da fundamentação. Se a sentença apresentar qualidade mais dificilmente será alterada. Caso contrario, mais vulnerável será em caso de recurso.
No que se refere à fundamentação da decisão de facto, na sentença deve constar a matéria provada (os factos) que alicerça o direito. No que se refere à fundamentação de direito, devem ser visíveis as normas e institutos a que se recorreu para apreciar o caso.
Ora, no caso a sentença não padece de qualquer desses defeitos. Contém os factos essenciais em que a parte jurídica assenta, mormente a comunicação da ocorrência de despedimento colectivo por encerramento da empresa (não cabe, agora, pronunciar-nos sobre a ocorrência desta realidade, que respeita à impugnação dos factos infra tratada). Igualmente, contém a fundamentação jurídica aplicada, considerando-se que os contratos de trabalho cessaram por caducidade e que, tratando-se de uma microempresa, não há lugar a procedimento especial - 346º, 3 e 4, CT. Mais se considerou que o eventual não cumprimento do prazo de aviso prévio ou de não disponibilização atempada das compensações não teria o condão de converter a caducidade dos contratos em cessações ilícitas e, por isso, as AA não teriam direito às pretensões indemnizatórias a que se arrogam, fundamentação essa que não cabe discutir no âmbito da nulidade da sentença.
A fundamentação é, assim, compreensível.
Improcede a invocação de nulidade.

C) NULIDADE PROCESSUAL-DECISÃO SURPRESA

Em recurso, perante a decisão de mérito proferida no despacho saneador, as autoras vieram arguir nulidade por “decisão surpresa” pelo facto de o tribunal ter enveredado pelo enquadramento jurídico de “caducidade por encerramento total e definitivo da empresa”, quando elas tinham alegado um despedimento colectivo ilícito.
Teoricamente trata-se de nulidade processual (e não de sentença), por invocação de violação de uma norma processual que impõe que o juiz cumpra o princípio do contraditório ao longo do processo. Não lhe sendo lícito conhecer de questões sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem - 3º,3, CPC. Aceitamos a tempestividade da arguição, aderindo-se à jurisprudência e doutrina que, por razões de economia, reconhece que as mesmas podem ser arguidas em via de recurso quando a eventual nulidade for “constatada” com a notificação da decisão de que se recorre (8).
Mas, no mais, a afirmação das AA é temerária.
Leia-se o relatório deste acórdão donde resulta a quantidade de contraditório que a questão envolveu.
Primeiro, a caducidade dos contratos de trabalho por encerramento total e definitivo foi excecionada pela ré na contestação. As autoras apresentaram um requerimento de resposta, que o tribunal expressamente admitiu, precisamente ao abrigo do princípio do contraditório.
Segundo, o senhor juiz, antes de dispensar a nomeação de assessor, proferiu prévio despacho com vista a ouvir as partes sobre a eventual desnecessidade da sua intervenção onde refere “… atendendo a que o estabelecimento comercial explorado pela ré - a qual constitui uma microempresa - foi encerrado na totalidade e de forma definitiva” (sic). As AA deixaram a decisão sobre a nomeação ou dispensa de assessor a cargo do juiz. Mas este despacho reforça a ideia de que esta não era uma questão jurídica desconhecida.
Terceiro, teve lugar audiência prévia, onde as partes foram expressamente convidadas a pronunciarem-se sobre as eventuais consequências de, encerrado total e definitivamente o estabelecimento e sendo a ré uma microempresa, esta não ter observado determinado formalismo. As AA remeteram para os articulados.
As demandantes não se podem, assim, queixar de falta de oportunidade para se pronunciarem sobre este enquadramento jurídico.
É de afastar a hipótese de existir decisão surpresa.

D) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

O tribunal superior deve alterar a materialidade que sustenta o direito caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC.

É impugnado o artigo 7º que o tribunal a quo considerou provado com a seguinte redacção:
“7. A ré encerrou o estabelecimento comercial que explorava na sua sede social, tendo comunicado a cessação de actividade para efeitos de I.V.A. em 15/09/2021.”
Sustenta-se que a factualidade referente ao encerramento do estabelecimento comercial não resultou provada, porque o documento nº 6 junto pela ré com a contestação comprova apenas que esta declarou cessar a atividade para efeitos de IVA.
Consta na sentença que a decisão de facto se alicerça nos documentos e no acordo das partes (“Com base nos documentos juntos aos autos e no consenso vertido nos articulados encontra-se assente a seguinte factualidade (artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.)…”
O único documento que pode indiciar esta matéria é o documento nº 6 da contestação. Está em causa um comprovativo de entrega pela ré à autoridade tributária, via internet, de declaração de cessação de atividade (“cessação em IVA, em 15-09-2021, com motivo no art. 34º, 1, b) (9).
O conteúdo do documento e o seu alcance foram expressamente impugnados pelas autoras na resposta (art. 34º) admitida pelo tribunal a quo. Assim sendo, o documento apenas comprova que a ré declarou a cessação da actividade às finanças para efeitos de IVA. Mas não é suficiente para provar que a ré na prática cessou a sua actividade, ou que tem as instalações encerradas, ou que deixou de estar aberta ao público, ou que deixou de comprar e vender bens, ou que está totalmente inactiva, enfim que foi “desintegrada” de forma total.
O ponto provado 7 tem por fonte a matéria alegada pela ré na contestação (artigos 12, 13, 14 e 31) e não pelas AA na petição inicial. Assim, ao contrário do que se subentende da sentença, o facto não pode ser admitido por acordo ao abrigo do funcionamento de um ónus previsto para o réu - 574º do CPC.
A ré alegou que a cessação do contrato de trabalho decorreu, não de despedimento colectivo ilícito -como defendem as AA-, mas antes de caducidade do contrato por encerramento total e definitivo da empresa (346º, 3, CT). A caducidade é uma defesa por excepção (peremptória). Este tipo de defesa indirecta caracteriza-se pela alegação de factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pelo autor e que determinam a improcedência total ou parcial do pedido (10).
Às exceções invocadas é possível responder ao abrigo do princípio do contraditório e nos termos do artigo 3º, 3, CPC. Isto porque na normal tramitação do presente processo especial de despedimento colectivo, tendo havido contestação, por regra só comportaria dois articulados. Desde a reforma do CPC de 2013, foi eliminada a possibilidade de a réplica servir exclusivamente de resposta às excepções (11), sendo, assim, ao abrigo do referido normativo que a pronúncia é permitida. O senhor juiz aceitou, inclusive, a resposta espontânea das AA antes da audiência prévia (3º, 4, CPC), na senda do que alguma jurisprudência defende por razões de economia e celeridade processual.
É certo que as AA na sua resposta à contestação não impugnaram expressamente o facto em causa (encerramento definitivo da empresa). Tem-se discutido, quais os efeitos de a parte não impugnar determinados factos essenciais que integram exceções. Aparentemente a maioria inclina-se para considerar que a falta de resposta e/ou de impugnação de factos que integram exceções, não tem o efeito cominatório de admissão por acordo (574º CPC). Argumenta-se que: (i) esta consequência está apenas expressamente prevista para a contestação e para a réplica (e não para a simples resposta); (ii) que se trata de cominação que acarreta graves consequências não devidamente esclarecidas no texto da lei (587º, CPC) (12).
Sem optarmos por uma ou outra solução em termos absolutos, há um ponto que deve ser sublinhado, que é a ausência de menção expressa ou, pelo menos, minimamente clara na lei sobre uma consequência tão drástica como a admissão de factos em caso de falta de resposta às exceções, ao abrigo do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, 4, CPC. Repare-se que o normativo se limita a referir que às exceções “…pode a parte contrária responder…na audiência prévia…ou na audiência final”. Não encontramos seguidamente no CPC nenhum normativo expresso que comine a consequência desta falta de resposta às exceções ou de, não obstante a resposta, falta de impugnação de determinado facto, ao abrigo do artigo 3º, nºs 3 e 4, CPC.
Assim sendo, a resposta às exceções apresentada ao abrigo do principio do contraditório só poderá ter o efeito de admissão por acordo quando: (i) a parte nela inequivocamente aceita o facto que integra a exceção; (ii) ou quando o juiz, previamente ao abrigo dos poderes de adequação formal (6º e 547º CPC), opta por permitir à parte a pronúncia e clarifica a importância e as consequências da falta de tomada de posição. Neste caso, o demandante fica ciente do ónus que sobre si impende e suas consequências, o que julgamos que se justificará em factos determinantes. Contudo, note-se que isto é diferente do autor espontaneamente responder em articulado avulso (antes da audiência prévia/final) e o juiz se limitar a admitir a resposta ao abrigo do referido princípio da economia processual, sem sinalização prévia da importância da questão.
No caso dos autos está em causa a aceitação do “encerramento definitivo e total da empresa” arguida pela ré. A cominação de aceitação por acordo de tal “facto” não pode funcionar, por várias razões.
Em primeiro lugar, a ré na contestação não especificou separadamente os factos essenciais em que se baseia a excepção de caducidade do contrato de trabalho. Ao invés, apresenta uma contestação como se se tratasse de uma defesa por impugnação. Ora, tendo incumprido o disposto no artigo 572º, c), CPC, tais factos nunca se poderiam ter por admitidos por acordo, conforme consta do normativo (572º CPC (elementos da contestação) Na contestação deve o réu: … c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação”)-negrito nosso.
Segundo, as autoras, na sua resposta ao alegado na contestação, nunca aceitaram expressa e claramente que a ré encerrou definitivamente as instalações e a sua actividade.
Terceiro a posição global das AA, desde a petição inicial, é a de que ocorreu um despedimento colectivo. Se bem que esta alegação esteja muito ligada ao enquadramento jurídico que as AA fazem (independentemente do seu mérito), não deixa de ter repercussão na análise global da aceitação da materialidade fáctica. As AA nunca alegaram na petição inicial que a empresa fechou/encerrou, que deixou de estar aberta ao público, que cessou efectivamente a sua actividade, etc… Esta alegação da ré não é, pois, previamente acolhida na petição inicial.
Finalmente, pese embora o senhor juiz tenha tido a preocupação de permitir o contraditório aceitando a resposta das AA, não emitiu despacho prévio para estas clarificarem se aceitam o facto alegado pela ré de que a empresa estava encerrada, nem a evidenciar a importância da sua admissão por acordo (o que lhe permitiria decidir tal questão em sede de despacho saneador). Ao invés, decorre dos despachos que proferiu (mormente do respeitante à dispensa de assessor) que tem esse pressuposto por adquirido (note-se que há caso julgado formal apenas relativamente à dispensa de assessor e nada mais). Depois, na audiência prévia “saltou” para a discussão jurídica sobre as consequências de eventual não cumprimento de certos procedimentos do despedimento colectivo aplicáveis, por remissão, aos casos de caducidade por encerramento da empresa. Sem previamente se esclarecer se as AA aceitavam o “encerramento da empresa”, questão crucial.
Donde, o facto não pode ser considerado provado porque a prova documental não é suficiente e porque o mesmo não se encontra admitido por acordo.
O ponto 7 nesta fase apenas poderia ficar com a seguinte redacção: 7. A ré comunicou à autoridade tributária a cessação de actividade para efeitos de I.V.A. em 15/09/2021.”
Contudo, não determinamos a correspondente alteração na matéria de facto, pelas razões abaixo explicadas e que determinarão a anulação total da decisão.

E) DIREITO/DESPEDIMENTO COLECTIVO OU ENCERRAMENTO DA EMPRESA:

A decisão recorrida decidiu em sede de despacho saneador a acção improcedente porque considerou provado o encerramento definitivo da empresa. O que determinaria que a cessação dos contratos de trabalho decorresse de caducidade e não de ilicitude de despedimento.

Escreveu-se:
“No entanto, apurou-se que a ré procedeu ao encerramento total e definitivo do estabelecimento comercial que explorava, na qual as autoras e os demais chamados exerciam a sua actividade laboral.
O encerramento total e definitivo de empresa implica a caducidade do contrato de trabalho (cfr. artigo 346.º, n.º 3, do C.T.) e abrange as situações em que o empregador decide encerrar de forma total e definitiva a empresa que explora (independentemente do encerramento resultar de um acto volitivo da entidade patronal, ou advir de factores exteriores), distinguindo-se do despedimento colectivo “strictu sensu”, porquanto este diz respeito às situações de encerramento parcial, embora ambas hipóteses constituam despedimentos colectivos à luz da noção ampla que nos é dada pela Directiva n.º 98/59/CE do Conselho de 20/07/1998, de acordo com a densificação encontrada pelo T.J.C.E., mormente no processo C-55/022.”
O recurso da matéria de facto procedeu, pelo que este pressuposto fáctico foi alterado. Os autos terão assim de prosseguir para que se apure a materialidade referente ao encerramento total e definitivo da empresa. Repare-se que a caducidade não decorre da mera comunicação feita pelo empregador de que a empresa encerrou. A ré terá de provar que tal factualidade aconteceu, que a empresa está totalmente inactiva, que encerrou as instalações, que não desenvolve actividade noutro lugar, que os seus bens corpóreos e incorpóreos se desintegraram. Caso contrário, as comunicações emitidas pela empregadora que fizerem cessar os contratos de trabalho representam despedimentos ilícitos, o que importa apurar.
Refira-se que a decisão em sede de despacho saneador é também precipitada sob outro ponto de vista. As AA alegaram ao longo da petição inicial que não receberem a compensação prevista no artigo 366º do CT. Aliás, referiram essa falta de pagamento como mais um dos fundamentos para a invocada “ilicitude do despedimento colectivo” (383º, c), CT).
Não interessa agora analisar o mérito do enquadramento jurídico das autoras. Não importa nesta fase saber se o contrato cessou por despedimento colectivo ilícito, se cessou por caducidade porque ocorreu o encerramento definitivo da empresa como alega a ré, ou se cessou por despedimentos individuais sem observância do necessário processo caso não se prove o encerramento definitivo da empresa.
Mas, importa referir que ainda que se prove o encerramento da empresa e consequente caducidade dos contratos de trabalho, a ré estava obrigada a pagar a compensação prevista no artigo 366º CPC. Ainda que a ausência de pagamento da compensação possa não interferir na “eficácia “da caducidade por encerramento definitivo da empresa (a provar-se este facto), subsiste a questão do seu pagamento. Note-se a particularidade do caso de, segundo a causa de pedir e excepção alegadas pelas AA e pela R, à cessação dos contratos das AA podem teoricamente ser aplicáveis regras (algumas) adaptadas do despedimento colectivo, da caducidade por eventual encerramento definitivo da empresa ou, mesmo, caso este facto não se prove, regras comuns ao despedimento ilícito em geral.
No caso terá de se entender que o pedido maior de indemnização por pretenso despedimento colectivo ilícito formulado pelas AA absorve o pedido menor de compensação (346º, 5, 366, CT), a qual as AA alegam na petição que também não receberam. Embora este não seja o pedido expresso na conclusão da petição inicial, este menos estará compreendido dentro do pedido maior indemnizatório, sem alteração no sentido que é proibido por lei (“ A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”- 609º, 1, CPC). Trata-se apenas de conceder menos do que o peticionado (12 dias de retribuição base x antiguidade, em vez de 15 a 45 dias).
No mais, em termos de factualidade, o juiz continua a mover-se dentro do quadro de factos essenciais alegados, quer pelas autoras, quer pela ré que excepciou a caducidade do contrato de trabalho.
Ora, dos factos provados consta apenas no ponto 9 o pagamento de idêntico valor a todas as AA (€6.163,92). Valor que corresponde ao indicados no doc. 7 da contestação, que é um comprovativo de transferência bancária da ré onde consta no item “tipo de operação - transferências e/ou ordenados” e no item “informação complementar- Janeiro a Agosto de 2021. Parece estar indiciado que a ré pagou apenas às AA os vencimentos. Por outro lado, as AA impugnaram os documentos de “quitação” juntos pela ré, arguindo, inclusive, vícios na declaração, factualidade que importa apurar.
Há assim que anular a decisão da 1ª instância por não constarem dos autos todos os elementos sobre a matéria de facto necessários à decisão, quer respeitantes ao encerramento da empresa, quer aos pagamentos das compensações - 662º, 2, c), CPC.
Também os autos não contêm factualidade para decidir no despacho saneador o pedido respeitante a créditos de formação profissional, cuja improcedência radicou na consideração pelo senhor juiz a quo de que “…as autoras não alegaram factos que permitam concluir que a ré não lhes proporcionou a formação profissional prescrita no artigo 131.º, n.ºs 1 e 2, do C.T., o que inviabiliza que se lhe reconheça a titularidade do direito de crédito previsto nos artigos 132.º, n.º 2 e 134.º do C.T.”
Contudo, as autoras formularam um pedido ilíquido no que respeita a créditos de formação profissional. Não vem sequer controvertido que aquele tenha sido deduzido fora do condicionalismo legal (556º CPC), dado que a ré não arguiu vícios aos pedidos, nem o senhor juiz a quo considerou oficiosamente esta hipótese, pelo que a questão (nova) está fora do âmbito do recurso (local onde também não foi arguida).
Poder-se-á entender que o autor formulou pedido ilíquido ao abrigo da faculdade conferida no artigo 569º do CC (a de não indicar a quantia exacta em que avalia o dano) ou, alternativamente, porque a fixação do seu quantitativo depende de acto a prestar pela ré (apresentação de documentação). Ao abrigo de ambas as situações (entre outras, não relevantes ao caso) as AA poderiam deduzir um pedido ilíquido, pelo menos caso existindo dúvida quanto ao apuramento do quantitativo, já possível, do dano verificado (13). Parece que estamos na segunda hipótese em é pedida a condenação da ré na quantia que venha a ser apurada em consequência do ato a praticar por ela.
Na exposição das razões de facto e de direito, as AA alegaram o suficiente, ou seja, que têm direito a 35h de formação contínua em cada ano asseguradas pelo empregador (segundo os art.s 131º e 134º CT/09), simplesmente não conseguem contabilizar as que estão em falta, por isso pedem a notificação da parte contrária para que lhes faculte os documentos necessários a tal operação. O sentido normal desta declaração é de que não lhe foi proporcionada a totalidade a que têm direito - 236º e 238, CC. O que a ré, aliás, compreendeu perfeitamente, inclusive veio alegar que proporcionou toda a formação profissional exigida e concretizou com exemplos dos anos e das entidades formadoras. Donde, sempre os autos teriam de prosseguir pronunciando-se o senhor juiz sobre o pedido formulado pelas AA de apresentação pela ré dos documentos sobre esta materialidade, de modo a permitir a posterior quantificação dos danos e produção de prova.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, anulando-se a decisão proferida e determinando-se a prolação de novo despacho saneador com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, devendo os autos prosseguir para realização de audiência de julgamento e apuramento dos factos que se mostrem necessários a decidir a acção, mormente os supra referidos- 662º, 2, c), do CPC.
Custas a cargo da recorrida.
Notifique.

22-09-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga



1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2. Excepto se forem do conhecimento oficioso.
3. Por exemplo, vd STJ de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt.
4. José Lebre de Freitas, A acção Declarativa Comum, Gestlegal, 4º ed., p.383 e 367º
5. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol 2, 2ª ed., p. 736.
6. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed.p. 435-6.
7. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, 1984, p. 139-141 e ss.
8. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2, 4ª ed., p, p. 739.
9. 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: ….b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; …”
10. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol II, 2ª ed., Almedina, p. 150.
11. Só sendo admissível se incluir resposta à reconvenção e em certos casos na acção de simples apreciação negativa, o que ora não relava.
12. No sentido de não funcionamento da cominação, José Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1, 4ª ed., Almedina, p. 30, Vol. 2, 4ª ed., p. 610, ponto 2. Contra, a favor da cominação, ac. RP de 23-2-2015, p. 95961/13.8YIPRT.P1, cujos argumentos não acompanhamos em termos absolutos. O argumento relacionado com a expressão “falta de impugnação dos novos factos” do artigo 587º CPC, não é decisivo. Pode haver réplica e, não obstante, nela omitir-se a impugnação de certos factos, portanto a expressão não se refere necessariamente a outro articulado. O argumento do esvaziamento de sentido útil do artigo 572º, al. c), CPC (necessidade de o réu separar as exceções, sob pena de não funcionar a cominação de admissão por acordo), também não é determinante, podendo abranger a réplica (vg. por reconvenção) em que o autor não responda a exceções que estejam encobertas, caso em que também não funcionará a cominação.
13. José Lebre de Freitas, A acção Declarativa comum, 4º ed., Gestlegal, p. 48, nota 9 de pé de página.